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Direito Processual Civil II Questões desenvolvidas na última aula: Conceito e fins da Acção executiva ― A Tutela executiva singular (objecto) – Espécies e Finalidades das Acções Executivas

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Direito Processual Civil II

Questões desenvolvidas na última aula:

Conceito e fins da Acção executiva― A Tutela executiva singular (objecto)

– Espécies e Finalidades das Acções Executivas

Direito Processual Civil II

Questões a desenvolver nesta aula:

PRESSUPOSTOS

1. Pressupostos Específicos da Acção Executiva

– Exequibilidade Extrínseca

– Pressupostos Formais: O Título Executivo

• O objecto da execução é uma pretensão,

• O objecto da execução é uma pretensão,

• reconhecida num título executivo. (Exequibilidade Extrínseca da Pretensão)

• O objecto da execução é uma pretensão:“O direito a uma prestação, quando reduzido a uma

faculdade de exigência da prestação que é correlativa de um poder de aquisição dessa mesma prestação, designa-

se por pretensão.”Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil,

p.607

• reconhecida num título executivo. (Exequibilidade Extrínseca da Pretensão)

• O título executivo reconhece à pretensão do exequente a faculdade de realização coactiva da prestação

Noção de Exequibilidade

A pretensão (objecto da acção executiva) éexequível se a prestação que se pretende ver realizada coactivamente constar de um título executivo (exequibilidade extrínseca), mas também é necessário saber se essa prestação já ou ainda se pode exigir, e saber ao certo o quê, e quanto exigir ao devedor (exequibilidade intrínseca).

Casos Práticos

Casos Práticos

Caso Prático n.º 5

Em Janeiro de 2009, João vendeu a Luó uma máquina fotográfica no valor de 10.000 MOP a serem pagas 10 dias após a entrega, por via postal, da mesma. A proposta e a respectiva aceitação foram feitas por correio electrónico (e-mail). Apesar de já ter recebido o equipamento Luó ainda não fez o pagamento. João pretende reagir judicialmente contra o incumprimento contratual de Luó. O que o aconselharia a fazer?

Lei 5/2005

Artigo 3.º

Valor jurídico dos documentos electrónicos

1. Ao documento que se apresente em suporteelectrónico não podem, por esse facto, ser negadosefeitos jurídicos.

2. O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptívelde representação como declaração escrita e a suaintegridade possa ser demonstrada.

Lei 5/2005Artigo 4.º

Força probatória dos documentos electrónicos1. O documento electrónico susceptível de representação como declaração

escrita, ao qual tenha sido aposta uma assinatura electrónica qualificada, faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo daarguição e prova da falsidade do documento.

2. Quando não seja susceptível de representação como declaração escrita, o documento electrónico ao qual tenha sido aposta uma assinaturaelectrónica qualificada tem a força probatória das reproduçõesmecânicas.

3. O valor probatório de documento electrónico a que não tenha sidoaposta uma assinatura electrónica qualificada é apreciado nos termosgerais de direito, salvo existência de válida convenção em sentidodiverso.

4. Ao documento electrónico a que seja aposta uma assinatura electrónicaqualificada cujo certificado esteja suspenso, revogado ou caducado, ouque não respeite as condições dele constantes, aplica-se o disposto no número anterior.

Lei 5/2005

Artigo 5.ºAssinaturas electrónicas qualificadas

1. A aposição de uma assinatura electrónica qualificada equivale àassinatura autógrafa e cria a presunção de que:

1) A pessoa que apôs a assinatura é o titular e actua na qualidadee com os poderes constantes do certificado;

2) A assinatura foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;

3) O conteúdo do documento electrónico não sofreu alteraçãoque não seja detectada desde que lhe foi aposta a assinatura.

2. A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinaisidentificadores do titular ou de quem ele represente.

Casos PráticosCaso Prático n.º 5

Em Janeiro de 2009, João vendeu a Luó uma máquina fotográfica no valor de 10.000 MOP a serem pagos 10 dias após a entrega, por via postal, da mesma. A proposta e a respectiva aceitação foram feitas por correio electrónico (e-mail). Apesar de já ter recebido o equipamento Luó ainda não fez o pagamento. João pretende reagir judicialmente contra o incumprimento contratual de Luó. O que o aconselharia a fazer?

a) Suponha que do respectivo contrato constava uma cláusula segundo a qual as partes conferiam força executiva àmensagem electrónica, enviada pelo comprador, confirmando a encomenda do objecto em causa.

Casos Práticos

Caso Prático n.º 6No dia 20 de Junho de 2009 o Jorge foi notificado da sentença

do Tribunal Judicial de Primeira Instância que condenou o Bento a pagar ao Jorge 500,000.00 MOP, a título de reparação de danos por cumprimento defeituoso de contrato de empreitada. O Bento ainda não pagou.

O que aconselharia o Jorge a fazer no dia 22 de Junho de 2009?

E se o Bento tivesse sido condenado a reparar danos no valor de MOP 40.000?

O que aconselharia o Jorge a fazer hoje (9.10.2009)?

