RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º...

14
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE FORTALEZA – CEARÁ FABIANA RUFINO COSMO, brasileira, solteira, maior, empregada doméstica, inscrita no CPF sob nº 037.383.323-75, RG n° 2005029009710, com endereço à rua João Câmara, nº 114 casa B altos, bairro Vila União, nesta comarca, CEP 60411040 , vem, por seus advogados infra firmados, aforar a presente AÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, em desfavor de Glaucia Viana, brasileira, casada, com endereço à rua Manuel Jacaré, nº 150, apto 402, condomínio Adara, bairro Mucuripe, nesta cidade, CEP 60.175-110, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS : I - DO CONTRATO DE TRABALHO A autora foi admitida como empregada doméstica em 26/07/2012 pela Sra. Glaucia Viana para prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a esta e sua família no âmbito residencial destas, tendo sido acordado o pagamento do salário da reclamante em duas parcelas durante o mês: A primeira quinzena no dia 1° de cada mês; e a segunda quinzena no dia 15 de cada mês. O contrato não foi devidamente anotado na CTPS da autora, embora a empregadora houvesse pedido a carteira de trabalho da autora para fins de registro. Até o presente momento, mesmo após o fim da relação trabalhista, a ré se nega a devolver a Carteira de Trabalho da reclamante, retendo-a, portanto, de maneira indevida.

Transcript of RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º...

Page 1: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ _ VARA DO TRABALHO DE CIDADE FORTALEZA – CEARÁ

FABIANA RUFINO COSMO, brasileira, solteira, maior, empregada doméstica, inscrita no CPF sob nº 037.383.323-75, RG n° 2005029009710, com endereço à rua João Câmara, nº 114 casa B altos, bairro Vila União, nesta comarca, CEP 60411040 , vem, por seus advogados infra firmados, aforar a presente

AÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO , em desfavor de

Glaucia Viana, brasileira, casada, com endereço à rua Manuel Jacaré, nº 150, apto 402, condomínio Adara, bairro Mucuripe, nesta cidade, CEP 60.175-110, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS :

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

A autora foi admitida como empregada doméstica em 26/07/2012 pela Sra. Glaucia Viana para prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a esta e sua família no âmbito residencial destas, tendo sido acordado o pagamento do salário da reclamante em duas parcelas durante o mês: A primeira quinzena no dia 1° de cada mês; e a segunda quinzena no dia 15 de cada mês.

O contrato não foi devidamente anotado na CTPS da autora, embora a empregadora houvesse pedido a carteira de trabalho da autora para fins de registro. Até o presente momento, mesmo após o fim da relação trabalhista, a ré se nega a devolver a Carteira de Trabalho da reclamante, retendo-a, portanto, de maneira indevida.

Page 2: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

Tal fato frustrou a autora, pois havia saído de seu emprego anterior em que trabalhava com sua carteira assinada com a promessa da promovida de que também teria sua carteira assinada no novo emprego.

A empregada, ora reclamente, se desligou do trabalho em 23/04/2013 (data em que deixou de ir). Entretanto, 30 dias antes já havia avisado da sua intenção de sair à reclamada. No entanto, a reclamada, injustificadamente, não considerando tal período como aviso prévio e se negando a aceitar a sua saída, procurou obstar de todas as maneiras a saída da empregada, retendo inclusive, injustamente, a sua carteira de trabalho – CTPS.

Posteriormente a sua saída, a requerente ainda tentou entrar em contato com a requerida, porém esta se negou a devolver a carteira.

Vale acrescentar ainda que, após cumprido pela reclamante o período equivalente ao aviso prévio, a reclamada não pagou o restante dos dias trabalhados, referentes a uma parte da segunda quinzena do mês (oito dias), tendo em vista que o último pagamento foi em 15/04/2013.

