Recebido Prot - DNIT — DNIT · RECURSO ADMINISTRATIVO ... MARINELA DE SOUSA SANTOS, Fernanda....

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Edital N'31 07301 7-10 ~~~ ENECON iQ MAGNA Processo NE 50610.001088r3017-56 * Depadamenfo Necronal de Intraestrufura de Transpodes- DNIT ILIÚIO. SR. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT RS Protocolo SEI SRRS/DNIT Recebido em:~l~8~~7ãs~ Prot SEI: Ref.: Concorrência - Edital no 0310/2017-10 No~ e PrOCeSSO n4 50610.001082/2017-56 'Gttaráe 0 CONSÓRCIO ENECON-MAGNA-MAIA MELO, qualificado nos autos do processo licitatório em epigrafe, vem, respeitosamente, apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Resultado de Habilitação da Concorrência nii 310/2017-10, pelos fatos e motivos a seguir expostos. 1. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do a*. 109, I, 'a', os licitantes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a intimação da decisão, para recorrer de seu teor. Tendo sido publicado o resultado de habilitação no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, quarta-feira, e, considerando o Feriado Nacional de 12 de outubro, não dúvidas da tempestividade de sua interposição. 2. DOS PATOS E DO DIRE1TO A presente licitação tem como objeto a seleção de empresa para "para execução dos Serviços de Apoio Técnico a Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande do Sul e Respectivas Unidades Locais Supervisão da execução das Obras do CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária, abrangendo toda a extensão da malha rodoviária sobre circunscrição do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) no Estado do Rio Grande do Sul ( detalhada no Anexo II), além dos segmentos que porventura venham a ser incorporados a malha desta Autarquia". Os documentos de habilitação foram analisados pela Comissão de Licitação e no dia 11/10/2017 foi publicado Resultado de Habilitação, nos seguintes t os: Consorcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO Co) Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 1

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Edital N'31 07301 7-10

~~~ ENECON iQ MAGNA Processo NE 50610.001088r3017-56*

Depadamenfo Necronal de Intraestrufura de Transpodes- DNIT

ILIÚIO. SR. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA

SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT RS Protocolo SEI SRRS/DNIT

Recebido em:~l~8~~7ãs~Prot SEI:

Ref.: Concorrência - Edital no 0310/2017-10 No~ ePrOCeSSO n4 50610.001082/2017-56 'Gttaráe 0

CONSÓRCIO ENECON-MAGNA-MAIA MELO, já qualificado nosautos do processo licitatório em epigrafe, vem, respeitosamente, apresentar seu

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face do Resultado de Habilitação da Concorrência nii 310/2017-10, pelos fatos e

motivos a seguir expostos.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do a*. 109, I, 'a', os licitantes têm o prazo de 5 (cinco) dias

úteis, após a intimação da decisão, para recorrer de seu teor.

Tendo sido publicado o resultado de habilitação no Diário Oficial da União de

11 de outubro de 2017, quarta-feira, e, considerando o Feriado Nacional de 12 de

outubro, não há dúvidas da tempestividade de sua interposição.

2. DOS PATOS E DO DIRE1TO

A presente licitação tem como objeto a seleção de empresa para "para

execução dos Serviços de Apoio Técnico a Superintendência Regional do DNIT no

Estado do Rio Grande do Sul e Respectivas Unidades Locais — Supervisão da

execução das Obras do CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária,

abrangendo toda a extensão da malha rodoviária sobre circunscrição do DNIT

(Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) no Estado do Rio Grande

do Sul ( detalhada no Anexo II), além dos segmentos que porventura venham a serincorporados a malha desta Autarquia".

Os documentos de habilitação foram analisados pela Comissão de Licitação e

no dia 11/10/2017 foi publicado Resultado de Habilitação, nos seguintes t os:Consorcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO

Co)Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 1

Edital N'3104017-10

«&y ENECON Q ívayhíA Processo N'0610.001082r2017-58Dspadamento Nacional de Infreestrutura de Transportes — DNIT

A Comissão de Licitação da Concorrência Pública no 0310/2017-10 analisouas documentações apresentadas pelas licitantes no dia 05/10/2017 e,considerando estritamente os termos do Edital, especialmente o itemnO 13, declarou o seguinte resultado: Empresas habilitadas: ConsórcioEnecon-Magna-Maia Melo; Consórcio Etel-ATP; Consórcio SGS Enger-Prodec-Incorp; Ecoplan Engenharia Ltda. e Consórcio Hollus-Strata. 0Relatório de Habilitação pode ser obtido no site do DNIT, no endereçowww.dnit.gov.br.

Ocorre que os documentos apresentados pelas licitantes Consórcio Etel-ATP,

Consórcio SGS Enger-Prodec-Incorp, Ecoplan Engenharia Ltda. e Consórcio Hollus-

Strata não atendem aos requisitos do Edital e, por este motivo, as referidas

licitantes merecem ser inabilitadas, haja vista que não pode a Comissão de

Licitação habilitar concorrente que não se atentou âs exigências editalícias. Fazê-lo

seria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto

expressamente pelos artigos 311 e 41, ambos da Lei no 8.666/93:

Art. 30 A licitação destina-se a garantir a observância do princípioconstitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável eserá processada e julgada em estrita conformidade com osprincípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula ão aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sãocorrelatos.

