QUESTÕES ANAMT - acm.org.br · NR12 . Os principais desafios de aplicar a NR-12 do ponto de vista...

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QUESTÕES ANAMT Casimiro Pereira Júnior

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QUESTÕES ANAMT

Casimiro Pereira Júnior

Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

I

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.]

1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições: a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado de atendimento médico b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;

c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho; e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses; f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, empregado, ao retornar, deverá ser submetido anovo exame médico.]

NR 30

A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço. A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo nas outras duas vias. A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra.

NR 30

30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto, onde haja as condições necessárias, para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.]

NR 32 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: ... O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho. O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação. ]

NR 15

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. ]

NR 6

• 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.]

HEPATITE B

O anti HBs é o último marcador a aparecer e só é detectado quando há completa definição da infecção e aquisição da imunidade. Após a vacinação é o único marcador detectado.]

NR 35

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:..

NR 35 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. ]

NR 36 COV's: Compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes principalmente nas graxarias). Graxarias: Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não comestíveis. ]

NR 12

Para proteção de máquinas e equipamentos, a norma estabelece que a proteção seja por aplicação da Falha Segura, que é a capacidade dos dispositivos de segurança de colocar a máquina em um estado que impeça o seu descontrole, prevenindo o incidente ou acidente. O estado de Falha Segura pode ser exemplificado por um sistema de segurança de um trem, caso ocorra uma falha, o estado de Falha Segura do mesmo é a sua parada e abertura das portas, eliminando o risco de acidentes.

NR12 Os principais desafios de aplicar a NR-12 do ponto de vista de sistemas de segurança elétricos e eletrônicos são: a. Identificar os Riscos da Máquina ou Equipamento e definir uma Categoria de Segurança; b. Especificar e implantar o sistema de Segurança para atender a Categoria aplicada; c. Manter o Sistema de Segurança funcionando durante todo o ciclo de vida da Máquina ou Equipamento ]

NR 5

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

C L T

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.]

DECRETO Nº 5.296/2004.

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690/ 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

DECRETO Nº 5.296 /2004.

Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

DECRETO Nº 5.296 /2004.

Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2.. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança;6. habilidades acadêmicas;7. lazer; 8. trabalho... Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.]

NR 17

C L T SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

C L T A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço. Por exceção, para os empregados em serviços frigoríficos, tendo em vista a penosidade das atividades, os intervalos de 20 minutos, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, são computados como de efetivo serviço. Idênticas são as situações do digitador, do telefonista e do minerador, em que os intervalos especiais de descanso são computados na jornada como de efetivo serviço. A norma sob exame alcança todo e qualquer trabalhador que prestar serviços de forma contínua em ambiente “artificialmente frio”, e não apenas àqueles que laborarem em câmara frigorífica (Súmula n. 438 do TST).]

NR 31

É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.

NR 31 31.8.1 Para fins desta norma são considerados: a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. ]

NR 33 Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde: qualquer atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde. Os valores de Imediatamente Perigoso a Vida e a Saúde (atmosfera IPVS) são valores utilizados pelo Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional (NIOSH) como critérios de respiração que foram desenvolvidos em meados da década de 1970. ]

NR 35

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

Fatores Psicossociais

Os fatores psicossociais do trabalho referem-se às interações entre meio ambiente e condições de trabalho, condições organizacionais, funções e conteúdo do trabalho, esforços, características individuais e familiares dos trabalhadores. Portanto, a natureza dos fatores psicossociais é complexa, abrangendo questões associadas aos trabalhadores, meio ambiente geral e do trabalho.

NR - 36 36.14.8 Aspectos psicossociais Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados para buscar no exercício de suas atividades: Facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função; Manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades; Facilitar o trabalho em equipe; Conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal estar; Estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho. ]

I N S S Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto 3.048. II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente. III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da CID, e o da CNAE. ]

I N S S E existe um período no qual o segurado pode ficar sem contribuir para o INSS ou não estar trabalhando, mas, manter seus direitos perante a Previdência Social, chamado de “período de graça”. Sempre que o segurado estiver recebendo algum benefício, não há limite de prazo para manutenção da qualidade de segurado; 12 meses depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

I N S S 24 meses depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS, desde que o segurado já tenha contribuído por no mínimo 120 meses (10 anos) sem a perda da qualidade de segurado; 36 meses para o trabalhador desempregado com mais de 120 contribuições e efetive o registro de sua situação no Ministério do Trabalho e Emprego; 12 meses após o período de segregação de segurados que tenham passado por tratamento de doenças que exigem afastamento compulsório do convívio social; 12 meses depois do livramento de segurado preso; 3 meses depois de licenciamento de segurado que foi incorporado às Forças Armadas; 6 meses depois da interrupção das contribuições, para o segurado facultativo que deixar de contribuir. ]

C F M

Art. 1º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. ]

NR 32 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando no PPRA, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação.]

