Reclamação Trabalhista

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Página 1 de 22 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL DISTRIBUIÇÃO ..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... CEP .... ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., situada .....– .../SP – CEP .... - ....- São Paulo - Capital, , aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos: REQUERIMENTOS PRELIMINARES Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº ...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO

TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL

DISTRIBUIÇÃO

..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da

Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF

sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... –

CEP .... – ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta

subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº

...., situada .....– .../SP – CEP .... -....- São Paulo - Capital, , aduzindo os

fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:

REQUERIMENTOS PRELIMINARES

Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente,

sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº

...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do

escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........

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Inexistência da Comissão de Conciliação Prévia, sendo certo que o

Reclamante declara nos termos do § 3º, do art. 625-D da CLT, que até a presente

data não foi instituída a Comissão de Conciliação Previa, seja patronal ou

Obreira, razão pela qual a demanda não se submeteu ao dispositivo legal

mencionado;

Todavia, baseado nos termos da Súmula nº 2 do TRT da 2º Região, a

não submissão à CCP não constitui condição da ação ou pressuposto

processual, senão vejamos:

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça,

consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar

contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo

tal declaração ciente dos termos da lei.

SUMULA Nº 2

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO

(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2002, DJE 12/11/2002, 19/11/2002,

10/12/2002, E 13/12 2002)

“O comparecimento perante uma Comissão de

Conciliação Previa é uma faculdade assegurado

ao obreiro, objetivando a obtenção de um título

executivo extrajudicial, conforme previsto no

art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não

constitui condição de ação, nem tampouco

pressuposto processual na reclamatória

trabalhista, diante do comando emergente do

art. 5º, XXXV da CF”.

Ainda temos outras decisões do TST, como

segue:

"SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO

DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE.

OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO

AO JUDICIÁRIO. A Lei nº 9.945/2000 instituiu a

Comissão de Conciliação Prévia, de composição

paritária, em empresas ou grupos de empresas,

em sindicatos ou grupos destes, acrescentando à

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CLT os artigos 625-A a 625-H. O artigo 625-D,

por sua vez, dispõe que: qualquer demanda de

natureza trabalhista será submetida à Comissão

de Conciliação Prévia se, na localidade da

prestação de serviços, houver sido instituído a

Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato

da categoria. (...)" (RR-1.696/2004-016-01-00.3, 5ª

Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,

decisão por maioria, DJ 1º/8/2008).

DOS FATOS

ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA.

O Reclamante foi admitido pela reclamada em 02 DE DEZEMBRO de

2013, tendo como último salário de R$ 6,98 (SEIS REAIS E NOVENTA E OITO

CENTAVOS), para realizar a função de CARPINTEIRO.

Contudo o Reclamante cumpria uma árdua rotina laboral, pois

deveria exercer a função de, para laborar 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e

quatro) semanais.

Tendo sido dispensado em 12 de Novembro de 2014 imotivadamente

sem aviso prévio e sem a devida indenização, e também não recebeu as devidas

verbas rescisória.

DO HORÁRIO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada para laborar de segunda à sexta das

07h00min às 18h00min, com intervalo de 01:00min.

E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, com

intervalo de 01h00min.

DAS HORAS EXTRAS

Ocorre que o Reclamante da data de admissão até o dia 13 de agosto

de 2014 se ativava para trabalhar das 07h00min até as 18h00min, e fazia entre

15 a 20 minutos o intervalo para refeições, pois não conseguia utilizar a cozinha

do local de trabalho por ter mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários .

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E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, e fazia

entre 15 a 20 minutos o intervalo para refeições como informado anteriormente.

Contudo, a RECLAMADA não pagava corretamente as horas extras

habitualmente prestadas pela RECLAMANTE, devendo ser consideradas as

excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.

Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento

das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta

por cento).

Cálculo de valor de horas-extras devidas

Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014

Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014

Jornada: 220 horas

Adicional de hora-extra: 50.00%

Horas-extras nas segundas-feiras: 02:00

Horas-extras nas terças-feiras: 02:00

Horas-extras nas quartas-feiras: 02:00

Horas-extras nas quintas-feiras: 02:00

Horas-extras nas sextas-feiras: 02:00

Horas-extras nas sábados: 05:00

Valor das horas-extras e reflexos: R$2.866,25 = R$345,92 + R$1.297,85 +

R$1.222,48.

