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BOLETIM DA REPÚBLICA Quinta-feira, 24 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 12 SUPLEMENTO PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Certidão Eu, Job Mabalane Chambal, director da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, certifico que para os devidos efeitos encontra-se registada por depósito dos estatutos sob número quinhentos sessenta e sete do livro de registo das Confissões Religiosas a Igreja Crentes da Bíblia em Moçambique, cujos titulares são: Fernando Carlos Bambo – Presidente. Filipe João Sitoe – Secretário. Gordiano Culutune – Tesoureiro. Adriano Chirinda – Diácono. A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja. Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção. Maputo, doze de Dezembro de dois mil e dois. — O Director, Job Mabalane Chambal. Conselho Municipal da Maxixe Orçamento de Despesas do Conselho Municipal para o Ano Económico e Social de 2011 O Conselho Municipal da Maxixe para o Ano Económico e Social 2011, vai colectar uma receita global de 67 562 717,24 (sessenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil setecentos e dezassete meticais e vinte e Igreja Crentes da Bíblia em Moçambique CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins ARTIGO PRIMEIRO A Igreja Crentes da Bíblia em Moçambique, doravante, neste estatuto, designada Igreja, é uma quatro centavos) provenientes de receitas próprias, fundos de compensação autárquica e de investimento local, fundos de estradas e de FINDER. Com os 67 562 717,24 MT se pretender efectuar as seguintes despesas: Despesas com pessoal....................................... 14 186 607,79MT; Bens e serviços.............................................. 3 943 757,01MT; Despesas de capital........................................ 49 562 717,24MT. O Presidente, Narciso Pedro. instituição religiosa, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na Rua da Mesquita, número duzentos e vinte e seis, Bairro Vinte e Cinco de Junho B, e com foro na cidade de Maputo, podendo manter pontos de pregação em qualquer parte do território nacional. ARTIGO SEGUNDO A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada (Antigo e o Novo Testamento) como única regra de fé e conduta, e toma as suas decisões de forma democrática, autónoma e soberana nas suas decisões administrativas, não estando sujeita a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional. Parágrafo único. Não há co-responsabilidade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras igrejas ou instituições denominacionais. ARTIGO TERCEIRO A Igreja tem as seguintes finalidades: I - Reunir-se, regularmente junto com os santos num lugar do Ministério da Palavra em obediência as ordenanças cristãs e oração comum; II - Cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã; III - Promover a mensagem da hora prometida da segunda vinda do Senhor Cristo. CAPÍTULO II Dos membros, admissão e desligamento ARTIGO QUARTO A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinas bíblicas e as disciplinas adotadas pela Igreja, sem distinção de nacionalidade, raça ou posição social. SESSÃO I Da admissão ARTIGO QUINTO São considerados membros da igreja as pessoas que declaram ser crentes na fé e que regularmente apoiam a igreja com doações e ofertas e presença nos cultos. Parágrafo único. Casos omissos são decididos pela Igreja, em Assembleia Geral de acordo com a Doutrina Bíblica. SESSÃO II De desligamento ARTIGO SEXTO Perda de qualidade de membro Perde a condição de membro da igreja aquele que for desligado, por ter infringido os princípios morais, da boa conduta e/ou doutrinários, defendidos pela igreja, fundamentados na Bíblia Sagrada. Parágrafo único. Sob qualquer alegação, nenhum direito pode ser concedido àquele que deixar de ser membro da igreja.

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BOLETIM DA REPÚBLICAQuinta-feira, 24 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 12

SUPLEMENTOPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Direcção Nacional de AssuntosReligiosos

Certidão

Eu, Job Mabalane Chambal, director daDirecção Nacional de Assuntos Religiosos doMinistério da Justiça, certifico que para osdevidos efeitos encontra-se registada pordepósito dos estatutos sob número quinhentossessenta e sete do livro de registo das ConfissõesReligiosas a Igreja Crentes da Bíblia emMoçambique, cujos titulares são:

Fernando Carlos Bambo – Presidente. Filipe João Sitoe – Secretário.Gordiano Culutune – Tesoureiro.Adriano Chirinda – Diácono.A presente certidão destina-se a facilitar os

contactos com os organismos estatais,governamentais e privados, abrir contasbancárias, aquisição de bens e outros previstosnos estatutos da igreja.

Por ser verdade mandei passar a presentecertidão que vai por mim assinada e selada comselo branco em uso nesta direcção.

Maputo, doze de Dezembro de dois mil edois. — O Director, Job Mabalane Chambal.

Conselho Municipal da Maxixe

Orçamento de Despesas do Conselho Municipal para o AnoEconómico e Social de 2011

O Conselho Municipal da Maxixe para o Ano Económico e Social 2011,

vai colectar uma receita global de 67 562 717,24 (sessenta e sete milhões,

quinhentos e sessenta e dois mil setecentos e dezassete meticais e vinte e

Igreja Crentes da Bíblia emMoçambique

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

ARTIGO PRIMEIRO

A Igreja Crentes da Bíblia em Moçambique,doravante, neste estatuto, designada Igreja, é uma

quatro centavos) provenientes de receitas próprias, fundos de compensaçãoautárquica e de investimento local, fundos de estradas e de FINDER.

Com os 67 562 717,24 MT se pretender efectuar as seguintesdespesas:

Despesas com pessoal....................................... 14 186 607,79MT;Bens e serviços.............................................. 3 943 757,01MT;Despesas de capital........................................ 49 562 717,24MT.

O Presidente, Narciso Pedro.

instituição religiosa, instituída por tempoindeterminado, sem fins lucrativos, com sedena Rua da Mesquita, número duzentos e vinte eseis, Bairro Vinte e Cinco de Junho B, e comforo na cidade de Maputo, podendo manterpontos de pregação em qualquer parte doterritório nacional.

ARTIGO SEGUNDO

A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristocomo seu único Salvador e Senhor, aceita aBíblia Sagrada (Antigo e o Novo Testamento)como única regra de fé e conduta, e toma assuas decisões de forma democrática, autónomae soberana nas suas decisões administrativas,não estando sujeita a qualquer outra igreja,instituição ou autoridade denominacional.

Parágrafo único. Não há co-responsabilidadeda Igreja quanto às obrigações contraídas poroutras igrejas ou instituições denominacionais.

ARTIGO TERCEIRO

A Igreja tem as seguintes finalidades:

I - Reunir-se, regularmente junto com ossantos num lugar do Ministério daPalavra em obediência as ordenançascristãs e oração comum;

II - Cultivar a comunhão, o bomrelacionamento e a fraternidadecristã;

III - Promover a mensagem da horaprometida da segunda vinda doSenhor Cristo.

CAPÍTULO II

Dos membros, admissãoe desligamento

ARTIGO QUARTO

A Igreja é constituída de pessoas de ambos ossexos, que professam a sua fé em Jesus Cristo,como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinasbíblicas e as disciplinas adotadas pela Igreja, semdistinção de nacionalidade, raça ou posição social.

SESSÃO I

Da admissão

ARTIGO QUINTO

São considerados membros da igreja aspessoas que declaram ser crentes na fé e queregularmente apoiam a igreja com doações eofertas e presença nos cultos.

Parágrafo único. Casos omissos sãodecididos pela Igreja, em Assembleia Geral deacordo com a Doutrina Bíblica.

SESSÃO II

De desligamento

ARTIGO SEXTO

Perda de qualidade de membro

Perde a condição de membro da igreja aqueleque for desligado, por ter infringido osprincípios morais, da boa conduta e/oudoutrinários, defendidos pela igreja,fundamentados na Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. Sob qualquer alegação,nenhum direito pode ser concedido àquele quedeixar de ser membro da igreja.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (2)

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos membros

SECÇÃO I - DIREITOS

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos membros:

I - Participar das atividades da Igreja, taiscomo cultos, celebrações, eventos,reuniões de oração;

II - Receber assistência espiritual;III - Participar da assembleia geral, com

direito ao uso da palavra e aoexercício do voto;

IV - Votar e ser votado para quaisquercargos ou funções, observada amaioridade civil, para ser votado,quando se tratar de eleição daDirecção Administrativa, comexpecção dos Membros do sexofeminino.

Parágrafo único. Qualquer membro daDirecção da Igreja, que se exonerar ou forexonerado do seu cargo, independentemente dotempo de actuação, não pode exigir da Igrejaqualquer direito, pois seus serviços são decarácter espiritual, prestados no espírito de amore fé.

SESSÃO II

Dos Deveres

ARTIGO OITAVO

São deveres dos membros:

I - Manter conduta compatível com osprincípios espirituais, éticos emorais, de acordo com osensinamentos da Bíblia Sagrada;

II- Contribuir com dízimos e ofertas, paraque a Igreja atinja seus objectivos ecumpra sua missão;

III - Exercer com zelo e dedicação, asfunções para as quais foremescolhidos;

IV - Observar o presente estatuto, e asdecisões dos órgãos administrativose zelar por seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

A Assembleia Geral, constituída pelosmembros da Igreja, é o seu poder soberano, esuas decisões são tomadas por voto da maioriados membros presentes, salvo as exceçõesprevistas neste estatuto.

ARTIGO DÉCIMO

A Igreja se reúne em Assembleia GeralOrdinária em dia e hora, previamente conhecidosno calendário de actividades da Igreja e, quandonecessário, em Assembleia Geral Extraordinária,convocada pelo presidente, ou por seu substitutolegal.

Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral é

realizada com o quórum de vinte por cento dos

membros da Igreja, em primeira convocação e

com qualquer número, em segunda convocação,

quinze minutos após.

Parágrafo segundo. A Assembleia Geral

Extraordinária é realizada no domingo,

convocada em culto no domingo anterior, no

mínimo, em cuja convocação conste a pauta dos

assuntos a serem tratados.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os seguintes assuntos, de especial relevância,são decididos em assembleia geral

extraordinária:

I - Eleição e exoneração do pastor e

demais Ministros da Igreja;

II - Eleição e exoneração dos membros

da Direcção Administrativa e dos

diáconos;

III - Aquisição, venda, outro tipo de

alienação ou oneração de bens

imóveis;

IV - Reforma do estatuto;

V - Transferência da sede da Igreja;

VI - Modificação da estrutura ou

construção do templo da Igreja;

VII- Dissolução da Igreja;

VIII - Outros assuntos determinados em

Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro. O quórum para a

Assembleia Geral, de que trata este artigo, é de

cinquenta e um por cento dos membros da Igreja,

em primeira convocação e de vinte por cento

dos membros em segunda convocação, quinze

minutos após.

Parágrafo segundo. As decisões sobre os

assuntos relacionados neste artigo, são tomadas

com o mínimo favorável de dois terços dos

votantes, salvo os casos previstos no parágrafo

terceiro deste artigo.

Parágrafo terceiro. As exigências do

parágrafo segundo deste artigo, não contemplam

as exonerações previstas nos números um e dois,

deste mesmo artigo, que para esses números,

obedece o quórum de maioria dos votantes.

CAPÍTULO V

Da Direcção Administrativa

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A Igreja elege anualmente, em AssembleiaGeral Extraordinária, a sua Direcção

Administrativa composta de: junta de diáconos,administrador e tesoureiro, secretário, com aexcepção do pastor.

Parágrafo primeiro. Os mandatos dosmembros da Direcção Administrativa têm

duração de um ano, dentre os membros da Igrejacivilmente capazes obedecendo os requisitosprevistos na Bíblia;

Parágrafo segundo. O mandato do presidenteé exercido pelo pastor titular da Igreja, por tempoindeterminado, a juízo da Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro. Nenhum membro daDirecção Administrativa recebe remuneraçãopelas actividades administrativas exercidas.

Parágrafo quarto. O pastor titular e oscomponentes do Ministério Auxiliar podemreceber sustento da Igreja pelas funçõespastorais e ministeriais, sem vínculoempregatício.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Compete ao pastor:

I - Dirigir e superintender os trabalhos daIgreja, podendo participar dequalquer reunião das organizações,como membro ex-ofício;

II - Representar a Igreja activa, passiva,judicial e extrajudicialmente;

III - Convocar a Assembleia Geral epresidir a ela;

IV - Assinar, com o secretário, as actasda Assembleia Geral e do ConselhoAdministrativo;

V - Assinar pessoalmente, juntamentecom o tesoureiro e o adminstrador,escrituras, contratos, cheques eoutros negócios jurídicos;

VI - Tomar decisões, juntamente com aDiretoria Administrativa, nos casoscomprovadamente excepcionais oude extrema urgência, ad-referendumda Assembleia Geral;

VII -Abrir, movimentar e encerrar contasbancárias, juntamente com oprimeiro tesoureiro;

VIII - Cumprir e fazer cumprir esteestatuto.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Compete ao primeiro diácono, na ordem deeleição, substituir o presidente, nos seusimpedimentos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Compete ao admnistrador:

I - Admnistrar o património da Igreja;II- Fiscalizar o manuzeamento dos bens

e património da Igreja, bem comotratar das negociaçoes para aquisiçãodos mesmos;

III- Auxiliar e colaborar com o tesoureirona admnistração das finanças daIgreja;

IV - Prestar relatórios financeiros eadmnistrativos à Igreja.

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244— (3)24 DE MARÇO DE 2011

Adil e Ibrahim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de alteração parcial do pacto social deonze de Fevereiro de dois mil e onze lavrada afolhas oitenta verso do livro de notas paraescrituras diversas número cento e dois barra Ado Cartório Notarial de Quelimane a cargo deAbel Henriques de Albuquerque, técnicosuperior dos registos e notariado N1, em plenoexercício de funções, compareceram comooutorgantes Ibrahim Mansur Ibrahim, RahimaIsmail, Chafica Mahomed Rafik Ibrahim,Mahomed Adil Mansur, Daaniyaal MansurIbrahim.

E por eles foi dito que, aos oito dias do mêsde Fevereiro de dois mil e onze, reuniu-se aassembleia geral extraordinária da firma decomércio geral a grosso e retalho com licençade importação e exportação Adil e Ibrahim,Limitada na sua sede social em Quelimane, tendosido previamente convocada, afim de apresentare deliberar sobre o seguinte na agenda:

Primeiro: Cedência de quotas;Segundo: Entrada de novos sócios;Aberta a sessão com a presença de todos

sócios passou se a discussão da agenda doencontro:

Um) Existindo a vontade expressa de seretirar da sociedade, os sócios abaixomencionados propõem a cedência das suasquotas pelo valor nominal a saber:

a) Ibrahim Mansur Ibrahim, cede a suaquota de quarenta e cinco milmeticais, ao sócio Mahomed AdilMansur;

b) Rahima Ismail, cede a sua quota decinco mil meticais, à senhoraTasleembanu Mahomed AdilMansur Ibrahim;

c) Chafica Mahomed Rafik Ibrahim cedea sua quota de cinco mil meticais, àDaaniyaal Mansur Ibrahim menor,representado pelo seu pai, MahomedAdil Mansur.

Dois) O valor do capital social mantêm se,passando a pertencer aos seguintes sócios naproporção das suas quotas a saber:

Mahomed Adil Mansur, com noventa milmeticais;

Tasleembanu Mahomed Adil Mansur, comcinco mil meticais;

Daaniyaal Mansur Ibrahim, com cinco milmeticais;

Em consequência desta operação, alterouparcialmente o pacto social o artigo quarto dosestatutos da sociedade que passa a ter a seguintenova redacção.

ARTIGO QUARTO

O capital social é de cem milhões de meticais,sendo dividido em quatro quotas que sediscriminam:

a) Mahomed Adil Mansur com noventamil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social;

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Compete ao secretário responsabilizar-se e

assinar as actas da Assembleia Geral e de outros

órgãos que sejam dirigidos pela Direcção

Admnistrativa, juntamente com o presidente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Compete ao tesoureiro:

I - Assinar, juntamente com o presidente,

escrituras, contratos, abrir,

movimentar e encerrar contas

bancárias e outros negócios

jurídicos;

II - Receber e escriturar contribuições

financeiras destinadas à Igreja;

III - Efectuar os pagamentos autorizados

pela Igreja;

IV - Prestar relatórios financeiros à Igreja.

CAPÍTULO VI

Dos oficiais e do ConselhoAdministrativo

SESSÃO I - OFICIAIS

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A Igreja tem como oficiais pastores e

diáconos, eleitos conforme este estatuto e o,

cujos deveres estão delineados em o Novo

Testamento.

Parágrafo único. A Igreja tem um pastor

titular, que pode ser auxiliado por outros

ministros, a critério da Assembleia Geral.

SESSÃO II – CONSELHO ADMINISTRATIVO

ARTIGO DÉCIMO NONO

A Igreja tem um Conselho Administrativo,

composto pela Direcção Administrativa,

ministros, diáconos, além de outros líderes

actuantes a critério da Assembleia Geral, por

indicação da Direcção Administrativa.

Parágrafo primeiro. A direcção do Conselho

Administrativo é exercida pela Direcção

Administrativa da Igreja.

Parágrafo segundo. O Conselho Adminis-

trativo se reúne, periodicamente, para tratar de

assuntos relacionados com o planeamento geral,

supervisionar as diversas actividades e Ministérios

da Igreja, preparar a pauta da Assembleia Geral,

além de outras actividades.

CAPÍTULO VII

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO

A Igreja elege, anualmente, em Assembleia

Geral Extraordinária, um Conselho Fiscal,

constituído de até cinco (três) membroscivilmente capazes, com as seguintesatribuições:

I - Acompanhar a evolução financeira e oregistro contabilistico;

II- Examinar e dar parecer sobre os balanços

e os balancetes periódicos ourelatórios financeiros, lançamentos detodas as contas da Igreja e seusrecolhimentos oficiais, oferecendo ocompetente parecer para apreciação daAssembleia Geral;

III - Recomendar as medidasadministrativas necessárias àmanutenção do equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO VIII

Da receita e do património

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A receita da Igreja, destinada à suamanutenção, é constituída por dízimos e ofertas,entregues em acto de culto, não podendo serreivindicada, nem mesmo por terceiros, sobqualquer alegação.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

O património da Igreja é constituído de bensmóveis e imóveis, adquiridos a título onerosoou gratuito.

Parágrafo primeiro. A Igreja pode receber,por decisão da Assembleia Geral, doações elegados, de procedência compatível com os seusprincípios e devem ser aplicados, exclusiva-

mente, na consecução de seus objectivos.Parágrafo segundo. A Igreja só responde

com seus bens pelos compromissos assumidoscom expressa autorização da Assembleia Geralou decorrente de lei.

Parágrafo terceiro. A Direcção Administra-

tiva e os membros, individualmente, nãorespondem solidária ou subsidiariamente pelasobrigações da Igreja, e não tem direito ao seupatrimónio e receita, bem como a Igreja nãoresponde por qualquer obrigação de seusmembros.

CAPÍTULO IX

Da dissolução

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Este estatuto entra em vigor após a suaaprovação e competente registo e só pode ser

reformado em Assembleia Geral Extraordinária,em cuja convocação conste reforma do estatuto,observadas as exigências constantes desteestatuto.

Maputo, vinte de Fevereiro de dois mile onze. — O Ajudante, Ilegível

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (4)

b) Tasleembanu Mahomed Adil Mansurcom cinco mil meticais, correspon-dente a cinco por cento do capitalsocial.

c) Daaniyaal Mansur Ibrahim., com cincomil meticais correspondente a cincopor cento do capital social.

Em tudo o mais não alterado por esta escrituracontinuam a vigorar as disposições de pactoanterior.

Assim o disseram e outorgaram.

Está conforme.

Cartório Notarial de Quelimane, dezassete deFevereiro de dois mil e onze. — O Notário, AbelHenriques de Albuquerque.

