RBAC 121 - Requisitos Operacionais Operações Doméstica de Bandeira e Suplementares

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  REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC nº 121 EMENDA nº 00 Título: REQUISITOS OPERACIONAIS: OPERAÇÕES DOMÉSTICAS, DE BANDEIRA E SUPLEMENTARES Aprovação: Resolução nº 146 , de 17 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União Nº 54, S/1, p. 16, de 22/03/2010. Origem: SSO SUMÁRIO SUBPARTE A – GERAL 121.1 Aplicabilidade 121.2 Programa de conformidade para operadores em transição para o RBAC 121. Alguns novos operadores 121.3 [Reservado] 121.4 Aplicabilidade das regras para operadores não autorizados 121.7 Definições 121.11 Regras aplicáveis para operações em países estrangeiros 121.15 Transporte de drogas narcóticas, maconha e outras drogas ou substâncias depressivas ou estimulantes SUBPARTE B – [RESERVADO] SUBPARTE C – [RESERVADO] SUBPARTE D – [RESERVADO] SUBPARTE E – APROVAÇÃO DE ROTAS PARA OPERAÇÕES DOMÉSTICAS E DE BANDEIRA 121.91 Aplicabilidade 121.93 Requisitos de rotas. Geral 121.95 Largura de rota 121.97 Aeródromos. Informações requeridas 121.99 Facilidades de comunicações 121.101 Serviços de informações meteorológicas 121.103 Facilidades de navegação em rota 121.105 Facilidades de serviços e de manutenção de rampa 121.106 Aeródromo de alternativa em rota ETOPS: serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio 121.107 Centros de despacho de voo SUBPARTE F – APROVAÇÃO DE ROTAS E ÁREAS PARA OPERAÇÕES SUPLEMENTARES

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REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAO CIVILRBAC n 121 EMENDA n 00 Ttulo:Aprovao:

REQUISITOS OPERACIONAIS: OPERAES DOMSTICAS, DE BANDEIRA E SUPLEMENTARESResoluo n 146 , de 17 de maro de 2010, publicada no Dirio Oficial da Unio N 54, S/1, p. 16, de 22/03/2010.

Origem: SSO

SUMRIO SUBPARTE A GERAL 121.1 121.2 121.3 121.4 121.7 121.11 121.15 Aplicabilidade Programa de conformidade para operadores em transio para o RBAC 121. Alguns novos operadores [Reservado] Aplicabilidade das regras para operadores no autorizados Definies Regras aplicveis para operaes em pases estrangeiros Transporte de drogas narcticas, maconha e outras drogas ou substncias depressivas ou estimulantes

SUBPARTE B [RESERVADO] SUBPARTE C [RESERVADO] SUBPARTE D [RESERVADO] SUBPARTE E APROVAO DE ROTAS PARA OPERAES DOMSTICAS E DE BANDEIRA 121.91 121.93 121.95 121.97 121.99 121.101 121.103 121.105 121.106 121.107 Aplicabilidade Requisitos de rotas. Geral Largura de rota Aerdromos. Informaes requeridas Facilidades de comunicaes Servios de informaes meteorolgicas Facilidades de navegao em rota Facilidades de servios e de manuteno de rampa Aerdromo de alternativa em rota ETOPS: servios de preveno, salvamento e combate a incndio Centros de despacho de voo

SUBPARTE F APROVAO DE ROTAS E REAS PARA OPERAES SUPLEMENTARES

Data da emisso: 17 de maro de 2010

RBAC n 121 Emenda n 00

121.111 121.113 121.114 121.115 121.117 121.119 121.121 121.122 121.123 121.125 121.127

Aplicabilidade Requisitos para rotas e reas. Geral Altitudes mnimas de voo Largura de rota Aerdromos. Informaes requeridas Servios de informaes meteorolgicas Facilidades de navegao em rota Facilidades para comunicaes: operaes suplementares Facilidades de atendimento e servios de rampa Sistema de acompanhamento de voos Sistema de acompanhamento de voo. Requisitos

SUBPARTE G REQUISITOS DO SISTEMA DE MANUAIS 121.131 121.133 121.135 121.137 121.139 121.141 Aplicabilidade Elaborao do sistema de manuais Contedo do sistema de manuais Disponibilidade e distribuio do sistema de manuais Requisitos do sistema de manuais a bordo de avies. Operaes suplementares Manual de voo dos avies

SUBPARTE H REQUISITOS DOS AVIES 121.151 121.153 121.155 121.157 121.159 121.161 121.162 121.163 Aplicabilidade Requisitos de avies: geral [Reservado] Requisitos de certificao dos avies Proibio de operao com avies monomotores Limitaes dos avies. Tipo de rota Base de aprovao de tipo para operaes ETOPS Voos de avaliao operacional

SUBPARTE I DESEMPENHO DOS AVIES; LIMITES OPERACIONAIS 121.171 121.173 121.175 121.177 121.179 121.181 121.183 121.185 121.187 121.189 121.191Origem: SSO

Aplicabilidade Geral Avies com motores convencionais: limitaes de peso Avies com motores convencionais: limitaes de decolagem Avies com motores convencionais: limitaes em rota com todos os motores operando Avies com motores convencionais: limitaes em rota com um motor inoperante Avies categoria transporte (RBAC 25) com quatro ou mais motores convencionais: limitaes em rota com dois motores inoperantes Avies com motores convencionais: limitaes de pouso no aerdromo de destino Avies com motores convencionais: limitaes de pouso no aerdromo de alternativa Avies com motores a turbina: limitaes de decolagem Avies com motores a turbina: limitaes de rota com um motor inoperante2/312

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121.193 121.195 121.197 121.198 121.199 121.201 121.203 121.205 121.207 121.208

Avies categoria transporte com motores a turbina: limitaes de rota com dois motores inoperantes Avies com motores a turbina: limitaes de pouso no aerdromo de destino Avies com motores a turbina: limitaes de pouso no aerdromo de alternativa Avies categoria transporte cargueiros: aumento dos pesos zero combustvel e de pouso Avies no includos na categoria transporte: limitaes de decolagem Avies no includos na categoria transporte: limitaes de rota com um motor inoperante Avies no includos na categoria transporte: limitaes de pouso no aerdromo de destino Avies no includos na categoria transporte: limitaes de pouso no aerdromo de alternativa Limitaes de operao de avies com certificado de tipo provisrio Sistema de controle do desempenho do avio

SUBPARTE J REQUISITOS ESPECIAIS DE AERONAVEGABILIDADE 121.211 121.213 121.215 121.217 121.219 121.221 121.223 121.225 121.227 121.229 121.231 121.233 121.235 121.237 121.239 121.241 121.243 121.245 121.247 121.249 121.251 121.253 121.255 121.257 121.259 121.261 121.263 121.265 121.267 121.269 121.271Origem: SSO

Aplicabilidade [Reservado] Interiores de cabine Portas internas Ventilao Precaues contra incndio Prova de conformidade com os requisitos de 121.221 Fluido de degelo da hlice Sistema de alimentao cruzada por presso Localizao de tanques de combustvel Tubulaes e conexes do sistema de combustvel Tubulaes e conexes do sistema de combustvel em zonas designadas de fogo Vlvulas de combustvel Tubulaes e conexes de leo em zonas designadas de fogo Vlvulas de leo Drenos do sistema de leo Linhas de respiro do motor Paredes-de-fogo Construo da parede-de-fogo Capota do motor Diafragma da seo de acessrios do motor Proteo contra fogo em motores Fluidos inflamveis Vlvulas de corte de fluxo Tubulaes e conexes Tubulaes de ventilao e de drenos Sistemas de extino de incndio Agentes extintores de incndio Alvio de presso nos cilindros dos extintores de incndio Temperatura do compartimento dos cilindros dos extintores de incndio Materiais usados no sistema de extino de incndio3/312

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121.273 121.275 121.277 121.279 121.281 121.283 121.285 121.287 121.289 121.291 121.293 121.295

Sistema de deteco de fogo Detectores de fogo Proteo de outros componentes do avio contra fogo Controle da rotao do motor Independncia do sistema de combustvel Preveno de gelo no sistema de induo de ar Transporte de carga na cabine de passageiros Transporte de carga no compartimento de carga Alarme sonoro do trem de pouso Demonstrao de procedimento para evacuao em emergncia Requisitos especiais se aeronavegabilidade para avies de categorias no includas na categoria transporte, de tipo certificado aps 31 de dezembro de 1964 [Reservado]

SUBPARTE K REQUISITOS DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS 121.301 121.302 121.303 121.305 121.306 121.307 121.308 121.309 121.310 121.311 121.312 121.313 121.314 121.315 121.316 121.317 121.318 121.319 121.321 121.323 121.325 121.327 121.329 121.331 121.333 121.335 121.337 121.339 121.340 121.341 121.342Origem: SSO

Aplicabilidade [Reservado] Equipamentos e instrumentos do avio Equipamentos de voo e de navegao Dispositivos eletrnicos portteis Instrumentos do motor Proteo do lavatrio contra fogo Equipamentos de emergncia Equipamento adicional de emergncia Assentos, cintos de segurana e cintos de ombro Materiais para interiores Equipamentos diversos Compartimentos de carga e bagagem Procedimentos de verificao da cabine de comando Tanques de combustvel Requisitos das informaes aos passageiros. Proibio do fumo e requisitos adicionais de cintos de segurana Sistema de avisos aos passageiros Sistema de interfone dos tripulantes [Reservado] Instrumentos e equipamentos para operao noturna Instrumentos e equipamentos para operaes IFR Oxignio suplementar: avies com motores convencionais Oxignio suplementar para subsistncia: avies com motores a turbina Requisitos de oxignio suplementar para avies com cabine pressurizada. Avies com motores convencionais Oxignio suplementar para descidas de emergncia e para primeiros socorros. Avies pressurizados com motores a turbina Padro dos equipamentos de oxignio Equipamento protetor de respirao (PBE protective breathing equipment) Equipamento de emergncia para operaes sobre grandes extenses de gua Meios de flutuao requeridos Equipamento para operao em condies de gelo Sistema de indicao do aquecimento do pitot4/312

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121.343 121.344 121.344a 121.345 121.347 121.349 121.351 121.353 121.354 121.355 121.356 121.357 121.358 121.359 121.360

Gravador de dados de voo Gravadores digitais de dados de voo para avies categoria transporte Gravadores digitais de dados de voo para avies com 10 a 19 assentos para passageiros Equipamento-rdio Equipamento-rdio requerido para operaes VFR em rotas onde a navegao por contato autorizada Requisitos gerais para equipamento de navegao e comunicaes Equipamento-rdio para operao sobre grandes extenses de gua e para outras operaes Equipamento de emergncia para operao sobre terreno desabitado, operaes suplementares, de bandeira e algumas operaes domsticas Sistema de percepo e alarme de proximidade do solo Equipamento para operaes nas quais meios especializados de navegao so utilizados Sistema embarcado de preveno de colises (ACAS) Requisitos para radar meteorolgico de bordo Requisitos para sistema de deteco de tesouras de vento ("windshear") em baixa altitude Gravadores de voz na cabine de comando [Reservado] MANUTENO PREVENTIVA,

SUBPARTE L MANUTENO, MODIFICAES E REPAROS 121.361 121.362 121.363 121.365 121.367 121.369 121.370 121.371 121.373 121.374 121.375 121.377 121.378 121.379 121.380 121.380a

