Questoes objetivas

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RODADA 02.1.2012 1) (Emagis) Os itens abaixo giram em torno da desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria. Depois de apreci-los, assinale a alternativa ajustada. I Dantas proprietrio de uma pequena propriedade rural, e, por isso, esse seu imvel no pode ser desapropriado para fins de reforma agrria. II Eike titulariza imvel rural cuja extenso alcana 11 mdulos fiscais. Nesse caso, mesmo que a propriedade seja improdutiva e descumpra sistematicamente a legislao ambiental, no ser vivel, a princpio, desapropriar esse bem para fins de reforma agrria. III - A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei ordinria, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente, observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho e explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. H erro:a) somente no item I. b) somente no item II. c) somente no item III. d) somente nos itens I e II. e) somente nos itens II e III. Comentrios: A resoluo da questo passa pelo conhecimento em torno dos preceitos constitucionais que cuidam da desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria e dos regramentos da Lei 8.629/93, que disciplina, em seu aspecto material, esse tipo de desapropriao. verdade que a pequena e a mdia propriedade rural, assim definidas em lei, e contanto que seu proprietrio no possua outra, so insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria (CF, art. 185, I). Guarde-se bem: contanto que seu proprietrio no possua outra propriedade rural. Tanto a norma constitucional em mira quanto o art. 4, pargrafo nico, da Lei 8.629/93 so claros nesse sentido. No item I, a afirmativa erra por ser demasiadamente genrica. O simples fato de o imvel rural ser catalogado como pequena propriedade no impede, por si s, a desapropriao em foco. que, se Dantas for proprietrio de outro imvel rural, no haver nenhum empecilho a que ocorra a desapropriao-sano. Eis o equvoco encontrado. O item II, contudo, est acertado. Primeiro, observe-se que, a teor do art. 4, III, da Lei 8.629/93, 11 mdulos fiscais indica um imvel classificado como mdia propriedade rural, que, a princpio, insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria. O a princpio, repise-se, justificado na circunstncia de que, se Eike for titular de outra propriedade rural, ser possvel desapropriar o bem. Demais disso, certo que mesmo sendo improdutiva a pequena ou mdia propriedade rural, e ainda que descumpra a legislao ambiental, no ser vivel desapropri-la se o seu titular no for proprietrio de outro imvel rural. Recorde-se, aqui, que a CF (art. 185, I) veda a desapropriao para fins de reforme agrria de pequena ou mdia propriedade rural, independentemente de ser produtiva e cumprir as leis de proteo ao meio ambiente: basta que o seu proprietrio no detenha outra propriedade rural. No mais, o item III tambm est correto. O art. 186 prev que a funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente, observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho e explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores (I, II, III e IV). No se exigindo expressamente lei complementar para esse efeito, basta, na esteira da conhecida

2jurisprudncia do STF, a edio de lei ordinria. Por isso, alis, que a matria regulamentada pela Lei 8.629/93. Portanto, somente o item I apresentava engano. Resposta: alternativa a.

2) (Emagis) Julgue os itens apresentados a seguir, pertinentes contratao de pessoal no servio pblico, e, na sequncia, marque a alternativa correta. I de competncia privativa da Unio estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. II De acordo com a Lei 8.745/93, considera-se necessidade temporria de excepcional interesse pblico a admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiros, bem como a admisso de professor substituto e professor visitante. III Segundo recente precedente do Superior Tribunal de Justia, a resciso unilateral e prematura do contrato de trabalho temporrio, firmado com o Poder Pblico, longe de configurar ato arbitrrio, caracteriza ato discricionrio, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse pblico na contratao, estrito convenincia e oportunidade na sua permanncia. Esto corretos os itens:a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) somente o item II. e) todos os itens esto corretos. Comentrios: Prev a Constituio, em seu art. 37, IX, que a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Lei de competncia de qual ente federado? Da Unio, para as contrataes temporrias por entidades ou rgos federais; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, quanto s respectivas contrataes temporrias a serem feitas por seus rgos e entidades. No se cuida, portanto, de competncia privativa da Unio para legislar a respeito da matria. Errado, nesse contexto, o item I. Sobre o assunto, veja-se este excerto extrado de precedente julgado pela nossa Suprema Corte: (...) ressalto que, em casos anlogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existncia de leis municipais autorizando a contratao temporria de agentes pblicos, para atender a necessidade de excepcional interesse pblico, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeao, admisso ou designao de servidor contra expressa disposio de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acrdo proferido pelo STJ, que a supervenincia da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por no prever a hiptese de contratao de guarda municipal), tem o condo de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico na rbita federal, no havendo que se cogitar, portanto, da sua incidncia em mbito estadual ou municipal. (...) A conjugao do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, s corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispe que a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municpios legislar sobre assuntos de interesse local. (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) Errado o item I, o mesmo no se pode dizer quanto ao item seguinte. que, realmente, a Lei 8.745/93 que regulamenta o art. 37, IX, da CF no mbito da Administrao Pblica Federal (art. 1) coloca como situaes de necessidade temporria de excepcional interesse pblico tanto a admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro (inciso V) quanto a admisso de professor substituto e professor visitante (inciso IV). Nada de errado, pois, com o item II.

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O item III, sua vez, tambm est correto. Com efeito, recente julgado do STJ reconhece que a contratao temporria mesmo prevendo uma data para o trmino da prestao do servio, portanto pode ser rescindida unilateralmente pela Administrao Pblica e segundo critrios discricionrios a envolver, destarte, a convenincia e a oportunidade da manuteno do vnculo. Confira-se a ementa desse julgado: CONTRATO TEMPORRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIO FEDERAL. PRECARIEDADE. PRETENSO DE ESTABILIDADE NO SERVIO PBLICO. AUSNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO. I. A resciso unilateral e prematura do contrato de trabalho temporrio, firmado com o Poder Pblico, longe de configurar ato arbitrrio, caracteriza ato discricionrio, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse pblico na contratao, estrito convenincia e oportunidade na sua permanncia. II - In casu, como se extrai do ato impugnado, que dispensou os recorrentes da funo temporria que exerciam no Estado do Par, a manuteno das contrataes deixou de ser conveniente ao Poder Pblico. III - Precedentes: RMS n 18.329/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006, p. 386; AgRg no RMS n 19.415/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006, e RMS n 8.827/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 04/08/2003. IV - Agravo regimental improvido. (Primeira Turma, AgRg no RMS 33227, Rel. Min. Francisco Falco, DJe de 06/12/2011) Em arremate, somente os itens II e III estavam certos. Resposta: alternativa c.

3) (Emagis) No que concerne interrupo no fornecimento de servios pblicos, tm-se os itens a seguir que, uma vez aquilatados luz da jurisprudncia firmada pelo Superior Tribunal de Justia, direcionam para uma das alternativas propostas. I lcita a interrupo no fornecimento de gua ou energia eltrica devido inadimplncia do consumidor, aps aviso prvio, e desde que no se trate de dbitos antigos consolidados. II H ilegalidade na interrupo no fornecimento de gua nos casos de dvida contestada em Juzo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionria e decorrentes de dbitos pretritos. III - Mesmo quando o consumidor rgo pblico, o corte no fornecimento de gua ou energia eltrica est autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que no afete a prestao de servios pblicos essenciais.a) apenas o item I est correto. b) h erro somente no item I. c) apenas o item II est correto. d) h erro somente no item II. e) todos os itens esto corretos. Comentrios: Havendo prvio aviso ao consumidor inadimplente, e contanto que no se trate de dvida antiga, cabvel a interrupo no fornecimento dos servios pblicos de gua e energia eltrica. Autoriza-o o art. 6, 3, II, da Lei 8.987/95, segundo o entendimento pacfico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAO PRVIA. INADIMPLNCIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE GUA. POSSIBILIDADE.

