Quilombos: Questões Conceituais · internacionais de garantia e proteção aos direitos humanos...

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Quilombos: Questões Conceituais Edir Pina de Barros - 2007 “...na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Outras Formas de Intolerância, o Brasil reconheceu pela primeira vez ser um país racista: reconheceu os direitos fundamentais da população negra...” (Doudou Diéne, 2005: 12) Doudou Diène, nasceu no Senegal. É Relator Especial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – ONU - sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância. Esteve no Brasil em outubro de 2.005 avaliando os fatores de discriminação que afetam a população de origem africana, povos indígenas e estrangeiros, incluindo os trabalhadores migrantes, os refugiados e aqueles que buscam asilo no país. Segundo ele Toda a sociedade [brasileira], incluindo as instituições, é organizada com uma perspectiva racista: os negros 1 são excluídos de todos os setores da sociedade e confinados ao trabalho difícil, aos salários mais baixos, com seus direitos básicos, incluindo o direito à vida, violados. Além disso, sua condição humana e cultural ainda não são plenamente reconhecidas 2 Segundo seu relatório, “foram identificadas até agora 2.250 comunidades quilombolas e 270 transferências de terra foram realizadas, beneficiando 400 comunidades como resultado do Programa Brasil Quilombola. O Governo, entretanto, não reage de forma satisfatória à violência que envolve esse processo, que é perpetuada por proprietários resistentes a entregar sua terra às comunidades” (p. 10) Insta-se “os Estados, de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos e respectivos ordenamentos jurídicos, a solucionar os problemas de propriedade de terras ancestrais habitadas por gerações de afrodescendentes e a promover o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando suas culturas e suas formas específicas de tomadas de decisão 3 , de acordo com a Declaração de Durban e o Plano de Ação – resultante da Conferência Mundial de Combate ao 1 O termo negro, neste laudo, é utilizado enquanto categoria sociológica. O termo preto corresponde à auto-identificação étnica utilizada pelos negros do município de Nossa Senhora do Livramento. 2 Diène, Dudu – 2005 – Relatório de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Todas as Formas de Discriminação. Organização das Nações Unidas, Publicado pelo PNUD, pg.12. 3 DECLARAÇÃO DE DURBAN E PLANO DE AÇÃO. Conferência Mundial Contra o Racismo, Durban, África do Sul , Organização das Nações Unidas. São Paulo, Ministério da Cultura/ Fundação Cultural Palmares/ Coordenação dos Assuntos da População Negra e Prefeitura de São Paulo, 2005: 39. Pode-se acessar o texto no sitio da ONU, na Internet.

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Quilombos: Questões Conceituais

Edir Pina de Barros - 2007

“...na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Outras Formas de Intolerância, o Brasil reconheceu pela primeira vez ser um país racista: reconheceu os direitos fundamentais da população negra...” (Doudou Diéne, 2005: 12)

Doudou Diène, nasceu no Senegal. É Relator Especial do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Direitos Humanos – ONU - sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação

racial, xenofobia e outras formas de intolerância. Esteve no Brasil em outubro de 2.005 avaliando os

fatores de discriminação que afetam a população de origem africana, povos indígenas e estrangeiros,

incluindo os trabalhadores migrantes, os refugiados e aqueles que buscam asilo no país. Segundo ele

“Toda a sociedade [brasileira], incluindo as instituições, é organizada com uma perspectiva racista:

os negros1 são excluídos de todos os setores da sociedade e confinados ao trabalho difícil, aos salários

mais baixos, com seus direitos básicos, incluindo o direito à vida, violados. Além disso, sua condição

humana e cultural ainda não são plenamente reconhecidas” 2

Segundo seu relatório, “foram identificadas até agora 2.250 comunidades quilombolas e 270

transferências de terra foram realizadas, beneficiando 400 comunidades como resultado do Programa

Brasil Quilombola. O Governo, entretanto, não reage de forma satisfatória à violência que envolve

esse processo, que é perpetuada por proprietários resistentes a entregar sua terra às comunidades” (p.

10)

Insta-se “os Estados, de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos e

respectivos ordenamentos jurídicos, a solucionar os problemas de propriedade de terras ancestrais

habitadas por gerações de afrodescendentes e a promover o desenvolvimento abrangente dessas

comunidades, respeitando suas culturas e suas formas específicas de tomadas de decisão”3, de acordo

com a Declaração de Durban e o Plano de Ação – resultante da Conferência Mundial de Combate ao 1 O termo negro, neste laudo, é utilizado enquanto categoria sociológica. O termo preto corresponde à auto-identificação étnica utilizada pelos negros do município de Nossa Senhora do Livramento. 2Diène, Dudu – 2005 – Relatório de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Todas as Formas de Discriminação. Organização das Nações Unidas, Publicado pelo PNUD, pg.12. 3 DECLARAÇÃO DE DURBAN E PLANO DE AÇÃO. Conferência Mundial Contra o Racismo, Durban, África do Sul , Organização das Nações Unidas. São Paulo, Ministério da Cultura/ Fundação Cultural Palmares/ Coordenação dos Assuntos da População Negra e Prefeitura de São Paulo, 2005: 39. Pode-se acessar o texto no sitio da ONU, na Internet.

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Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em 2001, na cidade de

Durban, África do Sul – dos quais o Brasil é signatário.

Uma pesquisa empreendida pelo Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (CIGA) da

Universidade de Brasília (UnB), em 2005 sob o título Segunda Configuração Espacial”, concluiu que o

Brasil possui 2.228 comunidades remanescentes de quilombos conhecidas, totalizando uma população

de mais de 2,5 milhões de pessoas. E que é consenso nas entidades negras representativas que cerca de

70% da população brasileira é negra ou mestiça4 .

Os instrumentos jurídicos para tanto estão presentes na Carta Magna de 1988, quais sejam:

• ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 68 - “ Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é

reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

• E AINDA NOS ARTIGOS 215 E 216

Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da

cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das

de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes

grupos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados

individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos

diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinado as às manifestações

artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico arqueológico,

paleontológico, ecológico e científico.

4 Anjos, R.S.A.dos – 2005 a - Territórios das Comunidades Remanescentes de Antigos Quilombos no Brasil: Segunda Configuração Espacial. Brasília: Mapas Editora e Consultoria, 2005a. Inclui mapa temático articulado.

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§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio

cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de

outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as

providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências histórias dos

antigos quilombos.

O artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias tem uma importância singular para as

comunidades quilombolas, pois se constitui no “único instrumento legal produzido pós-abolição que se

refere a direitos sobre a terra por parte de ex-escravos e seus descendentes” (grifos meus)5. Mas a

questão não se encerra nesse artigo, e é na relação com outros dispositivos constitucionais e

infraconstitucionais que vai se configurando, incluindo-se aí a ratificação de relevantes instrumentos

internacionais de garantia e proteção aos direitos humanos fundamentais, resguardando “o ‘mínimo ético

irredutível’ concernente à defesa da dignidade humana” 6.

Como registrou Dimas Salustiano Silva, ao analisar o contexto de introdução do artigo 68 na

Constituição, os debates sobre os direitos das comunidades negras, originalmente estavam referido ao

capítulo da cultura. No transcurso do processo o regimento original foi modificado. Não sendo

aprovado nesse capítulo, passaram a ter a configuração de dispositivo transitório atípico7.

José Afonso da Silva chama a atenção para o fato de que a “introdução do princípio

democrático no Estado de Direito implica em direitos culturais próprios dos segmentos sociais e

étnicos que compõem a população brasileira passem a fazer parte dos direitos fundamentais, a que o

Estado se obriga a proteger e resguardar”8. Estas garantias que asseguram o respeito às etnias estão

vinculadas à proteção da cultura brasileira, artigo 215 e 216 da Carta Magna de 1988 que devem ser

interpretadas à luz do Estado Democrático de Direito, marcadamente pluriétnico e plurilinguistico. 5 Almeida, Alfredo W. B. de– 1999 - Os quilombos e as novas etnias. In: Leitão, S.(Org.). Direitos territoriais das comunidades negras rurais. São Paulo, Doc. ISA n°05. Pg. 11 6 Piovesan, Flávia – 2006 – Direito Internacional dos Direitos Humanos e Igualdade Étnico- Racial...p. 25. Vide igualmente Lafer, Celso – 2005 – A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais. São Paulo, Manole. 7 Silva, Dimas S. da (org) – 1996a - Apontamentos para compreender a origem e propostas de regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Boletim Informativo Nuer. Florianópolis, Nuer/UFSC; vide também Silva, Dimas S. da – 1994 - Direito insurgente do negro no Brasil: perspectivas e limites no Direito Oficial. In: Chagas, Silvo Donizete. Lições de Direito Civil Alternativo. São Paulo, Ed. Acadêmica, p. 57-71. 8 Cfe. Silva, José Afonso da – 1997 - Curso de Direito Constitucional. 13ª. Ed. São Paulo, Malheiros

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Partindo da premissa de que o direito é uma ciência historicamente constituída Dimas

Salustiano Silva considera que os direitos dos “remanescentes das comunidades dos quilombos” estão

referidos aos direitos culturais na medida em que constituem um tipo de patrimônio cultural brasileiro

(art. 216 da CF de 1988); ii) direitos econômico-sociais de democratização fundiária, porque

concessivo de propriedade; iii) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado9.

A caracterização dos direitos constitucionais fundamentais das comunidades remanescentes de

quilombos está inscrita nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que alterou o conceito de bens

integrantes do patrimônio cultural brasileiro, ao considerar que são aqueles “portadores de referência à

identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” como

sublinha Carlos Frederico Marés. Pela primeira vez no Brasil foi finalmente reconhecida, em texto

legal, a diversidade cultural brasileira como patrimônio nacional imaterial, “ que em conseqüência

passou a ser protegida e enaltecida, passando a ter relevância jurídica os valores populares, indígenas

e afrobrasileiros” 10.

Dessa forma o atual conceito de bens culturais não se limita mais a monumentos e resquícios

arqueológicos, ampliado que foi, significativamente, tendo por base um conceito de cultura como

processo contínuo e dinâmico, como a representatividade e identidade étnica de cada um dos grupos

formadores da nacionalidade no sentido mais amplo, como postulou a doutora em Antropologia

Manuela Carneiro da Cunha em seu artigo “Custom is not a thing, it is a Path: Reflections on the

Brasilian Indian Case”, em uma coletânea organizada por Abdullah An Na’Im – intitulada Human

Rights is Cross Cultural Perspectives publicada em 1992 University of Pensylvania Press11.

A Constituição Cidadã – marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos

direitos humanos no país - superando, em parte, a posição etnocêntrica do passado, reconheceu a

diversidade étnica e cultural do Brasil e se preocupou com a proteção e inclusão de variados grupos

étnicos que, por razões e circunstâncias históricas, encontram-se em lamentável estado de

vulnerabilidade social, tendo por base não os indivíduos, mas o grupos humanos, com toda a sua carga

sócio-histórica e simbólica.

O que se buscou assegurar na nova Carta Magna é “que os grupos formadores da sociedade

gozem da proteção quanto aos seus modos de viver, isto é, o direito à sua cultura própria, ao mesmo

9 Silva, Dimas Salustiano – 1996 b - Constituição democrática e diferença étnica no Brasil: um exercício constitucional-concretista face o problema do acesso à terra pelas comunidades remanescentes dos quilombos. Dissertação de Mestrado–Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, p. IX. 10 Marés, Carlos – 2002 – Introdução do Direito Ambiental. O Direito para o Brasil Sociambiental, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor. 11 Vide Carneiro da Cunha, Manuela – 1992 - Custum is not a thing, it is a Path:Reflections on the Brasilian Indian Case. In An Na’Im, Abdullah (org.). Human Rights is Cross Cultural Perspectives. Philadelphia: University of Pennsylvania Press.

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tempo em que se estabelece a garantia de ampla participação social e política desse segmento (ou

minoria) através de benefícios sociais que a igualdade segundo a lei impõe, sem se descurar das

diferenças culturais, inerentes a todas as minorias étnicas. Sob o ponto de vista cultural, a proteção às

terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombos deve ser entendida, por se tratar da

efetivação de um direito constitucionalmente garantido em um Estado democrático pluriétnico”. O que

se busca assegurar “é o respeito a essas comunidades, a possibilidade de que possam continuar se

reproduzindo segundo suas próprias tradições culturais e assegurando, também, a sua efetiva

participação em uma sociedade pluralista” 12.

Sob o signo da Constituição Cidadã de 1988, o Estado é obrigado a proceder um levantamento e

identificação das comunidades quilombolas – que construíram suas histórias à margem do domínio de

cunho colonialista - sua localização geográfica, sua população, seu modo ímpar de ser e estar no

mundo, assim como os problemas fundiários que enfrentam, em meio à violência expropriadora de seus

bens materiais e imateriais.

