Recolhimento Fora do Prazo

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CURSOS ON-LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PROF. FÁBIO ZAMBITTE www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula VII: Recolhimento Fora do Prazo, Juros, Multa e Atualização Monetária e Obrigações Acessórias 1 – Recolhimento Fora do Prazo V. Lei n° 8.212/91, art. 34 e 35. V. RPS, art. 238 a 246. Freqüentemente nos deparamos no Edital do concurso com a estranha previsão dos “consectários legais”. Ora, o que seria isso? São as “conseqüências legais”, isto é, os valores de juros e multa cobrados em razão do recolhimento em atraso. Atualmente, não há correção monetária, que deixou de ser cobrada desde janeiro de 2005. A correção monetária visa, somente, a manutenção do valor frente à inflação, mantendo o poder de compra. Pois bem, vamos aos juros! Uma empresa ou segurado que deixam de recolher as contribuições devidas no prazo, além do descumprimento da lei, obtém uma vantagem financeira, pois ficam com um dinheiro que já deveria ter sido repassado ao Poder Público. Isto é, tais pessoas têm uma vantagem financeira “às custas” do sistema previdenciário. Por isso, quando finalmente fazem o recolhimento, devem efetuá-lo com um valor maior, por causa da disponibilidade financeira maior que tiveram. A idéia é similar ao indivíduo que vai pedir um dinheiro emprestado no Banco. Ora, como a pessoa remunera o Banco pelo empréstimo? Por meio de pagamento de juros, que são o mecanismo de remuneração de capital (você também, quando deixa seu dinheiro aplicado em um Banco, ganha juros). Alguns doutrinadores insistem em fazer distinções entre juros moratórios, compensatórios ou ainda remuneratórios, mas, para nosso estudo, podemos ignorar esta distinção. Basta você saber que os juros de mora são cobrados das empresas ou segurados em atraso, independente do motivo.

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1 – Recolhimento Fora do Prazo www.pontodosconcursos.com.br CURSOS ON-LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PROF. FÁBIO ZAMBITTE V. Lei n° 8.212/91, art. 34 e 35. V. RPS, art. 238 a 246. 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSOS ON-LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PROF. FÁBIO ZAMBITTE 2 www.pontodosconcursos.com.br CURSOS ON-LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PROF. FÁBIO ZAMBITTE 1.1 – Juros de Mora 3 www.pontodosconcursos.com.br CURSOS ON-LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PROF. FÁBIO ZAMBITTE 1.2 – Multa de Mora 4

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Aula VII: Recolhimento Fora do Prazo, Juros, Multa e Atualização Monetária e Obrigações Acessórias

1 – Recolhimento Fora do Prazo

V. Lei n° 8.212/91, art. 34 e 35. V. RPS, art. 238 a 246.

Freqüentemente nos deparamos no Edital do concurso com a estranha previsão dos “consectários legais”. Ora, o que seria isso? São as “conseqüências legais”, isto é, os valores de juros e multa cobrados em razão do recolhimento em atraso.

Atualmente, não há correção monetária, que deixou de ser cobrada desde janeiro de 2005. A correção monetária visa, somente, a manutenção do valor frente à inflação, mantendo o poder de compra.

Pois bem, vamos aos juros!

Uma empresa ou segurado que deixam de recolher as contribuições devidas no prazo, além do descumprimento da lei, obtém uma vantagem financeira, pois ficam com um dinheiro que já deveria ter sido repassado ao Poder Público.

Isto é, tais pessoas têm uma vantagem financeira “às custas” do sistema previdenciário. Por isso, quando finalmente fazem o recolhimento, devem efetuá-lo com um valor maior, por causa da disponibilidade financeira maior que tiveram.

A idéia é similar ao indivíduo que vai pedir um dinheiro emprestado no Banco. Ora, como a pessoa remunera o Banco pelo empréstimo? Por meio de pagamento de juros, que são o mecanismo de remuneração de capital (você também, quando deixa seu dinheiro aplicado em um Banco, ganha juros).

Alguns doutrinadores insistem em fazer distinções entre juros moratórios, compensatórios ou ainda remuneratórios, mas, para nosso estudo, podemos ignorar esta distinção.

