Questoes Do Lauro - V2

download Questoes Do Lauro - V2

of 7

description

tributario

Transcript of Questoes Do Lauro - V2

  • 176 De acordo com o CTN, a expresso legislao tributria compreende: as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. 177 Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhe sobrevenha: essa expresso est totalmente correta. 178 De acordo com o CTN, so normas complementares: os atos normativos, as decises de rgos julgadores administrativos singulares ou coletivos, as prticas reiteradamente observadas e os convnios. 179 A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria: rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvando o previsto no CTN. 180 A legislao tributaria dos estados, do Distrito Federal e dos municpios vigora no pas: fora dos respectivos territrios nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham o CTN ou outras leis e normas gerais expedidas pela Unio. 181 Salvo disposio em contrario, os atos normativos sobre matria tributaria, expedidos pelas autoridades administrativas, entram em vigor: na data da publicao. 182 Salvo disposio em contrario, as decises de rgos julgadores administrativos singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficcia normativa, entram em vigor: 30 dias aps a data da sua publicao. 183 Salvo disposio em contrario, os convnios que entre si celebram a Unio, os estados, o distrito federal e os municpios entram em vigor: na data neles prevista. 184 A legislao tributaria aplica-se imediatamente: aos fatos geradores futuros e aos pendentes. 185 A lei tributaria aplica-se a ato ou fato pretrito: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica, bem como aos casos previstos nas letras a, b e c. porem nas hipteses b, c e d, exige-se que se trate de ato no definitivamente julgado. 186 Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributaria utilizara sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princpios gerais de direito tributrio, os princpios gerais do direito publico, a equidade. 187 O emprego da analogia: no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 188 O emprego da equidade: no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 189 A exigncia de lei para criar e aumentar tributos, a proibio do confisco, a irretroatividade da lei que institui ou aumenta tributo, a proibio de cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver institudo ou aumentado: so princpios gerais de direito tributrio. 190 As regras consagradas de hermenutica constitucional, como, por exemplo: a constituio quando quer os fins concede os meios adequados; quem pode mais geralmente pode o menos; o todo explica as partes; as excees so estritas: so princpios gerais de direito publico. 191 Na integrao da legislao tributaria, utilizam-se os princpios gerais de direito privado para: pesquisa de definio, do contedo e do alcance de seus intuitos, conceitos e formas. 192 Para definir ou limitar competncias tributarias, a lei tributaria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente: pela constituio federal, pelas constituies estaduais, ou pelas leis orgnicas do DF ou dos municpios. 193 Interpreta-se literalmente a legislao tributaria que disponha sobre: outorga de iseno, dispensa do cumprimento de obrigaes tributarias acessrias, suspenso ou excluso do credito tributrio. 194 A lei tributaria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorvel ao acusado: somente nos casos de duvida quanto as situaes descritas nas letras b e c. 195 igual a 186. 196 A obrigao tributaria pode ser: principal ou acessria. 197 A obrigao tributaria que surge com a ocorrncia do fato gerador, que , obrigatoriamente deve estar previsto em lei (sentido estrito), chama-se: principal. 198 A obrigao tributaria principal tem por objeto: o pagamento de tributo ou personalidade pecuniria. 199 Obrigao tributaria que decorre da legislao tributaria, em seu sentido previsto no CTN, chama-se: acessria. 200 A obrigao tributaria acessria tem por objeto: as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da fiscalizao ou arrecadao dos tributos. 201 A obrigao tributaria: acessria pode se converter em principal, pelo simples fato de sua inobservncia relativamente penalidade pecuniria. 202 A situao definida em lei como necessria e suficiente a ocorrncia da obrigao tributaria principal, chama-se: fato gerador.