Há que se considerar que os remanescentes de quilombos vivem situações diversas, nem sempre

constituindo comunidades visíveis e geograficamente delimitadas, posto que outros mecanismos de

movimentos convergentes foram postos em prática, à exemplo das irmandades e confrarias, dos

terreiros de candomblé e tantas outras ricas formas de interação e coesão social.

Joaquim Barbosa Gomes, em um artigo publicado em Centro de Estudos Judiciários alerta aos

legisladores e aos aplicadores do direito a necessidade de uma atenção redobrada frente à variedade de

situações individuais e de grupo, com o fito de que o dogma liberal da igualdade formal não impeça ou

dificulte a proteção e a defesa das pessoas e grupos socialmente vulneráveis, contribuindo assim para

mitigar, ao menos, o peso das desigualdades econômicas e sociais e, conseqüentemente, promover a

justiça social13.

Como ressaltou o Procurador da República Daniel Sarmento, Professor Adjunto de Direito

Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Mestre e Doutor em Direito Público, em

seu texto Direito Constitucional e Igualdade Étnico-Racial, a isonomia prometida pela Constituição de

1988 não é, ou não deveria ser apenas formal. O Estado deve agir positivamente para promovê-la,

“buscando a redução para patamares mais decentes dos níveis extremos de desigualdade presentes na

sociedade brasileira, bem como a proteção dos mais débeis, diante da opressão exercida pelos mais

12 Rios, Aurélio Virgílio Veiga. – 2006 – Quilombos e Igualdade Étnico-Racial...página 190 13 Barbosa Gomes, Joaquim B. – 2003 – As Ações Afirmativas e os Processos de Promoção da Igualdade Efetiva. Centro de Estudos Jurídicos – CEJ do Conselho de Justiça Federal, Caderno nº. 24, Brasília.

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fortes no cenário socioeconômico”14. E que “entre a solene promessa constitucional e a crueza dos

fatos medeia um abismo. Em que pese a generosidade de nosso projeto constitucional, o Brasil

continua sendo um dos países mais desiguais de todo o mundo e essa desigualdade possui um

indisfarçável componente étnico-racial. Sem embargo, ao invés de simplesmente lamentarmos a falta

de efetividade do texto magno, cumpre, nessa como em outras questões, empregar a Constituição como

instrumento de luta em prol da emancipação efetiva dos negros. A Carta de 88 não é a panacéia para

o problema racial brasileiro, mas contém, sim, potencialidades transformadoras que ainda não foram

plenamente exploradas”15.

Segundo esse Procurador da República, a “nova concepção de igualdade acalentada pelas

constituições sociais é mais concreta. O foco não é mais o indivíduo abstrato e racional idealizado

pelos filósofos iluministas, mas a pessoa de carne e osso, que tem necessidades materiais que precisam

ser atendidas, sem as quais não consegue nem mesmo exercitar as suas liberdades fundamentais.

Parte-se da premissa que a igualdade é o objeto perseguido através de ações e políticas públicas, e

que, portanto, ela demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos”16.

Flávia Piovesan, doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos, professora da PUC de

São Paulo e da Universidade Pablo de Olavide (Espanha), visiting fellow do Human Rights Program da

Harvard Law School (1995 e 2000) e do Centre for Brazilian Studies da Universidade de Oxford,

procuradora do Estado de São Paulo e membro do Conselho de Defesa dos Direitos da pessoa humana

alerta que “ao lado do direito à igualdade, surge, como direito fundamental, o direito à diferença”17.

Ela chama a atenção para o “caráter bidimensional da justiça: redistribuição somada ao

reconhecimento”18.

Piovesan explica, com precisão, os novos paradigmas postos com o processo de multiplicação

dos direitos humanos:

“A partir da extensão da titularidade de direitos, há o alargamento do próprio conceito de

direito, que passou a abranger, além do indivíduo, as entidades de classe, as organizações sindicais,

os grupos vulneráveis e a própria humanidade. Esse processo implicou ainda a especificação do

sujeito de direito, tendo em vista que, ao lado do sujeito genérico e abstrato, se delineia o sujeito de

14 Sarmento, Daniel – 2006 – Direito Constitucional e Igualdade Étnico-Racial. In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Página 63. 15 Sarmento, 2006: 64 16 Sarmento, Daniel – 2006 :64 17 Piovesan, Flávia – 2006 – Direito Internacional dos Direitos Humanos e Igualdade Étnico- Racial. Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, p.30 18 Piovesan, 2006:31

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direito concreto, visto em sua especificidade e concreticidade de suas diversas relações. Isto é, do ente

abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, idade, classe social, dentre outros critérios, emerge o

sujeito de direito concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades. Daí

apontar-se não mais para o indivíduo genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo

‘especificado’, considerando-se categorizações relativas ao gênero, a idade, a etnia, a raça etc.” 19.

O sociólogo português Boaventura de Souza Santos acrescenta ainda que: “Temos o direito de

ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferente quando a nossa

igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de

uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”20

Urge que a afirmação efetiva e concreta dos direitos dos afrodescendentes no Brasil transcenda

“a isonomia meramente formal para buscar a inclusão efetiva dos negros na sociedade, em igualdade

real de condições com os brancos. No entanto essa inclusão não pode ignorar o seu direito à

diferença, que envolve a necessidade de respeito e valorização de sua identidade étnico-cultural” 21.

A promoção da igualdade não pode ser confundida com a imposição da homogeneidade. Ela

inclui o direito à diferença cultural como condição de sobrevivência dos grupos étnicos ou sociais mais

vulneráveis22. E, portanto, a uma cidadania diferenciada e multicultural23.

A procuradora da regional da República, membro da 6ª. Câmara de Coordenação e Revisão do

Ministério Público Federal, Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, em sua análise sobre o Artigo 68

do ADCT, alerta que ele “não apresenta qualquer marco temporal quanto à antigüidade da ocupação,

nem determina que haja uma coincidência entre a ocupação originária e a atual. O fundamental para

se assegurar o direito ali previsto, é que as comunidades remanescentes de quilombos se cuide e que,

concorrentemente, se lhe agregue a ocupação das terras enquanto tal. Assim os dois termos –

remanescentes de quilombos e ocupação de terras – estão em relação de complementaridade e de

acessoriedade, de tal forma que a compreensão de um decorre necessariamente do alcance do outro. E

estes, e apenas estes, são necessários à interpretação do comando institucional”24.

