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600 QUESTÕES COMENTADAS CESPE/UNB JEAN DINIZ 1

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    NOTA

    Todas as questes foram extradas de provas de concursos pblicos ou avaliao de curso de formao da Polcia Rodoviria Federal todas elaboradas pela CESPE/UNB.] Algumas questes foram adaptadas e os gabaritos foram alterados de forma a atender a legislao em vigor. O material terico pode ser adquirido pelo site do Professor Jean Diniz com endereo eletrnico jeansdiniz.wix.com/jeandiniz Todas as questes foram comentadas pelo Professor Jean Diniz, duas vezes aprovado para o concurso da Polcia Rodoviria Federal de 2003 e 2005, atualmente leciona em vrios cursos do pas preparatrios para concursos pblicos. A cpia no autorizada desse material constitui crime previsto na Lei n 9.610/1998.

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    Texto As aes de respeito para com os pedestres I- Motorista, ao primeiro sinal do entardecer, acenda os faris. Procure no usar a meia-luz. II- No use faris auxiliares na cidade. III- Nas rodovias, use sempre os faris ligados. Isso evita 50% dos atropelamentos. Seu carro fica mais visvel aos

    pedestres. IV- Sempre, sob chuva ou neblina, use os faris acesos. V- Ao se aproximar de uma faixa de pedestres, reduza a velocidade e preste ateno. O pedestre tem a

    preferncia na passagem. VI- Motorista, atrs de uma bola vem sempre uma criana. VII- Nas rodovias, no d sinal de luz quando verificar um trabalho de radar da polcia. Voc estar ajudando um

    motorista irresponsvel, que trafega em alta velocidade, a no ser punido. VIII- Esse motorista, no sendo punido hoje, poder causar uma tragdia no futuro. IX- No estacione nas faixas de pedestres. luz das informaes contidas no texto e da legislao de trnsito, julgue os itens a seguir. 1) (CESPE/UNB/PRF/2002) A propsito do incremento da segurana do trnsito advindo do adequado uso dos

    faris dos veculos, conforme referido no terceiro tpico, correto afirmar que, exceto ao cruzar e seguir outros veculos, o uso de luz alta noite obrigatrio nas vias no-iluminadas, urbanas ou rurais. VERDADEIRO- De fato, o acionamento de luz alta obrigatrio em vias no iluminadas, devendo o condutor tomar cuidado no s ao cruzar com outro veculo como ao segui-lo, para que no prejudique a viso de outros motoristas, sob pena de multa de natureza grave. Deve-se salientar, contudo que no infrao de trnsito deixar de acionar a luz alta em vias no iluminadas, pelo contrrio, infrao de natureza leve acionar a luz alta em vias iluminadas, ou seja, acionar a luz alta durante o dia ou noite em vias iluminadas.

    2) (CESPE/UNB/PRF/2002) A par da recomendao aos motoristas contida no terceiro tpico cuja inobservncia, durante o dia, no caracteriza infrao de trnsito , os pedestres devem observar a regra, tambm desprovida de sano, de que devem circular pelos bordos da pista, na ausncia de acostamento, em fila nica, no sentido contrrio ao deslocamento de veculos. VERDADEIRO No h obrigao legal de acionar os faris durante o dia, salvo se conduzir motocicletas, motonetas ou ciclomotores, bem como transporte coletivo em faixas prprias. Quanto segunda afirmao, realmente, no h infrao especfica para os pedestres que no circulam pelos bordos da pista de rolamento, em caso de ausncia de acostamento, no sentido contrrio de circulao dos veculos automotores. Essa regra vale para as vias rurais, visto que no caso de vias urbanas, a ausncia de passeio impe a circulao em fila nica pelos bordos da pista de rolamento, sem que haja a necessidade de transitar no sentido contrrio de circulao dos veculos automotores (art. 68, 2 e 3 do CTB).

    3) (CESPE/UNB/PRF/2002) No absoluta a preferncia, referida no quinto tpico, dos pedestres que atravessam a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, j que, havendo sinalizao semafrica no local, eles s podero atravessar a via quando o sinal luminoso autorizar. Entretanto, absoluta a preferncia em faixas onde no estejam posicionados agentes de trnsito nem semforos, requerendo-se, contudo, que os pedestres deem um sinal de advertncia aos motoristas antes de iniciarem a travessia. FALSO - No absoluta a preferncia dos pedestres, devendo-se observar a sinalizao semafrica e/ou foco de pedestre que regule a sinalizao no local. Quando no houver agente de trnsito ou sinal luminoso no local, a preferncia do pedestre nos termos do art. 214 do CTB, no havendo qualquer previso normativa quanto necessidade de advertirem os motoristas atravs de sinal, antes de iniciarem a travessia. Apesar de comum nas grandes cidades e louvvel pela inteno, esse ato de indicao pelo pedestre no encontra suporte na legislao de trnsito.

    4) (CESPE/UNB/PRF/2002) O procedimento de advertncia descrito no stimo tpico, embora moralmente reprovvel, no caracteriza infrao de trnsito.

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    FALSO - O ato de indicar atravs de luz alta e baixa de forma intermitente a existncia de fiscalizao de trnsito no s moralmente reprovvel como tambm, infrao de natureza mdia, prevista no art. 251, II do CTB.

    5) (CESPE/UNB/PRF/2002) Se a faixa de pedestres estiver localizada em uma esquina, o condutor que desobedecer a ultima recomendao do texto no cometer dupla infrao, haja vista as infraes relativas s condutas descritas no tipo infracional estacionar o veculo no serem cumulativas. FALSO - O motorista que estaciona o veculo na faixa de pedestre localizada na esquina a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal comete infraes em concurso material, impondo-se a lavratura de dois autos de infrao, a teor dos art. 181, I e VIII do CTB.

    Voc sabia que...

    I. Ser atropelado a uma velocidade de 60 km/h equivale a uma queda do 11. andar de um prdio, a uma velocidade de 80 km/h, a uma queda do 20. andar e j a 120 km/h, a uma queda do 45. andar?

    II. A maior parte dos acidentados tem idade inferior a 35 anos? III. O acidente de trnsito a maior causa de morte de jovens do sexo masculino? IV. Estimativas indicam que o Brasil gasta mais de R$ 10 bilhes por ano em consequncia de acidentes de

    trnsito? V. Os veculos destinados a transporte de escolares s podem circular com autorizao do rgo executivo

    estadual? VI. proibido dirigir com calado que no esteja preso ao p, como o chinelo?

    VII. luz do Cdigo de Trnsito Brasileiro e das informaes contidas no texto acima, julgue os itens a seguir. 6) (CESPE/UNB/PRF/2002) No intuito de reverter o dado mencionado no segundo tpico, o Cdigo de Trnsito

    Brasileiro prev que constitui circunstncia agravante para o infrator o fato de a vtima de crime de trnsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento. FALSO A idade inferior a 21 anos da vtima no circunstncia agravante dos crimes de trnsito, nos termos do art. 298 do CTB.

    Art. 298. So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter o condutor do veculo cometido a infrao: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao; IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria diferente da do veculo; V - quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante; VII - sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres.

    7) (CESPE/UNB/PRF/2002) Ao conduzir um veculo com a maior das velocidades referidas no primeiro tpico do

    texto, o condutor estar, necessariamente, incorrendo em infrao por excesso de velocidade na melhor das hipteses, uma infrao grave, j que o excesso no chega a atingir 20% da velocidade mxima admitida em uma via rural. FALSO - Inicialmente, a questo no aborda a espcie do veculo e a natureza da via para fins de anlise da velocidade mxima permitida, na forma do art. 61 do CTB. No entanto, na melhor das hipteses como prope a banca, seria uma rodovia, na qual se admite a velocidade mxima de 110 km/h para camionetas, motocicletas e automveis. De qualquer forma, a afirmao incorreta visto que a infrao de velocidade mxima prevista no art. 218 do CTB impe a penalidade de multa de natureza mdia e no grave como diz a questo, quando os excessos de velocidade no alcanam 20% da velocidade mxima permitida para a via. O gabarito oficial marcou como correta, uma vez que a norma vigente poca disciplinava assim a matria, at sua derrogao pela Lei 11.334 de 2006, quando os excessos de velocidade ficaram disciplinados da seguinte forma:

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    Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hbil, em rodovias, vias de trnsito rpido, vias arteriais e demais vias: (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) I - quando a velocidade for superior mxima em at 20% (vinte por cento): (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) Infrao - mdia; (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) II - quando a velocidade for superior mxima em mais de 20% (vinte por cento) at 50% (cinqenta por cento): (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) Infrao - grave; (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redao dada pela Lei n 11.334, de 2006) III - quando a velocidade for superior mxima em mais de 50% (cinqenta por cento): (Includo pela Lei n 11.334, de 2006) Infrao - gravssima; (Includo pela Lei n 11.334, de 2006) Penalidade - multa [3 (trs) vezes], suspenso imediata do direito de dirigir e apreenso do documento de habilitao. (Includo pela Lei n 11.334, de 2006)

    8) (CESPE/UNB/PRF/2002) Se o veculo referido no quinto tpico fosse uma Kombi com oito lugares para

    passageiros, um motorista habilitado na categoria B no poderia conduzi-lo, ainda que o transporte ocorresse somente em via urbana. Se o fizesse, cometeria infrao gravssima, sujeita penalidade de apreenso do veculo e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitao. VERDADEIRO- De fato, a CNH de menor categoria que o motorista deve possuir e portar para conduzir veculos de escolares a de categoria D, sob pena de multa de natureza gravssima, com multiplicador de 3x, e apreenso do veculo, nos moldes do art. 162, III do CTB.

