Receitas e Despesas Públicas

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Receitas e Despesas Públicas

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  • CONTABILIDADE PBLICA

    Receita Pblica

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  • RECEITA PBLICA

    Receitas pblicas so os recursos previstos em legislao e arrecadados pelo poder pblico com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da sociedade.

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  • RECEITA PBLICA

    Em outras palavras, as receitas pblicas so todo e qualquer recurso obtido pelo Estado para atender os gastos pblicos indispensveis s necessidades da populao.*

  • RECEITA PBLICA

    As receitas pblicas se dividem em oramentria e extra-oramentria.

    As receitas oramentrias so aquelas previstas no oramento dos entes pblicos (Unio, estados e municpios); As receitas extra-oramentrias so aquelas que no constam do oramento e corresponde as entradas de recursos pelo o qual o Estado tem a obrigao de fazer a devoluo. (Ex: caues de licitaes)*

  • RECEITA PBLICA

    Ressalvado o disposto no pargrafo nico do art.3 desta Lei, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento.

    As receitas de operaes de crdito so despesas oramentrias, mesmo no previstas no oramento.

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  • RECEITA PBLICA

    Os ingressos oramentrios so aqueles pertencentes ao ente pblico arrecadados exclusivamente para aplicao em programas e aes governamentais.

    Os ingressos extra-oramentrios so aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente pblico exclusivamente para fazer face s exigncias contratuais pactuadas para posterior devoluo. Estes ingressos so denominados recursos de terceiros.

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  • CLASSIFICAO DA RECEITA NO CONCEITO AMPLO

    Receita pblica originria: a receita proveniente do patrimnio pblico, ou seja, o Estado obtm receitas atravs de seu patrimnio (bens e direitos) colocados disposio da sociedade mediante pagamento.

    De outra forma, a receita pblica efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do poder pblico, pela cesso remunerada de bens e valores, aluguis e ganhos em aplicaes financeiras ou em atividades econmicas - produo, comrcio ou servios.

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  • CLASSIFICAO DA RECEITA NO CONCEITO AMPLO

    Receita Pblica derivada: Resulta da tributao do patrimnio da sociedade. Trata-se da receita pblica obtida pelo Estado em funo da sua soberania, por meio de tributos e penalidades.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receitas Correntes: So os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades do Estado, para aplicao em despesas (correntes e de capital), visando a consecuo dos objetivos constantes dos programas e aes de governo.

    Classificam-se em:

    Tributria;Patrimonial;Industrial;De contribuies;Agropecuria;De servios;

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita Tributria: So os ingressos provenientes da arrecadao de impostos, taxas e contribuies de melhoria. uma receita privativa das entidades competentes para tributar: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Obs: Trata-se da maior fonte de receitas pblicas que, em tese, deveriam seguir os princpios tericos da tributao.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita de Contribuies: o ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de interveno nas respectivas reas. Mesmo diante da controvrsia doutrinria sobre o tema, suas espcies podem ser definidas da seguinte forma:

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Contribuies sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, compreendendo a previdncia social, a sade e a assistncia social. Exemplo: PIS, PASEP, COFINS, CPMF, etc.

    Contribuies sobre o domnio econmico: deriva da contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.Exemplo: CIDE - Combustveis

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita Patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em opes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

    Ex: Aplicaes Financeiras das reservas internacionais, de ttulos privados e etc.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita Agropecuria: o ingresso proveniente da atividade ou da explorao agropecuria de origem vegetal ou animal. Incluem-se nesta classificao as receitas advindas da explorao da agricultura - cultivo do solo, da pecuria - criao, recriao ou engorda de gado e de animais de pequeno porte, e das atividades de beneficiamento ou transformao de produtos agropecurios.Ex: Taxas cobradas pelo Ministrio da Agricultura, EMBRAPA e etc.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita Industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de extrao mineral, de transformao, de construo e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.