Art. 41. A Administra ão não ode descum rir as normas econdi ões do edital ao ual se acha estritamente vinculada.

Importante destacarmos, mais uma vez, que a Administração Pública deve se

ater ao que é determinado pelo seu próprio Edital, sendo-Ihe vedado deixar de

seguir os procedimentos nele previstos, sob pena de ilegalidade e invalidez do ato.

Nesse sentido, destaca Fernanda Marinela':

Como rincí io es ecífico da licita ão tem-se a vincula ão ao instrumentoconvocatório. 0 instrumento em re ra é o edital ue deve definirtudo ue é im ortante ara o certame não podendo o Administradorexigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, éque a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a eleestritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei (grifonosso).

Desta forma, não poderia a autoridade coatora ignorar as exigências relativas

aos documentos de habilitação e permitir que permaneçam no certame licitantes

que não se adequam ao determinado pelo Edital, conforme se passará a expor.

MARINELA DE SOUSA SANTOS, Fernanda. Direito Administrativo. Salvador: 3uspodlvm, 06, p.264.

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO 'Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 2

Edital N'0310/2017-10«~~ ENECOH ~ lviaGI)IA Processo nr 506/0.00/082/2017-56

Departamento Namonal de tn(reestruture de Trensporles — DNIT

2.1. DA AUSÊNCIA DE DECLARA/AO DE DISPONIBILIDADE DE

EQUIPAMENTOS DA ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. E DO CONSÓRCIOETEL-ATP

0 item 4.1.2. do Termo de Referência do Edital exige que as licitantesdeclarem, para fins de habilitação, a disponibilidade de equipamentos para a

execução dos serviços nos seguintes termos:

Declaração formal emitida pela licitante de que os equipamentosnecessários para execução do Serviço de que trata o objeto desta licitaçãoestarão disponíveis e em perfeitas condições de uso quando dacontratação. Esses equipamentos estarão sujeitos a vistoria "in loco" peloDNIT, por ocasião da contratação e sempre que necessário.

A referida declaração tem como objetivo firmar com a licitante o

compromisso de que estarão disponíveis os equipamentos necessários para a

efetiva realização dos serviços, de acordo com as especificações do edital e sujeitosâ vistoria por parte do órgão licitante. Ao DNIT, nessa situação, cabe aprovar a

utilização dos equipamentos seguindo as normas de segurança e especificaçõesmínimas.

Ocorre que as licitantes Ecoplan Engenharia Ltda. e Consórcio ETEL-ATP não

apresentaram a referida declaração, desobedecendo as exigências do Edital e

merecendo, portanto, serem inabilitadas.

Em situações similares, o próprio DNIT já deixou claro que a falta da

declaração é motivo de inabilitação. Vejamos:

"DECISÃO ncl 47/2013 RECURSO ADMINISTRATIVOREFERÊNCIA: PREGAO Nc 028/13-0DUETO: Seleção de empresa com vistas a execução de serviços de apoiotécnico a Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas eRespectivas Unidades Locais — Supervisão da Execução das Obras doCREMA e Demais Obras de Manutenção Rodoviária, conformeespecificações e condições constantes do Anexo I (Termo de Referência) doEditalRECORRENTE: CONCRESOLO ENGENHARIA LTDA.RECORRIDO : PREGOEIRO(" )IV. DA ANÁLISE DO PREGOEIRO12. Inicialmente, cumpre registrar que a recorrente não apresentou, emmomento oportuno, declaração formal prevista no subitem 5.1.1, alínea "c",Anexo I, do Termo de Referência, descumprindo exigência expressamenteprevista no Edital. Logo, não se trata de irregularidade meramente formal,mas sim de ausência de apresentação de documento essencial.13. De acordo com as observações constantes no Anexo I, do Termo deReferência, subitem 5.1.1, alínea "c", para fins de habilitação da empresadeverá ser juntada "D I f I t d I I t t d

Censoc'

Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 3

Edital N'31 0720 1 7-10

~~y ENECON Q ivíAGrvA Processo N'. 50610.001 083730 1 7-56Depadamenlo Nacional de infraeslrulura de Transportes — DNIT

os e ui amentos necessários ara execu ão do Servi o de uetrata o ob eto desta licita ão estarão dis oníveis e em erfeitascondi ões de uso uando da contrata ão Esses e ui amentosestarão su eitos a vistoria "in loco" elo DNIT or ocasião dacontrata ao e sem re ue necessário."14. A em resa CONCRESOLO ENGENHARIA LTDA deixou de anexara declara ão anteriormente mencionada uando da entre a dadocumenta ao ara habilita ao da em resa fato ue denotadescum rimento dos termos edita lícios. Consequentemente, foidevidamente inabilitada no certame licitatório em análise, dtante da nãoapresentação da documentação exigida no edital. Com efeito, o pedido daempresa em juntar a documentação prevista, não merece prosperar, tendoem vista que a juntada posterior de novos documentos é expressamentevedada pela legislação vigente.15. De acordo com o artigo 9o da Lei no 10.520/2002, aplicam-sesubsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nii