Aplicabilidade Instalaes e recursos para manuteno, manuteno preventiva, modificaes e reparos Responsabilidade pela aeronavegabilidade Organizao da manuteno, manuteno preventiva, modificaes e reparos Programas de manuteno, manuteno preventiva, modificaes e reparos Requisitos do manual [Reservado] Pessoal para inspees obrigatrias Acompanhamento e anlise continuada Programa de aeronavegabilidade continuada para operaes ETOPS com avies com dois motores Programa de treinamento de manuteno e de manuteno preventiva Pessoal de manuteno e de manuteno preventiva: limitaes de tempo de trabalho Requisitos de qualificao de pessoal Autoridade para executar e aprovar manuteno, manuteno preventiva, modificaes e reparos Requisitos para os registros de manuteno Transferncia de registro de manuteno REQUISITOS DE TRIPULANTES, DESPACHANTES E

SUBPARTE M MECNICOS 121.381 121.383Origem: SSO

Aplicabilidade Pessoal em geral: limitaes de servio5/312

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121.385 121.387 121.389 121.391 121.393 121.395 121.397

Composio da tripulao de voo Mecnico de voo Navegador e equipamento especializado de navegao Comissrios de voo Requisitos para tripulantes durante paradas em que passageiros permanecem a bordo Despachante operacional de voo: operaes domsticas e de bandeira Emergncias e deveres em evacuaes de emergncia

SUBPARTE N PROGRAMAS DE TREINAMENTO 121.400 121.401 121.402 121.403 121.404 121.405 121.406 121.407 121.409 121.411 121.412 121.412a 121.412b 121.413 121.414 121.415 121.417 121.418 121.419 121.420 121.421 121.422 121.424 121.425 121.426 121.427 121.429 121.430 Aplicabilidade e termos usados Programa de treinamento. Geral Programa de treinamento. Regras especiais Programa de treinamento: currculos Treinamento de gerenciamento de recursos para tripulantes e despachantes (CRM): datas de cumprimento Programa de treinamento e suas revises: aprovao inicial e final [Reservado] Programa de treinamento: aprovao de simuladores de avio e outros dispositivos de treinamento Curso de treinamento usando simulador de avio e outros dispositivos de treinamento Qualificaes: examinador credenciado em avio e examinador credenciado em simulador Qualificaes: instrutor de voo em avio e instrutor de voo em simulador Qualificaes do instrutor de despachante operacional de voo Qualificaes. Despachante operacional de voo: examinador credenciado Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transio e exames: examinadores credenciados em avio e examinadores credenciados em simulador Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transio e exames: instrutores de voo em avio e instrutores de voo em simulador Requisitos de treinamento: despachantes operacionais de voo e tripulantes em geral Treinamento de emergncia para tripulantes Treinamento de diferenas: tripulantes e despachantes Pilotos e mecnicos de vo: treinamento de solo inicial, de transio e de elevao de nvel Navegadores: treinamento de solo inicial e de transio Comissrios de bordo: treinamento de solo inicial e de transio Despachantes operacionais de vo: treinamento de solo inicial e de transio Pilotos: treinamento de voo inicial, de transio e de elevao de nvel Mecnico de vo: treinamento de voo inicial e de transio [Reservado] Treinamento peridico [Reservado] Treinamento para operao em ambos os postos de pilotagem

SUBPARTE O QUALIFICAES DOS TRIPULANTESOrigem: SSO 6/312

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121.431 121.432 121.433 121.434

Aplicabilidade Geral Treinamento requerido Experincia de operao, ciclos de operao e consolidao de conhecimentos e habilidades 121.435 [Reservado] 121.437 Qualificao de pilotos. Documentos requeridos 121.438 Piloto. Requisitos de dupla e limitaes de operao 121.439 Qualificao de piloto. Experincia recente 121.440 Exames em rota 121.441 Exame de proficincia 121.443 Qualificao de piloto em comando: rotas e aerdromos 121.445 Qualificao de piloto em comando: aerdromos e reas especiais 121.447 a 121.451 [Reservado] 121.453 Qualificao de mecnico de voo SUBPARTE P QUALIFICAO E LIMITAES DE TEMPO DE TRABALHO. DESPACHANTES OPERACIONAIS DE VOO 121.461 121.463 121.465 Aplicabilidade Qualificaes dos despachantes operacionais de voo (DOV) Limitao de tempo de servio para despachantes: operaes domsticas e de bandeira

SUBPARTE Q LIMITAES DE TEMPO DE VOO PARA TRIPULANTES 121.470 121.471 Aplicabilidade Limitaes de tempo de voo e requisitos de repouso

SUBPARTE R [RESERVADO] SUBPARTE S [RESERVADO] SUBPARTE T OPERAES DE VOO 121.531 121.533 121.535 121.537 121.538 121.539 121.540 121.541 121.542 121.543 121.545 121.547 121.548 121.549 121.550Origem: SSO

Aplicabilidade Responsabilidade pelo controle operacional. Operaes domsticas e de bandeira [Reservado] Responsabilidade pelo controle operacional. Operaes suplementares Segurana contra atos de interferncia ilcita Informaes operacionais Informaes sobre equipamentos de emergncia e sobrevivncia Horrios de voo. Operaes domsticas e de bandeira Obrigaes dos tripulantes de voo Tripulantes de voo nos controles do avio Manipulao dos controles Admisso cabine de comando Credencial de inspetor de aviao civil. Admisso cabine de comando Equipamento de voo Agentes policiais federais. Admisso cabine de comando7/312

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121.551 121.553 121.555 121.557 121.559 121.561 121.563 121.565 121.567 121.569 121.570 121.571 121.573 121.574 121.575 121.576 121.577 121.578 121.579 121.580 121.581 121.583 121.585 121.586 121.587 121.589 121.590 121.590a

Restrio ou suspenso de operao: operaes domsticas e de bandeira Restrio ou suspenso de operao: operaes suplementares Conformidade com rotas e com limitaes aprovadas: operaes domsticas e de bandeira Emergncias: operaes domsticas e de bandeira Emergncias: operaes suplementares Relatrio de condies atmosfricas potencialmente perigosas e de irregularidades de facilidades de comunicaes e de navegao Relatrios de irregularidades do avio Parada de motor. Relatrio aps o pouso Aproximao por instrumentos e mnimos meteorolgicos para pouso IFR Intercmbio de avies: operaes domsticas e de bandeira Capacidade de evacuao do avio Instrues aos passageiros antes da decolagem Instrues aos passageiros: operaes sobre gua Oxignio medicinal para uso dos passageiros Bebidas alcolicas Reteno de itens pesados nas cabine de comando e cabine de passageiros Servios de alimentao e bebidas durante movimentaes na superfcie, pousos e decolagens Concentrao de oznio na cabine Altitudes mnimas para uso de piloto automtico Proibio de interferncia com tripulantes Assento do observador. Inspees em rota Transporte de pessoas que no atendam aos requisitos de transporte de passageiros deste regulamento Assentos de sada Autoridade para recusar passageiros Fechamento e travamento da porta da cabine de comando Bagagem de mo Utilizao de aerdromos Transporte de armas a bordo

SUBPARTE U REGRAS PARA DESPACHO E LIBERAO DE VOOS 121.591 121.593 121.595 121.597 121.599 121.601 121.603 121.605 121.607 121.609 121.611 121.613 121.615Origem: SSO

Aplicabilidade Autoridade de despacho de vo: operaes domsticas e de bandeira [Reservado] Autoridade de liberao de voo. Operaes suplementares Conhecimento das condies atmosfricas Informaes do despachante para o piloto em comando. Operaes domsticas e de bandeira Facilidades e servios. Operaes suplementares Equipamentos do avio Facilidades de comunicaes e de navegao. Operaes domsticas e de bandeira Facilidades de comunicaes e de navegao. Operaes suplementares Despacho ou liberao de voo VFR Despacho ou liberao de voo IFR Despacho ou liberao de voo sobre grandes extenses de gua. Operaes suplementares e de bandeira8/312

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RBAC n 121 Emenda n 00

121.617 121.619 121.621 121.623 121.624 121.625 121.627 121.628 121.629 121.631 121.633 121.635 121.637 121.639 121.641 121.643 121.645 121.646 121.647 121.649 121.651 121.652 121.653 121.655 121.657 121.659 121.661 121.663 121.665 121.667

Aerdromo de alternativa para a decolagem Aerdromo de alternativa para o destino. Operaes IFR domsticas Aerdromo de alternativa para o destino. Operaes IFR de bandeira Aerdromo de alternativa para o destino. Operaes IFR suplementares Aerdromos de alternativa ETOPS Mnimos meteorolgicos para aerdromos de alternativa Continuao de um voo em condies inseguras Instrumentos e equipamentos inoperantes Operaes em condies de formao de gelo Despacho ou liberao inicial de voo, redespacho e modificao de despacho ou de liberao de voo Sistema de tempo limite no planejamento de alternativa ETOPS Despacho aps, ou antes de, um reabastecimento em aerdromos no listados nas E.O. do detentor de certificado Decolagem de aerdromos no listados ou de aerdromos de alternativa. Operaes domsticas e de bandeira Suprimento de combustvel. Avies turbolice ou com motores convencionais. Operaes domsticas Suprimento de combustvel. Avies turbolice ou com motores convencionais. Operaes de bandeira Suprimento de combustvel. Avies turbolice ou com motores convencionais. Operaes suplementares Suprimento de combustvel. Avies com motores a reao. Todas as operaes Suprimento de combustvel em rota. Operaes suplementares e de bandeira Fatores para computar combustvel requerido Mnimos meteorolgicos para decolagem e pouso VFR. Operaes domsticas Mnimos meteorolgicos para pousos e decolagens IFR. Todos os detentores de certificado Mnimos meteorolgicos para pouso IFR. Restries dos pilotos em comando de todos os detentores de certificado [Reservado] Aplicabilidade de informaes sobre mnimos meteorolgicos Regras de altitude de voo Altitude de incio de aproximao. Operaes domsticas, de bandeira e suplementares Altitude de aproximao inicial. Operaes de bandeira Responsabilidade pelo despacho de voo. Operaes domsticas e de bandeira Manifesto de carga Plano de voo

SUBPARTE V RELATRIOS E REGISTROS 121.681 121.683 121.685 121.687 121.689 121.691 121.693 121.695Origem: SSO

Aplicabilidade Tripulantes e despachantes de voo. Registros Registro de avio Emisso de despacho de voo. Operaes domsticas e de bandeira Liberao de voo. Operaes suplementares [Reservado] Manifesto de carga. Todos os detentores de certificado Disponibilizao do manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operaes domsticas e de bandeira9/312

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121.697 121.699 121.701 121.703 121.704 121.705 121.707 121.709 121.711 121.713 121.714 121.715 121.716

Disponibilizao do manifesto de carga, da liberao do voo e do planejamento de voo. Operaes suplementares [Reservado] Livro(s) de registros da tripulao e do avio Relatrio de dificuldades em servio [Reservado] Relatrio sumrio de interrupo mecnica Relatrios de grandes modificaes e de grandes reparos Liberao de avio para voo ou registro em livro de manuteno do avio Gravao de comunicaes. Operaes domsticas e de bandeira Conservao de contratos e suas alteraes. Operador areo conduzindo operaes no-regulares dentro do brasil Registro de consumo de combustveis e leo Dirio de bordo Registros do sgso da empresa