    Ex: royalties de petrleo destinados a estados e municpios.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Receita de Servios: o ingresso proveniente da prestao de servios de transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de inspeo e fiscalizao, judicirio, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros servios.

    Ex: Taxas porturias e aeroporturias (INFRAERO)

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Transferncia Corrente: o Ingresso proveniente de outros rgos ou entidades, referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes.

    Ex: repasse de recursos a ttulo de convnio entre Unio, estados e Municpios.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Outras Receitas Correntes: so os ingressos provenientes de outras origens no classificveis nas subcategorias econmicas anteriores.

    Ex: Repasse emergencial a ttulo de crises como calamidade pblica

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    As receitas de capital:

    So os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades geralmente no operacionais para aplicao em despesas operacionais (correntes ou de capital), visando cumprir os objetivos traados nos programas e aes de governo.

    So assim denominados porque so derivados da obteno de recursos mediante a constituio de dvidas, amortizao de emprstimos, financiamentos ou alienao de bens.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    As receitas de capital:

    As provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    As receitas de capital:

    Operaes de Crdito: o ingresso proveniente da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais, instituies financeiras, fundos, etc.

    Alienao de Bens: o ingresso de recursos provenientes da alienao de componentes do ativo permanente, ou seja, a converso em espcie de bens e direitos.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    As receitas de capital:

    Amortizao de Emprstimos: o ingresso proveniente da amortizao, ou seja, recebimento de valores referentes a parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou contratos.

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  • A CLASSIFICAO ECONMICA DA RECEITA

    Transferncias de Capital: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital.

    Outras Receitas de Capital: so os ingressos provenientes de outras origens no classificveis nas subcategorias econmicas anteriores.

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  • O somatrio das receitas corrente e de capital, sejam estas oramentrias ou extra-oramentrias, corresponde ao total de recursos disponveis aos governos para a realizao de polticas que visem a melhoria do bem estar da populao de pas.

    A correta aplicao da receita, caracterizado pela realizao da despesa pblica, capacita o governo a realizar polticas estruturadas na alocao de recursos disponveis na economia, distribuio destes, e na manuteno da estabilidade econmica do pas.

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  • PROCESSAMENTO DA RECEITA PBLICA

    Processamento da receita pblica o conjunto de atividades desenvolvidas pelos rgos arrecadadores, com o objetivo de arrecadar dinheiros e bens pblicos que, por fora de lei ou contrato, pertenam ao Estado.O processamento da receita pblica abrange dois perodos distintos: a estimao da receita (onde se elabora a proposta oramentria) e a realizao da receita

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  • ESTGIO DA REALIZAO DA RECEITA

    O estgio de realizao da receita pblica rene atividades que so classificadas em estgios que se dividem em previso, lanamento, arrecadao e recolhimento

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  • ESTGIO DA REALIZAO DA RECEITA

    PREVISO

    A previso implica planejar e estimar a arrecadao das receitas oramentrias que constaro na proposta oramentria.Lanamento a individualizao e o relacionamento dos contribuintes, discriminando a espcie, o valor e o vencimento do tributo de cada um. Realizado para os casos de impostos diretos (os que recaem sobre a propriedade e a renda) e outras receitas que tambm dependem de lanamento prvio (aluguis, arrendamentos, foros, etc.). de se observar que no so todas as receitas que passam por esta fase.

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  • ARRECADAO

    o momento onde os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o Estado.

    RECOLHIMENTO

    o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente o produto da arrecadao ao Tesouro Pblico. importante observar que nenhum agente arrecadador pode utilizar o produto da arrecadao para realizar pagamentos. Os pagamentos devem ser feitos com recursos especficos para este fim.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Receita_p%C3%BAblica

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  • DVIDA ATIVA

    o conjunto de crditos pblicos, de titularidade do ente , que no foram pagos no prazo legalmente fixado. Tais crditos so compostos majoritariamente por tributos, com participao em menor escala de outros (com origens diversas). Todos so registrados na Procuradoria-Geral da Fazenda (Nacional/Estadual/Municipal) para cobrana judicial mediante execuo fiscal.