NR 7

1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linha interrompidas para a orelha esquerda. 2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados. 3. No caso do uso de cores: a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita; b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

Código de Conduta Médico do Trabalho

1. Atuar visando, essencialmente, a promoção da saúde dos trabalhadores. 2. Buscar, com meios que dispõem, a melhor adaptação do trabalho ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no trabalho. 3. Exercer suas atividades com total independência profissional e moral, com relação ao empregador e ao empregado. 4. Conhecer os ambientes e condições de trabalho dos trabalhadores sob seus cuidados, para o adequado desempenho de suas funções nos exames ocupacionais e demais atribuições profissionais. 5. No exame admissional, compatibilizar a aptidão do candidato do ponto de vista médico, ao posto de trabalho. 6. Não marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções ou deficiências físicas, desde que estas não sejam agravadas pela atividade a ser desempenhada e não exponham o trabalhador ou a comunidade a riscos.

7. Não considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho, desde que haja risco para a gestante e para o feto na atividade a ser desempenhada. 8. Ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado posto de trabalho, informar o interessado dos motivos. 9. Ao constatar enfermidade ou deficiência que incapacite o trabalhador para a função que vinha exercendo, informá-lo e orientá-lo para a mudança de função. 10. Informar empregados e empregadores sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas necessárias para seu controle. 11. Não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado. 12. Orientar o empregador e o empregado no tocante à assistência médica, visando melhor atendimento à população sob seus cuidados. 13. Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, exceto nos casos em que este sigilo cause dano

Código Internacional de Ética dos Profissionais de Saúde no Trabalho.

O propósito da Saúde no Trabalho é servir à proteção e promoção da saúde física, mental e social e ao bem-estar dos trabalhadores, individualmente e coletivamente. O exercício da Saúde no Trabalho deve ser realizado de acordo com os mais elevados padrões profissionais e princípios éticos. Os profissionais de Saúde no Trabalho devem contribuir para a saúde ambiental e comunitária.

Código Internacional de Ética dos Profissionais de Saúde no Trabalho.

Os deveres dos profissionais de Saúde no Trabalho incluem a proteção da vida e da saúde do trabalhador, respeitando a dignidade humana e promovendo os mais elevados princípios éticos na implementação de políticas e programas de Saúde no Trabalho. A integridade na conduta profissional, a imparcialidade e a proteção da confidencialidade dos dados de saúde e a privacidade dos trabalhadores constituem parte destes deveres.

Código Internacional de Ética dos Profissionais de Saúde no Trabalho.

Os profissionais de Saúde no Trabalho são profissionais especializados que devem gozar ampla independência profissional no exercício de suas funções. Devem estes profissionais adquirir e manter a competência profissional necessária para desempenhar seus deveres, exigindo as condições que os permitam executar suas tarefas, de acordo com as boas práticas e com a ética profissional. ]

ANEXO 11 - NR 15 Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. Valor máximo = L.T. x F. D. ppm ou mg/m³ FD 0 1 3 1 10 2 10 100 1,5 100 1000 1,25 + 1000 1,1 ]

NR-36

36.14.7.1 O empregador, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:... f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável; ]

Anexo 6 da NR 15 1.2 Para fins de aplicação deste item define-se: a) Câmara de Trabalho - É o espaço ...... f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;..... h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;........................... l) Tubulão de Ar Comprimido...]

NR 36

O empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia. O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo: a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano; b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano; c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação;

d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos; e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado; f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento; g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual; h) indicação dos EPI adequados ao risco;

i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo todos os empregados da área Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades. Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas. ]

ANEXO II NR 32

O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta). ]

INDICES BIOLÓGICOS DE EXPOSIÇÃO

Pretende-se que os IBE sejam valores de referência para a avaliação de riscos potenciais na pratica da Higiene Industrial. Avaliação da exposição por todas as vias de penetração. Avaliação da eficácia do EPC e EPI Avaliação do modo individual de trabalho Não distingue exposição ocupacional da não ocupacional O IBE é uma diretriz para o controle de riscos potenciais à saúde do trabalhador e não deve ser usados para outros fins. Os IBE não são linhas rígidas entre concentração seguras e perigosas nem são índices de toxicidade.

