Questões sobre História do Direito

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Credenciada pela Portaria MECn.' 3.640, de 17/10/2005 - DOU de 20/10/2005. fl| CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Autorizado pela Portaria MEC n.' 846, de 4 de abril de 2006 - DOU de 5/04/2006. DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO PROFA. DRA. MAREN GUIMARÃES TABORDA - TURMA DE SEGUNDA-FEIRA (MANHÃ) ESTUDO PREPARATÓRIO - TEMA "A" 1. Formar grupos de, no máximo, 5 (cinco) integrantes e escolher o relator de cada grupo. Entregar o relatório no fim da aula do dia 05/03 2. Abaixo transcritos, estão textos sobre a evolução normativa das relações conjugais no Brasil. Com a literatura de apoio, analise-os e responda: a) Como pode ser sucintamente descrita essa evolução? b) O porquê dessa evolução (a quais demandas sociais as normas respondem) c) Quais são os modelos de família e de relação conjugal afirmados pelas normas? l - CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM ALTERAÇÕES DE 1962 E 1977) TÍTULO II Dos efeitos jurídicos do casamento CAPÍTULO l Disposições Gerais Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354). Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: I. Fidelidade recíproca. II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, n° IV, e 234). III. Mutua assistência. IV. Sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente. II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312). CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres do Marido

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Questões de estudo comparado do Código Civil de 1916 e o "Novo Código Civil de 2002"

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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICOCredenciada pela Portaria MEC n.' 3.640, de 17/10/2005 - DOU de 20/10/2005.

fl| CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITOAutorizado pela Portaria MEC n.' 846, de 4 de abril de 2006 - DOU de 5/04/2006.

DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO PROFA. DRA. MAREN GUIMARÃESTABORDA - TURMA DE SEGUNDA-FEIRA (MANHÃ)

ESTUDO PREPARATÓRIO - TEMA "A"

1. Formar grupos de, no máximo, 5 (cinco) integrantes e escolher orelator de cada grupo. Entregar o relatório no fim da aula do dia 05/03

2. Abaixo transcritos, estão textos sobre a evolução normativa dasrelações conjugais no Brasil. Com a literatura de apoio, analise-os eresponda:

a) Como pode ser sucintamente descrita essa evolução?b) O porquê dessa evolução (a quais demandas sociais as normas

respondem)c) Quais são os modelos de família e de relação conjugal afirmados

pelas normas?

l - CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM ALTERAÇÕES DE 1962 E 1977)

TÍTULO IIDos efeitos jurídicos do casamento

CAPÍTULO lDisposições Gerais

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes delenascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data docasamento, e é irrevogável.

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:I. Fidelidade recíproca.II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, n° IV, e 234).III. Mutua assistência.IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e

312).CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres do Marido

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Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.Compete-lhe:I. A representação legal da família.II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir

administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, n°l, c, 274, 289, n°l, e 311).

III. O direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n° IV).IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal

(arts. 231, n° II, 242, n° VII, 243 a 245, n° II, e 247, n° III).V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona

sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo ascircunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dosrendimentos particulares da mulher.

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime debens:

I. Alienar, hipotecar ou gravar de ónus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobreimóveis alheios (arts. 178, § 9°, n° l, a, 237, 276 e 293).

II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.III. Prestar fiança (arts. 178, § 9°, n° l, b, e 263, n° X).IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou

rendimentos comuns (arts. 178, § 9°, n° l, b).Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas

aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo,

ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens

próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem

suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9°, n° l, a, e n°II).

CAPÍTULO IIIDos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de suacompanheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).

Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará damulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).II. Alienar, ou gravar de ónus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o

regime dos bens (arts. 263, n° II, III, VIM, 269, 275 e 310).III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público.VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.VII. Exercer profissão (art. 233, n° IV).VIM. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de

instrumento público ou particular previamente autenticado.Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar

cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e

os efeitos necessários dos atos iniciados.Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

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I. Nos casos do art. 242, n°s l a V.II. Nos casos do art. 242, n°s VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à

mulher e aos filhos.Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos

inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seutrabalho.

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com

autorização do marido, ou suprimento do juiz.Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher,

mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275).Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado

sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n° I).III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos n°s III e IV,

do art. 235.IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à

concubina (art. 1.177).Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e

ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros

que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em

razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289).VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.Art. 249. As ações fundadas nos n°s II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher

e aos seus herdeiros.Art. 250. Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença

favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.III. For judicialmente declarado interdito.Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:I. Administrar os bens comuns.II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.III. Administrar os do marido.IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art.

242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até doisanos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particularautenticado, revalida o ato.

Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se oregime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e omarido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficamobrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.

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Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro,importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindoa esse cônjuge, aos dois, ou ao casal.

Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bensparticulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razãodo proveito que lucrar o casal.

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II - DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A) RE 60657 / GO - GOIÁSRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ADALÍCIO NOGUEIRAJulgamento: 20/11/1970

CONCUBINATO. CONVIVÊNCIA 'MORE UXORIO1, POR MUITOS ANOS, CONSTITUISOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A COMPANHEIRA. DISSÍDIOJURISPRUDÊNCIA!. SUPERADO. SÚMULA 380. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE QUE NÃOSE CONHECEU.

B) RE 96400 / PR - PARANÁRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. DJACI FALCÃOJulgamento: 04/05/1982

CONCUBINATO E SOCIEDADE DE FATO. PARA SE RECONHECER A QUALIDADE DE SÓCIAA CONCUBINA NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA DO CONCUBINATO. TORNA-SEIMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DEFATO, DERIVADA DE ESFORÇOS OU CONTRIBUIÇÕES DA CONCUBINA NA FORMAÇÃODO PATRIMÓNIO COMUM. NO CASO NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DESOCIEDADE DE FATO, COM A FORMAÇÃO DE UM PATRIMÓNIO COMUM. DESDE QUE ACONCUBINA PRESTOU SERVIÇOS DOMÉSTICOS, REVELANDO DEDICAÇÃO AOTRABALHO DO LAR, DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM, TORNOU-SEMERECEDORA DE INDENIZAÇÃO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE

III - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988(REDAÇÃO ORIGINAL)

Capítulo VIIDa Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1° O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher

como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais

e seus descendentes.

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§ 5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelohomem e pela mulher.

§ 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por maisde um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, oplanejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursoseducacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva porparte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.

(....) § 5° A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos econdições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

IV - CÓDIGO CIVIL ATUAL (2002)

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dedireitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão

isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob aspenas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhãode vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade docasamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos apartir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidospara o casamento civil.

§ 12 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias desua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa dequalquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada nesteCódigo. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, teráefeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil,mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 32 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dosconsorciados houver contraído com outrem casamento civil

TÍTULO IIIDA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo deconstituição de família.

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§ 1- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não seaplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato oujudicialmente.

§ 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de

lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às

relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos

companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

constituem concubinato.

BIBLIOGRAFIA DE APOIO: 1) TABORDA, Wilmar. Poder Político e Direito de Família. (Osujeito de direito no âmbito da família. Uma visão histórico-política). Porto Alegre: Editora AgeLtda, 2010(BIBLIOTECA); 2) LOPES, José Reinaldo Lima. O Direito na História: lições introdutórias.3.ed. São Paulo: Atlas, 2008 (BIBLIOTECA