    9) (CESPE/UNB/PRF/2002) As informaes do texto revelam a necessidade de campanhas de educao para o trnsito e de programas destinados preveno de acidentes; em face disso, a legislao impe a destinao de 10% da arrecadao da previdncia social para esses fins o que se justifica em razo do evidente efeito de diminuio do gasto com o pagamento de benefcios pelo sistema previdencirio. FALSO - O CTB, atravs do seu art. 78, prev que 10% do percentual do DPVAT destinado previdncia, iro para campanhas de preveno de acidentes, e no 10% dos recursos da previdncia social com diz a questo.

    Art. 78 (...) Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

    10) (CESPE/UNB/PRF/2002) Ao reter o veculo abandonado, a PRF ter praticado ato definido no Cdigo de Trnsito

    Brasileiro como medida administrativa. FALSO - Pela redao do art. 48, 3 do CTB

    1, percebe-se que o ato de abandonar o veculo pelo condutor

    corresponde figura jurdica prevista no CTB denominada estacionamento. Conceito bvio, uma vez que o veculo abandonado na via encontra-se em perfeita sintonia com a definio de estacionamento contida no Anexo I do CTB.

    Essa conduta, logicamente, no comporta a reteno do veculo, mas sim remoo, j que o mesmo se encontra imobilizado em decorrncia da prpria conduta, nos termos do art. 181 do CTB.

    11) (CESPE/UNB/PRF/2002) Em uma blitz, se o condutor ouvir o policial emitir sinal de apito consistente de trs silvos breves, ento dever, em atendimento ao comando, interromper o funcionamento do veculo e apresentar os documentos pessoais e de registro do veculo fiscalizao. FALSO - Atualmente, no h essa sinalizao pelo agente de trnsito de trs silvos breves.

    1 3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles regulamentados por sinalizao especfica.

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    As sinalizaes do agente atravs de silvos so as seguintes:

    SINAIS DE APITO SIGNIFICADO EMPREGO

    Um silvo breve Siga

    Liberar o trnsito em direo / sentido indicado pelo agente.

    Dois silvos breves Pare Indicar parada obrigatria

    Um silvo longo Diminuir a marcha

    Quando for necessrio fazer diminuir a marcha dos veculos.

    12) (CESPE/UNB/PRF/2002) Descrita no segundo pargrafo do texto, a conduta de abandono do carro na estrada

    no caracteriza crime tipificado no Cdigo de Trnsito Brasileiro. VERDADEIRO- No crime previsto no Captulo XIX do CTB.

    13) (CESPE/UNB/PRF/2002) Na situao em que o condutor do veculo evadir-se do local, a notificao da penalidade de multa porventura imposta, decorrente da infrao de desobedecer ao comando policial para parar, ser encaminhada ao proprietrio do veculo. O notificado dever, ento, depositar 50% do valor da multa, para efeito de recorrer contra a imposio dessa penalidade pecuniria. A autoridade que imps a multa no poder exercer juzo de retratao, devendo encaminhar o recurso para julgamento por uma das juntas administrativas de recursos de infraes (JARI). FALSO - A notificao deve ser encaminhada ao proprietrio do veculo, sempre que o mesmo no assinar o auto de infrao na ocasio da abordagem pelo agente de trnsito. Importante lembrar que a assinatura do infrator no proprietrio no afasta o dever de remeter ao proprietrio do veculo a notificao da autuao. Por outro lado, o infrator no tem a obrigao de depositar qualquer importncia para efeito de cabimento do recurso, diversamente do que ocorria antigamente, quando o recurso de segunda instncia s era recebido quando da prova do depsito do valor da multa, regra atualmente superada pela lei 12.249/2010. H, de fato, uma vantagem para quem paga a multa at o ltimo dia de vencimento para interposio do recurso em primeira instncia, justamente de 20% do seu valor, o qual poder ser restitudo em caso de provimento do(s) recurso(s).

    14) (CESPE/UNB/PRF/2002) Se Alberto estivesse montado em sua bicicleta, ele no teria prioridade de passagem,

    em relao aos automveis, em uma faixa de pedestres sem sinalizao semafrica, prioridade essa que somente lhe caberia caso ele no estivesse montado na bicicleta e estivesse empurrando-a. VERDADEIRO- O ciclista s se equipara ao pedestre quando desmontado empurrando a bicicleta, na forma do art. 68, 1 do CTB, s usufruindo os benefcios de um pedestre, portanto, inclusive quanto a preferncia de passagem quando desmontado.

    15) (CESPE/UNB/PRF/2002) Se Alberto conduzir sua bicicleta pelos bordos de uma pista de rolamento, em sentido contrrio ao dos carros, ento ele cometer infrao para a qual a lei no prev penalidade especfica e, portanto, se um agente de trnsito flagrar Alberto cometendo essa infrao, ser-lhe imposta a multa aplicada s infraes de natureza leve. FALSO - Bicicleta veculo, e por essa razo, deve observar as regras de circulao prevista no art. 29, I do CTB, no qual se prev que os veculos, sem distino de trao, devem circular pelo lado direito da via. No h na lei qualquer tratamento distinto aos veculos de propulso humana ou trao animal que regule a atuao do agente de trnsito na constatao de veculos como bicicletas transitando pela contramo de direo. Diante da ausncia de infrao especfica para veculos de propulso humana, no h outra alternativa seno aplicar a regra constante no art. 186 do CTB. Pelo que afirma a questo, todas as condutas desaprovadas pelo CTB, mas desprovidas de tipificao especfica no captulo das infraes, devem ser penalizadas com multa de natureza leve, o que no verdade, notadamente pelo veto presidencial ao 2 do art. 256 do CTB.

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    Em 20/4/2007, vspera do 47 aniversrio da capital federal, um trgico acidente entre um nibus e um veculo de transporte de passageiros do tipo van causou a morte de seis pessoas e deixou outras nove feridas. Por volta de 6 h, um nibus de turismo destinado ao transporte de passageiros saiu de sua faixa e bateu de frente contra uma VAN que estava na faixa contrria. Passageiros da van contaram que o motorista do nibus, alm de no prestar nem solicitar nenhuma forma de socorro, fugiu a p com a esposa e a filha de trs anos. Todos os feridos e mortos estavam na lotao. Segundo a Polcia Militar, a VAN estava com a documentao em dia e viajava, de acordo com registro do tacgrafo, a 40 km/h a velocidade mxima da via de 60 km/h e transportava sua lotao mxima permitida: 16 passageiros, todos adultos.

    Correio Braziliense, 20/4/2007. Internet: (com adaptaes).

    Com referncia aos fatos narrados no texto acima, julgue os seguintes itens. 16) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Se, ao fim da investigao do acidente, ficar provado que o motorista do nibus

    de turismo possua carteira nacional de habilitao (CNH) de categoria inferior exigida para a conduo desse tipo de veculo, sua CNH ser cassada imediatamente. FALSO - Sob qualquer hiptese, o condutor envolvido em acidente grave de trnsito e mesmo condenado judicialmente pelo delito, no pode ter a carteira de habilitao cassada imediatamente, como diz a questo, devendo-se para tanto ser instaurado processo administrativo prprio, no qual seja assegurada ampla defesa e contraditrio, na forma disciplinada na Resoluo do CONTRAN n 182/2005.

    17) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Ao fugir do local do acidente sem prestar nem solicitar nenhuma forma de socorro, o motorista do nibus cometeu crime de trnsito que pode ser punido com pena de deteno de seis meses a um ano. VERDADEIRO- Apesar da redao do art. 304 tipificar a conduta de omisso de socorro pelo motorista do veculo com pena de deteno de seis meses a um ano, como afirma a questo, o gabarito oficial no poderia ser considerado VERDADEIRO pelas seguintes razes: De acordo com os fatos narrados na questo, o motorista do nibus foi o responsvel pelo acidente, respondendo assim, na forma do art. 302 e 303 do CTB, em concurso formal. Sucede que nesses tipos penais, h expressa causa de aumento de pena ao motorista que deixa de prestar socorro, podendo a pena ser exasperada de um tero a metade. Com efeito, no cabvel a incidncia de aumento de pena ao motorista pela causa de omisso de socorro cumulada com outro tipo penal do art. 304, em ateno ao princpio do nem bis in idem. Na verdade, o tipo previsto no art. 304 s cabvel quando a omisso de socorro for praticada pelo motorista envolvido em acidente para o qual no tenha dado causa, a exemplo de um pedestre que se joga sobre o veculo que transita regularmente pela via pblica. Nesse caso, dever do motorista prestar socorro, mesmo no culpado pelas leses causadas ao pedestre, sob pena de incidncia do art. 304 do CTB.

    18) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Considerando-se apenas as informaes do texto, no h como saber se o motorista da van estava devidamente habilitado para conduzir veculo destinado ao transporte de passageiros. VERDADEIRO- De fato, no possvel identificar no texto a habilitao que portava o condutor da VAN, na ocasio do acidente. Considerando que o referido veculo comporta 16 lugares para passageiros, a habilitao do condutor deve ser no mnimo D.

    19) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Na situao descrita, o motorista do nibus, ao transitar com seu veculo pela contramo de direo, cometeu infrao de trnsito grave, passvel de punio com multa. VERDADEIRO- pelo fato da redao da questo constar que a coliso ocorreu em razo da mudana de faixa, presume-se que se trata de via de mo dupla, cujo trnsito pela contra mo infrao e comporta a incidncia do art. 186, I do CTB. Caso a via fosse de mo nica, a infrao seria de natureza gravssima, em ateno ao inciso II do mesmo artigo.

    20) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) As medidas administrativas e penalidades que forem impostas ao motorista do nibus no o livraro da responsabilidade pelo cometimento de eventuais crimes de trnsito.

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    VERDADEIRO- Medidas Administrativas ou Penalidades tambm administrativas no afastam as penalidades originrias de ilcitos penais devidamente comprovados; no havendo que se falar, nesse caso do chamado bis in idem (dupla punio pelo mesmo fato).

