RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Cidadão · Art. S° "Todos são iguais perante a lei, sem distinção...

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N1( 't SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA.... VARA DE CONCILIAÇÃO E MI.: NTO DE SÃO PAULO. ILI%IA PARDINI PIVELLI, brasileira, casada, operadora de Raio X. portadora da CTPs.67039-série 157, do RG.1.690.034 e do CIC. 274.339.608-30, nascida 02.07/31, residente na R. Fradique Coutinho, n 237, ap. 1D, Pinheiros, São-- ( Paulo/SP. SIVALDO MARINHO DOS SANTOS brasileiro, operador de Raio X; portador da CTPs 33777-série 467, do RG 11.782.019 e do CIC. 760.883.408-00, residente na Rua Laudelino Gomes Ribeiro, n° 112 - Jd. Clementino - Taboão da Serra/SP- e LIA MARIA DA SILVA, brasileira, operadora de Raio X, portadora da CTPs 53926-série52, do RG 16.618.623 e do CPF 016.749.158-02, residente na Rua - Carneiro Leão, tf 290 - apto. 51 Bloco I, Brás, São Paulo/SP, por suas bastante procuradoras, vêm, com devido respeito e acato na presença de V. Exa., promover a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Face do HOSPITAL DAS CLINICAS - FACULDADE DE inscrita no CNPJ. N° 60.448.040/0001-22, na pessoa de seu representante legal, sediado na Av. Enéas de Carvalho, n. 255, 6° and., Bloco da Aciminisiração, SP , CEP. 05403-000, pelas razões a seguir expostas: Os Reclamantes foram admitidos, na empresa reelamad_ no regime da C.L.T - holerites anexos. Não são servidores públicos. Não são estatutários. ju -

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N1( 't SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA.... VARA DE CONCILIAÇÃO E MI.: NTO DE SÃO PAULO.

ILI%IA PARDINI PIVELLI, brasileira, casada, operadora de Raio X. portadora da CTPs.67039-série 157, do RG.1.690.034 e do CIC. 274.339.608-30, nascida 02.07/31, residente na R. Fradique Coutinho, n 237, ap. 1D, Pinheiros, São-- ( Paulo/SP. SIVALDO MARINHO DOS SANTOS brasileiro, operador de Raio X; portador da CTPs 33777-série 467, do RG 11.782.019 e do CIC. 760.883.408-00, residente na Rua Laudelino Gomes Ribeiro, n° 112 - Jd. Clementino - Taboão da Serra/SP- e LIA MARIA DA SILVA, brasileira, operadora de Raio X, portadora da CTPs 53926-série52, do RG 16.618.623 e do CPF 016.749.158-02, residente na Rua - Carneiro Leão, tf 290 - apto. 51 Bloco I, Brás, São Paulo/SP, por suas bastante procuradoras, vêm, com devido respeito e acato na presença de V. Exa., promover a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Face do HOSPITAL DAS CLINICAS - FACULDADE DE inscrita no CNPJ. N° 60.448.040/0001-22, na pessoa de seu

representante legal, sediado na Av. Enéas de Carvalho, n. 255, 6° and., Bloco da Aciminisiração, SP , CEP. 05403-000, pelas razões a seguir expostas:

Os Reclamantes foram admitidos, na empresa reelamad_ no regime da C.L.T - holerites anexos.

Não são servidores públicos. Não são estatutários.

ju -

E, conforme vasta jurisprudência dos nossos E. l-r;hunais. sendo servidores, regidos pela C.L.T., estão sujeitos às normas trabalhistas.

Os Reclamantes foram admitidos aos serviços da Reclamada em 28/02/1987, 06/11/1986, 06/11/1986, respectivamente à ordem supra, na t)niçâo de operadores de raio X, sendo optantes do FGTS na mesma data,. percebendo atualmente os salários constantes dos holerites anexos (doc. / ).

OBJETIVO DA AÇÃO

Objetiva os Reclamantes seja mantida a base de cálculo de dois salários mínimos para cômputo do adicional de insalubridade a que fazem jus, que fora calculado sobre dois salários mínimos durante mais de sete anos ininterruptos, bem como o recebimento das diferenças, referente ao periodo recebido a menor, ou seja, a partir de setembro de 1993.

DOS FATOS

Os Reclamantes exercem a função de operadores de Raio X, percebendo, por isso, o adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 192 da CLT.

Nesse contexto, vinham percebendo, desde a sua admissão até o mês de agosto de 1993, ou seja, durante mais de sete anos, a titulo de adicional de insalubridade, quarenta por cento calculados sobre dois

,11111 nc. nos termos dr, regimento interno da Reclamada.

No entanto, em setembro de 1993, a Reclamada, em Ilas)rante desrespeito à Constituição e às regras contidas na. Consolidação das Leis do Trabalho. reduziu à metade o valor pago a título de adicional de insalubridade, filou-lento em q ue passou a realizar o cálculo sobre apenas 1 salário 111áliii10.

Dessa forma, é a presente para requerer o recebimento dos valores ARBITRARIAMENTE REDUZIDOS pela Reclamada a título de adicional de insalubridade, a partir de setembro de 993.

1)0 DIREITO

Respalda o entendimento das Reclamantes os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF), da irreditiibilidade salarial (art. 70, VI) e da proteção salarial (art. 70. X) a saber:

Art. S° "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

"Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.VI — irredutibilidade do salário, salvo em convenção ou acordo coletivo;

.X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"

A CLT, em seu artigo 468, dispõe:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Não houve mútuo consentimento, ocorreu sim um prejuízo aos- Reclamantes, que tiveram seu salário reduzido. Nos ensinamentos do MM. Juiz Dr. SERGIO PINTO MARTINS, temos que:

"Temos como regra geral que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige, assim, a regra de imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. Essa regra é observada no art. 468 da CLT: "nos contratos individuais de trabalho só é licita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimentoez,as oinada assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízosempregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

O princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho reflete uma forte intervenção do Estado na relação entre empregado e empregador, de modo a que o primeiro, por ser o pólo mais fraco dessa relação, não venha a ser prejudicado com imposições feitas pelo segundo e decorrentes do seu poder de direção. Daí a necessidade da interfer6encia do Estado, evitando que o empregador altere unilateralmente as regras do pacto laborai. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que vem restringir a autonomia da vontade das partes contratantes.