SUBPARTE W QUALIFICAO DE TRIPULANTES; VOOS INTERNACIONAIS 121.721 121.723 Aplicabilidade Qualificao

SUBPARTE X EQUIPAMENTO MDICO DE EMERGNCIA E TREINAMENTO 121.801 121.803 121.805 Aplicabilidade Equipamento mdico de emergncia Treinamento da tripulao para eventos mdicos em voo

SUBPART Y PROGRAMA DE QUALIFICAO AVANADA 121.901 121.903 121.907 121.909 121.911 121.913 121.915 121.917 121.919 121.921 121.923 121.925 Finalidade e elegibilidade Requisitos gerais para o AQP Definies Aprovao de um AQP Currculo de doutrinamento Currculo de qualificao Currculo de qualificao continuada Outros requisitos Certificao Dispositivos de treinamento e simuladores Aprovao de treinamento, qualificao, ou avaliao por terceiros Requisitos de manuteno dos registros

SUBPARTE Z PROGRAMA DE TREINAMENTO DE ARTIGOS PERIGOSOS 121.1001 121.1003 121.1005 121.1007 Aplicabilidade e definies Programa de treinamento de artigos perigosos: generalidades Programa de treinamento de artigos perigosos: requisitos Registros de treinamento de artigos perigosos

SUBPARTE AA AERONAVEGABILIDADE CONTINUADAOrigem: SSO 10/312

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121.1101 121.1105 121.1107 121.1109 121.1111 121.1113 121.1117

Propsito e definio [Reservado] Avaliao de reparos de fuselagens pressurizadas Inspees suplementares Programa de manuteno dos sistemas de interconexo de cabeamento eltrico (EWIS) Programa de manuteno dos tanques de combustvel Meios de reduo de inflamabilidade DE GERENCIAMENTO DA SEGURANA

SUBPARTE BB SISTEMA OPERACIONAL SGSO 121.1201 121.1203 121.1205 121.1209 121.1213 121.1217 121.1219

SGSO Plano de implantao do SGSO Definies e conceitos Comunicao sobre eventos segurana operacional ESO Implantao do SGSO por fases Nveis aceitveis de desempenho da segurana operacional Programa de treinamento de segurana operacional (PTSO-ETA)

APNDICE A Conjunto de primeiros socorros e conjunto mdico de emergncia APNDICE B Especificao de gravador de dados de voo para avies APNDICE C Conjuntos de sobrevivncia no mar e na selva APNDICE D Critrios para demonstrao de procedimentos para evacuao em emergncia conforme 121.291 APNDICE E Requisitos para treinamento de voo APNDICE F Exigncias para exames de proeficincia APNDICE G Radar doppler e sistema de navegao inercial (INS): requerimento para avaliao; equipamento e instalao do mesmo; programa de treinamento; preciso e confiabilidade do equipamento; programa de avaliao APNDICE H Simuladores avanados APNDICE I [Reservado] APNDICE J [Reservado] APNDICE K Requisitos de desempenho para avies com motores turbolice. APNDICE L Regulamentos de certificao de tipo superados APNDICE M Especificaes de gravadores digitais de dados de voo para avies APNDICE N [Reservado]Origem: SSO 11/312

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APNDICE O Requisitos para treinamento em artigos perigosos para detentores de certificado APNDICE P Requisitos para operaes ETOPS APNDICE Q Estrutura do sistema de gerenciamento da segurana operacional APNDICE R Fases de implantao do sistema de gerenciamento da segurana operacional

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SUBPARTE A GERAL 121.1 APLICABILIDADE (a) Este regulamento estabelece regras para: (1) as operaes domsticas, de bandeira e suplementares de cada pessoa que seja ou que deva ser detentor de um Certificado de Empresa de Transporte Areo (Certificado ETA) emitido segundo o RBAC 119; (2) cada pessoa empregada ou utilizada por um detentor de certificado conduzindo operaes segundo este regulamento, incluindo manuteno, manuteno preventiva, modificaes e reparos de aeronaves; (3) cada pessoa que requeira provisoriamente aprovao para um Currculo de Programa Avanado de Qualificao ou segmento de currculo sob este regulamento, e cada pessoa empregada por uma empresa area sob este regulamento para realizar funes de treinamento, qualificao ou avaliaes sob um Programa de Qualificao Avanado; (4) cada pessoa a bordo de um avio sendo operado segundo este regulamento; (5) cada pessoa que tenha requerido um Certificado de Empresa de Transporte Areo segundo o RBAC 119, quando conduzindo voos de avaliao operacional. (b) Este regulamento tambm estabelece requisitos para os operadores nas aes de suporte aeronavegabilidade continuada de cada avio. 121.2 PROGRAMA DE CONFORMIDADE PARA OPERADORES TRANSIO PARA O RBAC 121. ALGUNS NOVOS OPERADORES EM

(a) Aplicabilidade: (1) cada detentor de certificado para quem foi emitido um Certificado de Empresa de Transporte Areo (Certificado ETA) e especificaes operativas segundo os requisitos do RBAC 135 e que conduz operaes regulares de transporte de passageiros com avies multimotores com motores a reao tendo uma configurao para passageiros com 1 a 30 assentos. (2) cada pessoa que requerer ou receber um Certificado de Empresa de Transporte Areo e respectivas especificaes operativas para conduzir operaes regulares de transporte de passageiros nas operaes com avies multimotores propelidos a jato tendo uma configurao para passageiros com 1 a 30 assentos. (b) Obtendo especificaes operativas. Um detentor de certificado descrito no pargrafo (a)(1) desta seo no pode operar um avio descrito no mesmo pargrafo em operaes regulares de transporte de passageiros, a menos que ele obtenha especificaes operativas segundo este regulamento. (c) Obteno de conformidade. Cada detentor de certificado descrito no pargrafo (a)(1) desta seo dever demonstrar conformidade, na forma e maneira requerida pela ANAC, com cada requisito aplicvel deste e dos demais regulamentos afetos operao, a partir da data da emisso das respectivas especificaes operativas. (d) [Reservado]. (e) [Reservado].Origem: SSO 13/312

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(f) Requisitos para certificao de novos tipos. Nenhuma pessoa pode operar um avio segundo o RBAC 121, se o requerimento para certificao de tipo deste avio tiver sido apresentado aps 29 de maro de 1995, a menos que esse avio tenha sido certificado segundo o RBAC 25. (g) Plano de transio. Antes de 1 de julho de 2014 cada detentor de certificado que conduza operaes regulares com avies com mais de 19 assentos dever apresentar um plano de transio (contendo um calendrio de eventos) para deixar de conduzir suas operaes regulares segundo o RBHA 135 e passar a conduzi-las segundo os requisitos para operaes domsticas ou de bandeira deste regulamento a partir de 1 de dezembro de 2014 . Cada plano de transio deve conter detalhes sobre: (1) planejamento para a obteno de novas especificaes operativas autorizando operaes domsticas ou de bandeira; (2) planejamento para obter conformidade com os requisitos aplicveis at 1 de dezembro de 2014. (h) Plano de transio. Antes de 1 de julho de 2019 cada detentor de certificado que conduza operaes regulares com avies com mais de 9 assentos dever apresentar um plano de transio (contendo um calendrio de eventos) para deixar de conduzir suas operaes regulares segundo o RBHA 135 e passar a conduzi-las segundo os requisitos para operaes domsticas ou de bandeira deste regulamento a partir de 1 de dezembro de 2019. Cada plano de transio deve conter detalhes sobre: (1) planejamento para a obteno de novas especificaes operativas autorizando operaes domsticas ou de bandeira; (2) planejamento para obter conformidade com os requisitos aplicveis at 1 de dezembro de 2019. (i) Qualquer treinamento ou qualificao obtida por um tripulante segundo o RBAC 135 antes de 1 de dezembro de 2014 ou 2019, como previsto nos pargrafos (g) e (h) desta seo, vale como crdito para o propsito de atender aos requisitos deste regulamento, como determinado pela ANAC. Registros arquivados por um detentor de certificado segundo o RBAC 135 antes de 1 de dezembro de 2014 ou 2019, como previsto nos pargrafos (g) e (h) desta seo, podem ser anotados, com a aprovao da ANAC, para refletir crditos de treinamento e qualificao do tripulante para atingir os requisitos do RBAC 121. 121.3 [Reservado] 121.4 APLICABILIDADE AUTORIZADOS DAS REGRAS PARA OPERADORES NO

As regras deste regulamento que se referem a uma pessoa certificada segundo o RBAC 119 aplicam-se, tambm, a qualquer pessoa que se engaje em operaes regidas por este regulamento sem o apropriado certificado e especificaes operativas requeridas pelo RBAC 119. 121.7 DEFINIES As seguintes definies aplicam-se s sees do RBAC 121 que tratam de operaes ETOPS:

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(a) Aerdromo Adequado significa um aerdromo listado nas especificaes operativas de um detentor de certificado, aprovado pela ANAC, que atende as limitaes para pouso da seo 121.197 e tambm: (1) [Reservado]. (2) um aerdromo militar ativo e operacional. (b) Aerdromo de Alternativa em rota ETOPS significa um Aerdromo Adequado e conveniente no qual um avio pode pousar aps experimentar uma parada de motor ou outra condio anormal ou de emergncia que ocorra em rota durante uma operao ETOPS. (c) rea de Operaes ETOPS significa: (1) para avies com dois motores a turbina, uma rea distante mais de 75 minutos de um Aerdromo Adequado, considerando a velocidade de cruzeiro com um motor inoperante sob atmosfera padro e ar calmo. (2) para avies com mais de dois motores a turbina, uma rea distante mais de 180 minutos de um Aerdromo Adequado, considerando a velocidade de cruzeiro com um motor inoperante sob atmosfera padro e ar calmo. (d) Ponto de entrada ETOPS significa o primeiro ponto da rota em um voo ETOPS determinado, considerando-se velocidade de cruzeiro com um motor inoperante sob atmosfera padro e ar calmo e (1) distante mais de 75 minutos de um Aerdromo Adequado para avies com dois motores; (2) distante mais de 180 minutos de um Aerdromo Adequado para avies com mais de dois motores. (e) Qualificao ETOPS significa a qualificao que uma pessoa, responsvel pela manuteno do detentor do certificado, atingiu ao completar com xito o programa de treinamento ETOPS do detentor do certificado. (f) Tempo de desvio mximo, para propsitos de planejamento da rota ETOPS, significa o maior tempo de desvio autorizado para uma operao ETOPS do detentor de certificado calculado considerando-se velocidade de cruzeiro com um motor inoperante sob atmosfera padro e ar calmo. (g) Velocidade de cruzeiro com um motor inoperante significa a velocidade, dentro dos limites de operao, certificada para a aeronave, especificada pelo detentor do certificado e aprovada pela ANAC (1) calcular as necessidades de reserva de combustvel no caso de um motor inoperante; (2) determinar se um aerdromo de alternativa em rota ETOPS encontra-se dentro do tempo de desvio mximo autorizado para um voo ETOPS. 121.11 REGRAS APLICVEIS PARA OPERAES EM PASES ESTRANGEIROS Cada detentor de certificado deve, enquanto operando um avio em pas estrangeiro, manter conformidade com as regras de trfego areo do pas envolvido e com as regras locais dos aerdromos, exceto quando uma regra deste regulamento for mais restritiva e puder ser seguida sem violar as regras daquele pas. 121.15 TRANSPORTE DE DROGAS NARCTICAS, MACONHA E OUTRAS DROGAS OU SUBSTNCIAS DEPRESSIVAS OU ESTIMULANTESOrigem: SSO 15/312

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Se um detentor de certificado, operando segundo este regulamento, permitir que um avio de sua propriedade ou por ele arrendado seja engajado em qualquer operao que ele, detentor de certificado, saiba estar violando o pargrafo 91.18(a) do RBAC 91, tal operao pode servir de base para suspenso ou revogao do certificado.