Memória de Cálculo

Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13

Salário: R$972,58

Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63

Segundas-feiras úteis no período: 2

Terças-feiras úteis no período: 2

Quartas-feiras úteis no período: 3

Quintas-feiras úteis no período: 3

Sextas-feiras úteis no período: 3

Sábados úteis no período: 3

Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 02:00 + 2 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x

02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 05:00) = R$271,88

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Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$271,88 / 26 x 5 =

R$52,28

FGTS (base R$271,88) = R$21,75

Total do mês = R$271,88 + R$52,28 + R$21,75 = R$345,92

Mês de 13-Setembro-2014

Salário: R$2.410,54

Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44

Segundas-feiras úteis no período: 5

Terças-feiras úteis no período: 5

Quartas-feiras úteis no período: 4

Quintas-feiras úteis no período: 4

Sextas-feiras úteis no período: 4

Sábados úteis no período: 4

Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x

02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$1.051,87

Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.051,87 / 26 x 4

= R$161,83

FGTS (base R$1.051,87) = R$84,15

Total do mês = R$1.051,87 + R$161,83 + R$84,15 = R$1.297,85

Mês de 13-Outubro-2014

Salário: R$2.211,97

Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08

Segundas-feiras úteis no período: 4

Terças-feiras úteis no período: 4

Quartas-feiras úteis no período: 5

Quintas-feiras úteis no período: 5

Sextas-feiras úteis no período: 5

Sábados úteis no período: 4

Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x

02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$995,39

Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$995,39 / 27 x 4 =

R$147,46

FGTS (base R$995,39) = R$79,63

Total do mês = R$995,39 + R$147,46 + R$79,63 = R$1.222,48

Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado

nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos

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DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem

repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.

DO INTERVALO SUPRIMIDO

A Reclamante informa que quando parava para almoçar, fazia seu

intervalo entre 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para almoço, contudo, a

RECLAMADA não pagava as horas extras habitualmente prestadas, conforme

podemos observar nos holerites juntados a inicial, ocasionadas pelo intervalo de

descanso e refeição que ora era suprimido, pois o RECLAMANTE, não

desfrutava desse intervalo corretamente.

Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento

das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50%

(cinquenta por cento).

Cálculo de valor de horas-extras devidas pela supressão do Intervalo de

Descanso

Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014

Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014

Jornada: 220 horas

Adicional de hora-extra: 50.00%

Horas-extras nas segundas-feiras: 01:00

Horas-extras nas terças-feiras: 01:00

Horas-extras nas quartas-feiras: 01:00

Horas-extras nas quintas-feiras: 01:00

Horas-extras nas sextas-feiras: 01:00

Horas-extras nas sábados: 00:00

Valor das horas-extras e reflexos: R$981,83 = R$109,68 + R$446,14 + R$426,02 +

R$0,00 + R$0,00 + R$0,00

Memória de Cálculo

Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13

Salário: R$972,58

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Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63

Segundas-feiras úteis no período: 2

Terças-feiras úteis no período: 2

Quartas-feiras úteis no período: 3

Quintas-feiras úteis no período: 3

Sextas-feiras úteis no período: 3

Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 01:00 + 2 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x

01:00 + 3 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00) = R$86,21

Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$86,21 / 26 x 5 =

R$16,58

FGTS (base R$86,21) = R$6,90

Total do mês = R$86,21 + R$16,58 + R$6,90 = R$109,68

Mês de 13-Setembro-2014

Salário: R$2.410,54

Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44

Segundas-feiras úteis no período: 5

Terças-feiras úteis no período: 5

Quartas-feiras úteis no período: 4

Quintas-feiras úteis no período: 4

Sextas-feiras úteis no período: 4

Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x

01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00) = R$361,58

Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$361,58 / 26 x 4 =

R$55,63

FGTS (base R$361,58) = R$28,93

Total do mês = R$361,58 + R$55,63 + R$28,93 = R$446,14

Mês de 13-Outubro-2014

Salário: R$2.211,97

Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08

Segundas-feiras úteis no período: 4

Terças-feiras úteis no período: 4

Quartas-feiras úteis no período: 5

Quintas-feiras úteis no período: 5

Sextas-feiras úteis no período: 5

Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x

01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00) = R$346,88

Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$346,88 / 27 x 4 =

R$51,39

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FGTS (base R$346,88) = R$27,75

Total do mês = R$346,88 + R$51,39 + R$27,75 = R$426,02

Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado

nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos

DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem

repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.