Têxteis Ibrahim Hassam,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Fevereiro de dois mil e onze,exarada de folhas trinta e oito do livro de notaspara escrituras diversas oito barra B, do CartórioNotarial de Quelimane, perante mim AbelHenriques de Albuquerque, técnico superior N1dos registos e notariado e notário, em plenoexercício de funções, foi lavrada uma escriturade constituição de sociedade em quecompareceram como outorgantes:

Primeiro: Rahima Ismail, casada, em regimede comunhão de bens, com Mansur Ibrahim,natural de Maputo e residente em Quelimane, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade vitalício n.º 110100576482S,emitido aos vinte e dois de Outubro de dois mile dez;

Segunda: Assma Mansur Ibrahim, casada emregime de separação de bens, natural e residenteem Quelimane, de nacionalidade moçambicana,portadora do Bilhete de Identidaden.º 040100565858F, emitido em Quelimane aosonze de Abril de mil novecentos e noventa e setee válido até trinta de Abril de dois mil e doze;

Terceira: Ashiana Mansur Ibrahim, casada,sem convenção ante nupcial, natural deQuelimane e residente em Maputo, denacionalidade portuguesa, portadora do D.I.R.E.n.º 01043966, emitido em Maputo aos três deJaneiro de dois mil e três e válido até trinta e umde Janeiro de dois mil e treze;

Quarta: Clementina Bharty Mulji, solteira,natural e residente em Quelimane, nacionalidadePortuguesa, portadora do D.I.R.E. n.º 00729866,emitido em Quelimane ao doze de Fevereiro demil novecentos e noventa e sete e válido até doismil e doze, constituíram entre si uma sociedadepor quotas de responsabilidades limitada a qualserá regida pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede da sociedade

Um) A sociedade adopta a denominação deTêxteis Ibrahim Hassam, Limitada, constituída

sob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na AvenidaAmílcar Cabral, na cidade de Quelimane,República de Moçambique.

Dois) A sociedade poderá estabelecer ouencerrar sucursais, agências ou qualquer outraforma de representação social, bem como osescritórios e estabelecimentos indispensáveis emterritório nacional e estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) Constitui objecto da sociedade ocomércio de artigos têxteis e géneros, a grosso ea retalho, incluindo importação e exportação. Asociedade pode ainda exercer actividadescomerciais ou industriais conexas,complementares ou subsidiárias da actividadeprincipal.

Dois) A sociedade poderá, com vista aprossecução do objecto e mediante deliberaçãoda assembleia geral, associar-se com outrasempresas, quer participando no seu capital, querem regime de participação não societária deinteresses, segundo modalidades admitidas porleis.

Três) A sociedade poderá exercer actividades,em qualquer ramo de comércio ou indústria queos sócios resolvam explorar e para as quaisobtenham as necessárias actualizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O seu capital integralmente realizadoem bens e dinheiro é de um milhão de meticais,correspondente à soma de duas quotaspertencentes aos sócios Rahima Ismail, AssmaMansur Ibrahim, Mahomed Adil Mansur,Ashiana Mansur Ibrahim e Clementina BhartyMulji, nas proporções das seguintes descritas:

a) Rahima Ismail, com vinte e cinco porcento, correspondente aduzentos e cinquenta mil meticais;

b) Assma Mansur Ibrahim, com vinte ecinco por cento, correspondente aduzentos e cinquenta mil meticais;

c) Ashiana Mansur Ibrahim, com vinte ecinco por cento, correspondente aduzentos e cinquenta mil meticais;

d) Clementina Bhary Mulji, com vinte ecinco por cento, correspondente aduzentos e cinquenta mil meticais.

Dois) O capital social pode ser aumentadopor uma ou mais vezes, por deliberação daassembleia geral, alterando-se para o efeito opacto social para o que se observarão asformalidades estabelecidas no artigo quarenta eum da Lei da Sociedade por quotas.

Três) A deliberação de aumento de capitalindicará se são criadas novas quotas ou se éaumentado o valor nominal das existentes.

ARTIGO QUINTO

Um) Não haverá prestações suplementaresmas os sócios poderão fazer a caixa social ossuprimentos que ela carecer ao juro e demaiscondições a estabelecer em assembleia geral.

Dois) Entende-se por suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospossam, adiantar no caso de capital social serevelar insuficientes para as despesas deexploração, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SEXTO

Cessão e divisão de quotas

Um) Nos termos da legislação em vigor eobtidas as necessárias autorizações, é livre acessão ou divisão de quotas entre os sócios,preferindo estes em primeiro lugar e a sociedadeem segundo lugar, quando a cessão e divisãosejam feitas a favor de entidades estranhas asociedade.

Dois) No caso de nem os sócios, nem asociedade desejarem fazer uso do mencionadodireito de preferência então o sócio que desejevender a sua quota poderá fazé-la livremente aquem bem entender.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias a contar da verificação ouconhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada: penhorada, arrolada,apreendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo que possaobrigar a sua transferência paraterceiros ou ainda se for dada emgarantia de obrigações que o titularassuma sem prévia autorização dasociedade;

b) Em caso de morte de um sócio outratando-se de pessoas colectivas ousociedades, em caso de dissolução eliquidação, salvo se o herdeiro ousucessor for aceite como novo sóciopor deliberação a tomar pelaassembleia geral.

c) Por acordo com respectivos proprie-tários.

Dois) Sem prejuízo do disposto no parágrafoanterior, a sociedade pode amortizar quotas adata da deliberação a sua situação líquida, depoisde satisfazer a contrapartida da amortização, nãoficar inferior à soma do capital e da reserva legal,a não ser que simultaneamente delibere a reduçãodo seu capital.

Três) Se a amortização da quota não foracompanhada da correspondente redução do

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244— (5)24 DE MARÇO DE 2011

capital, as quotas dos outros sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando ossócios o novo valor nominal das quotas.

Quatro) A amortização será feita pelo valornominal das quotas, acrescido da correspondenteparte dos fundos da reserva depois de deduzidosos débitos ou responsabilidade dos respectivossócios para com a sociedade, devendo o seupagamento ser efectuado dentro do prazo de doisanos conforme for deliberado pela assembleiageral.

ARTIGO OITAVO

Obrigações

Um) A sociedade pode emitir obrigações nostermos das disposições legais aplicáveis e nascondições fixadas pela assembleia geral.

Dois) Os títulos provisórios e definitivos,representativos das obrigações conterão asseguintes assinaturas de dois membros doconselho de gerência, uma das quais poderá seraposta por chancela.

Três) Os títulos das obrigações emitidas nostermos deste artigo poderão assistir asassembleias gerais e discutir os assuntos dadospara ordem do dia, sem direito a voto.

Quatro) Por deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade dentro dos limites legais,adquirir obrigações e realizar sobre elas asoperações que se acharem convenientes dosinteresses locais.

ARTIGO NONO

Gerência

Um) A sociedade será gerida por um gerente,dispensado de caução e eleito pela assembleiageral que formará o conselho de gerência.

Dois) A atribuição ou não de remuneração àgerência, assim como o seu montante será fixadaem assembleia geral.

Três) A sociedade pode constituirprocuradores, atribuindo-lhes poderes para actosconforme constar das respectivas procurações.

Quatro) A sociedade obrigar-se-á:

a) Pela assinatura de um gerente ou de ummandatário, dentro de outrospoderes a este atribuído porprocuração;

b) Pela assinatura de um só gerente quandopara fins específicos tais poderes lhetenham sido em acta da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO

Reunião do conselho de gerência

Um) O conselho de gerência reunirá sempreque necessário para os interesses da Sociedadee pelo menos uma vez em cada quatro meses,sendo convocado pelo seu Presidente ou porquem o substituir naquelas funções.

Dois) O conselho de gerência considera-sevalidamente constituído pela presença física degerentes que representam os interesses de pelomenos dois terços do capital social, sem prejuízodo disposto no parágrafo cinco deste artigo.

Três) A convocação será feita com pré-avisomínimo de quinze dias, por telex, telegrama, oucarta registada, salvo se for possível reunir todosos membros do conselho por outros meios esem mais formalidades. A convocatória deveráincluir a ordem de trabalho, bem como seracompanhado de todos documentos necessáriosa tomada de deliberação quando seja este caso.

Quatro) O conselho de gerência reúne-se emprincípio na sede social, podendo, sempre que opresidente entender conveniente, reunir emqualquer outro local do território Nacional ouEstrangeiro.

Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo opresidente, poderá ser representado na reuniãodo conselho de gerência por outros gerentes queestejam presentes na reunião, mediante mandatoou consentimento por escrito, cabendo aorepresentante exercer a totalidade dos poderesdo representando.

Seis) Todas as reuniões do conselho degerência serão tomadas por maioria simples dosmembros presentes ou representados.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Poderes do conselho de gerência

Um) O conselho de gerência disporá dos maisamplos poderes legalmente consentidos para aexecução e realização do objecto social,representando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, tanto na ordem jurídicainterna como internacional, praticando todosactos tendentes a prossecução dos fins sociais,desde que a Lei ou os presentes estatutos nãoreservam para o exercício exclusivo daassembleia geral.

Dois) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer seus membrosque constituir mandatários nos termos e para osefeitos do artigo ducentésimo quinquagésimosexto do código comercial.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Responsabilidades dos gerentes

Um) Os gerentes respondem para a sociedadepelos danos a esta causada por actos ou missõespraticados por preterição dos deveres legais oucontratuais, salvo se provarem que, procederamsem culpa.

Três) É proibida aos membros do conselhode gerência ou seus mandatários obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, tais como, letras de favores,fianças avales e semelhantes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente, uma vez por ano de preferênciana sede da sociedade, para apreciação, aprovaçãoou modificação do balanço e qualquer outroassunto para que tenha sido convocadaextraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada peloPresidente do conselho de gerência ou por quem

o substitua, por meio de carta registada aos seussócios com antecedência mínima de um até trintadias, que poderá ser reduzida para até vinte dias,será as assembleias extraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Deliberações da assembleia geral

Um) Depende especialmente de deliberaçãodos sócios em assembleia geral, os seguintesactos, além de outros que a Lei indique:

a) Amortização de quotas, aquisição,alienação e a oneração de quotaspróprias e o consentimento para acessão ou divisão de quotas.

b)A alteração do contrato da sociedade.c) A fusão, transformação e dissolução

da sociedade.d) A alienação ou oneração de móveis.e) A subscrição ou aquisição de

participação noutras sociedades e asua alienação ou oneração.

f) A nomeação do Presidente do conselhode gerência.

Dois) As deliberações dos sócios serãotomadas a pluralidade de votos, cada quotacorresponde um voto por cada fracção deduzentos e cinquenta meticais do capitalrespectivo.

Três) Só os sócios podem votar comprocuração de outros e, não será válida, quantoas deliberações que importem modificação docontrato social ou dissolução da sociedade, aprocuração que não contenha poderes especiaisquanto ao objecto da mesma deliberação.

Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleias gerais nãoconvocadas, salvo se todos sóciostiverem estado presentes ourepresentados e houverunanimidade.

b) Tomadas mediante votos escritos, semque os sócios com direito a vototenham sido convidados a exerceremesse direito.

c) Cujo conteúdo, directamente ou poroutros órgãos seja ofensivo dosbons costumes, ou parceiros legaisque não possam ser derrogados, nemse quer por vontade unânime dossócios.

Cinco) As deliberações da assembleias geraistomadas contra os preceitos da Lei ou do estatutotornam de responsabilidade limitada a sociedade,mas somente para aqueles sócios queexpressamente tenham aceitado tais deliberações.

Seis) Os sócios, pessoas colectivas ousociedades far-se-ão representar nas assembleiasgerais, pelas pessoas singulares que para o efeitodesignem, mediante simples carta para esse fimdirigida ao presidente da assembleia.

Sete) As actas das assembleias gerais devemidentificar os nomes dos sócios presentes e nelarepresentados, o valor da quota de cada um e asdeliberações que forem tomadas devendo serassinadas por todos sócios por seusrepresentantes.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (6)

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

É dispensada à reunião da assembleia geral edispensadas as formalidades da sua convocação,quando todos sócios concordem por escrito nadeliberação, ou concordem por esta forma sedelibere, considerando-se válidas nessascondições, as deliberações tomadas, ainda querealizadas fora da sede, em qualquer ocasião equalquer que seja seu objectivo, salvo quandoportem modificações ao contracto social.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Contas e resultados

Um) Anualmente será dado um balanço coma data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros que o balanço registar,líquidos de todas despesas e encargos terão asseguintes aplicações:

a) Percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reservaenquanto não tiver realizado nostermos da Lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Para outras reservas que sejamresolvidas criar as quantias que sedeterminarem por acordo unânimedos sócios;

c) Para dividendos aos sócios naproporção das suas quotas, oremanescente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosdeterminados pela Lei e será então liquidadacomo os sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Em todo omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis na República de Moçambique.

Cartório Notarial de Quelimane, onze deFevereiro de dois mil e onze. — O Técnico,Ilegível.

Datasis – Sistemasde Informação, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil eonze, lavrada a folhas um a cinco do livro denotas para escrituras diversas número setecentosoitenta e um traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante Arnaldo Jamal deMagalhães, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1 e notáriodo referido cartório, foi constituída umasociedade, anónima, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPITULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade denominar-se-á Datasis –Sistemas de Informação, S.A., durará por tempo

indeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos, a partir da data da outorga daescritura de constituição.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, na Avenida do Trabalho, número miloitocentos e cinquenta e seis.

Parágrafo único. O conselho de administraçãoé desde já autorizado, mediante simplesdeliberação e sem dependência de prévia decisãoda assembleia geral, a abrir ou encerrar sucursais,agências, delegações ou quaisquer outras formasde representação social, no território nacionalou no estrangeiro, bem como a deslocar a sedeou o estabelecimento principal para qualquer partedo território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto principal:

a) A comercialização de produtos e servi-ços na área de informática, em geral,e de sistemas de informação, emespecial;

b) A representação e o agenciamento deempresas nacionais e estrangeiras doramo.

Parágrafo primeiro. A sociedade poderáparticipar no capital social de outras sociedades,com objecto social idêntico ou diferente podendo,igualmente, onerar e alienar participações decapital em sociedades ou empreendimentosparticipados pela sociedade.

Parágrafo segundo. A sociedade poderá, pordeliberação da assembleia geral, prosseguiroutras actividades, desde que devidamenteautorizada para o efeito.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de um milhão de meticais, dividido erepresentado por mil acções de valor nominal demil meticais cada.

Parágrafo primeiro: As acções sãonominativas ou ao portador e reciprocamenteconvertíveis, mediante autorização do conselhode administração, a pedido dos accionistasinteressados.

Parágrafo segundo: As acções sãorepresentadas por títulos de uma, cinco, dez,vinte, cinquenta, cem a todo o tempo substituíveispor agrupamento ou subdivisão.

Parágrafo terceiro: As despesas de conversãoe substituição das acções são de conta dosaccionistas impetrantes.

ARTIGO QUINTO

A sociedade poderá, mediante deliberação daassembleia geral, tomada por maioria absoluta,exigir aos accionistas as prestaçõessuplementares de capital de que a sociedadecarecer para o desenvolvimento dos seus

negócios até ao montante global máximo de ummilhão e quinhentos mil meticais, fixando aindao prazo de realização, o qual nunca poderá serinferior a noventa dias, contribuindo osaccionistas, em numerário, na proporção dasacções que já possuam.

Parágrafo primeiro. A responsabilidade doaccionista em mora corre desde a data em quetiver sido deliberado efectuar a prestação.

Parágrafo segundo. O accionista em moraserá avisado por carta registada para, no prazode trinta dias a contar da data da recepção damesma, efectuar a prestação em dívida.

Parágrafo terceiro. Se, depois de avisado, oaccionista em mora continuar sem efectuar aprestação devida, os demais accionistasefectuarão, na proporção das suas acções, opagamento do valor devido por aquele, sendo omesmo posteriormente deduzido do lucro líquidoque caberia ao accionista em mora e restituídoaos accionistas que satisfizeram o montante daprestação suplementar por conta daquele,podendo a assembleia geral deliberar por formadiferente.

Parágrafo quarto. Devem ser restituídas aosaccionistas as prestações suplementares, nostermos previstos na lei, em caso de aumento docapital social, e ainda quando não foremindispensáveis para cobrir qualquer perda decapital, mas sempre precedida de deliberação emassembleia geral.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e conselho fiscal

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO SEXTO

Tem direito a voto o accionista que reúnacumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de dez acções;b) Ter em seu nome esse número mínimo

de acções averbadas, senominativas, ou depositadas nasociedade ou em qualquer instituiçãode crédito, se ao portador, desde que,neste caso, apresente documento dodepósito que mostre terem os títulossido depositadas na sociedade ou emqualquer instituição de credito, atéao oitavo dia anterior ao da data dareunião da assembleia geral, se outroprazo não resultar da lei.

Parágrafo primeiro. Os accionistas que nãopossuam o número mínimo de acções referidona alínea a) do corpo do presente artigo podemagrupar-se de forma a completá-lo, devendonesse caso fazer-se representar por um só deles,cujo nome será indicado em carta dirigida aopresidente da mesa, com as assinaturas de todosreconhecidos por notário e por aquele recebidoaté ao momento de dar início à sessão.

Parágrafo segundo. As acções dos accionistasque pretendam agrupar-se devem, para que o

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244— (7)24 DE MARÇO DE 2011

agrupamento possa ter validade, encontrar-se nascondições da alínea b) do corpo do presenteartigo.

ARTIGO SÉTIMO

A mesa da assembleia geral é composta porum presidente e um secretário.

Parágrafo primeiro. Compete ao presidenteconvocar, nos termos legais e estatutários, compelo menos trinta dias de antecedência, sobre adata marcada, as assembleias gerais, bem comodirigi-las e dar posse aos membros dos órgãossociais.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reúne-se, em princípio,na sede social, mas poderá reunir-se em qualqueroutro lugar do território nacional, caso opresidente da mesa assim o decida e desde quedevidamente identificado no aviso convocatório.

ARTIGO NONO

O accionista com direito a voto pode fazer-serepresentar nas assembleias gerais por outroaccionista com direito a voto ou administrador,mediante simples carta dirigida ao presidente damesa da assembleia geral, ou advogado,constituído por procuração outorgada nos termose prazo legais e com a indicação dos poderesconferidos, ficando assim legitimado paracomparecer e exercer todos os direitos conferidospelas acções de que o seu representado sejatitular.

Parágrafo único. Os accionistas, quandopessoas colectivas, far-se-ão representar pelapessoa física que para o efeito nomearem porcarta dirigida ao presidente da mesa, e nos limitesdo respectivo mandato, podendo o accionista,pessoa colectiva, livremente substituir o seurepresentante.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO

A administração da sociedade será exercidapor um conselho de administração composto portrês membros, dos quais um será presidente,eleitos em assembleia geral, de entre osaccionistas ou pessoas estranhas à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Antes de cada administrador tomar posse deveser prestada caução para garantia de eventuaisresponsabilidades em que, no exercício do cargo,venha a constituir-se para com a sociedade, salvose a assembleia geral dispensar a prestação decaução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e emespecial:

a) Estabelecer em território nacional oufora dele, manter, transferir ou

encerrar sucursais, agências ouquaisquer outras formas derepresentação social, e deslocar asede ou estabelecimento principalpara qualquer parte do territórionacional, conforme estabelecido noartigo segundo dos presentesestatutos;

b) Instalar ou adquirir, manter, transferirou encerrar estabelecimentos,escritórios, fábricas, laboratórios,oficinas, depósitos ou armazéns;

c) Adquirir, alienar e obrigar por qualquerforma acções, participações sociaisou obrigações de outras sociedadesou empreendimentos com objectosocial idêntico ou não, bem comosubscrever capital social naconstituição de quaisquersociedades;

d) Adquirir, onerar e alienar bens móveis,incluindo os sujeitos a registo;

e) Adquirir bens imobiliários e aliená-lospor quaisquer actos ou contratos,bem como onerá-los, ainda quemediante a constituição de garantiasreais;

f) Gerir as participações financeiras esociais que a sociedade, directa ouindirectamente possua;

g) Negociar com quaisquer instituições decrédito, nomeadamente bancos,casas bancárias e instituições deintermediação financeira, todas equaisquer operações definanciamento, activas e passivas,que entenda necessárias,designadamente contraindoempréstimos nos termos, condiçõese forma que reputar convenientes;

h) Movimentar contas bancárias em nomeda sociedade, depositar e levantardinheiro, emitir, aceitar, subscrevere endossar cheques, letras, livranças,extractos de factura e outrosquaisquer títulos de crédito;

i) Confessar, desistir ou transigir emquaisquer acções, comocomprometer-se em árbitros;

j) Suprir as faltas dos administradoresdefinitivamente impedidos departicipar nas reuniões do conselhode administração, cooptando umaccionista ou nomeando pessoaestranha à sociedade que exercerá ocargo até à primeira reunião daassembleia geral;

k) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos ou na lei.

