Reclamação Trabalhista Manoel

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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º Grau Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000355-12.2014.5.21.0001 em 31/03/2014 12:38:47 e assinado por: - KORALINA SANTOS DE SOUZA 14033112384700500000000484516 Consulte este documento em: https://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 14033112384700500000000484516

Transcript of Reclamação Trabalhista Manoel

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GrauTribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU

O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000355-12.2014.5.21.0001em 31/03/2014 12:38:47 e assinado por:

- KORALINA SANTOS DE SOUZA

14033112384700500000000484516

Consulte este documento em:https://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 14033112384700500000000484516

Exmº Sr. Dr. Juiz do Trabalho de uma das Varas do Trabalho de

Natal/RN, a quem esta couber por distribuição.

MANOEL MARCELINO DA SILVA,

brasileiro, união estável, Porteiro, portador do CPF nº 429.642.294-49,

e do RG de nº 879.996 SSP/RN, CPTS nº 73854 Série 00003-RN,

Residente e domiciliado na Travessa Santa Augusta, n° 101, Bairro

Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-209, por sua procuradora e advogada

in fine assinado conforme procuração em anexo {doc.01}, vem

respeitosamente perante V. Exª com fulcro no Art. 840 e seguintes da

CLT e 282 do CPC propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHALON, ente

despersonalizado, inscrito no CNPJ 10.853.460/0001-16, com endereço

na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, Bairro Planalto, Natal/RN,

CEP 59073-110, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor

para ao final requerer:

DA JUSTIÇA GRATUITA

01 – o reclamante é pobre na forma

da lei, não podendo arcar com as despesas do processo, razão pela qual

requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA previsto pela Lei nº 1.060/50

e Art. 790; parágrafo terceiro da CLT.

DOS FATOS

02 – O reclamante foi admitido

pelo Condomínio Residencial Shalon em data de 15.07.2007, para

trabalhar como Porteiro, percebendo por último o salário de R$ 678,00

(seiscentos e setenta e oito reais), não tendo a reclamada feito o registro

em sua CTPS, bem como não efetuou corretamente o recolhimento das

contribuições previdenciárias e do FGTS.

03 – Em 06/12/13, ao chegar

para o trabalho o reclamante foi informado que o condomínio não mais

precisava de seus serviços, tendo sido dispensado naquela data, sem

lhe fosse dado o aviso prévio, nem recebeu as verbas rescisórias.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

04 – O reclamante ao longo desses

anos sempre prestou serviços para a reclamada de forma continua,

pessoal, subordinada e assalariada, logo atendendo aos requisitos do

Art. 3º da CLT, logo se pleiteia o seu reconhecimento do vínculo

empregatício com consequente anotação de sua CTPS e recolhimento

das contribuições ao INSS e do FGTS.

DA REINTEGRAÇÃO

05 - O reclamante recebeu suas

férias na data de 15 de agosto de 2013, ocorre que não houve o

pagamento completo das férias conforme determina a Lei, foi pago uma

parte no começo das férias e a outra parte o reclamante teria que pegar

no condomínio no final do mês.

06 - Por conta disso, retornou ao

condomínio na data de 31/08/2013 para receber a outra parte das

férias, mas foi violentamente agredido dentro do condomínio pelo um

morador, que lhe deferiu várias facadas, foi levado com urgência para o

Hospital Walfredo Gurgel, correndo risco de vida. Doc. anexo.

07 - O reclamante foi afastado

pelo INSS em data 31.08.2013, permanecendo em gozo de AUXÍLIO-

DOENÇA até a data de 30.11.2013, ocasião em que retornou ao

trabalho. Doc anexo.

08 - Ocorre que, ignorando a

estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei no 8.213/91, a reclamada,

em data de 06/12/2013, DISPENSOU SEM JUSTA CAUSA o

reclamante, devendo, agora, proceder sua imediata reintegração.

