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RECLAMAÇÃO FORMULADA A reclamação terá que ser comprovadamente formulada a qualquer um dos fornecedores e o prazo decadencial estará interrompido até que haja a resposta negativa do fornecedor. Se o fornecedor ficar retardando, estará interrompido o prazo decadencial.

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RECLAMAÇÃO FORMULADA

A reclamação terá que ser comprovadamente formulada a qualquer um dos fornecedores e o prazo decadencial estará interrompido até que haja a resposta negativa do fornecedor. Se o fornecedor ficar retardando, estará interrompido o prazo decadencial.

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As garantias legais são de, respectivamente, trinta e noventa dias, para produtos não duráveis e duráveis. Contra isso não pode se opor o fornecedor. Carros usados, por exemplo, têm essa garantia. Art. 26, I e II do CDC.

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PONTA DE ESTOQUE - PODE VENDER PRODUTO VICIADO (PONTA DE ESTOQUE), DESDE QUE INFORME O VÍCIO EXPRESSAMENTE AO CONSUMIDOR.

A APARÊNCIA NO PRODUTO DE VÍCIOS DIVERSOS DAQUELE INFORMADO DESENCADEARÁ A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO CDC.

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CONTA-SE O PRAZO:

NOS CASOS DE VÍCIO APARENTE - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Ex. venda pela internet e serviço de pintura que demora um mês para acabar.

NOS CASOS DE VÍCIO OCULTO – do momento em que ficar evidenciado o vício.

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OBSTAM A DECADÊNCIA:

- A reclamação COMPROVADA do consumidor perante o fornecedor, ATÉ A NEGATIVA INEQUÍVOCA;

Ex. consumidor tem que reclamar por AR, sendo que, enquanto o fornecedor não negar categoricamente, não flui o prazo decadencial;

- A instauração de inquérito civil até seu encerramento.

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Acórdão nº 240550

"Os defeitos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação, e não como fato do produto, determinando que o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é aquele delimitado pelo artigo 26, inciso II, do Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor,

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cujo termo inicial se verifica somente a partir da data em que se expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pela fabricante, observando-se o que se verificar por derradeiro, e não a partir da data em que se externara o defeito oculto que o afetaria,

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pois a fabricante resta compelida a resguardá-lo contra imperfeições originárias de vícios de fabricação durante o interregno que assegurara que não apresentaria nenhum desarranjo passível de afetar seu uso e fruição.

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Depurado que o defeito que afetaria o produto – televisor de 29 polegadas – adquirido pelo consumidor teria se manifestado ainda dentro do prazo da garantia contratual e quando o equipamento encontrava-se em pleno uso, resta elidida a caracterização da decadência,

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estando o direito de reclamar sua substituição, contudo, sujeito ao regrado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando condicionado ao não saneamento do vício que o afetaria no prazo de até 30 (trinta) dias após ser depositado em oficina especializada e credenciada pela fabricante, e não às exclusivas conveniências do adquirente."

(Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 05/04/2006)

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Acórdão nº 280161

“A responsabilidade pelo fato do produto visa a

resguardar a integridade física, a pessoa do

consumidor.

E fala-se em segurança do produto para

resguardar a saúde do consumidor.

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A responsabilidade por vício do produto visa a resguardar o patrimônio do consumidor. Tem cunho patrimonial.

Ao tratar da prescrição e da decadência, o Código de Defesa do Consumidor fixa prazos diferentes para vício do produto e para fato do produto.

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Para vício do produto, o prazo é de 90 (noventa) dias (art. 26, inciso II), e,

Para reparação de danos por fato do produto, o prazo é de 5 (cinco) anos.

(Des. Jair Soares, DJ 13/09/2007)

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VICIO OCULTO (ART. 26)

“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

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A) Os defeitos devem ser ocultos, posto que se ostensivos fazem presumir que foram aceitos pelo adquirente uma vez que não enjeitou a coisa.

É requisitos de cunho intensamente subjetivo posto que o defeito pode ser oculto para uma certa pessoa e perfeitamente perceptível para outra. Aplicar-se-á, contudo a diligência média ou pertinente ao homo medius;

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B) Deverão ser desconhecidos do adquirente;

C) Somente se consideram vícios os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação;

D) Só se consideram defeitos que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades primordiais ou reduzindo sua expressão econômica.

