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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

E O DIREITO DO CONSUMIDOR

BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA

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A figura do médico de família, experienteclínico, que muito além de profissional da

saúde era amigo e conselheiro, hoje perdeespaço. As pressões e demandas sociaisresultam numa especialização cada vez

maior dos profissionais da saúde, tornandosua relação com o paciente, mais profissionale próxima de uma típica relação de consumo.

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR

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OS ASPECTOS GERAIS DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DAS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO

OBRIGAÇÕES DE MEIO

“Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa

conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado

final”. (PEREIRA, 1993).

X OBRIGAÇÕES DE RESULTADO

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A distinção das obrigações como de meios ou resultados, é

atribuída ao jurista francês RENÉ DEMOGUE, em sua obra Traité

des obligations em general, publicada em 1923, na qual

cuida da questão do ônus da prova nas obrigações contratuais

e obrigações delituais.

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OBRIGAÇÕES DE MEIO:

• Não estão vinculadas a um resultado certo e determinado;

• O profissional emprega todos os meios necessários para conseguir alcançar o resultado desejado.

• Busca-se a cura, devendo o profissional utilizar-se de todo conhecimento técnico, contudo, ela não é uma certeza.

• Ao profissional é imposta certa atividade, rumo a um fim, mas sem o dever de atingi-lo.

• Ex: Grande parte das intervenções médicas, odontológicas, fisioterápicas que irão buscar a cura, contudo, nem sempre ela será alcançada, apesar do emprego de todo o conhecimento necessário.

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OBRIGAÇÕES DE RESULTADO:

• São aquelas exigidas com a efetiva produção do resultado, que deve ser certo e determinado.

• O profissional só é contratado porque o paciente pretende e exige que seja alcançado aquele determinado fim que gerou a contratação.

• Há o compromisso do profissional contratado com um resultado específico, que é o cerne da própria obrigação.

• Ex: cirurgia plástica estética propriamente dita, depilação à laser, lifting, dentre outros procedimentos exclusivamente estéticos.

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• A cirurgia plástica nem sempre é uma obrigação de resultado, sendo em alguns casos obrigação de meio.

• Quando a cirurgia plástica visa corrigir defeitos e problemas congênitos, assim como traumas decorrentes de acidentes, ainda que haja uma melhora estética do paciente, seu objetivo é a correção. Sendo, portanto, uma obrigação de meio, pois, proporciona uma melhora, sem garantir um resultado perfeito.

• Já na cirurgia plástica essencialmente estética, o que importa é a perfeição do procedimento. O paciente não sofre de nenhuma patologia clínica, no entanto, contrata visando unicamente aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do corpo. Nesse caso, o embelezamento é uma obrigação de resultado assumida.

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O não cumprimento das obrigações assumidas pelo profissional da saúde irá repercutir no Direito. A relação do profissional com o paciente deve ser tratada sob o prisma

do Direito de Consumidor:

A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O PROFISSIONAL E O PACIENTE

Conforme já analisado, a relação entre o paciente e o profissional da saúde hoje não é tão estrita como era tempos atrás. Hoje é mais profissional, até mesmo por exigência do mundo moderno. Assim, é conduzida essencialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.

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• Lei n.°: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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• O DEVER LEGAL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE DE INFORMAR

Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

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• OS ASPECTOS RELEVANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere,

responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos

danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo

social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

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RESPONSABILIDADE CIVIL:

• ATO ILÍCITO → Ato ou conjunto de atos voluntários, carreados de ilicitude, que transgridem um dever.

• CULPA → Inobservância por ato comissivo ou omissivo de dever que o agente teria de conhecer e observar. Excetuam-se o caso fortuito e a força maior.

• DANO → Lesão moral ou material, pecuniária ou não, que atingirá o bem jurídico tutelado.

• NEXO CAUSAL → É o liame que une a conduta do agente ao dano ocasionado (relação de causa e efeito).

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ATO ILÍCITO + CULPA

+ DANO

+NEXO CAUSAL

DEVER DEINDENIZAR

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Há que se observar o requisito da culpa do agente nesse caso, assim, é mais facilmente imputada e apurada quando se tem o profissional liberal autônomo.

É imprescindível a observação do caso concreto, quando percebe-se o ato ilícito do profissional, apura-se a culpa, o dano e o nexo causal ensejador da obrigação de indenizar o paciente lesado.

Artigo 14, §4º, Código de Defesa do Consumidor .

Nesse caso, a clínica, centro de saúde, hospital ou estabelecimento similar será obrigado a indenizar caso verifique que empregado seu cometeu ato ilícito, danoso com nexo de causalidade. (Teoria do Risco).

Observe-se que nesse caso não se avalia a culpa do agente. O fato de o estabelecimento desenvolver aquela determinada atividade, por si só já gera o dever de indenizar, caso observados os requisitos acima.

Faculta ao estabelecimento apurar posteriormente, em Ação própria a conduta de seu preposto ou empregado.

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• CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE

“O consentimento informado é um elemento característico do atual exercício da medicina, não é apenas uma doutrina

legal, mas um direito moral dos pacientes que gera obrigações morais para os médicos”. (CLOTET, 1995)

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TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

• Capacidade do Paciente• Informação:

- do procedimento que será adotado;- dos possíveis riscos e desconfortos que podem surgir com o tratamento, assim como possíveis efeitos colaterais;- do resultado esperado e benefícios;- dos cuidados e condutas que o paciente deverá adotar para se alcançar o resultado esperado.- da responsabilidade do paciente pelo não cumprimento dos cuidados prescritos;

• Voluntariedade na aceitação do tratamento com aceitação expressa e compromisso de adotar todos os procedimentos indicados.

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ÉTICA PROFISSIONAL

O Prestador de Serviços deve pautar-se nos moldes do Código de Ética que regulamenta a profissão, agindo

sempre com zelo e responsabilidade. Deve prezar sempre pela transparência e informação ao paciente,

para que esse esteja inteiramente ciente dos procedimentos que lhe serão administrados. Devendo

responsabilizar-se por suas condutas, buscando sempre satisfazer a beneficência.

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• BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n.°: 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em: 06 de março de 2012.

BRASIL. Lei n.°: 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em: 06 de março de 2012.

CLOTET, Joaquim. O consentimento informado nos Comitês de Ética em Pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. Bioética 1995.

  PEREIRA, Caio Mário da Silva.Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

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STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4.

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