09 - Para robustecer a tese,

remete-se, com a devida vênia, à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 2a Região – Recurso Ordinário no

0298009411-SP – na lavra do Juiz RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, com

a seguinte ementa:

“ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA

LEI No 8.213/91 AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO

TRABALHO – Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho

anterior à dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade

provisória de que trata o artigo 118 da Lei no 8.213/91, por força do disposto no

artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviço no 606 do INSS de 05.08.1998,

independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário” (TRT – 2a

Região – 8a T. – Rec. Ord. no 02980094411-SP – Rel. Juiz Raimundo Cerqueira

Ally – j. 4.3.1999 – v.u.).

10 - Assim, em decorrência da

estabilidade provisória conferida por força de lei, o reclamante tem

direito a sua imediata reintegração, mas tendo em vista, esta não ser

viável, conforme narrado, diante do acontecimento criminoso e a

tentativa de homicídio que ocorreu contra si dentro do condomínio,

para preservar a sua vida e integridade, requer a conversão de seus

direitos em indenização.

DA JORNADA DE TRABALHO

11 - O reclamante realizava a

jornada de trabalho das 21:00 às 07:00 horas, do dia seguinte,

semanalmente sem intervalo de segunda a sábado, não sendo

concedido ao obreiro o intervalo mínimo de descanso exigido por lei.

DAS HORAS EXTRAS

12 - Durante todo o período do

vínculo empregatício a reclamada nunca pagou as horas extras

laboradas e os acréscimos legais destas, tais como adicional noturno,

hora noturna reduzida. Da mesma forma, jamais houve a integração

das horas extras aos salários, para fins de cálculo de férias mais 1/3

constitucional, décimos terceiros salários, DSR`s, FGTS e indenização

de 40%, aviso prévio, embora as mesmas tenham sido laboradas de

forma habitual.

13 - Desta forma, tem o

reclamante direito ao pagamento de todas as horas excedentes da 8ª

diária e 44ª semanal como extraordinárias, considerando-se o divisor de

220 horas, a redução da hora noturna no período compreendido entre

as 22 e 07 horas, com o adicional de 65% sobre a hora normal, e

adicional de 100% para as horas laboradas em feriados, folgas, jornada

dobrada e as excedentes das duas horas extras diárias, por ilegais,

conforme cláusula 25ª das CCTs anexa.

14 - Assim, requer o pagamento

das diferenças sonegadas ao autor, conforme jornada de trabalho retro

declinada, e seus reflexos, devidamente atualizados com juros e

correção monetária.

DA AUSÊNCIA E INTERVALO

INTRAJORNADA

15 - O reclamante não usufruía de

intervalo intrajornada, pois o mesmo não lhe era concedido pela

empregadora. Desta forma, impõe-se a condenação da reclamada no

pagamento de uma hora extra por dia laborado, em decorrência da não

concessão do intervalo durante todo o período contratual.

ADICIONAL NOTURNO

16 - Sua jornada de trabalho era

desenvolvida no horário das 21:00 horas às 07:00 horas do dia

seguinte.

17 - Durante todo o período de

seu contrato laboral, nunca recebeu o adicional pelo trabalho noturno,

bem como as horas trabalhadas após 22 horas, nunca foram

computadas como sendo de 52 minutos e 30 segundos, como determina

a lei (CLT - art. 73), inclusive sobre a prorrogação além das 5h, de

acordo com a Súmula n.º 60, I e II do TST, com todos os reflexos nas

demais verbas salariais.

18 - Desta forma, tem direito as

diferenças advindas da redução da hora noturna e o reflexo do adicional

noturno sobre os itens indenizatórios.

19 - Postula que lhe sejam

abonados os valores correspondentes:

I- acomplementação salarial pelas

diferenças de horas noturnas; II - adicional noturno e as incidências

dos itens I e II, no aviso prévio, férias, 13º salário, III- incidência do

FGTS sobre as parcelas postuladas.

DO TRABALHO AOS FERIADOS

20 - O reclamante trabalhava em

feriados, sem o pagamento da dobra salarial e adicional de 100% sobre

as horas extras laboradas em tais dias. Assim, lhes são devidas as

diferenças sonegadas.