Basta você saber que os juros de mora são cobrados das empresas ou segurados em atraso, independente do motivo.

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Agora, vejam bem, como disse antes, as empresas ou segurados que recolhem em atraso também descumprem a lei e, por isso, sofrem uma sanção.

Como se sabe, toda vez que há um descumprimento de algum preceito legal, há, como conseqüência, uma sanção, uma punição imposta ao infrator. No caso de recolhimento em atraso, a sanção punitiva é de natureza pecuniária, isto é, uma multa.

Então vejam, a empresa ou segurado que recolhe em atraso, além de pagar juros de mora, pela vantagem financeira “às custas” da previdência social, também deve arcar com a multa de mora, por causa do descumprimento da lei, que determinava o recolhimento da contribuição em determinado tempo.

A expressão “de mora” resulta do fato do recolhimento do atraso das contribuições, em razão da “demora” do mesmo.

De acordo com a legislação, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor devido, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

Perceba que há previsão de cobrança de acréscimos legais em razão de pagamento de valores em atraso “incluídos ou não em notificação fiscal de lançamento”, ou seja, objeto ou não de lançamento de ofício. A idéia é que mesmo um recolhimento espontâneo dará azo à cobrança de juros e multa.

Como diz a lei, ambos têm caráter “irrelevável”, ou seja, deverão ser pagos em qualquer hipótese.

Naturalmente, tal interpretação deve ser flexibilizada em algumas hipóteses, em especial na situação de “consulta fiscal”, quando feita antes do vencimento do tributo, a qual suspende a cobrança de eventuais acréscimos legais.

Falaremos mais sobre isso quando tratarmos de multa.

Entendidas estas premissas teóricas, podemos então verificar como são calculados os juros de mora e a multa de mora. Começaremos pelos juros.

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1.1 – Juros de Mora

Como vimos no item anterior, as contribuições sociais ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

A taxa SELIC tem percentual variável, mês a mês, mas nunca poderá ser inferior a 1% para cobrança de contribuições em atraso.

A incidência da SELIC somente se dá nos meses intermediários, sendo que o percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.

Por exemplo: imaginem a contribuição da competência 01/2005. Qual é o prazo de recolhimento? Dia 02 de fevereiro.

Vamos imaginar, em primeiro lugar, que a citada empresa somente fez o recolhimento da competência janeiro em 20 de fevereiro.

Ora, o recolhimento foi feito em atraso, já que deveria ter sido efetuado em 02/02, mas ainda dentro do mês de vencimento (fevereiro). Logo, a empresa pagará somente 1% a título de juros. A multa veremos depois.

Se, na mesma hipótese inicial, o recolhimento for feito em 15 de março, estará mais em atraso ainda!

Desta vez, os juros serão de 1% pelo mês de vencimento (fevereiro) + 1% pelo mês de pagamento (março). Como não há mês intermediário entre fevereiro e março, somente pagará a empresa 2% de juros.

Vejam que, dentro do mês, pouco importa o dia. Os juros mudam a medida que “vira” o mês. Por isso, uma vez em atraso, o melhor mesmo é deixar o recolhimento para o final do mês!

Por fim, imaginemos agora que a empresa somente fez o recolhimento da competência janeiro de 2005 em 25 de maio de 2005.

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Agora, terá de recolher 1% (fevereiro – mês de vencimento) + 1% (maio – mês de pagamento) + taxa SELIC dos meses de março e abril, que são os intermediários. Vamos assumir, para efeitos do exemplo, que a SELIC de março foi de 1,3% e de abril 1,7%.

Logo, o total de juros será de 5%. Vejam que os percentuais são simplesmente somados, não havendo a incidência de juros sobre juros, que é conhecida como anatocismo. A cobrança de tributo em atraso somente opera com “juros simples”.

Se o devedor fosse um segurado, como um contribuinte individual, a regra seria exatamente a mesma.

1.2 – Multa de Mora

Agora, após entendermos como se calcula os juros, vamos à multa de mora!

