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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS MANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL Carreira EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA 1 - DEFINIÇÃO É o instituto pelo qual os servidores efetivos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município de Campinas, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem. 2 - REQUISITOS BÁSICOS 2.1 - Servidor efetivo integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município de Campinas. 2.2 - Servidor que obtiver na sua Avaliação de Desempenho nota igual ou superior a 70. 3 - PROCEDIMENTOS 3.1 - Aplicação da Evolução Funcional a partir do Resultado da Avaliação de Desempenho do Servidor Carreira 3.1.1 - A Evolução Funcional deverá ocorrer em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a partir de 01 (primeiro) de Março de cada exercício. 3.1.2 - A Evolução Funcional nos cargos deverá ocorrer mediante as formas: a - Progressão Horizontal, que é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence. b - Progressão Vertical, que é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence. 3.1.3 - Nota Final e Média do Grupo 3.1.3.1 - Para fins de evolução funcional deverá ser considerado a média final das 3 (três) últimas avaliações referente ao interstício. 3.1.3.2 - A média do Grupo será obtida a partir das notas dos servidores pertencentes ao grupo cuja nota seja igual ou superior a 70. 3.1.4 - As Condições para o Servidor ser Habilitado à Evolução Funcional 3.1.4.1 - O servidor será habilitado à Evolução Funcional quando: a - Submetido a 3 (três) Avaliações Periódicas de Desempenho. b - Possuir nota superior a média do grupo a que pertence. c - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 3 (três) anos, até a data do início do efeito financeiro; d - Tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no Grau ou no Nível em que se encontra. Nota: 1 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA R.102.041.PMC 01 24/06/2010 24/04/2011 01/09/2011 1de 11

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Carreira

EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DE CARREIRA

1 - DEFINIÇÃOÉ o instituto pelo qual os servidores efetivos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município de Campinas, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem.

2 - REQUISITOS BÁSICOS

2.1 - Servidor efetivo integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município de Campinas.

2.2 - Servidor que obtiver na sua Avaliação de Desempenho nota igual ou superior a 70.

3 - PROCEDIMENTOS

3.1 - Aplicação da Evolução Funcional a partir do Resultado da Avaliação de Desempenho do Servidor Carreira

3.1.1 - A Evolução Funcional deverá ocorrer em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a partir de 01 (primeiro) de Março de cada exercício.

3.1.2 - A Evolução Funcional nos cargos deverá ocorrer mediante as formas:

a - Progressão Horizontal, que é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence.

b - Progressão Vertical, que é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence.

3.1.3 - Nota Final e Média do Grupo

3.1.3.1 - Para fins de evolução funcional deverá ser considerado a média final das 3 (três) últimas avaliações referente ao interstício.

3.1.3.2 - A média do Grupo será obtida a partir das notas dos servidores pertencentes ao grupo cuja nota seja igual ou superior a 70.

3.1.4 - As Condições para o Servidor ser Habilitado à Evolução Funcional

3.1.4.1 - O servidor será habilitado à Evolução Funcional quando:

a - Submetido a 3 (três) Avaliações Periódicas de Desempenho.

b - Possuir nota superior a média do grupo a que pertence.

c - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 3 (três) anos, até a data do início do efeito financeiro;

d - Tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no Grau ou no Nível em que se encontra.

Nota: 1 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

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I - Será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;

II - Somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

- Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

- Nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.

2 - Não prejudicam a contagem de tempo para os interstícios necessários à Evolução Funcional:

I - A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti ou no CAMPREV; e

II - O afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.

3.1.4.2 - O servidor habilitado à Evolução Funcional somente poderá ser contemplado em uma única progressão, horizontal ou vertical.

3.1.4.3 - Os servidores habilitados para Evolução Funcional, serão classificados em 2 (duas) listas, a da Progressão Horizontal e a da Progressão Vertical, para a seleção daqueles que serão beneficiados com a movimentação na carreira.

Nota: 1- Em caso do servidor estar contemplado em ambas as listas, deverá ser priorizado a Progressão Vertical.

2- Os servidores habilitados a evolução funcional ficarão sujeitos aos limites previstos em orçamento e também ao limite máximo de servidores por progressão.

3.1.4.4 - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I - Lei nº. 12.985 de 28 de junho de 2007 (Quadro Geral e Saúde) e Lei nº. 12.986 de 28 de junho de 2007 (Guarda Municipal)

a - Estiver a mais tempo sem ter obtido Progressão Horizontal ou Vertical;

b - Tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

c - Tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.

d - Tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.