DO REPOUSO SEMANAL

REMUNERADO

21 - Durante todo o período

laboral não foram pagos ao autor os repousos semanais remunerados

decorrentes das horas extras laboradas e os reflexos destes, em férias e

décimos terceiros salários, bem como nas demais verbas de natureza

salarial em que incidem. Os recibos juntados demonstram que jamais

houve o pagamento do RSR's decorrentes das horas extras laboradas.

22 - Desta forma, tem direito o

autor ao recebimento de tais valores e a sua integração ao salário para

todos os fins, ante à habitualidade na prestação de horas extras

durante todo o período contratual.

INDENIZAÇÃO DO PIS

23 - Deixou a reclamada de efetuar

o recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e

valores, inviabilizando a participação do autor no aludido programa e

impossibilitando, inclusive, o autor, de acumular adequadamente seu

capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente, e até

mesmo de levantar o respectivo abono anual a que alude o art. 4° e

seus parágrafos da Lei Complementar n° 26, de 11.09.75. Conforme

cópia do contrato de trabalho e carteira do PIS, em anexo.

24 - Com isso, ele não recebeu o

PIS dos anos de 2008 até os dias atuais, tendo em vista, que o

Condomínio não assinou a sua Carteira, requer o PIS indenizado do ano

de 2008 até o final do contrato de trabalho.

25 - Inclusive a indenização do

PIS consta na Convenção Coletiva da Categoria, conforme se extrai da

CCT 2013, em anexo, como exemplo:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

SEGUNDA - DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP;

Parágrafo Segundo: “O trabalhador

que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de

falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual

de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na

proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado”.

Razão porque deve ser condenado ao

pagamento da indenização substitutiva.

SALÁRIO FAMÍLIA

26 - O salário-família é uma

importância paga mensalmente pela empresa, junto com o salário, ao

empregado recebem mensalmente o beneficio, para cada filho menor de

até 14 anos de idade.

27 - De acordo com a Portaria

Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-

família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou

inválido, para quem ganhar até R$ 682,50.

28 - O reclamante nunca recebeu

o salário família, mesmo tendo um filho de 10 (dez) anos de idade.

Desta forma requer o seu pagamento.

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

29 - O Auxílio Alimentação

consta na CCT da categoria, que assegura aos empregados uma cesta-

básica ou a substituição pelo vale alimentação de acordo com a opção

do empregado. Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho, em

anexo. Vejamos a Cláusula 11ª, § 1º da CCT 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -

CESTA BÁSICA

“Fica assegurado aos empregados que

pertençam às categorias mencionadas nas letras “a” a “d” da CLÁUSULA

TERCEIRA, o recebimento, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, de

uma cesta-básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05

kgs de feijão, 05 kgs de arroz, 04 kgs de açúcar, 04 pacotes de macarrão, 02

kgs de farinha de mandioca, 02 latas de óleo de soja, 04 pacotes de flocos de

milho, 01 pacote de café 250 g, 01 kg carne de charque, 01 pacote de leite de pó

de 200 g e 01 lata de doce grande, 01 kg de sal, 01 pacote de biscoito creme

craker de 400 g e um creme dental de 90g.

Parágrafo primeiro – Por opção do

empregado, mediante comunicação escrita ao empregador, até 60 dias a contar

da data desta Convenção, a ajuda alimentação prevista no “caput”, poderá ser

substituída por tíquetes ou vale alimentação no valor de R$ 82,00 (oitenta e

dois reais), sem nenhum ônus para o empregado”.

30 - Como não houve durante

todo o período laboral o pagamento do auxílio alimentação, nem a cesta

básica a que teria direito, requer o reclamante à indenização do valor

correspondente ao vale alimentação a que teria direito por mês, valor

correspondente ao que consta em cada CCT do ano correspondente.

DO FGTS

31 – A reclamada jamais efetuou o

depósito do FGTS, como determina a Lei nº 8.036/90, pelo que passa a

reivindicar durante todo período laboral, à razão de 8% de sua

remuneração.

