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Ementa e Acórdão 26/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAUBATÉ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ AGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. O acórdão reclamado, prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerada a inobservância do requisito do prequestionamento perante as instâncias ordinárias, nada versou sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo a Administração Pública e servidor a ela vinculado por liame jurídico-administrativo. Ausente a identidade de objeto entre o ato reclamado e o paradigma proferido na ADI 3.395/DF-MC, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6603562. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12

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Ementa e Acórdão

26/08/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE TAUBATÉ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

TAUBATÉ AGDO.(A/S) :CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO.

O acórdão reclamado, prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerada a inobservância do requisito do prequestionamento perante as instâncias ordinárias, nada versou sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo a Administração Pública e servidor a ela vinculado por liame jurídico-administrativo. Ausente a identidade de objeto entre o ato reclamado e o paradigma proferido na ADI 3.395/DF-MC, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6603562.

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Ementa e Acórdão

RCL 13744 AGR / SP

negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

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Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

RCL 13744 AGR / SP

negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

2

Supremo Tribunal Federal

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Relatório

26/08/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE TAUBATÉ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

TAUBATÉ AGDO.(A/S) :CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão de minha lavra, mediante a qual negado seguimento à reclamação, interpõe agravo regimental o Município de Taubaté.

O agravante insiste na alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do agravo de instrumento em Recurso de Revista nº 100240-33.2006.5.15.0102, teria importado em afronta à autoridade do acórdão prolatado por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF-MC.

Nessa perspectiva, argumenta que, “ (…) se por um lapso não ocorreu a arguição da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria nas instâncias ordinárias, não se pode também, por outro lado, data venia, deixar de considerar que a questão poderia ter sido conhecida de ofício pelo magistrado ou tribunal”.

O Procurador-Geral da República opina pelo desprovimento do agravo regimental.

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

26/08/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE TAUBATÉ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

TAUBATÉ AGDO.(A/S) :CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão de minha lavra, mediante a qual negado seguimento à reclamação, interpõe agravo regimental o Município de Taubaté.

O agravante insiste na alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do agravo de instrumento em Recurso de Revista nº 100240-33.2006.5.15.0102, teria importado em afronta à autoridade do acórdão prolatado por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF-MC.

Nessa perspectiva, argumenta que, “ (…) se por um lapso não ocorreu a arguição da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria nas instâncias ordinárias, não se pode também, por outro lado, data venia, deixar de considerar que a questão poderia ter sido conhecida de ofício pelo magistrado ou tribunal”.

O Procurador-Geral da República opina pelo desprovimento do agravo regimental.

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. ROSA WEBER

26/08/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Presentes os pressupostos extrínsecos. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo regimental do reclamante:

“Vistos, etc.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, manejada

pelo Município de Taubaté, com fundamento no artigo 102, I, l, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgamento do AIRR 100240-33.2006.5.15.0102. Defende que o acórdão reclamado teria ofendido a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.395/DF – MC, ao prosseguir no julgamento de lide na qual discutida relação jurídico-administrativa, mantida entre o ente federado e servidor público temporário. Reputa necessária a concessão de liminar para evitar dano irreparável ao ente público e prevenir outros casos.

É o relatório.Decido.A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição

Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante.

De outra parte, a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória, sendo inviável o seu manejo como um atalho processual. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6603564.

Supremo Tribunal Federal

26/08/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744 SÃO PAULO

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Presentes os pressupostos extrínsecos. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo regimental do reclamante:

“Vistos, etc.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, manejada

pelo Município de Taubaté, com fundamento no artigo 102, I, l, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgamento do AIRR 100240-33.2006.5.15.0102. Defende que o acórdão reclamado teria ofendido a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.395/DF – MC, ao prosseguir no julgamento de lide na qual discutida relação jurídico-administrativa, mantida entre o ente federado e servidor público temporário. Reputa necessária a concessão de liminar para evitar dano irreparável ao ente público e prevenir outros casos.

É o relatório.Decido.A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição

Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante.

De outra parte, a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória, sendo inviável o seu manejo como um atalho processual. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RCL 13744 AGR / SP

734/STF. 1. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734 do STF). 2. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória ou de recursos não interpostos, oportunamente, pelos interessados. 3. Agravo a que se nega provimento’ (Rcl 9127 AgR/RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Ayres Britto, DJe 20.8.2010).

‘Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’ (Rcl 4.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006)

‘AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662/DF. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento’ (Rcl 6.025-AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

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RCL 13744 AGR / SP

734/STF. 1. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734 do STF). 2. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória ou de recursos não interpostos, oportunamente, pelos interessados. 3. Agravo a que se nega provimento’ (Rcl 9127 AgR/RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Ayres Britto, DJe 20.8.2010).

