RCP 2012 -O QUE MUDOU

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Direção-geral da Administração da Justiça Regulamento das Custas Processuais O que mudou no R.C.P. CFFJ - 2012

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O que mudou no Regulamento das Custas Processuais de 2012

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Direção-geral da Administração da Justiça

Regulamento das Custas Processuais

O que mudou no R.C.P. CFFJ - 2012

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Nota prévia

O presente trabalho tem como objetivo ajudar na compreensão das alterações introduzidas ao

Regulamento de Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e que se

projetam em mecanismos essenciais que eram acolhidos naquele diploma e que agora são

profundamente alterados. Tal é o caso, por exemplo, de reconfiguração de alguns aspetos das

isenções de custas, dos momentos de pagamento da taxa de justiça, em particular da segunda

prestação, da conversão desta em pagamento antecipado de encargos, mecanismo que aliás é

revogado, da garantia dos encargos e consequências da sua omissão, entre outros.

Compreendendo duas partes, a sequência dos temas abordados tendencialmente segue o

articulado do diploma, apontando as alterações introduzidas. Daí a referência a “o que

mudou no R.C.P.”, representando o essencial da parte I, ficando na parte II a análise da Lei

n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

A forma como são tratados os temas pretendeu-se simples e despretensiosa, não abdicando

porém da terminologia própria e adequada inerente ao R.C.P..

Importa por fim realçar que as orientações propostas no presente texto não são mais do que

isso e pretendem tão só constituir um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das

questões, cedendo sempre, reforça-se sempre, face a decisão ou orientação diversa por parte

dos senhores magistrados.

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O que mudou no R.C.P.

Parte I

Âmbito de aplicabilidade

Artigo 2.º do R.C.P.

No novo regime de custas passa o artigo 2.º do R.C.P., a prever expressamente a

aplicação aos processos que correm junto do balcão nacional de injunções. Na verdade, trata-

se de um simples esclarecimento, uma vez que a prática já é esta.

Isenções

Artigo 4.º do R.C.P.

A isenção de custas constante da al. c) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., na pretérita

versão, só contemplava os magistrados e vogais do Conselho Superior da Magistratura. A nova

redação desta regra, alarga de forma expressa a extensão da isenção de custas, aos

magistrados e vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

Em conexão com as al. c) e d) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., está o n.º 3 do mesmo

preceito, que para além das situações de atuação dolosa, passa agora a prever a perda do

direito à isenção nos casos em que o beneficiário atue com culpa grave.

A al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., viu também o seu segmento final alterado,

relativamente à isenção conferida aos partidos políticos, agora em razão dos benefícios não

estarem suspensos, nos termos do contencioso previsto nas leis eleitorais.

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A alteração introduzida al. h) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., deixa de exigir o recurso

prévio a uma estrutura de resolução de litígios para que o trabalhador ou familiares tenham

direito à isenção, mantendo-se porém os requisitos do limite máximo do rendimento ilíquido e

a representação pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (neste caso a

título gratuito para o trabalhador).

A isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art.º 4.º, é agora alargada a todos os recursos,

independentemente da instância que emitiu a decisão recorrida, beneficiando os arguidos

detidos, sujeitos a prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão efetiva. A

insuficiência económica do arguido é condição para o benefício, cabendo à secretaria em face

dos elementos disponíveis nos autos e através do programa informático disponibilizado pela

Segurança Social1, proceder à simulação de modo a concluir ou não pela insuficiência

económica do arguido.

Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas, passam agora também a beneficiar de

isenção, face à redação conferida à al. m) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P..

A nova regra agora introduzida, conferindo nova redação ao n.º 7 do art.º 4.º, vem

determinar que as isenções previstas no R.C.P. não abranjam os reembolsos à parte

vencedora a título de custas de parte. Assim, se a parte isenta decair total ou parcialmente,

terá que na medida da sua responsabilidade assumir o pagamento das custas de parte ao

vencedor.

A regra comporta porém a exceção dos casos de insuficiência económica2 que muito

embora não se tratando de casos de isenção, podem beneficiar de apoio judiciário, na

modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.