Parágrafo único. O conselho de administraçãopoderá constituir, por procuração notarial,mandatário nos termos e para os efeitos do artigocentésimo quinquagésimo primeiro do CódigoComercial, ou para quaisquer outros fins.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

O conselho de administração reúne-se sempreque seja necessário para os interesses da

sociedade e, pelo menos, trimestralmente,mediante convocatória oral ou escrita dopresidente sem dependência de qualquer pré-aviso.

Parágrafo primeiro. O presidente não podedeixar de convocar o conselho de administraçãosempre que tal seja solicitado por qualquer dosadministradores ou pelo conselho fiscal.

Parágrafo segundo. O conselho deadministração reúne-se, em princípio, na sede,podendo, todavia, sempre que o presidenteentenda conveniente, reunir-se em qualquer outrolugar do território nacional.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Para que o conselho de administração possareunir e validamente deliberar devem estarpresentes ou representados mais de metade dosseus membros, e as deliberações são tomadaspor maioria dos votos dos administradores,presentes ou representados, tendo o presidentevoto de qualidade.

Parágrafo único. Qualquer administrador,quando temporariamente impedido decomparecer na reunião, pode fazer-se representarpor outro administrador, mediante simples cartaou telecópia, dirigida ao presidente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores;

b) Pela assinatura conjunta de umadministrador e de um mandatáriocom poderes gerais de gestão;

c) Pela única assinatura de umadministrador a quem o conselho deadministração tenha expressamentedelegado poderes e nos limites dessadelegação;

d) Pela única assinatura de um mandatáriocom poderes para certa ou certasespécies de actos.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A fiscalização de todos os negócios dasociedade incumbe a um conselho fiscalcomposto por três membros efectivos e umsuplente, ou a uma sociedade de revisão decontas, conforme deliberação em assembleiageral.

Parágrafo único. Compete à assembleia geraldesignar, de entre os membros do conselhofiscal, quem exercerá as funções de presidente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O conselho fiscal reúne-se pelo menostrimestralmente nos termos da lei e sempre queo presidente o convoque, oralmente ou porescrito, sem dependência de qualquer pré-aviso,por iniciativa própria, quando lhe solicitequalquer um dos seus membros ou a pedido doconselho de administração.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (8)

Parágrafo primeiro. Para que o conselho fiscalpossa validamente deliberar é indispensável queestejam presentes ou representados mais demetade dos seus membros.

Parágrafo segundo. As deliberações sãotomadas por maioria dos votos dos membrospresentes só podendo reunir com a presença damaioria dos seus membros.

Parágrafo terceiro. O presidente do conselhofiscal tem voto de qualidade.

Parágrafo quarto. O conselho fiscal reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia,sempre que o presidente entenda conveniente,reunir-se em qualquer outro lugar do territórionacional.

Parágrafo quinto. Os membros do conselhofiscal podem assistir às reuniões do conselho deadministração, quando este deliberar sobreassunto em que devem opinar, mas não têmdireito a voto.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

O presidente e o secretário da mesa daassembleia geral e os membros do conselho deadministração e conselho fiscal são eleitos pelaassembleia geral, podendo ser escolhidos deentre pessoas estranhas à sociedade, sendopermitida a sua reeleição uma ou mais vezes.

Parágrafo único. Os mandatos do presidente,do secretário da mesa da assembleia geral, dosmembros do conselho de administração e dosmembros do conselho fiscal têm a duração deum ano, mantendo-se em exercício até à novaeleição dos órgãos sociais, sendo permitida asua reeleição uma ou mais vezes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Sendo escolhida para a mesa da assembleiageral, para o conselho de administração ou parao conselho fiscal uma pessoa colectiva, será estarepresentada no exercício do seu cargo pelapessoa física que para o efeito, nomear por cartadirigida ao presidente da mesa da assembleiageral, respondendo aquela solidariamente com apessoa física designada, pelos actos desta.

Parágrafo único. Relativamente ao exercíciodos cargos da mesa da assembleia geral ou doconselho de administração, a pessoa colectivapode livremente substituir o seu representante,quanto ao conselho fiscal observar-se-ão asdisposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Da aplicação dos resultados

ARTIGO VIGÉSIMO

Os lucros apurados em cada exercício, depoisde feitas as provisões tecnicamenteaconselháveis, terão a seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo de reservalegal, enquanto não estiver realizado,nos termos da lei, ou sempre queseja necessário reintegrá-lo;

b) O restante será aplicado conformedeliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos pela lei.

Parágrafo único. Salvo deliberação emcontrário, tomada nos termos do artigoducentésimo trigésimo oitavo do CódigoComercial, serão liquidatários os membros doconselho de administração que estiverem emexercício quando a dissolução se operar, osquais terão, além das atribuições gerais previstasnos números um e dois do artigo ducentésimotrigésimo nono daquele código, todos os poderesespeciais abrangidos nos números três e quatrodo referido artigo e do artigo ducentésimoquadragésimo do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Das disposições diversase transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Os membros dos conselhos de administraçãoe fiscal poderão ser remunerados, cabendo àassembleia geral, mediante deliberação pormaioria qualificada de três quartos dos votospresentes e representados, fixar as respectivasremunerações e podendo estas ser mensais ourevestir a forma de participação nos lucros.

Parágrafo único. A assembleia geral podedelegar as atribuições previstas no corpo dopresente artigo a uma comissão constituída portrês accionistas, eleitos para o efeito de três emtrês anos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

O direito dos accionistas a examinar aescrituração e documentos referentes àsoperações comerciais só pode ser exercido nostermos e dentro dos prazos indicados no artigocentésimo vigésimo segundo do CódigoComercial e limitado ao accionista que titule, pelomenos, cinco por cento do capital social.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

As referências feitas nestes estatutos aoconselho fiscal ter-se-ão como inexistentessempre que a assembleia geral tenha deliberado,nos termos do artigo décimo sexto dos presentesestatutos, confiar a uma sociedade de revisão decontas à fiscalização dos negócios sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Dada a natureza específica do objecto social,todos os accionistas da sociedade estãoobrigados à máxima confidencialidade dasinformações sobre os produtos e serviçoscomercializados pela empresa, incluindo toda equalquer informação respeitante aos clientes dasociedade e respectiva actividade.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Até a realização da assembleia geral ficamdesde já nomeadas as seguintes pessoas:

a) Para o conselho de administração;Presidente – António Manuel Portulez de

Oliveira;Administrador – Nuno Miguel Gonçalves

Sousa;Administrador – José Manuel de Barros

Cardoso.b) Para o conselho fiscal:Ernest Young.c) Para a Mesa da assembleia geral:

Presidente – Calisto Boaventura Guite;Secretária – Leila Carimo.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mile onze. — A Ajudante, Ilegível.

Sueter, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Dezembro de dois mil e dez, exaradade folhas sessenta verso a sessenta e duas verso dolivro de notas para escrituras diversas número trinta edois da Conservatória dos Registos de Vilankulo, acargo de Orlando Fernando Messias, conservador empleno exercício de funções notariais, procedeu-se nasociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social,em que os sócios Susan Mary Bartram e TerranceHarris cedem na totalidade as suas quotas aos seussócios Christin Linke, Hans Werner Model e MargittaGundel Wolf, cessão essa que é feita com todos osdireitos e obrigações, e que em consequência da referidaoperação ficam alterados os artigos quarto e sétimoque rege a dita sociedade para a redacção seguinte:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil meticais,correspondente à soma de três quotas, sendoquarenta por cento do capital socialequivalente a quatro mil meticais para a sóciaChristin Link e trinta por cento do capitalsocial equivalente a três mil meticais paracada um dos sócios Hans Werner Model eMargitta Gundel Wolf.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

A administração e gerência da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, fica a cargo dos sócios HansWerner Model e Margitta Gundel walf, comdispensa de caução bastando as suasassinaturas para obrigar a sociedade em todosos actos e contratos. Os mesmos poderãodelegar total ou parcialmente os seus poderesem pessoas de sua escolha mediante uminstrumento legal com todos os poderespossíveis de competências.Que em tudo o mais não alterado continua a

vigorar o pacto social anterior.

Está conforme.Vilankulo, nove de Dezembro de dois mil

e dez.— O Conservador, Ilegível.

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244— (9)24 DE MARÇO DE 2011

TNT, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de quinze de Dezembro de dois mil edez, exarada de folhas setenta e cinco e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerotrinta e dois, da Conservatória dos Registos eNotariado de Vilankulo, a cargo de AdelinoRafael Magul, técnico dos registos e substitutodo conservador, em pleno exercício de funçõesnotariais, foi constituída entre Thomas TinganaNguenya e Themba João Francisco, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerã nas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação TNT,Limitada, é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada com sede na VilaMunicipal de Vilankulo, província deInhambane, podendo por deliberação daassembleia geral mudar a sede para outro pontodo território nacíonal ou estrangeiro, poderá aindacriar ou encerrar sucursaIs, filiais, delegações,agências ou outras formas de representaçãosocial onde e quando for necessário desde quedeliberado em assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminadocontando o seu começo a partir da data daassinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto principal,a exploração de consultoria, assistência técnicaempresarial, construção e aluguer de casas deférias, direito de habitação periódica, importaçãoe exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas complementares ousubsidiarias do objecto principal, participar nocapital social de outras sociedades ou empresasdesde que a assembleia geral tenha assimdeliberado.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social integralmente subscrito erealizado em dinheiro é de trinta mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais,sendo cinquenta por cento do capital socialequivalente a quinze mil meticais para cada unidos sócios, Thomas Tingana Nguenha e ThembaJoão Francisco respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre para os sócios,mas para estranhos carece do consentimento dasociedade a qual é concedida o direito depreferência.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano para apreciação e aprovação dobalanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada, e extraordinaria-mente sempre que for necessário

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

A administração e gerência da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos ambos sócios,com despensa de caução, bastando a suaassinatura individual para obrigar a sociedadeem todos os actos e contratos, a mesma poderádelegar total ou parcialmente os seus poderesem pessoas de sua confiança ou escolha, medianteum instrumento legal para tal efeito.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo dos proprietários;b) Por morte de um dos sócios;c) Quando qualquer quota for penhorada,

arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente;

ARTIGO NONO

Balanço de contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzido cinco por cento para fundo de reservalegal, o remanescente será para os sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte, incapacidade física oumental definitiva ou interdição de um dos sóciosa sua parte social continua com os herdeiros ourepresentantes legais nomeando um querepresente a todos na sociedade, enquanto a quotamanter-se indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais aplicáveis na Republica deMoçambique.

Vilankulo, quinze de Dezembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Macaiene Game Reserve,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Novembro de dois mil e dez,

exarada de folhas vinte e sete a folhas trinta eduas, do livro de notas para escrituras diversasnúmero cento e onze A da Conservatória dosRegistos e Notariado da Matola, a cargo danotária Batça Banú Amade Mussa, foi constituídauma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada , que se regerá pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deMacaiene Game Reserve, Limitada, tem a suasede na cidade de Maputo, podendo pordeliberação dos sócios abrir sucursais ou filiaisem território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem por objecto:

a) Explorar o ecoturísmo;b) Promover a caca desportiva sustentável;c) Importação e exportação de animais bra-

vios e outros, podendo no entantoexercer outras actividadescomerciais, industriais ou conexasda actividade principal, em que ossócios acordem e estejam permitidospor lei.

ARTIGO TERCEIRO

A sua duração é por indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração dopresente instrumento.

ARTIGO QUARTO

O capital social, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de seis quotas assimdistribuídas:

a) Quatro mil e quatrocentos meticais,pertencente ao sócio Gustavo daCruz Marcos, que corresponde avinte e dois por cento do capitalsocial;

b) Quatro mil e quatrocentos meticais,pertencente ao sócio Rogério daCruz Marcos, que corresponde avinte e dois por cento do capitalsocial;

c) Quatro mil e seiscentos meticais, perten-cente ao sócio Almerino da CruzMarcos Manhenje, que correspondea vinte e três por cento do capitalsocial;

d) Dois mil e duzentos meticais, perten-cente ao sócio Leovigildo da CruzMarcos, que corresponde a onze porcento do capital social;

e) Dois mil e duzentos meticais, perten-cente ao sócio Narciso da CruzMarcos, que corresponde a onze porcento do capital social;

f) Dois mil e duzentos meticais, pertencenteao sócio Evaristo Marcos Manhenje,que corresponde a onze por centodo capital social.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (10)

ARTIGO QUINTO

Para o objecto a que a sociedade se propõepoderá receber dos sócios a titulo depositárioou negociável quaisquer bens que julgue úteispara a prossecução dos seus objectivos .

ARTIGO SEXTO

Qualquer dos sócios poderá fazer a sociedadesuprimentos de que ela carecer nas quantias,juros e condições de reembolso que vierem aser acordados em assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

A gerência da sociedade e sua representaçãoem juízo e fora dele, activa e passivamente, serãoexercidas pelos dois sócios gerentes.

ARTIGO OITAVO

Para que a sociedade fique validamenteobrigada em qualquer acto de documentosestranhos as operações comerciais,designadamente em letras de favor abonações efianças, actos esses de responsabilidade alheia,é necessária a assinatura do sócio designadogerente.

ARTIGO NONO

A cessão de quotas a estranhos ficadependente da sociedade que poderá querendo,amortizar qualquer quota que se pretende alienarpagando-a pelo valor de desembolso ,acrescidoda correspondente parte do fundo de reserva.

ARTIGO DÉCIMO

Anualmente haverá um balanço fechado coma data de trinta e um de Dezembro.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

No caso de falecimento ou interdição de umdos sócios, os herdeiros ou seus representantestomarão parte do falecido ou interdito e exercerãoem comum os direitos deste enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dos lucros líquidos que resultem do balançoanual, deduzida a percentagem legal para o fundode reserva enquanto este não estiver realizadoou sempre que for preciso reintegrá-la serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas e sem prejuízo de qualquer outradeliberação distribuídos pelos sócios no fim decada ano seguida a aprovação dos balanços.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A assembleia geral ordinária será constituídae terá lugar no primeiro trimestre de cada anosocial e a sua convocação será feita por cartaregistada dirigida a cada um dos sócios com umaantecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

As assembleias gerais extraordinárias serãoconvocadas pela forma mais rápida comantecedência mínima de três dias.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A sociedade não se dissolverá nem pelavontade de um dos sócios, mas apenas nos casosreferidos no artigo quarenta e dois da lei de onzede Abril de mil novecentos e um.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Para todas as questões emergentes desteinstrumento os outorgantes seus herdeiros ourepresentantes fica estipulado o foro de Maputo.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em tudo o mais regularão as disposições dodireito aplicável e as deliberações dos sócios.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado daMatola, onze de Novembro de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

ICEM – Indústria CarvoeiraEcológica de Moçambique, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação dasociedade ICEM – Indústria Carvoeira Ecológicade Moçambique, S.A., constituída e matriculadasob número oito mil seiscentos trinta e seis, afolhas cento trinta e quatro do livro C traço treze,entre Isabel da Constância Cardoso de Almeida,casada, maior, natural da Beira, de nacionalidademoçambicana, João André Cardoso de Almeida,solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidademoçambicana e Odélio Jorge de Almeida,solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidademoçambicana, todos residentes na cidade daBeira, constituem uma sociedade por quotasconforme os estatutos elaborados nos termos doartigo um do Decreto-Lei número três barra doismil e seis, de vinte e três de Agosto, conforme ascláusulas que se seguem:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de ICEM– Indústria Carvoeira Ecológica de Moçambique,S.A., usando a sigla de ICEM, é uma sociedadecomercial por quotas.

ARTIGO SEGUNDO

Tem sua sede na cidade da Beira, podendo,por deliberação da assembleia geral, abrir ouencerrar sucursais, filiais, agências, escritóriosou qualquer outra forma de representação socialdentro do território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade durará por tempo indeterminadoa contar da data da sua constituição, entrando emfuncionamento a partir da data de celebração daescritura e sua publicação.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto social oseguinte:

a) Produção, comercialização eexportação de carvão vegetalecológico, carvão ecológico (Pellets)e carvão activo (alcatranes).

b) Importação de maquinaria para indústriacarvoeira ecológica;

c) Importação de equipamentos paraprocessamento, ensacamento,manuseamento e transporte;

d) Importação de máquinas e equipamentoflorestal e agrícola;

e) Agenciamento, consultoria e prestaçãode serviços.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer outras actividades no ramo florestal eagrícola desde que devidamente autorizda pelaassembleia geral e obtenha as necessáriasautorizações legais.

Três) A sociedade poderá adquerirparticipações finaceiras em sociedades aconstituir ou constituídas ainda que tenham umobjecto diferente a pressecução dos objectivoscomerciais no âmbito ou não do seu objecto,bem como exercer as funções de gerente ou deadministrador de outras sociedades em queobtenha ou não participações financeiras.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticiais,repartidos em três parcelas de quotas; sessentapor cento, pertencentes ao sócio gerente JoãoAndré Cardoso de Almeida, quarenta por cento,pertencentes a ISA-Empreendimentos, Limitada.

ARTIGO SEXTO

Um) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes por deliberação expressa daassembleia geral, alterando-se o pacto social, paraqual se obvervarão as formalidades estabelecidasna lei das sociedades por quotas.

Dois) Não serão exigidas prestaçõessuplementares do capital, mas os sócios poderãofazer à sociedade suprimentos de que ela carecernas condições fixadas pela assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

A divisão ou cessão de quotas, a títulooneroso ou gratuito, será livre entre os sócios,mas a estranhos à sociedade dependerá doconsentimento expresso dos sócios que gozamdo mesmo direito de preferência. Porém, nãohavendo interesse por partes de nenhum dossócios em usar do direito de preferência, aqueleque quiser alienar a sua quota poderá fazê-lolivremente a quem e como entender.

ARTIGO OITAVO

Em caso de falência ou insolvência de umsócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou

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244— (11)24 DE MARÇO DE 2011

adjudicação judiciais de uma quota, poderá asociedade amortizar a outra com a anuência doseu titular, nos termos a serem acordados entreeles.

CAPÍTULO III

Da gerência e representaçãoda sociedade

ARTIGO NONO

Um) A administração e gestão da sociedadee representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, são conferidas ao sócio JoãoAndré Cardoso de Almeida.

Dois) O gerente poderá delegar, no todo ouem parte os seus poderes a pessoas estranhas àsociedade desde que outorguem a respectivaprocuração a este respeito com todos os possíveislimites de competência.

ARTIGO DÉCIMO

Para obrigar a sociedade em todos os actos econtratos será necessária a assinatura do sóciogerente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Em caso de morte ou incapacidade do sóciogerente a sociedade não se dissolve, continuarácom herdeiros directos ou representanteslegalmente constituidos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade poderá entrar imediatamente emactividade, ficando, desde já, o gerente autorizadoa efectuar o levantamento do capital social parafazer face às despesas de constituição e arranqueda sociedade.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, bem como deliberar sobre quaisqueroutros assuntos constantes da respectivaconvocatória e, em sessão extraordinária sempreque se mostre necessário.

