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Quiz n.02 (Licitação - Questão discursiva) Determinado Ente da Federação pretendia reformar uma ponte que ligava dois municípios em que havia intenso trânsito de veículos. A estimativa seria de um gasto de R$ 10.000.000,00. Assim, publicou edital de licitação. Várias empresas apresentaram documentação de habilitação com as respectivas propostas. Porém, nenhum licitante foi considerado habilitado. A Administração concedeu prazo de 8 dias para a regularização da documentação, mesmo assim, ao final, nenhuma empresa conseguiu ser habilitada, sendo a licitação revogada. Passado algum tempo, nova licitação foi inaugurada com vários interessados comparecendo e apresentando envelopes de habilitação e proposta. Contudo, desta vez houve licitantes habilitados, mas ao examinar a proposta nenhuma delas estava compatível com o edital. Porém, no decorrer do segundo procedimento licitatório realizado, o Estado foi submetido a fortes chuvas, vindo a ponte a ser interditada pois estava em iminente perigo de desmoronamento. Analise o caso concreto abordando: - A modalidade de licitação que deve a licitação ser feita. - O ato de conceder prazo para regularizar documentação tem fundamento legal? - Qual a atitude a Administração pode tomar diante da não compatibilidade das propostas com o edital e o fechamento da ponte por motivo das fortes chuvas. Até sexta-feira!!! ============================================================ Respondendo: Caros Colegas, Conforme combinamos, a resposta do Quiz n. 02 de Direito Administrativo. 1

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Artigo sobre possíveis questões acerca do tema licitações públicas retirada do site advogados públicos

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Quiz n.02 (Licitação - Questão discursiva) Determinado Ente da Federação pretendia reformar uma ponte que ligava dois municípios em que havia intenso trânsito de veículos. A estimativa seria de um gasto de R$ 10.000.000,00. Assim, publicou edital de licitação. Várias empresas apresentaram documentação de habilitação com as respectivas propostas. Porém, nenhum licitante foi considerado habilitado. A Administração concedeu prazo de 8 dias para a regularização da documentação, mesmo assim, ao final, nenhuma empresa conseguiu ser habilitada, sendo a licitação revogada. Passado algum tempo, nova licitação foi inaugurada com vários interessados comparecendo e apresentando envelopes de habilitação e proposta. Contudo, desta vez houve licitantes habilitados, mas ao examinar a proposta nenhuma delas estava compatível com o edital. Porém, no decorrer do segundo procedimento licitatório realizado, o Estado foi submetido a fortes chuvas, vindo a ponte a ser interditada pois estava em iminente perigo de desmoronamento. Analise o caso concreto abordando: - A modalidade de licitação que deve a licitação ser feita.- O ato de conceder prazo para regularizar documentação tem fundamento legal?- Qual a atitude a Administração pode tomar diante da não compatibilidade das propostas com o edital e o fechamento da ponte por motivo das fortes chuvas. Até sexta-feira!!!============================================================Respondendo:  Caros Colegas, Conforme combinamos, a resposta do Quiz n. 02 de Direito Administrativo.Coloquei novamente a questão, para facilitar a vida de vocês, e em seguida minha resposta.Meus sinceros parabéns a todos pela excelente participação. Gostei muito da resposta.Um abraço!Segue: 

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Determinado Ente da Federação pretendia reformar uma ponta que ligava dois municípios em que havia intenso trânsito de veículos. A estimativa seria de um gasto de R$ 10.000.000,00. Assim, publicou edital de licitação. Várias empresas apresentaram documentação de habilitação com as respectivas propostas. Porém, nenhum licitante foi considerado habilitado. A Administração concedeu prazo de 8 dias para a regularização da documentação, mesmo assim, ao final, nenhuma empresa conseguiu ser habilitada, sendo a licitação revogada. Passado algum tempo, nova licitação foi inaugurada com vários interessados comparecendo e apresentando envelopes de habilitação e proposta. Contudo, desta vez houve licitantes habilitados, mas ao examinar a proposta nenhuma delas estava compatível com o edital. Porém, no decorrer do segundo procedimento licitatório realizado, o Estado foi submetido a fortes chuvas, vindo a ponte a ser interditada pois estava em iminente perigo de desmoronamento. Analise o caso concreto abordando: - A modalidade de licitação que deve a licitação ser feita.- O ato de conceder prazo para regularizar documentação tem fundamento legal?- Qual a atitude a Administração pode tomar diante da não compatibilidade das propostas com o edital e o fechamento da ponte por motivo das fortes chuvas.   Resposta:              A licitação é o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para o futuro contrato, tendo por objetivo a observância do princípio da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, este último acrescentado com a Lei n. 12.349/10.             O respeito ao princípio da isonomia é de índole Constitucional, estampada no art. 37, XXI da CF. Assim, todos os licitantes devem ter o mesmo tratamento dispensado, somente permitindo tratamento distinto nas hipóteses legalmente previstas como, por exemplo, no desempate das propostas.             Prevê a Constituição que a União institua normas gerais de licitação e contratação para todos os entes da federação, art. 22, XXVII. A lei editada pela União instituindo tais normas é a Lei n. 8.666/93. A Lei n. 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e o leilão. Em 2002, com o advento da