8.666, de 21 de junho de 1993. Por derradeiro, o artigo 43, 530 da LeiGeral de Licitações veda expressamente a inclusão de documento quedeveria constar originalmente da proposta. Logo, em estrita observância aodispositivo legal não é plausível classificar a recorrente no certamelicitatório, por descumprimento das regras do edital.16. Adernais, o artigo 41 da mencionada lei preconiza que "a AdministraçãoPública não pode descumprir com as condições do edital, ao qual encontra-se estritamente vinculada". 0 artigo em comento consagra o Princípio daVincLtlação ao Edital. Com efeito, o edital é ato normativo editado pelaadministração pública para disciplinar o procedimento licitatório. Sendoato normativo editado no exercício da com etência le almenteatribuída o mesmo encontra-se subordinado a lei vinculada emobservância recí roca. Administra ão e os licitantes ue dele não

odem se afastar a não ser nas revisões ue conflitem com re rase rincí ios su eriores e ue or isso são ile ais ouinconstitucionais.17. Por todo o exposto, considerando que a empresa CONCRESOLOENGENHARIA LTDA. não apresentou a declaração prevista no subltem5.1.1, alínea sc", Anexo I Termo de Referência, descumprindo as regras doedital e seus anexos, entendo que deverá ser mantida inabilita ao damencionada em resa no certame licitatório, referente ao Edital no028/2013-00. "(Grifo nosso)

Ora, não foi a toa que três licitantes das cinco que apresentaram propostapara o certame, apresentaram a declaração de disponibilidade de equipamentos.Aliás, exigir a referida declaração sempre fol uma prática em editais do DNIT, vez

que necessária para a habilitação de todas as licitantes. Desta forma, emobediência ao já citado princípio da vinculação ao instrumento convocatório,necessária a inabilitação da Ecoplan Engenharia Ltda. e do Consórcio ETEL-ATP.

2.2. DOS VÍCIOS NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS

LICITANTES

Para assegurar a capacidade técnica do llcitante, a Administração Pública

deve exigir que sejam apresentados atestados de capacidade operacional e

profissional. Referidos documentos têm como escopo a confirmação de que o

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO 'Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 4

Edital hp 031 0l201 7-1 0

~y ENEGON g MAGNA Processo IIP. 50610.001082/2017-56Depadamento Nacional de Infraestrufura de Transpodes — DNIT

licitante já executou serviço similar aquele licitado, comprovando que a empresapossui expertise mínima necessária para cumprir com seus futuros deverescontratuais.

Nessa esteira, expõe Marçal Justen Filho':

Em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiênciaanterior do licitante como requisito de segurança para a contrataçãoadministrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos acapacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação deexperiência anterior relevante e pertinente.

Desta forma, o Edital do presente certame exige que os atestados decapacidade técnica sejam apresentados nos seguintes termos:

a)A qualquer tempo pelo menos um serviço de Assessoramento Técnico,e/ou Apoio Técnico, e/ou Supervisão, e/ou Fiscalização relativos âExecução de Obras e/ou Programa Rodoviário de Manutenção, ou deRestauração, ou de Implantação e Pavimentação Rodoviária, contendono mínimo:- Extensão de 2.000 km;— Prazo de vigência de 6 meses;- Análises de Projeto Básico e Executivo de CREMA;- Elaboração de Relatório de Manutenção para atendimentos a Órgãos

Ambientais;— Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE.

b)É permitida a soma de até 03 atestados para atendimento da totalidadedos itens acima exigidos.

Como se vê, o instrumento convocatório prevê a possibilidade de até 03três atestados técnicos para atendimento as exigências quantitativas relativas

âs experiências anteriores, a saber: extensão de 2.000 km e prazo de vigência de 6

meses, correspondentes a 50o/o da extensão e do prazo do contrato ora licitado. A

título de exemplo, seria permitido pelo Edital que determinada licitante

apresentasse três atestados, cada um com extensão de 700 km e prazo de vigência

de 2 meses.

Todavia, não é possível a inclusão de atestados que possuam somente algunsdos itens exigidos, sendo essencial que o licitante já tenha executado algum

contrato que abrangesse todos os serviços requeridos. Isso ocorre pois, na

presente hipótese, o maior número de atividades a serem executadas ao mesmo

tempo acarreta maior complexidade técnica do objeto, exigindo maior capacidadeoperativa e gerencial da contratada. Permitir o somatório de atestados queatendem apenas alguns dos requisitos do edital é dar azo a potencial

comprometimento da qualidade desejada no futuro contrato.

3USTEN FILHO, Marçal. Comentártos a iei de licitações e contratos administrativos. 14. d. SãoPaulo: Dialética, 2010.