DAS FÉRIAS

32 – Embora o reclamante tenha

recebidos as férias no prazo legal, algumas não foram usufruídas e os

pagamentos sempre foram realizados com atrasos, e como relatado

acima, ocorria também o pagamento fracionado, uma parte era pago em

uma data e o restante pago em outra data, inclusive por causa disso o

reclamante sofreu uma tentativa de homicídio e quase perdeu a sua

vida, ficando com sequelas no corpo e psicológicas.

33 – “A finalidade das férias é

permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente

diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que

vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O

pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias

subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento

em dobro por parte do trabalhador”, é este o entendimento da Primeira

Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

34 – O TST já posicionou com

relação ao entendimento de que receber férias com atraso no pagamento

dá direito ao pagamento em dobro, conforme OJ SDI-1 N. 386 do TST.

Destacam-se, os seguintes

precedentes:

"FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO

LEGAL. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO. NÃO OBSERVÂNCIA DO

DISPOSTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO

RESPECTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.

Na hipótese, a Corte a quo registrou, na decisão recorrida, que o reclamante

recebeu, antes do início de gozo das férias, o pagamento do abono constitucional

equivalente a 1/3 e, após o início da fruição dessas férias, os salários

correspondentes aos meses de férias. Deixando, portanto, a empregadora de

pagar as férias no período previsto no artigo 145 da CLT, quitando-as

integralmente apenas após o início da sua fruição, deve ser condenada a

remunerar o período respectivo em dobro, aplicando-se, ao caso,

analogicamente, o artigo 137 da CLT, como forma de preservar o caráter

protetivo da norma atinente às férias. Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta

Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da

SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO

FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado

em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de

férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,

ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo

previsto no art. 145 do mesmo diploma legal-. Revelando a decisão do Regional

sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior,

torna-se superada a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do

artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não

conhecido." (RR - 166500-39.2007.5.12.0006, Relator Ministro: José Roberto

Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2011, 2ª Turma, Data de

Publicação: 05/08/2011).

35 - Desta forma requer o

pagamento em dobro do período de férias, 2007/2008, 2008/2009,

2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/ 2013. E de férias simples

de 2013/2014 e proporcionais 2014, todas acrescidas de 1/3.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA-

BASE

36 - De acordo com o art. 9º das

Leis 7.238/84 e 6.708/79 - A demissão sem justa causa nos 30 (trinta)

dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização

adicional equivalente a um salário mensal. Como o reclamante foi

demitido em 06/12/2013 e a data base da categoria é 1º de janeiro.

Conforme se verifica na Cláusula 1ª da CCT da categoria, em anexo.

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E

DATA-BASE

“As partes fixam a vigência da

presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a

31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.”

37 - Logo o reclamante foi

demitido nos 30 dias anteriores a data base, por isso ele tem direito a

indenização no valor de um salário mensal, conforme consta na

Cláusula 19ª da CCT da Categoria a seguir;

CLÁUSULA 19ª DA INDENIZAÇÃO

ADICIONAL

“A demissão sem justa causa nos

trinta (30) dias anteriores à data base, dará direito ao empregado à indenização

adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com

as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o art. 9º da Lei nº

7.238/84”.

38 - Desta forma requer a

indenização adicional das Leis ns. 6.708/79 e 7.238/89.

DAS MULTAS NORMATIVAS

39 - Face aos descumprimentos em

que incidiu a ré por não fornecer auxílio alimentação a que o empregado

fazia jus, conforme Cláusula 11ª e seu § 1º da CCT da categoria; bem

como o não pagamento do adicional noturno devido ao empregado,

conforme Cláusula 9ª, parágrafo único da CCT; o não pagamento das

verbas rescisórias como previsto na Cláusula 15ª da CCT 2013;

pagamento atrasado das férias e o não cumprimento do seu pagamento

até 2 (dois) dias antes do respectivo período, conforme Cláusula 29ª da

CCT; e o não recebimento do PIS por culpa do empregador, conforme

Cláusula 52ª da CCT parágrafo único da CCT; devida é a multa no valor

de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, e pela

cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20%

sobre o valor da cobrança, prevista na cláusula 46ª do instrumento

normativo de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 em anexo. Vejamos:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

SEXTA - DAS PENALIDADES

“Fica estabelecido que o não

cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de

Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de

10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada

empregado, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no

percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta

cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.”