41. Enquanto no for criada a Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1 da Resoluo STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justia ser competente para conhecer de Reclamao destinada a dirimir controvrsia instaurada entre acrdo prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudncia do STJ. Precedente: Rcl 3924/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seo, julgado em 23.6.2010, DJe 4.8.2010. 2. A jurisprudncia de ambas as turmas de direito pblico do Superior Tribunal de Justia entende que lcita a interrupo do fornecimento de gua devido inadimplncia do consumidor, aps aviso prvio, e desde que no se trate de dbitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do servio no significa a sua gratuidade. Reclamao procedente. (STJ, Primeira Seo, Rcl 5814, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/09/2011) Certo o item I, outra no pode ser a concluso quanto ao item II. que, mesmo sendo legal o corte em caso de inadimplncia e desde que tenha havido o aviso prvio ao consumidor, no admitida a interrupo no fornecimento do servio quando se cuidar de dvidas pretritas. Noutras palavras, somente dbitos atuais, recentes, que justificam o corte. Com mais razo ainda no se admite essa interrupo quando, afora isso, cuidar-se de valores unilateralmente apurados pela concessionria e, ainda por cima, estejam sendo discutidos em Juzo. H vrios precedentes do STJ sobre essa situao especfica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELTRICA. DVIDA CONTESTADA EM JUZO. DBITO PRETRITO. SUSPENSO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que h ilegalidade na interrupo no fornecimento de gua nos casos de dvida contestada em Juzo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionria e decorrentes de dbitos pretritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judicirio dbito que considera indevido. 2. Ademais, o STJ possui entendimento pacfico no sentido de que no lcito concessionria interromper o fornecimento de energia eltrica por dvida pretrita, em face da existncia de outros meios legtimos de cobrana de dbitos antigos no pagos. 3. Agravo regimental no provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 132, Rel. Mauro Campbell, DJe de 27/04/2011) De resto, tambm o item III est acertado. que, mesmo em se tratando de rgos ou entidades de direito pblico, a jurisprudncia do STJ entende autorizado o corte. Somente no o ser se estiver em jogo algum tipo de servio essencial coletividade, como hospitais, escolas, creches, etc. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente da Corte Especial: SUSPENSO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CORTE DO FORNECIMENTO DE GUA A RGOS DE PREFEITURA MUNICIPAL, POR FALTA DE PAGAMENTO. Mesmo quando o consumidor rgo pblico, o corte do fornecimento de gua est autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que no afete a prestao de servios pblicos essenciais, v.g., hospitais, postos de sade, creches, escolas; caso em que s os rgos burocrticos foram afetados pela medida. Agravo regimental provido. (STJ, Corte Especial, AgRg na SS 1764, Rel. p/ ac. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/03/2009) Destarte, todos os itens estavam certos. Resposta: alternativa e.

4) (Emagis) Acerca da diviso de competncia jurisdicional operada pela Constituio Federal, indique a opo que veicula a assertiva INCORRETA:a) Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originariamente, o chefe de misso diplomtica de carter permanente.

5b) O Superior Tribunal de Justia competente para solver os conflitos de atribuies entre autoridade administrativa da Unio e autoridades judiciria de um Estado membro. c) Ao Superior Tribunal de Justia compete julgar, em recurso ordinrio, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no Pas. d) Os Tribunais Regionais Federais so competente para processar e julgar, originariamente, seus membros pela prtica de crime comum. e) Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal delegada da rea de sua jurisdio. Comentrios: O item a est correto, pois, conforme dispe o art. 102, I, c, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente. O Item b tambm est de acordo com a Constituio Federal, j que, segundo estabelece seu art. 105, I, g, compete ao Superior Tribunal de Justia - processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio. O item c, por sua vez, est de acordo com o art. 105, II, c, da Lei Maior, in verbis: Compete ao Superior Tribunal de Justia julgar, em recurso ordinrio, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas. J o item d est incorreto, j que, nos termos do art. 105, I, a, da constituio, compete ao STJ, e no aos TRFs, processar e julgar, originariamente, os membros das cortes regionais federais. O Item e, por fim, est em consonncia perfeita com o previsto no art. 108, II, da Carta Magna, que assevera competir aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio. Resposta: Alternativa d.

5) (Emagis) No que toca ao regime jurdico-constitucional da Seguridade Social, qual das seguintes opes est incorreta?a) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa da sociedade e dos Poderes Pblicos e possui como objetivo assegurar os direitos relativos previdncia, assistncia social e sade. b) Constituem objetivos da Seguridade Social, dentre outros, a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade do valor dos benefcios, e a unidade da base de financiamento. c) A Seguridade Social financiada por toda a sociedade, seja de forma direta ou indireta, conforme disposto na da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos dos entes federados e das contribuies sociais previstas na Constituio. d) Somente por meio de lei complementar se poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da Seguridade Social. e) As entidades beneficentes de assistncia social, desde que atendam s exigncias estabelecidas em lei, so imunes s contribuio para a seguridade social. Comentrios: O item a est correto, pois inteiramente de acordo com o disposto no caput do art. 194 da Constituio Federal. J o item b est errado, j que, nos termos do pargrafo nico, incisos I, IV e VI, do art. 194 da Lei Maior, so objetivos. da Seguridade Social a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade do valor dos benefcios e a diversidade da base de financiamento. Como o item b fala em unidade da base de financiamento, deveria o participante marcar esta opo. O item c, por sua vez, est em consonncia com o caput do art. 195 da Carta Magna. A afirmao do item d tambm est certa, j adequada ao resultado da interpretao sistemtica do 4 do art. 195 com o art. 54, I, ambos da CF. Cuida-se aqui da chamada competncia tributria residual, que somente pode ser exercia por meio de lei complementar. O item e, por fim, repete o disposto no 7 do art. 195 da CF, com o detalhe de ter trocado a expresso isentas por imunes, conforme a terminologia juridicamente correta, segundo ensinam a doutrina e a jurisprudncia pacfica a respeito do tema. Resposta: Alternativa b.

