Raphaelly - Normas Intalações Radioativas 2 (1)

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    Resolução 112/11

    LICENCIAMENTODE

    INSTALAÇÕESRADIOATIVAS

    Erika da Conceição Ferreira Cândido – Mat. 04003109

    Curso Tecnólogo em RadiologiaFaculdade Mauricio de Nassau

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    s a e ece o processo re a vo aolicenciamento de instalações radiativas notocante às atividades relacionadas com a

    localização, construção, operação e

    modifcações de Instalações Radiativas;Apresenta a classifcação das reeridas

    instalações em unção da utilização de ontesseladas e ontes não seladas bem como as

    inormações ue devem ser prestadas à!NEN , necess"rias para a avaliação e

    posterior emissão da aprovação pr#via,licença de construção, autorização para

    auisição de material radioativo e

    autorização para operação de InstalaçõesRadiativas;

    $etermina os reuisitos m%nimos ue devemser cumpridos no tocante à emissão de

    autorização para modifcação e retirada deoperação e, defne os limites de isenção do

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    RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os requisitos de segurança e proteção

    radiológica necessários para o funcionamentodas instalações de radiografia industrial, de acordo com aResolução 112/11 - “Licenciamento deInstalações Radiativas”.§1º Esses requisitos abrangem a posse, a utilização, o

    armazenamento e o transporte de fontes de radiaçãopara uso nessas instalações.§2º Esta norma também se aplica aos equipamentosgeradores de radiação ionizante, operados em bases

    fixas e móveis, utilizados na inspeção de cargas emfronteiras, portos, aeroportos, e outras aplicaçõessemelhantes que não atendam aos requisitos de isençãode proteção radiológica.

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    I - instalações de radiodiagnóstico médico ou odontológicoque utilizam aparelhos de raios-X;

    II - instalações mínero-industriais com urânio e/ou tórioassociado;III - instalações nucleares;IV - veículos transportadores de fontes de radiação,quando estas não são partes integrantesdos mesmos; ou

     V - depósitos de rejeitos radioativos que se localizem emedificação distinta da instalaçãoradiativa na qual esses rejeitos foram gerados.

    §2o As disposições constantes desta Resolução nãose aplicam a:

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     Art. 2º Para fins de aplicação desta Norma, asinstalações radiativas subdividem-se em:instalações que utilizam fontes seladas;instalações que utilizam fontes não seladas;

    instalações que utilizam equipamentos geradoresde radiação ionizante; e instalações paraprodução de radioisótopos e classificam-se,

    segundo a gradação do risco, em grupos esubgrupos, conforme o disposto no Capítulo I.

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    Seção I - Das Instalações que Utilizam FontesSeladas

     Art. 3°As instalações radiativas que utilizam fontes seladas são

    classificadas nos seguintesgrupos e subgrupos:I - GRUPO 1 - Instalações de grande porte que utilizam fontesseladas em processos industriais induzidos por radiação, nestesincluídos os irradiadores de grande porte utilizados para

    esterilização de materiais, para preservação de alimentos oupara outras aplicações dairradiação;II - GRUPO 2 - Instalações que utilizam fontes seladas emequipamentos, subdividindo-se em que utilizam fontes seladas

    em equipamentos de grande porte autoblindados, emequipamentos para fins de radioterapia, nas modalidades deteleterapia e braquiterapia com altas taxas de dose; radiografiaindustrial; e de outras práticas que requeiram blindagemexterna para a utilização das fontes.

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    Seção II - Das Instalações que Utilizam Fontes não-Seladas

    Art. 4° As instalações radiativas nas quais se manipulam,armazenam ou utilizam fontes não seladas, incluindo aquelaspara fins de comércio e prestação de serviços,

    “ Estes grupos são separados de acordo com o nívelde radiação”

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    Seção III - Das Instalações que Utilizam EquipamentosGeradores de Radiação Ionizante (grupo 7)

     Art. 5° As instalações radiativas que utilizam equipamentosgeradores de radiação ionizante estão classificadas as

    instalações que utilizam aceleradores

    partículas ou quaisquer outros aparelhos geradores de raios-X.

    “ Estes equipamentos também são divididos emsubgrupos dependendo da quantidade de energia

    gerada”

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    Seção IV - Das Instalações paraProdução de Radioisótopos

     Art. 6 o As instalações radiativas destinadas àprodução de radioisótopos são classificadas no

    GRUPO 8.

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    CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

    Seção I - Dos Atos Administrativos e Requerimentos

     Art. 7o As pessoas jurídicas que desejarem operar com instalaçõesradiativas deverão requerer, previamente ao início de suasatividades, as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidadecom esta Resolução.

    Parágrafo único. Eventual solicitação de alterações ou emendasem atos de aprovação ou de autorização emitidos pela CNENdeve ser realizada por meio dos mesmos formulários necessáriospara a concessão do respectivo ato.

     Art. 10 Toda e qualquer instalação radiativa deverá contar compelo menos um supervisor de proteção radiológica e pessoalqualificado, de acordo com resoluções específicas expedidas pelaCNEN.