O inc. VI do art. 7a da Constituição de certa forma veio a prestigiar o principio previsto no art. 468 da CLT, ao estabelecer que os salários não podem ser reduzidos " (pág.249)

A idéia do conceito de direito adquirido é baseada, na maioria das vezes, nos ensinamentos de Gabba, que esclarece que "é adquirido todo direito que: a) é conseqüência de um thto idôneo a produzi-lo, em virtude da. lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de faze-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma de urna lei nova a respeito do mesmo . Rubens Limongi França propõe um conceito mais sintético de direito adquirido: "é a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto"

(DIREITO DO TRABALHO — 5a Edição revista e ampliada, 1998, Ed. Malheiros)

Cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade o salário. sendo este um elemento integrante do salário, como bem ensina Orlando

Gomes em sua obra Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág. ?a7_ ao discorrer sobre os elementos integrantes do salário, em especial sobre as indenizações-

... verifica-se uma extensão da noção de salário pelo conglobamento de diversos elementos integrantes, formando assim, o que se denominou de salário social (Durand, Rouast, Félix Pippi). A respeito de tais atribuições econômicas, a jurisprudência de nossos tribunais especializados tem-se orientado no sentido de considerá-las como integrantes do salário desde que tenham ou assuma caráter continuado; incorporando, assim, ao mesmo para todos os efeitos em que é relevante seu montante. O mesmo não ocorre, entretanto, com aquelas atribuições que possuam um caráter descontínuo ou sejam eventuais ou esporádicas".

Por isso, a redução no pagamento do adicional de insalid)ridá(le está em desacordo com os preceitos legais acima expendidos, pois, referida verba incleni7atória„ compõe o salário dos Reclamantes, revestindo-se, portanto, das prerrativas previstas na Constituição e na CLÃ

Assim, em face da habitualidade e dos princípios constinicionais acima aludidos, resta claro o direito dos Reclamantes em receber o adicional de insalubridade calculado sobre o valor de dois salários mínimos

1)0 PV1)11-)0:

AR Em face de tudo o que ficou exposto, vem a reclamante

a )- a Verba do adicional de insalubridade, que foi parri2lmente retirada da Feintine:-açào dos Reclamantes, a partir de setembro/93, acrescidos dos juros, a serem apuradas em liquidação de sentença abrangendo os reflexos e corrigidas monetariamente,

5

H- seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, de conformidade com as Leis 1060/50 e 7.115/83 para o fim de isenta-los de eventuais custas, honorários periciais e despesas processuais, inclusive com relação a eventual perícia a ser feita no seu local de trabalho, visto serem os Reclamantes pobres na acepção jurídica da palavra.

ordenar a reclamada à juntada, na primeira audiência, de todos os comprovantes de pagamento dos Reclamantes relativos aos anos trabalhados na reclamada, para apurar-se a correta aplicação do adicional de insalubridade e posterior integração para todos os efeitos.

d)-Fxpediçâo de oficios aos órgãos competentes, comunicando as irregularidades c oinetidas pela reclamada, tendo em vista a redutibilidade salarial, e, conseqüentemente, a falta de recolhimento dos valores devidos à previdência e ao 1GTS. Requer, ainda, seja expedido oficio ao Ministério Público Federal, desde que fique tipificado crime contra a organização do trabalho, previsto no artigo 203 do

peia frustração de legitimo direitos trabalhistas.

e )-1 lonorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação, monetariamente corrigidos. por força dos arts. 5°, LV e 133, da Constituição Federal, combinados com os arts. 20, do CPC. E art. 22, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser o advogado indispensável à administração da Justiça;

Pedem a condenação em todos os pedidos, através de apuração e execução de sentença, por cálculo, procedendo a reclamada à incorporaçao_ nos salários, da base de cálculo correspondente a dois salários mínimos, para fins de cálculo dos quarenta por cento de adicional de insalubridade, e lançando nas folhas de pagamento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para cada Reclamante, até o total cumprimento da sentença (art. 644 do CPC, como norma subsidiária — art. 769, Clrl)

Assim sendo, requer se digne V. :Em_ de ordenar a notificação (-IR reclamada para, querendo, contestar a presente, em audiência a ser designada, sob pena de confissão e revelia (enunciado 74 do TST), devendo acompanhar o feito até final, miando a presente deverá ser julgada totalmente PROCF,DENTE, com a condenação da. reclamada no pagamento do "quantum" devido acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme determina a lei, e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitida~ em Direito, oitiva de testemunhas, prova pericial (contábil), juntada ulterior de doem/lenias e tudo o que se fizer necessário para o perfeito deslinde do feito

6

A signatária declara o endereço onde recebe as R. da Consolação, 2514, sala E, CEP. 01416-000, SP.- F. 2560975-SP.

quinhent os reais) Dá-se a causa o valor R$ 1.500,00 (um mil e

T. em que, P. Deferimento.

São Paulo, 01 de OUTUMQc1e 2001.

MARIA . GELINA PIRES DA SILVA OAB.-SSP. 130.604

ANA PAULA DE BRITO PIRES DA SILVA OAB.-SSP. 188.055

-

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 27.a VARA

DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

us? O'c/ 0,61 0)3

Proc. o.° 2.325/01

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu

representante judicial (CF, art. 132), vem à presença de V. Ex.a nos autos

da reclamação trabalhista proposta por ILMA PARDINI PIVELLI E OU-

TROS vem expor e requerer o quanto segue:

A Fazenda do Estado tomou conhecimento de a-

ção proposta pela reclamante acima referida em face do HOSPITAL DAS

CLÍNICAS - FACULDADE DE MEDICINA (USP) (sie).

Todavia, de acordo com a documentação em ane-

xa, constata-se que a citação/notificação foi endereçada e entregue na

sede do Instituto de Infectologia Emilio Ribas, mero órgão da Adminis-

tração Pública Estadual que, como tal (órgão) não conta com personalida-

de jurídica própria.

Tendo em vista que o reclamado constante da i-

nicial é uma autarquia estadual, tem-se que possui personalidade jurídica

própria que não se confunde com a da Fazenda do Estado. Nessas condi-

ções, impõe-se sua citação na pessoa de seu responsável legal, não poden-

do ser essa suprida por funcionário do Instituto de Infectologia Emilio Ri-

bas, como ocorreu.

Caso se entenda que o Instituto de Infectologia

Emilio Ribas deva por qualquer razão figurar na lide como sujeito passivo -

o que só se está admitindo para argumentar, eis que s.m.j. seu nome não

foi nela incluído - para validade do processo, faz-se imprescindível a no-

tificação/citação do DD. Procurador Geral do Estado, por meio de Ofici-

al de Justiça, com Gabinete na Av. São Luiz, 99 - 4.° andar/S. Paulo

(SP) - Recomendação n.° 16/99 - TRT/SP, devendo ainda ser esclareci-

do que, nesse caso as pessoas jurídicas de direito público são beneficia-

das com prazo em quádruplo entre a citação e a audiência inicial pre-

visto no artigo 10, II do Decreto lei 779/69.

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TSTICA. DO TR ARAI DO - 2" REGIÃO

27 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.° 27-2325-2001

Aos 07 de março de 2003, terça-feira às 14:59h, na sala de audiências

desta Vara, presente o MM Juiz do Trabalho, Dr. RONALDO CALLADO, foram por ordem

do MM. Juiz, apregoados os litigantes:

reclamante: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

reclamada: ESTADO DE SÃO PAULO

Ausentes as partes.