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6) (Emagis) Com base na Lei 4.771/65 (Cdigo Florestal) e na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, julgue os itens abaixo e, a seguir, aponte a alternativa acertada. I Considera-se reserva legal a rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas. II - As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo, 80% (oitenta por cento), em se tratando propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal. III Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justia, a averbao da reserva legal tem carter meramente declaratrio e a obrigao de recuperar a degradao ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que titular da propriedade do imvel, mesmo que no seja de sua autoria a deflagrao do dano. Esto corretos os itens:a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) todos os itens esto incorretos. e) todos os itens esto corretos. Comentrios: O nosso atual Cdigo Florestal (Lei 4.771/65) define como reserva legal a rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e flora nativas (art. 1, III). Vindo nessa linha o item I, no se pode d-lo seno como correto. Certo, tambm, o item II. que a reserva legal, em se cuidando de propriedade rural localizada na Amaznia Legal, de, no mnimo, 80%. Isso o que prev o art. 16, caput e inciso I, da Lei 4.771/65 (Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea de preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto de legislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal). Por fim, o item III tambm encerra proposio correta, na medida em que essa, de fato, a jurisprudncia firmada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAO DE RESERVA LEGAL. AUSNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. () 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior j pontuou que no existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbao da reserva legal, no mbito do Direito Ambiental, tem carter meramente declaratrio e a obrigao de recuperar a degradao ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que titular da propriedade do imvel, mesmo que no seja de sua autoria a deflagrao do dano, tendo em considerao sua natureza propter rem. 6. Ademais, no se observa ofensa ao art. 288 do Cdigo de Processo

7Civil, tendo em vista que a imposio das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) mtodo(s) que melhor permita(m) a restaurao dos recursos ambientais, segundo os critrios estabelecidos pelo rgo ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbtrio, at em razo do interesse pblico envolvido. 7. Embargos de declarao acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no Ag 1323337, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 01/12/2011) Do que se disse, extrai-se que no havia nenhum item equivocado. Resposta: alternativa e.

7) (Emagis) Relativamente s execues fiscais, verifique o acerto das assertivas abaixo e, no seguimento, sinalize para a alternativa apropriada. I - Sero arquivados, sem baixa na distribuio, os autos das execues fiscais de dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II O Juiz suspender o curso da execuo, enquanto no for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que, dessa suspenso, ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pblica. Decorrido o prazo mximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhorveis, o Juiz ordenar o arquivamento dos autos. III - Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pblica, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la de imediato. Esto corretos os itens:a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) somente o item I. e) todos os itens esto corretos. Comentrios: Na forma como colocado o item I, revela-se equivocado. Com efeito, o art. 20 da Lei 10.520/02, na compleio emprestada pela Lei 11.033/04, prev que Sero arquivados, sem baixa na distribuio, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execues fiscais de dbitos inscritos como Dvida Ativa da Unio pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O problema com o item I que ele omite a necessidade de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional para que haja esse tipo de arquivamento. Por qu o legislador disps desse modo? Porque possvel verificar que, embora o dbito seja inferior a R$ 10.000,00, pode ser facilmente recuperado (p. ex., o executado dispe de inmeros ativos financeiros). Da que no cabe ao juiz, de ofcio, realizar esse arquivamento e o item I erra na medida que, do jeito como est posto, autorizaria o arquivamento de ofcio, ou seja, independentemente do requerimento exigido pelo legislador para que isso ocorra. O item II, contudo, est correto. Traz, com exatido, o caminho a ser percorrido at que haja o arquivamento propugnado pelo art. 40, 2, da Lei 6.830/80: primeiro, o juiz suspende o curso da execuo, enquanto no for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que, com essa suspenso, deve ser dada vista ao representante judicial da Fazenda Pblica (art. 40, caput e 1); aps, decorrido o prazo mximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhorveis, o Juiz ordenar o arquivamento dos autos.

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No mais, o item III tambm emerge acertado, porquanto traa o rito a ser observado a fim de que se reconhea a prescrio intercorrente em sede de execuo fiscal, conforme positivado, hoje, no art. 40, 4, da LEF, segundo a redao outorgada pela Lei 11.051/04. esta a redao desse preceito legal: Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pblica, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la de imediato. Somente os itens II e III estavam certos, portanto. Resposta: alternativa c.

8) (Emagis) Marque a alternativa incorreta, relativamente ao ICMS:a) o produto semi-elaborado, para fins de incidncia de ICMS, aquele que preenche cumulativamente os trs requisitos do art. 1 da Lei Complementar n. 65/1991. b) trata-se de imposto estadual no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. c) conquanto esteja sujeito ao postulado da no-cumulatividade, a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao, no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes e acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores. d) nas operaes mercantis, os descontos, condicionais ou no, no se incluem na base de clculo do ICMS, porquanto no representam o valor efetivo da venda. e) poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. Comentrios: A letra a, em que pese envolver discusso mais especfica, merece ser conhecida porque envolve tema objeto de recente verbete sumular do STJ, lanado com os mesmos dizeres: O produto semi-elaborado, para fins de incidncia de ICMS, aquele que preenche cumulativamente os trs requisitos do art. 1 da Lei Complementar n. 65/1991 (Sm. 433 do STJ). Nada de errado, como se v. As letras b e c, da mesma forma, no trazem nenhum equvoco. Trata-se, como cedio, de imposto estadual (CF, art. 155, II) que se sujeita sistemtica da no-cumulatividade, ressalvado, porm, que a iseno ou a no-incidncia, no havendo determinao diversa na legislao, no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes e acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores. Confirma-o o art. 155, 2, I e II, da Carta Maior ( 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: I - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao: a) no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes; b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores;). Errada, no entanto, a letra d. que somente os descontos incondicionais no so computados na base de clculo do ICMS; os condicionais sim, porque, a bem da verdade, no representam autntico desconto, sujeito que esto a algum tipo de condio cuja satisfao incerta e que, ademais, sequer teria como ser efetivamente fiscalizada quanto ao seu atendimento. Da ter-se chegado Sm. 457 do STJ, assim lanada: Os descontos incondicionais nas operaes mercantis no se incluem na base de clculo do ICMS. De resto, efetivamente a Constituio utiliza-se do termo poder quando se refere seletividade do ICMS, consoante se v do art. 155, 2, III (poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios). Resposta: alternativa d.

9) (Emagis) Quanto ao direito financeiro, julgue, com base na Constituio de 1988, os itens que se apresentam para, a seguir, assinalar a alternativa correta. I - A Unio entregar, do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 48%

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(quarenta e oito por cento), sendo que 21,5% (vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento) ser destinado ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal e apenas 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento), ao Fundo de Participao dos Municpios. II - vedada a reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos, de acordo com a repartio das receitas tributrias desenhada em seo prpria do Texto Constitucional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos a impostos. A vedao em tela, contudo, no impede a Unio e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias. III Cabe Unio repassar, considerado o produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados, conquanto a nenhuma unidade federada possa ser destinada parcela superior a 20% (vinte por cento) dessa fatia. H erro:a) somente no item I. b) somente no item II. c) somente no item III. d) somente nos itens I e III. e) em nenhum dos itens formulados. Comentrios: A questo cuida do repasse de recursos pblicos federais aos demais entes federados, luz dos preceitos constitucionais. Na dico do art. 159, I, a e b, a Unio entregar, do produto da arrecadao do IR e do IPI, 48%, sendo que 21,5% ser destinado ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal e 22,5%, ao Fundo de Participao dos Municpios. Mais alm, o mesmo inciso I do art. 159 assenta, em sua alnea d, um auxlio extra aos Municpios, introduzido pela EC 55/07: dos valores em questo, 1%, ainda, ser dirigido ao Fundo de Participao dos Municpios, a ser-lhe entregue no primeiro decndio do ms de dezembro de cada ano. O erro do item I, portanto, reside em que, ao aludir ao termo apenas, olvida dessa recente mudana constitucional que introduziu aumento no repasse ao FPM. Correta, de sua parte, a assertiva feita no item II. Deveras, o art. 160 da CF/88 veda a reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos, nessa Lei Maior, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos a impostos. Tal interdio, contudo, no impede a Unio e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus crditos, inclusive de suas autarquias, consoante autoriza o pargrafo nico, inciso I, desse mesmo mandamento constitucional. Alfim, fato que compete Unio repassar, considerado o produto da arrecadao do IPI, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados (CF, art. 159, II). Nesse caso, contudo, no se admite que nenhuma unidade federada possa ser destinatria de parcela superior a vinte por cento desse quantum, sendo que eventual excedente a esses 20% ser distribudo entre os demais participantes, mantido, em relao a esses, o critrio de partilha j aludido (CF, art. 159, 2). Havia erro, pois, apenas no item I. Resposta: alternativa a.