DA AUSÊNCIA DA BAIXA NA CTPS

Autor foi admitido aos serviços da Ré em 13 de Agosto de 2014, e em

novembro de 2014 no dia 12 foi imotivadamente dispensado, contudo não foi

procedida a baixa em sua CTPS.

Deve ser esclarecido que a Reclamada simplesmente solicitou para

que o Reclamante não comparecesse ao serviço.

Mas deve ser esclarecido que o Reclamante está Afastado de suas

atividades laborais por motivos de saúde (doc.anexo).

DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante no mês em que fora dispensado, sentia fortes dores

lombares, estava com atestado médico pedindo seu afastamento das atividades

profissionais, e tal doença fora adquirida porque não foi lhe entregue os EPI´s e

muito menos os EPC´s, nem muito menos fora feito curso para a utilização

devida do equipamento de segurança contra agentes agressivos a saúde e

segurança. Por esta razão, o Reclamante esteve diretamente exposta a uma

gama considerável de agentes físicos e biológicos no próprio ambiente de

trabalho muito nocivos à sua saúde e a sua vida, ocasionando-lhe sérios

problemas de saúde.

Dizemos isso por que, enquanto exposto a agentes físicos a

Reclamante trabalhava diretamente com produtos de limpeza prejudiciais a

saúde.

Desta feita, vislumbra neste sentido a total violação a Dignidade a

Pessoa Humana, pois o Reclamante não usava equipamentos e roupas

adequadas para execução das atividades, entretanto, apesar do Reclamante

pleitear os tão necessários EPI”s, a Reclamada fazia ouvidos surdos e vistas

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grossas, sem, contudo, tomar qualquer providencia para todos os absurdos aqui

relatados.

Por tudo isso, a Reclamada propositalmente violou as Normas

Regulamentadoras –NR -6, NR-7, NR-9, NR-15, NR-16, NR-20, da lei nº 6.514,

de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de dezembro

de 1978, bem como, o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso XXIII da Carta cidadã.

Sendo que este ultimo diz exatamente o que segue: “Artigo 7º - São direitos

dos trabalhadores..... além de outros... –Inciso XXIII – adicional de

remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da

lei”.

Já o art. 189, da C.L.T., estabelece como insalubre, as atividades que

exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de

tolerância, e foi exatamente o que a Reclamada proporcionou, expôs a vida e

saúde do Reclamante, a risco desnecessário!

Excelência, a Reclamada jamais pagou ao Reclamante qualquer

adicional de insalubridade no período acima compreendido, como determina o

Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, logo, o Reclamante faz jus ao

recebimento do devido adicional de insalubridade em grau previamente

estabelecido pela perícia judicial, que desde já se requer em conditio sini qua

non, designando esse MM. Juízo a realização de perícia no local de trabalho do

Reclamante, devendo ainda, o patrono e o Reclamante acompanhar o Sr. Perito

quando da realização da prova pericial, para que haja igualdade de tratamento

entre as partes, nos exatos termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que

possa demonstrar as reais condições das atividades exercidas.

Requer, ainda, quando da constatação do referido adicional através

de pericial judicial, a aplicação do devido grau, com pagamento de todos os

valores desde o início dos trabalhos para a Reclamada até a injusta demissão,

com reflexos nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, reflexos

nos 13º salários; reflexos no aviso prévio indenizado, nos depósitos fundiários e

na multa dos 40% do FGTS. Tudo a ser apurado em regular liquidação de

sentença.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Destaca-se que o reclamante, quando da dispensa, gozava de

estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei

8.213/91, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a

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permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do

auxílio-doença acidentário. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o

vindicante reintegrado ao emprego, sob pena de pagamento de todos os

direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.

REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

Pelos fatos narrados anteriormente, temos que a Reclamada não

mais quer o Reclamante em seu quadro de funcionários, visto que, este foi

dispensado imotivadamente.

Devido ao período de estabilidade, requer que o Reclamante seja

reintegrado em função diferente até o reestabelecimento de sua saúde, e

consequentemente seja respeitado o período de estabilidade até o mesmo voltar

a sua capacidade laboral.

Caso não seja o entendimento deste MM. Juizo, requer a

indenização do tempo parado, mais o período de estabilidade como medida de

justiça!