Dois) Das reuniões da assembleia geral serálavrada acta em que constará o nome do sóciopresente ou representado, e neste caso também odo seu representante, sendo que as deliberaçõesque forem tomadas deverão ser assinadas pelosócio gerente ou seu representante que a elaassistiu.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Os lucros serão apurados após as deduçõesdos fundos de reserva necessários, cabendo osdividendo resultantes aos sócios na proporçãodas quotas.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei, e sendo-o por vontade do sócio

Confeitaria Gilgal, Limitada

Ceritfico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil eonze, exarada de folhas cento e uma a cento eduas do livro de notas para escrituras diversasnúmero sete traço B da Conservatória dosRegistos de Boane, a cargo de Hortência PedroMondlane, conservadora da mesma, foiconstituída entre Felizarda Adriano Mauoco eNelson Santos de Almeida Marcos, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Confeitaria Gilgal,Limitada, que se regerá pelas cláusulasseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social e duração

A sociedade adopta a denominação deConfeitaria Gilgal, Limitada, criada por tempoindeterminado, com início para todos os efeitoslegais a partir da data da assinatura destaescritura.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social e delegações

A sociedade tem a sua sede em Campoane,distrito de Boane, província do Maputo, podendocriar sucursais ou outras formas de representaçãosocial no território nacional ou no estrangeiroonde e quando os sócios acharem convenientes,uma vez obtidas as autorizações devidas.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto fabrico e vendade bolos, biscoitos e pão.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cento e oitenta milmeticais, dividido em duas quotas desiguais,sendo uma de cento e oito mil meticais ou sejasessenta por cento do capital social, pertencentea sócia Felizarda Adriano Mauoco e outra desetenta e dois mil meticais, ou seja quarenta porcento do capital social , pertencente ao sócioNelson Santos de Almeida Marcos.

ARTIGO QUINTO

Amortização de quotas

A sociedade poderá amortizar qualquer quota,nos seguintes casos: por acordo com o sócio,extinção, morte, insolvência ou falência do sóciotitular, arresto, arrolamento, penhora, venda ouadjudicação judicial da quota.

ARTIGO SEXTO

Administração e gestão da sociedade

Um) A administração e gerência dasociedade, e sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, dispensada decauções é exercida com ou sem remuneração,pelos dois sócios.

Dois) Para obrigar a sociedade basta aassinatura de um dos sócios, podendo tambémnomear um ou mais mandatários, com poderespara tal, caso seja necessário.

Três) É proibido ao gerente obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, abonações, fianças e letras afavor.

ARTIGO SÉTIMO

Periodicidade das reuniões

A assembleia geral reunirá ordinariamenteuma vez por ano, e extraordinariamente sempreque for necessário.

ARTIGO OITAVO

Lucros

Um) Dos lucros apresentados em cadaexercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, apercentagem legalmente indicada para constituiro fundo de reserva legal enquanto este não estiverrealizado, nos termos da lei, ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados em assembleiageral.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se em caso e nos termosda lei e pela resolução dos sócios tomada emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Qualquer matéria que não tenha sido tratadanestes estatutos, reger-se-á pelo disposto nocódigo comercial e outra legislação em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Boane,dezasseis de Fevereiro de dois mil e onze. —O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.

este será liquidatário, procedendo-se a partilha edivisão dos seus bens sociais de acordo comque for deliberado em assembleia geral.

Dois) Em todo o omisso, será regulado pelasdisposições das legislações sobre as sociedadesunipessoais de responsabilidade limitada,aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de EntidadesLegais, da Beira, vinte e nove de Setembrode dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (12)

Moz Maneira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Fevereiro de dois mile onze, lavrada de folhas quarenta e quatro eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento e quarenta e cinco traçoB do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo deFabião Djedje, técnico superior de registos enotariado N2 e notário do referido cartório, foientre Quintus Strauss e Patricia Anne Botha,constituída uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, a qual se rege pelosestatutos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, duração e sede

Um) É constituída por tempo indeterminado,uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, denominada MozManeira, Limitada, a qual se rege pelos presentesestatutos.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Xai-Xai, podendo, por deliberação daassembleia geral, mudar a sua sede, estabelecersucursais ou qualquer outra forma derepresentação, onde e quando a sociedade julgarconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços;b) Importação e exportação;c) Pesca e mergulho;d) Comércio geral;e) Turismo.

Dois) A sociedade pode exercer actividadescomerciais conexas, complementares ousubsidiárias da actividade principal, desde quedevidamente autorizadas.

Três) Mediante deliberação da assembleia,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,com o mesmo objectivo, aceitar concessões,adquirir e gerir participações no capital dequaisquer sociedades.

Quatro) Independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais e corresponde à soma de duas quotas,assim discriminadas:

a) Uma de vinte e cinco mil meticais,correspondente a cinquenta porcento pertencente à Quintus Strauss;

b) Uma de vinte e cinco mil meticais,correspondente a cinquenta porcento pertencente á Patricia AnneBotha.

Dois) O capital social poderá seraumentado por deliberação dos sócios reunidosem assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Prestações suplementares

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos de que a sociedade carecer, nostermos e condições fixados por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas a terceiros,depende do consentimento dos sócios, os quaisem todo caso é lhes reservado o direito depreferência, direito este que se não for exercido,pertence à sociedade.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotaa terceiro, deverá comunicar a sua intenção àsociedade, através de uma carta registada comaviso de recepção, donde deverão constar osaspectos seguintes:

a) As condições de transmissão da quota;b) O preço, que deverá ser igual ao

agregado do volume médio dasquotas;

c) A condição de que as quotas só serãotransmitidas após o seu pagamentototal em espécie, após o cumprimentodas formalidades estabelecidas parao efeito e após a legalização devidadas escrituras de cessão;

d) A nomeação irrevogável do conselhode direcção, como procurador paraefeitos de transmissão da quota, quedeverá assinar os documentos eaprovar a cessão.

Três) Os restantes sócios, quando houverem,deverão manifestar, por escrito, no prazo de trintadias a contar da data da recepção da carta, aoconselho de direcção se aceitam ou não a oferta.

Quatro) Caso a oferta seja aceite pelos sócios,a quota transmitida será repartida na proporçãodas suas quotas.

Cinco) No caso de aceitação parcial da quota,o sócio cedente poderão ceder a parte restante aterceiro, devendo obedecer as formalidadesestabelecidas para a transmissão das quotas.

Seis) A transmissão das quotas serão feitassem prejuízo de qualquer acordo existente entreo sócio e a sociedade.

Sete) A amortização das quotas poderãoproceder-se mediante deliberação dos sócios, nosseguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valorcontabilístico da quota apurado com

base no último balanço aprovado,sendo que a deliberação social quetiver por objecto a amortização.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgãodeliberativo da sociedade, composto pelossócios.

Dois) A assembleia geral reunirá em sessãoordinária uma vez em cada ano, na sede dasociedade, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício,bem como para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos constantes da respectiva convocatóriae em sessão extraordinária, sempre que semostrar necessário.

Três) A assembleia geral, será convocada porescrito pela direcção, através de carta registadaou outro meio de documentação que deixe provaescrita com aviso de recepção, expedida aossócios com um mínimo de quinze dias antes dadata da sua realização e dez dias quando se tratarde reunião extraordinária, devendo seracompanhada da ordem de trabalhos e dedocumentos necessários a tomada dedeliberações, quando seja esse o caso.

Quatro) Quando as circunstâncias oaconselharem, a assembleia geral poderá reunirem local fora da sede social, se tal facto nãoprejudicar os direitos e os legítimos interessesde qualquer dos sócios.

Cinco) Qualquer dos sócios poderão aindafazer-se representar na assembleia geral pelo seurepresentante, mediante comunicação escritadirigida pela forma e com a antecedênciaindicadas no número anterior.

Seis) Caso a assembleia geral não estejaregularmente constituída até trinta minutos apósa hora marcada, a reunião será adiada para setedias depois, à mesma hora e mesmo local.

ARTIGO SÉTIMO

Competências da assembleia geral

Um) São da única e exclusiva competênciada assembleia geral, para além das atribuiçõesque a lei lhes confere, as seguintes:

a) Alteração das disposições figuradas noestatuto da sociedade;

b) Alteração da política de dividendos;c) Contribuições de capital pelos sócios

nos termos dos estatutos dasociedade;

d) Designação e afastamento dos bancose dos auditores;

e) A cessão de quotas da sociedade aosterceiros;

f) Dissolução ou liquidação do activo dasociedade;

g) Nomeação, demissão e alteração dascompetências e poderes do gerentee outros funcionários;

h) Aprovação do quadro de pessoal dasociedade e respectiva remuneração;

i) Aumento do capital da sociedade oucriação de quotas, quandodevidamente autorizados;

j) Qualquer alteração dos direitos dossócios;

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244— (13)24 DE MARÇO DE 2011

k) Celebração de qualquer contrato oufecho de qualquer transacção queesteja fora do âmbito dos negóciosda sociedade.

ARTIGO OITAVO

Representação da sociedade

Um) A gestão da sociedade é assegurada porum director-geral nomeado pela assembleia geral.

Dois) Compete ao director-geral representara sociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente e praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem aassembleia geral.

Três) O director-geral e os sócios poderãodelegar poderes em mandatários para quaisquerfins.

ARTIGO NONO

Balanço

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Fiscalização

A sociedade ou qualquer dos sócios podemquando assim entenderem, solicitar as empresasde auditoria designadas por acordo dos sócios,a verificação e certificação das contas sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Aplicação de resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição do fundode reserva legal, enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no número anterior,a parte restante dos lucros será devido aos sóciosna proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Suprimento do capital social

Nos aumentos de capital social, os sócios gozamde preferência na proporção das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e liquidação da sociedade

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei, e a sua liquidação será efectuada peladirecção-geral em exercício à data da dissolução,nos termos a acordar pelos sócios, salvodeliberação diferente da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Disposições finais

Em tudo quanto não se encontrar estabelecidono presente estatuto, regularão as disposiçõesprevistas na Lei de Sociedades por Quotas, deonze de Abril de mil novecentos e um do CódigoComercial.

Está conforme.Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e três de

Fevereiro de dois mil e onze. — O Técnico,Ilegível.

Wei Liang International,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Fevereiro de dois mil enove, lavrada de folhas setenta e três a folhassetenta e quatro do livro de notas para escriturasavulsas número dezassete do Primeiro CartórioNotarial da Beira, a cargo do Silvestre MarquesFeijão, notário do respectivo, foi constituída porXianren Lai e Zhumei Wang uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada Wei Liang International, Limitada, quese regerá pelos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Wei LiangInternational, Limitada com sede na cidade da Beirae durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

ARTIGO SEGUNDO

O seu objectivo é o exercício de comérciogeral de retalhos e qualquer outro ramo em que asociedade acorde e seja legal, e importação eexportação de todo tipo de mercadoria.

ARTIGO TERCEIRO

O capital social é de cinquenta mil meticais,inteiramente realizado em dinheiro, sendo umaquota de trinta mil meticais, pertencente ao sócioXiaren Lai correspondente a sessenta por cento,e outra de vinte mil meticais, pertencente à sóciaZhumei Wang, correspondente a quarenta porcento, que já deu entrada na caixa social.

ARTIGO QUARTO

A gerência e administração da sociedade serãoexercidas pelo sócio Xianre Lai, desde jánomeado gerente com dispensa de caução.

ARTIGO QUINTO

É livremente permitida entre os sócios acessão de quotas, no todo ou parte. A cessão aestranhos dependerão do consentimentoexpresso da sociedade.

ARTIGO SEXTO

O gerente poderá, mediante consentimentoda assembleia geral, delegar por via de mandato,todos ou parte dos seus poderes mesmo empessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo único: Nenhum dos sócios poderá,nem mesmo sob o seu nome individual, aceitarletras de favor fianças e abonações que possam,directa ou indirectamente afectar os interessessociais.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade não se dissolve pela morte ouinterdição de qualquer sócio ou por vontade deum dos sócio. Mas continuará com os herdeirosou representantes do sócio falecido.

ARTIGO OITAVO

No caso omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis, nomeadamente os da Lei deonze de Abril, de mil novecentos e um.

Está conforme.Primeiro Cartório Notarial da Beira, um de

Julho de dois mil e dez.– O Técnico, Ilegível.

Vasco Equipment-Mozambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dois de Dezembro de dois mil e dez,lavrada de folhas noventa e cinco e seguintes dolivro de notas para escritura diversas númerocento e quarenta e dois traço B do cartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário, FabiãoDjedje, técnico superior de registos e notariadoN2, foi entre José Jorge João Vasco, WesleyHayden Jorge Vasco e Jason Russell JorgeVasco, constituída uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada denominadaVasco Equipment-Mozambique, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidadede Xai-Xai, província de Gaza, República deMoçambique, a qual se regerá pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

Um) A sociedade adopta a denominação deVasco Equipment-Mozambique Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, e reger-se-á pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável naRepública de Moçambique.

Dois) A presente sociedade, terá sua duraçãode tempo indetreminado, contando-se o seu inícioa partir da data da presente assinatura.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem sua sede social, na cidadede Maputo, província do Maputo, podendoporém por deliberação da assembleia geraltransferí-la para qualquer parte do país.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Comércio e fornecimento de bens eserviços;

b) Fornecimento e montagem de sistemasalternativos de energias;

c) Fornecimento de equipamento eléctrico,electrónico e acessórios.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades complementares ou conexasdo objecto principal, desde que, os sócios assimdeliberem em assembleia geral e obtenham asnecessárias autorizações das entidadescompetentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, é de cem mil meticais,correspondente à soma de três quotas desiguais,assim distribuídas pelos sócios seguintes:

a) José João Vasco, com setenta por cento,correspondente a setenta milmeticais;

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (14)

b) Wesley Hayden Jorge Vasco, comquinze por cento, correspondente aquinze mil meticais;

c) Jason Russell Jorge Vasco, com quinzepor cento, correspondente a quinze milmeticais.

Dois) O capital social, poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante a deliberação daassembleia geral, alterando-se em todo o caso opacto social.

ARTIGO QUINTO

Cessão ou divisão de quotas

Um) Cessão ou divisão de quotas entre sóciosé livre sem prejuízo do estabelecimento nalegislação em vigor.

Dois) A cessão de quotas, a estranhos asociedade está sujeita a exercício prévio do direitode preferência, em primeiro lugar pelos sócios, eem segundo lugar pela sociedade.

Três) O sócio cedente, deverá avisar porescrito ao sócio preferente, com antecedênciaminima de sessenta dias, da sua intenção de cedera quota ou parte dela e informá-lo de todas ascondições de negócios.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

Um) A sociedade, mediante a deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas, no prazo de noventa dias acontar da data de verificação ou conhecimentodos factos:

a) Morte ou interdição de um sócio, outratando-se de pessoa colectiva ousociedade, em caso de dissolução ouliquidação salvo o herdeiro, sucessorfor aceite como novo sócio, pordeliberação a tomar pela assembleiageral;

b) Se qualquer quota ou parte for arrestada,penhorada ou apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadminsitrativo, que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda se for dada em garantia deobrigações que o seu titular tenhaassumido sem prévia autorização dasociedade;

c) Por acordo com o respectivo titular.

Dois) A amortização será feita nos termosa serem deliberados pela assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

Prestações suplementares

Um) Não são exigidas prestações suplemen-tares, mais os sócios poderão fazer os suprimentosque a sociedade carecer nos moldes estabelecidosna lei.

Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, paragiro da actividade da sociedade, ficarem ádisciplina do empréstimo da própria actividade.

ARTIGO OITAVO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência dasociedade, a sua representação em juízo e foradele e passivamente será exercida pelo sócioJosé Jorge João Vasco, que desde já ficanomeado sócio-gerente com despensa de cauçãopodendo porém delegar parte ou todos ospoderes a um mandatário para efeitosdesignado.

Dois) Fica expressamente proibido aogerente ou seu mandatário, obrigar a sociedadeem actos e contratos alheios aos negócios dasociedade, particularmente em letras de favor,finanças e abonações.

ARTIGO NONO

Responsabilidade do gerente

Um) A sociedade responde peranteterceiros, pelos actos ou omissões praticadaspelo gerente ou seu mandatário, nos termos emque o comitente responde pelos actos ouomissões dos comissários.

Dois) O gerente responde pessoalmenteperante a sociedade, pelos actos ou omissõespor eles praticados e que envolvem violaçõesperante a lei, pacto social ou deliberaçõessociais.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral, reuniráordinariamente uma vez por ano, de preferênciana sede da sociedade para apreciação, aprovaçãodo balanço e contas do exercício, e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada.

Dois) A assembleia geral extraordinária, terálugar sempre que necessário.

Três) A assembleia geral ordinária seráconvocada pelo gerente com antecedência devinte dias, podendo ser reduzida para quinzedias, para a eextraordinária.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Deliberação de assembleia geral

Um) As deliberações da assembleia geral,serão tomas a pluraridade dos votos expostos,nos casos em que a lei exija maioriaclassificada, podendo os sócios votar comprocuração dos outros, contudo, a procuraçãonão será válida quanto as deliberações, queimportem modificações do pacto social oudissolução da sociedade.

Dois) Depende especialmente dos sócios,assembleia geral e com maioria dos votos, docapital social, os seguintes actos:

a) Amortização, alinieção, cessão eexoneração de quotas;

b) A dissolução de função e transforma-ção da sociedade;

c) A substituição ou aquisição de partici-pações sociais noutras sociedades;

d) Admissão de novos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dispensa da assembleia geral

É dispensada a reunião da assemblei geral,quando os sócios acordem por escrito, que poresta forma se delibere, considerando-se válidas,nessas condições as deliberações tomadas, aindaque relaizadas forra da sede social que seja o seuobjecto, salvo quando importem modificaçõesdo pacto social.

ARTGIO DÉCIMO TERCEIRO

Contas e resultados

Um) Anualmente e até o final do primeirotrimestre, será encerrado o balanço referente atrinta e um de dezembro do ano anterior e serásubmetido à apreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidode todas a s despesas, depois de deduzidas apercentagem para o fundo de reserva legal e aque for deliberada pela assembelia geral paraoutros fins serão investidas na abertura de outrosnegócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução

A sociedade não dissolve pela vontade, morteou interdição de quallquer dos sócios, masapenas no caso taxativamente marcado na lei,devendo continuar com os herdeiros ourepresentantes do sócio falecido ou interdito,devendo nomear de entre eles, um que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quota semantiver indivisa

ARTIGO DÉCIMOQUINTO

Omissos

Em tudo quanto aos presentes estatutos semostrem omisso, regularão as disposições legaisem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dois deDezembro de dois mil e dez. — O Ajudante,Ilegível.

Bonzo

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Janeiro de dois mil e onze,exarada a folhas cento e onze a cento e treze dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e sessenta e oito traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante mimLucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária do referido cartório, foiconstituída uma sociedade que regerá a seguinteredacção:

ATIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade unipessoal adoptará adenominação de Bonzo, e tem a sua sede emMaputo e exercerá a sua activadade em todo oterritório nacional.

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244— (15)24 DE MARÇO DE 2011

Dois) A sociedade Bonzo, poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede social, dentro dacidade de Maputo, criar e extinguir filiais,sucursais, agências, dependências, escritórios ouqualquer outra forma de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro, mediantedeliberação da assembleia geral e da observânciada lei.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempo indeterminado,tendo o seu início na data do registo.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto social a prestaçãode serviços nos ramos de aluguer de viaturas;transporte de mercadorias e carga e remoção etratamento de resíduos sólidos.

ARTIGO QUARTO

A sociedade pode participar no capital deoutras sociedades, constituídas ou a constituir,ainda que, com objecto social diferente oureguladas por lei especial, bem como associar--se com outras pessoas ou sociedades, sobqualquer forma legal, para prossecução doobjecto social mediante decisão unânime.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro, é de vinte mil meticais, representandouma quota única pertencente a Cláudio PauloPande Cossa.

ARTIGO SEXTO

A gerência terá os mais amplos poderes degestão e representação social em juízo e foradele, activa ou passivamente, por Cláudio PauloPande Cossa.

ARTIGO SÉTIMO

Para além dos casos em que a lei determina,depende ainda da deliberação do sócio osseguintes actos:

a) A aquisição, alienação ou oneração debens imóveis, de direitos sociais ede bens móveis que não sejamessênciais para o funcionamento daactividade social, incluindo veículosautomóveis;

b) Contrair empréstimos oufinanciamentos;

c) Trespassar ou tomar de trespasseestabelecimentos;

d) Alienação, oneração ou locação doestabelecimento da sociedade.