10) (Emagis) Relativamente aposentadoria especial (Lei 8.213/91), incorreto afirmar que:a) consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salrio-de-benefcio, em todos os casos.

10b) no prescinde do preenchimento da carncia, que, na regra geral, de 180 contribuies mensais. c) depende de comprovao pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente, em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica do segurado, durante o perodo mnimo de 25 anos. d) o segurado dever comprovar, alm do tempo de trabalho, exposio aos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, pelo perodo equivalente ao exigido para a concesso do benefcio. e) somente foi criada em 1960, com a Lei Orgnica da Previdncia Social LOPS. Comentrios: A aposentadoria especial foi criada em 1960, com a LOPS Lei 3.807/60. Isso se revela significativo na medida em que o STJ no vem permitindo o reconhecimento de tempo especial anterior a essa data. Confira-se: PREVIDENCIRIO. TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. CMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTITUIO. LEI ORGNICA DA PREVIDNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTNCIA DE PREVISO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 6 DA LICC. RECURSO PROVIDO. I - O tempo de servio disciplinado pela lei vigente poca em que efetivamente prestado, por fora do princpio tempus regit actum. Desta forma, integra, como direito autnomo, o patrimnio jurdico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrio ao cmputo do tempo de servio no pode ser aplicada retroativamente. II - A aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurdico em 1960 pela publicao da Lei 3.807 (Lei Orgnica da Previdncia Social-LOPS). III - O artigo 162 da Lei 3.807/60 no garantia a retroao de seus benefcios, mas to-somente resguardava os direitos j outorgados pelas respectivas legislaes vigentes. Assim, verifica-se que antes da Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), no existia a possibilidade de concesso do benefcio aposentadoria especial. IV - Considerando que o tempo de servio disciplinado pela lei vigente poca em que efetivamente prestado, impossvel retroagir norma regulamentadora sem expressa previso legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. V - Recurso conhecido e provido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1205482, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 06/12/2010) Visto o acerto da letra e, pode-se prosseguir para indicar que, hoje, a aposentadoria especial vem disciplinada nos arts. 57 e ss. da Lei 8.213/91. Prev-se, em seu 1, que a aposentadoria especial consistir numa renda mensal equivalente a 100% do salrio-de-benefcio do segurado. No h exceo a essa regra. Da o acerto do item a. Por outro lado, imprescindvel o preenchimento da carncia, que, regra geral, de 180 contribuies mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ficando a exceo por conta daqueles segurados que se enquadram na regra de transio posta no art. 142 da LBPS (tabela progressiva). Nada de errado, tambm, com a letra b. A letra c, contudo, emerge equivocada. que, diferentemente do que afirmado, o perodo mnimo da aposentadoria especial pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de exposio do segurado a agentes qumicos, fsicos ou biolgicos prejudiciais sua sade ou integridade fsica. No sempre de 25 anos, portanto. Leia-se, a propsito, o caput do art. 57 da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. De resto, a letra d tem amparo no 4 desse mesmo art. 57, na redao dada pela Lei 9.032/95 que introduziu profundas alteraes no regime da aposentadoria especial. Diz esse preceito: O segurado dever comprovar, alm do tempo de trabalho, exposio aos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, pelo perodo equivalente ao exigido para a concesso do benefcio.. Tudo certo, como se nota.

11Resposta: alternativa c.

11) (Emagis) A respeito do processamento do recurso extraordinrio, no se revela acertado dizer que:a) a interposio do recurso extraordinrio pressupe o exaurimento da instncia ordinria. b) interposto o recurso extraordinrio, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de medida cautelar para agregar-lhe efeito suspensivo. c) no admitido o reexame de prova em sede de recurso extraordinrio. d) exige a presena do requisito do prequestionamento. e) inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia. Comentrios: J abordamos, em diversas questes anteriores, o tema da repercusso geral no RExt e a forma como o STF tem cuidado da problemtica ligada ao direito intertemporal. No exerccio ora proposto, trazemos baila outros pontos relevantes relativos ao conhecimento do recurso extraordinrio (CF, art. 102, III), na esteira do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. A CF, em seu art. 102, III, autoriza o RExt contra deciso de nica ou ltima instncia. Da exigir-se o chamado exaurimento da instncia ordinria. Se ainda couber algum tipo de recurso ordinrio contra a deciso, ainda no momento para a interposio do recurso extraordinrio. Tal raciocnio, alis, clssico na jurisprudncia do STF, inclusive em relao ao texto de Constituies vetustas, havendo, a respeito, o seguinte verbete sumular: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando couber na Justia de origem, recurso ordinrio da deciso impugnada (Sm. 281 do STF). Certo, pois, o item a. Errada, todavia, a letra b. que somente competir ao STF a anlise de pedido de atribuio de efeito suspensivo a RExt que de regra, como cedio, no o tem -, em sede de medida cautelar, quando j fora objeto de juzo de admissibilidade perante o tribunal de origem. Nesse caminho segue a Sm. 634 do STF: No compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na origem. Vejamos porque, realmente, esto corretas as alternativas restantes. De fato, no passvel de reexame de provas o recurso extraordinrio, porquanto o objetivo desse tipo de recurso no verificar a justia da deciso profligada, mas simplesmente sindicar se a interpretao dada ao Texto Constitucional a mais apropriada. O que cabe, sim, a valorao jurdica da prova tal como j delineada, soberanamente, pelo Juzo de origem. No reexamin-la, discutir os fatos j assentados pelas instncias ordinrias. Sobre isso, tem-se a Sm. 279 do STF dispondo que Para simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio. O requisito do prequestionamento, por sua vez, bsico em se cuidando de recurso extraordinrio. que somente pode ter havido uma interpretao equivocada da Constituio se, efetivamente, a Corte de origem tiver se debruado sobre o preceito constitucional discutido. Da a necessidade de ter havido debate a respeito do tema que se pretende suscitar no RExt. Lembramos, a respeito, a Sm. 282 do STF ( inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada), que, mesmo falando em questo federal uma vez que editada sob a gide da Constituio pretrita, em que o STF tambm examinava violao lei federal -, segue sendo aplicada pelo STF com o enfoque, agora, na Constituio. Certa, pois, a letra d. Por fim, exige-se que a violao ao Texto Constitucional seja demonstrada, articulada, pelo recorrente. Se no o fizer claramente, a contento, bem expondo a controvrsia, sua splica recursal ser inadmitida. Aplica-se, nesse ponto, a Sm. 284 do STF, verbis: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia. Resposta: alternativa b.

12) (Emagis) A respeito do curador especial no processo civil, julgue os itens abaixo e aponte a proposio acertada.