II - Lei nº. 12.987 de 28 de junho de 2007 (Magistério)

a - Estiver a mais tempo sem ter obtido Progressão Horizontal ou Vertical;

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Carreira

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b - Tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; c - Tiver maior numero de dias efetivamente trabalhados no interstício; d - Tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

III - Lei nº. 12.989 de 28 de junho de 2007 (Orquestra)

a - Estiver a mais tempo sem ter obtido Progressão Horizontal ou Vertical;

b - Tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

c - Tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

3.2 - Previsão Orçamentária para a Evolução Funcional e Distribuição dos Recursos:

3.2.1 - A limitação máxima prevista em orçamento deverá ser de 2% (dois por cento) do valor total bruto da folha de pagamento do ano anterior, inclusive 13º (décimo terceiro) salário.

3.2.2 - Os recursos previstos em orçamento para Evolução Funcional dos servidores serão distribuídos entre os Grupos , de acordo com a sua massa salarial.

3.2.2.1 - O percentual de distribuição do orçamento por Grupo será calculado através da soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a cada Grupo dividido pela soma total do vencimento mensal da folha de pagamento multiplicado por 100 (cem).

3.2.2.2 - O cálculo da distribuição do orçamento por Grupo será realizado através da aplicação do percentual sobre o valor total do orçamento.

3.2.2.3 - O orçamento do grupo deverá ser rateado com 20/25 (vinte, vinte e cinco avos) para a Progressão Horizontal do Grupo e 5/25 (cinco, vinte e cinco avos) para a Progressão Vertical do Grupo, visando atender o disposto nas Leis 12985/07, 12986/07, 12987/07 e 12989/7 referentes a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas.

3.3 - Critérios Específicos para Servidor ser Habilitado à Progressão Horizontal Conforme Lei

3.3.1 - Lei nº. 12.985 de 28 de junho de 2007 - Quadro Geral e Saúde

3.3.1.1 - Para esta lei especifica considerar os procedimentos constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta norma

3.3.2 - Lei nº. 12.986 de 28 de junho de 2007 - Guarda Municipal

3.3.2.1 - Para esta lei especifica considerar os procedimentos constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta norma

3.3.3 - Lei nº. 12.987 de 28 de junho de 2007 - Magistério

3.3.3.1 - Para esta lei especifica considerar os procedimentos constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta norma

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Nota: 1 - Não prejudica a contagem de tempo, para os interstícios necessários à evolução funcional, a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo.

3.3.4 - Lei nº. 12.989 de 28 de junho de 2007 - Orquestra

3.3.4.1 - Para esta lei especifica considerar os procedimentos constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta norma

3.4 - Critérios Específicos para Servidor ser Habilitado à Progressão Vertical Conforme Lei

3.4.1 - Lei nº. 12.985 de 28 de junho de 2007 - Quadro Geral e Saúde

3.4.1.1 - Para esta lei especifica considerar os procedimentos constantes dos itens 3.1 e 3.2 e os aqui descritos.

3.4.1.2 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV - Quadro Geral e Saúde, pode ser obtida mediante:

a - Graduação;b - Titulação;c - Capacitação.

3.4.1.3 - A Graduação e a Titulação devem obedecer aos critérios:

a - Devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

b - Têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

c - Não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

d - Não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo, exceto em casos específicos, conforme previsto em decreto;

e - Não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.

3.4.1.4 - A Capacitação devem obedecer aos critérios:

a - Deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

b - Deve ser utilizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;

c - Pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:- Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;- Grupos D, E e F: 60 (sessenta) horas;- Grupos G, H, I, J e K: 180 (cento e oitenta) horas.

d - Não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

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3.4.1.5 - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não for beneficiado por esta em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no item 3.4.1.4 - b.

3.4..1.6 - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação para os cargos de Nível Médio.

3.4.2 - Lei nº. 12.986 de 28 de junho de 2007 - Guarda Municipal

Nota: Considerar os procedimentos dos itens 3.1m, 3.2 e os aqui descritos.

3.4.2.1 - A Progressão Vertical no caso específico da Guarda Municipal é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico, conforme definido no Anexo III.

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Carreira

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3.4.2.2 - O controle das vagas deve ser feito a partir dos quantitativos definidos no Anexo I constante desta norma e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos:

a - Inspetor Superintendente: 1% (um por cento);b - Inspetor: 5% (cinco por cento);c - Classe Distinta: 9% (nove por cento);d - Classe Especial: 15% (quinze por cento); ee - 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe: 70% (setenta por cento).