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO

Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 5

Edhtal IIP 031 07201 7-10

~y ENECON (yb MAGNA Processo N'. 50810.00108272017-56Departamento Nacional de Intraestnrtcra de Transportes- DNIT

Nesse sentido é a doutrina de Marçal justen Filho':

A qualificação técnica operacional consiste na execução anterior de objetosimilar aquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objetolicitado é que determina a possibilidade ou não de somatório. Dá-se umexemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontesde quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto licitadoderiva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento osomatório de contratações anteriores. já haverá outros casos em que aquestão não reside numa contratação única, mas de experiência deexecutar certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas.Enfim, a solução deverá ser encontrada a partir da natureza do objetolicitado.

Desta forma, em relação a Capacitação Operacional, era necessária a

comprovação de requisitos mínimos, permitido o somatório de atestados para a

comprovação de questões concernentes a extensão quantitativa dos referidosrequisitos. Qualitativamente, entretanto, é essencial que os serviços tenham sidoexecutados todos em um mesmo contrato, de forma a comprovar que a licitantedetém capacidade para executar todos eles de forma concomitante e com a mesmacomplexidade.

Assim, passa-se a analisar cada um dos atestados apresentados pelasdemais licitantes para fins de atendimento a alínea "cn do item 13.4 — Qualificação

Técnica do Edital. Apenas assim será possível demonstrar que os requisitos do

edital foram descumpridos.

a) Dos atestados do Consórcio Hollus-Strata

0 primeiro atestado do consórcio Hollus-Strata — CAT 1020170002221 (pp.76 a 195) — tem como objeto a Execução dos Serviços de Supervisão das Obras do

Programa CREMA e demais Obras de Manutenção na malha rodoviária da

Superintendência Regional no Estado de Goiás e no Distrito Federal. 0 referidoatestado demonstra que o serviço foi executado em rodovias cuja extensão é maior

que 2.000 km e com prazo de vigência maior que seis meses.

Apesar de citar a "Análise de Projetos Básicos e Executivos do CREMA", o

atestado informa que tal atividade será realizada por empresa contratada por outraseleção, na modalidade RDCI, a fim de subsidiar a aceitação do DNIT. Assim, o

referido serviço não foi prestado no bojo do contrato. Adernais, não restaramcomprovadas a "Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE" e a "Elaboração

de Relatório de Manutenção para atendimentos a Órgãos Ambientais". Desta forma,

'dem.Conscrcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO

Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 6

Edital N'031073017-10

Hy ENECON g MAGNA Processo N'. 50610.0010637301748Departarnento Nacional de tnfraesa atara de Transportes- DNlt

o referido atestado nâo atende as exigências do Edital, sendo impossível considerá-lo para fins de habilitação do consórcio.

0 segundo atestado — CAT 001356/2009 (pp. 196 a 220) — tem como objetoa Supervisão das Obras de Reabilitação e Pavimentação do Programa BID II naárea da SRO 3/4. Neste contrato, restou comprovada a experiência em atividade de"Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE" por prazo superior a seis meses.

Todavia, o Atestado não abarcou a "Elaboraçâo de Relatório de Manutençâopara atendimentos a Órgãos Ambientais" ou a "Análise de Projeto Básico eExecutivo de CREMA". Tampouco demonstrou que o serviço de "Supervisão deReforço e/ou Alargamento de OAE" teria sido prestado em atestados com extensãorodoviária superior a 2.000 km. Destarte, também este atestado é inútil para finsde qualificação técnica.

0 terceiro atestado — CAT 1020170002174 (pp. 221 a 234) — tem comoobjeto a "Gestão Ambiental das obras de duplicação, restauração da pistaexistente, implantaçâo de ruas laterais, melhoramentos para adequação decapacidade e eliminação de pontos criticos e implantação de itens de segurança, darodovia BR-060/GO, trecho Divisa DF/GO — Divisa GO/MT, subtrecho Entro Av.

Pedro Ludovico (B) (Goiânia) — para 3ataí". Nesta certidão, comprova-se a execuçãodo serviço de "Elaboração de Relatório de Manutenção para atendimentos a ÓrgãosAmbientais" por prazo superior a seis meses, sem, contudo, comprovar que a

extensão das rodovias eram superior a 2.000 km.

A referida documentação tampouco engloba os serviços de "Supervisão deReforço e/ou Alargamento de OAE" e de "Análises de Projeto Básico e Executivo deCREMA", impossibilitando a utilização do atestado para os fins aos quais de presta.

Como já informado, o edital permitia o somatório de apenas três atestadospara a comprovação da qualificação técnica. Desta forma, merece ser descartado o

quarto atestado apresentado, pois viola as disposições do instrumento convocatório.Todavia, nem mesmo ele permitiria a habilitação da Consórcio l-lollus-Strata.

0 referido atestado — CAT 1531282 (pp. 235 a 242) — tem como objeto o

"Apoio técnico a Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande doSul e Supervisâo da Execução das Obras do CREMA e Demais Obras de ManutençãoRodoviária, incluindo Obras-de-Arte Especiais". Apesar do referido contrato terprazo de vigência maior que seis meses, a extensão das rodovias eram de apenas1.425,70 km, pois a licitante Hollus é detentora de somente 50% do contrato.