    21) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) De acordo com a resoluo pertinente do CONTRAN, para circular em via pblica, os veculos mencionados no texto van e nibus devem ter, obrigatoriamente, extintor de incndio com as seguintes capacidades mnimas de agente extintor: 2 kg e 4 kg, respectivamente. FALSO - o que prev o inciso III, pargrafo nico do art. 4 da Resoluo do COTRAN n 157/2004:

    Art. 4. (...) Pargrafo nico. A quantidade, o tipo e a capacidade mnima dos extintores de incndio referidos no caput, conforme os veculos que os portem, devero atender as seguintes especificaes: I. automvel, camioneta, caminhonete, e caminho com capacidade de carga til at seis toneladas: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de um quilograma; II. caminho, reboque e semi-reboque com capacidade de carga til superior a seis toneladas: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de dois quilogramas; III. nibus, micronibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incndio, com carga de p qumico seco ou de gs carbnico, de quatro quilogramas; IV. veculos de carga para transporte de lquidos ou gases inflamveis: um extintor de incndio com carga de p qumico de oito quilogramas, ou dois extintores de incndio com carga de gs carbnico de seis quilogramas cada.

    22) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Se, alm de adultos, houvesse menores de idade entre os passageiros da van,

    todos eles, independentemente da idade, deveriam ter sido acomodados nos bancos de trs do veculo. FALSO - Apenas os menores de 10 (dez) anos de idade devem ser transportados nos bancos traseiros, e no todos os menores de idade que, pela atual disposio constitucional so todos os menores de 18 (dezoito) anos.

    23) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Na via de trnsito mencionada no texto, a velocidade mnima permitida, em condies normais de circulao, de 30 km/h. Entretanto, em situaes excepcionais, essa velocidade poder ser inferior a 30 km/h. VERDADEIRO- Considerando que a velocidade mxima mencionada na questo de 60 km/h, a mnima no pode ser inferior metade desse limite, ou seja, 30 km/h, a teor do art. 62 do CTB. Por outro lado, o art. 219 do CTB autoriza expressamente a circulao de veculos abaixo da velocidade mnima nas seguintes situaes:

    Condies meteorolgicas;

    Condies de trfego;

    Circulao pela faixa da direita. 24) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Considerando que ambos os veculos mencionados no texto tenham sido

    fabricados em 2001 e se destinassem ao transporte de passageiros apenas em percurso em que no seja permitido viajar em p, correto afirmar que todos os bancos de ambos os veculos, tanto para passageiros quanto para condutores, devem ter cinto de segurana. VERDADEIRO- De fato, como no permitido viajar em p, todos os bancos de ambos os veculos devem conter cinto de segurana, inclusive o do motorista. Do contrrio, seria desnecessrio o cinto de segurana no veculo. No toa que o elaborador mencionou a data de fabricao do veculo (2001), uma vez que a Resoluo 14/98 dispensa esse equipamento obrigatrio dos nibus e micro-nibus fabricados at 1 de janeiro de 1999.

    25) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) Considerando que a via em que ocorreu o acidente narrado no texto uma via

    com duas faixas de trnsito de sentidos opostos, comumente conhecida como via de mo dupla, correto afirmar que as marcaes da sinalizao horizontal dessa via so feitas na cor banca. FALSO - A faixa utilizada para dividir fluxos opostos deve ser na cor amarela e nas seguintes situaes:

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    Linha simples contnua amarela - divide fluxos opostos de circulao, delimitando o espao disponvel para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais so proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imvel lindeiro. Linha dupla contnua seccionada - divide fluxos opostos de circulao, delimitando o espao disponvel para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem, a transposio e deslocamento lateral so proibidos ou permitidos. Linha dupla contnua - divide fluxos opostos de circulao, delimitando o espao disponvel para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais so proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imvel lindeiro. Linha simples seccionada - divide fluxos opostos de circulao, delimitando o espao disponvel para cada sentido e indicando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais so permitidos. . Linha dupla seccionada. Esta linha utilizada somente para marcao de faixa reversvel no contra-fluxo.

    Em um posto de fiscalizao, um agente da autoridade de trnsito interceptou um caminho de carga com peso excedente. Na oportunidade, embora estivesse chovendo, o veculo estava com seus limpadores de para-brisas desligados.

    26) (CESPE/UNB/MOTORISTA/2007) O condutor do caminho no cometeu infrao de trnsito por no ter ligado o

    limpador de para-brisas, pois esse equipamento, alm de no ser obrigatrio, pode, ou no, ser usado sob chuva, a depender das condies de visibilidade da pista e da capacidade visual do motorista. FALSO - Limpador de para-brisa equipamento obrigatrio do caminho, devendo ser acionado sob chuva, em ateno ao, inc. XIX do art. 230 do CTB, o qual prev pena de multa grave por essa omisso. Importante lembrar que o para-brisa no equipamento obrigatrio dos veculos automotores, salvo o triciclo de cabine fechada.

    (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Considerando os sinais representados em preto e branco acima,

    referentes a placas de sinalizao vertical de trnsito, julgue os itens abaixo de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB).

    27) As LETRAs, nos sinais I e III, so, originalmente, pintadas na cor preta. VERDADEIRO- A placa III de advertncia deve conter as seguintes caractersticas:

    S lembrando que as placas de advertncia: semforo frente; Cruz de Santos Andr, sentido duplo e sentido nico, assim como as placas de obras, contm tratamentos especficos de cor e forma. A placa I, por sua vez, trata-se de placa educativa, utilizada para educar os usurios da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trnsito. Podem conter mensagens que reforcem normas gerais de circulao e conduta. So exemplos de placas educativas:

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    Essas placas apresentam as seguintes caractersticas:

    28) O sinal II representa uma placa de regulamentao. Nele, a tarja diametral corresponde a uma proibio. VERDADEIRO- A placa de regulamentao apresenta as seguintes caractersticas:

    Observa-se assim que a tarja diametral deve ser pintada na cor vermelha, correspondendo, de fato a uma proibio de conduta.

    29) O sinal I uma placa de advertncia. FALSO - O sinal I corresponde a uma placa educativa, espcie dos sinais de indicao prevista na Resoluo do CONTRAN n 160/2004. Essa Sinalizao de Indicao apresenta as seguintes espcies:

    30) Ao avistar o sinal III em uma via, o condutor de veculo automotor ser obrigado a parar no local em que estiver o sinal. FALSO - Por se tratar de placa de advertncia, sem fora de regulamentao, no obrigatria a parada do veculo, no local de sua instalao. Na verdade, essa placa adverte da existncia de uma placa de regulamentao frente, neste local sim, o condutor deve parar o veculo sob pena de multa de natureza gravssima, a teor do art. 208 do CTB.

    31) Na sua forma original, o sinal III apresenta a orla externa, a orla interna e o fundo pintados, respectivamente, nas cores branca, preta e branca. FALSO - Como esclarecido na questo 27, a placa de advertncia deve apresentar orla externa na cor amarela e no branca e fundo amarelo, no branco como diz a questo.

    Placas de identificao

    Placas de pedgio

    Placas de orientao e destino

    Placas indicativas de distncia

    Placas diagramadas

    Placas de atrativos tursticos

    Placas de servios auxiliares Placas para pedestre

    Placas educativas

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    JEAN DINIZ 11

    (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Para o cargo de motorista oficial deste concurso, um dos requisitos a Carteira Nacional de Habilitao (CNH), categoria B, C ou D. Considere que, em obedincia a esse preceito, estejam inscritos para o referido cargo os candidatos Bruno, habilitado na categoria B; Csar, habilitado na categoria C; Daniel, habilitado na categoria D. Acerca desse requisito e da situao proposta, julgue os itens que se seguem.

    32) Para o cargo em apreo, seria inadequado incluir candidatos habilitados apenas na categoria A, porque esta

    corresponde Permisso para Dirigir, que conferida em carter provisrio e constitui requisito para que o condutor de veculo automotor possa habilitar-se na categoria B.

    FALSO - No seria inadequada incluso de candidatos na categoria A alegando que esta habilitao seria condio para aquisio da categoria B. Na verdade, tanto a categoria A como a B, so espcies que admitem a emisso da Permisso para dirigir, documento de habilitao provisrio como validade para 12 meses, prazo aps o qual ser expedida a CNH definitiva, caso no tenha, nesse perodo, cometido qualquer infrao grave ou gravssima, ou reincidente em infraes mdias. A categoria A destinada conduo de veculos de duas ou trs rodas, a exemplo de motocicletas, motonetas e triciclo motorizados. A categoria B, por seu turno, destina-se conduo de veculo automotor, cujo peso bruto total no exceda a trs mil e quinhentos quilogramas e cuja lotao no exceda a oito lugares, excludo o do motorista. Com essa mesma categoria B, autoriza-se tambm a conduo de veculo automotor da espcie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Cdigo, cujo peso no exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotao no exceda a 8 (oito) lugares, excludo o do motorista.

    33) Csar habilitado para conduzir caminho com carga superior a 3.500 kg, mas no habilitado para conduzir

    veculo motorizado utilizado no transporte de mais de oito passageiros, excludo o motorista. VERDADEIRO- Csar habilitado na categoria C, habilitao para conduo de veculo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3500 kg, portanto, considerando que caminho veculo de carga, cujo PBT excede PBT, no h bice para que Cesar possa conduzir esse veculo. Por outro lado, o veculo motorizado utilizado no transporte de mais de 8 passageiros, fora o motorista, exige habilitao na categoria D, a teor do art. 143, IV do CTB. A Resoluo do CONTRAN n 168/2004, com exceo a da categoria A, fixou uma hierarquia entre as habilitaes, admitindo que o condutor habilitado em categoria superior possa dirigir veculo de categoria inferior, conforme tabela abaixo.

    34) Apenas Daniel poder conduzir veculo automotor com lotao de at oito passageiros.

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    JEAN DINIZ 12

    FALSO - No s Daniel, habilitado na categoria D, mas tambm Cesar e Bruno, por serem habilitados nas categorias C e B, respectivamente, podem conduzir veculo automotor com lotao de at oito passageiros, tendo em vista a hierarquia entre as categorias de habilitao promovida pela Resoluo do CONTRAN N 168/2004, j mencionada na questo anterior.