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Pelo fato do Autor ter se acometido de doença profissional, pois,

com o atestado médico a empresa simplesmente o afastou das atividades

profissionais, não deu baixa em sua CTPS e não o quer mais trabalhando na

obra, caso não seja o entendimento de Va. Exa. da reintegração do Reclamante,

requer desde já a baixa na CTPS do mesmo, com data final ao término do

período estabilitario, ou, após a indenização do Reclamante que seja baixada

sua CTPS com a data do afastamento das atividades laborais , bem como o

pagamento das verbas rescisórias, como saldo de salário, férias mais 1/3

proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do INSS de todo o

período laborado, bem como sobre as demais verbas rescisórias e liberação das

guias para levantamento do FGTS de todo o período mais o depósito e

levantamento da multa dos 40%.

DO DIREITO

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É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas

diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer

trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo

o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%

à do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

“XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,

em cinqüenta por cento à do normal;”

Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do

trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de

8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Assim a Lei Complementar 224/2013, que regula a categoria de

domestica, vem no seu art. 2º “A duração normal do trabalho doméstico não

excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o

disposto nesta Lei”.

E no § 1º ‘A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no

mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal”.

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda

vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de

trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o

adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal, observado o disposto

na Orientação Jurisprudencial 307 do C. TST.

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial

do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o

pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,

50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Segue abaixo a determinação do artigo 71 da CLT:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho

contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso

ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)

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hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em

contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o

trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de

15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4

(quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão

computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora

para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato

do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria

de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que

o estabelecimento atende integralmente às exigências

concernentes à organização dos refeitórios e quando

os respectivos empregados não estiverem sob regime

de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e

alimentação, previsto neste artigo, não for concedido

pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o

período correspondente com um acréscimo de no

mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho.(GN)”.

As horas extras devem ser calculadas levando em consideração a

totalidade das verbas salariais, devendo ser consideradas ordenado,

complemento, comissões e toda verba discriminada em demonstrativos de

pagamentos fornecidos pelo empregador e acostados aos autos.

Em face de habitualidade, as extras devem ser computados nos

cálculos de DSR, nos sábados e feriados.

Tanto extras como DSR sábados, domingos e feriados sobre extras

incidem em férias mais terço, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas.

As horas extras e seus reflexos deverão integrar o salário do

reclamante para cálculo de férias, 1/3, 13º salário.

Sendo assim, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras

realizadas diariamente no importe de R$ 3.848,08 (três mil oitocentos e

quarenta e oito reis, e oito centavos), pelo período do contrato.

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A Reclamada nunca pagou corretamente os valores referentes as

horas extras à Reclamante, deixando de recolher corretamente os valores do

INSS mensalmente.

MULTA DO ARTIGO 467 E 477 da CLT

Caso a reclamada não quite na primeira audiência as verbas não

contestadas, requer a aplicação da multa constante no art. 467 da CLT, como

segue:

Art. 467 – Em caso de rescisão de

contrato de trabalho, havendo controvérsia

sobre o montante das verbas rescisórias, o

empregador é obrigado a pagar ao

trabalhador, à data do comparecimento à

Justiça do Trabalho, a parte incontroversa

dessas verbas, sob pena de pagá-las

acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto no

caput não se aplica à União, aos Estados, ao

Distrito Federal, aos Municípios e as suas

autarquias e fundações públicas.

Ou seja, caso não pague na audiência inicial as verbas incontroversas,

pede desde já que na sentença Vossa Excelência determine a aplicabilidade total

do artigo supramencionado, condenando a reclamada a pagá-las com 50% de

acréscimo.

Como o reclamado não realizou o pagamento indenizatório

corretamente a obreira, utilizando meios secundários para realizar o pagamento

irrisório pelo desconhecimento da autora em leis e contabilidade, deve honrar

agora como os encargos corretamente do art. 477 da CLT, como segue:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não

existindo prazo estipulado para a terminação do

respectivo contrato, e quando não haja ele dado

motivo para cessação das relações de trabalho, o

direito de haver do empregador uma indenização,

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paga na base da maior remuneração que tenha

percebido na mesma empresa.