40 - Desta forma requer que seja

calculada a multa de 10% do valor do piso da categoria por cada verba

não cumprida de acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho, em

anexo, inclusive as verbas rescisórias por mês, desde a demissão. E a

honorários advocatícios de 20% sobre o seu valor, conforme consta na

Cláusula 46ª da CCT da categoria.

DO AVISO PRÉVIO

41 – Ao ser dispensado o

reclamante não foi previamente avisado como determina o Art. 487 da

CLT e Lei 12.506, razão pela qual pleiteia o seu pagamento de forma

indenizada, com sua integração ao seu tempo de serviço nos termos da

OJ nº 82 – SDI1.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

42 – Ao ser dispensado o

reclamante não recebeu as verbas rescisórias e não lhe foi fornecida as

guias do seguro desemprego, pelo que passa a pleitear o seu pagamento

na forma indenizada nos termos da Súmula 388, II do TST.

DA MULTA RESCISÓRIA

43 – Não tendo sido efetuado o

pagamento das verbas no prazo previsto no Art. 477, devida se torna a

multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT e não havendo pagamento

das verbas incontroversa em audiência, que seja aplicada a multa do

Art. 467 da CLT.

DO DANO MORAL E ESTÉTICO

44 – Na data de 15/08/2013, o

reclamante entrou de férias, recebeu metade do pagamento referente às

férias, no dia 31/08/2013 voltou no condomínio acompanhado de seu

filho de dez anos de idade, para receber a outra metade do pagamento

das férias, por volta das 15h falou com o síndico, que lhe informou que

o reclamante fosse para casa que quando fosse a noite o mesmo iria à

sua residência deixar a outra metade do dinheiro referente às férias,

quando o mesmo estava para sair o síndico solicitou que o reclamante

pegasse uma vassoura e limpasse a guarita, quando o reclamante abre

a porta da guarita que fica dentro do condômino, lhe foi deferido uma

facada nas costas, quando virou, viu que era um morador do

condomínio de nome Francisco Neto Pontes, cuja irmã é proprietária de

uma das residências do condomínio, o reclamante perguntou porque o

mesmo estava fazendo aquilo, “lhe matando”, o agressor disse que o

matava sim, aí lhe deferiu mais uma facada na barriga, desfalecendo no

local, foi socorrido pela Samu, e levado para o Hospital Walfredo Gurgel.

Doc. anexo.

45 - Não houve nenhuma

assistência por parte do síndico, que mesmo vendo o ocorrido dentro do

condomínio, inclusive as câmeras do condomínio podem mostrar toda a

gravação, não tomou as medidas cabíveis para resguarda a integridade

do empregado, não chamou a polícia, para prender o morador que tinha

acabado de cometer o crime, uma tentativa de homicídio, aliás, depois

que o reclamante recebeu alta do hospital, o síndico tentou dissuadi-lo

de prestar um BO, como formar de abafar o caso, fez uma declaração e

mandou todos os condôminos assinar, e lhe entregou para dizer que a

tentativa de homicídio ocorreu fora do condomínio, o que não é verídico

e pode ser provado pelas câmeras dentro do condomínio e por

testemunhas que presenciaram o ocorrido, e que desde já requer às

gravações que lhe foram ocultadas.

46 - Ora Excelência, a atitude do

síndico demonstra o conhecimento do condomínio sobre a situação

ocorrida, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência

quanto aos fatos em relação à segurança e a integridade do trabalhador.