  • 203 Qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a pratica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal, chama-se: fato gerador da obrigao acessria. 204 A causa primaria da obrigao tributaria principal : a lei. 205 A obrigao tributaria uma obrigao: ex lege, isto e, decorre diretamente da lei. 206 So elementos da obrigao tributaria: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. 207 Pressuposto de fato, suporte ftico, fato condio, hiptese de incidncia e fato impossvel so nomes atribudos: ao fato gerador. 208 Salvo disposio de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos do direito aplicvel. 209 Os atos ou negcios jurdicos condicionais, descritos pela lei como fatos geradores, reputam-se perfeitos e acabados: desde o momento de seu implemento, se a condio for suspensiva e desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negocio, se a condio for resolutiva.. 210 A definio legal de fato gerador deve ser feita: abstraindo-se da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e tambm, dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 211 Sujeito ativo da obrigao tributaria : a pessoa jurdica de direito publico titular da competncia para exigir o seu cumprimento. 212 Pessoa jurdica de direito publico que se constituir pelo desmembramento territorial de outra: subroga-se nos direitos aos creditos tributrios daquela de onde foi desmembrada, cuja legislao tributaria aplicara at que entre em vigor a sua prpria. 213 A situao definida em lei como necessria e suficiente para a ocorrncia da obrigao principal considerada como aspecto: material do fato gerador. 214 O aspecto subjetivo ou pessoal do fato gerador corresponde a determinao dos sujeitos: ativo e passivo da relao jurdico tributaria. 215 O aspecto quantificativo do fato gerador envolve, via de regra: a base de calculo e a alquota. 216 As caractersticas do fato gerador so: previso em lei, fato econmico de relevncia jurdica e causalidade jurdica. 217 O fato gerador um fato: econmico, de relevncia jurdica. 218 Quanto aos elementos que o integram, o fato gerador pode ser: simples ou complexo. 219 Quanto ao tempo definido em lei como necessrio a sua consumao, o fato gerador pode ser: instantneo ou complexivo. 220 So pressupostos do fato gerador, isolada ou cumulativamente: a, b e c(contedo econmico, atividade estatal especifica e situao prevista em lei). 221 Sujeito passivo da obrigao tributaria principal : a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade. 222 O sujeito passivo da obrigao principal, que tem relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador, chama-se: contribuinte. 223 O sujeito passivo da obrigao principal, que no reveste a situao de contribuinte e cuja obrigao decorre de disposio expressa em lei, chama-se: responsvel. 224 O sujeito passivo da obrigao acessria : a pessoa obrigada s prestaes que constitua seu objeto. 225 As convenes particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento do tributo: no podem ser opostas a fazenda publica, salvo disposio de lei em contrario. 226 O fenmeno da repercusso, ou seja, a transferncia do nus tributrio do contribuinte de direito para o contribuinte de fato, ocorre com os impostos: indiretos. 227 A solidariedade do direito tributrio: passiva. 228 So solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei e as que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal. 229 O beneficio de ordem, segundo o CTN: no existe na solidariedade. 230 Na solidariedade, se o Fisco recebeu todo seu credito de um dos obrigados: nada poder reclamar dos demais. 231 N a solidariedade, iseno ou remisso do credito: exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, quanto aos demais pelo saldo. 232 Na solidariedade, a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados: favorece ou prejudica os demais. 233 A capacidade tributaria passiva: independente da capacidade civil das pessoas naturais, de no se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privaes ou limitaes do exerccio de

  • atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administrao de seus bens ou negcios, bem como de sua regular constituio, se for pessoa jurdica. 234 O domicilio tributrio, na falta de sua eleio pelo contribuinte ou responsvel, nos casos das pessoas naturais , passa a ser: a sua residncia habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. 235 A autoridade administrativa: pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou fiscalizao do tributo. 236 A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributrio a terceira pessoa: vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao. 237 Os creditos tributrios cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes se relativos a: a, b e c(impostos, taxas e contribuio de melhoria). 238 - responsvel pelos tributos relativos a bens transmitidos ou remidos: o adquirente ou o remitente. 239 A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, cabe: ao espolio. 240 A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, cabe: ao cnjuge meeiro ou ao sucessor a qualquer titulo. 241 A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra: responsvel pelos tributos devidos, at a data do ato, pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 242 Nos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, a responsabilidade pelos tributos devidos at a data da extino cabe a quem continuar a explorao da respectiva atividade: sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual, quando scio remanescente da extinta ou seu espolio. 243 O adquirente de fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continuar a respectiva operao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, relativamente aos tributos at a data do ato: b e c (responde integralmente, se o alienante cessar a explorao do comercio, industria ou atividade e responde subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profisso). 244 A responsabilidade por infraes da legislao tributaria: independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato, salvo disposio de lei em contrario. 245 Nas infraes que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico, a responsabilidade: pessoal do agente. 246 O credito tributrio : o direito do estado, perante o contribuinte, decorrente da obrigao tributaria principal. 247 A expresso atividade administrativa plenamente vinculada constante na definio de tributo, no artigo 3 do CTN significa: a autoridade tributaria tem, no s o poder como tambm o dever, de fiscalizar, apurar, conferir, lanar, retificar, certificar e cobrar o tributo. 248 O credito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos: no CTN. 249 O credito tributrio formalizado: pelo lanamento. 250 A atividade administrativa do lanamento : vinculada e obrigatria. 251 Salvo disposio de lei em contrario, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se-a sua converso em moeda nacional ao cambio do dia: da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributaria. 252 O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de: esto corretas todas as alternativas(impugnao do sujeito passivo, recurso de oficio e iniciativa de oficio da autoridade administrativa). 253 As modalidades de lanamento, previstas no CTN so: de oficio, por declarao e por homologao. 254 No lanamento por declarao: o sujeito passivo ou terceiro presta a autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis a sua efetivao. 255 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo: e admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento. 256 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero: retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a reviso adequada.