1 Disponível em Segurança Social. 2A insuficiência económica é apreciada tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do agregado familiar. Estes fatores, previstos no art.º 8.º da Lei de Apoio Judiciário, lei n.º 34/2004, de 29/7, na redação dada pela lei 47/2007, de 28/8, são pois apreciados tendo em conta os critérios previstos no art.º 8.º-A do mesmo diploma, sendo apenas os casos que se enquadrem na al. a) do art.º 8.º-A, os que relevam para este efeito e a que se refere a modalidade de apoio judiciário prevista na al. a) do art.º 16.º da Lei de Apoio Judiciário, a que corresponde a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

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Taxa de justiça

O aditamento do n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P., vem agora permitir que, quando o valor da

causa seja superior a € 275 000,00, a parte só pague inicialmente a taxa de justiça

correspondente àquele valor de base tributária (16 UC ou no casos dos grandes litigantes, 24

UC). Assim, quanto ao remanescente da taxa

o restante será considerado apenas na conta final3;

quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, prevê o n.º

9 do art.º 14.º do R.C.P., que o mesmo deve ser notificado para efetuar o pagamento

do remanescente da taxa, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que

ponha termo ao processo;

é exceção dos pontos anteriores a circunstância de o juiz, atendendo à complexidade

da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, n.º 7 ao

art.º 6.º do R.C.P...

É alterada a redação do n.º 2 ao art.º 7.º do R.C.P., passando agora a prever no âmbito

dos recursos jurisdicionais que para além do recorrente, também o recorrido que contra-

alegue deve pagar taxa de justiça.

É introduzida no n.º 3 do art.º 7.º do R.C.P., nova redação atendendo aos casos de

interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado em processo de

expropriação, fazendo aplicar a tabela I-A. Trata-se da regra especial sobre taxa de justiça

devida nas expropriações que já constava na portaria n.º 419-A/2009, 17/4, art.º 12.º.

Passa o n.º 4 do art.º 7.º do R.C.P., a estipular expressamente a taxa de justiça para as

injunções europeias4.

Quando os procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção

de pagamento, sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo

3 No caso do responsável pelas custas. 4 Regulamento (CE) N.o 1896/2006 Do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção.

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réu. É o que vem agora determinar o n.º 6 do art.º 7.º do R.C.P., indicando o prazo, o

momento de início de contagem e a especificidade relativa ao autor. Assim, a taxa é paga,

no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição;

no caso do autor, desconta o valor pago para a propositura do procedimento.

O n.º 8 do art.º 7.º do R.C.P., é alterado simplificando o conceito de procedimentos ou

incidentes anómalos, devendo atender-se a dois critérios,

as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide e

que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

Pagamento da taxa de justiça

Primeira ou única prestação da taxa de justiça

De acordo com o n.º 1 do art.º 14.º do R.C.P., o pagamento da primeira ou única

prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela

sujeito. As alíneas a) e b) deste normativo passam a estipular o momento para o efeito em

função do modo de envio da peça processual. Assim

conforme a al. a), deve ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da

portaria5 n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando a entrega é feita de modo

eletrónico;

conforme a al. b), na entrega em suporte de papel, juntando o documento

comprovativo do pagamento do duc.

Segunda prestação da taxa de justiça

A segunda prestação da taxa de justiça encontra agora a sua previsão no n.º 2 do art.º 14.º

do R.C.P.. Deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final,

entregando o interessado o documento comprovativo do pagamento ou comprovando a

realização desse pagamento no mesmo prazo.

5 A que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.

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Caso o documento comprovativo do pagamento ou da concessão de benefício de apoio

judiciário não tiver sido junto ao processo, estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do R.C.P., que a

secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o

pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante,

mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.

Verificando-se a continuação da omissão do pagamento6, no dia da audiência final ou da

realização de qualquer outra diligência probatória, a secretaria continuará o processo com

conclusão para que o tribunal, caso assim o entenda, determine a impossibilidade de

realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte

em falta. É este o sentido da nova redação do n.º 4 do art.º 14.º do R.C.P..

Já quando se verifiquem as circunstâncias de não haver lugar a audiência final e não for

dispensado o pagamento da segunda prestação nos termos do n.º 5 do art.º 14.º da R.C.P., é o

montante em questão incluído na conta de custas.

Finalmente e ainda no domínio do art.º 14.º, em face do teor do n.º 9, impende sobre a

secretaria o dever de notificar:

Quem?

o responsável pelo impulso processual

Em que circunstância?

não seja condenado a final,

Quando?

processualmente, conjuntamente com a notificação da sentença

Em que termos?

para no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao

processo, remetendo-se o respetivo duc.

6 Não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, ou esta e da multa ou ainda da concessão de benefício de apoio judiciário.