ARTIGO OITAVO

O exercício social corresponderá ao ano civil,com início a um de Janeiro e termo a trinta e umde Dezembro de cada ano, data em que seprocederá a elaboração do balanço patrimonial edemonstração de resultados.

Um ) Em caso de morte, a sociedadecontinuará com os herdeiros ou representantesdo falecido ou interdito, o qual nomeará um que

a todos represente na sociedade, enquanto aquota permanecer indivisa.

Dois ) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei, caso a sua dissolução tenha sidodecidida por acordo, será liquidada como o sóciodeliberar.

Três) Os casos omissos serão regulados pelasdisposições da lei.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e onze.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Movial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Fevereiro de dois mil eonze lavrada a folhas setenta e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númerosetecentos e oitenta e um traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante AntonietaAntónio Tembe, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado Nl e notária doreferido cartório, foi constituída entre CarlosAfonso Brites Ramos e António José Vaz deAmoreira, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelasc1áusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

Movial, Limitada, adiante designadasimplesmente por sociedade, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, criadapor tempo indeterminado e que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social onde e quando o conselhode administração o julgar conveniente.

Dois) A sociedade poderá deliberar atransferência da sede para outro local e aberturaou encerramento, em território nacional ouestrangeiro, de agências e filiais, sucursais oudelegações ou qualquer outra forma derepresentação, depois de devidamente autorizada.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principalas seguintcs actividades:

Um ponto um) Exportação, importação ecomercialização de artefactos de alumínio evidros.

Dois) A sociedade poderá também exerceras seguintes actividades:

Dois ponto um) Desenvolvimento e gestãode propriedades;

Dois ponto dois) Venda e compra deimobiliários;

Dois ponto três) Prestação de serviços econsultoria;

Dois ponto quatro) Importação e exportação,aprovisionamento, distribuição e comercializaçãode bens e serviços;

Dois ponto cinco) Comércio a grosso;Dois ponto seis) Adquirir participações ou

acções em quaisquer sociedades de objecto igualou diferente e associar-se com outras empresasou associações legalmente permitidas e alienarlivremente as participações de que for titular;

Dois ponto sete) Pode adquirir, construir,alocar ou alugar bens imóveis ou móveis econstruir direitos sobre esses bens em qualquerlocal do país e do estrangeiro;

Dois ponto oito) Desenvolver e explorarconcessões e propriedades permitidas pela lei edevidamente autorizadas pelas autoridadescompetentes.

Dois ponto nove) Exercício da actividade demanutenção e de assistência técnica na área deelectricidade.

Três) Outras actividades conexas complemen-tares ou subsidiárias do objecto social principalem que a maioria dos sócios acorde emassembleia geral, praticar todo e qualquer objectode natureza lucrativa não proibida por lei, umavez obtidas as autorizações respectivas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido emduas quotas, assim distribuídas:

Um ponto um) Uma quota de dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social,pertencente ao sócio Carlos AfonsoBrites Ramos;

Um ponto dois) Uma quota de dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social,pertencente ao sócio António JoséVaz de Amoreira.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãodo respectivo conselho de gerência.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoa constituição de quaisquer ónus ou encargosobre as mesmas, carecem de autorização préviada sociedade, dada por deliberação da respectivaassembleia geral, com parecer prévio favoráveldo conselho de gerência.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota informará a sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registadacom aviso de recepção, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade erestantes sócios.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no número antecedente.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (16)

ARTIGO SÉTIMO

Morte ou incapacidade de algum dossócios

Um) A sociedade não se dissolve por morte,extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.

Dois) No caso de morte ou interdição dequalquer um dos sócios, os herdeiros do falecidoou representantes do interdito, legalmenteconstituídos exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um dentreeles que a todos represente na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á em cessãoordinária na sede da sociedade uma vez por cadaano, para apreciação, aprovação ou modificaçãodo balanço e contas do exercício, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da respectiva convocatória, e, em sessãoextraordinária, sempre que se mostrar necessário.

ARTIGO NONO

Convocação e reunião da assembleiageral

Um) A assembleia geral será convocada peloconselho de gerência, por meio de carta registadaou telefax, com uma antecedência mínima dequinze dias.

Dois) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da sua convocação,quando os sócios concordem, por escrito, nadeliberação ou concordem também por escrito, quedessa forma se delibere, ainda que as deliberaçõessejam tomadas fora da sede social, em qualquerocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Três) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberações queimportem modificação do pacto social, adissolução da sociedade ou a divisão e cessãode quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Administração e gerência da sociedade

Um) A gerência social, dispensada de cauçãoserá exercida pelo sócio Carlos Afonso BritesRamos, obrigando-se a sociedade em todos osactos e contratos, com a assinatura deste.

Dois) A gerência será remunerada conformevier a ser deliberado pelos sócios, podendoconsistir em participação nos lucros, se assimvier a ser definido.

Três) Ao gerente é expressamente proibidoobrigar a sociedade em actos ou documentosestranhos aos negócios da sociedade,designadamente em fianças, letras, avales,abonações e outros similares.

Quatro) Compete à gerência exercer os maisamplos poderes de gestão, representando asociedade activa e passivamente, em juízo e foradele, bem como praticar todos os actos relativosao objecto social da sociedade, desde que ospresentes estatutos ou a união reservem para aassembleia geral.

Cinco) O gerente pode dentro dos limites dasua competência, constituir mandatários

estranhos à sociedade sempre que os actos apraticar exijam habilitações técnicas ouprofissionais de qualquer ordem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Contas e aplicações de resultados

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá a aplicaçãoque for determinada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições diversas

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros doconselho de gerência em exercício à data dadissolução, salvo deliberação diferente daassembleia geral.

Três) Para os casos omissos regularão asdisposições legais aplicávais em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mil

e onze. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Brian Pienaar Mozambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Fevereiro de dois mil eonze, lavrada de folhas cinquenta e cinco eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e oitenta e um traçoD do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1 e notária em exercíciono referido cartório, foi constituída entre BrianPienaar (Pty) Limited e Salomão Rafael Simbine,uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos termos constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deBrian Pienaar Mozambique, Limitada, é uma

sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, e terá a sua sede em Maputo, podendopor deliberação da assembleia geral sertransferida para outro local.

Dois) A sociedade poderá ainda pordeliberação da assembleia geral criar sucursais,delegações, filiais ou outras formas derepresentação comercial em qualquer parte doterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início, para todos os efeitoslegais, a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Fabricação e distribuição de uniformes;b) Fornecimento de equipamento e

materiais de protecção e segurança;c) Importação e exportação;d) Consignações, agenciamentos e

representação de marcas.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceractividades de natureza assessória oucomplementares do objecto principal em que ossócios assim o deliberem em assembleia geral,desde que devidamente autorizadas.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital de outras empresas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido em duas quotas na seguinte proporção:

a) Uma quota no valor de dezasseis milmeticais, correspondente a oitentapor cento do capital, pertencente aBrian Pienaar (Pty) Limited;

b) Uma quota no valor de quatro milmeticais, correspondente a vinte porcento do capital, pertencente aosenhor Salomão Rafael Simbine.

Dois) Por deliberação da assembleia geral ocapital poderá aumentar ou reduzir por uma ouvárias vezes.

Três) Por deliberação da assembleia geral edesde que represente vantagens para osobjectivos da sociedade, poderão ser admitidoscomo sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros,pessoas singulares ou colectivas nos termos dalegislação em vigor.

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244— (17)24 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Os sócios poderão fazer suprimentos àsociedade nos termos e condições a fixar pelaassembleia geral, não sendo exigíveis prestaçõessuplementares de capital.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão, cessão total ou parcial dasquotas entre os sócios é livre, mas a estranhos àsociedade depende do consentimento desta, àqual fica reservado o direito de preferência naaquisição das quotas, direito em que, se não forpor ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelossócios fundadores da sociedade.

Dois) O sócio que desejar ceder a sua quota,deverá comunicar à sociedade, com antecedênciamínima de trinta dias, mediante carta registadaidentificando o adquirente, o preço e demaiscondições de cessão.

Três) Os sócios que pretendem exercer essedireito, no caso de a sociedade não exercer o quelhe cabe, devem comparecer na assembleia geral,a que se refere o número anterior e nela manifestara sua vontade nesse sentido.

ARTIGO SÉTIMO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de falecimento, incapacidade físicaou mental definitiva ou interdição de qualquerum dos sócios, a sociedade continuará com osseus herdeiros ou representantes que deverãoconstar no processo deste, os quais deverãonomear entre si quem a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe gerência

ARTIGO OITAVO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração composto por dois membros aserem nomeados em assembleia geral pelossócios, com dispensa de caução, bastando assuas assinaturas em conjunto para obrigar asociedade em todos os seus actos e contratos.

Dois) Os gerentes poderão delegar, total ouparcialmente, os seus poderes em pessoasestranhas, desde que para tal outorgueprocuração com todos os poderes necessários.

Três) Os gerentes não podem obrigar asociedade a quaisquer operações alheias ao seuobjecto Três) Os gerentes não podem obrigar asociedade a quaisquer operações alheias ao seuobjecto social, nem conferir a favor de terceirosquaisquer garantias, livranças, letras, fianças ouabonações.

Quatro) A sociedade poderá constituirmandatários nos termos e para efeitos do previstono Código Comercial ou para quaisquer outrosfins, fixando em cada caso o âmbito e duraçõesdo mandato que a represente activa epassivamente, em juízo e fora dele.

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação do balanço de contas deexercícios e para deliberar outros assuntos paraos quais foi convocada e, extraordinariamente,sempre que se mostre necessário e serãoconvocadas por meio de cartas registadas, fax,telefax ou correio electrónico com antecedênciamínima de quinze dias.

Dois) A reunião da assembleia geral terá lugarna sede social da sociedade, podendo ter lugarnoutro local quando as circunstâncias oaconselhem, desde que tal facto não prejudiqueos direitos e legítimos interesses dos sócios.

Três) A assembleia geral considera-se comquórum artificial para deliberar quando estejampresentes ou representados, sócios que possuem,pelo menos, cinquenta e um por cento do capital,salvo nos casos em que por força da lei ou destesestatutos, sejam exigíveis um outro quórum.

CAPÍTULO IV

Das disposições Finais

ARTIGO DÉCIMO

(Ano social)

Um) O ano social coincidirá com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de

resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano eserão submetidos à apreciação da assembleiageral para aprovação, até ao dia trinta e um deMarço do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Aplicação de resultados)

Dos lucros apurados em cada exercício terãoa seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para a constituição dofundo de reserva legal até queintegralmente realizado ou sempreque seja necessário reintegrá-lo;

b) A parte restante dos lucros terá aaplicação que for determinada pelaassembeia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação)

A sociedade só se dissolverá nos termosfixados na lei ou por deliberação dos sócios etodos eles serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Em todo o omisso serão regulados pelasdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mile onze. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Ecoenergia de Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação em assembleia geral extraordináriade nove de Dezembro de dois mil e dez, nasinstalações da sociedade Ecoenergia deMoçambique, Limitada, com sede na cidade deMaputo, matriculada na Conservatória deRegisto das Entidades Legais sob o número umzero zero zero dois dois oito seis nove, comcapital social de um milhão duzentos e cinquentamil meticais, correspondente a duas quotasdesiguais, sendo uma no valor nominal de ummilhão duzentos e trinta e sete mil e quinhentosmeticais, correspondente a noventa e nove porcento do capital social, pertencente à sócia SekabInternational Ab, e outra quota no valor nominalde doze mil e quinhentos meticais,correspondente um por cento do capital social,pertencente à sócia Sekab Biofuels & ChemicalsAb. De harmonia com a deliberação do dia novede Dezembro de dois mil e dez, foi deliberadopor unanimidade a cedência de quotas dasociedade Sekab International Ab, pelo valornominal de um milhão duzentos e trinta e setemil e quinhentos meticais, correspondente anoventa e nove por cento do capital social a favorde Ecodevelopment In Europe Ab, que por suavez transmitiu esse seu direito de aquisição dessaquota a favor de Acetaldehydproduktion IDomsjo Ab, que posteriormente mudou a suadenominação para Eco Energy Africa Ab, e asociedade Sekab Biofuels & Chemicals Ab pelovalor nominal de doze mil e quinhentos meticais,correspondente a um por cento do capital sociala favor de Ecodevelopment In Europe Ab. Peloque, e em consideração das deliberaçõestomadas, os sócios acordaram em alterar orespectivo contrato de sociedade, no concernentea redacção das alíneas a) e b) do número um doartigo quarto, referente ao capítulo do capitalsocial, e, a supressão de todo o número sete doartigo décimo segundo, referente ao capítulo daadministração e gestão da sociedade, dosestatutos, os quais passam a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade,subscrito em dinheiro, é de um milhãoduzentos e cinquenta mil meticais, divididoem duas quotas desiguais, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de ummilhão duzentos e trinta e setemil e quinhentos meticais,correspondente a noventa e novepor cento do capital social,pertencente à sócia Eco EnergyAfrica Ab;

b) Uma quota no valor nominal dedoze mil e quinhentos meticais,correspondente a um por centodo capital social, pertencente àsócia Ecodevelopment InEurope Ab.

Dois)…………mantém-se...................

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (18)

Três)……......mantém-se….………...;Quatro)..........mantém-se ……………

............................................................

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração e gestão da sociedade)

Um) ………....... mantém-se …………Dois) .................mantém-se ………...Três).………...... mantém-se …………Quatro) ……......mantém-se ………...Cinco) ………....mantém-se ………..Seis) ……….......mantém-se ……........Sete) Suprimido.

Em tudo o que não foi alterado mantém-seem vigor as disposições estatutárias do pactosocial inicial.

O Técnico, Ilegível.

TVA-Distribuidores, Limitada

Certifico, para efeitos da publicação, quepor deliberação de dois mil e dez, na sociedadeTVA–Distribuidores, Limitada, matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legaisde Maputo, sob NUEL 10069695, o sócioAntónio Basílio Fernandes dividiu a sua quotade oitenta e cinco mil meticais, em duas quotasnovas, sendo uma secenta e cinco mil meticais,que reserva para si e outra de dez mil meticais,que cedeu a Marco Paulo R. dos Santos queentra para sociedade como novo sócio.

Em consequência da divisão e cessão da quotaverificada, fica alterado o artigo quarto do pactosocial o qual passa a ter a seguinte e novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem milmeticais, correspondente à soma dasseguintes quotas:

a) Uma quota de setenta e cinco porcento do capital, pertencente aosócio António BasílioFernandes;

b) Uma quota de dez por cento docapital social, pertencente aosócio Alfredo FigueiredoPereira Campos;

c) Uma quota de dez por cento docapital social, pertencente aosócio Marco Paulo R. dosSantos;

d) Uma quota de dois e meio por centodo capital, pertencente à sócioSandra Isabel Abreu Teixeira;

e) Uma quota de dois e meio por centodo capital, pertencente ao sócioRicardo Juan Braun.

Os sócios Marcos Paulo R. Santos, AntónioBasílio Fernandes, e Camilo Ernesto Chirandja,os quais detêm poderes para movimenter contasbancárias tituladas pela sociedade.

Maputo, onze de Fevereiro de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Jomaco Transportese Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e oito de Fevereiro dedois mil e onze, lavrada de folhas vinte e três avinte e oito do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e seis traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, perante,Fátima Juma Achá Baronet, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício neste cartório, foiconstituída entre Pedro Jonas Cossa, FranciscoJonas Cossa e Jonas Francisco Cossa, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Jomaco Transportes eServiços, Limitada, com sede na Rua dosCajueiros, número duzentos e cinquenta e seis,casa cento e oitenta e seis, quarteirão doze, cidadeda Matola, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação deJomaco Transportes e Serviços, Limitada,doravante denominada sociedade, e é constituídasob a forma de sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, com sede na Ruados Cajueiros, número duzentos e cinquenta eseis, casa cento e oitenta e seis, quarteirão doze,cidade da Matola e por tempo indeterminado,regendo-se pelos presentes estatutos e pelalegislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o transportede carga, transporte e abastecimento de águapotável, comércio geral a grosso e a retalho comimportação; e prestação de serviços.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito é devinte mil meticais, dividido pelos sócios PedroJonas Cossa, com o valor de oito mil meticais,correspondente a quarenta por cento do capital;Francisco Jonas Cossa, com oito mil meticais,correspondente a quarenta por cento do capital;e Jonas Francisco Cossa, com quatro milmeticais, correspondente a vinte por cento docapital.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital)

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias,desde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação, total ou parcial, dequotas deverá ser do consentimento de todos ossócios, gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando do novo sóciodos direitos correspondentes à sua participaçãona sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração)

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioPedro Jonas Cossa.

Dois) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura do gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Três) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição de um dossócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim o entenderem.

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244— (19)24 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e aplicável naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, um de Março de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

Mozambique Radio Holding,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dois de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100206234, umasociedade denominada Mozambique RadioHolding, Limitada.Christopher Gordon Gervase Turner, casado

pelo regime de comunhão geral de bens comRoberta Turner, natural da África do Sul, denacionalidade sul–africana, portador doPassaporte n.º 460807724, emitido na Áfricado Sul, aos vinte e três de Junho de dois mile seis, residente em Maputo;

Loforte Engenharia e Serviços, Limitada,sociedade comercial por quotas com sede naRua treze mil cento e oitenta vírgula cento eoitenta e sete traço Talhão trinta e dois mil eduzentos e oitenta e três barra um, Parcelasetecentos e vinte e seis, Bairro do Fomento,cidade da Matola, neste acto devidamenterepresentada por Luís José NhatitimaLoforte, casado, natural de Inharrime, denacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º11010023240M, emitido em Maputo, aosdois de Junho de dois mil dez, residente nacidade da Matola;

Lázaro Manuel Bambama, solteiro, maior,natural da cidade da Matola, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110102252998B, emitido emMaputo, aos quinze de Outubro de dois mile dez, residente na cidade da Matola, Bairrodo Malhampsene, casa cento e oito,quarteirão número dois;

Marcos Masinche Luís Fortuna Muledzera,solteiro, natural de Mutarara-Tete, denacionalidade moçambicana, portador doPassaporte n.º AE 090918, emitido emMaputo aos vinte e dois de Maio de dois mile nove, residente na cidade de Maputo.É celebrado o presente contrato de sociedade

por quotas, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social, sede e duração)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial Mozambique Radio Holding, Limitada, etem a sua sede na cidade da Matola, podendoabrir delegações em qualquer ponto do paísmediante deliberação da assembleia geral.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado e o seu começo contar-se-á a partirda data do presente contrato.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto odesenvolvimento de um canal radiofónico:

a) A edição de programas radiofónicos;b) Produção de programas radiofónicos;c) Produção, comercialização e difusão

de programas e matériasradiofónicas;

d) Consultoria na área de comunicaçãosocial.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer actividades comerciais conexas ecomplementares e subsidiárias ao seu objectoprincipal, desde que legalmente autorizada.

Três) Mediante deliberação da assembleia asociedade poderá adquirir, gerir e alienarparticipações em sociedades de responsabilidadelimitada.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de cinquentamil meticais, dividido em quatro quotas daseguinte forma:

a) Christopher Gordon Gervase Turner,com uma quota de vinte e dois mil equinhentos meticais, correspondentea quarenta e cinco por cento docapital social;

b) Loforte Engenharia e Serviços, Limita-da, com uma quota de vinte e doismil e quinhentos meticais,correspondente a quarenta e cincopor cento do capital social;

c) Lázaro Manuel Bambama, com umaquota de dois mil e quinhentosmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social;

d) Marcos Masinche Luís Fortuna Mule-dzera, com uma quota de dois mil equinhentos meticais, correspondentea quarenta e cinco por cento docapital social.

ARTIGO QUARTO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas a estranhos dependerá do consentimento dasociedade que terá direito de preferência na suaaquisição. Caso o não exerça, será deferido aseguir aos sócios que gozarão de preferência naproporção das suas participações sociais.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Não deverá haver prestações suplementares,podendo, porém, os sócios fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer nos termos emque a assembleia geral determinar.