47 - O reclamante correu sérios

riscos de vida, passou por cirurgias perigosas para sobreviver, conforme

boletim médico em anexo, não teve nenhum tipo de assistência por

parte do condomínio, não teve ajuda para medicamentos, alimentação e

não teve apoio psicológico, ficou afastado pela perícia do INSS pelo

período de 31/08/2013 a 30/11/2013. Doc anexo.

48 - Não bastando tal fato quando

retornou ao trabalho, mesmo abalado com um trauma de ter sido

agredido cruelmente dentro do seu local de trabalho, foi surpreendido,

ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma

reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de

colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu

labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de

maneira tão abominável.

49 - A responsabilidade do

Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua

atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade,

inda mais quando já conhecedor da tentativa de homicídio por parte do

agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo,

por exemplo, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.

ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª

REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE

CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM

DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA:

CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR

CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO –

POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção

jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na

proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das

peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas

com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.

Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.

EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO.

Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo

condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe

presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho

e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades

que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os

de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da

compropriedade.

Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE

REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a

condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão

acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália

à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens

emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição

de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não

embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo

896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Outro não é o entendimento do

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, cuja Ementa ora

se transcreve:

AÇÃO/RECURSO: RECURSO

ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-

1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE:

CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS

FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS

MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE

MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE

CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO

– RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do

dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador,

deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização

decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros

da vítima.

50 - Ora excelência, o reclamante

no dia do ocorrido estava acompanhado do seu filho de dez anos de

idade, a criança presenciou toda a tentativa de homicídio contra o seu

pai no seu local de trabalho, a criança ficou tão traumatizada que tem

medo de sair com seu pai, não consegue ter uma vida social normal,

pois sente muito medo de ser atacado, o ocorrido prejudicou a criança

na escola, seu rendimento caiu e o mesmo foi reprovado no ano

passado, por estar com problemas psicológicos.

51 - O reclamante encontra-se

completamente abalado psicologicamente, bem como seus familiares,

principalmente seu filho, inclusive com traumas seríssimos,

psicológicos, corporal, pois não tem mais condições de trabalhar como

antes, sente muitas dores abdominais, dormências nas partes

atingidas, estar sobrevivendo com ajuda de familiares e amigos.

52 - O reclamante, que, à época

do evento, era saudável, está agora condenado ao conviver pelo resto de

sua vida com as enormes e repugnáveis cicatrizes, no corpo. Fotos

anexas.

53 - Face os fatos narrados, o

reclamante procurou um escritório de advocacia, onde foi orientado e

acompanhado a 11ª delegacia de polícia, onde foram tomadas todas as

medidas cabíveis com relação à agressão, realizando um Boletim de

Ocorrência sob o n.º 003/2014 e a solicitação de exame de corpo delito,

conforme docs. em anexos.

54 - Assim, pelo acima exposto

requer que o Reclamado seja condenado a pagar danos morais ao

Reclamante em valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e

dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se

em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral de forma

que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja

a punição do Reclamado pelo ato danoso e uma compensação ao

Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito

desde a ocorrência do fato criminoso.

DOS PEDIDOS

55 - Ante a tal situação, passa

através da presente reclamatória a pleitear os seguintes títulos:

a) Justiça Gratuita;

b) Reconhecimento do vínculo empregatício;

c) Anotação e baixa da CTPS do autor, tendo em vista o

período de estabilidade e a projeção do aviso prévio;

d) Alternativamente, diante da impossibilidade de

reintegração, seja a reclamada condenada a

“indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da

estabilidade, dentre os quais, salários do período,

salário família, férias vencidas e proporcionais

acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro,

salário proporcional, FGTS e multa de 40%, a serem

apurados em regular liquidação de sentença;

e) O pagamento das horas extras diárias, sua integração

ao salário, com o adicional 65% sobre a hora normal,

e adicional de 100% para as horas laboradas em

feriados, jornada dobrada e as excedentes das duas

horas diárias, por ilegais, conforme cláusula 25ª das

CCTs anexas; e os Reflexos das horas extras nas

férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, DRS,

FGTS e indenização de 40%;