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Daqui resulta que esta notificação só tem como destinatário a parte vencedora, nas

causas de base tributária superior a € 275.000,00, em que o juiz não tenha dispensado o

pagamento do remanescente.

Dispensa do pagamento da segunda prestação

A dispensa do pagamento da segunda prestação encontra a sua previsão no art.º 14.º-A,

aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

A regra em análise resgata em sede de previsão, o essencial do n.º 2 e 3 do revogado art.º

22.º do R.C.P., no que respeita à natureza, fase ou vicissitude processual, sobre que incide a

dispensa. Elenca os casos em que há lugar à dispensa, que é motivada pelas seguintes razões:

A natureza do processo – casos referidos nas alíneas a), g), h);

A fase ou vicissitude em que o processo termina – casos referidos nas alíneas b), c), d);

A natureza do processo, atendendo à fase ou determinada vicissitude processual –

casos referidos nas alíneas e), f) i), j);

Vendo agora de outra perspetiva, a dispensa do pagamento da segunda prestação da

taxa de justiça ocorre:

Na jurisdição cível, em razão da natureza do processo, somente no caso da ação de

processo civil simplificado. Já relativamente à fase processual releva a

circunstância de a ação terminar antes de oferecida a oposição e, ainda quando

por falta desta seja proferida sentença, mesmo que precedida de alegações. Há

também a considerar os casos em que a ação termina antes da designação da

audiência final.

Na jurisdição administrativa,

nas ações administrativas comuns, atendendo à fase processual, nos mesmos

termos que na jurisdição cível

nas ações administrativas especiais

o em que, nos termos do art.º 917.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, o juiz ou o relator ordene a realização de uma

audiência pública, n.º 1, ou quando deferido o requerimento da(s)

parte(s) nesse sentido, n.º 2.

7 Cfr. ainda art.º 40.º da ETAF e n.º 3 do art.º 652.º do CPC.

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o em que se verifique o circunstancialismo do art.º 48.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, processos em massa. Há porém a

considerar uma exceção prevista na al. c) do n.º 5 do art.º 48.º, do

referido código, caso em que o autor requer a continuação do seu

próprio processo.

Na jurisdição fiscal, nos processos de impugnação e relativamente à taxa paga pelo

impugnante, nas situações previstas no n.º 3 do art.º 112.º do Código de

Procedimento e Processo Tributário, no caso do impugnante declarar desistir do

processo.

Na jurisdição de família, quando em causa estão processos de jurisdição

voluntária, cfr. art.º 1409.º e ss do Código de Processo Civil.

Na jurisdição de menores, em todos os processos.

Na jurisdição laboral, nos processos de acidente de trabalho ou de doença

profissional, quando na fase contenciosa, é proferida decisão condenatória

imediata ao exame médico, cfr. n.º 3 do art.º 73.º e n.º 2 do art.º 138.º, do Código

de Processo de Trabalho.

Dispensa do pagamento da taxa

Artigo 15.º do R.C.P.

A dispensa do pagamento da taxa de justiça continua a ter a sua previsão no art.º 15.º do

R.C.P., compreendendo as seguintes realidades:

No âmbito do pedido cível processado na ação penal, concede a al. d) do n.º 1 do

art.º 15.º do R.C.P., a dispensa do demandante e do arguido demandado, no

pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, cfr. art.º 71.º e ss.

do Código de Processo Penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20

UC;

Nas acções sobre o estado das pessoas;

Nos processos de jurisdição de menores;

É aditado o n.º 2 ao art.º 15.º do R.C.P., determinando que as partes dispensadas do

pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que

decida a causa principal, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias. De salientar que tal

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pagamento é devido independentemente de condenação e do facto de a decisão ser

suscetível de recurso ordinário.

Omissão do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça

A omissão do pagamento da segunda prestação8 da taxa de justiça vem agora prevista nos

n.º 3 e n.º 4, do art.º 14.º, do R.C.P..

Caso o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça

ou da concessão de benefício de apoio judiciário não se mostre junto ao processo, ou não se

mostre comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a

secretaria oficiosamente notifica o interessado para:

no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante,

mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC,

remetendo os respetivos DUC.

Porém, e sem prejuízo do prazo adicional de 10 dias concedido no n.º 3, a secretaria deve

verificar:

se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória

o não tenha sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da

segunda prestação da taxa de justiça e da multa

o ou da concessão de benefício de apoio judiciário

o ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação

da taxa de justiça, (caso só a taxa se mostre paga sendo também devida multa,

há lugar à aplicação do n.º 3 do art.º 28.º do R.C.P., “…a respetiva quantia

transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga

a final.”)