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SUBPARTE B [Reservado] SUBPARTE C [Reservado] SUBPARTE D [Reservado]

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SUBPARTE E APROVAO DE ROTAS PARA OPERAES DOMSTICAS E DE BANDEIRA 121.91 APLICABILIDADE. Esta subparte estabelece regras para obteno de aprovao de rotas por detentores de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira. 121.93 REQUISITOS DE ROTAS. GERAL (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira em busca de aprovao de uma rota deve demonstrar: (1) que est habilitado a conduzir satisfatoriamente operaes regulares entre cada aerdromo regular, ou de reabastecimento, ao longo dessa rota ou segmento de rota; e (2) que as facilidades e servios requeridos por 121.97 at 121.107 esto disponveis e so adequados s operaes pretendidas. A ANAC poder aprovar uma rota fora do espao areo controlado, desde que considere que a densidade do trfego tal que um nvel adequado de segurana pode ser assegurado. (b) O pargrafo (a) desta seo no requer voo real de demonstrao ao longo de uma rota ou segmento de rota se o detentor de certificado demonstrar que tal voo no essencial segurana, considerando a disponibilidade e adequabilidade dos aerdromos, em especial quanto sinalizao e auxlios luminosos, manuteno de aeronaves, reabastecimento, comunicaes, auxlios navegao de solo e do avio e da proficincia do pessoal envolvido nas operaes pretendidas. 121.95 LARGURA DE ROTA Rotas e segmentos de rotas aprovados totalmente dentro de aerovias brasileiras ou estrangeiras (e em rotas de assessoramento no caso detentores de certificado conduzindo operaes de bandeira) tm a largura regulamentada atravs de norma especfica do Comando da Aeronutica. 121.97- AERDROMOS. INFORMAES REQUERIDAS (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que cada rota submetida aprovao apoiada em aerdromos em quantidade e qualidade adequada, considerando aspectos como dimenses, resistncia e superfcie das pistas, obstrues, facilidades, proteo ao pblico (security), sinalizao e auxlios luminosos, auxlios navegao e aproximao, comunicao, horrio de funcionamento e controle de trfego. (b) Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que possui um sistema aprovado para coletar, atualizar e divulgar para o pessoal apropriado informaes aeronuticas vlidas para cada aerdromo por ele utilizado, de modo a garantir a segurana das operaes nos mesmos. As informaes aeronuticas devem incluir o seguinte: (1) aerdromos: (i) facilidades;Origem: SSO 18/312

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(ii) segurana contra atos ilcitos; (iii) auxlios navegao e comunicaes; (iv) construes afetando decolagens, pousos ou operaes no solo; (v) facilidades de controle de trfego areo. (2) pistas de decolagem e pouso, "clearways" e "stopways": (i) dimenses; (ii) tipo de superfcie e resistncia da mesma; (iii) sistema de iluminao e de sinalizao; (iv) altitude e gradientes. (3) cabeceiras deslocadas: (i) localizao; (ii) dimenses; (iii) decolagem, ou pouso, ou ambos. (4) obstculos: (i) aqueles que afetam os clculos de decolagem e pouso previstos na subparte I deste regulamento; (ii) obstculos relevantes. (5) procedimentos de voo por instrumento: (i) procedimentos de decolagem; (ii) procedimentos de aproximao; (iii) procedimentos de arremetida. (6) informaes adicionais: (i) equipamento de medida de alcance visual de pista (RVR); (ii) ventos predominantes em condies de baixa visibilidade. (c) Se a ANAC considerar que o sistema de coleta, atualizao, disseminao e utilizao de informaes aeronuticas aprovado para um detentor de certificado deve ser alterado para atender a novas circunstncias, esse detentor ser notificado por escrito devendo implantar as alteraes requeridas. Dentro de 30 dias aps receber a notificao, o detentor de certificado pode solicitar reconsiderao da deciso da ANAC. A apresentao de recurso deixa em suspenso o prazo de cumprimento da alterao at a deciso da ANAC sobre o assunto. Entretanto, se for considerado que existe uma situao de emergncia requerendo ao imediata no interesse da segurana do transporte areo, a ANAC pode determinar, justificando sua deciso, uma modificao com efetividade imediata. 121.99 FACILIDADES DE COMUNICAES (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que ao longo de suas rotas (diretamente ou via circuito ponto-a-ponto) existe um sistema confivel e rpido de comunicaes bilaterais avio-solo que, em condies normais de operao, assegura o contato rdio de cada avio com o apropriado centro de despacho e entre cada avio e a adequada estao rdio de controle de trfego areo, exceto como especificado em 121.351(c).

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(b) Os sistemas de comunicao entre cada avio e o apropriado centro de despacho devem ser independentes de qualquer sistema operado pelo DECEA. (c) Cada detentor de certificado conduzindo operaes de bandeira deve prover meios de comunicao por voz, para operaes ETOPS, onde estas facilidades esto disponveis. Para determinar se estas facilidades esto disponveis, o detentor de certificado dever considerar as rotas e altitudes potenciais para desvio para os aerdromos de alternativa em rota ETOPS. Onde estas facilidades no estiverem disponveis ou forem de qualidade to baixa que a comunicao por voz no seja possvel, outro sistema de comunicao deve ser disponibilizado. (d) Cada detentor de certificado envolvido na conduo de operaes ETOPS alm de 180 minutos deve possuir um sistema de comunicao adicional, alm do requerido pelo pargrafo (c) desta seo. Este sistema deve prover comunicao por voz via satlite com a mesma fidelidade de um sistema telefnico terrestre, ademais deve ser capaz de prover comunicaes entre a tripulao e os servios de controle de trfego areo e entre a tripulao e o detentor do certificado. Para determinar a disponibilidade destas comunicaes, o detentor do certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessrias no caso de desvios para os aerdromos de alternativa em rota ETOPS. Se o sistema de comunicao por satlite no estiver disponvel ou for de baixa qualidade outro sistema de comunicaes deve ser disponibilizado. 121.101 SERVIOS DE INFORMAES METEOROLGICAS (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que ao longo de cada rota existem suficientes servios de informaes meteorolgicas de modo a assegurar um mnimo de dados e previses meteorolgicas necessrias operao. (b) Exceto como previsto no pargrafo (d) desta seo, cada detentor de certificado que conduza operaes domsticas ou de bandeira dever usar informaes meteorolgicas de modo que: (1) para operaes dentro do espao areo brasileiro, tais informaes e previses sejam preparadas pelo Comando da Aeronutica ou por agncias aprovadas pelo mesmo; ou (2) para operaes realizadas no exterior, tais informaes e previses sejam preparadas por rgos e agncias aprovadas pelo pas sobrevoado. (c) Cada detentor de certificado que conduza operaes domsticas ou de bandeira dever utilizar prognsticos meteorolgicos preparados a partir das informaes meteorolgicas especificadas no pargrafo (b) desta seo ou a partir de informaes de uma fonte aprovada nos termos do pargrafo (d) desta seo. (d) Cada detentor de certificado que conduza operaes domsticas ou de bandeira deve adotar e colocar em uso um sistema aprovado para obter e divulgar ao seu pessoal previses e informaes sobre fenmenos atmosfricos adversos, tais como turbulncia em cu claro, tempestades e tesouras de vento em baixas altitudes, que possam afetar a segurana de voo em cada rota a ser voada e cada aerdromo a ser utilizado. 121.103 FACILIDADES DE NAVEGAO EM ROTA (a) Exceto como previsto no pargrafo (b) desta seo, cada detentor de certificado que conduza operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que em cada uma das rotas propostas os auxlios de solo no visuais so:Origem: SSO 20/312

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(1) disponveis ao longo da rota de modo a garantir a navegao dentro do grau de preciso requerido pelo controle de trfego areo; e (2) localizados de modo a permitir navegao de e para qualquer aerdromo regular, ou de alternativa, dentro do grau de preciso requerido pela operao envolvida. Com exceo dos auxlios-rdio requeridos em rotas para aerdromos de alternativa, todos os auxlios de solo no visuais requeridos para rotas aprovadas fora de espao areo controlado sero listados nas especificaes operativas do detentor de certificado. (b) no so requeridos auxlios de solo no visuais para: (1) operaes VFR diurnas que o detentor de certificado demonstrar que podem ser conduzidas com segurana por navegao por contato face s caractersticas do terreno; (2) operaes VFR noturnas em rotas que o detentor de certificado demonstrar a existncia de referncias no solo bem iluminadas, confiveis e adequadas operao segura; e (3) operao em segmentos de rota onde o uso de navegao astronmica ou outro meio especializado de navegao autnoma aprovado pelas autoridades aeronuticas. 121.105 FACILIDADES DE SERVIOS E DE MANUTENO DE RAMPA Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que pessoal competente e instalaes e equipamentos adequados (incluindo peas de reposio, suprimentos e materiais) esto disponveis em aerdromos especficos ao longo de cada uma de suas rotas, de acordo com as necessidades, de modo a prover servios adequados de atendimento no solo, manuteno e manuteno preventiva aos avies e equipamentos auxiliares. 121.106 AERDROMO DE ALTERNATIVA EM ROTA ETOPS: SERVIOS DE PREVENO, SALVAMENTO E COMBATE A INCNDIO (a) Exceto como disposto no pargrafo (d) desta seo, o seguinte servio de preveno, salvamento e combate a incndio deve estar disponvel em cada aerdromo de alternativa em rota ETOPS listado em um despacho ou plano de voo: (1) em operaes ETOPS at 180 minutos, cada aerdromo de alternativa ETOPS deve possuir o servio descrito no pargrafo (a) desta seo equivalente ao especificado pela OACI como categoria 4 ou superior; (2) para operaes ETOPS alm de 180 minutos, cada aerdromo de alternativa em rota ETOPS deve possuir o servio descrito no pargrafo (a) desta seo equivalente ao especificado pela OACI como categoria 4 ou superior. Adicionalmente, a aeronave deve se manter dentro da autorizao de desvio ETOPS de um Aerdromo Adequado que possui servio de resgate e combate a incndio equivalente ao especificado pela OACI como categoria 7 ou superior. (b) Se o equipamento e o pessoal requerido pelo pargrafo (a) desta seo no estiverem imediatamente disponveis no aerdromo, o detentor de certificado ainda assim poder list-lo em seu despacho ou plano de voo se o mesmo puder contar com o auxlio de foras locais de combate a incndios. Um tempo de resposta de 30 minutos para a disponibilidade do auxlio de foras locais adequado, se estas foras puderem ser notificadas enquanto a aeronave est desviando-se para o aerdromo. As foras de combate a incndio locais devero permanecer o tempo que a aeronave necessite de tais servios.

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121.107 CENTROS DE DESPACHO DE VOO Cada detentor de certificado conduzindo operaes domsticas ou de bandeira deve demonstrar que possui centros de despacho de voo em nmero suficiente para atender as operaes a serem conduzidas e que tais centros esto localizados nos pontos necessrios ao controle operacional de cada voo.