‘Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’ (Rcl 4.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006)

‘AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662/DF. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento’ (Rcl 6.025-AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RCL 13744 AGR / SP

26.10.2011).

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pressupõe-se a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.11.2011).

Sequestro de Rendas Públicas. Fazenda Pública Municipal. Precatório não-alimentar. Pagamento de prestações. Prazo vencido. Artigo 78, § 4º, do ADCT. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662. Inexistência. Seguimento negado à reclamação. Agravo desprovido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória. Não ofende o acórdão proferido na ADI nº 1.662 a decisão que determina sequestro de recursos públicos ante o atraso no pagamento de parcela de precatório originado de dívida não-alimentar, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT (Rcl 6800 AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 29-10-2009).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR O ACORDO. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO

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26.10.2011).

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pressupõe-se a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.11.2011).

Sequestro de Rendas Públicas. Fazenda Pública Municipal. Precatório não-alimentar. Pagamento de prestações. Prazo vencido. Artigo 78, § 4º, do ADCT. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662. Inexistência. Seguimento negado à reclamação. Agravo desprovido. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória. Não ofende o acórdão proferido na ADI nº 1.662 a decisão que determina sequestro de recursos públicos ante o atraso no pagamento de parcela de precatório originado de dívida não-alimentar, nos termos do art. 78, § 4º, do ADCT (Rcl 6800 AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 29-10-2009).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR O ACORDO. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RCL 13744 AGR / SP

AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. 1. Proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, caberia ao reclamante, antes do trânsito em julgado desta, propor a reclamação perante esta Corte, caso entendesse que havia usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ofensa à súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito erga omnes. 2. Ocorrido o trânsito em julgado da ação que se alega tenha ofendido as decisões proferidas por esta Corte nas ADIs 1.721/DF e 1.770/DF, há de incidir o enunciado da Súmula STF 734, por não ser a reclamação sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental improvido (Rcl 4702 AgR/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Ellen Gracie, DJe 02-10-2009). Ao julgamento da ADI 3.395-MC, esta Corte firmou

posicionamento acerca do alcance da competência da Justiça do Trabalho na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República. Eis o teor da ementa de aludido julgado:

‘INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.

Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária’.

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RCL 13744 AGR / SP

AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. 1. Proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, caberia ao reclamante, antes do trânsito em julgado desta, propor a reclamação perante esta Corte, caso entendesse que havia usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ofensa à súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito erga omnes. 2. Ocorrido o trânsito em julgado da ação que se alega tenha ofendido as decisões proferidas por esta Corte nas ADIs 1.721/DF e 1.770/DF, há de incidir o enunciado da Súmula STF 734, por não ser a reclamação sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental improvido (Rcl 4702 AgR/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Ellen Gracie, DJe 02-10-2009). Ao julgamento da ADI 3.395-MC, esta Corte firmou

posicionamento acerca do alcance da competência da Justiça do Trabalho na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República. Eis o teor da ementa de aludido julgado:

‘INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.

Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária’.

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RCL 13744 AGR / SP

Na decisão reclamada, contudo, não há pronunciamento sobre a questão da competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi o TST provocado a fazê-lo. Constato que também inexiste qualquer enfrentamento da acenada incompetência daquela Justiça Especializada no acórdão regional ou na sentença. Com efeito, o Município de Taubaté - ora reclamante - não cuidou de alinhavar, naquele feito, insurgência específica contra o trâmite sob a jurisdição trabalhista – questão que somente agora, em sede de reclamação, é acenada pelo ente federado.

Considerada a posição firmada na ADI 3395-MC, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para “causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”, a ausência de adoção direta de tese contrária, na decisão reclamada, inviabiliza conclusão no sentido de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Sabido que o instituto da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, tampouco configura instrumento manejável a bel prazer dos litigantes - a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual-, a pretensão da reclamante extrapola a gênese do remédio constitucional em tela.

Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.”

Nada colhe o agravo regimental.A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil

constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l” , da Lei Maior), e a configurar, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante, aprovada, de ofício ou por

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RCL 13744 AGR / SP

Na decisão reclamada, contudo, não há pronunciamento sobre a questão da competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi o TST provocado a fazê-lo. Constato que também inexiste qualquer enfrentamento da acenada incompetência daquela Justiça Especializada no acórdão regional ou na sentença. Com efeito, o Município de Taubaté - ora reclamante - não cuidou de alinhavar, naquele feito, insurgência específica contra o trâmite sob a jurisdição trabalhista – questão que somente agora, em sede de reclamação, é acenada pelo ente federado.