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I O juiz dar curador especial ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. II obrigatria a nomeao de curador especial ao ru preso. III - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade para apresentao de embargos. IV Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justia, o curador especial dispensado de oferecer garantia ao Juzo para opor embargos execuo, mesmo antes da Lei 11.382/06.a) todos os itens esto corretos. b) h somente 1 (um) item correto. c) h somente 2 (dois) itens corretos. d) h somente 1 (um) item incorreto. e) todos os itens esto incorretos. Comentrios: A nomeao de curador especial est prevista no art. 9 do CPC, contemplando duas hipteses: a) ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele (inciso I); b) ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (inciso II). Visto que o item I no apresenta equvoco, porquanto amparado no inciso I do art. 9 do CPC, pode-se prosseguir para afimar que, mesmo a lei estabelecendo a indicao de curador especial ao ru preso, possvel que isso no seja necessrio, particularmente quando dispor de advogado constitudo que o represente nos autos. esse o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUO. PRAA. INTIMAO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A EXISTNCIA DE CIRCUNSTNCIA RAZOVEL QUE IMPEA A INTIMAO PESSOAL. RU PRESO. NOMEAO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE, DESDE QUE A PARTE NO TENHA ADVOGADO NOMEADO NOS AUTOS. - A praa severo ato de afetao patrimonial, sendo imprescindvel a cincia adequada da parte para que possa se prevenir. - Entretanto, no se pode condicionar o prosseguimento da execuo localizao do devedor para intimao pessoal. Trata-se de procedimento a ser adotado de forma prioritria, mas que no deve criar um obstculo ao seguimento da ao, sobretudo quando evidenciada manobra procrastinatria do executado. - Na vigncia da pretrita redao do art. 687 do CPC, anterior s alteraes trazidas pela Lei n 11.382/06, se admitia que a intimao do executado acerca das praas se perfizesse via edital, desde que a circunstncia que impedisse a cincia pessoal do devedor fosse razovel. - Se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicao de um curador especial para represent-la. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 897682, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2007) Da o engano do item II, que diz se peremptria a nomeao nesse caso. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade para apresentao de embargos. Esse o teor da Sm. 196 do STJ, pelo que o item III h de ser tido como correto. Por fim, certo que, mesmo antes da nova sistemtica implementada pela Lei 11.382/06 que hoje dispensa a penhora como requisito necessrio a que se possa apresentar impugnao execuo -, era cabvel a apresentao de embargos pelo curador especial, sem necessidade de que garantisse o Juzo. O tema foi, alis, objeto de julgado uniformizador por parte da Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C):

131. A teor da antiga redao do art. 737, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, "No so admissveis embargos do devedor antes de seguro o juzo: pela penhora, na execuo por quantia certa;" (Revogado pela Lei n. 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade para apresentao de embargos" (Smula n. 196 do STJ). 3. dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juzo para opor embargos execuo. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposio de embargos, mas exigir que, por iniciativa prpria, garantisse o juzo em nome do ru revel, mormente em se tratando de defensoria pblica, na medida em que consubstanciaria desproporcional embarao ao exerccio do que se constitui um munus publico, com ntido propsito de se garantir o direito ao contraditrio e ampla defesa. (REsp 1110548 PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Correto, portanto, o item IV, conclui-se que havia apenas 1 item incorreto, qual seja, o item II. Resposta: alternativa d.

13) (Emagis) Os itens revelados abaixo dizem respeito unio estvel. Julgueos e aponte a alternativa correta. I Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime legal da separao de bens. II Consoante expressa previso do Cdigo Civil, as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. III Segundo tem entendido o Superior Tribunal de Justia, caso a unio estvel tenha sido constituda e desfeita antes da lei que a regulamentou pela primeira vez, devida indenizao companheira em razo dos servios domsticos prestados ao companheiro, na hiptese de no haver patrimnio adquirido com esforo comum. IV De acordo com recente precedente do Superior Tribunal de Justia, comprovada a existncia de unio afetiva entre pessoas do mesmo sexo, de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente meao dos bens adquiridos a ttulo oneroso ao longo do relacionamento, em nome de um apenas ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforo comum, que, nesses casos, presumida. Esto corretos somente os itens:a) I e III. b) II e IV. c) II e III. d) II, III e IV. e) III e IV. Comentrios: Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens. isso o que apregoa o art. 1725 do CC. O problema com o item I, como se nota, que alude ao regime de separao de bens como aplicvel, regra geral, unio estvel. Errado, portanto. O item II, todavia, emerge correto. Lembre-se, primeiramente, que a unio estvel no pode se configurar ante a existncia de impedimentos ao casamento (CC, art. 1723 c/c art. 1521). Da que, realmente, o CC expresso em chamar de concubinato as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar (art. 1727).

14O item III, de sua parte, est acertado porque vai ao encontro do que tem ensinado a jurisprudncia do STJ, como se nota do seguinte julgado: DIREITO DE FAMLIA. UNIO ESTVEL. INDENIZAO POR SERVIOS DOMSTICOS. RELACIONAMENTO APERFEIOADO ANTES DA LEI 8.971/94. AUSNCIA DE PATRIMNIO COMUM A PARTILHAR. INDENIZAO DEVIDA. DANO MORAL. INCIDNCIA DA SMULA 7. ALIMENTOS. SUBSTITUIO POR USUFRUTO DE IMVEL DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. A jurisprudncia do STJ sufraga entendimento segundo o qual, quando a unio estvel tiver sido constituda e desfeita antes da lei que a regulamentou pela vez primeira (Lei n. 8.971/94), se inexistente patrimnio adquirido com esforo comum, faz jus a companheira a indenizao por servios domsticos prestados ao companheiro. 2. O acrdo recorrido no reconheceu por provado nenhum fato que ensejaria qualquer abalo emocional recorrente, concluso que no se desfaz sem o reexame de provas. Pretenso a indenizao por dano moral que encontra bice na Smula 7. 3. cabvel a substituio de alimentos devidos companheira por usufruto do imvel de titularidade do devedor, por fora do art. 21, 1, da Lei do Divrcio. 4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 855963, Rel. Min. Luis Salomo, DJe de 26/05/2011) No mais, o item IV, efetivamente, anda na mesma direo do que vem entendendo o STJ, conforme se pode depreender deste recente julgado: DIREITO CIVIL. FAMLIA. AO DE RECONHECIMENTO DE UNIO HOMOAFETIVA POST MORTEM. DIVISO DO PATRIMNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. EXISTNCIA DE FILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNO DE ESFORO COMUM. 1. Despida de normatividade, a unio afetiva constituda entre pessoas de mesmo sexo tem batido s portas do Poder Judicirio ante a necessidade de tutela. Essa circunstncia no pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para regular as relaes contextualizadas em uma sociedade ps-moderna, com estruturas de convvio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais. 2. Os princpios da igualdade e da dignidade humana, que tm como funo principal a promoo da autodeterminao e impem tratamento igualitrio entre as diferentes estruturas de convvio sob o mbito do direito de famlia, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das vrias modalidades de entidade familiar. 3. O art. 4 da LICC permite a equidade na busca da Justia. O manejo da analogia frente lacuna da lei perfeitamente aceitvel para alavancar, como entidades familiares, as unies de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, de referidas unies patenteadas pela vida social entre parceiros homossexuais, de rigor a demonstrao inequvoca da presena dos elementos essenciais caracterizao de entidade familiar diversa e que serve, na hiptese, como parmetro diante do vazio legal - a de unio estvel - com a evidente exceo da diversidade de sexos. 4. Demonstrada a convivncia, entre duas pessoas do mesmo sexo, pblica, contnua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituio de famlia, sem a ocorrncia dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceo do inc. VI quanto pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haver, por consequncia, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuio de efeitos jurdicos dela advindos. 5. Comprovada a existncia de unio afetiva entre pessoas do mesmo sexo, de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente meao dos bens adquiridos a ttulo oneroso ao longo do relacionamento, em nome de um apenas ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforo comum, que nesses

15casos, presumida. 6. Recurso especial no provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1199667, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/08/2011) dizer, somente os itens II, III e IV estavam corretos. Resposta: alternativa d.