Conciliação prejudicada.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

STVALDO MARINHO DOS SANTOS e outros (+2), qualificados a

f1.3, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de ESTADO DE SÃO PAULO,

postulando sua condenação na forma das razões e dos pedidos elencados a fls. 3/8 da exordial.

Ausente as autoras Ilina Parardini Pivelli e Júlia Maria da Silva à

audiência inaugural, tendo sido o feito arquivado em relação às mesmas.

Conciliação recusada.

Regularrnente citado, o .eclamado ,,=;ü11-ipateceu a audi;.,1,,a JiiUe oferiou sua defesa sob a forma de contestação escrita, lida e juntada aos autos (fls. 74/83). na qual

impugna as pretensões do reclamante, tendo sido juntados documentos (fls. 84/116).

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DECIDO

Litispentiência:

Preliminar o objeto yd efife 11 1 a reei -h ação em

PODER áti DICIA RIO I+ ',MERA', 124

Ts'nr \ DO TR A13,51110 - 2' REGIA()

27' VARA DO 'TRABALHO DE SÃO PAULO

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celetista exclusiva, já que celebrado com o objetivo de prover ao exercício da função pública,

inserindo-se o empregado público na categoria dos servidores públicos.

Como se constata das anotações apostas na CTPS, o autor foi admitido

em 03.11.86, como operador de raio X.

De observar que o demandante auferiu, sem exceção, na vigência do

contrato de trabalho, até agosto de 1993, adicional de insalubridade, pela referida condição

gravosa, no percentual de 40% sobre a base de dois salários mínimos.

A. partir de então, passou o demandado a incidir o percentual apenas

sobre um salário mínimo, sob o pretexto de adequar a remuneração ao comando previsto pelo

art. 192 da CLT.

O procedimento colocado em prática, todavia, não merece guarida, já

que a profissão do autor é regulada por lei especial — Lei 7.394/85, sendo certo que a redução

da base de cálculo viola frontalmente o art. 16 de tal estatuto profissional.

Assim, não há falar em adequação à norma imperativa, se o acionante

encontrava-se regido por regimento próprio e que sempre vinha sendo observado. A

invocação ao Enunciado 248 do TST não e pertinente, já que não se trata de reclassificação ou

descaracterização da insalubridade.

Assim, acolho a pretensão posta no item A de fl. 6 e condeno o réu ao

p gamento das difecenças (I) adieio;-ial insalubi-idade, parcialmente -lido da

remuneração do demandante.

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.11 STICA DO TRABALHO - pFGIÃO

27" VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para

condenar o réu em obrigação de pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença,

diferenças pela redução da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste &d.cm.

Acresçam-se juros legais e atualização monetária, esta a contar do

primeiro dia do mês subseqüente ao vencido.

Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.500,00, pelo réu.

Observe a Secretaria o reexame necessário pelo duplo grau de

jurisdição, nos termos do artigo 1°, IV do DL 779/69.

Atentem as partes para o disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não

excepcionadas no art. 28, § 9° da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.

INSS e IR F, nos termos da fundamentação, observando-se ainda o disposto nos Provimentos 02/93 e 01/96 da CGJT.

Intimem-se as partes.

p, 4 11—• ":"5 i■ a s.

JUIZ DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Número na Pauta: 156 Processo TRT/SP: 02325200102702004

C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data a 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Ricardo Verta Luduvice, dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar prescritos os títulos pugnados anteriores a 04.10.96. Subsiste, no mais a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais arbitradas.

Presidiu o julgamento o Exmo.. Sr. Juiz FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juízes RICARDO VERTA LUDUVICE, JOSÉ RUFFOLO e NELI BARBUY CUNHA MONACCI.

Relator: o Exmo. Sr. Juiz RICARDO VERTA LUDUVICE Revisor: o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RUFFOLO

Relator Designado: o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RUFFOLO

Minuta recebida em: 08 de Novembro de 2005. Pra constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. São Paulo, 08 de Novembro de 2005.

INAH YAMADASIYASHITA Secretária SübstituLa da 5' Turma

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

ACÓRDÃO N°: 20050812569 N° de Pauta: 156

PROCESSO TRT/SP N°: 02325200102702004 RECURSOS "EX OFFICIO" E ORDINÁRIO - 27a VT de São Paulo RECORRENTE: VT E FAZENDA PUBLICA DO ESTADO SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

ACORDAM os Juízes da 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Ricardo Verta Luduvice, dar provimento parcial ao recurso voluntário pata declarar IS-rescritos os títulos pugnados anteriores a04.10.96. Subsiste, no mais a r. sentença de origem,, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais arbitradas.

São Paulo, 08 de Novembro de 2005.

FERNANDO_ANTONIO SA:10 DA SILVA PRESIDENTE

UFF 0 R R DESIGNADá

ROBERTO RANGEL MARCONDES PROCURADOR (CIENTE)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5" TURMA

REMESSA EX OFFICIO e RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 27" VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: VARA DO TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Assim foi relatado o processo:

-Adoto o relatório da r. sentença de .f123/125 que julgou a aça° parcialmente procedente.

Recorre ordinariamente a reclamada às .1130/134, alegando: que o reclamante esta vinculado à Administração Pública que. por sua

rel., está jungida ao princípio da legalidade e que. por esta ra=mo o adicional de insalubridade a quela .-_- jus. e aquele disposto no artigo 192 da (TT descabendo a

aplicação da Lei 7.39-1 85, razão pela qual deve ser reformada a sentença dc

primeiro grau: que e imperiosa a decretação da prescrição relativamente it.s parcelas (interiore.s LIO qüinqüídio cicr propositura da ação. final, requereu o provimento do apelo e a refórma do julgado.

e recurso é tempestivo (1129 e 1. 130).

Desnece.s.sario, in casu -, preparo reclu .sal.

(Ontra-rarõe.s. tempestivas pelo reclamante às 11 3(5 13S.

Parecer do ,‘Iini.stério Público do Trabalho (1 1. 1 lu.

l: rehttório

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5° TURMA

VOTO

I — DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 — De igual forma, conheço do recurso posto que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

II — DA PRESCRIÇÃO

2 — Divido respeitosamente do Exmo. Juiz Relator para acolher a prescrição argüida pela ré tanto na sua defesa quanto nas razões de recurso.

3 - Se é verdade que a sentença não se debruçou sobre o tema, e não foram ajuizados embargos de declaração, não menos exato é que a Súmula 1 53 do C. TST admite a argüição de prescrição deduzida na instância ordinária. E esta instância vai até o ajuizamento do recurso ordinário, inclusive porque possibilita o contraditório por meio das contra-razões.