II - FÉRIAS PROPORCIONAIS E PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE UM ANO DE SERVIÇO

A redação original da Súmula 261 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) dispunha que o empregado que se demitisse, antes de completar um ano de serviço, não tinha direito às férias proporcionais. Esse entendimento decorria de interpretação do parágrafo único do artigo 146 e do artigo 147, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O artigo 146 diz que no fim do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, desde que não tenha sido dispensado por justa causa. Logo, se o empregado é dispensado por justa causa, perde o direito as férias proporcionais. O artigo 147, da CLT, dispõe: “O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar um ano, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”. Assim, se o empregado pede demissão, antes de completar 12 meses de serviço, perde o direito a férias proporcionais.

Page 3: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

Entretanto, em razão da Convenção 132, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, a Súmula 261 do TST passou a ter a seguinte redação: "O empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais". O artigo 11 da Convenção 132 prevê o direito a férias proporcionais, inclusive indenizadas em relação ao período não gozado, desde que o trabalhador cumpra o período aquisitivo de seis meses, independentemente se pediu demissão ou se foi despedido por justa causa. Segundo Sérgio Pinto Martins, no livro "Comentários às Súmulas do TST", o parágrafo único do artigo 146 e o artigo 147 foram derrogados quanto à distinção entre dispensa com justa causa e pedido de demissão para quem tem menos de um ano de casa. Todavia, a Súmula 261 do TST só menciona o direito a férias proporcionais no caso de pedido de demissão, não havendo referência à dispensa por justa causa. Ela também não explicita se o empregado precisa cumprir seis meses na empresa para ter esse direito.

Para Sérgio Martins, é necessário que o empregado cumpra dois requisitos, para fazer jus às férias proporcionais: peça demissão e tenha cumprido seis meses na empresa. Entendemos, como Fabíola Marques, no livro "Férias – Novo Regime da Convenção 132 da OIT", que "a legislação pátria não exige qualquer prazo mínimo, de prestação de serviços, para que o empregado que pede demissão tenha direito a férias proporcionais. Assim, a Convenção Internacional não pode restringi r o direito às férias proporcionais desse trabalhador que pretende rescindir seu contrato de trabalho, exigindo que el e tenha sido contratado há mais de seis meses ". Somente no caso de dispensa por justa causa, poder-se-á exigir prestação de serviços por seis meses para fazer jus às férias proporcionais, porque, conforme Fabíola Marques, "nessa forma de rescisão, o direito ao pagamento das férias depende da prestação de serviços durante período superior a 12 meses, conforme prevê o parágrafo único do artigo 146 da CLT".

III – DA RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS E DE SUA ANOTAÇÃO

RETENÇÃO DA CTPS GERA MULTA DE UM DIA DE SALÁRIO POR DIA DE ATRASO NA ENTREGA DO DOCUMENTO

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário

Page 4: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

A retenção da carteira do trabalhador pelo empregador por mais de 48 horas constitui ato ilícito. Isto porque o referido documento é indispensável ao trabalhador, no sentido de recolocação profissional.

Neste mesmo sentido o artigo 53 do texto consolidado estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário:

“Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)“

No caso de descumprimento pelo empregador de determinação judicial de entregar a carteira de trabalho ao obreiro, é cabível a aplicação de medida cominatória diária (as denominadas astreintes), nos termos do art. 644 do CPC, aplicado subsidiariamente à legislação processual trabalhista por força do art. 769 da CLT.

A CTPS é um documento obrigatório para todo cidadão que venha a prestar algum tipo de serviço a outrem. O referido documento é de suma importância na vida profissional do trabalhador, não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo, um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro da sua vida profissional, que dele se utiliza para fazer valer o seu título de trabalhador empenhado e comprometido com a sua profissão e com a dedicação dos seus serviços em proveito de cada um dos seus empregadores, quando, efetivamente, for o caso.

Nesse contexto, o empregador que retém a CTPS do empregado, que é um documento pessoal, por prazo superior àquele previsto no artigo 53 da CLT (48 horas), condicionando a sua entrega a ordem judicial ou mediante a desistência de direitos trabalhistas pelo empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o tanto a esfera afetiva, moral como financeira, e por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Carta Magna.