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SUBPARTE F APROVAO DE ROTAS E REAS PARA OPERAES SUPLEMENTARES 121.111 APLICABILIDADE Esta subparte estabelece regras para obteno de aprovao de rotas e de reas de operao para detentores de certificado que conduzam operaes suplementares. 121.113 REQUISITOS PARA ROTAS E REAS. GERAL (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes suplementares e buscando aprovao de rea e de rotas deve demonstrar: (1) que est habilitado a conduzir operaes dentro do espao areo brasileiro, de acordo com os pargrafos (a)(3) e (4) desta seo; (2) que est habilitado a conduzir operaes de acordo com os requisitos aplicveis a cada rea fora do Brasil para a qual solicitada autorizao; (3) que est equipado e habilitado para conduzir operaes dentro do sistema de aerovias brasileiras, aerovias estrangeiras e rotas de assessoramento (ADR's) a serem voadas, usando as facilidades de navegao e de comunicaes associadas s mesmas; e (4) que ir conduzir todas as suas operaes IFR ou VFR noturnas dentro de aerovias brasileiras, aerovias estrangeiras, espao areo controlado ou em rotas assessoramento (ADR's). (b) No obstante o pargrafo (a)(4) desta seo, a ANAC pode aprovar rotas fora do espao areo controlado se o detentor de certificado conduzindo operaes suplementares demonstrar que a rota segura para a operao e a ANAC considerar que a densidade do trfego tal que um adequado nvel de segurana pode ser assegurado. O detentor de certificado no pode usar tais rotas, a menos que sejam aprovadas pela ANAC e listadas nas especificaes operativas do detentor de certificado. 121.114 ALTITUDES MNIMAS DE VOO (a) A ANAC poder permitir que o detentor de certificado estabelea altitudes mnimas de voo para as rotas que opere desde que no sejam inferiores s estabelecidas pelo Brasil ou pelos Estados sobrevoados, a no ser que tenham sido expressamente aprovadas. (b) Nas rotas nas quais os Estados mencionados em (a) no tenham estabelecido altitudes mnimas de voo, o detentor de certificado dever especificar o mtodo empregado para tal clculo. As altitudes mnimas de voo determinadas pelo mtodo citado no devem ser inferiores s especificadas no Anexo 2 da Conveno Internacional de Aviao Civil. (c) O mtodo para estabelecer as altitudes mnimas de voo do detentor de certificado deve ser aprovado pela ANAC. 121.115 - LARGURA DE ROTA Rotas e segmentos de rotas aprovadas de aerovias brasileiras ou estrangeiras possuem a largura prevista nas cartas e publicaes pertinentes do Comando da Aeronutica. 121.117 AERDROMOS. INFORMAES REQUERIDASOrigem: SSO 23/312

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(a) Nenhum detentor de certificado conduzindo operaes suplementares pode usar um aerdromo, a menos que ele seja certificado e apropriadamente equipado e adequado operao proposta, considerando aspectos como dimenses, superfcie das pistas, obstrues, facilidades, proteo ao pblico, iluminao, auxlios navegao e aproximao, comunicao, horrio de funcionamento e ATC. (a) Nenhum detentor de certificado conduzindo operaes suplementares pode usar um aerdromo, a menos que ele seja cadastrado e apropriadamente equipado e adequado operao proposta, considerando aspectos como dimenses, superfcie das pistas, obstrues, facilidades, proteo ao pblico, iluminao, auxlios navegao e aproximao, comunicao, horrio de funcionamento e ATC. (Retificao publicada no Dirio Oficial da Unio de 10 de novembro de 2010, Seo 1, pgina 5 e republicada no Dirio Oficial da Unio de 24 de novembro de 2010, Seo 1, pgina 22). (b) Cada detentor de certificado conduzindo operaes suplementares deve demonstrar que possui um sistema aprovado para coletar, atualizar e disseminar ao pessoal apropriado informaes aeronuticas vlidas para cada aerdromo por ela utilizado, de modo a garantir a segurana das operaes nesses aerdromos. As informaes aeronuticas devem incluir: (1) aerdromo: (i) facilidades; (ii) proteo ao pblico; (iii) auxlios navegao e comunicaes; (iv) construes afetando decolagens, pousos e operaes no solo; (v) instalaes de trfego areo. (2) pistas de decolagem e pouso, "clearways" e "stopways": (i) dimenses; (ii) tipo de superfcie e resistncia da mesma; (iii) sistema de iluminao e de sinalizao; (iv) altitude e gradientes. (3) cabeceiras deslocadas: (i) localizao; (ii) dimenses; (iii) decolagem, pouso ou ambos. (4) obstculos: (i) aqueles que afetam os clculos de decolagem e pouso previstos na subparte I deste regulamento; (ii) obstculos relevantes. (5) procedimentos de voo por instrumento: (i) procedimentos de decolagem; (ii) procedimentos de aproximao; (iii) procedimentos de arremetida. (6) informaes adicionais: (i) equipamento de medida de alcance visual de pista (RVR);Origem: SSO 24/312

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(ii) ventos predominantes em condies de baixa visibilidade; (iii) procedimentos especiais em casos de falha de motor na decolagem. (c) Se a ANAC considerar que o sistema de coleta, atualizao, disseminao e utilizao de informaes aeronuticas aprovado para um detentor de certificado deve ser alterado para atender a novas circunstncias, esse detentor ser notificado por escrito devendo implantar as alteraes requeridas. Dentro de 30 dias aps receber a notificao, o detentor de certificado pode solicitar reconsiderao da deciso da ANAC. A apresentao de recurso deixa em suspenso o prazo de cumprimento da alterao at a deciso da ANAC sobre o assunto. Entretanto, se for considerado que existe uma situao de emergncia requerendo ao imediata no interesse da segurana do transporte areo, a ANAC pode determinar, justificando sua deciso, uma modificao com efetividade imediata. 121.119 SERVIOS DE INFORMAES METEOROLGICAS (a) Nenhum detentor de certificado conduzindo operaes suplementares pode utilizar-se de informaes meteorolgicas para conduzir seus voos, a menos que tais informaes tenham sido preparadas pelo Comando da Aeronutica ou outra agncia reconhecida pelo mesmo. Para operaes fora do Brasil, o detentor de certificado deve demonstrar que as informaes e previses meteorolgicas disponveis so preparadas por fontes consideradas satisfatrias pela ANAC. (b) Cada detentor de certificado conduzindo operaes suplementares que se utilize de previses meteorolgicas para orientar movimentos de voo deve utilizar previses preparadas a partir das informaes meteorolgicas especificadas no pargrafo (a) desta seo. 121.121 FACILIDADES DE NAVEGAO EM ROTA (a) Exceto como previsto no pargrafo (b) desta seo, nenhum detentor de certificado conduzindo operaes suplementares pode conduzir qualquer operao ao longo de uma rota, a menos que os auxlios de solo no visuais sejam: (1) disponveis ao longo da rota de modo a garantir a navegao dentro do grau de preciso requerido pelo ATC; e (2) localizados de modo a permitir navegao de e para qualquer aerdromo regular, de reabastecimento ou de alternativa, dentro do grau de preciso requerido pela operao envolvida. (b) Os auxlios de solo no visuais no so requeridos para: (1) operaes VFR diurnas que o detentor de certificado demonstrar que podem ser conduzidas com segurana por navegao por contato face s caractersticas do terreno; (2) operaes VFR noturnas em rotas que o detentor de certificado demonstrar a existncia de referncias no solo bem iluminadas, confiveis e adequadas operao segura; e (3) operao em segmentos de rota onde o uso de navegao astronmica ou outro meio especializado de navegao autnoma aprovado pelas autoridades aeronuticas. (c) Com exceo dos auxlios-rdio requeridos em rotas para aerdromos de alternativa, todos os auxlios de solo no visuais requeridos para rotas aprovadas fora de espao areo controlado sero listados nas especificaes operativas do detentor de certificado. 121.122 FACILIDADES SUPLEMENTARESOrigem: SSO

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COMUNICAES:

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Data da emisso: 17 de maro de 2010

RBAC n 121 Emenda n 00

(a) Cada detentor de certificado ao conduzir operaes suplementares, que no operaes cargueiras, em avies com mais de dois motores deve demonstrar que possui um sistema de rdio-comunicao de duas vias ou outro meio de comunicao aprovado pela ANAC. Este sistema deve garantir comunicaes imediatas e confiveis em toda a rota (direta ou circuito ponto-a-ponto) entre cada avio e o detentor de certificado e este e o servio ATC apropriado, exceto como especificado na seo 121.351(c). (b) Cada detentor de certificado envolvido na conduo de operaes suplementares, que no operaes cargueiras, com avies com mais de dois motores deve possuir um sistema de comunicao por voz, para ETOPS, onde esta facilidade disponibilizada. Para determinar a disponibilidade destas comunicaes, o detentor do certificado deve considerar rotas potenciais e altitudes necessrias no caso de desvios para os aerdromos de alternativa ETOPS. Nos locais onde esta facilidade no estiver disponvel ou for de baixa qualidade, outro sistema de comunicaes deve ser disponibilizado. (c) Cada detentor de certificado envolvido na conduo de operaes ETOPS alm de 180 minutos com aeronaves com mais de dois motores deve possuir um sistema de comunicao adicional, alm do requerido pelo pargrafo (b) desta seo.Este sistema deve prover comunicao por voz via satlite com a mesma fidelidade de um sistema telefnico terrestre, ademais deve ser capaz de prover comunicaes entre a tripulao e os servios de controle de trfego areo e entre a tripulao e o detentor do certificado. Para determinar a disponibilidade destas comunicaes, o detentor do certificado deve considerar rotas potenciais e altitudes necessrias no caso de desvios para os aerdromos de alternativa ETOPS. Se o sistema de comunicao por satlite no estiver disponvel ou for de baixa qualidade outro sistema de comunicaes deve ser disponibilizado. 121.123 FACILIDADES DE ATENDIMENTO E SERVIOS DE RAMPA Cada detentor de certificado conduzindo operaes suplementares deve demonstrar que dispe de pessoal competente e de adequadas facilidades e equipamentos (incluindo peas de reposio, suprimento e materiais) a fim de assegurar apropriados servios de atendimento no solo, manuteno e manuteno preventiva aos avies e equipamentos auxiliares. 121.125 SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE VOOS (a) Cada detentor de certificado conduzindo operaes areas suplementares deve demonstrar que dispe de: (1) um sistema de acompanhamento de voo, aprovado e estabelecido de acordo com a subparte U deste regulamento, que seja adequado para o acompanhamento de cada voo, considerando as operaes a serem conduzidas; e (2) centros de acompanhamento de voo localizados naqueles pontos necessrios para: (i) assegurar o apropriado acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito sua partida do ponto de origem e sua chegada no ponto de destino, incluindo pousos intermedirios, desvios para alternativas e atrasos por problemas mecnicos ou de manuteno que possam ocorrer nesses locais; e (ii) assegurar que o piloto em comando receber todas as informaes necessrias segurana de voo. (b) Um detentor de certificado conduzindo operaes areas suplementares pode utilizar facilidades de acompanhamento de voos operadas por terceiros. Entretanto, aOrigem: SSO 26/312

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responsabilidade primria pelo controle operacional de cada voo no pode ser delegada a ningum. (c) Um sistema de acompanhamento de voo no precisa prover contato avio-centro de acompanhamento durante o voo. (d) Nas especificaes do detentor de certificado deve constar o sistema de acompanhamento de voo autorizado, assim como a localizao dos centros de controle. 121.127 SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE VOO. REQUISITOS (a) Cada detentor de certificado ao conduzir operaes areas suplementares usando um sistema de acompanhamento de voo deve demonstrar que: (1) o sistema dispe de pessoal e equipamento adequado para prover as informaes necessrias ao incio e ao prosseguimento seguro de cada voo para: (i) a tripulao de voo de cada avio; e (ii) as pessoas designadas pelo detentor de certificado para executar o controle operacional do voo; e (2) o sistema possui meios de comunicao privados ou pblicos (como telefone, telex ou rdio) adequados ao acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito sua decolagem do aerdromo de origem e ao seu pouso no aerdromo de destino, incluindo pousos intermedirios e pousos alternativos, assim como eventuais atrasos por problemas mecnicos ou de manuteno ocorridos nesses pontos. (b) O detentor de certificado conduzindo operaes areas suplementares deve demonstrar que o pessoal especificado no pargrafo (a) desta seo e aqueles designados para o controle operacional do avio esto habilitados a exercerem suas funes.