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  • DVIDA ATIVA

    Quando relativos a tributo,multa ou seus acrscimos legais, os crditos formam a dvida ativa tributria (ou dvida ativa fiscal) Os crditos no tributrios so definidos por excluso: so todos os demais casos. E o conjunto desses dbitos formam a chamada dvida ativa no tributria. *

  • DVIDA ATIVA

    CRDITOS NO TRIBUTRIOS

    Exemplos de crditos no tributrios: crditos de foros, laudmios, alugueis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de subrogao de hipoteca,fiana,aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais .

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  • CONTABILIDADE PBLICA

    Despesa Pblica

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  • Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apurao do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pblica, como qualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsvel e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante varivel e estimativa, motivo pelo qual h que se distinguir tais espcies de despesas mediante a emisso de notas de empenho de natureza equivalente.Em razo de tais diferenas os empenhos se subdividem em trs categorias: empenhos ordinrios, empenhos estimativos, e empenhos globais.*

  • Os empenhos ordinrios destinam-se a constituio de despesas cujos valores apresentam-se de forma exata, como ocorre na compra de determinado nmero de cadeiras.J os empenhos estimativos destinam-se constituio de despesas cujos valores no possvel determinar com exatido, como ocorre na contratao de fornecimento de energia eltrica. Nesse exemplo tem-se como certo o objeto da contratao, o fornecimento de energia eltrica, mas em razo da demanda ser varivel, no se pode precisar o quantitativo a ser fornecido.*

  • Globais so os empenhos cujos valores podem ser conhecidos com exatido, mas cuja execuo necessariamente ocorrer de forma parcelada, como ocorre com nas contrataes de servios de vigilncia. Nesses casos os contratos possuem valor exato, mas sua execuo ocorrer ms a ms, necessitando a execuo de procedimentos de liquidao e pagamento com periodicidade mensal.*

  • A Lei 4.320 de 1964 prev que os empenhos devem observar restrita relao com a execuo oramentria do exerccio financeiro no qual foram constitudos, ficando adstrito aos crditos oramentrios a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho ter vigncia adstrita ao exerccio financeiro, e limite de valor adstrito ao crdito oramentrio a ele destinado.*

  • Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o oramento uma pea rgida, no imutvel, e poder sofrer alteraes. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos, dispe, em seu artigo 40, que o oramento poder sofrer alteraes no decorrer do exerccio financeiro, mediante a criao de crditos adicionais. De forma anloga, os empenhos que no forem liquidados durante o exerccio em que foram criados podero ser inscritos em uma conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados no exerccio subseqente. Todavia, essas so excees a regra, motivo pelo qual somente so possveis diante das hipteses legais, e sob o crivo de decises devidamente motivadas.*

  • Os crditos adicionais classificam-se conforme as dotaes s quais esto vinculados. Crditos adicionais suplementares destinam-se ao reforo de dotaes j existentes. O que suplementar refora o que j existe. Reforma um programa, um projeto, ou uma atividade que j est inserida no oramento. Dessa forma se os recursos para tal programa for insuficiente, demandando seu acrscimo, o crdito ser suplementar. A forma de abertura dos crditos adicionais se d atravs de decreto do Poder Executivo e possui a indicao obrigatria da fonte de seus recursos.*

  • Crditos adicionais especiais destinam-se despesas para as quais ainda no haja dotao oramentria. Serve para possibilitar o desenvolvimento de aes que no esto previstos na Lei Oramentria Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ou o projeto no existem. E para cria-los ser necessrio um crdito suplementar especial. Quando criados demandam crditos especiais, mas nos prximos exerccios, se regularmente incorporados no oramento anual como projetos, ou como atividades, podem ser executados mediante crditos ordinrios. Assim como os crditos adicionais, os crditos especiais tambm so abertos por meio de decreto do Executivo e possuem indicao obrigatria quanto fonte que os suprir.*