Considerada a posição firmada na ADI 3395-MC, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para “causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”, a ausência de adoção direta de tese contrária, na decisão reclamada, inviabiliza conclusão no sentido de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Sabido que o instituto da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, tampouco configura instrumento manejável a bel prazer dos litigantes - a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual-, a pretensão da reclamante extrapola a gênese do remédio constitucional em tela.

Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.”

Nada colhe o agravo regimental.A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil

constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l” , da Lei Maior), e a configurar, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante, aprovada, de ofício ou por

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provocação, mediante decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta).

Na presente reclamação, não diviso a ocorrência de quaisquer das mencionadas hipóteses de cabimento, em especial, não detecto afronta ao decidido por essa Corte ao julgamento da ADI 3.395/DF-MC, tendo em vista que a matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho não foi abordada na decisão reclamada.

Impõe-se, pois, reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, uma vez que a matéria neste versada não foi naquele abordada. A propósito do tema, recordo, dentre vários, os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ESPÓLIO PARA A AÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO SOBRESTAMENTO FIXADO NO RE 626.307. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há estrita aderência entre o objeto da decisão proferida nos autos do RE 626.307, no sentido de determinar o sobrestamento das ações que versem sobre expurgos inflacionários, e de ação julgada extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 16562 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)

“Agravo regimental na reclamação. 2. Violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.797. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão-paradigma. 3. Não cabimento da reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 2966 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal

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provocação, mediante decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta).

Na presente reclamação, não diviso a ocorrência de quaisquer das mencionadas hipóteses de cabimento, em especial, não detecto afronta ao decidido por essa Corte ao julgamento da ADI 3.395/DF-MC, tendo em vista que a matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho não foi abordada na decisão reclamada.

Impõe-se, pois, reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, uma vez que a matéria neste versada não foi naquele abordada. A propósito do tema, recordo, dentre vários, os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ESPÓLIO PARA A AÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO SOBRESTAMENTO FIXADO NO RE 626.307. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há estrita aderência entre o objeto da decisão proferida nos autos do RE 626.307, no sentido de determinar o sobrestamento das ações que versem sobre expurgos inflacionários, e de ação julgada extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 16562 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)

“Agravo regimental na reclamação. 2. Violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.797. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão-paradigma. 3. Não cabimento da reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 2966 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal

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Pleno, julgado em 07/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 4.167/DF. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Tribunal. II - No julgamento da ADI 4.167/DF, esta Corte apenas assentou ser competente a União para legislar acerca do piso nacional do magistério. Além disso, entendeu-se que esse piso poderia ter sido fixado com base no vencimento básico. III – Ausência de identidade material entre o ato reclamado e os fundamentos emanados do paradigma ora invocado. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 12985 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)

“EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 4.015/PA-MC. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Não cabimento da tese da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga

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Pleno, julgado em 07/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 4.167/DF. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Tribunal. II - No julgamento da ADI 4.167/DF, esta Corte apenas assentou ser competente a União para legislar acerca do piso nacional do magistério. Além disso, entendeu-se que esse piso poderia ter sido fixado com base no vencimento básico. III – Ausência de identidade material entre o ato reclamado e os fundamentos emanados do paradigma ora invocado. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 12985 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)

“EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 4.015/PA-MC. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Não cabimento da tese da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RCL 13744 AGR / SP

omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 10125 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013)

De mais a mais, reitero que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal.

Com efeito, uma vez que o tema alusivo à competência da Justiça do Trabalho não foi prequestionado perante as instâncias ordinárias, aspecto que impediu sua análise ao julgamento do AIRR 100240-33.2006.5.15.0102, no Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se descabida a pretensão de suscitá-lo originariamente no bojo de reclamação, sob pena de subverter a marcha processual e superar, de maneira indevida, óbice decorrente do instituto da preclusão.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental do reclamante.

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omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 10125 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013)

De mais a mais, reitero que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal.

Com efeito, uma vez que o tema alusivo à competência da Justiça do Trabalho não foi prequestionado perante as instâncias ordinárias, aspecto que impediu sua análise ao julgamento do AIRR 100240-33.2006.5.15.0102, no Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se descabida a pretensão de suscitá-lo originariamente no bojo de reclamação, sob pena de subverter a marcha processual e superar, de maneira indevida, óbice decorrente do instituto da preclusão.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental do reclamante.

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Extrato de Ata - 26/08/2014

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744PROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAUBATÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉAGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 26.8.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à

Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

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PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.744PROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAUBATÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉAGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO NAZARETH NIGROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 26.8.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à

Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6670111

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