E ainda que:

19 Piovesan, Flávia – 1998 – Temas de Direitos Humanos. São Paulo, Max Limonad. 20 Santos, Boabentura de Souza – 2003 – Introdução: Para Ampliar o Cânone do Reconhecimento da Diferença e da Igualdade. Reconhecer para Libertar: Os Caminhos do Cosmopolitanismo Multicultural. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira. Vide do mesmo autor. Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos. Reconhecer para Libertar: Os Caminhos do Cosmopolitanismo Multicultural. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, pp. 429-461. 21 Sarmento, Daniel – 2006 – Direito Constitucional e Igualdade Étnico-Racial. In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Páginas 69 22 Vide Kymlicka, Will (Ed.) – 1995 – The Rights of Minority Cultures. Oxford University Press 23 Veja-se Munanga 1995: 66-67. 24 Duprat de B. Pereira, Débora Macedo – 2002 - Breves considerações sobre o Decreto nº. 3912/ 01 . Quilombos: Identidade Étnica e Territorialidade. Rio de Janeiro. Editora da Fundação Getúlio Vargas/ Associação Brasileira de Antropologia (Co-editora), 283

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“ O art. 68 do ADCT, muito embora deslocado do corpo permanente da Constituição, há que

ser interpretado a partir deste, que sinaliza exatamente quanto à sua razão de ser, quanto ao sentido

que lhe deva ser emprestado, quanto aos princípios que hão de ser levados em conta no momento de

sua interpretação. Pois bem, levando-se adiante esse intento, tem-se que a expressão quilombos consta

do § 5º. Do art. 216, que trata do tombamento dos documentos e sítios dos antigos quilombos. Esse

dispositivo, por sua vez, insere-se na seção da Constituição dedicada à cultura, a qual tem um

princípio vetor: a nacionalidade brasileira forma-se a partir de grupos étnicos diferenciados, grupos

com histórias e tradições diversas, cabendo ao Estado protegê-los e garantir espaço e permanência

para essa diferenciação.

Parece-nos indene de dúvidas de que essa seção destinada a tratar da cultura revela nova

compreensão acerca do tema, tomando o termo cultura não mais em sua acepção meramente

folclórica, monumental, arquitetônica e/ou arqueológica – nota dos textos constitucionais pretéritos –,

mas como conjunto de valores, representações e regulações da vida que orientam os diversos grupos

sociais, numa visão que não se remete mais ao passado, mas, ao contrário, se orienta e se renova no

presente. Isto se faz certo na medida em que a Constituição brasileira impõe ao Estado garantir a

todos o pleno exercício dos direitos culturais (...), apoiando e incentivando a valorização e a difusão

das manifestações culturais (...) populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos

participantes do processo civilizatório nacional (art.215,caput, e seu § Iº.), manifestações culturais que

se traduzem em suas formas de expressão e em seus modos de criar, fazer e viver (art. 216, I e II).

A Constituição de 1988 representa, assim, uma clivagem em relação a todo o sistema

constitucional pretérito, ao reconhecer o Estado brasileiro como pluriétnico e multicultural,

assegurando aos diversos grupos formadores da nacionalidade o exercício pleno de seus direitos de

identidade própria.

E, ao conferir aos remanescentes das comunidades de quilombos a propriedade das terras por

eles ocupadas, faz isso à vista da circunstância de que os territórios físicos onde estão esses grupos

constituem-se em espaços simbólicos de identidade, de produção e reprodução cultural, não sendo,

portanto, algo exterior à identidade, mas sim a ela imanente.

Se assim o é, trata-se, a toda evidência, de norma que veicula disposição típica do direito

fundamental, por disponibilizar a esses grupos o direito à vida significativamente compartilhada, por

permitir-lhes a eleição de seu próprio destino, por assegurar-lhes, ao fim e ao cabo, a liberdade, que

lhes permite instaurar novos processos, escolhendo fins e elegendo os meios necessários para a sua

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realização, e não mais submetê-los a uma ordem pautada numa homogeneidade, em que o específico

de sua identidade se perdia na assimilação ao todo. É, ainda, o direito de igualdade que se materializa

concretamente, assim configurada como igual direito a todos à afirmação e tutela de sua própria

identidade.

Nota característica dos direitos fundamentais é a sua indisponibilidade 25.

Segundo nos ensina Luigi Ferrajoli em sua obra Derechos y garantias – a ley del más débil, tal

indisponibilidade apresenta dupla face: a ativa, que não permite aos seus titulares a sua alienação, e a

passiva, no sentido de não serem expropriados ou limitados por outros sujeitos e mesmo pelo Estado. E

ainda que nenhuma maioria poderia decidir em matéria de direitos por conta dos demais, tanto mais

quando a minoria – conceito sociológico em termos de sua posição estrutural e histórica em um campo

de forças políticas entre desiguais - tem interesses ligados à sua diferença 26. Embora se considere

desnecessário dizer que em termos populacionais as minorias étnicas brasileiras, sobretudo afro-

brasileiras, constituem maioria, matematicamente falando. Mas por uma questão de clareza faz-se aqui

esta observação.

Como postulou Daniel Sarmento “um país não pode fechar os olhos para o seu passado. Não

há como ignorar que a situação desfavorável dos negros de hoje na sociedade brasileira tem relação

direta não só com a escravidão, mas com a discriminação de que foram e continuam sendo vítimas

após a abolição da escravatura”. E o trato da questão não pode ser de cunho individualista somente.

Não se pode ignorar “a existência de relações entre grupos, que podem inclusive assumir uma

dimensão intergeracional e dar margem ao surgimento de direitos coletivos, titularizados também por

grupos” 27.