  • Por fim, os crditos adicionais extraordinrios so como uma espcie do gnero crditos adicionais especiais, criados em funo da distino de seu objeto, os quais ganharam relevo em face de tratarem-se de item de carter urgente. Destinam-se s hipteses de guerra, calamidade pblica, e comoo interna, atendendo ao comando disposto no art. 167, 3 da CRFB/88. Diferentemente dos crditos adicionais e especiais, o crdito extraordinrio, no mbito da Unio, aberto por medida provisria, ou por decreto do Executivo para os entes que no disponham dessa ferramenta. Quanto indicao da origem dos recursos, dadas s circunstncias da urgncia, tem carter facultativo.*

  • Liquidao Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base documentos comprobatrios do crdito, tendo por fim apurar a origem e o objeto do pagamento, a importncia a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de que a obrigao seja extinta. A liquidao ter por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestao do servio. Divide-se em:

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  • Recebimento da mercadoria ou dos servios;Inspeo e liberao;Laudo de medio;Atestado de prestao de servio;Requisio de pagamento;Controle interno;Autorizao de pagamento;Cheque.*

  • Pagamento fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerrio que lhe corresponde para que se extinga determinada obrigao.Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerrio que lhe corresponde para que se extinga determinada obrigao. Divide-se em:

    Liquidao da obrigao;Quitao do credor;Contabilizao.*

  • Restos a pagar so as despesas empenhadas mas no pagas at o ltimo dia do exerccio financeiro.Exerccios Anteriores - referem-se s dvidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exerccios financeiros anteriores quele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de fora maior, no foram objeto de empenho.*

  • Regime de Adiantamento Suprimento de Fundos- adiantamento de numerrio entregue a servidor pblico para execuo de despesas de carter urgente. a fase da realizao da despesa onde o Tesouro Pblico entrega aos agentes pagadores os meios de pagamento para liquidar as obrigaes j liquidadas. um adiantamento de recursos ao servidor para que sejam efetuadas despesas cuja forma de realizao no possibilite ou recomende a utilizao da rede bancria. *

  • Na prtica, o mesmo que o "pequeno caixa" das empresas privadas, usado para pequenas despesas (abastecer veculos, despesas em trnsito, despesas com material de almoxarifado, despesas urgentes, despesas fracionadas, despesas rotineiras, etc.).*

  • Portaria do Ministro da Fazenda define o valor para concesso do suprimento.Emite-se ordem bancria em favor do suprido ou crdito em conta bancria aberta em seu nome, autorizada pelo ordenador de despesas com finalidade especfica.

    PRESTAO DE CONTAS - O suprido tem obrigao de prestar contas do uso que faz do suprimento, no prazo definido pelo ordenador e limitado pela legislao, sob pena que ter que responder tomada de contas especial.*

  • DIVIDE-SE, NO BRASIL, EM DESPESA ORAMENTRIA E DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA.Despesa Oramentria aquela que depende de autorizao legislativa para ser realizada e que no pode ser efetivada sem a existncia de crdito oramentrio que a corresponda suficientemente.[1]Classificam-se em categorias econmicas, tambm chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder sociedade o que ser adquirido e qual o efeito econmico do gasto pblico. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:*

  • DESPESAS CORRENTES:

    Despesas de custeio: destinadas manuteno dos servios criados anteriormente Lei Oramentria Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, servios de terceiros e gastos com obras de conservao e adaptao de bens imveis;*

  • DESPESAS CORRENTES:

    Transferncias correntes: so despesas que no correspondem a contraprestao direta de bens ou servios por parte do Estado e que so realizadas conta de receitas cuja fonte seja transferncias correntes. Dividem-se em:

    Subvenes sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;Subvenes econmicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas pblicas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.*

  • DESPESAS DE CAPITAL:

    Despesas de investimentos: despesas necessrias ao planejamento e execuo de obras, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente, constituio ou aumento do capital do Estado que no sejam de carter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisies de imveis considerados necessrios execuo de tais obras;*