Casos Práticos

Caso Prático n.º 6No dia 20 de Junho de 2009 o Jorge foi notificado da sentença

do Tribunal Judicial de Primeira Instância que condenou o Bento a pagar ao Jorge 500,000.00 MOP, a título de reparação de danos por cumprimento defeituoso de contrato de empreitada. O Bento ainda não pagou.

E se o Jorge não tivesse seguido o nosso conselho, e tivesse intentado a acção executiva logo no dia 22 de Junho de 2009?

E se o Jorge tivesse intentado a acção hoje, mas não tivesse juntado cópia da sentença?

Trânsito em Julgado

• Exequibilidade Extrínseca: 677, a) – 678.º

• Noção de Transito em Julgado: 582.º

• Susceptibilidade de Recurso Ordinário: 583 (igual ou superior 50.001 MOP)

• Prazo: 10 dias a contar da notificação: 591.º

Prazos•A partir de quando é que se começam a contar?

•Como se contam?

Código CivilArtigo 272.º

(Cômputo do termo)À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:

a) (…) ;b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se

o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às 24 horas do diacorrespondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da última hora,

caso seja fixado em horas;c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data,

termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da últimasemana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia

correspondente, o prazo finda no último dia do mês;d) É havido, respectivamente, como prazo de 1 ou 2 dias o designado por

24 ou 48 horas;e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para

o primeiro dia útil; aos domingos e dias de feriados sãoequiparadas as férias judiciais, bem como os dias em que as secretarias dos tribunais se encontrem fechadas, se o acto sujeito a

prazo tiver de ser praticado em juízo.

(Artigo 272.º, b)) Na contagem de qualquerprazo não se inclui o dia, (…), em que ocorrero evento a partir do qual o prazo começa a

correr.

Qual é esse evento?

Início da Contagem de Prazo após

Notificação ou Citação

Citação e Notificação (175.ss)

“A Ci tação é o ac to pe lo qua l se dá

conhecimento ao réu de que foi proposta contra

ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para

chamar, pela primeira vez, ao processo alguma

pessoa interessada na causa.”

“Todos os outros actos de comunicação no

processo são notificações.” (v. 395.3 e 5)

Viriato Lima, (2008), p.248

(Artigo 272.º, b)) Na contagem de qualquerprazo não se inclui o dia, (…), em que ocorrero evento a partir do qual o prazo começa a

correr.

NOTIFICAÇÃO

Início da Contagem de Prazo após

Notificação ou Citação

NotificaçãoArtigo 201.º

(Formalidades)1. O mandatário é notificado por carta registada, dirigida para o seuescritório ou para o domicílio por ele escolhido, podendo ser tambémnotificado pessoalmente pelo funcionário quando este o encontre no edifício do tribunal.2. A notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior aodo registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.3. A notificação produz efeito mesmo que os papéis sejam devolvidos, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário oupara o domicílio por ele escolhido; em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, junta-se aoprocesso o sobrescrito, considerando-se que a notificação foi efectuada nostermos do número anterior.4. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ouocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejamimputáveis.

• Momentos importantes– Registo (Dia 0 da Notificação – 272 CC)

– Terceiro dia posterior ao Registo (Contagem éContínua 94.1) é o dia em que a Notificação se considera feita (201)

– Dia da notificação tem de ser um dia útil (201.2 e 93.1) salvo férias porque há suspensão (92.1)

– Dia da notificação não entra para a contagem do prazo (272 CC – é o dia 0 do Prazo)

– Dia 1 para praticar o acto é o dia seguinte ànotificação (excepto se coincidir com as férias judiciais 94.1 e 12 LBOJ)

Início da Contagem de Prazo após

Notificação

Dia do

Registo

3º dia posterior ao

registo

Dia 1 do Prazo

Como se contam os prazos?Artigo 94.º

(Regra da continuidade dos prazos)1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por

despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igualou superior a 6 meses, ou se tratar de actos a praticar em

processos que a lei considere urgentes.2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em

dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando seja concedida, em todo ou

em parte do dia, tolerância de ponto.

Conclusão:Exequibilidade Extrínseca

(Pressuposto Formal)Temos de saber se o documento que o exequente pretende usar para servir de base à execução éreconhecido pela lei como conferindo o grau de certeza suficiente para a admissibilidade da acção executiva. Isto é, se há título executivo (677.º).

Requisitos de Operatividade do Título Executivo –art. 678.ºss.

Direito Processual Civil II

Questões a desenvolver na próxima aula:PRESSUPOSTOS

1. Pressupostos Específicos da Acção Executiva

– Exequibilidade Intrínseca• Certeza e Exigibilidade

– Diligências Preliminares

• Liquidez– Modalidades de Liquidação

– Consequências da Iliquidez (remissão)

Exequibilidade Intrínseca

(Pressuposto Material)

Temos de saber se a prestação pode ser exigida pelo exequente. O título executivo é um meio legal que faz operar a presunção da existência do direito a exigir uma prestação. Não há necessidade de fazer mais prova da existência da obrigação exequenda.

Mas, a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação, que não resulta do próprio título executivo.