  • 257 No lanamento por declarao, a autoridade lanadora, mediante progresso regular, arbitrar o valor ou preo da base de calculo, sempre: todas as alternativas esto corretas(que as declaraes sejam omissas, no meream f, constantes vcios nos documentos expedidos pelo sujeito passivo). 258 No lanamento de oficio: a autoridade administrativa o efetua e o revisa, sem participao do sujeito passivo. 259 A reviso do lanamento: permitida enquanto no extinto o direito da fazenda publica. 260 No lanamento por homologao: o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa. 261 O prazo para homologao do lanamento, se a lei no fixar outro, de: 5 anos. 262 Suspendem a exigibilidade do credito tributrio: a moratria; o deposito de seu montante integral; as reclamaes e os recursos no processo tributrio administrativo; a concesso de liminar em mandado de segurana; a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; o parcelamento. 263 A moratria pode ser concedida: em carter geral, ou em carter individual. 264 A lei concessiva de moratria: poder circunscrever a sua aplicabilidade a determinada regio do territrio da entidade que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 265 A moratria somente pode ser concedida: pela pessoa jurdica de direito publico competente para instituir o tributo a que se refira. 266 So requisitos essenciais para a concesso de moratria: prazo, condies, tributos a que se refere, numero de prestaes e garantias. 267 A concesso de moratria em carter individual: no gera direito adquirido ao beneficiado. 268 O pagamento, a transao, a remisso, a prescrio, a decadncia, a converso de deposito em renda, o pagamento antecipado e a homologao do lanamento, e a consignao em pagamento so formas de: extino do credito tributrio. 269 A imposio de penalidade: no elide o pagamento integral do credito tributrio. 270 A legislao tributaria: pode conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelea. 271 Na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do credito tributrio: no se aplica penalidade, nem se cobram juros de mora. 272 O credito tributrio pago por cheque: somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 273 A importncia do credito tributrio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: corretas todas as alternativas(de recusa de recebimento, de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias administrativas sem fundamento legal e mais de um credor exigindo tributo idntico sobre um mesmo fato gerador). 274 Julgada procedente a consignao do pagamento do credito tributrio: o pagamento se reputa efetuado e a importncia consignada convertida em renda. 275 A restituio total ou parcial do tributo: d lugar a restituio dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio. 276 O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de: 5 anos. 277 A ao anulatria que denegar a restituio prescreve em : 2 anos. 278 O ato jurdico especifico pelo qual as partes, mediante concesses mutuas, podem terminar litgio, com a consequente extino do credito tributrio, chama-se: transao. 279 O direito de a fazenda publica constituir o credito tributrio, pelo lanamento, contado a partir do momento institudo em lei, normalmente extingue-se em: 5 anos. 280 A iseno e a anistia: excluem o credito tributrio. 281 A anistia pode ser concedida: em carter geral ou limitadamente. 282 A anistia, quando concedida em carter particular: no gera direito adquirido para o interessado. 283 Quanto a denuncia espontnea, e correto afirmar: no se considera espontnea, se apresentada aps o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao relacionada com a infrao. 284 Garantem o credito tributrio: esta corretas a, b e c(a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espolio e sua massa falida). 285 Preferem ao credito tributrio: os decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho; os extraconcursais, nos termos do CTN; as importncias passiveis de restituio; aqueles com garantia real. 286 A legislao tributaria, regulara a competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria de fiscalizao: da aplicao da prpria legislao tributaria.