ARTIGO SEXTO

(Administração)

A gestão e administração da sociedade e asuarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será a que for decidida emassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Balanço)

Anualmente será dado um balanço fechadocom data de trinta e um de Dezembro. Os meioslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzidos pelo menos cinco por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaisquer outrasdeduções em que a sociedade acorde, serãodivididos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

Maputo, dois de Março de dois mile onze. — O Técnico, Ilégivel.

S.O.S – Sistemas de Operaçãoe Segurança, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de oito de Janeiro de dois mil eonze, na sociedade SOS – Sistema de Operaçõese Segurança, SARL, com o capital social de dezmilhões de meticais, matriculada naConservatória do Registo Comercial de Maputo,sob o número oito mil setecentos e sessenta esete, a folhas sessenta e nove do livro C traçovinte e três. Os accionistas deliberaram alterar oobjecto social, para prestação de segurança pelosistema de intervenção ou de segurança estática;prestação de serviços de segurança electrónica,bem como os serviços acessórios;prestação deserviços médicos de emergência e cuidados desaúde primária; Prestação de serviços deevacuação médica e de repatriamento;Prospecção e exploração mineira de metaispreciosos e semipreciosos e pedras; abertura defuros de abastecimento de água e Escola deformação profissional.

Em consequência da alteração do objectosocial verificado, fica alterado o artigo terceirodos estatutos, o qual passa a ter a seguinte enova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um)A sociedade tem por objecto oexercício das seguintes actividades:

a) Prestação de segurança pelosistema de intervenção ou desegurança estática;

b) Prestação de serviços de segurançaelectrónica, bem como osserviços acessórios;

c) Prestação de serviços médicos deemergência e cuidados de saúdeprimária;

d) Prestação de serviços de evacuaçãomédica e de repatriamento;

e) Prospecção e exploração mineirade metais preciosos esemipreciosos e pedras;

f) Abertura de furos de abastecimentode água;

g) Escola de formação profissional.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (20)

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e, nomeadamente, poderápraticar todos os actos complementares da suaactividade.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá participar emagrupamentos complementares de empresas,sociedades, com o objectivo igual ou diferentedo seu, e sociedades reguladas por leis especiais.

E tudo mais não alterado por esta deliberação,continua em vigor as disposições do pacto socialanterior.

Maputo, dois de Março de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Xtra Properties, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e dois de Fevereiro dedois mil e onze, lavrada de folhas cento e trinta eduas a folhas cento e trinta e cinco do livro denotas para escrituras diversas número trezentose cinco traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Fátima Juma Achá Baronet,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1 e notária em exercícioneste cartório, constituiu Carlos Manuel RochaMacedo uma sociedade unipessoal por quotasde responsabilidade limitada, denominada XtraProperties, Sociedade Unipessoal, Limitada, comsede em Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a designação de XtraProperties, Sociedade Unipessoal, Limitada, etem a sua sede na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto social

A sociedade tem por objecto a assessoria emediação, promoção e gestão imobiliária,comércio e arrendamento de imóveis.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data dacelebração e assinatura da escritura notarial.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social da sociedade, integralmentesubscrito, é de dez mil meticais, pertencente aosócio Carlos Manuel Rocha Macedo.

ARTIGO QUINTO

Administração e gerência

Um) A sociedade é administrada pelo sócioúnico e gerente Carlos Manuel Rocha Macedoque poderá designar um ou mais procuradores.

Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente aassinatura do sócio único Carlos Manuel RochaMacedo.

ARTIGO SEXTO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei.

Dois) O sócio único, ou os procuradores porsi mandatados, será o seu liquidatário.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

VIP Holding, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100207192 umasociedade denominada VIP Holding, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Suane Sharon Rootmam, solteira,menor, natural da República da África do Sul,residente no Bairro de Balane dois na cidade deInhambane, portadora do Passaporte n.ºA00044775, emitido no dia vinte e sete de Maiode dois mil e nove, na África do Sul;

Segundo: Jeremia Rootman, solteiro, menor,natural da República da África do Sul, residenteno Bairro Balane dois na cidade de Inhambane,portador do Passaporte n.º A00044773, emitidono dia vinte e sete de Maio de dois mil e nove, naÁfrica do Sul;

Terceiro: Rebeca Rootman, solteira, menor,natural da República de África do Sul, residenteno Bairro Balane dois na cidade de Inhambane,portadora do Passaporte n.º A00044774, emitidono dia vinte e sete de Maio de dois mil e nove,na África do Sul.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) A sociedade adopta a denominação deVIP Holding, Limitada, com sede na cidade deMaputo.

Dois) Por simples deliberação da gerência, asede poderá ser deslocada dentro do territórionacional, podendo ainda da mesma forma, asociedade estabelecer domicílio particular paradeterminados negócios.

Três) Também por simples deliberação dagerência, a sociedade pode criar sucursais,agências, delegações ou outras formas derepresentação no território nacional ou noestrangeiro.

Quatro) A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto social

O objecto principal da sociedade é de detercapitais, representar e participar em quaisqueroutras empresas societárias, agrupamentos deempresas, sociedades, holdings, joint-venturesou outras formas de associação, união ou deconcentração de capitais.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado é de trezentos mil meticais,correspondente a três quotas iguais no valornominal de cem mil meticais cada, pertencentesaos sócios Jeremia Rootman, Rebecca Rootmane Suane Sharon Rootman.

Dois) A sociedade poderá proceder aoaumento do capital social uma ou mais vezes pordeliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Prestações suplementares

Não serão exigidas prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade de acordo com ascondições que forem fixadas em assembleiageral.

ARTIGO QUINTO

Cessão e divisão de quotas

Um) A cessão e ou divisão de quotas carecedo prévio consentimento da sociedade.

Dois) A sociedade goza de direito depreferência na aquisição de quotas. Caso asociedade não exerça o seu direito de preferência,este transfere-se automaticamente para cada umdos sócios.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

Um) O direito de amortizar as quotas dossócios fica reservado à sociedade, medianteprévia deliberação da assembleia geral, no prazode noventa dias a contar do conhecimento ou daverificação dos seguintes factos; se qualquerquota ou parte for penhorada, empenhada,confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativa que possa obrigar asua transferência para terceiros.

Dois) O preço da amortização será pago emnão menos de quatro ou seis prestações mensais,iguais e sucessivas, representadas por igualnúmero de títulos de crédito que vencerão jurosà taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos sociais, administraçãoe representação da sociedade

A sociedade tem como órgão máximo aassembleia geral, que se reúne ordinariamenteuma vez por ano, com as seguintes atribuições;apreciação, aprovação do balanço e contas do

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244— (21)24 DE MARÇO DE 2011

exercício económico das sociedades participadasou representadas. Decisão sobre a distribuiçãode lucros; entre outros assuntos da sociedade. Aassembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,devendo neste ou noutro caso ser convocadapelo Presidente da mesa da assembleia, a serindicado entre os sócios, ou por qualquer umdos sócios, com antecedência de trinta a quinzedias conforme é ordinariamente ouextraordinariamente e, sempre por cartaregistada.

ARTIGO OITAVO

Um) A administração e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente será exercida por um director--geral, na pessoa de Dirk Jacobus Rootman, paide ambos os sócios enquanto estes não atingirema maioridade, com dispensa de caução e complenos poderes.

Dois) Atingida a maioridade, os sóciosindicarão um de entre eles o representante, quetambém o fará com dispensa de caução.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do director-geral ou de um procuradorespecialmente constituído pela assembleia geralnos termos e limites específicos do respectivomandato.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãodo sócio, seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições finais

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais aplicáveis, em vigor na República deMoçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Scamm Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100207036 umasociedade denominada Scamm Construções,Limitada.

Entre:Primeiro: Diamantino da Silva Moreira,

casado, em regime de comunhão de bens

adquiridos, natural de Guilhabreu, Vila doConde, Portugal, de nacionalidade portuguesa,residente em Portugal e portador do Passaporten.º H494269, emitido pelo Governo Civil doPorto, aos dois de Março de dois mil e seis,doravante designado por primeiro outorgante;

Segundo: Jaime Santos Costa, casado, emregime de comunhão de bens adquiridos, naturalde Malta, Vila do Conde, Portugal, denacionalidade portuguesa, residente em Portugale portador do Passaporte n.º J004731, emitidopelo Governo Civil do Porto, aos trinta e um deAgosto de dois mil e seis, doravante designadopor segundo outorgante;

Terceiro: Fernando Antunes Moreira,casado, em regime de comunhão de bensadquiridos, natural de Gondim, Portugal, denacionalidade portuguesa, residente em Portugale portador do Passaporte n.º L551140, emitidopelo Governo Civil do Porto, aos dezassete deJaneiro de dois mil e onze, doravante designadopor terceiro outorgante;

Quarto: Paulo Domingos Pereira da SilvaTeles, casado em regime de comunhão de bensadquiridos, natural de Gueifães Maia, Portugal,de nacionalidade portuguesa, residente emPortugal e portador do Passaporte n.º L010524,emitido pelo Governo Civil do Porto, aosdezasseis de Julho de dois mil e nove, neste actorepresentando por Diamantino da Silva Moreira,conforme procuração outorgada no dia oito deFevereiro de dois mil e onze, no ConsuladoGeral da República de Moçambique no porto eZona Norte de Portugal, que ora se junta comoanexo um ao presente contrato, doravantedesignado por quarto outorgante;

Quinto: Carlos Francisco Manhiça, casadoem regime de comunhão de bens adquiridos,natural de Manhiça-Maciana, de nacionalidademoçambicana, residente na Avenida JuliusNherere, número quinhentos e cinquenta, quintoandar esquerdo, na cidade de Maputo e portadordo Bilhete de Identidade n.º 110103998616M,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo aos onze de Agosto de dois mil e dez,doravante designado por quinto outorgante;

É por mútuo acordo dos Outorgantescelebrado o presente contrato de sociedade, oqual se rege pelos termos e condições constantesdas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta o nome de ScammConstruções, Limitada e tem a sua sede emMaputo.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãodos sócios, abrir filiais, sucursais, agências ououtras formas de representação social no territórionacional ou no estrangeiro, transferir a sua sedesocial para outro local dentro do território nacionalou para fora dele.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por períodoindeterminado, com início das suas actividadesa partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício das seguintes actividades: indústria deconstrução civil, construção de obras públicas eparticulares, urbanização, estradas, concepção,edificação e exploração de empreendimentosturísticos, de entretenimento e imobiliário,compra e venda de prédios rústicos e urbanos erevenda dos adquiridos para este fim, aberturade furos artesianos, captação, distribuição etratamento de águas, importação, distribuição evenda de todo o tipo de materiais para aconstrução civil, obras de instalação eléctrica,baixa, média e alta tensão, alarmes, sistemas devídeo vigilância, domótica, ACAV (arcondicionado) e telecomunicações, instalação derede de gás natural, incêndio e água, carpintaria,exportação e importação de madeiras e todasoutras obras ligadas ao seu objecto social,sinalização de trânsito, horizontal, vertical eluminosa serralharia, alumínio, ferro e pvc,metalomecânica e metalúrgica, artefactos decimento, pré-esforçados de betão, betão pronto,construção de estações de tratamento de águas,ascensores e todo o equipamento de elevação,construção e manutenção de jardins, sistemas derega e piscinas, exploração, extracção,transformação, exportação, importação e venda,de todo o tipo de mármores, granitos e inertes,metalização, decapagem e tratamentosanticorrosivos, estudo, promoção, gestão,execução de projectos de engenharia,arquitectura, urbanismo e fiscalização de obrasconstrução civil, públicas e particulares.

Dois) A sociedade, por deliberação dossócios, poderá exercer outras actividadesindustriais ou comerciais conexas ao seu objectosocial principal, ou ainda associar-se ou participarno capital social de outras sociedades, desde quepara o efeito obtenha a devida autorização.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de duzentos milmeticais, dividido nas seguintes cinco quotasiguais:

a) Uma quota com o valor nominal dequarenta mil meticais, representativade vinte por cento do capital social,titulado pelo sócio Diamantino daSilva Moreira;

b) Uma quota com o valor nominal dequarenta mil meticais, representativade vinte por cento do capital social,titulado pelo sócio Jaime SantosCosta;

c) Uma quota com o valor nominal dequarenta mil meticais, representativade vinte por cento do capital social,titulado pelo sócio FernandoAntunes Moreira;

d) Uma quota com o valor nominal dequarenta mil meticais, representativade vinte por cento do capital social,titulado pelo sócio Paulo DomingosPereira da Silva Teles; e

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (22)

e) Uma quota com o valor nominal dequarenta mil meticais, representativade vinte por cento do capital social,titulado pelo sócio Carlos FranciscoManhiça.

Dois) O capital social, por deliberação dossócios, poderá ser aumentado sempre que fornecessário, mediante subscrição de novasentradas, em dinheiro ou em outros bens, porincorporação de reservas, ou ainda, porconversão de créditos que os sócios tenhamsobre a sociedade, bem como por subscrição denovas quotas por terceiros.

ARTIGO QUINTO

(Suplementos)

Um) Não são exigíveis prestaçõessuplementares do capital, mas estas, pordeliberação unânime dos sócios, poderão serexigidas aos sócios na proporção das respectivasquotas, quando a sociedade delas carecer e nascondições que ela estipular.

Dois) A celebração de contratos desuplemento está sempre dependente dedeliberação dos sócios.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas, no todoou em parte, é livremente permitida entre ossócios.

Dois) A cessão a favor de estranhos carecede consentimento da sociedade, a qual goza dodireito de preferência em primeiro lugar e ossócios em segundo lugar, sendo o valor da mesmaapurado em auditoria processada para o efeito.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quota)

Um) A sociedade, mediante deliberação dossócios, poderá amortizar a quota de qualquersócio no prazo de noventa dias a partir da datado conhecimento do facto, nos seguintes casos:

a) Quando a quota for objecto de penhora,arresto, empenhada, apreendida ouadjudicada em juízo ou em actoadministrativo que possa obrigar asua transferência a terceiros, falência,insolvência ou cessão gratuita nãoautorizada;

b) Quando o sócio praticar actos queviolem o pacto social ou asobrigações sociais;

c) No caso de morte do sócio a quem nãosucedam herdeiros legitimários;

d) Quando, em partilha por divórcio, aquota for adjudicada a quem não sejasócio;

e) Por interdição ou inabilitação do sócio;f) Por exoneração ou exclusão de um

sócio; eg) Quando a quota venha a ser cedida a

terceiros, sem o prévioconsentimento da sociedade, tomadopor maioria, em assembleia geral.

Dois) O preço da quota amortizada será oresultado do último balanço e o pagamento dacontrapartida é fraccionado em duas prestaçõessemestrais.

Três) Os sócios podem deliberar que a quotaamortizada figure no balanço como tal e que,posteriormente, sejam criadas uma ou váriasquotas a serem alienadas a um ou a mais sócios.

ARTIGO OITAVO

(Gerência, representaçãoe competências)

Um) A administração e representação dasociedade competem a um ou mais gerentes, aserem nomeados pela sociedade.

Dois) Os administradores ficam dispensadosde prestar caução e a administração será ou nãoremunerada, conforme o que for deliberado emsede de assembleia geral.

Três) A sociedade será administrada pelossócios gerentes Diamantino da Silva Moreira,Jaime Santos Costa e Carlos Francisco Manhiça,que desde já ficam nomeados gerentes, a estescompetindo exercer os mais amplos poderes,representando a sociedade em juízo ou fora dele,com poderes para confessar, transigir e desistir,activa ou passivamente, na ordem jurídica internaou internacional e praticando todos os actostendentes à realização do seu objecto social.

Quatro) Os gerentes, no exercício das suasfunções, poderão fazer-se representar,constituindo procuradores, delegando-os todosou em parte os seus poderes para a prática dedeterminados negócios jurídicos.

Cinco) A sociedade fica validamente obrigadanos seus actos, documentos assinados oucontratos celebrados por pelo menos dois dosseus gerentes ou pela assinatura de pessoa oupessoas a quem forem delegados os poderes parao efeito.

Seis) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada em actos ou documentos que não digamrespeito ao seu objecto social, designadamenteem letras, fianças e abonações.

Sete) Em ampliação dos seus poderesnormais, os gerentes poderão:

a) Comprar, vender ou trocar quaisquerbens de natureza móvel,designadamente viaturasautomóveis;

b) Dar e tomar de aluguer os bens móveisou de arrendamento bens imóveis,bem como alterar e rescindir osrespectivos contratos;

c) Adquirir por trespasse quaisquerestabelecimentos comercias ouindustriais;

d) Celebrar contratos de locaçãofinanceira;

e) Propor a criação de representações dasociedade;

f) Admitir e contratar o pessoal necessáriopara o bom funcionamento dosserviços e actividades da sociedadena prossecução do seu objecto social;

g) Administrar os bens patrimoniais,financeiros e recursos humanos daempresa; e

h) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar obalanço e contas do exercícioeconómico.

ARTIGO NONO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) Para obrigar a sociedade e todos os actose celebração de contratos, é necessária aintervenção mínima de dois gerentes.

Dois) Aos gerentes é expressamente vedadoobrigar a sociedade em negócio de favor, sobpena de lhes ser exigida a responsabilidade portais actos.

ARTIGO DÉCIMO

(Participações)

A sociedade poderá participar no capital socialde outras sociedades, mesmo com o objectosocial diferente do seu, em sociedades reguladaspor leis especiais e em agrupamentoscomplementares de empresas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Assembleia geral)

As assembleias gerais serão convocadas pormeio de cartas registadas aos sócios, comantecedência mínima de quinze dias, forma queserá dispensada em casos de assembleiasuniversais:

a) Que os gerentes fiquem desde jáautorizados a proceder aolevantamento das entradasdepositadas para fazer face àsdespesas de escritura, registo eaquisição de bens destinados àprossecução do objecto social;

b) Que depositaram as entradas atrásreferidas na conta titulada pelasociedade, declaração esta pela qualassumem inteira e completaresponsabilidade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Fiscalização)

A fiscalização da sociedade será exercida poruma entidade auditora de contas a quem compete:

a) Examinar a escrituração contabilísticada sociedade sempre que se revelenecessário;

b) Controlar a gestão, utilização econservação do património dasociedade;

c) Emitir pareceres sobre os balanços erelatórios anuais de prestação deconta da sociedade; e

d) Cumprir com os demais deveres eobrigações constantes da lei e dosestatutos que regem a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano de exercício económico dasociedade coincide com o ano civil.

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244— (23)24 DE MARÇO DE 2011

Dois) O balanço será apresentado e as contasserão encerradas com referência até trinta e umde Dezembro de cada ano e será submetida àapreciação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Resultados e sua aplicação)

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada à reservalegal estabelecida e a outras reservas que ossócios constituírem, serão distribuídos entre elesproporcionalmente às suas respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Direitos e obrigações dos sócios)

Um) Constituem direitos dos sócios:

a) Quinhoar os lucros;b) Informar-se sobre a vida e situação da

sociedade, semestralmente e sempreque se revelar necessário.

Dois) Constituem obrigações dos sócios:

a) Participar em todas as actividades emque a sociedade estiver envolvida noexercício do seu objecto social,sempre que for necessário;

b) Contribuir para a realização dos fins eprogressão da sociedade;

c) Defender e valorizar o património dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos seguintescasos:

a) Por deliberação de todos os sócios;b) Nos demais casos previstos e regulados

pela lei vigente.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários os mais amplos direitos e poderespara o efeito.

Três) O correndo a dissolução da sociedadepor deliberação dos sócios, serão eles osliquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Interdição ou morte)

No caso de falecimento de um ou mais sóciosou interdição de qualquer deles, os seus herdeirosou representantes legais deverão nomear, noprazo de (sessenta dias), um de entre eles comorepresentante na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Casos omissos)

Em todos os casos omissos, regularão asdisposições estabelecidas na legislação aplicávele vigente na República de Moçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Basra Refinery, S.A

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100200686 umasociedade denominada Basra Refinery, S.A.