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 7

Edital N'0310/201 r=10~~~ENECON Q MAt WA Processo trp. 506 10. 001 062/20 1 2-56

Deparfamerrto Naciorral de irrfraestrutura de transportes — DNIT

Além disso, o atestado informa a prestação de "serviços de análise deprojetos de engenharia rodoviária, de pedidos de revisão em fase de obras e dasalterações de contratos resultantes", não havendo referência a análise de projetobásico e executivo, mas apenas a revisão de projeto. Adernais, apesar de serinformada a "elaboração de laudos quali-quantitativos da vegetação com vistas a

obtenção de autorização, junto ao órgão ambiental, de supressão e/ou poda", talatividade não se confunde com a "Elaboração de Relatório de Manutenção paraatendimentos a Órgãos Ambientais". Outrossim, o atestado não abarcava serviçosde Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE.

Pelo exposto, conclui-se que o Consórcio Hollus-Strata não apresentouqualquer atestado técnico devidamente vistado no CREA que comprove a execuçãodos 5 (cinco) itens exigidos no Termo de Referência. Apresentou 4 (quatro)atestados que atendem, cada um deles, a um ou mais itens individualmente.Destarte, não restam dúvidas de que o referido consórcio não atendeu as

exigências do Edital, sendo imperiosa a sua inabilitação.

b) Dos atestados da Ecoplan Engenharia Ltda.

0 primeiro atestado apresentado pela Ecoplan Engenharia Ltda. — Atestadono 150-11-G (pp. 164 a 172) — tem como objeto a nExecução dos Serviços deAssessoramento Técnico e Monitoramento do Desempenho dos Pavimentos nos

Programas de Recuperação Rodoviária do DNIT", contrato este prestado em rodovia

cuja extensão é maior que 2.000 km e que teve prazo de vigência superior a seismeses. Entretanto, nenhum dos serviços descritos no Edital foi prestado no bojo

daquele contrato e, portanto, o referido atestado não deverá ser considerado parahabilitação da empresa.

0 segundo atestado — no 150-26-C (páginas 173 a 176) — tem como objeto a

nprestação de Serviços Técnicos de Supervisão das Obras de Restauração e

Recuperação — CREMA 2E Etapa", abarcando a "análise de Projetos Básicos e

Executivos de CREMA", em prazo superior a seis meses. No entanto, o referido

serviço não foi executado em rodovia maior que 2.000 km, nem tampouco envolvia

a "Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE" ou "Elaboração de Relatório de

Manutenção para atendimentos a Órgãos Ambientais". Sendo assim, tampouco esteatestado se presta a habilitação da empresa.

0 terceiro atestado — no 150-12 (pp. 177 a 183) — apresenta contrato de

Supervisão e Acompanhamento das Obras de Adequação, Duplicação,

Melhoramentos e Restauração da Rodovia BR-262/MG por período super a seisConsórcio ENECON-MAGNA-MAIA SrlELO '

Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 8

Edita/N'0310/2012-10

~y ENECON g Mat-wA Processo N'. 50610.001082/2012-56Departamento Nacional de )ntraestrutura de Transportes - DNIT

meses. Contudo, nenhum dos serviços descritos no edital foram prestados durantea execução do contrato, nem tampouco a extensão da rodovia é maior que2.000 km.

Poderia a Ecoplan Engenharia Ltda. alegar que acostou, ao referido atestado,cópia do Relatório de Supervisão no 29, que assinala que, no periodo do ano de2011, foram supervisionadas diversas Obras-de-Arte Especiais, incluindo reforço e

alargamento, sendo que estas obras fariam parte do contrato. Ocorre que taisobras não constam no atestado técnico certificado pelo CREA, nem tampoucopossuem comprovação de que foram supervisionadas pela licitante para reforço

e/ou alargamento.

Não se poderia considerar, para fins de habilitação, documento que não foi

certificado pela CREA, haja vista que se trata de exigência prevista no subitem b.1)do item 13.4 do Edital, in verb/s:

O(s) atestado(s) e/ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoas jurídicas dedireito público ou privado, somente será(ão) aceito(s) com a(s)respectiva(s) certidão(ões) do CREA.

Em virtude das disposições editalícias, o supracitado Relatório de Supervisãonci 29 não se presta a comprovar a execução de um serviço. Ora, caso servissepara tanto, seria desnecessária a apresentação de atestados técnicos e toda a

burocracia necessária para sua ce*ificação pelo CREA. Bastaria que as licitantesapresentassem meros relatórios assinados pelos contratantes. Sem, portanto,qualquer validade legal a apresentação de uma cópia autenticada de um relatóriode validade questionável e que teria sido entregue ao contratante. Desta forma, o

atestado no 150-12 é inútil para fins de comprovação da qualificação técnica.

