RBHA 141 1. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL RBAC 141 SÃO PAULO, 09 ABRIL 2010.

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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL

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SÃO PAULO, 09 ABRIL 2010

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Tipo Total

Aeroclubes 131

Escolas de aviação civil 124

Universidades com cursos autorizados

25

Orgãos públicos com cursos autorizados

18

Total 298

3

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Acidentes com aeronaves de instrução

Ano Fatal Não Fatal Total

1999 1 0 12000 0 3 32001 3 2 52002 2 3 52003 1 7 82004 1 8 92005 1 5 62006 2 5 72007 4 7 112008 0 16 162009 0 23 23

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Incidentes reportados com aeronaves de instrução2009 10

2010* 08

* - Dados até março de 2010

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OBJETIVO

COMPREENDER OS REQUISITOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL – CIAC PREVISTOS NO RBAC 141.

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I - Suporte legal II – Subpartes

A. Disposições Gerais

B. As Cinco Fases do processo de Certificação

C. Destaques do RBAC 141

D. Dados oficiais de Acidentes e Incidentes com aeronaves de instrução

ROTEIRO

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SUPORTE LEGALLEI e REGULAMENTOS NACIONAIS

Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu artigo 98, que dispõe sobre o Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal para a Aviação CivilAnnex 1 to the Convention on Internacional Civil Aviation – Personnel Licensing - Appendix 2. Approved Training Organization (ATO)Reglamento Aeronáutico Latinoamericano – LAR 141Sistema Regional de Cooperação para a Vigilância da Segurança Operacional (SRVSOP)RBAC 141 – Centros de Instrução de Aviação Civil, para Formação e Capacitação de Tripulantes de Voo, Tripulantes de Cabine e Despachantes Operacionais de Voo

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Em cumprimento ao determinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu artigo 99, parágrafo único, que dispõe sobre o Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal para a Aviação Civil, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 141 - RBAC 141 estabelece os requisitos para a Certificação de Centros de Instrução de Aviação Civil (CIAC), para a formação e capacitação de tripulantes de voo, tripulantes de cabine e despachantes operacionais de voo postulantes a uma licença requerida nos RBAC 61, 63 e 65 em atendimento ao Apêndice 2 do Anexo 1 da ICAO.

A. Disposições Legais

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(1) pessoas jurídicas que pretendam ministrar cursos visando à obtenção de licenças e habilitações estabelecidas pelos RBAC 61, 63 e 65;

(2) órgãos da administração pública, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que ministrem ou pretendam ministrar cursos na área da aviação civil observando-se o disposto na Subparte K do RBAC 91; e

(3) aeroclubes.

As organizações referidas nesta seção são denominadas, neste regulamento, genericamente, "centros de instrução de aviação civil" ou, simplesmente, "centros de instrução".

APLICABILIDADE

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141.11 - Aprovação do Programa de Instrução

(a) Para um requerente ou detentor de um Certificado CIAC que cumpra com os requisitos deste regulamento, a ANAC poderá aprovar os programas de instrução correspondentes as seguintes licenças e/ou habilitações:(1) cursos para obtenção de licenças de pilotagem:(i) piloto privado (avião, helicóptero, dirigível e avião de decolagem vertical);(ii) piloto comercial (avião, helicóptero, dirigível e avião de decolagem vertical);(iii) piloto de linha aérea (avião, helicóptero, dirigível e avião de decolagem vertical);(iv) piloto de planador; e(v) piloto de balão livre.

APLICABILIDADE

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APLICABILIDADE

141.11 - Aprovação do Programa de Instrução

(2) cursos para obtenção certificados de habilitação relativas à operação:

(i) voo por instrumentos (IFR);(ii) instrutor de voo (avião - INVA, helicóptero - INVH, planador - INVP);(iii) piloto agrícola;(iv) piloto rebocador de planador; e(v) piloto lançador de páraquedistas (LPQD).

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APLICABILIDADE

141.11 - Aprovação do Programa de Instrução

(3) cursos para obtenção de licenças e CHT (tripulantes não pilotos e não tripulantes):

(i) mecânico de voo (MCV);(ii) despachante operacional de voo (DOV); e(iii) comissário de voo (CMV).