Entre:Zafar Younus, casado, com Farzana Aly

Mohmed, sob o regime de comunhão de bensadquiridos, natural de Hyderad Sindh, denacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110100069604N,de oito de Fevereiro de dois mil e dez, emitidopela Direcção Nacional de Identificação Civilem Maputo, residente na Avenida Ho ChiMin número mil quinhentos e noventa e um,quarto andar, flat onze, cidade de Maputo;

Abdul Karim, casado com Bibi Nafissa, sob oregime de comunhão de bens adquiridos,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110100007320B, de dois deNovembro de dois mil e dez, emitido pelaDirecção Nacional de Identificação Civil emMaputo, residente na cidade de Maputo;

Mukhtar Ahmed, casado com Huma Mukhtar,sob o regime de comunhão de bensadquiridos, natural do Paquistão, denacionalidade paquistanesa, portador doDocumento de Identidade e Residência paraEstrangeiros n.º 06384799, de catorze deSetembro de dois mil e seis, emitido pelaDirecção Nacional de Imigração em Maputo,residente na cidade de Maputo;

Mahammad Sohail Younus, casado com SaimaMohammad Sohail, sob o regime decomunhão de bens adquiridos, natural doPaquistão, de nacionalidade paquistanesa,portador do Documento de Identidade eResidência para Estrangeiros n.º 06175899,de nove de Outubro de dois mil e nove,emitido pela Direcção Nacional de Imigraçãoem Maputo, residente na Cidade de Maputo;

Muhammad Shoaib, casado com Feroza Shoaib,sob o regime de comunhão de bensadquiridos, natural do Hyderabad, denacionalidade paquistanesa, portador doPassaporte n.º KC911014, de vinte e dois deMarço de dois mil e cinco, emitido em Pretória– República da África do Sul, residente nacidade de Maputo.Considerando que:

a) As partes acima identificadasacordaram em constituir e registaruma sociedade sob a forma desociedade comercial anónima deresponsabilidade limitada denomi-nada Basra Refinery, S.A, cujoobjecto é o exercício de actividadeindustrial na refinaria de óleoalimentar, produção de garrafasplásticas e seu enchimento, comprae venda de óleo alimentar refinado,óleo bruto, pasteurização de óleo

alimentar, processamento de óleoalimentar, produção de sabão edetergentes, comercio a grosso e aretalho, incluindo a importação eexportação;

b) A sociedade é constituída por tempoindeterminado;

c) O capital social da sociedade integral-mente subscrito e realizado emdinheiro é de dois milhões demeticais, representado por dois milacções no valor nominal de milmeticais cada uma;

d) O senhor Zafar Younus detém umaparticipação social no valor nominalde quatrocentos mil meticais,representado por quatrocentasacções, o senhor Abdul Karim,detém uma participação social novalor nominal de quatrocentos milmeticais, representado porquatrocentas acções, o senhorMukhtar Ahmed, detém umaparticipação social no valor nominalde quatrocentos mil meticaisrepresentado por quatrocentasacções, Mahammad Sohail Younus,detém uma participação social novalor nominal de quatrocentos milmeticais, representado porquatrocentas acções e de igual forma,Muhammad Shoaib, detém umaparticipação social no valor nominalde quatrocentos mil meticais,representado por quatrocentasacções

As partes (accionistas)) decidiram constituira sociedade com base nos preceitos legais emvigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelos presentes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de BasraRefinery, S.A, doravante denominada sociedade,e é constituída sob a forma de sociedadecomercial anónima de responsabilidade limitadae por tempo indeterminado, regendo-se pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede social noBairro de Tchumene dois, talhão três miltrezentos e oitenta barra cinquenta, númeroquatrocentos e vinte, Província de Maputo.

Dois) Mediante deliberação da assembleia, asua sede poderá ser transferida para outro local.

Três) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá abrirsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação no país e no estrangeiro.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (24)

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício da actividade industrial (refinação eprodução de óleo alimentar, produção de sabãosólido e líquidos, detergentes, produção degarrafas plásticas e seu enchimento, produçãode velas de iluminação e adorno entre outros),comércio, importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer actividades comerciais conexas,complementares ou subsidiárias às suasactividades principais, desde que legalmenteautorizadas e a decisão aprovada pelo conselhode administração.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá participar no capitalsocial de outras sociedades ou associar-se comelas de qualquer forma legalmente permitida.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social da sociedadeintegralmente subscrito e realizado em bens edinheiro é de dois milhões de meticais,representado por mil acções no valor nominal demil meticais cada uma.

Dois) As Acções poderão ser nominativasou ao portador, nos termos a estabelecer peloconselho de administração.

Três) As acções nominativas ou ao portadorsão reciprocamente convertíeis nos termos dalei.

ARTIGO QUINTO

Títulos de acções

Um) Cada accionista terá direito a um ou maistítulos de acções pelo número de acções por eledetidas, podendo serem emitidos títulosrepresentativos de uma, cinco, dez, vinte,cinquenta e cem acções. Caso justifique, poderãoser emitidos títulos de cinco mil, dez mil,cinquenta mil, cem mil, duzentas mil equinhentas mil acções.

Dois) Os títulos de acções serão emitidoscom as especificações definidas na legislaçãoaplicável e poderão ser, a qualquer momento,objecto de consolidação, subdivisão ousubstituição.

Três) Nenhum título de acções seráconsolidado, subdividido ou substituído se omesmo não for entregue à sociedade. Os custoscom a emissão de novos títulos de acções serãoda responsabilidade dos titulares das Acçõesconsolidadas, subdivididas ou substituídas,excepto no caso de substituição dos títulos pordeliberação da assembleia geral, sendo em ambosos casos os respectivos termos e condiçõesfixados pelo conselho de administração.

Quatro) Em caso de perda ou destruição dequalquer título, o novo só será emitido quando

requerido pelo seu titular, sendo os custosfixados pelo Conselho de administração, porconta do seu respectivo titular.

Cinco) Os títulos das acções, bem comoquaisquer alterações efectuadas nos mesmosserão assinados por, pelo menos, dois membrosdo conselho de administração cujas assinaturaspoderão ser apostas, por chancela ou meiostipográficos de impressão e neles será aposto ocarimbo da sociedade.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de acções

Um) Todos os accionistas titulares de acçõesnominativas gozam de direito de preferência natransmissão de acções a terceiros, sendo asacções livremente transmissíveis entre osaccionistas titulares de acções nominativas, semprejuízo do disposto na alínea a) do númeroseguinte:

Dois) A alienação de acções a terceiros deveobedecer às seguintes condições:

a) O accionista que pretende vender assuas acções a terceiros, deve, emprimeiro lugar oferecer tais acçõesem venda à sociedade, concedendo-lhe quinze dias para o exercício dodireito de aquisição de tais acçõesem venda;

b) Caso a sociedade não manifeste aintenção de adquirir as acções emvenda dentro do prazo fixado nonúmero anterior poderá o accionistavendedor oferecer as acções emVenda aos accionistas, concedendo-lhe, igualmente, quinze dias para oexercício do direito de aquisição;

c) Caso os accionistas não manifestem aintenção de adquirir a totalidade ouparte das acções em venda, asmesmas poderão ser vendidas aterceiros.

Três) O direito de preferência será exercidopelos accionistas através de rateio com base nonúmero de acções de cada accionista.

ARTIGO SÉTIMO

Obrigações

A sociedade poderá emitir ou adquirirobrigações nos termos das disposições legais enas condições que forem estabelecidas peloconselho de administração, com aprovação préviado conselho fiscal.

ARTIGO OITAVO

Acções e obrigações próprias

A sociedade representada pelo conselho deadministração, poderá, nos termos da lei, adquiriracções ou obrigações próprias e realizar sobreumas e outras quaisquer operações que semostrem convenientes para a prossecução dosinteresses sociais da sociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e conselho fiscal

SECÇÃO I

Da convocatória e reuniões da assembleiageral

ARTIGO NONO

Convocatória e reuniões da assembleiageral

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três mesesimediatos ao termo de cada exercício, para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatórioda administração referentes aoexercício anterior;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Eleger os administradores e os membrosdo conselho fiscal para as vagas quenesses órgãos se verificarem.

Dois) No aviso convocatório para a reuniãoreferida no número anterior deve ser comunicadoaos accionistas que se encontram à suadisposição, na sede da sociedade, os respectivosdocumentos.

Três) A assembleia geral da sociedade reúne-extraordinariamente sempre que devidamenteconvocada por iniciativa do presidente da mesaou a requerimento do conselho de administração,do conselho fiscal ou de accionistas detendo,pelo menos, dez por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, emprincípio, na sede social, mas poderá reunir-seem qualquer outro local do território nacional,desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.

Cinco) As assembleias gerais serãoconvocadas, por meio de publicação de anúnciosnum jornal de grande circulação e por escrito(por fax ou e-mail) aos accionistas com aantecedência mínima de trinta dias de calendárioem relação à data prevista para a reunião.

Seis) É obrigatório aos accionistas procede-rem ao depósito, em qualquer instituição decrédito a operar no País, das acções ao portadorde que são titulares, até oito dias antes da data darealização da assembleia geral.

Sete) Reunidos ou devidamente represen-tados os accionistas detentores da totalidade docapital social, podem estes deliberar validamentesobre qualquer assunto, compreendido ou nãona ordem de trabalhos e tenha ou não havidoconvocatória.

ARTIGO DÉCIMO

Quórum constitutivo

Um) A assembleia geral não poderá deliberar,em primeira convocação, sem que estejampresentes ou representados accionistasrepresentando cinquenta e um por cento do totaldo capital social, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar, em primeira convocatória sobrealteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,

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244— (25)24 DE MARÇO DE 2011

transformação, dissolução da sociedade, e aemissão de obrigações, ou outros assuntos paraos quais a lei exigia maioria qualificada, sem aespecificar, devem estar presentes ourepresentados accionistas que detenham pelomenos, participações correspondentes a setentae cinco por cento do capital social.

Três) Em segunda convocação a assembleiageral poderá deliberar, seja qual for o número deaccionistas presentes ou representados e o capitalsocial por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Presidente e secretário

Um) A mesa da assembleia geral é dirigidapor um presidente, e por um secretário, eleitospelos accionistas, por um período revogável detrês anos, podendo ser reeleitos.

Dois) Em caso de impedimento do presidentee/ou do secretário, servirá de presidente da mesaqualquer administrador nomeado para o actopelos Accionistas presentes ou representados nareunião.

Três) Compete ao presidente ou quem as suasvezes fizerem, convocar e presidir às reuniõesda assembleia geral e empossar os membros doconselho de administração e do conselho fiscale assinar os termos de abertura e de encerramentodos livros estatutários da sociedade, bem comoos autos de posse.

Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral serão registadas no respectivo livro eassinadas pelo presidente e pelo secretário,podendo as mesmas ser lavradas em documentoavulso, contanto que as assinaturas do presidentee do secretário sejam reconhecidas por notáriopúblico.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Representação e votação nasassembleias gerais

Um) Apenas terão direito a voto os accionistastitulares de, pelo menos, mil acções.

Dois) Os accionistas quando não possuam onúmero mínimo de acções exigidas nos termosdo número anterior, poderão agrupar-se de formaa completá-lo, devendo nesse caso fazer-serepresentar por um só accionista dos agrupados,cujo nome será indicado em carta dirigida aopresidente da Mesa, com as assinaturas de todosreconhecidos por notário e por aquela recebidaaté oito dias antes da data da reunião.

Três) Os accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar,satisfazer as condições de depósito indicadas nonúmero sete do artigo nono dos estatutos,independentemente de se tratar de acçõesnominativas ou ao portador.

Quatro) A cada acção é atribuído um voto,mas o exercício do direito a voto está sujeito àassinatura do livro de presenças de accionistas,contendo o nome, domicílio, quantidade ecategoria das acções de que são titulares.

Cinco) Os accionistas poderão serrepresentados na reunião de assembleia geral pormandatário que seja advogado, accionista ou

administrador da sociedade, constituído comprocuração por escrito outorgada com prazodeterminado de no máximo, doze meses e comindicação dos poderes conferidos.

Seis) No caso de o accionista da sociedadeser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, umrepresentante deverá ser nomeado através deresolução aprovada pelo órgão socialcompetente da respectiva sociedade na qual seespecifica os poderes que lhe são conferidos.

Sete) Qualquer procuração ou deliberação denomeação de representante deverá ser dirigidaao presidente da mesa e entregue ao secretáriona sede ou em qualquer outro lugar emMoçambique, conforme determinado naconvocatória, com a antecedência mínima de umahora antes da hora fixada para a reunião para aqual foram emitidas.

Oito) As decisões serão tomadas por maioriasimples dos votos dos Accionistas presentes ourepresentados, sem prejuízo da exigência demaioria qualificada prevista na lei ou nospresentes estatutos.

Nove) As eleições realizar-se-ão porescrutínio secreto ou por aclamação quando osaccionistas presentes se manifestarem porunanimidade neste último sentido, sob propostade um deles.

Dez) Os obrigacionistas não poderãoparticipar nas assembleias gerais.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Conselho de administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administração,eleitos pela assembleia geral, composto por ummínimo de três e um máximo de seteadministradores, conforme deliberação daassembleia geral, devendo um deles,desempenhar as funções de presidente.

Dois) Os administradores são eleitos por umperíodo máximo de três anos, sendo permitida asua reeleição. Os administradores nomeadosmanter-se no exercício das respectivas funçõesaté à eleição e posse dos seus substitutos.

Três) As remunerações, salários, gratificaçõesou outros ganhos dos administradores serãoestabelecidos pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Competências do conselhode administração

Um) Sujeito às limitações constantes destesestatutos com relação às matérias que requerema aprovação dos accionistas, compete aoconselho de administração exercer os maisamplos poderes de gestão da sociedade, previstosna lei e realizar todos os actos necessários à boaprossecução do seu objecto social de acordo como previsto nestes estatutos.

Dois) O conselho de administração poderá,sem prejuízo da legislação aplicável ou dos

presentes estatutos, delegar a totalidade ou partedos seus poderes a um administrador ou grupode administradores.

Três) O conselho de administração poderá,através de procuração atribuir os seus poderes aum agente consoante venha especificado narespectiva procuração, incluindo nos termos epara efeitos do disposto no artigo quatrocentose vinte do Código Comercial.

Quatro) Compete ao presidente do conselhode administração promover a execução dasdeliberações do conselho.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Presidente do conselho de administração

Um) O presidente do conselho deadministração será eleito pela assembleia geral.

Dois) Se o presidente do conselho deadministração estiver impossibilitadotemporariamente de estar presente nas reuniõesdo conselho de administração, um outroadministrador poderá substituí-lo emdeterminada reunião, desde que designado pormaioria dos membros do conselho.

Três) O presidente do conselho deadministração não terá voto de desempate.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Convocação das reuniões do conselhode administração

Um) O conselho de administração reúnesempre que for convocado pelo seu presidente,por sua iniciativa ou a pedido de outros doisadministradores, devendo reunir, pelo menos,uma vez a cada três meses.

Dois) O conselho de administração reunir-se-á, em principio na sede da sociedade,podendo, no entanto, sempre que o presidente oentenda conveniente, reunir em qualquer outrolocal.

Três) A menos que seja dispensada por todosos administradores, a convocatória das reuniõesdo conselho de administração deverá ser entregueem mão ou enviada por fax a todos osadministradores, com uma antecedência mínimade quinze dias de calendário, devendo seracompanhada pela agenda dos assuntos a serdiscutida na reunião, bem como todos osdocumentos necessários a serem circulados ouapresentados durante a reunião. Nenhum assuntopoderá ser discutido pelo conselho deadministração a menos que tenha sido incluindona referida agenda de trabalhos ou quando todosos administradores assim o acordem.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Quórum constitutivo

Um) O conselho de administração não podedeliberar sem que esteja presente ou representadaa maioria dos seus membros.

Dois) Não obstante o previsto no númeroum anterior, o conselho de administração poderádirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniõesatravés de meios electrónicos ou telefónicos quepermitam a todos os participantes ouvir e

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (26)

responder simultaneamente. O conselho deadministração poderá, em lugar de tomardeliberações por maioria de votos em reuniõesformais, deliberar por meio de declaraçãoassinada por todos os administradores, desdeque todos consintam nessa forma de deliberar,com dispensa de convocatória.

Três) Qualquer membro do conselho deadministração temporariamente impedido departicipar nas reuniões do conselho deadministração poderá fazer-se representar porqualquer outro membro por meio de carta ou faxendereçado ao presidente do conselho deadministração.

Quatro) O mesmo membro do conselho deadministração poderá representar mais do queum administrador.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Deliberações do conselhode administração

As deliberações e quaisquer outros assuntosque tenham tido origem numa reunião doconselho de administração serão decididos pormaioria dos votos presentes ou representados, edeverão ser lavradas em actas inseridas norespectivo livro de actas e assinadas por todosos administradores presentes ou representadosnessa reunião.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Vinculação da sociedade

Um) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura do presidente do conselhode administração nos termos dospoderes que lhe foram atribuídospelo conselho de administração oupelos presentes estatutos;

b) Assinatura conjunta do presidente doconselho de administração e de umadministrador, ou assinaturaconjunta de dois administradores;

c) Assinatura de um mandatário dentrodos limites dos poderes que lhehajam sido conferidos;

d) Assinatura de algum funcionário ouagente da sociedade autorizado poractuação válida do conselho deadministração.

Dois) Qualquer trabalhador devidamenteautorizado poderá assinar actos de meroexpediente.

ARTIGO VIGÉSIMO

Gestão diária da sociedade

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral.

Dois) A designação do director-geral competeao conselho de administração, podendo recairem elemento estranho à sociedade.

Três) O director-geral pautará a sua actuaçãopelo quadro de poderes e funções que lhe foremdeterminados pelo conselho de administração.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Composição

Um) A supervisão de todos os negócios dasociedade incumbe a um Conselho Fiscal,composto de três ou cinco membros, devendoum membro do conselho ser auditor de contasou sociedade de auditores de contas.

Dois) Os membros do conselho fiscal sãoeleitos pela assembleia geral e permanecem emfunções até à primeira assembleia geral ordináriarealizada após a sua eleição.

Três) A assembleia geral, quando eleger oconselho fiscal, deverá indicar também aqueleque dos respectivos membros exercerá asfunções de presidente.

Quatro) O exercício das funções de membrodo conselho fiscal não deverá ser caucionado.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competências

O conselho fiscal terá as competênciasatribuídas por lei, sem prejuízo de outrasdeliberadas em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Convocatórias

Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempreque necessário e a pedido de qualquer dos seusmembros ao presidente, por convocatória escritaentregue com pelo menos catorze dias deantecedência à data da reunião, e pelo menosuma vez por trimestre.

Dois) A convocatória deverá incluir a ordemde trabalhos e ser acompanhada de quaisquerdocumentos ou elementos necessários à tomadade decisões, se aplicável.

Três) As reuniões do conselho fiscal deverãoem princípio realizar-se na sede da sociedade,mas poderão realizar-se noutro local do territórionacional, conforme seja decidido pelo presidentedeste conselho.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Quórum constitutivo e deliberativo

Um) Para que o conselho fiscal possadeliberar será indispensável que estejampresentes ou representados a maioria dos seusmembros.

Dois) Cada membro do conselho fiscal,incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.

Três) As deliberações serão tomadas pelamaioridade de votos dos membros presentes ourepresentados.

Quatro) O presidente do conselho fiscal nãopossui voto de desempate.

Cinco) Não é permitida a representação demembros do conselho fiscal que sejam pessoassingulares.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Disposições comuns

Um) Poderão ser realizadas reuniõesconjuntas do conselho de administração e doconselho fiscal, sempre que os interesses dasociedade o aconselhem, ou quando a lei ou ospresentes estatutos o determinem.

Dois) As reuniões conjuntas serãoconvocadas e presididas pelo presidente doconselho de administração.

Três) Não obstante reunirem conjuntamentee sem prejuízo do disposto no número anterior,os dois órgãos conservam a sua independência,sendo aplicáveis as disposições que regem cadaum deles, nomeadamente as que respeitem aquórum e à tomada de deliberações.