    35) Em via pblica, tratores de esteira, de rodas ou mistos podero ser conduzidos tanto por Csar quanto por Daniel. VERDADEIRO- Os tratores podem ser conduzidos por condutores habilitados nas categorias C, D ou E conforme a redao do art. 144 do CTB que passo a colacionar:

    Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado movimentao de cargas ou execuo de trabalho agrcola, de terraplenagem, de construo ou de pavimentao s podem ser conduzidos na via pblica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

    36) Para que Bruno possa habilitar-se na categoria C, ser necessrio que ele esteja habilitado, no mnimo, h um

    ano na categoria B. Entretanto, para que possa habilitar-se na categoria D, no lhe ser exigida habilitao na categoria C. VERDADEIRO- De fato, para habilitar-se na categoria C, o candidato deve comprovar 1 ano de categoria B, mesmo que esse ano seja na PPD Permisso Para Dirigir. Alm disso, no pode ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, nem ser reincidente em infraes de natureza mdia. Por outro lado, para habilitar-se na categoria D, o candidato deve comprovar 1 ano de categoria C ou 2 anos de categoria B, atendidos os demais requisitos de antecedentes durante os ltimos doze meses. Por essa razo, no h bice legal para que o condutor habilitado na categoria B possa diretamente candidatar-se categoria D, sem necessidade prvia da obteno da categoria C.

    (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Em fiscalizao feita em uma via urbana de trnsito rpido na qual no havia sinalizao indicativa da velocidade mxima, Joo, motorista habilitado na categoria B, mas dirigindo veculo para cuja conduo era exigida habilitao na categoria D, foi parado por autoridade de trnsito. Na oportunidade, por meio de auto de infrao, essa autoridade multou Joo, liberando-o, em seguida, mediante o compromisso de que ele, de imediato, conduzisse o veculo a sua residncia e no mais o dirigisse sem habilitao na categoria exigida.

    Em face dessa situao hipottica, julgue os itens subsequentes. 37) O automvel que estava sendo dirigido por Joo poderia ser um veculo para o transporte de mais de oito

    passageiros, excludo o motorista. VERDADEIRO- Os veculos dotados com mais de oito lugares para passageiros, excludo o motorista exigem do condutor habilitao na categoria D, a teor do art. 143, IV do CTB.

    38) Joo cometeu infrao gravssima, que, no sistema de pontuao negativa, corresponder a sete pontos anotados na sua CNH. VERDADEIRO- Ao ter conduzido veculo habilitado com habilitao de categoria diferente, incide o condutor em infrao prevista no art. 162, III do CTB, cujo preceito secundrio impe pena de multa de natureza gravssima, apta incidncia de 7 pontos no registro nacional da habilitao do infrator, nos termos do art. 259 do CTB.

    39) Respeitadas as condies operacionais, em uma via em que no haja indicao da velocidade mxima, como a mencionada acima, as velocidades mnimas e mximas sero de 40 km por hora e de 60 km por hora respectivamente, no havendo hiptese de alterao desses limites. FALSO - Por se tratar de via de trnsito rpido, a velocidade mxima, quando no haja sinalizao de regulamentao de velocidade ser de 80 km/h, na forma do art. 61, I, a do CTB. A velocidade mnima, por sua vez, limita-se metade da velocidade mxima estabelecida para a via, no caso, 40 km/h, na forma do art. 62 do CTB.

    40) No episdio, a autoridade de trnsito acertou ao lavrar o auto de infrao, mas errou em no providenciar a apreenso do veculo e o recolhimento do documento de habilitao.

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    JEAN DINIZ 13

    VERDADEIRO- Impe o preceito secundrio da infrao prevista no art. 162, III do CTB a apreenso do veculo e o recolhimento do documento de habilitao. No se sabe a razo para tal recolhimento, uma vez que no consta no dispositivo a penalidade administrativa de suspenso do direito de dirigir que lhe oferea suporte de validade. Com esse recolhimento, fica o condutor impedido de dirigir inclusive veculo para o qual habilitado, consubstanciando-se de fato em evidente suspenso do direito de dirigir praticada pelo agente de trnsito, uma vez que o documento de habilitao nico e vlido apenas no original.

    41) A pontuao negativa correspondente infrao cometida por Joo s poder ser retirada de sua CNH mediante a prestao de servio comunitrio. FALSO - A pontuao que a questo alega ser negativa, entendimento do qual no compartilho, uma vez que os pontos so somados com o cometimento das infraes, permanece no pronturio do condutor, sendo eliminados apenas os 20 pontos decorrentes da penalidade de suspenso do direito de dirigir, para fins de contagem subsequente. Observa-se, portanto, que no h retirada dos pontos no cadastro da CNH, eles permanecem, no entanto, no podem ser utilizados para aplicao de penalidade de suspenso do direito de dirigir, salvo quando sua soma atingir a contagem de 20 pontos no perodo de 12 meses, a teor do art. 161, 1 do CTB.

    42) (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Como forma de atenuar a disparidade fsica entre pedestres e condutores, nas infraes em que cometerem, apenas estes sero apenados com multa, enquanto aqueles sero advertidos. FALSO - Assim como os condutores de veculos automotores, os pedestres sofrem as penalidade de multa, que se limitam, no entanto, a 50% do valor correspondente a uma infrao de natureza leve.

    43) (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Os pedestres que estiverem atravessando uma via sobre faixa para esse

    fim que no disponha de sinalizao semafrica tero prioridade de passagem. Nesse aspecto, o ciclista equipara-se ao pedestre, em direitos e deveres, esteja ele, ou no, desmontado e empurrando a bicicleta. FALSO - A primeira afirmativa quanto prioridade do pedestre sim, estando sobre faixa de pedestre, dever dos demais veculos garantir sua preferncia, em ateno ao art. 214 do CTB. Por outro lado, o ciclista s ser equiparado ao pedestre em direitos e deveres quando estiver desmontado empurrando a bicicleta, conforme previso normativa contida no art. 68, 1 do CTB.

    44) (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Se um condutor ameaar pedestres que estejam atravessando uma via pblica em faixa prpria para esse fim, ele estar cometendo uma infrao gravssima. VERDADEIRO- No s a ameaa a pedestre infrao de natureza gravssima, mas tambm a outros veculos, conforme dico do art. 170 do CTB, cuja redao merece transcrio:

    Art. 170. Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos: Infrao - gravssima; Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir; Medida administrativa - reteno do veculo e recolhimento do documento de habilitao.

    45) (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) O condutor que, mesmo sem pr em risco a vida de outras pessoas,

    utilizar-se de veculo para, em via pblica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus cometer infrao gravssima, sujeita a multa, suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo. VERDADEIRO- o que dispe a redao do art. 175 do CTB, que passo a colacionar:

    Art. 175. Utilizar-se de veculo para, em via pblica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infrao - gravssima; Penalidade - multa, suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo.

    46) (CESPE/UNB/MOTORISTA/TJAC/2002) Se, aps um pedestre ter iniciado a travessia de uma via com sinalizao

    semafrica para esse fim, o sinal abrir (tornar-se verde) para o condutor de um veculo automotor, mesmo assim o pedestre ter preferncia de passagem.

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    JEAN DINIZ 14

    VERDADEIRO- Aps iniciar a travessia, os veculos devem aguardar a concluso da passagem pelo pedestre, mesmo havendo mudana de sinal luminoso do semforo permitindo o avano, em observncia ao art. 214 do CTB, que segue:

    Art. 214. Deixar de dar preferncia de passagem a pedestre e a veculo no motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que no haja concludo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veculo; III - portadores de deficincia fsica, crianas, idosos e gestantes: Infrao - gravssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que no haja sinalizao a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veculo: Infrao - grave; Penalidade - multa.

    Aps envolver em acidente com vtima o veculo que conduzia, Mrcia, sucessivamente, I Para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuda, pensou em evadir-se do local, sem, no

    entanto, concretizar tal pretenso; II Prestou socorro inicial vtima e providenciou a presena de servio mdico especializado; III Percebendo que se esquecera de acionar a seta indicativa ao realizar a converso da qual resultara o acidente,

    correu at o veculo e acionou o referido dispositivo; IV Removeu seu veculo da via para um canteiro prximo, embora a autoridade de trnsito presente ao local no

    lhe tivesse determinado a remoo; V Identificou-se autoridade de trnsito, mas recusou-se a prestar informaes relativas ao acidente e necessrias

    confeco do boletim de ocorrncia, alegando que s o faria em juzo. Em face dessa situao hipottica, julgue os itens a seguir. 47) Na situao I, caso realizasse seu intento, Mrcia teria cometido um crime de trnsito sujeito pena de

    deteno ou multa. VERDADEIRO- A fuga responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuda crime previsto no art. 315 do CTB:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veculo do local do acidente, para fugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda: Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.

    48) Na situao II, caso no tivesse prestado o socorro inicial, ou, no podendo faz-lo, no tivesse providenciado o

    socorro, a condutora teria cometido uma infrao gravssima, devendo ser punida com multa e submetida s medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo. FALSO - O preceito secundrio do art. 176 do CTB no prev a medida administrativa de remoo do veculo, conforme ntegra da redao que passo a transcrever:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vtima: I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo faz-lo; II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de evitar perigo para o trnsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polcia e da percia; IV - de adotar providncias para remover o veculo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trnsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes necessrias confeco do boletim de ocorrncia: Infrao - gravssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitao.

    49) Na situao III, configurou-se uma infrao leve.

    FALSO - Se estiver se referindo a questo ao no acionamento da luz indicadora de direo, est falsa por ser infrao de natureza grave; Se fizer referncia, por outro lado, alterao da cena do local do acidente, conduta a ser punida com multa de natureza gravssima, constante no art. 176 do CTB.