O trabalhador que tiver sua CTPS retida pelo empregador deverá/poderá ser indenizado por danos morais pela prática de ato ilícito de grave proporção, que acarreta sérias consequências para o trabalhador, que

Page 5: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

depende desse documento para obter nova colocação no mercado de trabalho.

DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR – DESPEDIDA INDIRETA:

A ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) representa falta grave do empregador e não tem de ser questionada de forma imediata pelo empregado. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro José Simpliciano Fernandes, ao negar um recurso de revista formulado por uma empresa radiofônica do interior paulista. O julgamento do TST resultou em manutenção da posição anteriormente adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP).

A controvérsia judicial envolveu a Rádio Jornal de Rio Claro Ltda. e um ex-empregado. Ele obteve no TRT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 e sua letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT. Combinados, os dispositivos estabelecem que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato".

O TRT entendeu que a demora do trabalhador em questionar a falta de anotação da CTPS não descaracterizou a falta grave do empregador. "O fato decorreu da necessidade de garantia do emprego", decidiu. Foi declarada a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o pagamento de verbas rescisórias, indenização de antigüidade proporcional, FGTS com acréscimo de 40%, além dos recolhimentos previdenciários.

Insatisfeita com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST sob a alegação de violação de dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil. Segundo a empresa, o trabalhador não teria demonstrado a ocorrência da falta grave. Para chegar a essa constatação, a empresa apontou a demora do trabalhador em relação à falta de assinatura CTPS, fato que teria representado inobservância do princípio da imediatidade, presente no Direito do Trabalho, e um perdão tácito em prol da empresa.

O argumento da empresa foi rebatido no TST. "Na hipótese, deve-se aplicar o princípio da hipossuficiência", observou o ministro. "Isto porque

Page 6: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

o empregado é obrigado a submeter-se a certas condições, por um período de tempo, ainda que lhe provoquem prejuízo, com o objetivo único de preservar seu posto de trabalho", explicou o relator do recurso.

Simpliciano Fernandes acrescentou que "entender isso com perdão tácito, como pretende o empregador, que não se encontra nas demais condições do empregado, implicaria em forçar demais uma analogia com hipótese absolutamente diversa".

"Ressalte-se que a anotação da CTPS é obrigação legal do empregador, pelo que se configurou o ato faltoso por parte deste", frisou o relator. "Ressalte-se também, consoante já bem observado pela decisão do TRT, que a ausência de anotação da CTPS não implica mera infração administrativa; pelo contrário, causa inúmeros e significativos prejuízos ao trabalhador, pois, além da inobservância dos seus direitos, o prejudica na comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria", concluiu. (TST)

(RR 237/93 – Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2004)

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou ainda para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, dentre outros. Tem-se, portanto, que a conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta , prevista na alínea "d" do artigo 483 d Consolidação das Leis do Trabalho.Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR 5040-85.2000.5.15.95m. Julgamento em 29.10.2008, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DJ 21.11.2008)”

Portanto, caso o empregador ainda não tenha procedido a anotação na CTPS do empregado, poderá o empregado requerer a rescisão do contrato de trabalho com acesso a todos os seus direitos rescisórios, inclusive aviso prévio indenizado, liberação do FGTS e acesso ao Seguro Desemprego, sujeitando-se, ainda, o empregador, as penalidades administrativas impostas pela lei.

Page 7: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS GERA DANO MORAL

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.

O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.

Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

(Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046. Fonte - http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3308915)

DA FALTA DE REGISTRO EM SUA CTPS PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ARTIGO 9º DA CLT

Page 8: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

A Reclamante não teve a sua CTPS anotada, portanto o Reclamado infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT, senão vejamos:

“Artigo 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.”

Ademais, com esta omissão a reclamada deixou de depositar o FGTS, na conta vinculada do reclamante, devendo portanto, indenizar tais valores, acrescidos da multa de 40% por força do artigo 18 da lei 8.036/90 sobre os mesmos.