Para efeitos de informar o tribunal que, caso o entenda, determinará a aplicação do

segmento final do n.º 4 quanto à “… impossibilidade de realização das diligências de

prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”

8 O regime previsto para a omissão de pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça não sofreu alterações, mantendo-se por isso em vigor.

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Taxa de justiça no processo penal e contraordenacional

São agora definidos os momentos para o pagamento da taxa de justiça devida pela

constituição de assistente e pela abertura de instrução nos processos penais. Determina o n.º

3 do art.º 8.º do R.C.P., que o documento comprovativo do pagamento deve ser junto ao

processo com:

a apresentação do requerimento na secretaria ou

no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo.

As sanções a aplicar pelo não pagamento atempado, encontram a sua previsão no n.º 4 do

art.º 8.º do R.C.P., determinando a notificação, a realizar pela secretaria, indicando ao

interessado que deve proceder à apresentação da taxa de justiça devida, no prazo de dez

dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

O n.º 5 do art.º 8.º do R.C.P., estatui que verificando-se a omissão do pagamento da taxa

de justiça devida e do acréscimo de taxa de justiça de igual montante, o requerimento para

abertura de instrução ou constituição de assistente sejam considerados sem efeito.

A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no

âmbito de processos contra-ordenacionais que se encontrava prevista no n.º 4 do art.º 8.º do

R.C.P., passou para o n.º. 7 do mesmo artigo, mantendo inalterada a redação. O momento

processual a partir de que se inicia o prazo para pagamento da taxa em questão e o

procedimento da secretaria, constam agora do n.º 8 do art.º 8.º do R.C.P., mantendo porém o

essencial do mecanismo que se encontrava previsto no art.º 13.º da portaria n.º 419-A/2009,

17/4. Assim:

A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas

é de uma unidade de conta e é autoliquidada nos dez dias subsequentes à

1. notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou

2. do despacho que a não considere necessária,

a secretaria deve expressamente indicar ao arguido o prazo e os modos de pagamento

da taxa de justiça, juntando o respetivo documento único de cobrança.

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Note-se que, á semelhança do pretérito modelo, somente nos casos em que a coima não

tenha sido previamente liquidada, é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de

autoridades administrativas.

É aditado o n.º 10 do art.º 8.º do R.C.P., regra de aplicação supletiva9, fixando a taxa de

justiça devida no dobro do seu limite mínimo, quando o juiz a não quantifique.

Taxas devidas no ato avulso

As alterações e aditamentos ao art.º 9.º do R.C.P., vieram simplificar o processo de

cálculo do ato avulso.

A emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos o pagamento das taxas

obedecerá ao seguinte:

até 50 páginas – 1/5 UC pelo conjunto

mais de 50 páginas – 1/10 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas

Situação que na prática diária dos tribunais causava alguns constrangimentos por ausência

de regras claras era a relacionada com o pedido pelas partes e ou mandatários de simples

fotocópias. A nova redação do n.º 5 do art.º 9.º do R.C.P., permite agora de modo simples

resolver a questão. Passa a ser devida taxa de 1/500 UC, por página, nas simples fotocópias.

Encargos

Remunerações e despesas

No que concerne aos encargos processuais, há desde logo a destacar a revogação das

subalíneas iii) e iv), da alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º, do R.C.P.. Fica deste modo

prejudicada a contagem de encargos relativos a custos com a digitalização de peças

processuais ou documentos, assim como com a aquisição de suportes magnéticos necessários à

gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia

ou por meios telemáticos que, eram calculados por aplicação das fórmulas previstas no Anexo

I, art.º 15.º, da portaria n.º 419-A/2009, 17 de Abril.

9 Face ao n.º 9 do art.º 8.º, onde se prevê a fixação da taxa pelo juiz, dentro dos limites da tabela III

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A nova redação do n.º 4 do art.º 17.º, do R.C.P., no que concerne à retribuição devida às

entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências,

designadamente os peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários,

administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo,

acrescem as despesas de transporte que se justifiquem:

quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as

testemunhas

desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.

Assim, ao valor previsto dentro dos limites da Tabela IV, desde que verificados os demais

pressupostos acima referidos, acrescem as despesas de transporte.