3.4.2.3 - Estará habilitado à Progressão Vertical o servidor que:

a - Estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas;

b - Tiver cumprido o interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III constante do item 3.4.2.1 desta norma;

c - Tiver curso, diploma ou graduação, conforme Anexo III constante do item 3.4.2.1 desta norma;

Nota: - Os cursos admitidos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação nas seguintes áreas:I – Administração;II – Economia;III – Ciências Sociais;IV – Direito;V – Educação Física;VI – Engenharia Civil, Elétrica, de Telecomunicações, Mecânica, Ambiental e Sanitária;VII – Estatística;VIII – Matemática;IX – Informática ou Ciências da Computação;X – Letras;XI – Pedagogia;XII – Psicologia;XIII – Biologia;XIV – História;XV – Geografia;

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Carreira

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XVI – Comunicação Social;XVII – Ciências Contábeis;XVIII – Medicina Veterinária;XIX – Física.

d - Tiver aprovação em curso específico organizado e realizado pela Academia da Guarda Municipal, com carga horária mínima definida no Anexo III constante do item 3.4.2.1 desta norma.

Nota: 1- Havendo número superior de inscritos ao de vagas abertas para os cursos de Progressão Vertical, para as graduações de Classe Especial, Classe Distinta, Inspetor e Inspetor Superintendente, será facultado à Academia da Guarda Municipal de Campinas aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

2- Caso não haja candidato apto para a progressão em virtude de ter expirado o prazo de validade do último curso, a Academia da Guarda Municipal de Campinas realizará novo curso de Progressão Vertical.

3-. A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos publicará a relação dos profissionais que terão direito à inscrição aos cursos de progressão.

4- Caberá recurso da relação publicada dos profissionais, a ser disciplinado em Edital pela Academia da Guarda Municipal de Campinas.

5. Todos os resultados dos Cursos de Progressão Vertical serão publicados no Diário Oficial do Município.

3.4.3 - Lei nº. 12.987 de 28 de junho de 2007 - Magistério)

Nota: Considerar os procedimentos dos itens 3.1m, 3.2 e os aqui descritos.

3.4.3.1 - A Progressão Vertical no caso específico do Magistério é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante apresentação de títulos, diplomas ou certificados vinculados à área de atuação ou de conhecimento relacionado ao cargo.

Nota: 1 - O servidor do magistério pode progredir para qualquer dos níveis desde que cumprida a exigência na forma de sua lei específica.

2 - Titulação utilizada para fins de ingresso no cargo não pode ser utilizada na Progressão Vertical.

3 - Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para Progressão Vertical e Progressão Horizontal.

3.4.3.2- São exigências para a Progressão Vertical dos servidores do Magistério:

a - Para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta;

b - Para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena;

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c - Para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de especialização devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia;

d - Para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.

e - Para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.

3.4.3.3 - A vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos a que se refere o item 3.4.3.2 desta norma ocorrerá no mês de março do ano seguinte à conclusão do curso especificado.

3.4.4 - Lei nº. 12.989 de 28 de junho de 2007 - Orquestra Sinfônica Municipal

Nota: Considerar os procedimentos dos itens 3.1m, 3.2 e os aqui descritos.

3.4.4.1 - A Progressão Vertical no caso específico da Orquestra é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante avaliação de desempenho.

Nota: 1 - O nível corresponde à posição hierárquica ocupada pelo servidor da Orquestra nas apresentações e ensaios.

2 - Os cargos dos Grupos C, D e E não têm Progressão Vertical.

3.4.4.2 - O processo de Progressão Vertical:

a - Depende da existência de vagas, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;

b - Será aberto mediante publicação de edital na sede da Orquestra Sinfônica Municipal, divulgando as vagas disponíveis para preenchimento;

c - Só pode ser disputado pelo servidor da Orquestra que tenha ingressado no Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal pela mesma especialidade da vaga aberta.

4 - INFORMAÇÕES GERAIS

4.1 - GrupoGrupo: conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento.

4.1.1 - Composição dos Quadros de Cargos referente à Lei Nº. 12.985 - Quadro Geral e Saúde

4.1.1.1 - Estão abrangidos por esta Lei o Quadro Geral de Cargos e o Quadro de Cargos da Saúde.

4.1.1.2 - Os quadros de cargos de que trata a Lei Nº. 12.985 - Quadro Geral e Saúde são integrados por cargos de provimentos efetivo subdivididos nos seguintes Grupos:

a - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;b - Cargos de Nível Médio: Grupos D e E;c - Cargos de Nível Técnico: Grupo F;

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Carreira

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d - Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K.

4.1.2 - Composição dos Quadros de Cargos referente à Lei Nº. 12.986 - Guarda Municipal

4.1.2.1 - O Quadro de Cargos da Guarda Municipal é composto exclusivamente por cargos de Guarda Municipal, dispostos nas seguintes graduações hierárquicas:a - 3ª Classe;b - 2ª Classe;c - 1ª Classe;d - Classe Especial;e - Classe Distinta;f - Inspetor;g - Inspetor Superintendente.