Como se vê, a licitante Eco lan En enharia Ltda. além de não a resentar todosos itens levantados em um único atestado se uer atendeu ao item Su ervisão de

Refor o e/ou Alar amento de OAE em ual uer atestado. Desta forma, conclui-se quea licitante Ecoplan Engenharia Ltda. não cumpriu com o dever de comprovar suaqualificação técnica, devendo ser, portanto, inabilitada neste ce*ame.

c) Dos atestados do Consórcio ETEL-ATP

Apesar da expressa previsão editalícia, o Consórcio ETEL-ATP apresentouatestados diversos para comprovar a capacidade operacional de cada uma dasempresas consorciadas. Sendo assim, alcançou-se o absurdo número de trezeatestados, quando o Edital limitava a apresentação de apenas três. Todavia,

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO

AQjjRecurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 9

Edital td'310/201T-10

M~ ENECON Q IViACaNA Processo N'. 50810.001082/201248Departamento Naciona(de Iniraestrufura de Transportes — DNIT

para comprovar que, ainda assim, não restou comprovada a qualificação técnica,passa-se a analisar cada um dos atestados.

0 primeiro, referente a empresa Etel, — Atestado Contrato nO 86/79 (pp. 416a 418) — tem como objeto a "Assistência ao Programa de Manutenção Rodoviária,Supervisão Geral" em período superior a seis meses e em rodovia cuja extensão émaior que 2.000 km. Entretanto, nenhum dos serviços descritos no Edital foramprestados no bojo daquele contrato e, portanto, o referido atestado não deverá serconsiderado para habilitação da empresa.

0 segundo atestado — nO 064/1993 (pp. 419 a 421) — refere-se a contratopara prestação de "Serviços de Consultoria para desenvolvimento e implantação deum sistema de treinamento e de desenvolvimento para o DER/SP". 0 referidoatestado não atende a nenhum item sequer dos descritos no instrumentoconvocatório.

0 terceiro atestado — nO 0046/2015 (pp. 422 a 430) — refere-se a prestaçãode "Serviços Técnicos Especializados de Consultoria e Assessoramento e Apoio

Técnico a ARTESP" em prazo superior a seis meses. Novamente, nenhum dosserviços descritos no Edital estão demonstrados neste Edital, não podendo ele serválido para fins de qualificação técnica do Consórcio. Pelo mesmo motivo, é inútil o

quarto atestado apresentado — no 337/2017 (pp. 431 a 437), que tem como objetoa "Supervisão das obras de recuperação das rodovias no estado de São Paulo".

Tendo em vista que o Edital limitava o somatório de apenas três atestados,não mereceriam sequer ser conhecidos os demais atestados. No entanto,demonstra-se, aqui, que estes tampouco comprovam a capacidade operacional do

Consórcio ETEL-ATP.

0 quinto atestado — no 003/2014 (pp. 438 a 446) diz respeito a contrato deprestação de "serviços técnicos de engenharia consultiva de apoio â ARTESP",

englobando apenas a análise de Projetos Básicos e Executivos de CREMA por prazosuperior a seis meses. Destarte, não foi comprovada a execução dos serviços de"Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE" ou de "Elaboração de Relatório

de Manutenção para atendimentos a Órgãos Ambientais". Adernais, nem mesmo a

extensão da rodovia objeto do contrato é superior a 2.000 km.

0 sexto atestado — no 593/2012 (pp. 447 a 460) tem como objeto a

prestação de "Serviços Técnicos especializados de Gestão e acompanhamentoambiental das obras do PRO tuICINAIS", o que envolve unicamente a Elaboração de

Conaorcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 10

Eddal N'3 10i3017-10

Ay ENECON Q MAGNA Processo N'0610.001087r3017-55Deparlamenlo Nacional de Infraesfrulura de Transporfes — DNIT

Relatório de Manutenção para atendimentos a Órgãos Ambientais por prazo superiora seis meses. Não há, portanto, a execução de "Análises de Projetos Básicos eExecutivos de CREMA", nem a "Supervisão de Reforço e/ou Alargamento de OAE".

0 sétimo atestado — no 138/2012 (pp. 461 a 478), por sua vez, se refere a

Supervisão das Obras e dos Serviços Rodoviários e de Suporte Técnico naElaboração e Revisão de Projetos de Engenharia Rodoviária e abarca a "análise deProjetos Básicos e Executivos de CREMA" e a nelaboração de Relatório deManutenção para atendimentos a Órgãos Ambientais" por prazo superior a seismeses. Contudo, não há qualquer referência a "supervisão de reforço e/oualargamento de OAE" nem a extensão da rodovia em que os serviços foramprestados.

Passando-se agora aos atestados referentes a empresa ATP, tampouco elesalcançaram o objetivo de comprovar a qualificação técnica do Consórcio ETEL-ATP.

0 primeiro atestado referente â empresa ATP — Atestado nO 01-06332/2009(pp. 480 a 481) tem como objeto o Programa de Conservação, Manutenção e

Restauração da Rede Pavimentada do Estado do Rio Grande do Norte e não serefere a nenhum dos serviços descritos no Edital, se limitando a informar que o

contrato foi executado em rodovia com extensão maior que 2.000 km e possuíaprazo de vigência superior a 6 meses. Do mesmo vício padece o quinto atestadoapresentado, de nO 1010602014 (pp. 496 a 504). Mais uma vez, os referidosatestados não se prestam para fins de habilitação do consórcio.