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SUBPARTE G REQUISITOS DO SISTEMA DE MANUAIS 121.131 APLICABILIDADE Esta subparte estabelece requisitos para elaborao e atualizao do sistema de manuais para todos os detentores de certificado. 121.133 ELABORAO DO SISTEMA DE MANUAIS (a) Cada detentor de certificado deve elaborar e submeter aceitao prvia da ANAC um sistema de manuais para uso e orientao de seu pessoal de solo e de voo na conduo de suas atividades. (b) Cada reviso de cada manual que integre o sistema de manuais do operador deve ser submetida aceitao prvia da ANAC, salvo aquelas dispensadas deste ato pelo manual j aceito. (c) Para os propsitos desta subparte, o detentor de certificado pode elaborar uma parcela do sistema de manuais contendo instrues e informaes de manuteno, no todo ou em parte, sob a forma impressa ou outras formas aceitveis pela ANAC. 121.135 CONTEDO DO SISTEMA DE MANUAIS (a) Cada sistema de manuais requerido por RBAC 121.133 deve: (1) conter instrues e informaes necessrias ao pessoal envolvido, de modo a permitir que cada pessoa cumpra suas atribuies e responsabilidades com alto grau de segurana; (2) ter uma composio que facilite revises; (3) ter a data da ltima reviso em cada uma de suas pginas; e (4) no contrariar nenhuma legislao brasileira vigente e, no caso de operaes de bandeira ou suplementares, nenhuma legislao estrangeira aplicvel. No contrariar, ainda, o contido no Certificado de Empresa de Transporte Areo e respectivas especificaes operativas. (b) O manual pode ser composto por dois ou mais volumes separados, podendo conter cpias de publicaes originais dos fabricantes dos avies e componentes, desde que o conjunto contenha todas as informaes abaixo, sendo que cada volume deve conter todas as informaes concernentes a cada grupo especfico de pessoas: (1) poltica geral do detentor de certificado; e (i) uma poltica especfica do detentor de certificado que venha a abranger manobras, aes e procedimentos normais, anormais e de emergncia aprovados, previstos nos seu programa de treinamento operacional, os quais incluam aqueles voltados para evitar tesouras de vento em baixa altitude e CFIT Controlled Flight into Terrain. (2) atribuies e responsabilidades funcionais de cada tripulante, membros apropriados da organizao de solo e do pessoal de direo; (3) referncias aos Regulamentos e a outros documentos apropriados; (4) despacho de voo e controle operacional, incluindo procedimentos de coordenao de despachos de voo e controle operacional ou procedimentos de acompanhamento de voo, como aplicvel;Origem: SSO 28/312

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(5) procedimentos de voo em rota, comunicaes e navegao, incluindo procedimentos para despacho ou continuao de voo se algum item de equipamento, requerido para um particular tipo de operao, tornar-se inoperante ou inservvel em rota, adicionalmente: (i) instrues sobre aceitao e confirmao de autorizaes do controle de trfego areo (ATC), particularmente quando dizem respeito a separao com o terreno. (6) para operaes domsticas ou de bandeira, informaes apropriadas sobre voos em rota, retiradas das especificaes operativas, incluindo, para cada rota aprovada, os tipos de avies autorizados a vo-la, o tipo de operao aprovado como VFR, IFR, diurno, noturno, etc. para a mesma e qualquer outra informao pertinente, adicionalmente: (i) um guia de rota que deve ser utilizado pela tripulao de voo para cada voo. (7) para operaes suplementares, informaes apropriadas, retiradas das especificaes operativas, incluindo a rea de operao autorizada, os tipos de avies autorizados, os tipos de operao aprovados como VFR, IFR, diurno, noturno, etc. e qualquer outra informao pertinente, adicionalmente: (i) um guia de rota que deve ser utilizado pela tripulao de voo para cada voo. (8) informaes sobre os aerdromos da especificao operativa, incluindo para cada um: (i) sua localizao (para operaes domsticas e de bandeira apenas); (ii) sua designao: normal, interino ou de alternativa (para operaes domsticas e de bandeira apenas); (iii) os tipos de avies autorizados a utiliz-lo (para operaes domsticas e de bandeira apenas); (iv) procedimentos de aproximao e pouso por instrumentos; (v) mnimos meteorolgicos de pouso e decolagem; e (vi) qualquer outra informao julgada pertinente; (9) limitaes de certificao e funcionamento do avio, de peso de decolagem, de rota e de pouso; (10) Dados de desempenho para todas as fases de operaes ETOPS; (11) procedimentos para familiarizar passageiros com o uso de equipamentos de emergncia durante o voo; (12) equipamentos e procedimentos de emergncia; (13) mtodo de designao de sucesso da tripulao no comando do voo; (14) procedimentos para determinar a praticabilidade de pistas para pousos e decolagem e para a disseminao das informaes pertinentes ao pessoal de operaes; (15) procedimentos para operao em gelo, granizo, tempestade, turbulncia e outras condies atmosfricas potencialmente perigosas; (16) cada currculo de programa de treinamento requerido incluindo as apropriadas fases de solo, voo e emergncia; (17) procedimentos e instrues sobre manuteno, manuteno preventiva e servios de rampa; (18) tempos limites, ou padres para determinao de tempo limite para revises gerais, inspees e verificaes de clulas, grupos moto propulsores e equipamentos normais e de emergncia;Origem: SSO 29/312

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(19) procedimentos para reabastecimento dos avies, eliminao de contaminao de combustvel, preveno de incndios (incluindo proteo eletrosttica) e proteo aos passageiros durante os reabastecimentos; (20) instrues abrangendo as responsabilidades e autoridade dos inspetores nas inspees de aeronavegabilidade; (21) mtodos e procedimentos para manter o peso e o centro de gravidade dos avies dentro dos limites aprovados; (22) quando aplicvel, procedimentos para qualificao de tripulantes e despachantes de voo em rotas e aerdromos; (23) procedimentos para notificao de acidentes e incidentes nos termos da legislao especfica do Sistema de Investigao e Preveno de Acidentes Aeronuticos (SIPAER); (24) Em operaes ETOPS de bandeira e suplementares, que no cargueiras, acima de 180 minutos dever ser elaborado um plano para a continuao de viagem dos passageiros; (25) procedimentos e instrues que permitam ao pessoal reconhecer artigos perigosos e, se tais artigos tiverem que ser transportados, guardados ou manuseados, procedimentos para: (i) aceitao de embarque de artigo perigoso para assegurar embalagem, marcas, etiquetas e documentao de embarque apropriados, assim como compatibilidade de artigos e instrues para seu carregamento, guarda e manuseio; (ii) notificao e relatrio de incidente com artigo perigoso como requerido pela legislao especfica; (iii) notificao ao piloto em comando da existncia de artigo perigoso a bordo; (iv) procedimentos de emergncia em voo relativos a artigos perigosos. (26) o nome e as atribuies do Diretor de Segurana Operacional e do pessoal da administrao requerido pelo RBAC 119, e quaisquer outras informaes ou instrues relativas ao sistema de segurana operacional da empresa, conforme prescrito no pargrafo (d)(6) do Apndice Q; (26) o nome e as atribuies do Diretor de Segurana Operacional e quaisquer outras informaes ou instrues relativas ao sistema de segurana operacional da empresa; (27) deve conter procedimentos operacionais padronizados (SOP) que proporcionem ao pessoal de operaes de voo orientaes para as operaes, em todas as fases de voo, de maneira segura, eficiente, lgica e previsvel. (c) O sistema de manuais s pode conter cpias de publicaes originais dos fabricantes dos avies e equipamentos, como previsto no pargrafo (b) desta seo, se: (1) tais cpias atenderem ao previsto no pargrafo (a) desta seo; e (2) o original for em portugus ou em ingls. Se for em ingls, o detentor de certificado deve demonstrar que o pessoal ao qual as cpias sero distribudas conforme os pargrafos (a)(1) e (2) da seo 121.137 deste regulamento, capaz de ler e entender, perfeitamente, as instrues nelas contidas. (d) Cada detentor de certificado deve manter um conjunto completo de seu manual em sua base principal de operao. (e) Os assuntos citados nesta seo constituem os itens do sistema de manuais do detentor de certificado que no so especificamente requeridos em outras sees deste regulamento, visando completar o conjunto de informaes requeridas pelo Apndice 2, da Parte I do Anexo 6 Conveno de Chicago.Origem: SSO 30/312

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121.137 DISPONIBILIDADE E DISTRIBUIO DO SISTEMA DE MANUAIS (a) Cada detentor de certificado deve fornecer cpias do sistema de manuais, ou suas partes apropriadas, requerido por 121.133 (e respectivas alteraes e/ou adendos) ou de partes apropriadas do mesmo para: (1) seu pessoal de operaes de solo e seu pessoal de manuteno; (2) suas tripulaes; e (3) os rgos determinados pela ANAC. (b) Cada pessoa a quem o sistema de manuais (ou a parte aplicvel do mesmo) for distribudo conforme o pargrafo (a) desta seo deve mant-lo atualizado com as alteraes e adendos a ela fornecidos e deve manter o sistema de manuais ou os volumes apropriados em local acessvel quando executando as tarefas a ela designadas. (c) Visando o cumprimento do pargrafo (a) desta seo, o detentor de certificado pode fornecer a parte do sistema de manuais referente manuteno sob a forma impressa ou outra forma aprovada pela ANAC que permita recuperar as informaes. (d) No obstante o estabelecido no pargrafo (b) desta seo, para o caso de tripulantes, o detentor de certificado pode optar por manter a bordo de seus avies cpias do sistema de manuais (ou partes aplicveis do mesmo) atualizadas e em quantidade adequada ao nmero e tipos de tripulantes a bordo. O posicionamento e a quantidade desses sistemas de manuais (ou partes aplicveis dos mesmos) na cabine de passageiros de cada tipo de avio e para cada configurao interna dessa cabine (se aplicvel) deve ser aprovada pela ANAC. 121.139 REQUISITOS PARA MANUAL A BORDO DE AVIES. OPERAES SUPLEMENTARES (a) Exceto como previsto no pargrafo (b) desta seo, cada detentor de certificado conduzindo operaes suplementares deve transportar a totalidade ou partes apropriadas de seu sistema de manuais em cada um dos seus avies que esteja fora da sede operacional. Tais partes devem estar disponveis para uso de pessoal de voo e de solo. Se qualquer poro da parte referente manuteno estiver sob outra forma que no a impressa, o avio deve transportar, tambm, um dispositivo de leitura dos mesmos que proporcione imagem claramente legvel das informaes e instrues de manuteno ou um sistema que permita recuperar tais informaes. (b) Se o detentor de certificado conduzindo operaes suplementares for capaz de executar toda a manuteno programada em locais especficos, nos quais ele mantm as partes de manuteno do manual, no haver necessidade de ter a bordo tais partes quando o avio estiver se dirigindo para tais locais. 121.141 MANUAL DE VOO DOS AVIES (a) Cada detentor de certificado deve possuir um Manual de Voo do Avio (AFM) ou Manual de Operaes do Avio (AOM) atualizado para cada tipo de avio que ele opera, exceto para tipos no certificados na categoria transporte antes de 01 de janeiro de 1965. (b) Em cada avio que o pargrafo (a) desta seo requer possuir um manual de voo, o detentor de certificado pode levar a bordo tanto o manual requerido por 121.133, se ele contiver as informaes requeridas pelo aplicvel manual de voo e tais informaes forem claramente identificadas como requisitos do AFM, ou um Manual de Operaes do AvioOrigem: SSO 31/312