14) (Emagis) Com base no Cdigo de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir e promova a marcao da alternativa adequada. I - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais. II Na esteira da jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, no configura engano justificvel a cobrana de tarifa referente a esgoto, se no foi prestado pela concessionria o servio pblico, razo pela qual os valores indevidamente cobrados ao usurio devem ser restitudos em dobro. III Segundo expressa previso legal contemplada no Cdigo de Defesa do Consumidor, em todos os documentos de cobrana de dbitos apresentados ao consumidor devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio correspondente.a) apenas o item I est correto. b) somente o item III est incorreto. c) apenas o item II est correto. d) somente o item III est correto. e) apenas o item I est incorreto. Comentrios: O item I peca pela sua generalidade. que nem sempre o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito em dobro. Se houve engano justificvel, dispensa-se essa restituio dobrada. isso o que vem dito no art. 42, pargrafo nico, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel. A reside o engano do item analisado. O item II, contudo, est de acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, no sentido de que devida a restituio em dobro da tarifa referente a esgoto quando este sequer foi disponibilizado pela concessionria do servio pblico. Assim o exatamente porque no se considera, nesse caso, existir engano justificvel, antes pelo contrrio. O seguinte julgado bem confirma o que se acaba de afirmar: ADMINISTRATIVO. ESGOTO SANITRIO. AUSNCIA DE PRESTAO DO SERVIO. COBRANA ABUSIVA. REPETIO DE INDBITO. DEVOLUO EM DOBRO. ART. 42, PARGRAFO NICO, DO CDC. No configura engano justificvel a cobrana de tarifa referente a esgoto, se no foi prestado pela concessionria o servio pblico, razo pela qual os valores indevidamente cobrados ao usurio devem ser restitudos em dobro. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 62613, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/12/2011) De resto, o item III tem apoio no novo art. 42-A do CDC, introduzido pela Lei 12.039/09: Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrana de dbitos apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio correspondente. Nada de errado, destarte. Em concluso, somente o item I estava incorreto.

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Resposta: alternativa e.

15) (Emagis) Sobre os seguintes institutos do direito societrio, assinale a opo cuja assertiva coaduna-se com a regulamentao legal pertinente.a) A fuso implica na extino das sociedades que se unem, formando uma sociedade nova que nasce livre das obrigaes que anteriormente pesavam contra as fundidas. b) Tem a figura conhecida como coligao societria quando uma ou vrias sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes. c) O ato de transformao d-se sem que haja a dissoluo ou a liquidao da sociedade, devendo ser obedecidos os preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se. d) A transformao no modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores, e sempre depender do consentimento de todos os scios. e) Ocorrendo incorporao, fuso ou ciso societria, o credor anterior que se sentir prejudicado por qualquer desses atos poder, at o prazo de 1 (um) ano de sua publicao, promover judicialmente a anulao deles. Comentrios: A letra a est incorreta, j que o art. 1.119 do Cdigo Civil estabelece que na fuso a sociedade nova, formada pela unio das sociedades fundidas, sucede estas em todos os direitos e obrigaes. O erro da opo b reside no fato de que para conceituar coligao societria utilizou-se do conceito de incorporao. o que se constata ao ler o art. 1.116 do Cdigo Civil, verbis: Na incorporao, uma ou vrias sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes, devendo todas aprov-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A letra c encerra afirmao inteiramente verdadeira, visto que repete o disposto no art. do 1.113 do Cdigo Civil de 2002. J a assertiva constante na alternativa d choca-se com o previsto no art. 1.114 da Lei Civil Codificada, que admite que a transformao da sociedade seja autorizada por apenas parte dos scios, desde que prevista esta possibilidade no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do mesmo cdigo. Para finalizar, o item d errado, pois o art. 1.122 do Cdigo Civil fixa em 90 (noventa) dias, contados da publicao dos atos relativos incorporao, fuso ou ciso, o prazo para o credor anterior prejudicado promover judicialmente a anulao. Resposta: alternativa c.

16) (Emagis) Com base na legislao e na jurisprudncia dos Tribunais Superiores formada acerca do regime de cumprimento de pena, assinale a alternativa incorreta:a) admitida a progresso do regime de cumprimento da pena, ou mesmo a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria. b) A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. c) O fato de o ru se encontrar em priso especial no impede a progresso de regime de execuo da pena, fixada em sentena no transitada em julgado. d) Fixada a pena no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta. e) A freqncia a curso de ensino formal causa de remio de parte do tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semi-aberto. Comentrios: Os itens versados na questo enunciam tpicos pertinentes a entendimentos consolidados no STF e no STJ, hoje cristalizados em verbetes sumulares. A letra a afina-se Sm. 716 do STF (ADMITE-SE A PROGRESSO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA CONDENATRIA). De fato, se o cumprimento da priso preventiva autoriza a detrao penal (CP, art. 42), no haveria porque impedir o direito progresso de

17regime ou ento observncia ao regime menos severo disposto na sentena condenatria, sob pena de a priso cautelar ser mais gravosa do que a custdia definitiva que vir a seguir. Correta, tambm, a letra b, na medida em que firme o entendimento de que consideraes em torno da gravidade abstrata do delito no autorizam, por si s, a imposio de regime mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada (CP, art. 33). Eis o teor da Sm. 718 do STF: A OPINIO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NO CONSTITUI MOTIVAO IDNEA PARA A IMPOSIO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. Tambm de enunciado sumular do STF o tema trazido pela letra c. A priso especial um direito do acusado, e por isso no pode atrapalhar outro direito seu correspondente progresso do regime de execuo da pena. Isso o que inspira a Sm. 717 daquela Corte: NO IMPEDE A PROGRESSO DE REGIME DE EXECUO DA PENA, FIXADA EM SENTENA NO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RU SE ENCONTRAR EM PRISO ESPECIAL. A letra d, contudo, peca pela sua generalidade. Certo, a Sm. 440 do STJ dispe que Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na letra c, contudo, disse-se mais: fixada a pena no mnimo legal, seria interditado o caminho imposio de outro regime de cumprimento de pena. Essa afirmao no se revela exata. Lembre-se, primeiramente, que a fixao do regime inicial do cumprimento da pena orienta-se pelas circunstncias judiciais dispostas no art. 59 do CP (cf. art. 33, 3). bem possvel, pois, que haja circunstncias judiciais negativas que indiquem o incremento da pena-base. Por outro lado, possvel que incidam atenuantes (CP, art. 65) suficientes a levar a pena, novamente, para o mnimo legal. Mesmo assim, so as circunstncias judiciais que norteiam a definio do regime inicial, e, desse modo, possvel, nesse caso, que se fuja aos parmetros previstos no art. 33, 2, do CPC os quais, repita-se, no so peremptrios, uma vez que possvel adotar outro regime com base nas circunstncias judiciais apuradas no caso concreto (CP, art. 33, 3). Da que a assertiva formulada na letra d no exata. Visto o engano da letra d, resta referir que a letra e, deveras, encontra-se acertada, porquanto amparada na Sm. 341 do STJ (A freqncia a curso de ensino formal causa de remio de parte do tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semi-aberto). Hoje, alis, a nova redao dada LEP pela Lei 12.433/11 no deixa dvidas a respeito (cf. art. 126). Resposta: alternativa d.