4.1.3 - Composição dos Quadros de Cargos referente à Lei Nº. 12.987 - Magistério

4.1.3.1 - O Quadro de Cargos do Magistério compreende:

I - Grupo de Docentes, constituído de cargos efetivos de:a) Professor de Educação Básica I (PEB-I) ;b) Professor de Educação Básica II (PEB-II) ;c) Professor de Educação Básica III (PEB-III) ;d) Professor de Educação Básica IV (PEB-IV) ;e) Professor Adjunto I; ef) Professor Adjunto II.

II - Grupo de Especialistas de Educação, constituído de cargos de provimento efetivo de:a) Coordenador Pedagógico;b) Orientador Pedagógico;c) Supervisor Educacional;d) Vice-Diretor; ee) Diretor Educacional.

4.1.4 - Composição dos Quadros de Cargos referente à Lei Nº. 12.989 - Orquestra Sinfônica Municipal

4.1.4.1 - O Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal é composto por cargos de:

a - Professor de Orquestra – Cordas I;b - Professor de Orquestra – Cordas II;c - Professor de Orquestra – Sopro I;d - Professor de Orquestra – Sopro II;e - Professor de Orquestra – Sopro III;f - Professor de Orquestra – Sopro IV;g - Professor de Orquestra – Percussão; eh - Professor de Orquestra –Tímpano.

4.2 - NívelIndicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;

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Carreira

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4.3 - GrauIndicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.;

4.4- Comissão Técnica de Gestão de Carreiras

4.4.1 - À Comissão Técnica de Gestão de Carreiras prevista no artigo 16 da Lei nº. 12.985 de 28 de junho de 2007 compete:

a - Julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

b - Avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e

c - Acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

d - Criar grupos de trabalho para acompanhamento, análise e avaliação de títulos.

e - Utilizar-se de todas as informações existentes sobre o avaliado;

f - Realizar diligências junto às unidades e as chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões;

g- Convocar servidores para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;

h - Julgar o recurso da Avaliação Periódica de Desempenho e deliberar sobre as notas dessa avaliação.

i - Homologar a decisão exarada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho acerca do procedimento de Avaliação Especial de Desempenho.

4.5 - Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal

4.5.1 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal prevista no artigo 14 da Lei nº. 12.989 de 28 de junho de 2007 compete:

a - realizar a avaliação de desempenho, incluindo a prova prática;

b - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de evolução funcional; e

c - efetivar os processos de evolução funcional.

Nota: - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor da Orquestra avaliado, bem como realizar diligências junto às outras unidades e Secretarias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

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5 - FUNDAMENTOS LEGAIS

5.1 - Legislação Federal

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988- Artigo 41, caput, § 1º, III e § 4º, com redação dada pelo Artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 19.

5.2 - Legislação Municipal

Lei nº . 1.399, de 08 de Novembro de 1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas (artigo 15 e parágrafos).

Lei nº. 12.985, de 28 de Junho de 2007 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras Providências.

Lei nº. 12.986, de 28 de Junho de 2007 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Campinas e dá outras Providências.

Lei nº. 12.987, de 28 de Junho de 2007 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras Providências.

Lei nº. 12.988, de 28 de Junho de 2007 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras Providências.

Lei n.º 12.989, de 28 de Junho de 2007 - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica de Campinas.

Lei nº 13.280, de 04 de Abril de 2008 - Altera dispositivos da Lei 12.985, de 28/06/2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências", da Lei 12.987, de 28/06/2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências", da Lei 12.988, de 28/06/2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências" e da Lei 12.989, de 28/06/2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica de Municipal de Campinas e dá outras providências".

Decreto nº 16.779, de 21 de Setembro de 2009 - Regulamenta as atribuições de cargos previstos na Lei 12.985, de 28/06/2007, Lei 12.986, de 28/06/2007 e na Lei 12.987, de 28/06/2007, que "Dispõe sobre os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências".

Decreto nº 17.074, de 19 de Maio de 2010 - Regulamenta o Processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação dos Servidores de Carreira. (conforme art. 28 da Lei 12.985/07; art. 27 da Lei 12.986/07; art. 41 da Lei 12.987/07 e art. 25 da 12.989/07).

CÓDIGO VERSÃO DATA DE CRIAÇÃO DATA DE ALTERAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA PÁGINA

R.102.041.PMC 01 24/06/2010 24/04/2011 01/09/2011 11de 11