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(AOM). Se o detentor de certificado optar por transportar a bordo o manual requerido por 121.133, ele pode revisar as sees dos procedimentos operacionais e modificar a apresentao dos dados de desempenho contidos no AFM se tais modificaes forem: (1) aprovadas pela ANAC; e (2) claramente identificadas como requisitos do AFM.

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SUBPARTE H REQUISITOS DOS AVIES 121.151 APLICABILIDADE Esta subparte estabelece requisitos para avies de todos os detentores de certificado 121.153 REQUISITOS DE AVIES: GERAL (a) Exceto como previsto no pargrafo (c) desta seo, nenhum detentor de certificado pode operar um avio, a menos que tal avio: (1) seja registrado como aeronave civil no Registro Aeronutico Brasileiro (RAB) e possua um certificado de aeronavegabilidade vlido, emitido conforme os RBAC aplicveis; e (2) esteja em condies aeronavegveis e atenda aos requisitos de aeronavegabilidade aplicveis, inclusive os relacionados com identificao e com equipamentos. (b) Visando atender aos requisitos de aeronavegabilidade e cumprir as limitaes operacionais, um detentor de certificado pode utilizar um mtodo aprovado para controle de peso e balanceamento de seus avies, baseado em peso mdio, assumido ou estimado. (c) Um detentor de certificado operando segundo este regulamento deve ter o uso exclusivo de, no mnimo, um avio que atenda aos requisitos do pargrafo 121.157(b) deste regulamento Uso exclusivo significa ter a posse, o controle e o uso do avio atravs de compra vista ou a prazo registrada no RAB ou atravs de contrato de arrendamento segundo os termos do pargrafo (d) desta seo. (d) Um detentor de certificado operando segundo este regulamento s pode operar um avio por ele arrendado se: (1) o contrato de arrendamento atender ao Cdigo Brasileiro de Aeronutica e for inscrito no Registro Aeronutico Brasileiro; (2) o arrendador atender a uma das condies abaixo: (i) ser um detentor de certificado operando segundo este regulamento; (ii) ser empresa de transporte areo estrangeira sediada em pas filiado OACI; ou (iii) ser uma empresa de arrendamento de aeronaves nacional ou estrangeira (ou outra pessoa fsica ou jurdica), sujeita aprovao da ANAC. (3) o avio for de tipo certificado, com certificado de tipo emitido ou reconhecido conforme previsto no RBAC 21; (4) o avio atender aos requisitos deste regulamento ou, se importado, atender aos requisitos de regulamento equivalente do pas de origem e aceito pela ANAC, exceto que deve cumprir as provises da seo 121.317 deste regulamento; (5) o avio for operado por tripulao empregada do detentor de certificado; e (6) o avio for registrado no Brasil. 121.155 [Reservado] 121.157 REQUISITOS DE CERTIFICAO DOS AVIES (a) Avies com certificado de tipo emitido antes de 01 de julho de 1942. Nenhum detentor de certificado pode operar um avio que tenha recebido um certificado de tipo antes de 01 de julho de 1942, a menos que:Origem: SSO 33/312

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(1) o avio atenda aos requisitos de 121.173(c); ou (2) o avio e todos os outros avies de mesmo tipo ou de tipo relacionado operados pelo detentor de certificado atendam aos requisitos de desempenho das seces 4a.737-T at 4a.750-T do Civil Air Regulation, dos Estados Unidos da Amrica, efetivas em 31 de janeiro de 1965 ou das sees 25.45 at 25.75 do RBAC 25 e 121.173(a), (b), (d) e (e) deste regulamento. (b) Avies com certificado de tipo emitido depois de 30 de junho de 1942. Exceto como previsto nos pargrafos (c), (d), (e) e (f) desta seo, nenhum detentor de certificado pode operar um avio que tenha recebido um certificado de tipo aps 30 de junho de 1942, a menos que tal avio tenha sido certificado na categoria transporte e atenda aos requisitos de 121.173(a), (b), (d) e (e). (c) Avies tipo C-46: Nenhum detentor de certificado pode operar um avio C-46 em operaes transportando passageiros, a menos que esse avio seja operado de acordo com as limitaes operacionais para avies categoria transporte e atenda aos requisitos do pargrafo (b) desta seo ou atenda aos requisitos da part 4b do Civil Air Regulation, dos Estados Unidos da Amrica, efetiva em 20 de julho de 1950 e os requisitos de 121.173(a), (b), (d) e (e), exceto que: (1) os requisitos das sees 4b.0 at 4b.19, efetivas em 18 de maio de 1954 devem ser atendidos; (2) os requisitos de pra-brisas prova de pssaros da seo 4b.352 no precisam ser atendidos; (3) as provises das sees 4b.480 at 4b.490 (exceto 4b.484(a)(1) e 4b.487(e), efetivas em 20 de julho de 1953, devem ser atendidas; e (4) as provises do pargrafo 4b.484(a)(1), efetivas em 20 de julho de 1950, devem ser atendidas. Na determinao da trajetria de decolagem de acordo com a seo 4b.116 e da subida com um motor inoperante de acordo com a seo 4b.120(a) e (b), pode-se assumir que a hlice do motor inoperante est embandeirada se o avio for equipado com um meio aprovado para indicar, automaticamente, a falha de um particular motor ou com um meio aprovado para, automaticamente, embandeirar a hlice do motor inoperante. A ANAC pode autorizar desvios de conformidade com as sees 4b.130 at 4b.190 e com as subpartes C, D, E e F da part 4b ( como designada neste pargrafo) de for considerado que (considerando o efeito de mudanas no projeto) a conformidade extremamente difcil de ser conseguida e a experincia em servio com avies C-46 justifica os desvios. (d) Avies tipo C-46. Operaes de carga. Nenhum detentor de certificado pode usar um avio tipo C-46, no includo na categoria transporte, em operaes de carga, a menos que ele: (1) seja certificado para um peso bruto mximo que no seja maior do que 48.000 lb; (2) esteja conforme com os requisitos de 121.199 at 121.205, utilizando os dados de desempenho do Apndice I deste regulamento; (3) antes de cada voo, cada motor contenha pelo menos 25 gales de leo; e (4) aps 31 de dezembro de 1964: (i) esteja motorizado com um tipo e modelo de motor estabelecido no Apndice I deste regulamento, quando certificado para peso bruto mximo para decolagem superior a 45.000 lb; eOrigem: SSO

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(ii) atenda aos requisitos especiais de aeronavegabilidade estabelecidos nas sees 121.213 at 121.287 ou no Apndice I, tudo deste regulamento. (e) [Reservado]. (f) Outros avies no includos na categoria transporte. Nenhum detentor de certificado pode operar segundo este regulamento um avio com certificado de tipo certificado emitido aps 31 de dezembro de 1964, no includo na categoria transporte. (g) [Reservado]. (h) Ningum pode operar segundo este regulamento um avio cujo requerimento para certificao de tipo foi apresentado aps 29 de maro de 1995, a menos que o tipo do avio tenha sido certificado segundo o RBHA 25 ou RBAC 25, conforme aplicvel. 121.159 PROIBIO DE OPERAO COM AVIES MONOMOTORES Nenhum detentor de certificado pode operar avies monomotores em operaes segundo este regulamento. 121.161 LIMITAES DOS AVIES. TIPO DE ROTA (a) A menos que aprovado pela ANAC de acordo com o Apndice P deste regulamento e autorizado nas especificaes operativas, nenhum detentor de certificado pode operar um avio com motores turbina em uma rota que possua um ponto: (1) a mais de um tempo de voo, de um Aerdromo Adequado (em velocidade de cruzeiro, em condies padres e ar calmo com um motor inoperante) de 75 minutos para um avio bimotor ou 180 minutos para um avio com mais de dois motores transportando passageiros; (2) na rea polar norte; ou (3) na rea polar sul. (b) Ningum pode operar um avio terrestre sobre grandes extenses de gua, a menos que o avio seja certificado ou aprovado, como aplicvel, para amaragem sob provises do RBAC 25. (c) [Reservado]. (d) A menos que autorizado pela ANAC com base nas caractersticas do terreno, do tipo de operao ou do desempenho do avio a ser utilizado, nenhum detentor de certificado pode operar um avio com motores convencionais em uma rota que possua um ponto a mais de 75 minutos de voo (em velocidade de cruzeiro, condies padres e ar calmo, com um motor inoperante) de Aerdromo Adequado. 121.162 BASE DE APROVAO DE TIPO PARA OPERAES ETOPS Exceto em operaes de transporte de passageiros com avies com mais de dois motores fabricados antes de 17 de fevereiro de 2015 e exceto um avio com dois motores seja utilizado em voos ETOPS de at 75 minutos, nenhum detentor de certificado pode conduzir operaes ETOPS a no ser que o projeto de tipo do avio tenha sido aprovado para tais operaes e cada avio atenda ao seu documento CMP, como a seguir: (a) avies bimotores cuja combinao avio-motor que tenha recebido aprovao da ANAC para ETOPS at 180 minutos antes de 15 de fevereiro de 2007, o documento CMP para a combinao avio-motor em efeito em 14 de fevereiro de 2007.Origem: SSO 35/312