CAPÍTULO V

Das contas e distribuiçãode resultados

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Contas da sociedade

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) As contas da sociedade fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano, e serão submetidos à aprovação daassembleia geral, convocada para reunir emsessão ordinária, após apreciação e deliberaçãodo conselho de administração e do conselhofiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Livros de contabilidade

Um) Serão mantidos na sede da sociedadeoslivros de contabilidade e registos de acordocom a legislação aplicável.

Dois) Os livros de contabilidade deverão dara indicação exacta e justa do estado da sociedade,bem como reflectir as transacções que hajam sidoefectuadas.

Três) Os direitos dos accionistas de examinartanto os livros como os documentos dasoperações da sociedade, serão exercidos dentrodo período previsto e em conformidade com osdocumentos mencionados no disposto dosartigos cento sessenta e sete e cento setenta equatro do Código Comercial.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Distribuição de lucros

Os lucros apurados em cada exercício serãodistribuídos conforme deliberação da assembleiageral, sob proposta do conselho deadministração, pela seguinte ordem deprioridades:

a) Constituição do fundo de reserva legalno montante mínimo de cinco porcento dos lucros anuais líquidos até

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244— (27)24 DE MARÇO DE 2011

ao momento em que este fundocontenha o montante equivalente avinte por cento do capital social;

b) Amortização das obrigações dasociedade perante os accionistas,correspondentes a suprimentos eoutras contribuições para asociedade, que tenham sidorealizadas;

c) Outras prioridades conforme definidaspelo conselho de administração;

d) Dividendos aos accionistas, nos termosa fixar pelo conselho deadministração.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos na lei e nos presentesestatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Liquidação

Salvo deliberação que venha a ser tomada deacordo com o previsto no número um do artigoduzentos trinta e oito do Código Comercial, serãoliquidatários os membros do conselho deadministração em exercício de funções nomomento da dissolução e/ou liquidação dasociedade, que assumirão os poderes, deveres eresponsabilidades gerais e especiais definidosno artigo duzentos trinta e nove do CódigoComercial.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Omissões

Qualquer matéria que não tenha sido tratadanestes estatutos reger-se-á pelo disposto noCódigo Comercial e outra legislação em vigorem Moçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Associação dos Aposentadosde Moçambique

(APOSEMO)

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de vinte e oito de Junho de dois mile cinco, na sede da Associação dos Aposentadosde Moçambique (APOSEMO), matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legais,sob o número noventa, a folhas quarenta e sete

do livro Q traço um, os membros deliberaramalterar integralmente os seus estatutos, os quaispassam a ter a seguinte e nova redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sedee representação

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um)A Associação dos Aposentados deMoçambique, abreviadamente denominadaAPOSEMO, é uma instituição dotada depersonalidade jurídica com autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial.

Dois) A APOSEMO é independente dequalquer organização política ou religiosa, nãoadmitindo qualquer discriminação de carácterracial, étnico, de sexo, de profissão ou decondição social.

Três) A APOSEMO é uma organização desolidariedade.

Quatro) A APOSEMO tem duraçãoindeterminada.

Cinco) A APOSEMO pode filiar-se emassociações congéneres ou internacionais.

ARTIGO SEGUNDO

(Âmbito)

A actividade da APOSEMO é de âmbitonacional.

ARTIGO TERCEIRO

Sede e representação

A APOSEMO tem a sua sede em Maputo,podendo abrir representações em qualquer pontodo país.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) Constitui objecto da APOSEMO:

a) Defender os interesses económicos esociais dos seus membros;

b) Criar condições para a ocupação eutilização das capacidadesprofissionais e outras dos seusmembros, em benefício destes e dosdemais cidadãos, de acordo com assuas habilidades;

c) Contribuir para a melhoria das condiçõesde vida dos aposentados, emparticular dos mais desprotegidosquer material quer moralmente;

d) Promover a auscultação dos seusmembros com vista a detectar osproblemas que lhes afectam;

e) Negociar com as entidades competentesadoptando a solução dos problemasafectando os seus membros;

f) Promover a criação de unidades deprodução e centros de acção social ecultural para benefício de bem-estardos seus membros;

g) Divulgar experiências dos seusmembros;

h) Criar centros de convívio, de repouso ede férias.

Dois) No âmbito do seu objecto manterrelações com outras organizações estrangeirasna base dos interesses comuns.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

Qualidade

Um) Os membros da APOSEMO podem serordinários, honorários, beneméritos esimpatizantes:

a) São membros ordinários todos aquelesque participam e contribuem nasactividades para o funcionamento eo bom desempenho da APOSEMO;

b) São membros honorários os quetiverem prestado serviços relevantesà associação;

c) São membros beneméritos todosaqueles que tenham prestado apoiofinanceiro ou material significativo;

d) São membros simpatizantes todas aspessoas ou instituições, nacionais ouestrangeiras que prestem apoio àassociação e que se identificam come comungam os ideais daAPOSEMO.

Dois) Os aposentados estrangeiros,residentes em Moçambique, poderão sermembros da APOSEMO, com os mesmosdireitos e deveres, exceptuando serem eleitos,para os seus órgãos.

Três) Os aposentados que sejam emprega-dores de força de trabalho assalariado, poderãoser membros da APOSEMO, com os mesmosdireitos e deveres, com excepção de serem eleitospara os seus órgãos.

ARTIGO SEXTO

Admissão

Um) A candidatura de admissão ter-se-ámediante o preenchimento da ficha de admissãoe sua apresentação ao Secretariado Local,juntamente com a documentação comprovativade aposentação.

Dois) A proposta de admissão a membrohonorário, benemérito ou simpatizante pode serapresentada por qualquer órgão eleito daAPOSEMO devendo ser aprovada peloSecretariado Nacional.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (28)

ARTIGO SÉTIMO

Deveres

São deveres dos membros efectivos daAPOSEMO:

a) Pagar regularmente as suas quotas;b) Participar nas eleições para vários

órgãos;c) Participar na materialização dos

objectivos da APOSEMO;d) Desempenhar com zelo, competência e

dedicação os cargos para que foremeleitos ou nomeados;

e) Conhecer, respeitar, aplicar e zelar pelocumprimento das normas eprincípios definidos nos estatutos,programas, regulamentos internos edemais disposições em vigor;

f) Intervir junto do órgão competentesempre que constatar qualquerirregularidade prejudicial ao bomfuncionamento e prestígio daAPOSEMO;

g) Preservar e valorizar o património daAPOSEMO;

h) Participar com o seu conhecimento ecapacidade, em actividadespromovidas pela APOSEMO;

i) Contribuir para o prestígio e progressoda APOSEMO;

j) Mobilizar novos membros para aAPOSEMO.

ARTIGO OITAVO

Direitos

São direitos dos membros da APOSEMO:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos daAPOSEMO;

b) Usufruir os benefícios resultantes dasactividades e instituições daAPOSEMO;

c) Participar nas reuniões dos membros eemitir o seu parecer;

d) Examinar os livros e registos daAPOSEMO;

e) Estar presente e ser ouvido em qualquerprocesso disciplinar que lhe haja sidoinstaurado.

ARTIGO NONO

Sanções

Um) Os membros efectivos que violarem oconsignado nos presentes estatutos,regulamentos internos e demais disposições emvigor, estão sujeitos a seguintes sanções:

a) Repreensão simples;b) Repreensão registada;c) Suspensão temporária do membro;d) Expulsão.

Dois) A aplicação das penas deverá serobjecto de um processo disciplinar, com audiçãoobrigatória do infractor sempre que possível.

Três) A aplicação das penas referidas nasalíneas a) e b) do número um deste artigo é dacompetência dos órgãos locais onde o membroestá inscrito.

Quatro) A sanção referida na alínea c) donúmero um é aplicada pelo órgão local, podendoo membro sancionado recorrer ao SecretariadoProvincial.

Cinco) A sanção de expulsão é proposta peloórgão local, devendo ser sancionada peloSecretariado Provincial e dá direito a recurso aoSecretariado Nacional.

Seis) As sanções referidas nas alíneas c) e d)do número um, deverão ter o parecer daAssembleia de Membros do Local e deverão serdadas a conhecer a todos os membros logo queforem aplicadas.

Sete) Os membros expulsos não poderãoreintegrar à associação.

ARTIGO DÉCIMO

Perda de qualidade de membro

Perde a qualidade de membro da APOSEMOtodo aquele:

a) A quem for aplicada a pena de expulsão;b) Que deixar de pagar as suas quotas

durante três meses consecutivos semjustificação plausível aceite peloórgão local. Neste caso retoma a suacondição anterior logo que tenharegularizado o pagamento das quotasem atraso, sendo estas acrescidas decinquenta por cento do seu valor.

CAPÍTULO III

Das normas de organizaçãoe funcionamento

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Exercício de democracia

Um) O princípio orientador da organização efuncionamento da APOSEMO obedece àsseguintes regras:

a) Elegibilidade de todos os órgãos;b) Discussão livre e franca de todos os

problemas no seio da associação;c) As decisões são tomadas por maioria

simples;d) A prestação de contas dos órgãos eleitos

aos respectivos eleitores;e) Subordinação dos órgãos inferiores aos

órgãos superiores;f) Submissão da minoria à maioria;g) Direito de convocação de um órgão a

pedido de um terço dos seusmembros eleitores;

h) Responsabilidade individual pelaexecução das tarefas atribuídas.

Dois) De forma a permitir a auscultação dossentimentos e problemas quer afectam todos osaposentados devem ser convidados a participar,

os que não são membros efectivos nasAssembleias Locais, com direito a emitiropiniões, sugestões e propostas, críticas, nãopodendo, contudo, participar nas votações.

Três) Para permitir uma acção eficaz e garantiruma permanente unidade de todos os membros,devem realizar-se periodicamente, reuniões dosórgãos aos vários níveis e destes com Assembleiade membros.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Normas de organização

Um) A estrutura orgânica da APOSEMO éestabelecida a nível de base, segundo a divisãoterritorial definida pelo Secretariado Provinciale aprovada pela Conferência Provincial conformeo número de aposentados existentes em cadaárea geográfica.

Dois) A forma de organização da estruturafuncional é baseada no princípio de que ela devepermitir a execução cabal e eficaz das tarefasnecessárias ao cumprimento dos objectivos daAPOSEMO, tendo em conta os princípios deprática de democracia, indicados no número umdo artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Processo eleitoral

Um) São eleitos todos os membros efectivosquando tenham a quotização em dia até ao mêsanterior ao da realização de eleições.

Dois) As eleições para os órgãos, aos váriosníveis realizam-se todos os cinco anos, devendosempre proceder-se a substituição daqueles quetiverem falecido.

Três) As regras dos actos eleitorais sãofixadas em regulamento específico.

Quatro) As eleições para os vários órgãosrealizam-se a partir das Assembleias Locais atéao nível nacional. A cada nível e em cada ocasiãoeleitoral elegem-se os elementos para os órgãosdesse nível e, simultaneamente, quando for casodisso, os delegados ao acto eleitoral do nívelimediatamente superior.

Cinco) O número de delegados,representando cada nível, a serem eleitos para onível imediatamente superior, é fixado com basena proporcionalidade do número de membrosexistentes em cada zona geográfica.

CAPÍTULO IV

Das estruturas e competências

SECÇÃO I

Dos órgãos e sua orgânica

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Órgãos

São órgãos da APOSEMO:

a) As Conferências Nacional, Provinciaise as Assembleias Locais;

b) Os Secretariados Nacional, Provinciaise Locais;

c) Os Conselhos Fiscais Nacional,Provinciais e Locais.

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244— (29)24 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Conferência Nacional

Um) A Conferência Nacional é o órgãorepresentativo de todos os membros.

Dois) A Conferência Nacional é constituídapor trinta delegados eleitos pelas ConferênciasProvinciais.

Três) A Conferência Nacional reúneordinariamente, de dois em dois anos, na últimasemana de Novembro e, extraordinariamente,quando convocada pelo seu presidente ou apedido do Secretariado Nacional, do ConselhoFiscal Nacional ou ainda de um terço dosSecretariados Provinciais.

Quatro) A Conferência Nacional é dirigidapor um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Conferência Provincial

Um) Conferência Provincial é constituída porvinte delegados eleitos pelas AssembleiasLocais, sendo pelo menos um delegado de cadaZona.

Dois) A Conferência provincial reúne-seordinariamente, de dois em dois anos, na últimasemana de Outubro e, extraordinariamente,quando convocada pelo seu presidente ou apedido do Secretariado Provincial, do ConselhoFiscal Provincial ou ainda de um terço dosSecretariados Locais ou dos Conselhos FiscaisLocais.

Três) A Conferência Provincial é dirigida porum presidente, coadjuvado por dois secretários.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Assembleia Local

Um) A Assembleia Local é constituída portodos os membros residentes num dado localconforme a divisão territorial estabelecida.

Dois) A Assembleia Local reúne-seordinariamente, de dois em dois anos, na últimasemana de Setembro e, extraordinariamente,quando convocada pelo seu presidente ou apedido do Secretariado Local, do ConselhoFiscal ou ainda de um terço dos seus membros.

Três) A Assembleia Local é dirigida por umpresidente coadjuvado por dois secretários.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Secretariado Nacional

Um) O Secretariado Nacional é o órgãoexecutivo com poderes a nível nacional.

Dois) O Secretariado Nacional é constituídopor um secretário nacional e dois secretáriosnacionais adjuntos.

Três) O Secretariado Nacional reúne-seordinariamente todos os quinze dias e,extraordinariamente, sempre que convocado peloSecretariado Nacional ou pelo Conselho FiscalNacional.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Secretariado Provincial

Um) O Secretariado Provincial é o órgãoexecutivo com poderes a nível da província.

Dois) O Secretariado Provincial é constituídopor um secretário provincial e dois secretáriosprovinciais adjuntos.

Três) O Secretariado Provincial reúne-seordinariamente todos os quinze dias e,extraordinariamente, quando convocado pelosecretário provincial ou pelo Conselho FiscalProvincial.

ARTIGO VIGÉSIMO

Secretariado Local

Um) O Secretariado Local é o órgão executivoa nível do espaço territorialmente definido peladivisão estabelecida pela Conferência Provincial.

Dois) O Secretariado Local é constituído porum secretário local e dois secretários adjuntos.

Três) O Secretariado Local reúne-seordinariamente todas as semanas.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Conselho Fiscal

Um) Os Conselhos Fiscais são constituídospor um presidente, um vice-presidente e umrelator.

Dois) Os Conselhos Fiscais reúnem-seordinariamente uma vez por mês eextraordinariamente sempre que convocado pelopresidente ou dois dos seus restantes membros.

Três) Os Conselhos Fiscais podem participar,sempre que o entenderem necessário, nasreuniões ordinárias dos órgãos executivos doseu nível e, obrigatoriamente, nas reuniõesextraordinárias destes órgãos.

SECÇÃO III

Da acumulação de funções e remunerações

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Princípios

Cada órgão tem uma função própria e osvários órgãos actuam em complementaridade,sendo solidários no objectivo comum. É tambémobjectivo prevenirem desvios, erros e percalçosuns dos outros. Estas regras exigem aparticipação ampla dos membros na análise,decisão e gestão das questões da vida daassociação.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Incompatibilidade de acumulação

de funções

Tendo em conta os princípios definidos noartigo anterior, não é permitida a acumulação defunções aos membros eleitos nos vários órgãos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Remuneração

Um) Os cargos de direcção das ConferênciasNacional e Provinciais e Assembleias Locais,não dão direito a qualquer remuneração.

Dois) Os cargos de direcção dos órgãosexecutivos e Conselhos Fiscais poderão dar lugara remuneração, devendo esta ser decidida pelaConferência Nacional sob proposta doSecretariado Nacional, tendo em conta acapacidade financeira da APOSEMO.

Três) Só poderão ser admitidos para funçõesno aparelho administrativo da APOSEMOindivíduos não membros quando entre osmembros não existirem os devidamentequalificados.

Quatro) Aos trabalhadores não eleitos,exercendo funções no aparelho da APOSEMO,é lhes devido o salário correspondente aotrabalho dispendido, segundo a tabela salarialem vigor.

CAPÍTULO V

Das finanças

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Receitas

São receitas da APOSEMO:

a) O produto da quotização dos seusmembros;

b) O produto de donativos;c) O produto de actividades de carácter

económico, social, cultural ou outro,realizado pela APOSEMO.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Quotização

Um) A quotização dos membros efectivos éfixada segundo a seguinte tabela:

a) Pensão até cem meticais não paga aquota;

b) Pensão superior a cem meticais atéquinhentos meticais paga cincometicais;

c) Pensão superior a quinhentos meticaisaté mil meticais paga vinte meticais;

d) Pensão superior a mil meticais até doismil meticais paga quarenta meticais;

e) Pensão superior a dois mil meticais atécinco mil meticais paga cinquentameticais;

f) Pensão superior a cinco mil meticais atédez mil meticais paga cem meticais;

g) Pensão superior a dez mil meticais pagaduzentos meticais.

Dois) A quota do membro simpatizante éfixada no mínimo de cem meticais/mêspermanecendo facultativa a taxa real.

Três) No acto de admissão de membros édevido o pagamento único duma jóia no valor decem meticais.

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III SÉRIE — NÚMERO 12244 — (30)

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Distribuição das receitas

Um) A receita resultante da quotização e dajóia cobrada tem a seguinte distribuição pelosvários órgãos:

a) Trinta por cento ficam no órgão onde écobrada a quotização;

b) Os restantes setenta por cento sãoenviados para o SecretariadoProvincial;

c) Do montante recebido pelo SecretariadoProvincial, trinta e cinco por cento éenviado para o SecretariadoNacional.

Dois) Das receitas mencionadas nas alíneasb) e c) do artigo vigésimo e quinto, sãodistribuídas da seguinte forma:

a) Quando realizadas pelo SecretariadoLocal, dez por cento são entreguesao Secretariado Provincial;

b) Quando realizadas pelo SecretariadoProvincial, dez por cento sãoentregues ao Secretariado Nacional.

Três) Os montantes percentuais referidos nospontos anteriores enviados aos SecretariadosNacional e Provincial, destinam-se às despesascorrentes destes e à realização de obras de âmbitonacional e provincial.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Divulgação da situação contabilística)

É obrigatória, por cada órgão executivo,segundo periodicidade a ser fixada noregulamento interno, a afixação pública dosbalancetes da contabilidade.

CAPÍTULO VI

Dos símbolos e sedes

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Símbolos

São símbolos da APOSEMO:

a) O estandarte;b) O emblema;c) O hino.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Sede

A APOSEMO tem sede na cidade deMaputo.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Cooperação com outras organizações

A APOSEMO procurará a mais amplacooperação com organizações congéneres ou não,nacionais, estrangeiras e internacionais, para finsque sejam de interesse comum, particularmentena defesa dos interesses dos aposentados e dodesenvolvimento económico, social e cultural deMoçambique.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Filiação em organizações nacionais

e internacionais

Compete à Conferência Nacional decidirquanto à filiação da APOSEMO em organizações

nacionais e internacionais. Esta filiação só podedar-se quando seja respeitado o princípio daindependência e personalidade da APOSEMOe que tal filiação corresponde aos interessesfundamentais dos seus membros e aos da NaçãoMoçambicana.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Dissolução de órgãos

Os Secretariados Nacional e Provinciaispodem dissolver qualquer órgão inferior, quandose verifique que este violou os estatutos e põeem causa a credibilidade da associação. Nestescasos toma, de imediato, a seu cargo aresponsabilidade de gestão do órgão dissolvidoe convoca eleições antecipadas a terem lugar noprazo de noventa dias.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Dissolução da APOSEMO

Um) A dissolução da APOSEMO só podeverificar-se com a aprovação dum mínimo dedois terços dos delegados à ConferênciaNacional, expressamente convocada paraoefeito, após ouvida a opinião da totalidade dosmembros efectivos em Assembleias Locais.

Dois) No caso de dissolução, compete àConferência Nacional decidir quanto ao destinoa dar ao património existente, elegendo para oefeito uma comissão devidamente credenciada.

Três) Aprovado na Conferência Constitutiva,realizada na cidade de Maputo, de vinte e oito atrinta de Junho de dois mil e cinco.

Maputo, cinco de Janeiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Preço — 35,25 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.