17) (Emagis) A respeito do crime de roubo, tm-se os itens abaixo que, uma vez julgados, direcionam para a alternativa apropriada. I - Consoante julgado recente do Superior Tribunal de Justia, o sexo da vtima e o fato de o crime ter sido cometido em via pblica e durante o dia no consubstanciam circunstncia judicial que autoriza a exasperao da penabase. II - A jurisprudncia de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justia que julgam matria criminal pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreenso e percia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, 2, I, do Cdigo Penal, desde que os demais elementos probatrios demonstrem sua utilizao na prtica do delito. III - Segundo recente precedente do Superior Tribunal de Justia, a prtica do crime de roubo contra estabelecimento comercial caracteriza circunstncia a justificar o aumento da pena-base. H erro:a) somente no item I. b) somente no item II. c) somente no item III. d) somente nos itens I e II.

18e) em nenhum dos itens apresentados. Comentrios: De fato, simples consideraes em torno do sexo da vtima ou a respeito do cometimento do delito em via pblica no autorizam o incremento da pena-base (CP, art. 59), na medida em que se trata de circunstncias inerentes ao tipo penal e no se traduzem em elemento suficiente a suplantar a pena mnima cominada pelo legislador. Da que emerge correta, pois, a afirmao feita no item I. Eis julgado do STJ que bem corrobora o quanto se afirmou: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MNIMO LEGAL. PENA IGUAL A 04 ANOS DE RECLUSO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS. IMPOSIO DE REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM ELEMENTOS INERENTES AO PRPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAO INIDNEA. SMULAS N.S 440/STJ, 718/STF E 719/STF. () 2. Na prtica de crime de roubo, por agente primrio, o sexo da vtima, bem como o fato de ter sido o crime praticado em via pblica e durante o dia, no se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta, haja vista constiturem elementos inerentes ao prprio tipo penal. () (STJ, Sexta Turma, HC 221950, Rel. Des. conv. Vasco Della Giustina, DJe de 05/12/2011) Por outro lado, certo que a jurisprudncia das Quinta e Sexta Turmas do STJ pacfica na linha de que no imprescindvel o periciamento da arma de fogo para que se delineie a causa de aumento disposta no art. 157, 2, I, do CP, contanto que haja outras provas a indicar que fora, deveras, utilizada no cometimento do roubo. Correto, assim, o item II. No mais, o mero fato de o roubo ter sido praticado contra estabelecimento comercial tambm no circunstncia atpica ao que j elementar, nsito, ao delito em tela. Da que no se pode erigir esse fato em circunstncia judicial (CP, art. 59) a justificar o aumento da pena-base. Por isso que se divisa equvoco no item III. Quanto aos tpicos versados nos itens II e III, esclarece-os o precedente que segue: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUNSTNCIA QUE NO DESBORDA DO TIPO PENAL EM ABSTRATO. 1. A Terceira Seo pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreenso e percia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, 2, I, do Cdigo Penal, desde que os demais elementos probatrios demonstrem sua utilizao na prtica do delito. 2. A prtica do crime de roubo contra estabelecimento comercial, por si s, no caracteriza circunstncia a denotar maior reprovabilidade da conduta. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extenso, denegada. Ordem concedida de ofcio para, afastando a circunstncia negativa decorrente do fato de ter sido praticado o crime de roubo contra estabelecimento comercial, fixar a pena-base no mnimo legal. (STJ, Sexta Turma, HC 192849, Rel. Min. Sebastio Reis, DJe de 14/12/2011) Logo, somente o item III estava incorreto. Resposta: alternativa 'c'.

18) (Emagis) Julgue os itens abaixo, concernentes suspenso condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Aps, assinale a alternativa correta. I Na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva cabvel a suspenso condicional do processo. II No se admite a suspenso condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mnima da infrao mais grave com o aumento mnimo de um sexto for superior a um ano.

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III A jurisprudncia pacfica do Superior Tribunal de Justia considera cabvel o sursis processual nas aes penais privadas, sendo da alada do autor da queixa-crime a apresentao da proposta. Esto corretos os itens:a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) somente o item II. e) todos os itens esto corretos. Comentrios: A regulamentao do instituto da suspenso condicional do processo (ou sursis processual, como preferem alguns) -nos dada pelo art. 89 da Lei 9.099/95, embora diversos pontos no estejam contemplados na literalidade dessa norma e sejam frutos do magistrio jurisprudencial. Os itens I e II tm origem em verbetes sumulares do STJ e do STF, respectivamente, ao passo que o item III trata de tema j pacificado por aquela Corte Superior. De fato, cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva, na esteira da Sm. 337 do STJ. Por outro lado, em consonncia com remansoso esclio da jurisprudncia (Sm. 723 do STF), revela-se incabvel o sursis processual no caso de crime continuado, quando a soma da pena mnima da infrao mais grave com o aumento mnimo de 1/6 (CP, art. 71) sobrepujar o limite de 1 ano hospedado no art. 89 da Lei 9.099/95. Corretos, portanto, os itens I e II. De sua vez, o item III tambm emerge acertado. que a jurisprudncia do STF firme em reconhecer o cabimento da apresentao, pelo titular da ao pela privada, da proposta de suspenso condicional do processo. Veja-se, por todos, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSO PROCESSUAL. IMPETRAO PELO MINISTRIO PBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAO CONCORRENTE. INCIDNCIA DA SMULA N 714/STF. AO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL DO QUERELANTE. DENEGAO DA ORDEM. 1. de entendimento unssono dos Tribunais Superiores que o Ministrio Pblico pode impetrar o remdio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ao penal privada, no se podendo aceitar que o Ministrio Pblico ingresse no plo ativo da demanda, exceto no caso de representao ou flagrante negligncia do titular no seu curso. A referida orientao est cristalizada na edio da Smula n. 714/STF: " concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes." 3. O Superior Tribunal de Justia, em remansosos julgados considera crvel o sursis processual (art. 89 da Lei n 9.099/95) nas aes penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual faculdade do querelante. Ele decidir acerca da aplicao do benefcio da suspenso condicional do processo nas aes penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Quinta Turma, HC 187090, Rel. Des. conv. Adlson Vieira Macabu, DJe de 21/03/2011) Ao que se assistiu, todos os itens estavam corretos. Resposta: alternativa e.