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    JEAN DINIZ 15

    50) Alm de acertada, foi elogivel a conduta de Mrcia ao tomar a iniciativa descrita na situao IV, de modo a apressar a liberao da via. FALSO - A remoo do veculo do local do acidente obrigatria quando dele no decorrer vtima, pessoas mortas ou feridas, e for necessria tal medida para assegurar a segurana e a fluidez do trnsito, sob pena de multa de natureza mdia, a teor do art. 178 do CTB. Por outro lado, quando h vtima, a retirada do veculo do local do acidente fica condicionada autorizao da autoridade ou agente de trnsito, conforme art. 176, IV, do CTB sob pena de multa de natureza gravssima.

    51) Na situao V, a condutora agiu acertadamente tanto ao identificar-se quanto ao recusar-se a prestar informaes, pois, assim agindo, esteve amparada por dispositivo do CTB segundo o qual nenhum condutor ser privado do direito de permanecer calado. FALSO - dever do condutor envolvido em acidente de trnsito identificar-se e prestar as informaes necessrias, conforme prev o art. 176, V do CTB. Quanto ao princpio da no auto incriminao, entende a banca que no se aplica ao dispositivo em questo, ou pelo fato da norma no ter sido objeto de controle concentrado de constitucionalidade, o que impe sua observncia imediata, ou por entender que esse preceito no se aplica a regras de ordem estritamente administrativa. Entendo que no dever do motorista prestar qualquer informao autoridade administrativa, nem mesmo judicial, uma vez que a elaborao do boletim informativo obtido mediante informaes prestadas pelo condutor pode constituir prova futura contra si mesmo, em eventual procedimento de ordem criminal.

    52) (CESPE/UNB/DETRAN/ES/2010) Os rgos expressamente previstos para contribuir com o CONTRAN no desenvolvimento e na implementao de programas de preveno de acidentes so os Ministrios da Sade, da Educao, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justia. VERDADEIRO- o que dispe o art. 78 do CTB:

    Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e implementaro programas destinados preveno de acidentes.

    53) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Compete ao Conselho Nacional de Trnsito (CONTRAN): a) Realizar o patrulhamento ostensivo de trnsito, por meio de operaes relacionadas segurana pblica, com o

    objetivo de preservar a ordem e o patrimnio da Unio e de terceiros. b) Julgar os recursos interpostos pelos infratores de trnsito. c) Estabelecer as normas regulamentares do Cdigo de Trnsito Brasileiro e as diretrizes da Poltica Nacional de

    Trnsito. d) Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento e reciclagem de condutores.

    LETRA C o que prev o art. 12, I do CTB.

    54) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Julgue os itens a seguir, relativos s normas gerais de circulao e conduta disciplinadas no Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    I Nas vias urbanas de trnsito rpido, onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima permitida ser de cento e dez quilmetros por hora para automveis e camionetas.

    II O uso de cinto de segurana para condutor e passageiros obrigatrio nas vias urbanas e facultativo nas vias rurais.

    III Os passageiros de motocicletas, para serem transportados, devem usar obrigatoriamente capacete de segurana e vesturio de proteo, de acordo com as normas e especificaes pertinentes.

    IV As vias urbanas abertas circulao, de acordo com a sua utilizao, classificam-se em via de trnsito rpido, via arterial, via coletora e via local.

    Esto certos apenas os itens. a) I e II. b) I e IV. c) II e III. d) III e IV.

    O item I est incorreto, eis que a velocidade mxima da via de trnsito rpido de 80 km/h.

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    JEAN DINIZ 16

    O item II est incorreto, uma vez que o uso do cinto de segurana obrigatrio tanto em vias urbanas como rurais. O item III est correto. dever tanto de condutor como passageiro o uso de capacete de segurana e vesturio de proteo, de acordo com as normas do CONTRAN. Finalmente, o item IV est correta por atender com perfeio ao que diz o art. 60 do CTB. LETRA d.

    55) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Um motorista habilitado adquiriu um veculo usado, mas, insatisfeito com as suas

    caractersticas, alterou a cor do veculo de amarela para branca e passou a transitar normalmente com o carro em via pblica, sem que fossem regularizados junto ao rgo de trnsito os procedimentos administrativos necessrios. Caso esse motorista seja abordado em uma operao de fiscalizao, caber autoridade de trnsito aplicar-lhe:

    a) Multa e reteno do veculo para regularizao. b) Multa e suspenso do direito de dirigir por at doze meses. c) Multa e frequncia obrigatria em curso de reciclagem. d) Multa e recolhimento do documento de habilitao do condutor do veculo.

    Toda alterao das caracterstica do veculo depende de anuncia do DETRAN, respeitadas as regras da Resoluo do CONTRAN 292/2008. Circular com o veculo, cujas caractersticas foram alteradas sem observncia das regras legais, impe a lavratura do auto de infrao, com previso de multa de natureza grave e medida administrativa de reteno do veculo. Por essa razo encontra-se correta a alternativa a.

    56) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Assinale a opo correta, quanto s determinaes relacionadas ao uso de luzes em veculos.

    a) Sob chuva forte, neblina ou cerrao obrigatrio manter luz alta, exceto ao cruzar ou ultrapassar outro veculo. b) Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas,

    e os ciclos motorizados devero utilizar farol de luz baixa durante o dia e a noite. c) A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de tempo, proibida como norma de

    conduta, mesmo quando utilizada para indicar situao de ultrapassagem ou existncia de risco na via. d) Quando parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros durante a noite, o condutor do veculo

    dever manter acesa apenas a luz de placa. LETRA a) incorreta. Sob chuva forte, neblina ou cerrao o condutor deve acionar pelo menos as luzes de posio do veculo, sob pena de multa de natureza mdia, e no alta como afirma a questo. LETRA b) correta. obrigatrio o acionamento da luz baixa dos veculos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, assim como os ciclo motorizados.

    Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

    O legislador, ao usar a expresso ciclo motorizado, no observou nenhuma das definies do Anexo I, o que leva o intrprete a entender que ciclos motorizados so, de fato, as motocicletas, motonetas e os ciclomotores, mencionados no art. 244 caput, por serem todos veculos automotores.

    Infrao

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faris apagados; Infrao - gravssima; Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir; Art. 250. Quando o veculo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: d)de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores. Infrao mdia Penalidade multa.

    Pois bem, estaria tudo resolvido no fosse o art. 250 do CTB, que tipifica como infrao de natureza mdia a omisso quanto ao acionamento da luz baixa de dia ou de noite, tratando-se de ciclomotores.

    De incio, observa-se aparente conflito de normas, uma vez que o art. 244 do CTB prev que se o trnsito de ciclomotor com faris apagados infrao gravssima, a ser punida com multa e suspenso do direito de dirigir.

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    JEAN DINIZ 17

    Apesar disso, observa-se que no art. 250 a redao do tipo administrativo deixar de usar luz baixa, enquanto no art. 244 a infrao conduzir (...) e ciclomotor com faris apagados, circunstncias que apresentam interdependncia entre si, a ser valorada pelo agente no momento da lavratura do AIT, da seguinte forma:

    1. Quando o ciclomotor estiver transitando com luz de posio, impe-se a tipificao do art. 250, I, d do CTB, uma vez que a luz baixa do veculo no se encontra acionada;

    2. Quando o farol do ciclomotor estiver totalmente apagado, caso de infrao gravssima do art. 244 do CTB, em observncia ao princpio da especialidade.

    No importa a obrigatoriedade ou no do dispositivo de luz de posio, pois, o fato de ser dispensvel, no impede que possa ser ps-instalado, ou mesmo ser originrio de fbrica.

    Por essa razo, uma motocicleta pode transitar livremente pelas vias pblicas durante o dia acionando apenas a luz de posio do veculo, no estando assim, com os faris apagados, afastando a incidncia do art. 244 do CTB, uma vez que no h obrigao para que as motocicletas e motonetas acionem durante o dia e noite a luz baixa do veculo, como ocorre com os ciclomotores no art. 250 do CTB, para os ciclomotores.

    Por outro lado, durante a noite, as motocicletas e motonetas devem acionar lua baixa ou alta, no se admitindo o acionamento da luz de posio, a teor do art. 40 Inc. I do CTB.

    Apesar disso, no Manual de Fiscalizao de trnsito, Resoluo do CONTRAN n 371/2010, para efeito de fiscalizao de trnsito disciplinou a matria da seguinte forma:

    Pelo Princpio da Especificidade, ser sempre utilizado este enquadramento (art. 250, I, d) para ciclomotores que transitarem com a luz apagada, independentemente da causa. (grifo no se encontra no original)

    Inicialmente, acredito que o elaborador da norma tenha se referido, de fato, ao Princpio da Especialidade, e no, especificidade. Alm disso, no explica o manual em que situao deve-se aplicar o art. 244, quando o ciclomotor estiver transitando com os faris apagados. uma situao ainda a ser esclarecida pelo CONTRAN.

    LETRA c) incorreta. Realmente, a troca de luz alta de baixa de forma intermitente vedada, pelo CTB, sob pena de multa de natureza mdia, admitindo-se excepcionalmente quando for necessria a indicao de ultrapassagem e a existncia de risco segurana, com arrimo no art. 40, III do CTB. Prev ainda o art. 250, II, c do CTB que a troca de luz alta e baixa de forma intermitente pode ocorrer quando a regulamentao da via determinar o uso do pisca-alerta. LETRA d) incorreta. A luz de placa deve ser acionada apenas durante noite, quando o veculo estiver em movimento. A ideia auxiliar a identificao da placa do veculo distncia. Por outro lado, obrigatrio o acionamento da luz baixa do veculo, no perodo noturno, quando estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e operao de carga ou descarga de mercadorias, a teor do art. 40, VII do CTB.