Como postula Eder Sader “a noção de sujeito coletivo é no sentido de uma coletividade onde se

elabora uma identidade e se organizam práticas através das quais seus membros pretendem defender

seus interesses e expressar suas vontades, constituindo-se nessas lutas. (...) trata -se, sim, de uma

pluralidade de sujeitos, cujas identidades são resultado de suas interações em processos de

reconhecimentos recíprocos, e cujas composições são mutáveis e intercambiáveis.”28

E que:

25 Idem, ibidem. Páginas284-285 26 Luigi – 2001 – Derechos y garantias – a ley del más débil. Madrid, Ed. Trotta, p. 90 27 Sarmento, Daniel – 2006 – Direito Constitucional e Igualdade Étnico-Racial. In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Página 79 28 Sader, Eder. – 1988 - Quando novos personagens entraram em cena: Experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo – 1970-1980, 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 55

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"Constitui-se um novo sujeito político quando emerge uma matriz discursiva capaz de reordenar

enunciados, nomear aspirações difusas ou articulá-las de outro modo, logrando que os indivíduos se

reconheçam nesses novos significados. É assim que, formados no campo comum do imaginário de uma

sociedade, emergem matrizes discursivas que expressam as divisões e os antagonismos dessa

sociedade”.29

Carlos Ari Sundfeld, Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público e Professor da

Faculdade e do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/ São Paulo, em seu artigo Direito

Público e Igualdade Étnico-Racial busca identificar os “gargalos” que impedem a ascensão do negro na

sociedade e na estrutura do Estado, parte da premissa de que “em qualquer região do Brasil, a

população é heterogênea do ponto de vista étnico-racial”30 e demonstra isso através de vários dados

estatísticos que denunciam todas as desvantagens e a vulnerabilidade social da população e grupos

afrodescendentes 31. Com relação ao direito à terra diz ele: “A preservação, a garantia e a propriedade

das terras possibilitam a manutenção do modus vivendi dessas comunidades, por isso são centrais. O

intento constitucional é dar atenção especial a esse grupo formador da sociedade brasileira (art. 216,

caput) e, para isso, prescreve a necessidade da propriedade definitiva das terras que ocupam. Isso se

explica em razão dos quilombolas terem na terra o eixo principal de sua comunidade, sendo a

propriedade e a posse dela imprescindíveis na definição da política. É certo , porém, que deve haver

preocupação global com a preservação e a garantia do modo de vida das comunidades quilombolas.

[...] Existe uma política de governo para a questão quilombola, em função das normas regulamentares

que se concentram em torno do Decreto 4.887/03. Falta, porém, uma política de Estado”32.

E ainda que o referido Decreto acate esse dever de Estado, imposto pela Carta Magna de 1988,

“e de forma perspicaz regulamenta o uso desse instrumento, para a situação específica da efetivação

do direito à terra das comunidades quilombolas”33.

Carlos Marés & Théo Marés34, em um estudo intitulado Direito Agrário e Igualdade Étnico-

Racial, publicado neste ano, tratam das terras indígenas e dos quilombolas, chamando a atenção para

29 Sader, Eder -1988 - Quando novos personagens entram em cena. Op. Cit. p - 60.. 30 Sundfeld, Carlos Ari – 2006 – Direito Público e Igualdade Étnico-Racial . In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Páginas 110 31 Sundfeld, Carlos Ari – 2006 – Direito Público e Igualdade Étnico-Racial . In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Páginas 109 a 153. 32 Sundfeld, Carlos Ari – 2006 – Direito Público e Igualdade Étnico-Racial . In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.) Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Páginas 121 33 Idem, ibidem,p. 125 34 Carlos Frederico Marés de Souza Filho é Doutor em Direito Público, Professor Titular da PUC/PR; foi Procurador Geral do Estado do Paraná , Presidente da Fundação Nacional do Índio e Procurador Geral do INCRA. Theo Botelho Marés de Souza é especialista em Direito Socioambiental pela PUC/PR, Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PR, Assessor Jurídico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná.

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um denominador comum: constituem populações que não se dispunham, via de regra, a ingressar na

sociedade de consumo. O conceito de terras indígenas “é paradigmático para outras situações de

povos, gentes, grupos ou comunidades que pouco têm a ver com um direito voltado ao mercado”.

Continuando afirmam que a “comparação necessária e imediata que deve ser feita é em relação aos

quilombolas. Esse é o outro grupo que está referenciado na Constituição de 1988, porém, infelizmente,

com os conceitos sobre sua terra totalmente distintos dos conceitos indígenas. [...] Ao bom entendedor,

a leitura do artigo 68 dos ADCT, deve ser de igual teor aos dispositivos dos índios. Sem preocupação

com os legalismos, a posse e o usufruto dessa terra há de ser da comunidade quilombola, e o seu

conteúdo há de ter os quatro elementos essenciais à vida: moradia, produção, sustentabilidade

ambiental e produção cultural. Fora dessa interpretação, isso seria uma sentença de morte à

comunidade, seja tornando a terra uma mercadoria (propriedade privada), seja restringindo seu uso a

só moradia e produção (ocupação). Dessa forma o título nada mais é do que o reconhecimento da

territorialidade quilombola e a conseqüente exclusão de qualquer outra propriedade ou posse sobre

ela existente”35.

Mas, como alertou a doutora em Antropologia Ilka Boaventura Leite, especialista em

populações afro-brasileiras, professora da Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade

Federal de Santa Catarina, embora “pareça pertinente igualar a questão das terras de quilombos às

terras indígenas, ambas são semelhantes apenas quanto aos desafios e embates já visíveis, no plano

conceitual (quanto à identificação do fenômeno referido) e no plano normativo (quanto à definição do

sujeito do direito, os critérios, etapas e competências jurídico-políticas). Não por acaso, há

freqüentemente esta relação emblemática entre as lutas indígenas pela demarcação de terras e a dos

afro-descendentes pela titulação das áreas que ocupam (Arruti 1987), em alguns casos há mais de um

século”.

Como observa Neusa de Gusmão: “Ser igual é poder ser diferente e ter direito à diferença. Este

é o caso das sociedades indígenas que, no Brasil, afirmam-se como parte do todo sem perder a

especificidade. Estabelecem sua luta frente ao Estado-Nação, cobram-lhe responsabilidade, mas não

deixam de ser um povo singular. Por outro lado, aos negros formalmente integrados, cabe a

denominação de minoria social, independente da magnitude numérica e da magnitude de espaços

35 Marés, Carlos & Marés, Theo– 2006 – Direito Agrário e Igualdade Étnico-Racial. In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.), Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Página172173

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sociais e físicos que ocupem. Aos negros enquanto minoria, se asseguram direitos singulares e

similares qualitativamente àqueles conquistados pelo segmento indígena" 36

Os direitos dos povos indígenas e dos afrodescendentes não se inscrevem no modelo de

racionalidade moderna ao qual o mundo jurídico se fez vigente. E aponta as armadilhas que

representam a folclorização das culturas e identidades negras no entendimento do artigo 68 da

Constituição Brasileira e a necessidade de superação de posturas reducionistas e etnocêntricas,

principalmente no quadro atual de exclusão social no Brasil37.