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19) (Emagis) Relativamente competncia processual penal, assinale a alternativa incorreta:a) Joo, policial militar, foi acusado por crime de abuso de autoridade cometido no exerccio de suas funes, e no no perodo de folga. Nesse caso, a competncia para process-lo e julg-lo da Justia Militar. b) Rodrigo, utilizando-se de aparatos adredemente preparados, falsificou passaporte em sua residncia, situada em Goinia/GO. Utilizou, ento, desse passaporte com vistas a embarcar em direo aos Estados Unidos, quando foi, ento, descoberta a fraude no momento em que ainda se encontrava no aeroporto de Guarulhos/SP. Diante dessa situao, a competncia para processar e julgar o crime de uso de documento falso ser da Justia Federal de Guarulhos/SP. c) Tiago foi arrolado como testemunha em uma reclamatria trabalhista que seu conhecido Paulo movia contra a empresa Paguei Certo Ltda. e, durante a audincia de instruo e julgamento, mentiu a respeito das condies em que prestado o labor. Seu depoimento foi considerado pelo juiz para condenar a r ao pagamento de diferenas salariais que alcanaram valores significativos, efetivamente pagos pela reclamada por conta do trnsito em julgado da deciso. A competncia para processar e julgar Tiago, pelo delito de falso testemunho, ser da Justia Federal que jurisdiciona o local onde instalada a respectiva Vara do Trabalho. d) Svio foi denunciado sob a acusao de ter cometido o crime de moeda falsa e de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, tendo sido este ltimo delito praticado contra o caixa de supermercado prximo sua residncia. O roubo fora praticado para assegurar a impunidade do primeiro crime, haja vista que a ameaa tambm objetivou a que o funcionrio do estabelecimento no informasse a polcia acerca do repasse das cdulas falsas que haviam sido descobertas no momento em que Svio comprava 2 (duas) cervejas litro. Esse o quadro, ser da Justia Federal a competncia para processlo e julg-lo, mesmo que o crime de moeda falsa preveja pena inferior quela correspondente ao crime de roubo. e) Lcio, funcionrio da Pontifcia Universidade Catlica (PUC) de Porto Alegre/RS, apresentou, perante essa instituio de ensino superior, diploma de concluso de curso superior em Cincias Jurdicas e Sociais sabidamente falso, exclusivamente a fim de obter vantagens funcionais. Ser, ento, da Justia Estadual a competncia para processar e julgar o crime de uso de documento falso. Comentrios: Todos os casos elucubrados na questo cuidam de controvrsias j resolvidas atravs de enunciados sumulares do STJ. A teor do entendimento firmado na Sm. 172 do STJ, COMPETE JUSTIA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIO. Da que Joo no ser processado perante a Justia Castrense em razo do abuso de autoridade que acusado de ter cometido no exerccio de suas funes, mas sim pela Justia Comum. Errado, destarte, o item a. Vejamos por qual razo so verdadeiros os itens sobejantes. A Sm. 220 do STJ prev que O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU. Por isso, da Justia Federal de Guarulhos/SP a competncia para processar e julgar o crime praticado por Rodrigo. Note-se que o uso de documento falso de competncia da Justia Federal por dois motivos: primeiro, porque se cuida de documento cuja expedio da alada da Justia Federal; segundo, em razo de envolver a polcia aeroporturia (federal), certo que o crime foi consumado a fim de permitir a sada do territrio nacional via aeroporto de Guarulhos/SP. Certa, pois, a letra b. Tiago, realmente, deve ser julgado pela Justia Federal pelo crime de falso testemunho cometido em sede de reclamatria trabalhista. que a Justia do Trabalho um ramo do poder judicirio da Unio. Por isso tem-se a Sm. 165 do STJ: COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. Nada de errado com a letra c. Na letra d, tem-se hiptese de conexo entre crime federal e crime estadual. Nesse diapaso, mesmo sendo o crime da alada federal de menor gravidade, no se aplica a regra do art. 78, II, a, do CPP: os dois crimes conexos, independentemente disso, so da competncia da Justia Federal, na esteira da Sm. 122 do STJ: COMPETE JUSTIA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

21De resto, a letra e coaduna-se com a Sm. 104 do STJ (COMPETE JUSTIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. certo que a Unio regulamenta o ensino superior, segundo a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), e o MEC tem participao na certificao do diploma. Porm, no caso, no se falava em adulterao de um diploma expedido, mas sim em mera utilizao de um diploma falsificado. De mais a mais, a PUC instituio privada, e, no caso, o nico prejuzo causado diante dela, uma vez que o uso do diploma falsificado se deu no exclusivo propsito de angariar vantagens funcionais. Observe-se que no foi feito qualquer outro uso do documento. Da que, no mximo, haveria interesse mediato, indireto, da Unio, insuficiente a fazer despontar a competncia da Justia Federal (CF, art. 109, IV). Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAO DE DIPLOMAS DE NIVEL SUPERIOR DE ENTIDADE PRIVADA OBJETIVANDO OBTENO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. I - SO DE COMPETENCIA DA JUSTIA ESTADUAL OS DELITOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE BENS OU INTERESSES DE ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. II - CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. (STJ, Terceira Seo, CC 16991, Rel. Min. Flix Fischer, DJe de 15/12/1997) Resposta: alternativa a.

20) (Emagis) A respeito do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), incorreto afirmar que:a) O visto de trnsito poder ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o pas de destino, tenha de entrar em territrio nacional. b) O visto de trnsito vlido para uma estada de at 10 (dez) dias improrrogveis e uma s entrada. c) Ao estrangeiro que ingresse em territrio nacional e que esteja se dirigindo a outro pas obrigatria a apresentao do visto de trnsito, ou outro equivalente. d) No cabvel a concesso de visto ao estrangeiro menor de 18 anos, quando desacompanhado do seu responsvel legal ou sem a sua autorizao expressa, mesmo que essa no seja exigida no seu pas de origem. e) possvel conceder visto a estrangeiro que j tenha sido anteriormente expulso do Brasil. Comentrios: O visto de trnsito vem disciplinado pelo art. 8 da Lei 6.815/80. Sua essncia consiste exatamente em permitir a entrada ao estrangeiro que tem por destino um outro pas mas que, para tanto, necessite passar pelo territrio nacional. Da que o item a est correto, eis que se ajusta ao texto desse preceito legal: O visto de trnsito poder ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o pas de destino, tenha de entrar em territrio nacional. Ademais, certo que o visto de trnsito vlido para uma estada de at 10 (dez) dias improrrogveis e uma s entrada, consoante a regra hospedada no art. 8, 1, da Lei 6.815/80. Nada de errado, pois, com a letra b. Sem embargo, nem sempre exigvel o visto de trnsito ao estrangeiro. que mesmo esse tipo de visto dispensado quando o estrangeiro tem que fazer apenas uma escala em razo do meio de transporte utilizado. Por isso que um estrangeiro que se dirija a outro pas e que esteja em avio que faa escala no Brasil no precisa, nesse caso, de visto de trnsito. o que apregoa o art. 8, 2, da Lei 6.815/80: No se exigir visto de trnsito ao estrangeiro em viagem contnua, que s se interrompa para as escalas obrigatrias do meio de transporte utilizado. Errada, pois, a letra c, uma vez que diz ser sempre obrigatrio o visto de trnsito ao estrangeiro que ingresse no territrio nacional. A letra d, por sua vez, afina-se ao art. 7, I, do Estatuto do Estrangeiro, que veda a concesso do visto a menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsvel legal ou sem a sua autorizao expressa, independentemente de que no pas de origem pudesse viajar sem esse tipo de autorizao. J a letra e anda na linha do inciso III desse mesmo art. 7, na medida em que possvel conceder visto a estrangeiro que j tenha sido, anteriormente, expulso do Brasil: basta, para isso, que a expulso tenha sido revogada. Resposta: alternativa c.