4 - Daí, seria ilógico e ilegal acolher tal arguição se deduzida apenas no recurso e afasta-Ia se colocada na defesa e não reiterada em embargos.

3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2" REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5' TURMA

5 - Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência:

"A prescrição pode ser alegada em qualquer instância (CC. Art. 193), inclusive, portanto, perante a segunda quando do recurso (nas reclamações trabalhistas, nos Tribunais Regionais, ainda que não argüida na primeira); também em contra-razões, desde que se dê oportunidade à parte contrária para responder; mas não na tribuna, em sustentação oral, quando já houve preclusão, porque impede à parte contrária defender-se; não pode ser argüida em recurso de revista ou extraordinário, pois neles o STF e o TST são graus de jurisdição e não terceira instância" (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29a ed., 2004, pg. 79).

-PRESCRIÇÃO — MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO —A prescrição pode ser argüida em qualquer fase do processo. perante as instâncias ordinários., inclusive em alegações. finais ou em contra-razões do recurso, confim-me orientação predominante /7(1

jurisprudência e doutrina. Recurso conhecido e provido - (IST -- RR 1 39220/1994 -- I" T. -- Rel. p/ o

Ac. Mio. João Cardoso --- 21.06.1996 --- p.

22498).

E11

CO,VTES11-1c.-To, RE.V0111( 110 1S 'ON7'R.1-R.-1/AES .10 REC .( R.Y) ORIENiRIO

INTERPOSTO PELO RE(1.1.11.1NTE EFEITO DE1 01.1 711 .0. /11/71(1 litigou improcedentes. os pedidos'. não se manifestando, via clic: c'011segliênCicl,

sobre a pre ∎ cri<iio. oportunamcnic argüida na

contcsiociio. O reclamante rccorren ordinariamente

e obteve evito no IR/ quanto aos pec/idos

4

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5" TURMA

formulados na exordial. A reclamada, em embargos declaratórios ao acórdão regional, postulou manifestação acerca da prescrição. O Tribunal Regional entendeu que teria ocorrido a preclusão consumativa dos atos processuais, porquanto não renovada a prescrição em contra-razões'. Todavia, considerando que as contra-razões constituem faculdade, já que desnecessário o prequeslionamento em sede ordinária e, por outro lado, considerando que o apelo devolve ao TRT todas as questões trazidas ao debate nos limites da litiscontestatio (CPC, art. 515, O° e 516), deve o Tribunal enfrentar a prescrição, ainda que a Parte não a tenha renovado em contra-razões ao apelo ordinário. Invocam-se os princípios da . finalidade e utilidade processuais, bem como os da economia e celeridade, para a Turma, de plano, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do aluizamenlo da reclamação. Revista provida1TST — RR-403.519/97 — 4" Turma — Rel.: Min. Ives Gandra da Silva Marins Filho — RIU 1.9.2000. Revista TST. v. 67, n. 1, p. 384).

..1R(;Li1).1 DA TRIB1 -.N.-1 O reclamante tem intere.s'.sv cio nutnife.slur cirgiiição

que implique u extinção do processo, dere ralei-.sc,

pelo incitas, clãs contra-rulõe.s'. sendo po.csirc/ exame (10 ule,ução da pre.s'crição entfitce do efeito

devolutivo que lufs'.viti 0 recurso artlinitria contai"'

contido 170 urtigo quinhentas e (111i171- C (10 (T('

TO(1(ivia, após truns'uorriclo o 1)1(110 p(11*(1 recurso 011

pura contra-ru=ões. preclusa fiou u pas..s. ihiliclucle (10'

C011S1(1Cr(117(110-.1V 1111•11100 a (11Cg(1c*(70 dc

pru.Nc17c(70 1(110 .`,011iC111C (10

1111g(1111C1110 (10 Te'C'111■. 0 (1S1 R R

1:0571 '1004 ReI. \lin. Manoel tendes

de Freitas I ),I 1(),(S, QQ -■ p. 709 ).

5

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5' TURMA

6 - De conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para declarar prescritos os títulos pugnados anteriores a 04.10.96.

III — DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

7 — Quanto ao tema sub judice, acompanho o decidido pelo Exmo. Juiz Relator, que assim dispôs:

"Alega a reclamada que até agosto/93 utilizava como base de cálculo para insalubridade, dois salários mínimos, e, a partir de setembro/1993 passou a utilizar como base de cálculo apenas um salário mínimo. Afirma que tal se deu em razão da natureza do vínculo e também porque havia necessidade de adequar a base de cálculo ao contido no artigo 192 da ULT e no Enunciado 228 do TST.

Com efeito, para cálculo do adicional de insalubridade deve ser observado o disposto no art. 192 da CLT, que não deixa qualquer dúvida no sentido de que. devem ser utilizados os índices de 40% para

grau Máximo. 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, a incidirem .sobre

O .sciltirio mínimo tia região. ;1(1cl/tais. não há de se cogitar em ofensa!

C011SffilICI011(11, 11111(1 vez que os difamas tio art. 1:1"111 demonstram claramente

11110 ser tal dispositivo amo-aplicá•el, eis que o legislador constitucional

encarregou ao legislador ordinário o detalhai/tento do direito ali relacionado, o

que foi Jeito atravé.ss do diploma consolidado no artigo já citado.

Ocorre que, como hem de•idiu O .11.1111d:o "cl yuo

o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia é de 40% .sobre dois

.salários mínimos, a teor tio disposto no artigo 16, tia Lei -.394 83, lios s(;,_,Tufiilcs

(crinos: Ui O lá T11/17I111() (pie'

dell171.(1(1.V 17() .-111. I" (lesta 1.1"i, elpliV(11 0111e (1 2 (dois) solários mínimos

prolissionois do região, incidhido .solve ess.c.s. venchnen(os 40%, ((piore/no por

cento) de risco de vido e hisabihi'idocic.

(.h.0 Por se)/' "P('c'íflc'd. disposto

1/1/C.V1(%() ̀,01,i'Ci) oe à pela

JUSTIÇA DO TRABALHO

Voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Relator

751

PROCESSO TRT/SP N°: 02325.2001.027.02.00-4 5' Turma

RECURSO ORDINARIO ORIGEM : 27' Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Adoto o relatório da r. sentença de f.123/125 que julgou a ação parcialmente procedente.

Recorre ordinariamente a reclamada às 1.130/134, alegando: que o reclamante está vinculado à Administração Pública que, por sua vez, está jungida ao princípio da legalidade e que, por esta razão o adicional de insalubridade a que faz jus é aquele disposto no artigo 192 da CLT, descabendo a aplicação da Lei 7.394/85, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau; que é imperiosa a decretação da prescrição relativamente às parcelas anteriores ao qüinqüídio da propositura da ação. Ao final, requereu o provimento do apelo e a reforma do

julgado. r-_em-estj_,7o (1.129 e f.130).