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141.15 - Tipos de CIAC

(a) Os CIAC a serem autorizados de acordo com este regulamento, classificam-se em três tipos:(1) CIAC Tipo 1, que desenvolverá exclusivamente instrução teórica;(2) CIAC Tipo 2, que desenvolverá exclusivamente instrução de voo; e(3) CIAC Tipo 3, que desenvolverá instrução mista (teórica e em voo).

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141.17 - Validade do Certificado

O Certificado CIAC:- manter-se-á vigente, desde que não tenha sido suspenso ou

cancelado pela ANAC, conforme os requisitos do RBAC 141. - terá validade indeterminada, estando sujeito ao resultado satisfatório

de uma inspeção que será realizada pela ANAC periodicamente, com intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o programa de vigilância estabelecido pela Agência.

Todos os programas de instrução aprovados pela primeira vez terão caráter provisório e somente após 12 (doze) meses de resultados satisfatórios é que serão aprovados de forma definitiva.

Nada impede a ANAC de cancelar a aprovação ou solicitar sua modificação caso encontre, a qualquer momento, deficiências em sua aplicação.

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B. As CINCO fases do processo de Certificação

Existem cinco fases no processo de Certificação de um Centro de Instrução. As cinco fases são:

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Linha do

Tempo

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Fase de Pré-solicitação(a) Para obter um Certificado CIAC e as EI correspondentes, o requerente deverá demonstrar a ANAC, que cumpre com os seguintes requisitos, devendo apresentar:(1) descrição do pessoal a ser utilizado, para cumprir com as atribuições outorgadas pelo Certificado CIAC, de acordo com o organograma proposto;(2) declaração de cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação para o pessoal gerencial;(3) declaração de que o requerente deve notificar a ANAC, qualquer mudança de pessoal vinculado às atividades de instrução;(4) proposta das Especificações de Instrução requeridas;(5) descrição dos equipamentos, próprios ou arrendados, que o requerente pretende utilizar, no caso dos CIAC Tipo 2 e 3;(6) descrição das instalações, equipamentos e qualificação do pessoal que irá empregar, incluindo os planos de avaliação propostos;

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(7) Programa de Instrução, incluindo currículos, material instrucional e procedimentos;(8) descrição do controle de registros, detalhando os documentos referentes à formação, capacitação e avaliação de instrutores;(9) sistema de garantia da qualidade proposto para manter os níveis de cumprimento da regulamentação e padrões de certificação;(10) descrição do sistema de gerenciamento de segurança operacional.(11) declaração de conformidade ao RBAC 141;(12) Manual de Instrução e Procedimentos e/ou suas alterações;(13) seguro contratado, que proteja as pessoas afetadas em caso de danos causados a terceiros ou a propriedade pública ou privada; e(14) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação com cessão de direitos de uso para funcionamento do CIAC ou qualquer outro documento de cessão de uso do imóvel, devidamente registrado no registro competente, comprovando os poderes dos signatários no referido instrumento, por prazo nunca inferior a 03 (três) anos, em qualquer caso.

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141.6 (a) O CIAC deve elaborar um Manual de Instrução e Procedimentos (MIP) que contenha as instruções necessárias para que o pessoal

desempenhe adequadamente suas funções.

141.7 (a) O CIAC deve elaborar seu Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional (MGSO), que tem como objetivo formalizar e divulgar a abordagem de segurança operacional do centro de instrução.

141.83 (e) O CIAC deve adotar um sistema de garantia da qualidade aceitável para a ANAC, o qual deve ser incluído no MIP, que garanta as condições de instrução requeridas e o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento.

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Fase de Pré-solicitação

Os inspetores da ANAC procedem à avaliação do material apresentado. Caso as informações estejam completas e aceitáveis, o pacote será enviado ao Grupo de Escolas, onde determinar-se-á o INSPAC PEL designado para o processo de Certificação.

O inspetor será o porta-voz oficial da ANAC durante todo o processo de Certificação, o qual agendará uma Reunião de Pré-Solicitação com a entidade de ensino candidata e com outros inspetores selecionados para compor a equipe de certificação.

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Fase de Solicitação Formal

O INSPAC PEL deverá fazer uma revisão da solicitação para avaliar se cumpre com todas as informações requeridas.

Caso toda documentação encaminhada pela entidade seja aceita pelo inspetor responsável, o processo seguirá para a próxima fase.