  • 287 A legislao tributaria aplicvel: as pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive as que gozem de imunidade tributaria ou de iseno de carter pessoal. 288 Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados: at que ocorra a prescrio dos creditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. 289 Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informaes de que disponham, com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiro: os tabelies, escrives, bancos, empresas de administrao de bens, corretores, leiloeiros, despachantes oficiais, inventariantes, sndicos, comissrios e liquidatrios. 290 vedada a divulgao de informao obtida em razo do oficio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo: por parte da fazenda publica ou de seus servidores. 291 Caracteriza-se como divida ativa tributaria: a proveniente de credito tributrio, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular. 292 A divida regularmente inscrita: goza de presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituida. 293 A presuno de certeza e liquidez da divida ativa tributaria: relativa e pode ser elidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 294 A prova da quitao de determinado tributo, quando exigvel: poder ser feita por certido negativa. 295 Tem efeito de negativa a certido positiva: em que conste a existncia de creditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    DISCURSIVAS 33 Como so denominadas, pela doutrina, as vedaes do artigo 150, IV, CF/88? So denominadas imunidades tributarias. 34 Que imunidade tributaria? a proibio constitucional para se instituir imposto sob determinadas pessoas ou entidades e sobre determinados bens e situaes. 35 Quais as entidades (pessoas jurdicas) e quais os bens (coisas) alcanados pelas imunidades tributarias? Patrimnio, renda ou servios; templos de qualquer culto; patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, perivideoforeogramas musicais. 36 Que so imunidades tributrias: Genricas: dirigem vedaes a todas as pessoas polticas de nossa federao e abrangem todo e qualquer imposto que recaia sobre patrimnio, a renda, ou os servios das entidades mencionadas. Especificas: so restritas a um nico tributo e protegem valores mais limitados ou convenincias especiais. Recprocas: impede que impostos atinjam o patrimnio das pessoas polticas, as rendas por elas recebidas ou os servios por elas prestados, independentemente de vinculao ou destinao da atividade ou finalidades essenciais dessas pessoas. Subjetivas: outorgadas em razo da condio de determinadas pessoas. Objetivas, mistas: concedidas em funo de determinados fatos, bens ou situaes; consideram os bens ou coisas. J as mistas consideram determinadas pessoas e relacionados a determinados fatos, bens ou situaes: ITR para pequenas glebas para pessoas em tais condies. 37 As imunidades tributarias alcanam as entidades sindicais patronais? No. 38 A quais tributos no se aplica o principio da anterioridade de exerccio, quanto a sua instituio ou aumento de suas alquotas? Por que? No se aplica o emprstimo compulsrio emergencial, os tributos de importao, e exportao, o IPI, ISOF, o imposto extraordinrio de guerra e as contribuies sociais. 39 A quais tributos no se aplica o principio da anterioridade nonagesimal, quanto a sua instituio ou aumento de suas alquotas? Porque? No se aplica o emprstimo compulsrio emergencial, os tributos de importao, e exportao, imposto sob renda e proventos; ISOF e o imposto extraordinrio de guerra. 40 A quais tributos no se aplica o principio da anterioridade nonagesimal, quanto a fixao de suas bases de calculo? Porque? IPVA e IPTU. 41 As autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder judicirio pelo poder publico gozam de imunidade tributaria? Porque? Sim, pois, a ao direta de inconstitucionalidade n 939 permite. 42 Uma empresa pblica ou sociedade de economia mista, que explore atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou que cobre preos ou tarifas dos usurios, pode