* Caput com redação determinada pela Lei n°

5.584, de 26 de junho de 1970.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação

de rescisão do contrato de trabalho, firmado por

empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só

será válido quando feito com a assistência do

respectivo Sindicato ou perante a autoridade do

Ministério do Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584

de junho de 1970.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de

quitação, qualquer que seja a causa ou forma de

dissolução do contrato, deve ter especificada a

natureza de cada parcela paga ao empregado e

discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,

apenas, relativamente às mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584

de junho de 1970.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum

dos órgãos previstos neste artigo, a assistência

será prestada pelo representante do Ministério

Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e,

na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584

de junho de 1970.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado

será efetuado no ato da homologação da rescisão

do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque

visado, conforme acordem as partes, salvo se o

empregado for analfabeto, quando o pagamento

somente poderá ser feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584

de junho de 1970.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de

que trata o parágrafo anterior não poderá exceder

o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do

empregado.

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§ 6º – O pagamento das parcelas constantes

do instrumento de rescisão ou recibo de

quitação deverá ser efetuado nos seguintes

prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao

término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da ausência

do aviso prévio, indenização do mesmo ou

dispensa de seu cumprimento.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual

(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e

empregador.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º

deste artigo sujeitará o infrator à multa de

160 BTN, por trabalhador, bem assim ao

pagamento da multa a favor do empregado,

em valor equivalente ao seu salário,

devidamente corrigido pelo índice de

variação do BTN, salvo quando,

comprovadamente, o trabalhador der causa à

mora.(GN)"

Como deveria ter recebido os valores da rescisão aqui cobrada, e outros,

faz jus à obreira a receber a multa do artigo supramencionado, no valor de uma

remuneração mensal, pois se o reclamado houvesse cumprido a lei, não estaria a

reclamante buscando o judiciário para satisfação de seus direitos que outrora foram

violados.

DANO MORAL

Excelência, diversos são os fatores que ensejam a

aplicação do devido dano moral, uma vez que o Reclamante fora demitido sem

a baixa da CTPS, sem pagamento das verbas rescisórias, ofereciam lanches no

dia com pães velhos, não tinha nenhum tipo de treinamento para utilização dos

equipamentos de proteção, bem como o recolhimento do INSS do seu tempo de

labor para o Reclamado, e também por não ter sido dispensado com o mínimo

de hombridade e respeito aos seus esforços.

Como também por não ter recebido as verbas

rescisórias, as guias para levantamento do FGTS, receber anotação em sua

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CTPS, e pela falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos ao

Reclamante referentes ao INSS, por tudo isso, requer o autor o valor de dez

vezes o seu salário mensal de trabalho a título de danos morais, ensejando a

quantia não inferior a 10 (dez) vezes seu último salário, qual seja, R$ 22.119,70

(vinte e dois mil cento e dezenove reais e setenta centavos).

DO SEGURO DESEMPREGO

Como não houve homologação e sequer a

entrega da TRCT o Reclamante até o presente momento, o obreiro foi

prejudicado em todos os seus direitos básicos trabalhistas, dentre eles, o de

sacar o seguro desemprego, pois não forneceu a empresa ao obreiro as guias de

seguro desemprego e demais guias a que teria direito se demitido fosse

devidamente, ou seja, deverá arcar com o pagamento de indenização de 4

(quatro) parcelas de R$ 1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais sessenta e três

centavos), que totalizam a quantia de R$ 5.218,52 (cinco mil duzentos e dezoito

reais e cinquenta e dois centavos).

DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO

Com o advento do Novo Código Civil, foi incorporada ao direito

pátrio a figura da reparação de dano¹, em conformidade com os ensinamentos

de CHIOVENDA²:

“A ATUAÇÃO DA LEI NÃO DEVE

REPRESENTAR UMA DIMINUIÇÃO

PATRIMONIAL PARA A PARTE A CUJO

FAVOR SE EFETIVA. POR SER INTERESSE

DO ESTADO QUE O EMPREGO DO

PROCESSO NÃO SE RESOLVA EM

PREJUÍZO DE QUEM TEM RAZÃO.” (GN)

A ideia que se encontra na lei, conforme magistério de Silvio

Rodrigues³, é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar.

Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido.”

Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do

ato faltoso.

Assim, neste sentido entende a súmula 425 do C. TST:

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425-JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO

TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi

das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,

limita-se as Varas do Trabalho e aos

Tribunais Regionais do Trabalho, não

alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do

Trabalho.