    57) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Assinale a opo correta no que diz respeito s normas de trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao.

    a) Veculos do corpo de bombeiros, polcia, ambulncia, de representao, bem como os de fiscalizao e operao de trnsito tm prioridade e gozam de livre circulao, estacionamento e parada, mesmo que fora de servio de urgncia e sem identificao caracterizadora.

    b) Veculos de circulao tm preferncia de passagem sobre os veculos que se deslocam sobre trilhos, respeitadas as normas pertinentes.

    c) A ultrapassagem de outro veculo em movimento deve ser feita pela esquerda, precedida por sinalizao regulamentar, sendo permitida pela direita quando o veculo que estiver frente indicar que vai entrar esquerda.

    d) A circulao nas vias de trnsito deve ser feita pelo lado esquerdo da via, admitindo-se as excees devidamente sinalizadas.

    LETRA a) incorreta. Para que esses veculos possuam livre circulao, estacionamento e parada necessrio o atendimento de todas as condies relacionadas anteriormente. Ausente quaisquer das condies acima, fica impedido o veculo de transitar com toda liberdade pelas vias pblicas, podendo circular pela contramo, avanar sinal vermelho etc.

    Um ponto interessante diz respeito a infrao prevista no art. 222 do CTB, pois, segundo sua redao, s h infrao de trnsito se o veculo de emergncia deixar de acionar o sistema de iluminao vermelha intermitente.

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    JEAN DINIZ 18

    Ora, se o veculo deve acionar ambos os dispositivos luminoso e sonoro para poder circular livremente pelas vias do territrio nacional, qual a razo de punir apenas a ausncia do sistema de iluminao?

    No h, de fato, qualquer contradio no cdigo, pois, o legislador entende que a situao de emergncia pode se desdobrar em dois nveis: o primeiro no qual h a necessidade de se infringir regras de circulao de trnsito, avanando sinal vermelho ou mesmo transitando pela contramo, para que a vtima transportada no veculo possa ser atendida o mais rpido possvel; e o segundo, quando o grau de risco da vtima no se aproxima da necessidade de descumprir regras de circulao de trnsito, o que impe como regra de prudncia ao motorista de transportar a vtima com as cautelas legais. Neste caso, a lei impe, sob pena de multa prevista no art. 222

    2, a

    necessidade do acionamento apenas da luz vermelha de emergncia, uma vez que no haver necessidade de transitar pela contramo ou mesmo avanar sinal vermelho.

    Caso o motorista venha a descumprir as regras legais de circulao em razo da emergncia do atendimento vtima que transporta no veculo, devem ser acionados o sistema de iluminao vermelha intermitente em conjunto com o dispositivo sonoro de emergncia, pois, s assim, estar livre das autuaes dos agentes de trnsito que presenciarem as infraes.

    Alm disso, s h obrigao de ceder passagem aos veculos de emergncia quando ambos os dispositivos sonoro e luminoso dos estiverem acionados. No subsistindo essa obrigao, contudo, quando acionado apenas o dispositivo luminoso, consoante redao do art. 189 do CTB, que passo a colacionar:

    Art. 189. Deixar de dar passagem aos veculos precedidos de batedores, de socorro de incndio e salvamento, de polcia, de operao e fiscalizao de trnsito e s ambulncias, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes: Infrao - gravssima; Penalidade - multa.

    LETRA b) incorreta. Pelo que prev o art. 29, inc. XII do CTB, os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao. LETRA c) correta. A operao de ultrapassagem deve ser realizada pela esquerda, salvo quando o veculo a ser ultrapassado indicar a inteno de entrar esquerda, quando a ultrapassagem pela direita poder ser realizada. LETRA d) incorreta. A regra que a circulao ocorra pelo lado direito da via, ficando as excees logicamente por conta da sinalizao, uma vez que o prprio cdigo fixa prevalncia da sinalizao sobre as normas de circulao e conduta. Por tal razo, sempre que houver correta sinalizao determinando o trnsito pelo lado esquerdo da via, inverter-se- o sentido de circulao dos veculos, devendo o agente fiscalizar eventual manobra de contramo pelos condutores que infringirem a referida situao excepcional. imperioso destacar que estamos tratando especificamente de circulao, pois as operaes de estacionamento e parada, conforme disciplina prpria, atendem s normas, conforme as peculiaridades previstas em lei, a exemplo da motocicleta que deve posicionar-se de modo perpendicular ao meio-fio, quando estacionada.

    58) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Quanto s normas de trnsito e suas respectivas regulamentaes, julgue os itens

    seguintes. I As vias de circulao pblicas so classificadas em urbanas, terrestres e hidrovirias. II Aqueles que forem habilitados, segundo as novas normas do Cdigo de Trnsito Brasileiro, recebero a Carteira

    Nacional de Habilitao, que ser considerada definitiva aps um ms de sua expedio. III A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser

    imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras sanes. IV obrigatrio o porte do Certificado de Licenciamento Anual do Veculo, vinculado ao Certificado de Registro e

    Licenciamento do Veculo, expedido segundo modelo e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN. Esto certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV.

    2 Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situaes de atendimento de emergncia, o sistema de iluminao vermelha intermitente dos veculos de polcia, de socorro de incndio e salvamento, de fiscalizao de trnsito e das ambulncias, ainda que parados: Infrao - mdia; Penalidade - multa.

  • 600 QUESTES COMENTADAS CESPE/UNB

    JEAN DINIZ 19

    Item I, incorreto. As vias urbanas so classificadas como urbanas e rurais, na forma do art. 60 do CTB. Item II, incorreto. A CNH, documento definitivo, s ser concedida aps 12 meses de habilitao na PPD Permisso Para Dirigir, desde que, nesse perodo, no tenha cometido infrao grave ou gravssima, nem reincidente em infraes de natureza mdia. Item III, correto. Essa penalidade imposta pela autoridade judiciria, quando do cometimento de crime de trnsito. No se deve confundir a penalidade de Suspenso do Direito de Dirigir com a Suspenso ou a Proibio de se obter a Permisso Habilitao para Dirigir. A primeira de ordem administrativa, aplicada pelo rgo executivo estadual de trnsito (DETRAN), mediante procedimento administrativo especfico; enquanto a segunda de natureza judicial, aplicada por juiz de direito, no exerccio da funo jurisdicional. Item IV, correto. obrigatrio o porte do CRLV, tambm chamado de CLA Certificado de Licenciamento Anual, documento que comprova a regularidade do veculo para circulao em via pblica, devendo ser expedido segundo modelos e especificaes estabelecidos pelo CONTRAN. Gabarito: LETRA d)

    59) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Julgue os itens a seguir, a respeito das normas de circulao, conduta de pedestres e procedimentos de identificao de veculos.

    I O ciclista, desde que desmontado e empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. II Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre faixas delimitadas para esse fim tm prioridade de

    passagem, inclusive nos locais com sinalizao semafrica, independentemente das condies de trnsito reinantes.

    III Os veculos de duas ou trs rodas esto dispensados do uso da placa dianteira. IV Os veculos de representao dos presidentes dos tribunais estaduais e do Distrito Federal ostentaro placas com

    as cores verde e amarela da bandeira nacional e tero prioridade no trnsito das vias urbanas e rurais em qualquer situao.

    Esto certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV.

    Item I, correto. Teor do art. 68, 1 do CTB. Item II, incorreto. A prioridade dos pedestres que circulam sobre a faixa na qual haja a sinalizao semafrica que regulamenta o trnsito, fica subordinada s luzes que disciplinam o trfego no local, devendo abster-se de ingressar na faixa quando a luz vermelha do foco de pedestre se tornar intermitente. Item III, correto. Exata disposio do art. 115, 6 do CTB. Os veculos de duas ou trs rodas, a exemplo de motocicletas, motoneta e ciclomotores so dispensados da placa dianteira. Item IV, incorreto. Pelo teor do art. 115, 3 do CTB, os veculos de representao dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretrios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assemblias Legislativas, das Cmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministrio Pblico e ainda dos Oficiais Generais das Foras Armadas tero placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

    A Resoluo do CONTRAN n 32/1998 regulamenta a placa.

    Fundo preto;

    Caracteres - cinza metlico.

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    JEAN DINIZ 20

    Podem ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veculos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitao dos Presidentes de suas respectivas instituies.

    As placas de identificao dos Secretrios de Estado Resoluo do CONTRAN n 88/99 -, dos Comandantes da Marinha, Exrcito e Aeronutica e dos Oficiais Generais das Foras Armadas Resoluo do CONTRAN n 275/2008 -, sero nas cores de fundo preto e LETRAs em alto-relevo DOURADAS.

    60) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Julgue os itens seguintes, relativos s infraes de trnsito. I As infraes punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: gravssima,

    grave, mdia e leve. II Conduzir veculo sem possuir Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir infrao de trnsito

    gravssima sujeita apreenso do veculo. III Usar o veculo para arremessar gua ou detritos sobre pedestres ou veculos constitui infrao mdia sujeita a

    multa. IV Disputar corrida por esprito de emulao infrao gravssima. A quantidade de itens certos igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4.

    Item I, correto. Realmente, as infraes punidas com multa classificam-se em quatro nveis, mas os valores podem variar alm disso, uma vez que algumas penalidades possuem agravantes que podem variar at 10x o valor de uma multa gravssima, reduzir a 50% a de uma multa leve, ou mesmo sofrer exasperao pela no indicao do condutor responsvel quando o veculo pertence pessoa jurdica. Item II, correto. o que dispe o art. 162, I do CTB. Item III, correto. o que dispe ao art. 171 do CTB. Item IV, correto. o que dispe o art. 173 do CTB. Gabarito: LETRA d)

    61) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Maria, com 35 anos de idade, conduzia veculo de sua propriedade quando foi abordada por um policial militar ao efetuar manobra indevida sobre o calamento da via. Indagada a respeito de sua Carteira Nacional de Habilitao, argumentou que no era habilitada legalmente para a conduo de veculos automotores, mas que dirigia desde os quatorze anos de idade e nunca se envolvera em acidente automobilstico.