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    Seção II - Da Aprovação do Local Art. 11 O requerimento para Aprovação do Local deve seracompanhado de um Relatório de Local (RL) que contenha todos osdados e informações que permitam analisar a viabilidade do local

    proposto para a instalação radiativa, abrangendo os seguintesaspectos:I - características de utilização das cercanias, incluindo a distribuiçãoda população local, as vias de acesso e as distâncias aos centros depopulação;

    II - características gerais de projeto e de operação da instalaçãoproposta, a utilização pretendida, a capacidade nominal, a natureza einventário dos materiais radioativos a serem contidos, ascaracterísticas de segurança que serão incluídas e os sistemas decontenção previstos para evitar a liberação de material radioativo ou

    a irradiação externa de pessoas;III - análise preliminar do potencial de impacto radiológico dainstalação no meio ambiente, em operação normal e em caso deacidente; eIV - programa preliminar de monitoração ambiental pré-operacional.

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    Seção III - Da Autorização para Construção

     Art. 12 O requerimento para Autorização para Construção deve ser acompanhado deum Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS) que contenha todos os dadose informações que permitam analisar as características de segurança envolvidas,

    abrangendo os seguintes aspectos:I - qualificações técnicas do responsável pelo projeto descritivo dos itens importantes àsegurança e pela construção;II - descrição e análise da instalação, com atenção especial às características deprojeto e de operação;III - análise preliminar e avaliação do projeto e desempenho de estruturas, sistemas e

    componentes da instalação, identificando os itens importantes à segurança, com oobjetivo de avaliar os aspectos de segurança e de proteção radiológica;IV - programa de garantia da qualidade do requerente e dos contratados principais, aser aplicado às atividades de gerenciamento, projeto, fabricação, aquisição, construçãocivil e montagem eletromecânica de itens importantes à segurança da instalação;

     V - planos preliminares para procedimentos em situações de emergência, que devemser suficientes para assegurar a compatibilidade do futuro plano de emergência com

    as características do projeto da instalação; VI - plano preliminar de gerência de rejeitos radioativos, incluindo a descrição dossistemas de controle de liberação de efluentes;

     VII - relação das normas técnicas e códigos a serem adotados; VIII - plano preliminar de proteção física descrevendo as medidas para prevenir roubo,perda e uso não autorizado de fontes ou materiais radioativos; eIX - plano preliminar de proteção radiológica.

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     Art. 13 Independem de autorização da CNEN, sendo de exclusiva

    responsabilidade do requerente e não implicando em qualquercompromisso de concessão de autorização da CNEN, as seguintesatividades:I - a exploração e escavação preliminar do local e a preparação deinfraestrutura para obras de construção, tais como: canteiro de

    obras, vias de acesso, linhas de transmissão, edificaçõestemporárias e edificações não destinadas a itens importantes àsegurança; ouII - a construção de edificações não destinadas à utilização,manuseio ou armazenamento de fontes de radiação.

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    Seção IV - Da Autorização para Comissionamento

    Seção V - Da Autorização para Modificação de Itens Importantes

    à SegurançaSeção VI - Da Autorização para Aquisição ou Movimentação deFontes de Radiação

    Seção VII - Da Autorização para Operação

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    Seção VIII - Da Autorização para Retirada de Operação

     Art. 24 As instalações radiativas que decidirem encerrar suas

    atividades deverão solicitar Autorização para Retirada deOperação, mediante requerimento encaminhado à CNEN,acompanhado de Plano de Descomissionamento contendo, nomínimo, as seguintes informações:I - inventário dos materiais radioativos e dos equipamentos

    emissores de radiação ionizante;II - destino a ser dado aos materiais radioativos, demais fontesde radiação e aos rejeitos radioativos gerados nodescomissionamento;III - procedimentos técnicos e administrativos para avaliação

    dos níveis de radiação e para a descontaminação de áreas,superfícies e equipamentos;IV - destino a ser dado aos registros que devam serconservados.

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    CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     Art. 26 A CNEN fiscalizará as instalações radiativas com o objetivo

    de verificar o cumprimento das normas e das condições delicenciamento. Art. 27 Qualquer instalação, durante a construção e após a entradaem operação, estará sujeita a requisitos estabelecidos emresoluções específicas e nas próprias autorizações emitidas pela

    CNEN. Art. 28 O titular da instalação deverá cumprir os requisitosestabelecidos em normas e atos administrativos próprios da CNEN. Art. 29 A fim de garantir o cumprimento dos requisitos desegurança e proteção radiológica estabelecidos nas normas daCNEN, os atos administrativos emitidos pela CNEN são passíveisde:I - Revogação: quando ocorrer interesse público superveniente;II - Suspensão: quando houver comprometimento da segurança dainstalação; ouIII - Cassação: por não cumprimento das normas legais na sua

    execução.

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     ANEXO III - RELAÇÃO DE FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃODE ATOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO DE

    INSTALAÇÕES RADIATIVAS

     Ato administrativoFormulário (a) Aprovação do Local Autorização para Construção Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação Autorização para Comissionamento Autorização para OperaçãoRetirada de OperaçãoRenovação da Autorização para Operação Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança SCRA

    NOTA: (a) Formulários disponíveis em www.cnen.gov.br:SCRA - Solicitação de Concessão de Registros e Autorizações;

    RAR - Requerimento para Aquisição de Radioisótopos junto a umdistribuidor;RTR - Requerimento de Transferência de Fonte Radioativa ou EquipamentoGerador de Radiação Ionizante entre instalações radiativas;PER - Permissão para Exportação de Fonte Radioativa;SLI – Solicitação de Licença de Importação de material radioativo ou

    equipamento gerador de radiação ionizante.

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    OBRIGADA