Garantia dos encargos

Os aspetos relacionados com a garantia dos encargos sofreram alterações substanciais,

desde logo por força da revogação dos art.º 21.º, deixando assim de haver pagamentos

intercalares, art.º 22.º, anulando o mecanismo de conversão da taxa previamente paga em

pagamento antecipado de encargos, mas também pelas revogações dos n.ºs 3 e 5 do art.º

20.º, casos de adiantamento do pagamento a terceiras entidades pelo IGFIJ, IP, bem como

montantes pagos relacionados com despesas suportadas pela parte que vença a ação,

respetivamente.

Temos então que, com a manutenção do art.º 19.º do R.C.P., o IGFIJ, IP, adianta os

montantes devidos pelos encargos quando:

a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário,

não possam ser logo pagas pelo requerente as despesas motivadas pela prestação de

instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de

Reinserção Social.

Nos demais casos, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 447.º-C, do Código de

Processo Civil, e a nova redação do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., que viu também alterada a

epígrafe, os encargos são pagos

o por quem?

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pela parte requerente ou interessada, ( n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., e n.º 1 e

segmento inicial do n.º 2, ambos do art.º 447.º-C do CPC)

quando realizada oficiosamente a diligência geradora de encargos, a parte que

dela aproveita (segmento final do n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC)

quando as partes

tenham o mesmo interesse,

tirem o mesmo proveito,

não se consiga determinar quem é a parte interessada

o encargo é repartido de modo igual entre as partes, ( n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC)

o quando?

imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que

ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou

marque a data da audiência de julgamento

o como?

através do documento único de cobrança, que deverá ser enviado à(s) parte(s)

responsável (eis) pelo pagamento, juntamente com a notificação

Omissão do pagamento

Quando se verifique a falta de pagamento da provisão para os encargos, a consequência

proposta no n.º 1 do art.º 23.º do R.C.P., é a não realização da diligência requerida.

Todavia, importa considerar que,

se ainda for oportuno, em razão do tipo de processo e da data marcada para a diligência, a

parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode ainda fazê-lo, nos termos do

n.º 2 do art.º 23.º do R.C.P.,

nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto (que é imediato ou decorridos

dez dias, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P.)

mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o

limite máximo de 3UC.

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O n.º 3 do art.º 23.º do R.C.P., confere ainda à parte contrária a permissão de pagar o

encargo que a outra não realizou, solicitando guias-duc para o depósito imediato, dentro dos

cinco dias posteriores ao termo do prazo de que a parte responsável dispunha,

necessariamente sem a sanção.

Custas de parte

As alterações introduzidas na al. d) do n.º 2 do art.º 25.º e na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º

do R.C.P., refletem unicamente a manutenção do limite imposto para os honorários dos

mandatários mas já não para os honorários do agente de execução. No mais, mantém o

essencial da pretérita disciplina.

Já particular relevância, assume o aditamento do n.º 6 ao art.º 26.º do R.C.P., porquanto

resolve a questão do reembolso ao vencedor da taxa de justiça despendida, nos casos em que

o vencido é o Ministério Público ou beneficia de apoio judiciário, ficando a cargo do Instituto

de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Multas

No que respeita às multas processuais, há apenas a referir a introdução de uma regra que

passa a prever a condenação em multa por litigância de má fé, cujos valores se encontrarão

no arco de 2 a 100 unidades de conta.

Conta de custas

A conta de custas, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do R.C.P., é elaborada pela secretaria

do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias:

após o trânsito em julgado da decisão final,

após a comunicação, pelo agente de execução, da verificação de fato que determine a

liquidação da responsabilidade do executado,

ou quando o juiz o determine,

prevê a mesma regra a dispensa da elaboração da conta, que terá como circunstâncias

determinantes:

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Não haver quantias em dívida, (al. a) do n.º 1);

Nos processos de insolvência não existir qualquer verba na massa insolvente para

processamento do pagamento das custas, (al. b) do n.º 1);

Nos processos de execução em que o agente de execução não seja o oficial de justiça

e nada existir para contar, (al. c) do n.º 1);

O responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa

do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, (al. d) do n.º 1).

Dúvidas do contador

Vem agora o n.º 4 do art.º 29.º do R.C.P., disciplinar os casos em que se verifiquem

dúvidas do funcionário responsável pela elaboração conta. Assim,

exporá as dúvidas, emitindo o seu parecer com indicação de uma via de resolução;

seguirão os autos com vista ao Ministério Público;

após o que o juiz decidirá;

Por fim, o n.º 5 do R.C.P. determina que a notificação da conta às partes, engloba a

decisão judicial sobre as dúvidas do contador, devendo ser enviada cópia. Já

relativamente ao Ministério Público, a decisão considera-se notificada com o exame da

conta.