Estes documentos serão avaliados detalhadamente durante as fases subseqüentes do processo de Certificação.

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Fase de Avaliação dos Documentos

Os inspetores iniciarão uma avaliação detalhada dos regulamento(s) do(s) curso(s), regimento interno, fichas cadastrais do corpo técnicopedagógico e grade curricular.

Caso algum documento estiver deficiente ou se uma não-conformidade com os regulamentos ou com as práticas operacionais seguras for detectada, o documento será devolvido para ações corretivas.

Caso os documentos estejam satisfatórios, serão aprovados ou aceitos, conforme o caso, de acordo com os requisitos do RBAC 141.

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Fase de Demonstração e Inspeção

O processo de fiscalização

Após o atendimento às não-conformidades detectadas durante a análise dos documentos constantes do processo, o INSPAC PEL deve agendar uma inspeção à entidade.

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Fase de Demonstração e Inspeção

Realização da inspeção

Durante a inspeção, a equipe de inspetores deve observar detalhadamente, com base nos itens da lista de verificação, as instalações e as condições da sede e da base operacional da entidade/aeroclube, incluindo o arquivo de documentos relativos ao(s) curso(s) solicitado(s).

Ao longo da inspeção, é importante esclarecer dúvidas e orientar, quando necessário, a equipe da entidade/aeroclube quanto aos procedimentos necessários ao atendimento da legislação relativa a sua solicitação.

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Fase de Demonstração e Inspeção

Conclusão da inspeção

Após o retorno à ANAC, a equipe de inspetores deve avaliar os resultados da inspeção e elaborar o Relatório de Inspeção descrevendo os itens não atendidos pela entidade ou aeroclube e, ao final, recomendar ou não, a aprovação da solicitação feita pela entidade/aeroclube, sob o título de Conclusão.

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As entidades/os aeroclubes que não responderem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, às solicitações dos inspetores, visando o atendimento de não-conformidades para dar prosseguimento ao seu processo, terão o mesmo arquivado e deverão recomeçar todos os procedimentos necessários, quando novamente interessados.

As entidades/os aeroclubes que, após a visita de inspeção, não solucionarem as não-conformidades apontadas no prazo de até 30 (trinta) dias, terão seu processo arquivado.

Fase de Demonstração e Inspeção

Conclusão da inspeção

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Fase de Certificação

Depois que as Fases de Avaliação de Documentos e de Inspeção tenham sido completadas satisfatoriamente, serão expedidos o Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil (CCIAC) e as Especificações de Instrução (EI) a serem assinados pelo Sr. Superintendente de Segurança Operacional.

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A entidade detentora do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil (CCIAC) e das Especificações de Instrução (EI) é responsável pela manutenção da conformidade continuada com o RBAC 141 e com as autorizações, limitações e provisões estabelecidas pelo Certificado e pelas EI.

Conforme ocorram mudanças na instrução aprovada, as mesmas deverão ser comunicadas a ANAC.

Fase de Certificação

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AS CINCO FASES DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

Fase de Pré-SolicitaçãoEntrega do Pacote Padronizado de

Informações (RBAC 141 + Instruções Suplementares) à entidade solicitante e

Agendamento da Reunião de Pré-Solicitação

Preparar Inspeção1) Ofício enviado para a

entidade candidata agendando inspeção

2) Ofício enviado para o DSO da região

solicitando apoio e acompanhamento

GERARDOCUMENTO

Ofício para a entidade candidata solicitando

cumprimento de pendência

Análise concluída com pendênciaO documento dá entrada no Protocolo Geral da ANAC, é tramitado eletronicamente via SIGAD para a GPEL que o recebe e onde é gerado um nº para o processo.

Requerimento de Certificação e seus anexosRequerimento para Aprovação de Cursos e seus anexos.

O Processo é distribuído para

INSPAC (Gerente de Projeto)

Fase de Solicitação FormalReunião de Solicitação Formal com a entidade

solicitante. Aceitação ou não do Pacote de Solicitação

Formal ratificando ou não o recebimento e aceitação dos documentos necessários à

Solicitação Formal.

Fase de Avaliação de Documentos

Avaliação detalhada de todos os manuais e documentos, de

acordo com a agenda de eventos proposta pela entidade

solicitante.

Análise concluída sem pendência

A entidade candidata cumpre as pendências /

exigências

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AS CINCO FASES DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

Inspeção concluída com êxito, porém, com pendências.