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO

2006000788.P19

PROCESSO TRT/2a REGIÃO N2 02325 2001 027 02 00-4

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado: Cecília Brenha Ribeiro

RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Advogado: Maria Angelina Pires da Silva

A) DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO

PELA RECLAMADA:

I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

O recurso de revista interposto pela

reclamada (fls. 155/158) atende às recomendações da

Instrução Normativa n° 23, do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho.

II- DOS PRESSUPOSTOS:

1. EXTRÍNSECOS:

Apelo tempestivo (fls. 154/155),

subscrito por procuradora estadual (OJ-52/SDI), isento de

preparo (art. 511, do CPC; art. 790A, I, da CLT).

2. INTRÍNSECOS:

Da base de cálculo do adicional de

insalubridade:

A E. 5a Turma adota tese no sentido

de que as disposições específicas do art. 16, da Lei n° 7.394/85

se sobrepõem àquelas genéricas do art. 192, da CLT. Assim,

para os técnicos em radiologia, o adicional de insalubridade

deve incidir sobre o salário profissional, correspondente a dois

salários mínimos.

Aduz a recorrente, que o reclamante

está vinculado à Administração Pública pelo regime da CLT

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2c-' REGIÃO

PROCESSO TRT/2a REGIÃO N2 02325 2001 027 02 00-4

Logo, o adicional de insalubridade deve obedecer ao critério

fixado pelo art. 192 da Consolidação, pois a empregadora está

jungida ao princípio da legalidade e não pode efetuar

pagamento sem fundamento legal. Acrescenta que o Estado

tem autonomia administrativa e não está adstrito às

disposições da Lei n° 7.394/85, a teor do que dispõe o artigo

25, da Constituição Federal.

O entendimento adotado pelo Regional

está em perfeita consonância com a pacífica jurisprudência da

C. Corte Superior, cristalizada na Súmula n° 17.

Tal circunstância torna inviável

o enquadramento do recurso na hipótese da alínea "a", do

artigo 896, da CLT e antecipa o escopo uniformizador do

recurso de revista, inclusive quanto a eventuais malferimentos

à legislação aplicável ao caso, o que também afasta a

possibilidade de admissão do recurso pelas violações suscitadas.

Conseqüentemente, o reexame

pretendido encontra óbice no §4°, do artigo 896, da Norma

Consolidada.

B) DO EXPOSTO:

nego seguimento ao recurso interposto pela reclamada, porque

ausentes os pressupostos do art. 896, da CLT.

Intime-se.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2006.

DORA VAZ TREVINJO Juíza Presidenta do Tribunal

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2g REGIÃO

PROC. TRT/SP N° 02325200102702004 RECORRENTE: VT E FAZENDA PUBLICA DO ESTADO SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

CERTIDÃO

CERTIFICO que, por edital publicado nesta data no DOESP-PJ, o recorrente foi intimado do despacho denegatório. São Paulo, 10 de Marco de 2006

"f\)/Ch2t ROSELI ApBALPODOY

Diretora do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal

15/03/2006. Devolver até

136056/SP -E ERIVALDO ALMEIDA ( 11)32917171

Data: Hora:

10/03/200 14:44:45

G/

CARGA DE AUTOS

PROCESSO TRT/SP N° 02325200102702004 ACÓRDÃO N° 20050812569 CARGA Na 3286 - Proces.Recursos

Nesta data, fiz carga dos presentes autos ao Dr(a) ERIVALDO ALMEIDA SILVA

São Paulo, 10 de Marco de 2006

OLGA DE FARIA - Assist.Chefe do Setor de Proc

RECEBIMENTO

Recebi, nesta data, os presentes autos.. São Paulo, de de

OLGA DE FARIA - Assist'-Xliefe—dó Setor de Proc

-N7r-,4T. T v- Tr — 4". NT TI TI n. 1'

tp. ,4o p.roceda T -% P,-; = ,7.-r1 ri -IA e", que g. ,g cu

Procurado' • isvario (te Sao Fauta Rua mana Ffaula n. - — 3.„ ,

1"-.7"V-N 1 A eter.;", ?-5 PRIDENTA 1t DURA

)essOai co ae:pacno kj-C. xerox wiexo) procc,.,:o fl te:5sor..t ,u LJL LAIA- ai

d SILva. R amos

anciar - São Paulo.

T- T

— - - -

PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIÃO

PROC. TRT/SP n° 02325.2001.027.02.00-4

CERTIDÃO

Certifico eu, Executante de Mandados, abaixo assinado, que, em cumprimento ao mandado de notificação expedido nos autos do processo, acima referido, me dirigi, hoje, às 161110m, à Rua Maria Paula, n" 172, 6° andar, Centro, onde intimei o Procurador Geral do Estado de São Paulo na pessoa da Dra. Cecilia Brenha Ribeiro, Procuradora do Estado, a qual recebeu a intimação e de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé.

São Paulo, 13 de março de 2006.

Dayse Caluela Caldeira Executante de Mandados

EXMA. SRA. DRA. JUIZA PRESIDEM l E DU 1EMUNAL '

REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

Processo n. 2,) 2 52 CCLI ()/-"C

Reclamante: 101 PO illist14111è 544/775 Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Acórdão n° UC, S7 /(

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer seja autorizada a retirada dos autos, pelos estagiários de Direito desta Procuradoria Judicial, Renata de Paula Amaro, OAB/SP 133.513-E, e Raimundo de Souza Pinheiro, OAB/SP 132.844-E, Gabriela de Cássia dos Reis Torres, OAB/SP 138.360-E, Valeska de Queiroz Vilaça, OAB/SP 142.856-E, Diogo Gregório Burilo, OAB/SP 142.735-E, Edison Luis G. dos Santos, OAB/SP 139.654-E e Erivaldo Almeida Silva, OAB/SP 136.056-E para os devidos fins.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 1 ( de ,22' iL, de 2006

MARIA SILVIA DL A. G GOULART

Procuradora do Estado OAB/SP 90.284.

CERTIFICO que da r. decisão de fls. P' „ foi interposto Al para o C. TST, baixando os autos principais à VT de origem.

São

( Masaru Fujimoxo

Dir.-et-dr dõ Serviço-créCertidões Traslados elirquivo Geral

CERTIDÃO

Apresente o autor, em dias, cálculos atualizados da condenação. Em _( /200

Diretor(a) de Secretaria Prov. GP/CR - 02/04

. • ..r.. OJI III Lio

PRAZO EM n,rt r, ri e-,

/0.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho- TRT 2á Regiã6 r+o■S' , .