Da decisão judicial proferida sobre as dúvidas do funcionário relativas à elaboração da

conta, cabe recurso em um grau, condicionado porém ao montante das custas apuradas ser de

valor superior a 50 UC, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P..

Conta – critérios a observar

Sob a epígrafe “Conta”, também o art.º 30.º do R.C.P., foi alvo de alterações, devendo

atender-se para a sua realização, conforme determinado pelo n.º 1,

à harmonia com o julgado em última instância,

compreendendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.

A conjugação do n.º 2 do art.º 30.º do R.C.P., que determina uma só conta por cada

sujeito processual, responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o

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processo principal e os apensos, com o n.º 1 do mesmo preceito, impõe que se atenda ao

critério da responsabilidade do(s) sujeito(s) para elaboração da conta. Elaborar-se-á tantas

contas quanto o(s) sujeito(s) sobre quem impende a responsabilidade pelas custas.

Os critérios para elaboração da conta de custas, resultam do elenco do n.º 3 do art.º 30.º

do R.C.P., que viu revogada a al. b), respeitante à conversão da taxa que já se não justifica

face à revogação do art.º 22.º.

Temos assim que observar no ato de contagem o seguinte,

discriminação das taxas de justiça devidas e pagas;

discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-

Estruturas da Justiça, I. P.;

pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;

discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;

discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas

administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;

Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte

responsável;

encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração

da conta.

Reforma e reclamação da conta

Nos termos do art.º 30.º do R.C.P., a conta de custas, caso não esteja de harmonia com as

disposições legais, pode ser oficiosamente reformada pelo juiz.

Pode também ser reformada, por força de decisão judicial, que decida a reclamação

apresentada

pelo responsável pelas custas, dispondo para o efeito do prazo de pagamento

voluntário, enquanto não o realizar;

por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer

quantias;

pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta.

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Procedimento

O procedimento a realizar perante uma reclamação da conta segue agora um diferente

figurino por força da alteração do art.º 31.º do R.C.P..

Apresentada a reclamação da conta,

o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco

dias;

dar-se-á em seguida vista ao Ministério Público;

após o que é o processo continuado ao juiz para decisão.

Em razão do n.º 5 do art.º 31.º do R.C.P., não é admitida segunda reclamação dos

interessados sem o depósito das custas em dívida.

A reclamação da conta é um incidente, n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P., tributado pela Tabela

II, “outros incidentes”, sendo o arco de tributação entre 0,5 a 5 UC.

Pagamento das custas em prestações

A alteração introduzida na epígrafe e no n.º 1 do art.º 33.º, do R.C.P., é somente

terminológica, passando a designação do pagamento das custas de forma faseada para

prestações.

A subtileza da alteração introduzida nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., o

vocábulo “até”, traduz agora na letra da norma a possibilidade de flexibilização das

prestações, dentro do respeito pelos limites impostos pelo valor mínimo e o número máximo,

que na prática já se verificava.

A nova redação do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., vem clarificar e uniformizar o

procedimento e o prazo para o responsável por custas requerer o pagamento faseado. O

requerimento deve ser acompanhado do plano de pagamento, e apresentado dentro do prazo

de pagamento voluntário das custas.

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Incumprimento – ordem dos pagamentos

Com as alterações introduzidas no art.º 34.º do R.C.P., é estabelecida, salvo disposição

em contrário, a seguinte ordem de prioridades quando se trate de quantias depositadas à

ordem do tribunal, e este use a faculdade de se fazer pagar diretamente

Taxa de justiça;

Outros créditos do IGFIJ, IP;

Créditos do Estado;

Reembolso a outras entidades.

Tabelas

As tabelas I e II, anexas ao R.C.P., são alteradas nos termos constantes do Anexo I, nos

termos do n.º 3 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. Muito embora a letra da norma em

questão refira a alteração de todas as tabelas, mantém-se inalteradas as tabelas III e IV.

Assim, na Tabela I é unicamente alterada a referenciação normativa em cada uma das

colunas A, B e C.

Já na Tabela II, há a assinalar a introdução da tributação

no procedimento de injunção de pagamento europeia, elevando para o dobro os

valores devidos face ao procedimento de injunção de pagamento nacionais;

no âmbito de competência do Ministério Público, nos processos de tutela dos

interesses dos incapazes ou ausentes, sendo este o caso das ações de suprimento do

consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a

confirmação de atos em caso de inexistência de autorização, previstas nas al. a) a d)

do n.º 1 do art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. A taxa devida é de

0,75 UC.