  • DESPESAS DE CAPITAL:

    Inverses financeiras: so despesas com aquisio de imveis, bens de capital j em utilizao, ttulos representativos de capital de entidades j constitudas (desde que a operao no importe em aumento de capital), constituio ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operaes bancrias e de seguros). Ou seja, operaes que importem a troca de dinheiro por bens.Transferncias de capital: transferncia de numerrio a entidades para que estas realizem investimentos ou inverses financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas amortizao da dvida pblica. Podem ser: Auxlios: se derivadas da lei oramentria;Contribuies: derivadas de lei anterior lei oramentria.*

  • As categorias econmicas dividem-se em elementos que se separam em subelementos, estes por sua vez bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.

    A estrutura da conta, para fins de consolidao nacional dos Balanos das Contas Pblicas e cumprir dispositivo da LRF, apresenta 6 dgitos. O 1 dgito (1 nvel) corresponde a categoria econmica. O 2 dgito (2 nvel) correponde ao grupo da despesa. O 3 e 4 dgitos (3 nvel) corresponde a modalidade da despesa. O 5 e 6 dgitos (4 nvel) correspondem ao elemento da despesa.*

  • CATEGORIAS ECONMICAS

    3 - DESPESAS CORRENTES4 - DESPESAS DE CAPITAL

    GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA

    1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS2 - JUROS E ENCARGOS DA DVIDA3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES4 - INVESTIMENTOS5 - INVERSES FINANCEIRAS6 - AMORTIZAO DA DVIDA7 - RESERVA DO RPPS8 - RESERVA DE CONTINGNCIA*

  • DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA

    Constituem despesa extra-oramentria os pagamentos que no dependem de autorizao legislativa, ou seja, no integram o oramento pblico. Se resumem a devoluo de valores arrecadados sob ttulo de receitas extra-oramentrias.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_p%C3%BAblica*

  • DESPESA PBLICA

    Todos os gastos de Estado para o atendimento do interesse pblico*

  • DESPESA PBLICA

    As despesas pblicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, atravs do ato administrativo chamado oramento pblico. Exceo so as chamadas despesas extra-oramentrias.As despesas pblicas devem obedecer aos requisitos a seguir:utilidade (atender a um nmero significativo de pessoas); legitimidade (deve atender uma necessidade pblica real);*

  • DESPESA PBLICA

    -discusso pblica (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)possibilidade contributiva (possibilidade da populao atender carga tributria decorrente da despesa);

    -oportunidade-hierarquia de gastos-deve ser estipulada em lei*

  • DESPESA PBLICA

    Processamento da despesa pblica

    Processamento da despesa o conjunto de atividades desempenhadas por rgos de despesa com a finalidade de adquirir bem ou servio.[2]O processamento da despesa envolve dois perodos ou estgios: a fixao da despesa e a realizao da despesa.*

  • FIXAO DA DESPESA:

    Estimativa da despesa. Fase em que so estimadas as despesas para o exerccio financeiro.Converso das estimativas em oramento, as estimativas so convertidas em Lei oramentria anual.*

  • Fixao a etapa inicial da despesa pblica, e est consubstanciada em vrios dispositivos Constitucionais, pois a Constituio Federal veda, expressamente, que as despesas excedam o crditos oramentrios ou adicionais.*

  • REALIZAO DA DESPESA:

    Programao da despesa. a programao dos gastos mensais que cada rgo vinculado ao rgo gerenciador da despesa poder dispor. Esta programao est intimamente relacionada com as flutuaes da arrecadao durante o exerccio financeiro, tendo como base o comportamento da receita;*

  • LICITAO

    o processo administrativo viabilizador dos negcios que melhor atendam aos interesses da Administrao Pblica.Visa a garantir a observncia do Princpio Constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administrao, ou seja a que melhor atenda de maneira objetiva o interesse pblico.