  • gozar de imunidade tributaria? Por qu? O fato de eventualmente as sociedades de economia mista exercerem, ao lado de atividades publicas, atividades de explorao de atividade econmica regida pelo direito privado no afasta o privilegio da imunidade intergovernamental recproca em relao as atividades publicas por ela exercida. 43 Uma empresa privada que preste servio publico, por concesso, pode ser beneficiada pela imunidade tributaria? Por qu? No. Art 150, 3, cf/88 44 A imunidade tributaria exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente bem imvel pertencente Unio, Estado, DF ou Municpio? Por qu? No. Conforme estabelece o artigo 150, 3, cf/88. 45 H restrio para usufruto da imunidade tributaria dispensada aos templos de qualquer culto, aos partidos polticos, as entidades sindicais e as instituies de educao e de assistncia social? Quais? Sim. De acordo com o artigo 150, 4, cf/88, as vedaes expressas para as entidades(templos, partidos polticos, sindicatos e instituies de educao e assistncia social), compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 46 H previso constitucional de medidas esclarecedoras aos consumidores acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e servios? De acordo com o artigo 150, 5, cf/88, a lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos. 47 Qual o ato prprio para concesso de benefcios fiscais? De acordo com o artigo 150, 6, cf/88, a concesso de benefcios fiscais s poder ser concedida mediante lei especifica federal, estadual ou municipal. 48 Explique se h previso constitucional para cobrana de imposto por substituio tributria. O artigo 150, 7, cf/88, diz que a lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada imediata e preferencial restituio da quantia paga,, caso no se realize o fato gerador presumido. Indique e explique os princpios expressos nos seguintes dispositivos constitucionais: 49 Artigo 151, I: Princpio especial da uniformidade geogrfica vedado a Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional, sendo ressalvada a concesso de benefcios fiscais para promover a correo de desigualdades regionais e sociais. 50 Artigo 151, II: Princpio especial da isonomia tributria da renda dos ttulos pblicos e dos rendimentos dos servidores pblicos. 51 Artigo 151, III: Principio especial da vedao as isenes heternomas (respeito a competncia tributaria privativa ou, ainda, a autonomia dos Estados, Municpios e DF). 52 Artigo 152: Principio especial da no diferenciao tributaria em razo da procedncia ou destino dos bens e servios. 53 Quais os impostos da competncia tributaria da Unio? Imposto sobre a importao; imposto sobre a exportao; 54 A quais impostos no se aplica o princpio da legalidade, quanto ao aumento de suas alquotas? Impostos de importao, de exportao e ISOF(CTN, art.21, 26 2 65) 55 Quais os critrios informativos do IR, e quais seus significados? Em conformidade com o art. 153, 2, cf/88. O imposto de renda, ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. 56 Quais os princpios e exigncias com relao ao IPI? De acordo com o 3, IV, art. 153, cf/88, o IPI ser seletivo, em funo da essencialidade do produto, no cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores; no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior; ter reduzido seu imposto sobre a aquisio de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei. So os princpios: da reserva legal tributaria; da noventa; da irretroatividade da legislao tributria; da seletividade; da no cumulatividade. 57 Quais as recomendaes constitucionais com relao ao ITR? De acordo com o 4 do art. 153, cf/88 ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedade improdutivas, no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel, ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal. 58 A atribuio das funes de arrecadas ou fiscalizar o ITR delegvel? Sim. Conforme o inciso III, do 4 do art. 153, cf/88. 59 A quem deve ser transferido o produto da arrecadao do ISOF sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial? De acordo com o 5 do art. 153. Cf/88, est sujeito exclusivamente a incidncia do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na

  • operao de origem; a alquota ser de 1%, assegurada a transferncia do montante da arrecadao nos seguintes termos: 30% para o Estado, DF ou Territorio; 60% para o municpio de origem. 60 A unio poder instituir outros impostos alem dos citados no artigo 153 da cf/88? Em conformidade com o artigo 154, cf/88, a unio poder instituir mediante lei complementar, impostos no previstos o artigo anterior, desde que sejam no cumulativos e no tenham fato gerador ou base de calculo prprios dos descriminados nesta constituio. 61 Como a doutrina denomina a competncia da unio para instituir outros impostos alem dos citados no artigo 153, cf/88? Competncia residual. 62 Que exigncias acompanham a autorizao para criao, pela unio, de outros impostos alem dos citados no artigo 153 da cf/88? Por meio de lei complementar, desde que no cumulativo e no tenham fato gerador ou base de calculo prprio dos discriminados nesta constituio. 63 Quais os impostos da competncia tributaria da unio? Resposta da 53 64 Quais os impostos da competncia tributaria dos municpios? De acordo com o artigo 156 , cf/88, compete aos municpios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; transmisso inter vivos, a qualquer tributo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia bem como cesso de direitos a sua aquisio; servios de qualquer natureza. 65 Quais os impostos da competncia tributaria dos Estados? Art. 155 66 Quais os impostos da competncia tributaria do DF? Art. 155