f) Horas extras por intervalo intrajornada e seus

reflexos nas férias com 1/3, décimo terceiro, aviso

prévio, DRS, FGTS e indenização de 40%;

g) O adicional noturno de 20% sobre o salário real

devido e sobre as horas em prorrogação de trabalho

noturno a que se referem os §§ 1º e 5º do art. 73 da

CLT, considerando-se a jornada de 8 horas diárias;

h) O pagamento, como horas extras, das diferenças

correspondentes à redução da hora noturna que não

era observada pela empregadora, acrescidas dos

respectivos adicionais;

i) Remuneração em dobra pelo trabalho realizado em

feriados, bem como das horas extras laboradas

nesses dias com o adicional de 100%, acrescidos dos

respectivos adicionais;

j) O pagamento dos repousos semanais remunerados

decorrentes das horas extras laboradas, que foram

sonegados ao autor durante toda a relação

contratual, e reflexos dos RSR's em férias com 1/3,

adicional noturno, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS

com a indenização de 40%;

k) A incidência das horas extras, feriados trabalhados e

adicionais noturnos, por habituais, em férias com o

1/3, RSRs, 13ºs salários, FGTS e aviso prévio;

l) PIS - indenização pela não informação na RAIS,

relativa aos rendimentos do autor para a distribuição

dos recursos PIS/PASEP, da admissão até demissão;

m) Salário Família não pago referente a 1 (um) filho

menor de 14 anos, pagamento desde a admissão até a

demissão;

n) Auxílio Alimentação, conforme previsto na Convenção

Coletiva em anexo, Cláusula 11ª, § 1º;

o) Indenização data-base do art. 9º das Leis ns.

6.708/79 e 7.238/89;

p) Multa normativa de 10% por descumprimentos as

Cláusulas 9ª parágrafo único, 11ª e § 1º, 15ª, 29ª

parágrafo único e 52ª das Convenções Coletivas

anexas, e multa de 20% de honorários advocatícios

pela cobrança judicial, conforme dispõe a Cláusula

46ª da CCTs anexas;

q) O pagamento do aviso prévio indenizado (51) dias,

com a projeção do respectivo período ao tempo de

serviço para todos os efeitos;

r) Diferença Salarial de acordo com o piso da categoria,

Cláusula 3º das Convenções Coletivas em anexo;

s) Saldo de Salário;

t) 13º salário proporcional;

u) Férias Vencidas em dobro, pela não observância do

disposto no art. 145 da CLT, conforme OJ SDI-1 N.

386 do TST, do período de 2007/2008, 2008/2009,

2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013;

Férias Vencidas simples de 2013/2014 e

proporcionais de 2014, todas acrescidas de 1/3;

v) FGTS todos os períodos;

w) Multa de 40% do FGTS;

x) Indenização do Seguro desemprego;

y) Multa Rescisória do § 8ª do Art. 477 da CLT e não

havendo o pagamento das verbas salariais

incontroversas, seja aplicado o disposto no art. 467

da CLT;

z) Indenização por danos morais e estéticos, conforme

descrito no parágrafo 54 desta reclamação.

DOS PEDIDOS

56 - Isto posto, o reclamante requer

seja determinada a NOTIFICAÇÃO da parte reclamada, para se fazer

presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser

previamente aprazada, para nela satisfazer o pleito do reclamante, ou

querendo contestar, sob pena de revelia.

57 - Protesta-se por todos os meios de

prova em direito admitido, inclusive pela tomada de depoimento pessoal

do representante legal da reclamada sob pena confissão.

58 - Por fim pede e espera que sejam

julgados procedentes os pedidos descritos no Item 55 tudo acrescido de

juros e correção monetária, como também a sua condenação nas custas

processuais.

59 – Dar-se a presente causa o valor

de R$ 349.130,60 (trezentos e quarenta e nove mil cento e trinta

reais e sessenta centavos).

Termos em que,

P. Deferimento.

Natal, 20 de março de 2014.

Koralina Santos de Souza

OAB/RN 11.729