Desta forma, resta claro que as partes não poderão obter o amplo

acesso ao poder judiciário para alcançar o TST sem a atuação de um causídico

regularmente inscrito na OAB.

No caso em apreço, deferidas as verbas pleiteadas na exordial pelo

reclamante, certamente haverá dedução da contraprestação legalística firmada

entre as partes, sobre o valor bruto da condenação/acordo, no montante de 20%

mais encargos (contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos

autos).

Tal dedução, decerto, prejudicará o reclamante, na medida em que

não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo

pagamento dos serviços que só foram necessários em face da recusa do

reclamado na satisfação voluntária da obrigação.

Conclui-se, portanto, que mesmo que haja condenação na

totalidade das verbas perseguidas, o reclamante ainda sairá prejudicado, uma

vez que arcará com as despesas com os advogados que laboraram em

decorrência na involuntariedade do réu em cumprir com seus deveres.

Ocorre que o Código Civil, em seu art. 389, diz:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o

devedor por perdas e danos, mais juros e atualização

monetária segundo índices oficiais regularmente

estabelecidos, e honorários advocatícios.”(gn)

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¹art. 402 do CC:”art. 402. Salvos as exceções expressamente previstas em

lei, as perdas e danos devidas ao credor, abrangem, além do que efetivamente perdeu, o

que razoavelmente deixou de lucrar.(gn)

CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. p. 285)

SILVIO RODRIGUES, “Direito Civil”. Vol. 2.23ª Ed.-São Paulo-

Saraiva- 1995-p. 286/28.

Ou seja, o artigo supra prevê não só a reparação por perdas e

danos, mas também a reparação pelo pagamento dos honorários advocatícios.

No mesmo sentido, o art. 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e

danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo

devedor, senão vejamos:

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de

pagamento em dinheiro, serão pagos com

atualização monetária segundo índices

regularmente estabelecidos, abrangendo juros,

custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da

pena convencional.”(gn)

Neste diapasão, concluímos que a reparação dos prejuízos deve ser

realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado

idêntico ao da satisfação voluntária.

Considerando que as verbas deferidas serão corroídas em 20% mais

encargos, tal dano é evidente e decorre da inadimplência do réu, sendo devida

por força dos artigos 389, 402 e 404, todos do CC, a reparação de todos os

prejuízos sofridos pelo reclamante, inclusive de 20% (vinte por centos) do valor

bruto da condenação a ser futuramente adimplida a título de honorários

advocatícios.

SALIENTE-SE QUE NÃO SE TRATA DE CONDENAÇÃO EM

VERBA HONORÁRIA, JÁ QUE ESTA TEM NATUREZA NA RELAÇÃO

JURÍDICA PROCESSUAL E TEM COMO BENEFICIÁRIO O

PROFISSIONAL DO DIREITO, AO PASSO QUE A INDENIZAÇÃO QUE

SE PERSEGUE TEM NATUREZA NA RELAÇÃO JURIDICA MATERIAL E

TEM COMO BENEFICIÁRIO O PROPRIO RECLAMANTE.

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Neste sentido caminha o entendimento pretoriano, valendo citar o

entendimento do insigne Magistrado LUIS PAULO PASOTTI VALENTE,

proferido nos autos do processo 2624/02 da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo,

como segue:

“Considerando o disposto no artigo 404 do Código Civil , impõem-se,

para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado,

que a indenização inclua, além de juros e correção monetária, também

honorários advocatícios. Não se argumente que tal medida encontra óbice no

art. 791 da CLT, porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o

fundamento ora evocado tem caráter de direito material. Não importa, pois, a

faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona

como elemento condicionante da atribuição. Atente-se que o crédito destina-se

ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei

8906/94(artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui parcela do

crédito do autor, na reparação do dano original, e a ele será liberada, em favor

do reclamante, fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor da

condenação.” (grifos originais).

Pelo exposto, requer-se seja ao final condenado o réu ao pagamento

de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

DO RECOLHIMENTO DO INSS

A Reclamada deverá arcar com a correspondente contribuição

previdenciária, a teor do artigo 33, § 5o da Lei no 8.213/91, posto que não

houvesse o tempestivo recolhimento, como competia a ela.

Requer neste ato a demonstração de todos os comprovantes de

recolhimento do INSS em nome da Reclamante, uma vez que, os valores eram

descontados dos seus recebimentos mensais.