DA JUSTIÇA 1).0"1)~~ 1

27° Vara do Trabalho de São Paulo --Capital

PROC. 02325004420015020027 INT/CIT.N0 5953/2015 EM MÃOS (027-2325120'01

Destinatário: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Endereço : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AV SÃO LUIZ 99 - 4 ANDAR Município : SÃO PAULO - SP CEP 01046-000

Autor: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS Réu FAZENDA 'PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fica V. Sa.:NOTIFICADO quanto ao desPacho proferido:-. Ciência: fls;276/281-. Cumpra,sé. • -

LoCal :.AV. MARQUÊS DE SÃO VICENTE, N° 235 'BLOCO A - 120 ANDAR - BARRA FUNDA

CEP/Cidade : 01139-001,- SÃO PAULO

Em 19/11/2015 p/ Diretor - IGOR DUARTE DE ALVARENGA

CIT, No 5953/2015 EM MAOS Carta 991224922822014 • 011I/SPI.1

ibunal Raoaonal do Trabalho da 2' Rodear.

4r.l• Correios

ERTE:

/ara do Trabalho de São Paulo - Capital

ARQUES DE SAO VICENTE, NO 235

A - 12° ANDAR - BARRA FUNDA

L001 - SA0 PAULO-SP

)1\ 1, u1H,1(•A

'P\-, )1,?',,- \ (TH:

27/11/2015 - 13:23:47 R.CARPROA - Pag. 285

27a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

Comprovante de Carga

so 02325004420015020027 (2325/2001 Volume(s): 1

es)

SIVALDO MARINHO DOS SANTOS FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (+

Nesta data, fiz a entrega do processo, com 284 folhas, a DA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, telefone (0000) ..

São Paulo-- Capital-, 27/11/2015

IGOR DUARTE DE ALVARENGA

da devolução até 04/12/2015.

DA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu eço PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AV SÃO LUIZ 99 4 ANDAR CEP O SÃO PAULO, SP

Devolvido em / /

Funcionário

PRC. 02325004420015020027

SILVADO MARINHO DOS SANTOS, por sua advogada, nos autos do processo supra identificado, promovido em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em curso nesse MM. Juízo e respectivo Ofício, vem, na presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:

O V. Acordo ordenou que a Fazenda passe a pagar 40% sobre dois salario mínimos.

Verifica-se no holerite que até a presente data não houve a implantação da verba deferida no V. Acordão.

Assim requer se digne V. Exa. Em ordenar a expedição de mandado de obrigação de fazer, para que a Fazenda passe a pagar a insalubridade no valor de 40% sobe 2 (dois salários mínimos.

T. em que, P. Deferimento

SÃO PAULO, 09 de Novembro de X

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA OAB. 130604 Cpf. 045872648-65.

10/11'2015 PROCESSO N'.01622

PROCESSO TRT/SP N°: 02325.2001.027.02,00-4 5' Turma

RECURSO ORDINARIO

ORIGEM : 27d Vara do Trabalho de 550 Paulo

RECORRENTE: VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Adoto o relatório da r. sentença de f.123/125 que julgou a ação

parcialmente procedente.

Recorre ordinariamente a reclamada às f.130/134, alegando: que o reclamante está vinculado à Administração Pública que, por sua vez, está jungida ao princípio da legalidade e que, por esta razão o adicional de insalubridade a que faz jus é aquele disposto no artigo 192 da CLT, descabendo a aplicação da Lei 7.394/85, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau; que é imperiosa a decretação da prescrição relativamente às parcelas anteriores ao qüinqüídio da propositura da ação. Ao final, requereu o provimento do apelo e a reforma do julgado.

O recurso é tempestivo (f.129 e f.130).

Desnecessário, "in casu", preparo recursal.

Contra-razões tempestivas pelo reclamante às f.136/138.

Parecer do Ministério Público do Trabalho a f.140.

http://triconsArtspjus.br/consulta/votos/turm as/20051108_20030764569 _r.htm 1/

13/1112015 PROC.; S.3( ) t1 I /SP N 016/2

VOTO

Conheço dos recursos necessário e voluntário interpostos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

I - Do recurso voluntário.

1. Da prescrição.

eis e

A prescrição foi argüida em contestação, como se vê a f.79 e renovada em razões recursais (f.133).

A sentença de primeiro grau nada referiu quanto ao tema. Por sua vez, a ré não apresentou, na época própria, os necessários embargos declaratórios, a fim de ver prequestionada a matéria.

De outro lado, tendo em conta que inexiste nos autos notícia quanto a extinção do contrato de trabalho do autor, resta inegável que

prescrição total inocorreu.

Assim, há de ser afastada a preliminar.

2. Da base de cálculo para o adicional de insalubridade.

Alega a reclamada que até agosto/93 utilizava como base de cálculo para insalubridade, dois salários mínimos, e, a partir de setembro/1993 passou a utilizar como base de cálculo apenas um salário mínimo. Afirma que tal se deu em razão da natureza do vínculo e também porque havia necessidade de adequar a base de cálculo ao contido no artigo 192 da CLT e no Enunciado 228 do TST.

Com efeito, para cálculo do adicional de insalubridade deve ser observado o disposto no art. 192 da CLT, que não deixa qualquer dúvida no sentido de que, devem ser utilizados os índices de 40%

para grau máximo, 20% para grau incidirem sobre o salário mínimo da região. Ademais, não há de se

médio e 10% para grau mínimo, a

uma vez que os ditames do art. 7°, cogitar em ofensa constitucional, auto-aplicável, XXIII demonstram claramente não ser tal dispositivo ao legislador eis que o legislador constitucional encarregou o que foi feito

ordinário o detalhamento do direito ali relacionado, através do diploma consolidado, no artigo já citado.

Ocorre que, como bem decidiu o MM Juízo "a quo", o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia é de 40% sobre dois salários mínimos, a teor do disposto no artigo 16, da Lei 7.394/85,

nos seguintes termos: "Art. 16 O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas

definidas no Art. l° desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região,

incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." .

Claro que, por ser específica, o disposto na Lei em questão se sobrepõe à genérica estabelecida pela CLT.

Em assim sendo, verifico que inexistia adequação a ser efetuada pela reclamada-recorrente, uma vez que já utilizava a base de cálculo

http://trtcons.trtspj us.br/consulta/votos/turm as/20051108_20030764569 r.htm 2/:

13/1 -V2015 PROCIS_?C- . I R I /SP N": 01622

correLét, caThdo por terra sua air a dc que Jeqamento dest de base legal não gera direito adg irido.

caso, s.m.j., para aplicação r) disposto na Sumula 1 i do ÏST, restaurada pela Resolução 121/2003, de 21.11.2003.

Não houve pagamento irregular, ensejando, portanto, o acolhimento da pretensão posta na peça inaugural, razão pela qual há de ser mantido

o julgado "a quo".

- Do recurso necessário.

O julgamento do recurso voluntário, acima fundamentado, esgotou toda a matéria, sendo mesmo desnecessária qualquer outra manifestação por

parte deste Relator.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos recursos voluntário e necessário, para manter, na íntegra, a decisão prolatada por seus próprios

fundamentos.