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FATO DO PROCUTO OU SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

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O CDC estabelece prazos prescricionais apenas para os casos de DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, OU SEJA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, conforme dispõe o art. 27 do CDC. O prazo prescricional corresponde a cinco anos, contados do conhecimento do dano E DA SUA AUTORIA.

Desconhecida a autoria, não corre a prescrição.

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Também não corre a prescrição quando o consumidor ainda não se apercebeu de que foi vítima de acidente de consumo.

Como as situações de prescrição nas relações de consumo não se restringem ao fato do produto ou do serviço, comporta aplicação subsidiária o Código Civil, tanto quando estabelece o prazo geral de prescrição, de dez anos (art. 205 CC), quanto quando estabelece prazos específicos de prescrição, dentre os quais:

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Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano:   - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

- art. 206, §3o, IX do CC – estipula o prazo prescricional de três anos da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos contratos de seguro;

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Acórdão nº 253702

"In casu, o direito subjetivo vindicado pelo autor, ora apelado, corresponde exatamente à reparação por danos morais decorrentes de um serviço mal prestado pela apelante, tendo como marco inicial para a propositura da ação a data em que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes.

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Vale dizer, a pretensão deduzida na inicial não se refere ao direito de reclamação “pelos vícios aparentes ou de fácil constatação” (art. 26, do CDC), como alega a apelante. Assim, verifico que o autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência ou prescrição.” (Des.ª Nídia

Corrêa Lima, DJ 14/06/2006)

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A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LIBERAL - CULPA- O CDC TRATA NO § 4 DO ART. 14

No Código Civil podemos obsevar em relação à responsabilidade civil no seu art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conseqüentemente, para que se compreenda o conceito de ato ilícito, faz-se necessário recorrer aos art. 186 e 187, do Código Civil, que assim dispõem:

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

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A responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito depende, em regra, da reunião de três elementos:

1. A conduta culposa do agente;

2. O nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado; e

3. A ocorrência de dano.

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O CDC trata no § 4 do art. 14, a responsabilidade do profissional liberal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.“

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Importante em relação aos profissionais liberais se analisar em relação a Atividade de meio e fim.

Dessa forma, a primeira é aquela que deve ser cumprida pelo devedor (no caso, o profissional liberal fornecedor) com toda a prudência e diligência, submetendo-se o credor (no caso, o consumidor) ao risco de não obter o resultado desejado.

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Contudo, a obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor.

Nesse tipo de obrigação o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito.

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O profissional liberal responde pelos danos causados ao consumidor mediante a verificação do elemento subjetivo culpa, o mesmo encontra-se sujeito aos demais princípios e normas legais previstas no Código do Consumidor, a exemplo do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII).

Como fica a pessoa do profissional liberal na pessoa jurídica da sociedade jurídica, como dispõem Rizzato Nunes, pág. 356, Curso de Direito do Consumidor:

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" Não é o fato de se constituir uma pessoa jurídica que modifica a responsabilidade de subjetiva em objetiva.

O profissional liberal pode muito bem constituir uma sociedade profissional, como, por exemplo, uma sociedade de advogados, apenas e tão-somente no intuito de efetuar uma melhor organização fiscal de receitas e despesas, sem intenção de deixar e ser profissional liberal."

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A garantia, como prevê o art. 24 do Código, é de adequação do produto ou serviço, o que significa dizer – na linha doutrinária de RIZZATTO NUNES:

“- qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço;

- segurança, para não causar danos ao consumidor;

-durabilidade e desempenho”.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A fim de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas, e conseqüentemente aumentar a arrecadação de tributos, produzindo empregos e incrementando o desenvolvimento econômico e social das comunidades, era necessário solucionar os problemas mencionados, encontrando uma forma de limitação dos riscos nas atividades econômicas.

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Para tanto, se encaixou perfeitamente o instituto da pessoa jurídica, ou mais exatamente, a criação de sociedades personificadas.

Cria-se um ente autônomo com direitos e obrigações próprias, não se confundindo com a pessoa de seus membros, os quais investem apenas uma parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo.