0 segundo atestado — nO 01-04901/2009 (pp. 482 a 484) — refere-se a

Elaboração de Projeto Executivo de Engenharia para Restauração de Rodovia

CREMA e não atende a nenhum dos itens mencionados no Termo de Referência.Pelo mesmo motivo, é inútil o quarto atestado apresentado, de no 06/2016 (p.495), cujo objeto era o assessoramento e apoio técnico a SuperintendênciaRegional do Piauí.

0 terceiro atestado — no SZS-01503 (pp. 485 a 494) —, por sua vez, diz

respeito a contrato de "Supervisão Técnica e Ambiental das Obras do Programa deRecuperação de Rodovias do Estado de São Paulo", englobando a Elaboração deRelatório de Manutenção para atendimento a Órgãos Ambientais por prazo superiora seis meses. Entretanto, não há referência âs atividades de "Análise de ProjetosBásicos e Executivos de CREMA" ou de "Supervisão de Reforço e/ou Alargamentode OAE". Tampouco é informado se a rodovia objeto do contrato possuía extensãosuperior a 2.000 km.

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO 'Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 11

Edita(N'010r201 7-10

~~ ENECON Q MACl)IA Processo N'. 506 10 001 082/201 7-56

Deparfamento Nacional de infraestrutura de Tmnsporfes — DNiT

0 sexto e último atestado — no 1304825 (pp. 505 a 513) envolve a

Assessoria Técnica na Execução das Obras do CREMA e demais obras de

Manutenção Rodoviária por prazo superior a seis meses. Contudo, não há qualquerreferência aos serviços descritos no Edital ou a extensão da rodovia em que os

serviços foram prestados.

Desta maneira, o Consórcio não apresentou nenhum atestado que atendessea totalidade dos itens de qualificação técnica.

d) Dos atestados do Consórcio SGS ENGER-PRODEC-INCORP

Tampouco os atestados fornecidos pelo Consórcio SGS ENGER-PRODEC-

INCORP são suficientes para comprovar a qualificação técnica do licitante.

0 primeiro atestado apresentado — CAT n'627897 (pp. 218 a 239) — temcomo objeto a Execução dos Serviços de Apoio â Fiscalização de Obras, na Rodovia:

DIVERSAS. Referido atestado não possui referência alguma aos serviços de

"Supervisão de Reforço e/ou Alargamento do OAE" e, portanto, não atende as

exigências do edital.

0 segundo atestado — CAT n'627897 (pp. 240 a 251) — refere-se a

contrato para Análise e Avaliação de Desempenho de Programas e Projetos de

Engenharia. Neste caso, restou comprovada apenas a análise de Projetos Básicos e

Executivos de CREMA por período superior a seis meses, sem, contudo, demonstrara realização dos demais serviços descritos no Edital.

0 terceiro atestado — CAT n'ZO-65706 (pp. 64 a 92) — apresenta contrato

de Execução e Supervisão de Obras pertencentes ao Programa de Recuperação de

Rodovias do Estado de São Paulo — PRR/SP, Lote A, nos trechos rodoviários: SP-

099 (Alto da Serra — Caraguatetuba), SP-055 (Ubatuba — Caraguatetuba) e SP-055

(Caraguatetuba — São Sebastião). Ocorre que, no referido atestado não há

comprovação da extensão das rodovias em que o serviço foi prestado, nem há

referência a "Elaboração de Relatório de Manutenção para atendimentos a ÓrgãosAmbientais".

Por fim, o quarto atestado apresentado — CAT n'3326/2016 (pp. 129 a

135) tem como objeto a prestação de Serviços de Apoio Técnico e Supervisão da

Execução das Obras do CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária — Lote

01 e não se refere a nenhum dos serviços descritos no Edital, se limitando a

Coneercto ENECON-MAGNA-MAIA MELO

Co3Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 12

Edllal No0310/2017-10~~g ENECON Q MAGICA

Processo jln 50610.001082/?017-55Departamento Naoonel de fnfraestrulura de Transportes — DNlT

informar que o contrato foi executado em rodovia com extensão maior que2.000 km e possuía prazo de vigência superior a 6 meses.

Destarte, o Consórcio SGS ENGER-PRODEC-INCORP também não logrou êxitoem demonstrar a sua qualificação técnica e, portanto, também merece serinabilitado.

3. DO PEDIDO

Exmos. Julgadores, a Recorrente requer:

Seja recebido este recurso no efeito suspensivo, sobrestando a licitação até o

seu julgamento;

Seja reconsiderada a decisão atacada, para inabilitar as licitantes ConsórcioEtel-ATP, Consórcio SGS Enger-Prodec-Incorp, Ecoplan Engenharia Ltda. e

Consórcio Hollus-Strata, tendo em vista a deficiência dos documentos de

habilitação por elas apresentados, sob pena de agir esta douta comissão em

I d de, ob uganda a Reco«ente a buscar, na ja judite'I, g tr d

legalidade administrativa.