RICARDO VERTA LUDUVICE

Juiz Relator

http://trtcons.trtspjus.briconsulta/votositurmas/20051108_20030764569_Lhtm 3/:

Piociot c Lecp e3u Pres13mio rcerias Dói,onload Faie C osco

SerV.,10r=3S Ativos e inativos

Soráa

Nome Reg.Sisterna(R5), PV SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

6.906 667102

PIS! PASEP Cargo/ Função Atividade 106716953-79 F14066-TECNICO DE RADIOLOGIA

Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento 32 04

Município U.C.D. Unidade Frequência 100

Banco Agência 001-B. BRASIL 7070 - ESTILO PAULISTANA - SP

Aux. Alimentação

Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 09/2015

Código Denominação

Nat. Qtde. Unid.

01.001 SALAP.I0 BASE

ìJ VALOR

04.023 GEEH-GRAT.ESP.I.E.RIBAS;C.R.AIDS

ri 3.20 VALOR

04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA

14 5,6710

09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO

fl 005 QUINA

12.007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM)

N 40.00 PERC.

77.005 VALE TRANSPORTE-CLT

N VALOR

Reg.Geral De 00011782019 760883408/ 00

Categoria ADMITIDO C.L.T.

Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/J

Conta Corrente 11650 5

Data Pagamento 06/10/2015

Período

09/2015

09/2015

09/2015

09/2015

09/2015

01/09/2015 A 30109/2015

Valor

50130-

320.00

56710

125.32

315,20 ).

30.07 -

01.143 5875 - INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS

Depósito FGTS FGTS 13° Salário Base Contr.Prev./INSS 182.31

Alteração de Exercicio/ Cargo em Comissão

Valores expressos em Real

Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 1.828,92 30,07 1.798.85

Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal 13= Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição

Código de autenticação

A aute.Micidade desse documento pode ser verificada na pagina https://www.fazenda.sp.gov.brlfolhainova folhalconsultadocumentos.asp com o código:

OAYYYGGKFOGK-HHHHHKJKKÃ'W-YYFFFFFFFFFF-HHHNBKEEERYY Demonstrativo Impresso em:

30/10/2015

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Sec retorta da Fazenda do Estado de São PaWo - A Range

São Paulo! SP -01017-911 - PABX (11)3243-3400 ; rAFJN, Sai:

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em ia I... Página 1 de 8 '"?

Acompanhamento Processual em 1a Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região

Processo : São Paulo - Capital

Vara: 027 - 02325004420015020027

Distribuído em 04/10/2001

AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Autor : SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Advogado : MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

Réu : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Situação : Carga em 27/11/2015

Solução : Procedência em parte de Ação em 07/03/2003

Data(s) Trâmites)

30/11/2015 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc. 799/2015

Oficial de Justica

27/11/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

e (0000 )., SÃO PAULO-SP

19/11/2015 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc : 00799/2015 Re1:00001/2015 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

19/11/2015 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 05953/2015 Rel:00001/2015 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16/11/2015 Protocolo de Petição de Manifestação

Número do Protocolo: 27120

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

22/10/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 10/10/2014 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL

03/10/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

e (0000 )., SÃO PAULO-SP

29/09/2014 Protocolo de Petição de Manifestação

Número do Protocolo: 24887

http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index php/primeirainstanc ia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' I... Página 2 de 8

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

24/09/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2900 Sol.N° 2952

22/09/2014 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 06062/2014 Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/09/2014 Expedição de Alvará de Levantamento

Doc. : 1784/2014 Envio: Em mãos Referente: Execução

Origem do Depósito: 1/5905/1800131061346 Data: 28/02/2014

11/06/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2832 Sol.N° 753

18/03/2014 Protocolo de Petição de Aviso de crédito

Origem do Crédito: 1/5905/1800131061346-1

Guia: 899/2014 Data do Crédito: 28/02/2014

14/03/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2775 Sol.N° 4759

07/03/2014 Protocolo de Petição de Aviso de crédito

Origem do Crédito: 1/5905/1800131061346

Guia:

768/2014 Data do Crédito: 28/02/2014

28/02/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 14/02/2014 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL

27/02/2014 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho

Número do Protocolo: 6562679

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10/02/2014 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA

07/02/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP

29/01/2014 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 00590/2014

Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/01/2014 Certidão positiva de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc. 0012/2014

Oficial de Justica

27/01/2014 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc. 12/2014

Oficial de Justica

http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em PI._ Página 3 de 8

7 23/01/2014 Protocolo de Petição de Juntada de G.P.S.

Número do Protocolo: 6384084

Nome: BANCO DO BRASIL SA

23/01/2014 Protocolo de Petição de Juntada Guias F.G.T.S.

Número do Protocolo: 6383623

Nome: BANCO DO BRASIL SA

13/01/2014 Protocolo de Petição de Manifestação

Número do Protocolo: 1524

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

09/01/2014 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc : 00012/2014

Re1:00001/2014 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

09/01/2014 Expedição de Ofício Transf. de Valores

Doc : 00011/2014

Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS

BANCO DO BRASIL S/A - Total R$ : 1381,21

08/01/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 13/01/2014 - MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

07/01/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2730 Sol.N° 6823

07/01/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor

e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP

13/12/2013 Expedição de Alvará de Levantamento

Doc. 2099/2013 Envio: Em mãos Referente: Execução

Origem do Depósito: 1/59056/3300130020701 Data: 27/08/2013

24/10/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 30/09/2013 - MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

23/09/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor

e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP

16/09/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2665 Sol.N° 2877

03/09/2013 Protocolo de Petição de Aviso de crédito

Origem do Crédito: 1/59056/3300130020701

Guia: 2550/2013 Data do Crédito: 27/08/2013

08/07/2013 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: juntada de mdd cumprido

28/05/2013 Certidão positiva de' Ofício R. Direta Pequeno Valor

http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/prirneirainstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 4 de 8

Doc. 0779/2013

Oficial de Justica

20/05/2013 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc. 779/2013

Oficial de Justica

14/05/2013 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor

Doc : 00779/2013

Re1:00001/2013 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/07/2011 .Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 08/07/2011

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

01/07/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

e (0000 )., SÃO PAULO-SP

30/06/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 03833/2011

Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

25/03/2011 Certidão positiva de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. 0192/2011

Oficial de Justica

21/03/2011 Distribuição de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. 192/2011

Oficial de Justica

17/03/2011 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF

Doc. 73/2011 Envio: Em mãos

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

17/03/2011 Expedição de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. : 00192/2011 Envio: Oficial de Justiça

09/12/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

30/11/2010 Certidão positiva de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. 1672/2010

Oficial de Justica

29/11/2010 Distribuição de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. : 1672/2010

Oficial de Justica

23/11/2010 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF

Doc. 453/2010 Envio: Em mãos

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/pri meirainstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a I... Página 5 de 8 (,c;

23/11/2010 Expedição de Mandado de Citação - Art. 730

Doc. : 01672/2010 Envio: Oficial de Justiça

30/08/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Número do Protocolo: 458553

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

20/01/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

13/01/2010 Publicação de Intimação Contestar Cálculos

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1813 Sol.N° 4516

Prazo Judicial 10 Dias.