Aguardar, dentro do prazo estipulado em Termo de Inspeção, o cumprimento

das pendências.

A entidade candidata cumpre a(s) pendência(s)

Fase de CertificaçãoPortaria de Certificação do CIAC e/ou Aprovação de

cursoEmissão de Certificado e

Especificações de Instrução (EI)

Inspeção concluída com êxito e sem pendências

Processo finalizado com êxito

As informações são inseridas no EDUCATOR e no PISAC - Portal de Inspeções do Sistema de Aviação Civil Brasileiro.É criada uma pasta para o CIAC contendo todo o processo e disposta em arquivo conforme a sua unidade regional.

Fase de Demonstração e InspeçãoNa Inspeção é verificado “In Loco” todas as informações contidas no

processo, as instalações e os equipamento da entidade solicitante

e gerado um TERMO DE INSPEÇÃO

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141.33 - Recursos Humanos(c) Os instrutores das disciplinas relacionadas abaixo devem possuir formação específica:(1) Medicina de Aviação, Instrução Aeromédica e Aspectos Fisiológicos da Atividade do Comissário de Voo - formação em Medicina ou Enfermagem em nível superior;(2) Fatores Humanos na Aviação Civil - formação em curso de Gerenciamento de Recursos da Tripulação (CRM) ou em Psicologia;(3) Segurança de Voo - formação em curso específico;(4) Primeiros Socorros - formação em curso específico ou similar (Medicina, Enfermagem, Bombeiro Militar ou Civil e Socorrista);(5) Matemática e Física - formação em área de Ciências Exatas;(6) Meteorologia - detentor da licença conforme o curso pretendido com experiência profissional mínima de 02 (dois) anos ou formação em nível técnico ou superior em Meteorologia. No caso de curso de pilotagem, o instrutor deverá ainda ser detentor de licença em nível superior ao curso ministrado;(7) Regulamentação da Aviação Civil e Regulamentação da Profissão do Aeronauta - formação em Direito ou em Ciências Aeronáuticas; e(8) Regulamentos do Tráfego Aéreo e Navegação Aérea - detentor de licença de Piloto em nível superior ao curso ministrado ou formação em Controle de Tráfego Aéreo.

C. Destaques do RBAC 141

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141.35 - Qualificação do Chefe de Instrução(a) Cada CIAC designará por escrito um chefe de instrução de voo para cursos práticos de piloto, que cumpra os seguintes requisitos:(1) ser detentor de licença de piloto comercial ou de piloto de linha aérea, conforme o curso a ser ministrado, com a habilitação de instrutor de voo vigente, conforme requerido no RBAC 61;(2) ser detentor das habilitações de categoria e de classe relacionadas com as aeronaves nas quais ministrará as instruções, incluindo a habilitação de tipo da aeronave e voo por instrumentos, quando aplicável;(3) possuir a experiência recente como piloto em comando, conforme o RBAC 61;(4) para os cursos de despachante operacional de voo e comissários de voo, o chefe de instrução deverá ser titular da licença correspondente e comprovar experiência em um documento aceitável para a ANAC.(5) ser aprovado num exame de conhecimentos

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(c) Para os cursos de piloto privado e habilitações correspondentes, o chefe de instrução deve ter, no mínimo:(1) completado 1000 (mil) horas de voo como piloto em comando; e (2) experiência em instrução de voo básico, adquirida como instrutor de voo certificado em aeronaves civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação de ambas que consista, pelo menos, em:(i) 02 (dois) anos e um total de 500 (quinhentas) horas de voo; ou(ii) 1000 (mil) horas de voo.

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(d) Para o curso voltado para a habilitação de voo por instrumentos, o chefe de instrução deve ter, no mínimo:(1) 1000 (mil) horas de voo como piloto em comando;(2) 100 (cem) horas de voo de instrumentos simuladas ou reais;(3) experiência em instrução de voo por instrumentos, adquirida como instrutor de voo em aeronaves civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação de ambas que consista, pelo menos em:(i) 02 (dois) anos e um total de 200 (duzentas) horas de voo por instrumento; ou(ii) 400 (quatrocentas) horas de voo por instrumentos.(e) Para um curso diverso dos assinalados nos parágrafos (c) e (d) desta seção, o chefe de instrução deve ter, no mínimo:(1) 2000 (duas mil) horas como piloto em comando;(2) experiência em instrução de voo, adquirida como instrutor de voo em aeronaves civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação de ambas que consista, pelo menos em:(i) 03 (três) anos e um total de 1000 (mil) horas de voo; ou(ii) 1500 (mil e quinhentas) horas de voo.