Segundo o sociólogo Valdélio Santos Silva, da Universidade Federal da Bahia, um obstáculo

para a não aplicação do referido artigo deve-se ao fato de que a “sua interpretação está calcada na

idéia de quilombo concebida a partir de preceitos jurídicos da legislação colonial/escravista. É nessa

legislação que os historiadores se inspiraram para conceituar quilombo e para a qual convergem as

argumentações contrárias à aplicação da atual norma constitucional. Desta forma, o reconhecimento

dos diretos das comunidades negras rurais às suas terras pressupõe a ‘revisão de procedimentos

técnicos e jurídicos dos órgãos afetos à questão do ordenamento jurídico agrário, territorial e

ambiental para reconhecer e incorporar as diferenças étnicas e culturais’”38(grifos meus).

Assim, pode se dizer que a interpretação dos dispositivos constitucionais referentes aos

remanescentes de quilombos revela um objeto de direito que está além da sua letra e se completa com a

exegese do espírito do legislador, e da sua articulação dos demais dispositivos constitucionais e na

legislação infraconstitucional.

Miriam de Fátima Chagas - Analista Pericial em Antropologia na Procuradoria da República/

Ministério Público Federal – estabelece uma importante questão acerca do artigo 68:

“Teriam os ‘remanescentes das comunidades dos quilombos’ conquistado um reconhecimento

propriamente étnico, no sentido de assegurar, via artigo 68, um espaço político da diferença?”39

E postula que o “lugar de ‘transitoriedade’ destinado ao art. 68 no interior do texto

constitucional e a referência explícita a participantes do ‘processo civilizatório nacional’ nos oferecem

elementos para analisarmos em que sentido este tipo de artigo estaria mesmo rompendo com uma

visão integracionista e assimilacionista que balizou as Constituições anteriores”40.

36 Gusmão, Neuza M.M.D. - (s/d) - Caminhos transversos: território e cidadania negra, mimeo. 37 Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 333. 38 Silva, Valdélio Santos – 2.000 - Rio das Rãs à Luz da Noção de Quilombo. Revista Afro-Ásia, nº. 23. Salvador, EDUFBA, pp. 267-295. Disponível na internet http://www.lpp-uerj.net/olped/documentos/ppcor/0210.pdf. A complexidade do fenômeno quilombo na história do Brasil, inclusive sua complexidade semântica, se reflete nos ensaios de Liberdade Por um Fio, Reis e Gomes (orgs.) 39 Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 212 40 Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 213

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E ainda que:

“Evidentemente o debate não se encerra nessas questões que estão sendo levantadas. Essas

considerações visam apenas ilustrar que a dificuldade de interpretação da redação do artigo em

questão revela não somente a necessidade de um diálogo entre saberes jurídico e antropológico, mas

de todos os saberes envolvidos.

[...]

“Com o envolvimento na produção de laudos antropológicos para fins de utilização judiciária,

enquanto antropóloga na Procuradoria da República, instituição essa que tem como atribuição

constitucional a defesa das denominadas minorias étnicas, observei que muitas questões, relacionadas

a aplicação do art. 68, surgem de tal modo que o saber jurídico passa a requerer o saber

antropológico. Este é o caso quando o jurídico-institucional põe concretamente em discussão a

pergunta sobre quem são os titulares desse direito, assegurado no dispositivo constitucional; quais

seriam as situações fundiárias que corresponderiam ao direito; qual o seu escopo e abrangência.

Na arena dessas perguntas em torno do conceito de quilombo, os estudos antropológicos

começaram a produzir um conhecimento crítico, apontando para os imensos problemas contidos em

uma imediata e literal tradução da categoria “remanescentes das comunidades dos quilombos” e da

tentativa de aplicá-la a qualquer pleito originado das “comunidades negras” 41.

Os antropólogos Siglia Zambrotti Doria e Adolfo Neves de Oliveira Júnior entendem que o

artigo 68 não pode ser considerado como um direito étnico por ser distinto dos direitos originários

reconhecidos às sociedades indígenas na Constituição de 1988. Os autores consideram que esta

contempla “direitos difusos”. Segundo eles tem-se que:

“A Constituição Brasileira de 1988 sinaliza para os direitos de terceira geração, que já

contemplam os chamados “titulares difusos”, como o direito a um meio ambiente equilibrado e os

direitos do consumidor, entre outros, mesmo que ainda não haja reconhecimento explícito de

ordenamento infraconstitucional, salvo por algumas de suas manifestações. Todavia, mantém suas

linhas basilares, e a diferença que reconhece não se estrutura sob a ótica de alteridades étnicas, ainda

que os chamados direitos difusos sejam os que mais lhe aproximam, na nossa legislação, tendendo à

noção de direitos de coletividade” 42 .

41 Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 214 42 Doria, S. Z. & Oliveira Jr., Adolfo N.- 1996 - Laudos Periciais Antropológicos e a particularidade das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos. Textos e Debates. Florianópolis: NUER/UFSC, ano II, n.4., p. 3

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O historiador e antropólogo José Maurício P. A . Arruti, assessor do Projeto Egbé – Territórios

Negros (KOINONIA), produziu um texto para contribuir com a discussão - intitulado O quilombo

conceitual: para uma sociologia do “artigo 68”43 , extraído, em parte, do primeiro capítulo de sua

tese de doutoramento em Antropologia Social, defendida em 2002 no Museu Nacional/ Rio de Janeiro,

intitulada ‘Etnias Federais’: o processo de identificação de ‘remanescentes’ indígenas e quilombolas

no Baixo São-Francisco44.

“Da parte do Estado, o “reconhecimento” de um grupo como indígena ou como quilombola -

ato de nomeação oficial que fixa uma identidade política, administrativa e legal -ainda que reivindique

ser apenas um ato de consagração de uma realidade - material ou discursiva - é também um ato de

criação, na medida em que vem instituir, junto a uma série mais extensa e complexa de atos e

enunciações, um novo sujeito social. Mas, como condição de realização prática daquela

recontextualização, tal “reconhecimento” é também uma ameaça permanente a ela, ao instituir um

novo sistema de identificação modelizante, pronto a recapturar e englobar aquelas subversões

classificatórias”.

A produção de novos sujeitos políticos etnicamente diferenciados pelo termo “quilombola” tem

início depois da ampla tomada de conhecimento dos novos direitos instituídos pelo artigo 68 (Ato dos

Dispositivos Constitucionais Transitórios / Constituição de 1988)....