Douto e Preclaro Magistrado, é obrigação da reclamada providenciar as devidas anotações no contrato de Trabalho na CTPS do Reclamante, e demais anotações exigidas por lei, portanto, deverá fazê-las, pois neste particular estão presentes todos os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, portanto necessário se faz no seu vosso excelso entendimento declarar o vínculo empregatício, senão vejamos:

Page 9: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

Artigo 3º da CLT Conceito de Empregado. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Da definição legal extrai-se os seguintes elementos para a configuração da relação empregatícia:

1. Pessoa Física Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

2. Pessoalidade Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

3. Onerosidade É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

4. Subordinação Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

5. Continuidade Em contraposição ao trabalho eventual.

Destarte, outrossim, que a Reclamante esteve sempre sujeito ao cumprimento de horário, subordinação, o trabalho era personalíssimo e mediante salário e não eventual.

Ademais, enquandrando-se na definição legal de empregada doméstica, já que a atividade por ela desempenhada não se tratava de atividade economicamente lucrativa, neste sentido art. 1º da Lei 5.859/72:

“art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

Excelência desde já protesta por qualquer documento que for acostado aos autos com a intenção de descaracterizar o vínculo empregatício em face do princípio da primazia da realidade norteador das re lações trabalhista . Senão vejamos:

Ínclito Julgador, a omissão da Reclamada em não registrar a CTPS da reclamante lhe trouxe as conseqüências e a responsabilidades atinente a lei.

Page 10: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

DOS DIREITOS RESCISÓRIOS E DA MULTA DO ARTIGO 477 PARÁGRAFO OITAVO DA CLT

A reclamada ainda não adimpliu os direitos rescisórios do reclamante de todo o período contratual de trabalho.

Como a reclamada não quitou os direitos rescisórios do reclamante até a presente data, deverá suportar a multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT, a favor do reclamante. Assim vejamos:

Ao analisar os arestos acima mencionados, neste particular não há dúvidas de que a reclamada deverá suportar esta multa.

IV - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A empregada faz jus ao recebimento das verbas referentes à rescisão contratual, corrigidas, a saber:

a) Dias trabalhados e não pagos, tendo sido o total de 08 (oito) dias, sendo o valor do dia-salário o de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos), deverá a reclamada o valor de R$ 180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos). Tais verbas se referem na verdade aos 08 (oito) último dias do aviso prévio, que não foram pagos, trabalhados, e por isso devidos;

b) Férias proporcionais, à razão de R$ 226,00 (duzentos e vinte seis reais), acrescidas de 1/3 constitucional, serão devido a guisa de férias proporcionais com o 1/3 o valor total de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais);

c) Décimo Terceiro Salário Proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente em 2013, que é no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o que resulta no valor de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), o que multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano de 2013, que foram de 04 meses, já que a fração mínima de 15 dias é contada como mês completo, sendo, então, devidos a guisa de 13º salário proporcional o valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais).

Page 11: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

Requer, assim, desde já que para as verbas postuladas, seja deferida a integração do tempo de serviço, em função da projeção do Aviso-Prévio, de acordo com o disposto no artigo 487, § 1º da CLT.

Deve ainda a Reclamada quitar os haveres rescisórios por ocasião da primeira audiência, sob pena da dobra prevista no diploma celetista vigente.

V – DO CABIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA ENTREGA DA CTPS

Face à existência do fumus boni iuris com fundamento nas legislações e seus artigos supra mencionados é incabível que a Reclamante não tenha sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotada com a devida baixa, por culpa única e exclusiva da Reclamada que não cumpri a legislação, nem tão pouco suas obrigações como empregadora

Quanto ao periculum in mora é público e notório que uma pessoa não poderá procurar emprego sem ter a baixa na CTPS de seu empregador anterior. Assim sendo a falta da baixa na CTPS da Reclamante, vem trazendo sérios prejuízos para mesma, devendo tal injustiça ser sanada com a concessão liminar ora pleiteada.

VI – DOS HONORÁRIOS

Requer seja condenada a Reclamada em 20% sobre o valor total da condenação por presentes os pressupostos ao seu deferimento, tendo em vista o exposto na Lei nº 8.906/94 e o artigo 133 da Magna Carta.