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Lei n. 10.520/02 foi criada nova modalidade denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Conforme o art. 22 da Lei de Licitações a modalidade a ser utilizada para obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00 será a concorrência. Assim, como a reforma da ponte alcançará o montante de R$ 10.000.000,00 a concorrênciaserá a modalidade empregada. No procedimento da concorrência os licitantes comparecem apresentando dois envelopes lacrados à comissão, um contendo a documentação de habilitação (art. 27 ao 31) e outro contento a proposta. Primeiro serão abertos os envelopes de habilitação, para depois proceder à abertura dos envelopes de proposta somente daqueles considerados habilitados. O art. 48 da Lei de Licitações estabelece que quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderáfixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. Portanto, agiu corretamente a comissão ao conceder prazo para a juntada de novos documentos de habilitação. Verifica-se que, após esse ato, nenhum licitante conseguiu ser habilitado, nesse caso foi lícita a revogação da licitação (art. 49). Na nova tentativa de realizar a licitação, todos os licitantes apresentaram propostas incompatíveis com o edital. Nesse caso, conforme prevê o art. 48, seria possível a concessão de novo prazo para apresentação de novas propostas. No entanto, em razão das chuvas que atingiram o Ente Federativo, provocando o fechamento da ponte é possível que esteja caracterizada situação emergencial e, assim, sendo possível realizarcontratação direta sem licitação (licitação dispensável), conforme prevê o art 24, III, da Lei n. 8.666/93. 

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

             A contratação direta nesta hipótese não deve decorrer da desídia administrativa, quando o agente público não toma as providências cabíveis

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no tempo correto e, posteriormente, realiza contratação direta alegando situação emergencial. A emergência não deve ser “provocada”, deve decorrer de fatores imprevisíveis que não tiveram como causa a inércia do administrador público. Hipótese que não ocorreu na questão em tela             Destaque-se jurisprudência do TCU que relativiza sobremaneira as considerações acima, indo na contramão do entendimento majoritário da doutrina: 

INFORMATIVO 24 TCU - Contratação emergencial decorrente da desídia administrativaRepresentação oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades na“contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de gestão de sistemas de informação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”. O Diretor-Geral e o Diretor de Administração foram chamados em audiência, em razão da suposta“não adoção de providências cabíveis para que fosse promovido o procedimento licitatório com a devida antecedência, o que teria evitado duas contratações emergenciais consecutivas da empresa Montana Soluções Corporativas Ltda. e, posteriormente, da empresa CPM Braxis, para a prestação de serviços técnicos especializados em informática”. A unidade técnica propôs a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis, com a consequente aplicação de multa, por entender que a situação de emergência teria resultado, na verdade, da morosidade na condução do certame, o que acarretara as contratações emergenciais. Em seu voto, o relator frisou que a proposta da unidade instrutiva baseava-se “em antiga jurisprudência deste Tribunal, Decisão n.º 347/94 – Plenário, segundo a qual a dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis”. No entanto, o relator chamou a atenção para o fato de que “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS EVOLUIU, MEDIANTE ACÓRDÃO N.º 46/2002 – PLENÁRIO”, no sentido de que também é possível a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis. No caso concreto, acerca da responsabilidade

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dos gestores, o relator entendeu que não se deveria atribuir-lhes culpa por eventual demora, uma vez que os processos de licitação abertos com vistas a contratar os referidos serviços não lograram êxito por motivos alheios às atribuições funcionais dos responsáveis. Na verdade, o DNPM se viu obrigado a anular tais certames, em virtude de decisões proferidas ou pelo Poder Judiciário ou pelo TCU ou por decisão do próprio órgão, haja vista a presença de vícios insanáveis. Também com base nas informações prestadas pelos gestores e nos documentos constantes dos autos, o relator não vislumbrou qualquer intenção do DNPM, ao realizar os contratos emergenciais em comento, de privilegiar determinada empresa, haja vista a alternância das contratações. Ao final, divergindo do entendimento da unidade técnica no sentido de sancionar os gestores chamados em audiência, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010.

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