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JUSTIFICATIVA

O Projeto RLA/99/901, do qual o Brasil faz parte, visa a assegurar à adoção de um sistema regulatório integrado para a vigilância de segurança operacional na América Latina.O desenvolvimento de um sistema dessa natureza determinou a necessidade dos Estados participantes do Sistema Regional de Cooperação para a Vigilância da Segurança Operacional (SRVSOP) elaborarem regulamentos compatíveis com as normas e práticas recomendadas internacionalmente, inclusive as que dizem respeito à certificação dos Centros de Instrução da Aviação Civil (CIAC).Através do SRVSOP se pretende alcançar o desenvolvimento, em um período razoável, de regulamentação que traga aos referidos Estados, a obtenção de benefícios nos seguintes aspectos:- o uso de regulamentação harmonizada baseada numa linguagem técnica, de fácil compreensão pelos usuários;- o desenvolvimento de normas que satisfaçam aos padrões da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e sua harmonização com as regulamentações JAR/EASA, FAR e outras; e- um procedimento eficiente, de atualização da regulamentação em relação às emendas aos Anexos da Convenção de Chicago.

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JUSTIFICATIVA

Com o objetivo de harmonização dos requisitos referentes aos centros de instrução, o Brasil adotou o número de horas constantes desta Seção, tal qual a FAA (Federal Aviation Administration) e o

SRVSOP.

A estrutura gerencial prevista no RBAC 141 é a estrutura sugerida no Doc. 9841 – Manual sobre El reconocimiento de organizaciones de instrucción de las tripulaciones de vuelo.

A autoridade de aviação civil já prevê no próprio RBAC 141 a possibilidade de desvios aos requisitos propostos neste regulamento.

141.13.(d)(2)(x) qualquer desvio a este regulamento, que a ANAC considere conveniente conceder, desde que não afete a segurança de voo;

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• O número de acidentes com aeronaves em voo de instrução em relação a aeronaves totais vem crescendo acima da média de acidentes totais com aeronaves nos últimos anos.

• Os acidentes fatais com aeronaves de instrução tiveram seu ponto mais alto em 2007, com quatro vítimas fatais. Porém, o número de acidentes não fatais vem aumentando progressivamente nos últimos dois anos: 2008 (16 acidentes) e 2009 (23 acidentes).

•O GVAG não realizou e nem vem realizando inspeções nos aeroclubes, em cumprimento ao RBHA 140. As primeiras inspeções serão realizadas a partir desse mês, sob a supervisão dos inspetores da Gerência de Licenças de Pessoal, cujo objetivo é o treinamento do pessoal recém chegado ao setor.

• O patrimônio da ANAC é composto por 442 (quatrocentos e quarenta e duas) aeronaves, estando 259 (duzentos e cinquenta e nove) indisponíveis por falta de manutenção e/ou acidentadas.

Avaliação dos Dados

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A ANAC é, enfim, o órgão brasileiro responsável pela Certificação de CIAC e Aprovação de cursos em entidades de ensino de aviação civil no Brasil em conformidade com o Apêndice 2 do Anexo 1 da ICAO e o Regulamento Aeronáutico Latino-americano.

Para o desenvolvimento destas ações são utilizadas as cinco fases do processo de Certificação e a implementação de inspeções periódicas, buscando assegurar a conformidade destas entidades com o RBAC 141 e a legislação pertinente e, garantir, assim, a oferta de um ensino de qualidade para uma formação sólida e continuada dos futuros profissionais da aviação civil brasileira.

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I - Suporte legal II – Subpartes

A. Disposições Gerais

B. As Cinco Fases do processo de Certificação

C. Destaques do RBAC 141

D. Dados oficiais de Acidentes e Incidentes com aeronaves de instrução

ROTEIRO

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OBJETIVO

COMPREENDER OS NOVOS REQUISITOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL – CIAC PREVISTOS NO RBAC 141.

RBAC 141

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RBHA 141

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