    Nessa situao hipottica, em razo de sua conduta, Maria estar sujeita penalidade de: a) Deteno de seis meses a um ano ou multa, pois sua conduta caracteriza crime de direo no habilitada, sem

    prejuzo da infrao administrativa correspondente. b) Apreenso do veculo e multa, visto que sua conduta no caracteriza crime de trnsito. c) Reteno do veculo at que sua proprietria cumpra as exigncias do processo de habilitao junto ao rgo de

    trnsito competente. d) Apenas multa, como medida administrativa.

    Gabarito: LETRA a). Para que o crime de direo de veculo automotor em via pblica sem habilitao seja consumado, necessrio que a elementar gerando perigo de dano contida no tipo penal do art. 309 do CTB seja detectada e levada autoridade judicial atravs de elementos probatrios que produzam juzo de convico sobre o perigo levado ao trnsito pelo condutor desabilitado. No caso, a questo afirma que a condutora teria praticado manobra indevida sobre o calamento da via, a entender que essa seria a elementar normativa que evidenciasse a conduta delituosa a impor as penalidades contidas no preceito secundrio do crime que se adequa alternativa a da questo.

    62) (CESPE/UNB/TJ/PA/2006) Assinale a opo correta a respeito da sinalizao de trnsito quanto ordem de prevalncia.

    a) As indicaes dos sinais prevalecem sobre as normas de circulao, e as indicaes dos semforos, sobre as ordens do agente de trnsito.

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    b) As ordens do agente de trnsito prevalecem sobre as normas de circulao e outros sinais; as indicaes do semforo prevalecem sobre os demais sinais; e as indicaes dos sinais, sobre as demais normas de trnsito.

    c) As normas de circulao prevalecem sobre as ordens do agente de trnsito, e as indicaes dos sinais, sobre as indicaes do semforo.

    d) As indicaes do semforo prevalecem sobre as ordens do agente de trnsito, e as indicaes dos sinais, sobre as demais normas de trnsito. Gabarito, LETRA b). A sequencia hierrquica dos sinais deve obedecer quela prevista no art. 89 no CTB que assim dispe:

    Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia: I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais; II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais; III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

    63) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Para conduzir veculo que transporte mais de oito passageiros, o motorista deve

    estar habilitado na categoria B. FALSO - O motorista pode est habilitado tambm nas categorias superiores; C, D ou E.

    64) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Para habilitar-se na categoria E, o motorista precisa estar habilitado h, no mnimo, um ano na categoria C. VERDADEIRO- o que impe o art. 145, II b do CTB. Alm disso, o condutor deve ser maior de 21 anos, no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, nem ser reincidente em infraes mdias nos ltimos doze meses. Por fim, o condutor deve ser aprovado em curso especializado, na forma da regulamentao do CONTRAN.

    65) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Empresas que utilizam condutores contratados para sua frota de veculos devem fornecer a eles curso de direo defensiva. VERDADEIRO- EM consonncia com o art. 150, pargrafo nico do CTB.

    Art. 150. (...) Pargrafo nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veculos obrigada a fornecer curso de direo defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatizao do CONTRAN.

    Por se tratar de norma restritiva de direito, o termo empresa, contido da redao do dispositivo deve ser entendido o seu padro literal, consoante as normas disciplinadoras do Direito Empresarial. Com efeito, as sociedades simples, as Fundaes (pblicas ou privadas) cooperativas e todas as demais entidades consideradas no empresariais, no so obrigadas a oferecer aos seus motoristas o curso de direo defensiva.

    66) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) O condutor habilitado na categoria C pode conduzir veculo motorizado que transporte carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg. VERDADEIRO- A habilitao na categoria C destinada especificamente para conduo de veculos de carga cujo PBT exceda os 3500 kg. Cumpre relembrar que a categoria C pode ser utilizada tambm para conduo de todos os veculos abrangidos pela categoria B.

    67) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Somente estar autorizado a conduzir veculo automotor o condutor que portar permisso para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitao (CNH) original. VERDADEIRO- De fato, os documentos de habilitao PPD e CNH s valem se apresentadas no original, a teor do art. 159, 5 do CTB. No entanto, a questo me parece um pouco mal formulada, tendo em vista que no s a PPD e a CNH so documentos de habilitao aptos conduo de veculos automotores em territrio nacional, podendo o condutor estrangeiro, por exemplo, portar outro documento que no os referidos na questo.

    68) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) A conduo de veculo por motorista que esteja com a CNH vencida h mais de trinta dias considerada infrao gravssima e acarreta reteno do veculo.

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    JEAN DINIZ 22

    VERDADEIRO- o que dispe o art. 162, V do CTB. Cumpre destacar que a redao cristalina do dispositivo faz meno apenas CNH, omitindo-se quanto PPD. No entanto, a Resoluo do CONTRAN n 168/2004 estendeu essa tolerncia de 30 dias tambm PPD. No h contudo, entendimento pacfico na doutrina acerca da infrao cometida pelo condutor que possui PPD vencida h mais de 30 dias. Alguns entendem que deve ser dada interpretao extensiva ao dispositivo em tela, autuando tambm o condutor que possui a PPD vencida h mais de 30 dias. Outros, por outro lado, afastam a aplicao desse dispositivo por entenderem que se trata de norma restritiva de direito, inadmissvel a interpretao extensiva em normas dessa natureza, posicionando-se a favor da aplicao do art. 162, I do CTB, quando o condutor tiver cometido no perodo da PPD infrao grave ou gravssima ou for reincidente em infraes mdias, j que no possui qualquer documento de habilitao; ou aplicao do art. 232 do mesmo diploma legal, quando o condutor ainda no portar a CNH, que se encontra no DETRAN aguardando a retirada pelo condutor. Apesar de discordar, o CONTRAN disciplinou matria adotando-se a primeira posio, pela qual se aplica a interpretao extensiva ao inciso V, do art. 162 do CTB, nos termos do art. 34, 5 da Resoluo n 168/2004:

    5. Para efeito de fiscalizao, fica concedido ao condutor portador de Permisso para Dirigir, prazo idntico ao estabelecido no art. 162 , inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido. (Redao dada pela Resoluo Contran 169/2005) (grifo nosso).

    69) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Dirigir ameaando pedestres que estejam atravessando a via pblica implica, alm

    de multa, suspenso do direto de dirigir. VERDADEIRO- o que dispe o art. 170 do CTB.

    Art. 170. Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ou os demais veculos: Infrao - gravssima; Penalidade - multa e suspenso do direito de dirigir; Medida administrativa - reteno do veculo e recolhimento do documento de habilitao.

    70) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Deixar de prestar socorro vtima de acidente de trnsito, quando solicitado pela

    autoridade e seus agentes, infrao gravssima e leva suspenso do direito de dirigir. FALSO - infrao de natureza grave e que no h a penalidade de suspenso do direito de dirigir, como se observa no art. 177 do CTB, que segue:

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro vtima de acidente de trnsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infrao - grave; Penalidade - multa.

    71) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Estar sujeito remoo o veculo que estiver estacionado a uma distncia

    superior a 1 metro da guia da calada. VERDADEIRO- Alm de infrao de natureza grave, sujeita penalidade de multa, implica medida administrativa de remoo do veculo.

    Art. 181. Estacionar o veculo: (...) III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um metro: Infrao - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoo do veculo;

    Na verdade, a nica infrao de estacionamento irregular que no impe essa medida administrativa consiste em estacionar na contra mo de direo, prevista no inc. XV do mesmo art. 181 do CTB.

    72) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Veculos em servio de urgncia podem ser seguidos por veculo conduzido por condutor envolvido no acidente, sendo a este garantida a prioridade de passagem assegurada aos primeiros.

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    JEAN DINIZ 23

    FALSO - No se permite que qualquer veculo inclusive aquele envolvido em acidente possa seguir veculo de emergncia, quando se encontra em gozo de prioridade de trnsito, sob pena de multa de natureza grave, a teor do art. 190 do CTB que segue:

    Art. 190. Seguir veculo em servio de urgncia, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes: Infrao - grave; Penalidade - multa.

    73) (CESPE/UNB/MPE/TO/2006) Efetuar transporte remunerado de pessoas sem que haja licena especfica para

    esse fim implica multa e reteno do veculo. VERDADEIRO- o que dispe o art. 231, VIII do CTB:

    Art. 231. Transitar com o veculo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando no for licenciado para esse fim, salvo casos de fora maior ou com permisso da autoridade competente: Infrao - mdia; Penalidade - multa; Medida administrativa - reteno do veculo.

    Cuidado! Caso o transporte remunerado seja de mercadorias, ou se trate de moto-taxistas, aplica-se o art. 244, IX do CTB:

    IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto-taxistas: (Includo pela Lei n 12.2009, de 2009) Infrao grave; (Includo pela Lei n 12.2009, de 2009) Penalidade multa; (Includo pela Lei n 12.2009, de 2009) Medida administrativa apreenso do veculo para regularizao. (Includo pela Lei n 12.2009, de 2009)

    74) (CESPEUNB/PGEPA/2007) Considerando as disposies do Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), julgue os itens

    seguintes. I Sempre que as condies operacionais do trnsito e da via estiverem normais, estar sujeito a multa o motorista

    que conduzir veculo em velocidade inferior metade da velocidade mxima estabelecida para a via. II O ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equipara-se, em direitos e deveres, ao pedestre. III Sempre que a sinalizao for insuficiente ou estiver incorreta, no sero aplicadas as sanes previstas no CTB por

    inobservncia dessa sinalizao. IV O condutor que estiver com sua carteira nacional de habilitao vencida h mais de 30 dias e for flagrado dirigindo

    veculo automotor ser passvel de punio com multa pelo cometimento de falta grave. A quantidade de itens certos igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4.