Senão, seja este recurso encaminhado â autoridade superior para julgá-lo,reformando a decisão impugnada, conforme já especificado.

Sejam os demais licitantes intimados para, querendo, impugnar o presenterecurso no prazo legal.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2017

Eng.

Con

enezes0IA MELO

Consórcio ENECON-MAGNA-MAIA MELO Recurso Administrativo Edital 0310/2017-10 (0203599) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 13

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO. REFERÊNCIA: EDITAL Nº 0310/2017-10. RAZÕES: JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. OBJETO: Contratação de empresa para execução dos Serviços de

Apoio Técnico à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande do Sul e Respectivas Unidades Locais - Supervisão da execução das Obras do CREMA e demais Obras de Manutenção Rodoviária, abrangendo toda a extensão da malha rodoviária sobre circunscrição do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) no Estado do Rio Grande do Sul ( detalhada no Anexo II), além dos segmentos que por ventura venham a ser incorporados à malha desta Autarquia (ex. extinção de concessões federais)

PROCESSO Nº 50610.001082/2017-56 RECORRENTE: Consórcio Enecon – Magna – Maia Melo. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Recurso Administrativo contra as Decisões da Comissão de licitação, provenientes das habilitações das licitantes Ecoplan Engenharia Ltda, Consórcio SGS Enger – Prodec – Incorp, Consórcio Etel – ATP e Consórcio Hollus-Strata. II – DA TEMPESTIVIDADE A publicidade do resultado atacado no presente recurso ocorreu no dia 11/10/2017 conforme publicado no DOU da União. O prazo final para registro do recurso é o dia 19/10/2017, evidenciando a tempestividade do presente recurso. III- DOS FATOS Conforme descrito no corpo do recurso Administrativo. IV – DO PEDIDO Requer a anulação das Habilitações da Ecoplan Engenharia Ltda, do Consórcio SGS Enger – Prodec – Incorp, do Consórcio Etel – ATP e do Consórcio Hollus-Strata.

IV – Análise do Recurso

De forma resumida, esta Comissão passa a analisar os itens questionados:

Decisão (0285848) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 14

Levando em consideração as alegações da Recorrente, a Comissão de Licitação procedeu ao reexame da documentação apresentada, baseando sua decisão estritamente nas disposições insertas no Edital nº 0310/2017-10 e nos documentos apresentados pela empresa vencedora.

Das alegações do Consórcio Enecon – Magna – Maia Melo., CONTRA a decisão da Comissão de Licitação, no Resultado de Julgamento das Habilitações, referentes ao Edital nº 0310/2017-10. Entende esta comissão que a empresa recorrente não apresentou razões suficientes para a anulação das Habilitações da Ecoplan Engenharia Ltda, do Consórcio SGS Enger – Prodec – Incorp, do Consórcio Etel – ATP e do Consórcio Hollus-Strata, porque as alegações apresentadas pela recorrente referentes à Habilitação da referida empresa não são suficientes para justificar a modificação do Resultado de Julgamento da Habilitação decidido pela Comissão de Licitação.

V – Da Decisão

Isto posto, com fulcro no art. 64 da Lei nº 9.784/99, conhecemos do recurso interposto para não dar provimento ao pedido da recorrente, mantendo a decisão proferida anteriormente, portanto mantendo Habilitados a Ecoplan Engenharia Ltda, o Consórcio SGS Enger – Prodec – Incorp, o Consórcio Etel – ATP e o Consórcio Hollus-Strata.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2017.

Decisão (0285848) SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 15

DESPACHO SELIC - RS

Processo nº 50610.500945/2017-73

À SRE/RS

1. Estamos encaminhando decisão de Recurso Administrativo para prosseguimento.

Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Veleda Ramires,Chefe do Serviço de Cadastro e Licitações-Substituto(a), em20/11/2017, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.dnit.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando ocódigo verificador 0285879 e o código CRC A18A292F.

Porto Alegre/RS, 20 de novembro de 2017.

Referência: Processo nº 50610.500945/2017-73 SEI nº 0285879

Despacho (DNIT) SELIC - RS 0285879 SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 16

DESPACHO SRE - RS

Processo nº 50610.500945/2017-73

Ao Serviço de Licitações e Cadastro - DNIT/RS

Retornamos o presente para fins de continuação do processo licitatório, o qual concordamos como julgamento da comissão documento 0285848.

Eng. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA Superintendente Regional no

Estado do Rio Grande do Sul DNIT

Documento assinado eletronicamente por Hiratan Pinheiro da Silva,Superintendente Regional do Estado do Rio Grande do Sul, em30/11/2017, às 22:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamentono art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sei.dnit.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando ocódigo verificador 0326113 e o código CRC 16B92E08.

Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2017.

Referência: Processo nº 50610.500945/2017-73 SEI nº 0326113

Despacho (DNIT) SRE - RS 0326113 SEI 50610.500945/2017-73 / pg. 17