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(b) avies bimotores cuja combinao avio-motor no tenha recebido a aprovao da ANAC para ETOPS at 180 minutos antes de 15 de fevereiro de 2007, o documento CMP para aquela nova combinao avio-motor emitida de acordo com a seo 25.3(b)(1) do RBAC 25. (c) avies com dois motores aprovados para operaes ETOPS alm de 180 minutos, o documento CMP para aquele modelo de combinao avio-motor emitida de acordo com a seo 25.3(b)(2) do RBAC 25. (d) avies com mais de dois motores fabricados aps 17 de fevereiro de 2015, o documento CMP para aquele modelo de combinao de avio-motor emitida de acordo com a seo 25.3(c) do RBAC 25. 121.163 VOOS DE AVALIAO OPERACIONAL (a) Voos de avaliao operacional iniciais. Ningum pode operar uma aeronave que no tenha o tipo de operao aprovada anteriormente para uma espcie de operao segundo este regulamento ou segundo o RBAC 135, a menos que esta aeronave possua um mnimo de 100 horas de voos adicionais aos de certificao, aceitveis pela ANAC, incluindo um nmero de voos representativos para aerdromos em rota. O requisito de 100 horas adicionais pode ser reduzido pela ANAC se ficar demonstrado que um adequado nvel de proficincia foi atingido. Pelo menos 10 horas de voo devem ser voadas noite, sendo tais horas irredutveis. (b) Voos de avaliao para operaes. A menos que de outra forma autorizado pela ANAC, para cada tipo de avio o detentor de certificado deve conduzir voos de avaliao operacional, aceitveis pela ANAC, para as operaes que ele pretenda conduzir, incluindo um nmero representativo de voos para aerdromos em rota. (c) Voos de avaliao operacional em avies materialmente modificados. A menos que de outra forma autorizado pela ANAC, para cada tipo de avio que tenha sido materialmente modificado, um detentor de certificado deve conduzir voos de avaliao operacional aceitveis pela ANAC para as operaes que ele pretenda conduzir com tal avio, incluindo um nmero representativo de voos para aerdromos em rota. (d) Definio de materialmente modificado. Para os propsitos do pargrafo (c) desta seo, um tipo de avio considerado como tendo seu projeto materialmente alterado se as modificaes inclurem: (1) instalaes de motores diferentes daqueles com os quais o tipo foi certificado; (2) alteraes no avio ou em seus componentes que afetem materialmente as caractersticas de voo. (e) Nenhum detentor de certificado pode realizar operaes transportando passageiros em avies executando voos de avaliao operacional, exceto aqueles necessrios avaliao e aqueles designados pelo ANAC. Entretanto, pode transportar cargas, malotes postais ou realizar treinamento de tripulaes quando aprovado. SUBPARTE I DESEMPENHO DOS AVIES; LIMITES OPERACIONAIS 121.171 APLICABILIDADE (a) Esta subparte estabelece limitaes operacionais no desempenho de avies vlidas para todos os detentores de certificado. (b) Para os propsitos deste regulamento, "comprimento efetivo da pista", para pouso, significa a distncia desde o ponto definido pela interseo do plano de liberao deOrigem: SSO 36/312

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obstculos (associado com a cabeceira a ser usada) com a linha central da pista at o final da mesma pista. (c) Para o propsito deste regulamento, "plano de liberao de obstculos" ("obstruction clearence plane") significa um plano inclinado, subindo a partir da pista com um gradiente de l:20 com o plano horizontal e tangente, ou acima, de todos os obstculos dentro de uma rea especfica em torno da pista, como mostrado em uma vista em perfil dessa rea. Na vista em planta, a linha central da rea especfica coincide com a linha central da pista, comeando no ponto definido pela interseco do plano de liberao de obstculos com a linha central da pista e prosseguindo at, pelo menos, um ponto distante de 460m (l500 ps) do ponto de incio. Depois disso, essa linha central coincide com a projeo da trajetria de decolagem sobre o solo (no caso de decolagem), ou com a projeo da trajetria de aproximao sobre o solo (no caso de pouso) ou, se essas trajetrias no so definidas para o aerdromo, ela continua, consistente com curvas de pelo menos l200 m (4.000 ps) de raio, at atingir um ponto a partir do qual o plano de liberao de obstculos livra todos os obstculos. Essa rea estende-se lateralmente 60m (200 ps) para cada lado da linha central no ponto de interseco do plano de liberao de obstculos com a linha central da pista e mantm-se com esta largura enquanto sobre a pista; a partir da cabeceira, ela aumenta uniformemente at l50 m (500 ps) para cada lado da linha central at um ponto distante de 460m (l500 ps) do seu incio; aps isso, ela estende-se lateralmente l50 m (500 ps) para cada lado da linha central. 121.173 GERAL (a) Exceto como previsto no pargrafo (c) desta seo, cada detentor de certificado operando um avio com motores convencionais deve atender aos requisitos de 121.175 at 121.187. (b) Exceto como previsto no pargrafo (c) desta seo, cada detentor de certificado operando um avio com motores a turbina ou turbolice deve atender s provises aplicveis de 121.189 at 121.197, exceto quando ele operar: (1) Um avio turbolice de tipo certificado aps 29 de agosto de 1959, mas anteriormente certificado com o mesmo nmero de motores convencionais, quando pode optar pelos requisitos de 121.175 at 121.187; ou (2) at 20 de Dezembro de 2010, para operaes com um avio com motores turbolice descritos na seo 121.157 pargrafo (f) um detentor de certificado dever atender com os requisitos aplicveis do Apndice K deste regulamento. (c) Cada detentor de certificado operando um grande avio no includo na categoria transporte, de tipo certificado antes de 01 de janeiro de 1965, deve atender aos requisitos de 121.199 at 121.205 e qualquer determinao de conformidade deve ser baseada, apenas, em dados de desempenho aprovados. (d) Os dados de desempenho constantes do Manual de Voo do Avio (AFM) aplicam-se na determinao de conformidade com 121.175 at 121.197. Onde as condies forem diferentes daquelas nas quais os dados de desempenho esto baseados, a conformidade determinada por interpolao ou computando os efeitos das modificaes nas variveis especficas, se os resultados da interpolao ou da computao forem substancialmente to acurados quanto os resultados diretos de ensaios. (e) Exceto como previsto no pargrafo (c) desta seo, ningum pode decolar com um avio com motores convencionais com peso maior do que o peso permissvel pela pista sendo utilizada (determinado conforme as limitaes de pista para decolagem das regrasOrigem: SSO 37/312

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operacionais da subparte I deste regulamento), aps levar em considerao os fatores de correo de temperaturas de operao do Manual de Voo do Avio (AFM) aplicvel. (f) A ANAC pode autorizar, nas especificaes operativas, desvios dos requisitos desta subparte se circunstncias especiais tornarem a observncia literal de um requisito irrelevante segurana das operaes. (g) A largura de 10 milhas especificada em 121.179 at 121.183 pode ser reduzida para 5 milhas, por no mais de 20 milhas de distncia, em operaes VFR ou quando as facilidades de navegao fornecerem identificao confivel e acurada das elevaes e obstrues localizadas entre 5 e 10 milhas, para cada lado do curso pretendido. 121.175 AVIES COM MOTORES CONVENCIONAIS: LIMITAES DE PESO (a) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais de um aerdromo localizado a uma altitude fora da gama de altitudes para a qual os pesos mximos de decolagem para esse avio foram determinados. (b) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais para um aerdromo que esteja localizado a uma altitude fora da gama de altitudes para a qual os pesos mximos de pouso para esse avio foram determinados. (c) Ningum pode especificar, ou ter especificado, um aerdromo de alternativa que esteja localizado a uma altitude fora da gama de altitudes para a qual os pesos mximos de pouso para esse avio foram determinados. (d) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais com um peso maior do que o peso mximo de decolagem autorizado para a altitude do aerdromo. (e) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais se seu peso na chegada ao aerdromo de destino for maior do que o peso mximo de pouso autorizado para a altitude desse aerdromo, considerando o consumo normal de leo e combustvel em rota. (f) Esta seo no se aplica a grandes avies no includos na categoria transporte operados segundo 121.173(c). 121.177 AVIES COM MOTORES CONVENCIONAIS: LIMITAES DE DECOLAGEM (a) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais a menos que seja possvel: (1) parar o avio com segurana na pista, como mostrado pelos dados de acelerao e parada, a qualquer tempo durante a decolagem at atingir a velocidade de falha do motor crtico; (2) se o motor crtico falhar a qualquer tempo aps o avio atingir a velocidade de falha do motor crtico, V1, continuar a decolagem e alcanar uma altura de 50 ps, como indicado pelos dados de trajetria de decolagem, antes de passar pelo fim da pista: e (3) livrar todos os obstculos por, pelo menos, 50 ps verticalmente (como indicado pelos dados de trajetria de decolagem) ou 200 ps horizontalmente dentro dos limites do aerdromo e 300 ps horizontalmente aps tais limites, sem inclinao antes de alcanar a altura de 50 ps (como indicado pelos dados de trajetria de decolagem) e, aps, com inclinao no superior a 15 graus. (b) Na aplicao desta seo, devem ser feitas correes para o gradiente efetivo da pista. Para considerar os efeitos do vento, os dados de decolagem baseados em ar calmo devem serOrigem: SSO 38/312

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corrigidos levando em considerao at 50% de qualquer componente reportado de vento de proa e mais que 150% de qualquer componente reportado de vento de cauda. (c) Esta seo no se aplica a grandes avies no includos na categoria transporte operados segundo 121.173(c). 121.179 AVIES COM MOTORES CONVENCIONAIS: LIMITAES EM ROTA COM TODOS OS MOTORES OPERANDO (a) Ningum pode decolar com um avio com motores convencionais, considerando consumo normal de combustvel e leo, se no for possvel manter uma razo de subida (em ps por minuto), com todos os motores funcionando, de pelo menos 6,90 VSO (isto , o nmero de ps por minuto obtido pela multiplicao do nmero de ns por 6,9) a uma altitude de pelo menos 1000 ps acima da mais alta obstruo existente dentro de 10 milhas para cada lado do curso pretendido. (b) Esta seo no se aplica a avies certificados segundo a parte 4a do Civil Air Regulations dos Estados Unidos da Amrica. (c) Esta seo no se aplica a grandes avies no includos na categoria transporte operados segundo 121.173(c). 121.181 AVIES COM MOTORES CONVENCIONAIS: LIMITAES EM ROTA COM UM MOTOR INOPERANTE (a) Exceto como previsto no pargrafo (b) desta seo, ningum pode decolar com um avio com motores convencionais com peso tal que, considerando consumo normal de combustvel e leo, no permita uma razo de subida (em ps por minuto), com um motor inoperante, de pelo menos (0,079 0,106/N) VSO2 (onde N o nmero de motores instalados e VSO expresso em ns) a uma altitude de pelo menos 1000 ps acima da mais alta obstruo existente dentro de 10 milhas para cada lado do curso pretendido. Entretanto, para os propsitos deste pargrafo, a razo de subida, para avies certificados segundo a parte 4a do Civil Air Regulations dos Estados Unidos da Amrica, ser de 0,026 VSO2. (b) Em lugar dos requisitos do pargrafo (a) desta seo, uma pessoa pode, sob um procedimento aprovado, operar um avio com motores convencionais a uma altitude, com todos os motores operando, que possibilite ao avio prosseguir, aps uma falha de motor, para um aerdromo de alternativa onde um pouso possa ser feito de acordo com 121.187, considerando consumo normal de combustvel e leo. Aps a falha, a trajetria de voo deve livrar o solo e qualquer obstruo dentro de 5 milhas para cada lado do curso pretendido por, pelo menos, 2000 ps. (c) Se for utilizado um procedimento aprovado segundo o pargrafo (b) desta seo, o detentor de certificado deve atender ao seguinte: (1) a razo de subida (como estabelecido pelo AFM para um apropriado peso e altitude) utilizada no clculo da trajetria de voo do avio deve ser diminuda de um valor, em ps por minuto, igual a: (0,079 0,106/N) VSO2

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