Esta, como vimos, é uma punição pelo recolhimento em atraso. Há quem entenda que essa multa não tem natureza punitiva, sendo cobrada automaticamente pelo recolhimento em atraso, diferente das multas fixadas em razão de infrações identificadas pela fiscalização, em especial descumprimento de obrigações acessórias.

Todavia, o STF, em antigo precedente (RE 79625), já fixou entendimento que “multa é multa”, ou seja, toda multa tem natureza punitiva.

Por isso é extremamente questionável a cobrança de multa em razão de recolhimento espontâneo em atraso, em razão do pretenso caráter “irrelevável” dos consectários legais, em especial por causa do art. 138 do CTN.

Todavia, para efeitos de nossa prova, siga a legislação, isto é, qualquer recolhimento, ainda que espontâneo, dá azo à cobrança de multa de mora.

Para não dar “muito na vista”, a lei prevê esta hipótese como recolhimento de valores “não incluídos em notificação fiscal”, ou seja, valores pagos espontaneamente...

Além deste ponto, você vai perceber, abaixo, que os percentuais de multa são muitos! Variando desde 8% até 100%!

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Nunca vi isso ser exigido em prova, mas aconselho que você tenha em mente, pelo menos, os primeiros percentuais, que são os mais comuns.

Vamos lá:

Sobre as contribuições sociais em atraso, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento - NFLD:

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte;

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento - NFLD:

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

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a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Ou seja, à medida que a “coisa vai piorando” para o sujeito passivo, à medida que vai se aproximando da execução fiscal, as multas vão aumentando!

Como ainda veremos, a notificação fiscal de lançamento de débito é uma espécie de lançamento de ofício.

Vamos novamente ao nosso exemplo: imaginemos a empresa que recolheu espontaneamente a competência janeiro de 2005 somente em 19 de fevereiro de 2005.

Vejam que o recolhimento foi feito dentro do mês de vencimento, mas fora do dia correto (dia 02). Assim, já sabemos que o percentual de juros será somente de 1%, agora somado à multa de 8% (ver item I das multas), teremos o total de acréscimos de 9% (os percentuais de juros e multa são simplesmente somados). Da mesma, forma, se o recolhimento fosse feito em qualquer outro dia do mês de vencimento, os acréscimos ainda seriam de 9%.

Mas, imaginemos agora, que o recolhimento foi feito somente no dia 23 de março de 2005. Vejam, teremos, de juros, 2% (1% mês de vencimento – fevereiro + 1% mês de pagamento – março) e de multa 14%, por ser o mês seguinte ao do vencimento (ver item I das multas).

Por fim, imaginemos um recolhimento de empresa, referente à competência de janeiro de 2005, que somente é feito em 25 de maio de 2005 (valor não incluído em NFLD).

Agora, como já vimos no item anterior, terá a empresa de recolher, a título de juros, 1% (fevereiro – mês de vencimento) + 1% (maio – mês de pagamento) + taxa SELIC dos meses de março e abril, que são os intermediários. Vamos

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assumir, novamente, para efeitos do exemplo, que a SELIC de março foi de 1,3% e de abril 1,7%.

Logo, o total de juros será de 5%. Agora temos de calcular a multa, que será de 20% (item I, “c” das multas – “a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação”).

Vejam que interessante: o percentual de multa “congela” em 20%, somente aumentando para a etapa seguinte se houve a NFLD!

Assim, se a empresa efetua o recolhimento anos depois, mas sem o mesmo estar incluído em notificação fiscal, ainda pagará, somente, 20% de multa.

É óbvio que os juros continuarão “crescendo”, de modo que o valor devido será bem aumentado com o tempo. Mas a multa, salvo notificação fiscal, não avança. Por isso aconselhei a vocês “decorarem”, pelo menos, o primeiro item de multas.

Ademais, é importante perceber a divisão em três etapas: na primeira etapa, a multa avança até 20% para recolhimentos espontÂneos, depois, na segunda etapa, avança até 50% para recolhimentos de valores já incluídos em NFLD e, por fim, na terceira etapa, avança até 100% para recolhimento de valores já incluídos em dívida ativa (como veremos, a inscrição em dívida ativa é etapa necessária para a execução fiscal).

Como ainda veremos, a empresa ou segurado em débito podem parcelar suas dívidas, ou mesmo reparcelar se já haviam obtido o mesmo e deixaram de pagar.