27/08/2009 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 28/08/2009

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

25/08/2009 Protocolo de Petição de Contestação Cálculos Liquid.

Vencimento: 31/08/2009

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

21/08/2009 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP

20/08/2009 Expedição de Intimação Contestar Cálculos

Doc : 05152/2009 Re1:00001/2009 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

27/09/2007 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1286 Sol.N° 4130

10/09/2007 Protocolo de Petição de Apresentação Cálculos Liquid.

Vencimento: 12/07/2006

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

05/09/2007 Recebimento de autos - AÇA() TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 10/09/2007

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

03/09/2007 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor

e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP

02/03/2007 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 10/03/2007

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/02/2007 Protocolo de Petição de Manifestação

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

27/02/2007 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu

http://aplicacoes5.trispjus.br/consultasphp/public/index.php/prirneirainstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' I... Página 6 de 8

e (0000 )01, SÃO PAULO-SP

14/02/2007 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 00856/2007

Re1:00001/2007 Envio: EM MÃOS

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13/02/2007 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 00819/2007

Re1:00001/2007 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

05/07/2006 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

30/06/2006 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1000 Sol.N° 1540

Prazo Judicial 10 Dias.

27/06/2006 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Sentença Reformulada parcialmente pela 2a Instância

04/08/2003 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

04/06/2003 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.

Vencimento: 11/06/2003

Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

03/06/2003 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 715 Sol.N° 5955

10/04/2003 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 07/04/2003

LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS

10/04/2003 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

31/03/2003 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS-OAB 111302/E-SP-Réu

e (0011 )32561288, SÃO PAULO-SP

18/03/2003 Expedição de Intimação Ciência Sentença

Doc : 01580/2003

Re1:00001/2003 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/03/2003 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento

Audiência de Julgamento em 07/03/2003

Juiz(a) : DR. ALVARO ALVES NOGA

07/03/2003 Procedência em parte de Ação

Juiz(a) : DR. RONALDO DA SILVA CALLADO

21/01/2003 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento

Audiência de Julgamento em 21/01/2003

http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 7 de 8

Juiz(a) : DR. RONALDO DA SILVA CALLADO

21/01/2003 Marcação de Audiência de Julgamento

para: 07/03/2003 / 17:10 - Julgamento

Juiz(a) DR. RONALDO DA SILVA CALLADO

14/10/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/08/2002 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 05/08/2002

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

30/07/2002 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor

e (0000 )32560975, SÃO PAULO-SP

25/07/2002 Marcação de Audiência de Julgamento

para: 21/01/2003 / 14:59 - Julgamento

Juiz(a) DR. ALVARO ALVES NOGA

16/07/2002 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 15/07/2002

LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS

10/07/2002 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS-OAB 111302/E-SP-Réu

e (0011 )32561288, SÃO PAULO-SP

01/07/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 03157/2002

Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10/05/2002 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 617 Sol.N° 7097

Audiência Una: 25/07/2002 às 13:00 hs.

06/05/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 02520/2002

Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/04/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA

22/03/2002 Remarcação de Audiência Una

de: 25/07/2002 / 10:30 - Una

para: 25/07/2002 / 13:00 - Una

08/03/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 01137/2002

Rel:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

06/02/2002 Marcação de Audiência Una

para: 25/07/2002 / 10:30 - Una

http://aplicacoes5.trtspj us.br/consultasphp/public/index.php/primeirai nstancia 03/12/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em I a I... Página 8 de 8 o a2

Juiz(a) DR. ALVARO ALVES NOGA

05/02/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos

Nome: FAZENDA DO ESTADO DE SPAULO

01/02/2002 Protocolo de Petição de Devolução de notificação

Nome: HOSP EMILIO RIBAS/SECRETDA SAÚDE/INST INFECTOLOGIA

30/01/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 00505/2002 Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST

Nome: HOSP EMILIO RIBAS/SECRETDA SAÚDE/INST INFECTOLOGIA

28/11/2001 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 07243/2001 Re1:00067/2001 Envio: SEED

Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA

31/10/2001 Protocolo de Petição de Aditamento à Inicial

Nome: ILMA PARDINI PIVELLI

22/10/2001 Protocolo de Petição de Juntada de rol de testemunhas

Nome: ILMA PARDINI PIVELLI

16/10/2001 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 568 Sol.N° 6806

Audiência Una: 06/02/2002 às 10:40 hs.

09/10/2001 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência

Doc : 06370/2001

Re1:00056/2001 Envio: SEED

Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA

09/10/2001 Autuado pela Vara

/ 04/10/2001 Distribuído com marcação de audiência

06/02/2002 / 10:40 - Una

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http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Reclamante: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Processo0232500-44.2001.5.02.0027 —27° Vara do Trabalho — São

Paulo - SP

Assunto: ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DA SAÚDE

SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA PJ-7:

Represento para solicitar o encaminhamento da presente pasta à Secretaria de Estado da Saúde com a máxima urgência para cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos deferidos nos Acórdãos que transitaram em julgado bem como de acordo com o quanto determinado pelo juízo.

À consideração desta D. Chefia.

São Paulo, 03 de dezembro de 2015.

RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS Procurador do Estado OAB/SP 329.175

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.555/2015

o processo n° 001/0001/005.752/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

18/12/2015

53ettoni Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 41 rcd

N° DO PROCESSO 001/0941/000.555/2015

DATA DE ENTRADA: 21/12/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 21/12/2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/000.555/2015 (Apenso 001.0001.005.752/2015)

Interessado: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS

Reclamação Trabalhista n° 0232500-44.2001.5.02.0027 da 27" Vara do Trabalho de São Paulo/SP Banca: 72-E).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., 22 de Dezembro de 2015.

NUHAD SA D OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

mhy

GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Fl. 43 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/000.555/2015 (AP N°. 001/0001/005.752/2015)

INTERESSADO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS (E OUTROS)

ASSUNTO: REC1AMACAO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° (0232500-44.2001.5.02.0027

- 27' Vara do Trabalho/SP), PJ/F n°. 0555/2015 e AP n.° 001.0001.005.752/2015, em nome de

SIVALDO MARINHO DOS SANTOS (E OUTROS), que os interessados (contracapa),

fazem jus ao "pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no porcentual

40% sobre a base de dois salários mínimos. Deverá ser respeitada a prescrição

quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 04/10/2001."

CLP, em 6 de janeiro de 2016.

ORLANDO DELqADO FERNANDES DIRETOR~NICO II

JM