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Parte II

A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro

A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, observa a seguinte sistematização:

O artigo 1.º refere o objeto sobre que incide o diploma que, não é mais do que a sexta

alteração ao Regulamento das Custas Processuais.

O artigo 2.º introduz alterações a diversos artigos do R.C.P., que foram alvo de análise

na parte I.

O artigo 3.º introduz alterações nas Tabelas I e II.

O artigo 4.º opera o aditamento do art.º 14.º-A, objeto de análise na parte I.

O artigo 5.º introduz mecanismos de incentivo à extinção da instância.

É objeto desta regra o universo de processos pendentes que tenham dado entrada

no tribunal até à data de 13 de Fevereiro de 2012, bem como aqueles que venham a

resultar da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até

àquela data,

desde que venham a terminar por extinção da instância em razão de:

desistência do pedido;

desistência da instância;

confissão do pedido;

transação;

que sejam apresentadas até 29 de Março de 2013, um ano após a data de entrada

em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

O incentivo consiste em dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos

devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu à extinção da

instância.

Este incentivo não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às

entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer

diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários, n.º 2 do

art.º 5.º.

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Não há lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo

motivo justificado, à elaboração da respetiva conta.

O artigo 6.º opera a revogação de diversas regras do R.C.P.. De maior relevância, o

art.º 22.º, cessando assim o mecanismo de conversão da taxa de justiça previamente

paga em pagamento antecipado de encargos.

O artigo 7.º versa sobre a republicação do R.C.P., constante do anexo II.

O artigo 8.º, que tem como epígrafe “aplicação no tempo”, dita um conjunto de

regras visando cumprir um dos principais objetivos da reforma que é, a padronização

dos regimes de custas ou, dito de outra forma, a uniformização das custas, fazendo

incidir um só regime sobre todos os processos.

Nos termos do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, O Regulamento das Custas

Processuais, na redação que lhe é dada por aquele diploma, é aplicável a,

todos os processos iniciados após 29 de Março de 2012;

aos processos pendentes nessa data, sendo que nestes,

o consideram-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos

regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da

prática do ato;

o o novo regime só se aplica aos atos praticados a partir de 29 de Março de 2012;

o nos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, (a que era aplicável o

Código das Custas Judiciais);

a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de

justiça;

a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa

de justiça;

Isenções – processos pendentes em 29 de Março de 2012

o Independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da isenção que ao caso

couber, por aplicação dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,

Mantém-se a isenção, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja.

o Se ao caso não couber isenção objetiva ou subjetiva, por aplicação dos regimes

dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,

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Passam a beneficiar de isenção, caso o R.C.P. agora a preveja, não

havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título

de custas.

Dispensas - processos pendentes em 29 de Março de 2012:

o Se ao caso couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos regimes

dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2,

Mantém-se a dispensa, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja;

O pagamento dos montantes dispensados, é devido apenas a final;

o Se ao caso não couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos

regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2:

Passam a beneficiar da dispensa, no caso de o R.C.P. agora a prever, se

ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso

em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta

prestação.

Pagamentos de taxa de justiça, antecipado e encargos, (preparo para despesas),

multas e outras penalidades, a que haja lugar em processos pendentes a 29 de Março

de 2012, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais,

na redação que lhe é dada pela Lei n.º 7/2012, de13/2

o Caso a constituição da obrigação de pagamento ocorra após 29 de Março de

2012;

o Caso a obrigação de pagamento se tenha constituído em momento anterior a

29/03/2012, seguirá os termos do regime que ao processo cabia;

o Havendo lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (taxa

subsequente) e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da

prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das

Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante

diverso do da primeira prestação

o Nos casos em que o pagamento da taxa de justiça devida foi regularmente

efetuado num único momento, não há lugar ao pagamento da segunda

prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do R.C.P., na

redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2.

Custas de parte – processos pendentes a 29/03/2012,

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o são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das

Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2,

respeitantes,

às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos

mandatários,

o salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à

parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.

O valor da causa,

o O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as

regras que vigoravam na data da entrada do processo, n.º 6 do art.º 8.º da Lei

n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada

pelo Dec-Lei 224-A/1996, de 26 de Novembro,

Para determinar o valor da causa atende-se às seguintes regras

A secção II, (Valor da causa para efeito de custas) do Código das

Custas Judiciais, aprovado e que constitui o anexo ao Dec-Lei

224-A/1996, de 26 de Novembro, cfr. art.º 1.º. Assim, atende-se

ao bloco normativo resultante do art.º 5.º ao art.º 11.º e n.º 3 do

art.º 53.º, do C.C.J.