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Esta limitação de prejuízo só pode ser reforçada com as sociedades de responsabilidade limitada (sociedade anônima e sociedade por quotas de responsabilidade), as únicas usadas atualmente no país.

Como afirma Rubens Requião, "A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação. Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social"

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A lei reconhece a pessoa jurídica como um importantíssimo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém num dogma intangível:

A personalidade jurídica das sociedades deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida.

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Todavia, caso tais propósitos sejam desvirtuados, não se pode fazer prevalecer o dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros.

A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica

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Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio, o que leve a estender os efeitos das obrigações da sociedade.

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Assim, os sócios ficam inibidos de praticar atos

que desvirtuem a função da pessoa, jurídica,

pois caso o façam não estarão sob o amparo da

autonomia patrimonial.

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Não se destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto.

Apenas se coíbe o desvio na sua função, o juiz "se limita a confinar a pessoa jurídica à esfera que o Direito lhe destinou”.

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"A teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso"

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Fábio Ulhoa Coelho assim define a desconsideração:

"O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito”.

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Similarmente se pronunciou Marçal Justen Filho afirmando que a desconsideração

"é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica”.

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O pioneirismo coube ao Código de Defesa do consumidor:

Em relação às infrações a ordem econômica (Lei 8.884/94) houve praticamente a repetição do teor do artigo 28 da Lei 8.078/90.

Posteriormente, acolheu-se a desconsideração em relação às lesões ao meio ambiente (Lei 9.605/98), e CLT.

Assim sendo, em termos de direito positivo a análise a ser feita é aquela à luz do CDC.

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Hipóteses autorizadoras da desconsideração

O caput do artigo 28 do CDC enumera as hipóteses nas quais é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, em redação pouco aconselhável.

A primeira hipótese de desconsideração elencada pelo artigo 28 do CDC, é o abuso de direito, que representa o exercício não regular de um direito.

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Na seqüência o código refere-se ao excesso de poder, que diz respeito aos administradores que praticam atos para os quais não tem poder.

Ora, os poderes dos administradores são definidos pela lei, pelo contrato social ou pelo estatuto, cuja violação também é indicada como hipótese de desconsideração.

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Assim, podemos reunir em um grupo o excesso de poder, a violação ao contrato social ou ao estatuto, a infração a lei e os fatos ou atos ilícitos.

A redundância na redução deve ter resultado de uma preocupação extrema em não deixar lacunas, o que levou a uma redação tão confusa.

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Por fim, o caput do artigo 28 menciona a falência, insolvência, encerramentos das atividades provocado por má administração.

Fábio Ulhoa Coelho tenta esclarecer a má administração, como a conduta do administrador eivada de erros, por desatender as diretrizes técnicas da ciência da administração.

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A desconsideração e os grupos, consórcios e sociedades coligadas.

Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo referem-se a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor no caso de grupos societários, consórcios e sociedades coligadas, estabelecem a responsabilidade no caso de sociedades que mantêm entre si alguma relação.

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Nos grupos, há responsabilidade subsidiária, vale dizer, se a sociedade causadora do dano ao consumidor, não tiver condições de ressarci-lo, o consumidor poderá se socorrer do patrimônio das demais integrantes do grupo.

Já nos consórcios (reuniões de sociedades para realizar determinado empreendimento – art. 278 da Lei 6.404/76) a responsabilidade é solidária, ou seja, o consumidor escolhe entre as integrantes do consórcio aquela da qual ele irá cobrar o seu prejuízo.

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Por fim, há referência às sociedades coligadas (uma é sócia da outra com mais de 10% do seu capital, sem controla-la - artigo 245, § 1º da Lei 6.404/76), exigindo-se a culpa para responsabilização da sociedade que não agiu perante o consumidor.

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O parágrafo quinto do artigo 28

Elencando expressamente no "caput" algumas causas de desconsideração, o artigo 28 § 5º afirma que "também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

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A desconsideração no novo Código Civil"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

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A desconsideração neste particular vem claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria da desconsideração. Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da desconsideração em seus reais contornos.

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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.     