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  • LICITAO

    Tipos: critrio para a avaliao das propostas - menor preo melhor tcnica melhor tcnica e preo maior lance ou ofertaModalidade: Concorrncia Tomada de preos - Convite - Concurso- Leilo Prego

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  • LICITAO

    Dispensa de Licitao: Nos casos em que, mesmo a competio sendo possvel, a Lei autoriza a no realizao da licitao diz-se ser ela dispensvel. Em outras hipteses em que a prpria lei dispensa a realizao da licitao, ela dispensada.Inexigibilidade: Verifica-se a inexigibilidade sempre que houver impossibilidade jurdica de competio.

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  • LICITAO

    Processo Licitatrio: So as fases da Licitao, que se inicia quando a autoridade responsvel determina a abertura de processo administrativo que inicia a licitao, define seu objeto e indica os recursos hbeis para a despesa.

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  • ESTGIOS DA DESPESA

    Segundo a legislao vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:Fixao (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa fixada)

    Empenho;Liquidao;Pagamento*

  • EMPENHO o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Pblico a obrigao de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emisso de uma Nota de Empenho. Divide-se em:Autorizao;Emisso;Assinatura;Controle interno;Contabilizao.*

  • Observa-se que o empenho o verdadeiro criador de obrigao. Todas as demais fases da despesa so dele dependentes, e seguem curso obrigatrio aps essa fase.De fato, o empenho que determina os termos do contrato. Procurando compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho o prprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaborao de outro instrumento contratual em alguns casos. *

  • Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitaes, dispe que somente h obrigatoriedade de firmar contratos para contrataes decorrentes de Concorrncias e Tomada de Preos, ou nas hipteses de dispensas e inexigibilidades cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatrias. *

  • Alm disso, independente do valor pactuado, na hiptese de compras de entrega imediata e integral, para as quais no resultem compromissos futuros, igualmente dispensvel o contrato. Nesses casos, quando o contrato dispensvel, o prprio empenho funcionar como o instrumento contratual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993*

  • CONTABILIDADE PBLICA

    Despesa Pblica

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  • Despesa Oramentria

    aquela que depende de autorizao legislativa para ser realizada e que no pode ser efetivada sem a existncia de crdito oramentrio que a corresponda suficientemente.Classificam-se em categorias econmicas, tambm chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder sociedade o que ser adquirido e qual o efeito econmico do gasto pblico. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12,*

  • Despesa OramentriaDespesas correntes:

    Despesas de custeio: destinadas manuteno dos servios criados anteriormente Lei oramentria Anual e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, servios de terceiros e gastos com obras de conservao e adaptao de bens imveis;*

  • Despesa OramentriaDespesas correntes:

    Transferncias correntes: so despesas que no correspondem a contraprestao direta de bens ou servios por parte do Estado e que so realizadas conta de receitas cuja fonte seja transferncias correntes. Dividem-se em: *

  • Despesa OramentriaDespesas correntes:

    Dividem-se em: Subvenes sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;

    Subvenes econmicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas pblicas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.*

  • Despesa OramentriaDespesas de capital:

    Despesas de investimentos: despesas necessrias ao planejamento e execuo de obras, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente, constituio ou aumento do capital do Estado que no sejam de carter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisies de imveis considerados necessrios execuo de tais obras;*

  • Despesa OramentriaDespesas de capital:

    Inverses financeiras: so despesas com aquisio de imveis, bens de capital j em utilizao, ttulos representativos de capital de entidades j constitudas (desde que a operao no importe em aumento de capital), constituio ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operaes bancrias e de seguros). Ou seja, operaes que importem a troca de dinheiro por bens.*

  • Despesa OramentriaDespesas de capital:

    Transferncias de capital: transferncia de numerrio a entidades para que estas realizem investimentos ou inverses financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas amortizao da dvida pblica. Podem ser: Auxlios: se derivadas da lei oramentria;Contribuies: derivadas de lei anterior lei oramentria.*

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