    Item I, correto. regra transitar no mnimo a 50% da velocidade mxima regulamentada para a via. A exceo foi justamente afastada pelo elaborador na afirmao Sempre que as condies operacionais do trnsito e da via estiverem. Essas condies dizem respeito faixa da direita, questes de trfego e meteorolgicas, circunstncias que permitem a circulao abaixo da velocidade mnima legal. Item II, correto. Em perfeita sintonia com o art. 68, 1 do CTB. Item III, correto. o que prev o art. 90 do CTB, cuja redao, em nenhum momento, no afasta a lavratura do auto de infrao, mas apenas incide diretamente sobre a autoridade de trnsito na ocasio da aplicao da penalidade. Item IV, falso. A infrao no grave, mas gravssima, a teor do art. 162, V do CTB. Gabarito: LETRA c)

    75) (CESPEUNB/PGEPA/2007) Com referncia s placas de sinalizao vertical, assinale a opo correta. a) As placas de sinalizao de advertncia abaixo, alm das cores, diferem das de regulamentao quanto forma: as

    de advertncia so todas quadradas, e as de regulamentao so todas circulares.

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    JEAN DINIZ 24

    b) As placas de advertncia indicam duas condies adversas da pista, respectivamente: gua na pista e pedras soltas

    na pista. c) A placa de regulamentao determina que apenas os veculos lentos trafeguem na via da direita.

    d) A placa de regulamentao probe o trnsito de caminhes.

    LETRA a), falsa. As placas de advertncia possuem forma padro quadrada, salvo as placas: Sentido nico, Sentido Duplo e Cruz de Santo Andr, que apresentam formas especficas.

    As placas de regulamentao por sua vez, possuem forma padro circular, salvo as placas: Parada Obrigatria e D a Preferncia que possuem formas especficas.

    LETRA b), falso. As placas de advertncia indicam, respectivamente, Pista Escorregadia e Projeo de Cascalho. LETRA c), falso. Essa placa de regulamentao impede que os veculos circulem pela faixa da esquerda, geralmente utilizada para indicar que frente haver reduo de faixas direita, conforme figura abaixo:

    O desrespeito a essa placa, impe a penalidade de multa de natureza mdia, prevista no art. 185, I do CTB. LETRA d) verdadeiro. A placa proibe a circulao de caminhes no local, sob pena de multa de natureza mdia, nos termos do art. 187, I do CTB, sem qualquer medida administrativa. Gabarito: LETRA d)

    76) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) O CONTRAN, na condio de rgo mximo do SNT, responsvel por estabelecer, em conjunto com as polcias militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito. FALSO - O CONTRAN no o rgo mximo do SNT, mas sim o Ministrio designado pelo Presidente da Repblica, na forma do art. 9 do CTB. Alm disso, a funo de estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito da competncia do DETRAN, como dispe o art. 22, IV do CTB.

    77) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) A circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se excees

    somente no caso de manobras de ultrapassagem e na circulao em estacionamentos de aeroportos que recebam passageiros procedentes de voos internacionais. FALSO - A circulao far-se- sim, pelo lado direito da via, no entanto, as ressalvas subsistem em casos de sinalizao autorizando o trnsito no lado esquerdo da via. O elaborado da banca, nessa e noutras questes sobre o tema, entende que a circulao pelo lado esquerdo seja permitida em caso de ultrapassagens, por exemplo, manobra cuja circulao ocorre pelo lado esquerdo, via de regra, e que no depende de sinalizao especfica, permitindo o trnsito pelo lado esquerdo. Portanto, deve o candidato ficar atento para questes que tratem desse tema.

    78) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Considere a seguinte situao hipottica. Prximo a um cruzamento de uma rodovia com uma estrada, havia a seguinte placa de sinalizao vertical. Entretanto, aps um acidente de trnsito, esta placa foi destruda e arrancada do local, que ficou totalmente sem sinalizao. Nessa situao, a preferncia de passagem no referido cruzamento ser do veculo que estiver circulando pela rodovia.

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    VERDADEIRO- Com uma das vias envolvidas no conflito de fluxos qualificada como rodovia, deve-se conceder preferncia ao veculo que dela provnha, na forma do art. 29, III a do CTB.

    79) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Em cruzamentos sinalizados com a placa , ter preferncia de passagem o veculo que vier pela direita do condutor. FALSO - Ter preferncia de passagem o veculo que circula pela rotatria, na forma do art. 29, III b do CTB.

    80) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Embora constitua infrao de trnsito circular com veculos sobre passeios, caladas e acostamentos, h situaes excepcionais, previstas no CTB, em que essa prtica no constitui infrao de trnsito. VERDADEIRO- De fato, infrao de natureza gravssima, com multiplicador de trs, transitar por cima de passeios, caladas e acostamentos, salvo ao entrar ou sair de imveis ou reas especiais de estacionamento, como prev o art. 29, V do CTB.

    81) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao, estacionamento e parada desde que estejam sendo utilizados em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente. VERDADEIRO- Trata-se da exata dico do art. 29, VII do CTB.

    82) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Considere a seguinte situao hipottica. O diretor de um hospital pblico solicitou que o motorista de uma ambulncia usasse esse veculo para levar uma autoridade at o aeroporto. O motorista, preocupado em cumprir logo a solicitao do diretor e voltar para o hospital, manteve os dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha intermitente da ambulncia ligados durante todo trajeto. Por se tratar de trecho com trs faixas de circulao, tanto na ida quanto na volta, o motorista trafegou a maior parte do tempo pela faixa da direita, que era regulamentada como de circulao exclusiva para nibus. Nessa situao, por se tratar de veculo empregado para a prestao de servio pblico, o motorista no cometeu infrao de trnsito. FALSO - Os veculos operacionais s podem se valer das prerrogativas legais da livre circulao, parada ou estacionamento quando efetivamente estiverem em situao de emergncia, o que no foi o caso, j que fora motivada apenas pela preocupao do motorista em cumprir com rapidez a ordem do diretor.

    83) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Embora determine que a ultrapassagem de outro veculo em movimento seja feita pela esquerda, o CTB prev situao em que a ultrapassagem poder ser feita pela direita. VERDADEIRO- A ultrapassagem deve ser realizada pela esquerda, salvo quando o veculo a ser ultrapassado indicar a inteno de entrar esquerda, quando dever ser realizada direita.

    84) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) De acordo com o CTB, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores. Isso significa dizer, por exemplo, que motociclistas so responsveis por ciclistas. Adicionalmente, ainda segundo o CTB, motociclistas e ciclistas so responsveis pela incolumidade dos pedestres. VERDADEIRO- o que dispe o art. 29, 2 do CTB.

    2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    85) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Uma das inovaes do atual CTB refere-se previso de velocidade mnima

    de circulao, segundo a qual, sempre que trafegar com velocidade inferior metade da mxima permitida para a via, o condutor estar sujeito multa pelo cometimento de infrao.

  • 600 QUESTES COMENTADAS CESPE/UNB

    JEAN DINIZ 26

    MG

    BR 116

    FALSO - A regra, realmente, que a velocidade mnima seja de 50% da velocidade mxima. No entanto, a prpria norma ressalva da penalidade quando as circunstncias de trfego, meteorolgicas ou a utilizao da faixa da direita, permita a circulao abaixo da velocidade mnima permitida em lei, na forma do art. 219 do CTB.

    86) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) A placa de sinalizao vertical representada na figura abaixo significa Proibido ultrapassar.

    FALSO - A Placa de Regulamentao significa: Proibido mudar de faixa ou pista de trnsito da esquerda para direita, cuja inobservncia impe a pena de multa prevista no art. 185, I do CTB.

    87) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) A placa de sinalizao vertical representada na figura abaixo alerta ao condutor para uma condio adversa da pista e significa Salincias ou lombadas.

    FALSO - A placa significa Pista Irregular.

    88) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) Em um cruzamento, caso se depare com um agente da autoridade de trnsito com um brao levantado, com movimento de antebrao da frente para a retaguarda e a palma da mo voltada para trs, o condutor deve reduzir a velocidade do seu veculo. FALSO Esse gesto do agente de trnsito sinaliza ordem de seguir para os veculos, e no de reduzir a velocidade, como diz a questo.

    89) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) De acordo com a resoluo pertinente do CONTRAN, os sinais de apito e seus significados so apenas os seguintes: um silvo breve = siga; dois silvos breves = pare; um silvo longo = diminuir a marcha. VERDADEIRO- Atualmente, a sinalizao atravs de silvos deve obedecer s seguintes prescries:

    SINAIS DE APITO SIGNIFICADO EMPREGO

    Um silvo breve Siga

    Liberar o trnsito em direo / sentido indicado pelo agente.

    Dois silvos breves Pare Indicar parada obrigatria

    Um silvo longo Diminuir a marcha

    Quando for necessrio fazer diminuir a marcha dos veculos.

    90) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) A figura ao abaixo exemplifica uma placa de sinalizao vertical de

    identificao.

    VERDADEIRO- A placa acima representa uma sinalizao de indicao na espcie identificao. A tabela completa com as espcies de sinalizao de indicao encontra-se na resposta da questo 29.

    91) (CESPE/UNB/MOTORISTA/IPC/2007) A sinalizao horizontal, que feita sobre o leito da via, tem valor semelhante ao da sinalizao vertical feita com placas educativas, ou seja, seu descumprimento no constitui infrao de trnsito. FALSO - A sinalizao horizontal um subsistema da sinalizao viria composta de marcas, smbolos e legendas, apostos sobre o pavimento da pista de rolamento. A sinalizao horizontal tem a finalidade de fornecer informaes que permitam aos usurios das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurana e fluidez do trnsito, ordenar o fluxo de trfego, canalizar e orientar os usurios da via. A sinalizao horizontal tem a propriedade de transmitir mensagens aos condutores e pedestres, possibilitando sua percepo e entendimento, sem desviar a ateno do leito da via.

  • 600 QUESTES COMENTADAS CESPE/UNB

    JEAN DINIZ 27

    Em face do seu forte poder de comunicao, a sinalizao deve ser reconhecida e compreendida p