Regra geral, (artigo 5.º);

Regras especiais, (artigo 6.º);

Valor das causas relativas a sociedades, (artigo 7.º);

Valor das causas no foro laboral, (artigo 8.º);

Valor da execução e do concurso de credores, (artigo 9.º);

Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal,

(artigo 10.º);

Valor da causa nos recursos (artigo 11.º);

o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada

pelo Dec-Lei 324/2003, de 28 de Dezembro,

Mantém-se a anterior estrutura, sinalizando-se as mais relevantes

diferenças,

No que tange à regra geral, (artigo 5.º), preside a ideia de

estabilidade do valor tributário, não havendo por regra lugar ao

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cálculo dos interesses vencidos na pendência da causa, (n.º 3 e 4

do art.º 5.º);

Relativamente à regra especial, (artigo 6.º), o valor mínimo a

considerar deixa de ser 40 UC e passando o critério para o valor

da alçada do tribunal de primeira instância, (cfr. al a) do n.º 1 e

n.º 2 do art.º 6.º);

Nas causas relativas a sociedades, (artigo 7.º), o valor mínimo a

considerar na oposição, suspensão ou declaração de invalidade

de deliberações sociais deixa de ser 40 UC, passando para o valor

da alçada do tribunal de primeira instância. Mantém-se todavia o

critério regra que é o interesse patrimonial prosseguido, (cfr. n.º

3 do art.º 7.º);

No que concerne aos processos da jurisdição administrativa e

tributária, versa o art.º 73.º-A e 73.º-D, do C.C.J.

o atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor

resultante da aplicação do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao

resultante do disposto nas o título I do C.C.J. – Custas

Cíveis;

o nos processos de valor indeterminável e nos processos

que seguem a forma da ação administrativa especial em

que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a

forma da ação administrativa comum, o valor da taxa de

justiça do processo é fixado pelo juiz,

independentemente da natureza administrativa ou

tributária da causa;

o as questões relativas às execuções fiscais que, nos termos

do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

sejam da competência dos tribunais tributários de 1.a

instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao

valor resultante da aplicação das regras do título I do

C.C.J. – Custas Cíveis;

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o Processos pendentes a que era aplicável o regime do R.C.P., na redação

anterior à Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, não sofre alteração pois mantém-

se a redação originária das regras relativas à fixação da base tributária, (Secção

II, artigos 11.º e 12.º do R.C.P.).

Entrada em vigor

Finalmente, o artigo 9.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “Entrada

em vigor”, estabelece para o efeito o período de 45 dias, entrando em vigor10 no dia 29 de

Março de 2012.

10 N.º 1 e 4 do art.º 2.º, da Lei 74/98, de 11/11, na redação dada pela Lei n.º 2/2005, de 24/1.

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INDICE

Nota prévia 2

Parte I

âmbito de aplicabilidade 3

isenções 3

taxa de justiça 5

pagamento da taxa de justiça 6

primeira ou única prestação de taxa de justiça 6

segunda prestação da taxa de justiça 6

dispensa do pagamento da segunda prestação 8

dispensa do pagamento da taxa 9

omissão do pagamento da segunda prestação taxa de justiça 10

taxa de justiça no processo penal e contraordenacional 11

taxas devidas no ato avulso 12

encargos 12

remunerações e despesas 12

garantia dos encargos 13

omissão do pagamento 14

custas de parte 15

multas 15

conta de custas 15

dúvidas do contador 16

conta – critérios a observar 16

reforma e reclamação da conta 17

procedimento 18

pagamento das custas em prestações 18

incumprimento – ordem dos pagamentos 19

tabelas 19

Parte II 20

A Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro 20

Entrada em vigor 25

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Coleção “Custas Judiciais”

Autor:

Centro de Formação de Funcionários de Justiça

Titulo:

O que Mudou no R.C.P.

Coordenação técnico-pedagógica:

Manuel Caeiro

Colaboração:

António Seara, Vítor Latourrette

Coleção pedagógica:

Centro de Formação de Funcionários de Justiça

1.ª edição

Fevereiro de 2012

Direção-geral da Administração da Justiça Centro de Formação dos Funcionários de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected] http://e-learning.mj.pt