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§ 1° (Vetado).         § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29)

“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”(equiparação)

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DA OFERTA (FENÔMENO DA VINCULAÇÃO) – ART. 30

O art. 35 traz a obrigatoriedade da oferta devidamente ligada ao Principio da Vinculação. Assim, realizada a oferta se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta, não poderá, pois essa tem caráter objetivo.

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“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

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Princípio da vinculação – art. 30 do CDC – toda oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor.

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

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Acórdão nº 220749

"Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC.

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Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta.Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei." (Des. Flávio Rostirola, DJ

23/08/2005)

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“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

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REQUISITOS DA OFERTA VINCULANTE:

- Exposição: não há que se falar em vinculação se a oferta não chegou a conhecimento público. O conhecimento público é essencial;

- Suficiente precisão: a oferta deve ser suficientemente precisa.

- Quando o consumidor aceita uma oferta com esses requisitos ela passa a obrigar o fornecedor e a fazer parte do contrato.

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MAS, EXISTIRIA ERRO ESCUSÁVEL, PODENDO O FORNECEDOR VOLTAR ATRÁS NA OFERTA SE AGIU EM ERRO AO VEICULÁ-LA?

A reposta a essa pergunta é – não, existindo

uma exceção: um erro facilmente visível na

oferta, ao anunciar, por exemplo, a venda de

um carro zero no valor de R$300,00, na hora da

impressão do Folder não colocaram o 29 na

frente, sendo o valor real R$ 29.300,00.

Devemos destacar, que dois PRINCÍPIOS sustentam a relação jurídica de consumo são: BOA-FÉ e o EQUILÍBRIO.

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“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”

A situação da oferta no CDC, é objetiva, não podendo assim, o fornecedor alegar erro na oferta para não cumprir o contrato, ainda que esse erro tenha partido de terceiros. Exceção com o exposto no exemplo acima.

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De acordo com o art. 34, o fornecedor do produto é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos:

"Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

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Acórdão nº 253317

“(...) o estabelecimento comercial atua como representante da administradora de cartão de crédito e esta deve ser solidária pelos danos decorrentes da falta de desvelo daquele nas transações que envolvam sua marca.”

(Juiz João Egmont, DJ 12/09/2006)

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Como se observa, dentre os princípios de responsabilidade objetiva, art. 30 (policitação), não cabe ao fornecedor e produtos ou serviços de se eximir de cumprir o prometido na oferta sob alegação erro na mensagem ou no anuncio.

Contudo, se o erro foi de terceiros caberá a ação regressiva. Ou seja, não vai ocorrer no caso, de se examinar se o erro era escusável ou não, a não ser pela exceção acima já disposta.

Lembrando que a responsabilidade é objetiva.

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OS REQUISITOS DA OFERTA ESTÃO ELENCADOS NO ART 31:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações:

a) Corretas;b) Claras;c) Precisas;d) Ostensivas;e) e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

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EM RELAÇÃO AO PREÇO : Importante ver a Lei 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004, que dispõe

sobre a oferta e as formas de afixação de preços de

produtos e serviços para o consumidor.(DECRETO Nº.

5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.)

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Devemos dispor que não existe venda a prazo pelo preço à vista, o que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando pelo preço correspondente de venda à prazo.

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Dessa forma, quando se parcela um determinado valor de um produto, além de pagar pelo que está comprando, o consumidor também pagará, às vezes muito caro, pelo prazo que lhe está sendo concedido. Assim os juros, ainda que embutidos no preço entende-se como juros, e normalmente elevados, para compensar o risco da oferta de crédito.

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QUANTO AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO

“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”

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Está previsto no art. 32, obrigando apenas o fabricante e o importador, não se aplicando ao distribuidor.

Esse dever não é eterno.

O prazo deve ser estabelecido por lei, regulamento ou pela sentença do juiz, visto que a lei faz referência a “período de tempo razoável”.

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De seu turno, o dever de assistência técnica é devido também pelo distribuidor.

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EM CASO DE OFERTA OU VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL

"Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.Parágrafo único.

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É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

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DA PUBLICIDADE"Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem."

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A publicidade permitida pelo CDC é a publicidade ostensiva, facilmente identificada como tal pelo consumidor, (não podendo publicidade clandestina) nos termos do que estabelece o art. 36, “caput” do CDC.