Esse novo artigo constitucional implica em uma inovação no plano do direito fundiário, mas

também, no plano do imaginário social, da historiografia, dos estudos antropológicos e sociológicos

sobre populações camponesas e no plano das políticas locais, estaduais e federais que envolvem tais

populações. Ato de reconhecimento jurídico,o artigo 68 é, também e simultaneamente, um ato de

criação social, em vários planos. Mas o mais desconcertante do ponto de vista político e interessante

do ponto de vista sociológico é que toda essa produtividade não resulta de uma ação consciente, de um

projeto, mas antes é o efeito da inesperada captura da lei pelo movimento social, que a transformou em

ferramenta afiada na abertura de novos caminhos para a luta social, ao contrário do que sua formulação

inicial pretendia” 45.

E ainda que:

43 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia do “artigo 68.. Texto para discussão , projeto Egbé – Territórios Negros (KOINONIA) 44 Arruti, José Mauricio P A - 2002 - ‘Etnias Federais’: o processo de identificação de ‘remanescentes’ indígenas e quilombolas no Baixo São-Francisco. Rio de Janeiro: Programa de Pós-Graduação em Antropologia Socail Museu Nacional – UFRJ . Tese de doutorado. 45 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia do “artigo 68...., pp 1-2

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“Ao tentarmos dar conteúdo sociológico a essa suposta “intenção” no caso do “artigo 68”,

encontramos pressupostos obscuros e confusos, um conhecimento muito limitado da realidade que nele

se faria representar e uma discussão que, em momento algum apontou para o futuro, mas sempre para

o passado. A questão fundamental é, portanto, perceber como o quilombo histórico foi metaforizado

para ganhar funções políticas no presente e como tal conversão simbólica teve como produto, uma

construção jurídica que permite pensar projetos de futuro.

A categoria “remanescente de quilombo” foi criada pelo mesmo ato que a instituiu como

sujeito de direitos (fundiários e, de forma mais geral, “culturais”) e, nesse ato, o objeto da lei não é

anterior à ela ou, de um outro ângulo, nele o direito cria o seu próprio sujeito. O “artigo 68” não

apenas reconheceu o direito que as “comunidades remanescentes de quilombos” têm às terras que

ocupam, como criou tal categoria política e sociológica, por meio da reunião de dois termos

aparentemente evidentes.

Segundo um constituinte integrante da Comissão de Índios, Negros e Minorias46, o artigo 68

dos ADCT teria sido incorporado à Carta “no apagar das luzes”, em uma formulação “amputada” e

mesmo assim apenas em função de intensas negociações políticas levadas por representantes do

movimento negro do Rio de Janeiro. Um assessor daquela mesma Comissão47 afirma ainda que o

artigo teria sido algo improvisado, sem uma proposta48 clara original ou maiores discussões

posteriores, ainda que seja evidente a sua inspiração histórica e arqueológica e o desconhecimento do

“problema social” implicado no tema.

Segundo um representante do Fórum Estadual de Comunidades Negras de São Paulo, a

militância negra à época tinha de fato mais dúvidas que certezas com relação ao artigo e o seu texto

final teria sido resultado de um esgotamento do tempo e das referências de que o movimento dispunha

para o debate, mais do que de qualquer consenso. A decisão teria passado principalmente pela

avaliação de que seria necessário lançar mão do “momento propício”, mesmo que não se soubesse ao

certo o que se estava fazendo aprovar. Tanto o desconhecimento sobre a realidade fundiária de tais

comunidades por parte dos constituintes, quanto o contexto de comemoração do Centenário da

Abolição (“nós vinculamos que quem votasse contra o artigo 68 poderia levar a pecha de racista”),

formaram o caldo ideológico que permitiu o surgimento do artigo 68. Só uma coisa parecia estar fora

46 O antropólogo e deputado federal José Carlos Sabóia, citado por Salustiano da Silva (1991: 60). 47 Entrevista com Olympio Serra, ex-diretor do Parque Indígena do Xingú, ex-funcionário do Instituto do Patrimônio Cultural (onde foi responsável pelos primeiros projetos de tombamento de “monumentos negros”), ex-coordenador da ONG Mata Virgem, ex-presidente Conselho Geral do Memorial Zumbi, exfuncionário da FCP, durante a gestão de Joel Rufino. Salvador, março de 2000 (nota do autor do texto) 48 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia do “artigo 68....p. 2

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de discussão, segundo o deputado Luiz Alberto (PT/BA), coordenador nacional do Movimento Negro

Unificado. Que o "artigo 68" deveria ter um sentido de reparação dos prejuízos trazidos pelo processo

de escravidão e por uma abolição que não foi acompanhada de nenhuma forma de compensação,

como o acesso à terra” 49.

“De fato, segundo os registros do “Diário da Constituinte”50, a proposta do artigo teria sido

matéria de uma discussão pobre. A formulação inicial do Deputado Caó era a seguinte: Acrescente,

onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), o seguinte artigo: Art. Fica declarada a

propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes de quilombos,

devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como

documentos referentes à história dos quilombos no Brasil51.

O termo inicialmente proposto, de ‘comunidades negras remanescentes de quilombos’ manteve-

se em duas das três “emendas modificativas”, que não manifestavam qualquer dúvida de compreensão

sobre o sentido da expressão proposta, ainda que, no momento de aprovação do "artigo 68", sua

alteração para “remanescentes das comunidades dos quilombos”, fosse estabelecida sem que sua

razão tenha sido explicitada”. 52

O historiador e antropólogo José Maurício P A Arruti, registrou ainda que:

“Houve, é verdade, uma presença significativa de eventos que evocavam especificamente o

quilombo de Palmares e o líder guerreiro Zumbi, mas as suas imagens serviram mais como evocações

sobretudo metafóricas, palavras de força, emblemas de luta, títulos de efeito, do que como referências

históricas ou presentes concretas.

Na leitura oficial, a noção historicizante, arqueológica e voltada para a noção de patrimônio

histórico ganhava uma franca predominância sobre aquela presentista, que falava em termos de

‘quilombos contemporâneos’. Assim, algumas comunidades chegaram a ser visitadas por técnicos do

IBPC, principalmente arqueólogos e arquitetos, mas rapidamente ficou claro o confronto que se

formava entre a noção tomada em seu aspecto de patrimônio histórico e as demandas apresentadas

pelos grupos atuais” 53.

Assim ele postulou:

49 Vide Leitão, 1999:29. 50 Dados retirados da compilação, realizada por Dimas Salustiano da Silva, das propostas de emendas e dos pareceres sobre elas, registrados no “Diário da Constituinte” (Silva, 1997). (Nota do autor do texto) 51 Transcrito em Silva, 1997:14-15 52 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia.... 53 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia ....

