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A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de

23/12/75, sendo um importante instrumento de coleta de dados para a gestão governa-

mental do setor do trabalho. A RAIS tem o objetivo de suprir as necessidades de controle

da atividade trabalhista no País, prover dados para a elaboração de estatísticas do tra-

balho e disponibilizar informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Todos esses dados constituem importantes insumos para aten-

der as necessidades da legislação da nacionalização do trabalho,

de controle dos registros do FGTS, dos Sistemas de Arrecadação

e de Concessão e Benefícios Previdenciários de estudos técnicos

de natureza estatística e atuarial e de identificação do trabalha-

dor com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

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Como informar a RAISDeclaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base

Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web.

Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base

Para fazer a declaração da RAIS é preciso utilizar o GDRAIS 2019. O arquivo poderá ser gravado no seu disco rígido e a entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente via Internet.O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do programa GDRAIS 2019. A transmissão da declaração poderá ser feita a partir de arquivo gra-vado no seu disco rígido.

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Encerramento de atividades

Se houver encerramento das atividades no decorrer de 2019, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2018 e informar no campo data de encerra-mento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2018 também deverá ser de-clarada, caso ainda não tenha sido entregue.

Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2019, é necessário entre-gar também a declaração da RAIS do ano-base 2018.

Declaração da RAIS de anos anteriores (1976-2017)

A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976-2017), nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”, podendo, ain-da, ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido do seu computador.

Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às pe-nalidades previstas na legislação.

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Declaração e Recibo de entrega

Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do pró-prio programa GDRAIS 2019.

O recibo estará disponível para impressão cinco dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando a opção de menu Impressão de Recibo de entrega, no site da RAIS.

AtençãoPreservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. O Protocolo é forneci-do no ato da transmissão da RAIS e traz o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA).

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Quem deve entregar a declaração RAIS:

Inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empre-gados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a en-tregar a RAIS Negativa;

Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Economia/Secre-taria Especial da Previdência e Trabalho, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vin-culadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

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Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais)que mantiveram empregados no ano-base;

Condomínios e sociedades civis;

Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;

Grupos 3, 4, 5 e 6 definidos no eSocial.

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NOTAS

O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI/CNO/CAEPF, conforme parágrafo único do art. 2º do Decre-to nº 76.900/75. Nessa ca-tegoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico no INSS (CEI/CNO, que não possui em-pregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de declarar a RAIS Negativa

A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separa-damente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido co-mo tal todos aqueles su-jeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indi-reta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamen-te, por local de trabalho dos empregados/servidores.

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Estabelecimento/Entidade inscrito no CNPJ e no CEI/CNO/CAEPF deve apresentar a decla-ração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO/CAEPF as informações devem ser declarados no CEI/CNO/CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser pres-tada no CEI/CNO/CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS Negativa do CNPJ.

Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de fa-lência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legis-lação específica.

Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o De-creto 76.900/75 se dá exclu-sivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19. A declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

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Fique atento ao calendárioO prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS Ano-base 2019 terminou no dia 17 de abril de 2020. Entretanto, a entrega da RAIS continua sendo obrigatória, porém sujeita à multa.

A obrigação de entrega da RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial (a partir do ano base 2019) para as empresas que já tenham a obrigação de enviar atra-vés do eSocial os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (Empresas dos Grupos 1 e 2 do calendário do eSocial).

MultaO atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, deixa a empresa sujeita a multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

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Multa por atraso:O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cin-co reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se ocorrer primeiro.

Se houver a lavratura de Auto de infração, o valor da multa deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

• de0%a4%-paraempresascom0a25empregados;• de5%a8,0%-paraempresascom26a50empregados;• de9%a12%-paraempresascom51a100empregados;• de13%a16,0%-paraempresascom101a500empregados;e• de17%a20,0%-paraempresascommaisde500empregados.

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Multa por omissão de informações ou por declarações falsas:O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acres-cidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou decla-rado falsa ou inexatamente.

AtençãoO pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

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