DOS REQUERIMENTOS DE OFÍCIOS

Face às fragrantes humilhações e abusos praticados pela Reclamada

através de sua filha, requer que esse MM. Juízo se digne em determinar que

sejam enviados ofícios aos órgãos governamentais competentes tais como: DRT,

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MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO para que tomem as medidas

administrativas cabíveis.

DO PEDIDO

Depois de todo o exposto, pede-se que condene a reclamada nos seguintes

termos:

Procedência da presente reclamação trabalhista em todos os seus termos;

1- Aplicação do brocardo JURA NOVIT CURIA e NARRA ME FACTUM

DABO TIBI JUS;

2- Que seja condenada na forma subsidiária a secretaria da Fazenda do

Estado de São Paulo/SP por ser a entidade contratada para a execução

dos serviços.

3- Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de uma

hora para refeição e descanso, bem como das horas extras realizadas na

semana. Face a habitualidade, as horas extras devem ser computadas nos

cálculos do DSR, nos feriados e nos sábados. Tanto as extras como os DSR

incidentes sobre as extras repercutem em férias mais terço, 13º salários, e

demais verbas trabalhistas, no importe de ......................................A apurar;

4- Indenização das despesas com advogado, no importe de 20% sobre o

valor da condenação...........................................................................A Apurar;

5- Multa do artigo 467 e 477 ca CLT......................................................A Apurar;

6- Demonstração dos comprovantes de recolhimento do INSS mensalmente,

bem como o seu recolhimento na falta de comprovação;

7- Pagamento das verbas rescisórias e seus reflexos..........................A Apurar;

8- Como o Reclamante fora dispensado pela Reclamada, a qual não mais

serve seus serviços, vislumbra-se a negativa de reintegração do mesmo ao

seu antigo posto de trabalho. Caso não seja este o entendimento deste

MM. Juízo requer a reintegração do Reclamante na estrutura da

Reclamada, a um cargo que não o prejudique em sua saúde.

9- Requer sucessivamente que a Ré seja condenada a proceder a baixa em

sua CTPS, com data de 12/11/2015 (final do período estabilitário) e na sua

impossibilidade que tal baixa seja procedida pela Secretaria da Vara ;

10- Requer sucessivamente a Indenização ao reclamante dos 12 (doze) meses

referentes à estabilidade, devidamente acrescidos de férias com 50%, 13º

salário, RSR, FGTS, multa de 40 % sobre o FGTS, média de horas extras e

DSR, contados a partir da data da dispensa....................................A Apurar;

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11- Pagamento das verbas rescisórias.....................................................A Apurar;

12- Pagamento de dano moral no valor de ......................................R$ 22.119,70;

13- Indenização do Seguro Desemprego......................................... ....R$ 5.218,52;

14- Requer em condição sine qua non a nomeação de perito de inteira

confiança desse MM. Juízo para analise do local de trabalho da

Reclamante para constatação da área insalubre, devendo o patrono e o

Reclamante acompanhar o Sr. Perito quando da realização da prova

pericial, para que haja igualdade de tratamento entre as partes, nos exatos

termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que possa demonstrar as

reais condições das atividades exercidas:........................................ A apurar;

DOS REQUERIMENTOS

Requer-se ainda:

a- Notificação da ré para defender-se, sob pena de confissão e revelia;

b- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, em especial pela documental e documental, inclusive com o

depoimento do representando da reclamada;

c- Seja julgada totalmente procedente os pedido feitos e, ao final, com a

condenação do reclamado, apurar em regular execução de sentença,

acrescidos de juros e correção monetária, esta calculada a partir do

próprio mês de da prestação e pagamento dos serviços, mais custas e

honorários advocatícios;

d- A juntada na audiência inicial de todas as provas que o réu pretenda

juntar, sob pena de preclusão, bem como se requer ainda a juntada de

todo comprovante de pagamento feito pelo réu ao autor, com a devida

assinatura deste;

e- Aplicação do artigo 467 na demanda presente;

f- Os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor é pessoa pobre

na acepção jurídica do termo, e encontra-se desempregado, com base no

permissivo legal(Lei 1060/50 e 5584/70) não possui condições de arcar com as

custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de as família. É o que se

requer.

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g- Juros e correção monetária na forma da lei.

Dá-se à causa o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de alçada.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo,.....de ..... de ............