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“A Produção de uma ampla revisão histórica e sociológica, na medida em que tal realidade

emergente parece negar ou subverter interpretações sobre o destino da população escrava pós-

escravidão ou sobre o destino da população camponesa no Brasil. Tais interpretações sempre

estiveram marcadas pela idéia de uma progressiva homogeneização, por uma caracterização do

comportamento da população rural como “pré-político”, pela dicotomia entre tradicional e moderno

etc. Da mesma forma, essa revisão destaca como objeto de reflexão sistemática e não mais esporádica,

um recorte até então praticamente invisível nos estudos sobre a população rural de um lado e sobre a

população negra do outro: ela impõe aos estudos sobre campesinato a questão da cor, ao mesmo

tempo que impõe aos estudos sobre relações raciais a realidade rural, a formação social camponesa.

Produção e ampliação da hermenêutica jurídica, na medida em que, como vimos, a

reapropriação de uma brecha legal pelo movimento social pode retornar sobre o universo da lei,

forçando-o reconhecer suas próprias limitações e introduzindo neles elementos e fontes de direito até

então desconsideradas pelo ordenamento jurídico dominante. Alargando a trilha que já havia sido

aberta pelos direitos indígenas, os direitos quilombolas têm levado ao reconhecimento da necessidade

de ampliação e aprofundamento do diálogo entre juristas e cientistas sociais voltados ao trabalho de

decodificação e validação desses variados ordenamentos jurídicos subordinados”54.

A Analista Pericial em Antropologia na Procuradoria da República Miriam de Fátima Chagas

postula que “de fato, um dos desafios que se apresenta ao diálogo fundamenta-se em constituir uma via

de acesso antropológica a essa categoria. Os limites de se produzir um interlocução com o que propõe

o dispositivo constitucional decorre da própria interpretação do art. 68, em função de uma imagem

esperada dos assim chamados remanescentes de quilombos”55.

A doutora em Antropologia Social Ilka Boaventura Leite, em seu artigo “ Os Quilombos no

Brasil: questões conceituais e normativas”, publicado no ano 2000, teceu as seguintes considerações

sobre o texto final do Artigo 68 da Constituição Federal:

“O texto final do artigo 68 da Constituição Federal, ao falar em “remanescentes das

comunidades dos quilombos” irá, inicialmente, dificultar a compreensão do processo e criar vários

impasses conceituais. Aquilo que advinha como demanda social, com o principal intuito de descrever

um processo de cidadania incompleto e, portanto, abranger uma grande diversidade de situações

envolvendo os afro-descendentes, tornou-se restritivo, por remeter à idéia de cultura como algo fixo, a

algo cristalizado, fossilizado, e em fase de desaparecimento.

54 Arruti, José Mauricio P A . - 2003 - O quilombo conceitual: para uma sociologia..... 55 Chagas, Miriam de Fátima - 2001 - A política do reconhecimento dos... p. 215.

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[...]

A noção de “remanescente”, como algo que já não existe ou em processo de desaparecimento,

e também a de “quilombo”, como unidade fechada, igualitária e coesa, tornou-se extremamente

restritiva. Mas foi principalmente porque a expressão não correspondia à autodenominação destes

mesmos grupos, e por tratar-se de uma identidade ainda a ser politicamente construída, que suscitou

tantos questionamentos. De saída, exigiu-se nada mais do que um esforço interpretativo do processo

como um todo por parte dos intelectuais e militantes, bem como das próprias comunidades

envolventes, e sem o qual seria impossível a aplicabilidade jurídica do artigo. O impasse estava

formado, sobretudo porque o significado de quilombo que predominou foi a versão do Quilombo de

Palmares como unidade guerreira constituído a partir de um suposto isolamento e auto-suficiência.

Parecia difícil compreender uma demanda por regularização fundiária a partir de tal conceito. Foi

necessário relativizar a própria noção de quilombo para depois resgatá-lo em seu papel modelar,

como inspiração política para os movimentos sociais contemporâneos”56.

Aurélio Virgílio Rios, Subprocurador Geral da República e Professor de Direito Ambiental, em

seu texto intitulado Quilombos e Igualdade Étnico-Racial,atenta para o fato de que um novo regime de

proteção a pessoas ou grupos particularmente vulneráveis vem sendo alvo de uma atenção especial dos

sistemas normativos nacional e internacional que passam a considerar direitos específicos destinados às

crianças, às mulheres, aos idosos, às vitimas da tortura e da discriminação racial ou que “não se

beneficiaram de políticas públicas genericamente adotadas no Brasil, como é o caso dos

afrodescendentes, em especial os remanescentes de quilombolas, que estão ainda a perseguir o

reconhecimento do Estado de seus direitos culturais e territoriais”57.

Aurélio Virgílio Rios chama a atenção para a inegável existência de “uma relação simbiótica

entre a dignidade da pessoa humana, o princípio democrático e o reconhecimento da igualdade

substantiva, de modo a legitimar a ampliação dos direitos específicos pelo Estado às pessoas que não

têm usufruído as mesmas oportunidades que a lei confere genericamente a todos os cidadãos”58.

Alerta ainda Rios que a construção do Estado Democrático de Direito no Brasil (Art. 1º. Da CF/

1988) “deu validade ou positividade jurídica às minorias étnicas no longo caminho das conquistas e

garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. Como cláusula pétrea da Constituição de 1988, o

Estado Democrático de Direito integra-se ao conceito do que seja o Estado brasileiro”. E este “tem

56 Leite, Ilka Boaventura – 2000 – Os Quilombos no Brasil: questões conceituais e normativas. Etnográfica. Vol. IV (2): 341 57 Rios, Aurélio Virgílio Veiga. – 2006 – Quilombos e Igualdade Étnico-Racial. In Piovesan, Flávia & Martins de Souza, Douglas (Coords.), Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-racial. Brasília, Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR. Página 188. 58 Rios, Aurélio Virgílio Veiga. – 2006 – Quilombos e Igualdade Étnico-Racial...página 189.

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como característica, dele indissociável, o pluralismo político e por objetivo a construção de uma

sociedade justa e solidária, sem preconceito de cor, raça, religião, sexo, abolindo todas as formas de

discriminação (arts.1° e 3° da Constituição Federal)”59.

Alerta ainda Rios que o critério antropológico da auto-identificação do grupo étnico elegido

pelo Decreto nº. 4.887, “largamente utilizado para a caracterização de uma comunidade tradicional,

foi reconhecido pela Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada

pelo Congresso Nacional e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária” 60.

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