VII – DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece a reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86;

"Ex positis", requer:

1) A concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja ordenado a Reclamada a efetuar a baixa da CTPS da Reclamante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 0,5 (meio) salário mínimo;

Page 12: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

2) A citação da Reclamada para em desejando contestar a presente ação, sob de revelia e confesso;

3) A designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

4) Declaração de Reconhecimento do vínculo de emprego, bem como Condenação a anotação e devolução da CTPS e to das as obrigações decorrentes da anotação , fazendo constar o período trabalhado pela autora para a Reclamada, de 26/07/2012 a 23/04/2013, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Junta;

5) Reconhecimento da Despedida Indireta por Reconhecimento do Descumprimento das Obrigações Contratuais do Empregador, já que constitui falta grave a não Anotação da CTPS, com previsão no texto consolidado no art. 483, “d” CLT;

6) No caso de descumprimento pelo empregador de determinação judicial de entrega da carteira de trabalho ao obreiro e de sua respectiva anotação, que este juizo determine a aplicação de medida cominatória diária (as denominadas astreintes), nos termos do art. 644 do CPC, aplicado subsidiariamente à legislação processual trabalhista por força do art. 769 da CLT;

7) Esclarecendo-se que tal penalidade (as astreintes) não se confunde com a prevista no art. 39, § 1º, parte final, da CLT, caso em que o presente juizo deverá comunicação à autoridade competente a indevida retenção da CTPS para o fim de aplicar a multa administrativa cabível (OFICIAR À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – SRTE/CE – PARA A DEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO ).

8) Condenação à indenização , definição, e aplicação do quantum indenizatório por este douto juízo, em razão da injusta retenção da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da empregada pela requerida e da ausência de sua respectiva anotação .

9) Seja a Reclamada compelida a juntar os recibos de pagamento de salário;

10) Condenação ao pagamento das seguintes verbas rescisórias , calculadas sobre o salário:

a) dias trabalhados e não pagos . Tratando-se estas de parcelas incontroversas , pois trabalhadas e não pagas, deverá o empregador

Page 13: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

pagá-las ao trabalhador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme determinação do art. 467 caput da CLT – R$ 180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos);

b) Férias Proporcionais , à razão de R$ 226,00 (duzentos e vinte seis reais), acrescidas de 1/3 constitucional;

c) Décimo Terceiro Salário Proporcional , à razão de 1/12 (um doze avos) – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais).

Requer, desde já que para as verbas postuladas, seja deferida a integração do tempo de serviço, em função da projeç ão do Aviso-Prévio , de acordo com o disposto no artigo 487, § 1º da CLT.

11) Aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT (R$ 678,00 – seiscentos e setenta e oito reais).

12) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação por força da Lei nº 8.906/94 e o artigo 133 da Magna Carta.

13) Concessão de todos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA , nos termos das Leis n.º 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86, juntando para tal fim, a inclusa declaração de que trata a Lei n.º 7.115/83;

14) A condenação da Reclamada ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros legais , condenando-a, inclusive, a arcar com o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em seu grau máximo.

"In fine", requer:

Intimação pessoal da Reclamante para a audiência e notificação da Reclamada nos termos da lei.

Produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial ouvida do protesto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros e perícia.

Condenação da Reclamada ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros, correção, atualização, despesas processuais, custas e demais cominações previstas.

Page 14: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CTPS - ANOTAÇÃO EM CTPS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.536,80 (hum mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Fortaleza-CE, 10 de junho de 2013.

Francisco Cristiano Feijão JúniorAdvogado – OAB n° 24.371

Manuela Saraiva CorreiaAdvogada – OAB n° 21.487

Rol de Testemunhas:

1. Maria Eunice Lima Morais, com endereço na Rua Livreiro Gualter, nº 85, 22, Vila União, Fortaleza-CE;

2. Tais Alves da Cruz, Rua Moacir, Rua Moacir Machado, nº 269, casa 07, Vila União, Fortaleza-CE; e

3. Francisca Eridã da Cruz, Rua João Câmara, nº. 112 – D, Vila União, Fortaleza-CE.