Devendo proteger a pessoa e a família, art. 220, II, §3.

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O CDC, portanto, veda a publicidade clandestina ou subliminar, assim entendida aquela que se vale do subconsciente do consumidor para nele incutir o desejo de consumo de produtos e serviços.

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De acordo com o art. 36, parágrafo único do CDC estabelece o dever dos responsáveis pela publicidade de guardar os comprovantes da veracidade de seu teor.

Já o art. 38 do CDC estabelece a inversão do ônus da prova “ope legis”, quando questionada a veracidade da publicidade.

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Entretanto, a contrapropaganda, que na verdade se trata de contrapublicidade, está prevista no art. 60 do CDC, enquanto sanção de caráter administrativo.

Consiste na divulgação de mensagem publicitária desmentindo aquelas informações equivocadas que constaram da publicidade original.

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Assim, questiona-se, como se dá essa contrapropaganda?

Resposta: Deverá observar a mesma forma de publicidade, valer-se do mesmo veículo, quantidade e tempo dos comerciais, igual emissora e horário, etc., pois o objetivo é atingir aquele público consumidor atingido pela publicidade enganosa ou abusiva, o que, na prática, é impossível.

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Contudo, pode a contrapropaganda ser determinada judicialmente, em nome do princípio da prevenção, e nos termos do art. 84, “caput” do CDC, podendo o juiz até mesmo determiná-la de ofício.

Ver a Lei 9.294/96, que trata da publicidade de produtos fumigeros, bebidas, alcoólicas, medicamentos.

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OS TIPO DE PUBLICIDADE:a) Merchandising: Grande parte dos doutrinadores entende que o merchandising é permitido.

Tanto é assim que as novelas e os programas de televisão dele se utilizam com freqüência.

Outra parte entende que o merchandising é vedado em razão do seu caráter subliminar.

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b) O Teaser é a modalidade publicitária que tem como objetivo criar expectativa na mente do consumidor, através da veiculação de mensagens do tipo “vem aí um produto revolucionário no mercado”.

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Não é vedada pelo CDC, desde que seja complementada por uma mensagem publicitária que acabe com a curiosidade do consumidor, e mencione as características essenciais do produto ou serviço que foi objeto do teaser.

Assim, de cara não se identifica o cliente.

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“Art 9º - A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou campanha.

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Parágrafo único - Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de "teaser" (mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados).”

Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária”

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c) O Puffing: é uma outra a modalidade publicitária que se vale do exagero inócuo para convencer o consumidor, ex: melhor hotel do mundo, pizza mais gostosa da cidade, ambiente mais acolhedor da região, etc..

Se o Puffing empregar critérios objetivos será encarado como oferta vinculante.

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Atenção!

Pois, se a publicidade anunciar “o menor preço do mercado”, o anunciante terá que cobrir qualquer oferta, em razão do critério objetivo veiculado. Neste caso, portanto, não estaremos diante do Puffing.

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d) A publicidade comparativa é permitida pelo CDC, desde que a informação veiculada possua, simultaneamente, os seguintes atributos:

- seja verdadeira, não seja abusiva e seja objetiva.

Deve a comparação, portanto, veicular informações verdadeiras e realizar comparações objetivas, do tipo preço, durabilidade, quantidade, etc..

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CONTROLE CONTRA PUBLICIDADE ILEGAL Na legislação Brasileira adota-se o sistema misto, sendo a publicidade controlada: - Executivo, em decorrência do exercício do poder de polícia;

- Legislativo, através da elaboração de leis, e pelo Judiciário, em decorrência do exame das ações judiciais propostas.

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Simultaneamente, existe o controle auto-regulamentar, exercido pelo CONAR – Conselho da Auto-Regulamentação Publicitária, que verifica a adequação das publicidades ao Código de Auto-Regulamentação Publicitária.

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RESPONSABILIDADE PELO ANUNCIO –RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo anuncio:

-Anunciante;- Agencia de publicidade que o produziu e/ou veiculou e;- Veiculo de divulgação utilizado (Art. 3 do CBAP)

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Devemos observar que o anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pelas informações que o anuncio realizado possa gerar e como pelos danos:

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