INDICES BIOLÓGICOS DE EXPOSIÇÃO Material Biológico: Sangue, Urina , Ar expirado, Fezes, saliva, suor, esperma, fâneros. Ar exalado: Metil Clorofórmio: ar exalado final - 40 ppm Monóxido de carbono: no ar exalado final- 20 ppm Tetracloroetileno: ar exalado final - 05 ppm Tricloroetileno: ar exalado final - Sq ]

NR 31 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações: a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento; b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros; c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros; d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção. A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar: ...]

C A L O R

Três fenômenos básicos ocorrem nos indivíduos aclimatizados ao calor: Aumento da capacidade da sudorese mais precoce e em maior volume. Diminuição da Concentração de sódio no suor de 15 a 30 g/dia para 3 a 5 g/dia. Diminuição da frequência cardíaca diante da mesma carga de calor e de trabalho. ]

NR 33 33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a)mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

NR 33 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de: Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas para a capacitação inicial. ]

EFEITO ADITIVO PARA MISTURAS

Quando duas ou mais substâncias tiverem seus efeitos toxicológicos similares sobre o mesmo sistema orgânico ou órgão, deverão ser considerados, em primeiro lugar os seus efeitos combinados e não os efeitos que teriam individualmente. Na lista de substâncias da ACGIH, com os seus TLVs apresenta uma coluna com os efeitos tóxicos, que são úteis na avaliação da exposição a misturas.

EFEITO ADITIVO PARA MISTURAS

Se a soma das seguintes frações exceder a unidade o limite exposição da mistura deverá ser considerado excedido, em que C indicada o valor da concentração atmosférica observada e o T o limite da exposição para a substância. C1 + C2 + C3 _________+Cn T1 T2 T3 Tn

ANEXO 11 - NR 15 Todos os valores fixados no Quadro n°1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.]

Portaria MTPS Nº 1113 DE 21/09/2016 Inclui o Anexo o Anexo II - Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.

Portaria MTPS Nº 1112 DE 21/09/2016 Altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Cabine de Pintura. Portaria MTPS Nº 1110 DE 21/09/2016 Altera a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Portaria MTPS Nº 1111 DE 21/09/2016 Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) á nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria - e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia - da NR-12.

Portaria MTPS Nº 1109 DE 21/09/2016

Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

7. Da Avaliação Ambiental 7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e adicionalmente o que se segue. 7.2 O documento base do PPRA, referido no item 9.2.2 da NR-9, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber. 7.2.1 As informações a serem levantadas na fase de reconhecimento devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – 6.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e adicionalmente o que se segue. 6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO. 6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no item 6.2 devem ser justificados tecnicamente nos PPRA e PCMSO dos PRC. 6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.

6.4 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder do Médico Coordenador do PCMSO. 6.5 Ao término de seus serviços, o Médico Coordenador do PCMSO, responsável pela guarda das séries históricas, deve repassá-las ao médico que o sucederá na função. 6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados. 6.7 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador. 6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria nº 776, de 28.04.2004, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas ]

RECOMENDAÇÃO ANAMT Nº 01/2016 1. Os testes toxicológicos de larga janela de detecção propostos não são capazes de identificar o comprometimento da capacidade para dirigir no ato de sua realização e, por esse motivo, não podem ser usados como critério de inaptidão para estes trabalhadores. 2. Não há justificativa para que os testes toxicológicos sejam realizados por ocasião do desligamento de um trabalhador. 3. A Lei não tem o condão de promover ambientes e processos de trabalho seguros e saudáveis, nem propõe ações destinadas a atuar sobre as causas que, eventualmente, levam motoristas profissionais a buscar a manutenção artificial da vigília.

4. O direito à prevenção do uso e à reabilitação para os trabalhadores dependentes químicos não está claro, nem garantido. 5. Não há garantia de confidencialidade dos resultados visto que a lei propõe a entrega do relatório do teste toxicológico ao empregador (no caso da Portaria 116). 6. Os altos custos referentes aos testes toxicológicos de larga janela de detecção recairão sobre os condutores, no momento da renovação ou adição de categoria da CNH, ou sobre os trabalhadores porque não há previsão de pagamento pelo empregador. 7. Não há precedente da adoção desta prática como medida eficaz de saúde pública em nenhum dos países que assinaram o compromisso da “Década de Ação pela Segurança no Trânsito”, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas.

Lei 13.287/2016 Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: �Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO).� Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. DILMA ROUSSEFF

Lei 13.287/2016

“Parágrafo único. Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade”.