Nestas hipóteses de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora. Por exemplo, um percentual de multa original de 20%, com o parcelamento, passa a ser de 24%. Um percentual original de 50% passa a ser de 60%, e assim por diante.

Todavia, nas hipóteses das contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212/91 (GFIP), que veremos a seguir, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

A idéia é a seguinte: como ainda veremos, a GFIP é um instrumento de confissão de dívida frente à Receita Federal do Brasil. Assim, se a empresa deve, mas confessa sua dívida, conclui-se que está inadimplente, não sendo uma empresa sonegadora, que é aquela que não paga e ainda omite a informação.

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Assim, com o propósito de dar um tratamento favorecido a estas empresas meramente inadimplentes, a lei prevê a redução, pela metade, da multa de mora (os juros permanecem os mesmos). Assim, para a empresa que fez GFIP e faz recolhimento de valor não incluído em NFLD dentro do mês de vencimento, pagará 4% a título de multa, ao invés dos 8% (isso vale para todos os percentuais).

Agora, percebam o seguinte: a GFIP, como veremos, é uma obrigação acessória exclusiva de empresa. Isto é, empregadores domésticos, CI, facultativos, segurados especiais, não têm de fazer este documento. Assim, o que seria mais justo? Cobrar sempre a multa reduzida para eles. E é isso que prevê a lei - quando se tratar de empregador doméstico ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será também reduzida em cinqüenta por cento.

A mesma regra se aplica a empresas que, excepcionalmente, sejam dispensadas de elaborar a GFIP.

2 – Obrigações Acessórias

V. Lei n° 8.212/91, art. 31 e 32.

V. RPS, art. 225 a 228.

São obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e/ou arrecadação.

As obrigações acessórias aqui relacionadas são exigíveis somente de empresa, não incluindo o empregador doméstico.

As obrigações acessórias, na maioria, são ligadas à área contábil, ou seja, lançamentos de pagamentos na contabilidade, elaboração de folhas de pagamento e da escrituração de todos os livros contábeis obrigatórios etc.

São elas:

1 - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os

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segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização.

Por exemplo, se a empresa possui três estabelecimentos distintos, cada um deles deve possuir sua folha de pagamento, relacionando os segurados que lá prestaram serviços, evidenciando todos os valores pagos a estes.

A folha de pagamento deverá também discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado, agrupando os segurados por categoria, ou seja, segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual.

Vejam, quem pode prestar serviços a empresa? Somente os segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual. Somente estes poderiam figurar numa folha de pagamento de empresa. O resto (doméstico, segurado especial e facultativo) não tem essa possibilidade.

A folha ainda deve destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade, pois tais valores, como vimos, integram o salário-de-contribuição, e ainda permite a fiscalização verificar se estão sendo corretamente pagos às seguradas.

Também deve a folha destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais, de modo que a fiscalização possa verificar se, de fato, aquela parcela realmente integra ou não o salário-de-contribuição, além de indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso, para verificar se as mesmas estão sendo corretamente pagas.

No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o OGMO elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos: os correspondentes números de registro ou cadastro no OGMO; o cargo, função ou serviço prestado; os turnos em que trabalharam; e as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.

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Para os avulsos terrestres, estes entram na folha de pagamento da empresa tomadora de serviços, junto com seus empregados e CI.

2 - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Observem bem: se toda empresa efetivamente colocasse na folha de pagamento todos os valores pagos a seus segurados, corretamente, nada mais seria necessário!

Todavia, não é isso que ocorre em todas as hipóteses, sendo comum empresas que pagam valores “por fora” ou “camuflam” o salário-de-contribuição com outros nomes.

Por exemplo, pode uma empresa perfeitamente pagar, além dos salários de seus empregados, o aluguel dos imóveis de seus supervisores e gerentes. Muito provavelmente esta empresa não irá colocar tais valores na folha de pagamento, mas deveria! São componentes do salário-de-contribuição.

Assim, o que faz o Auditor-fiscal na contabilidade? Ele é um “caçador” de salário-de-contribuição, que pode estar “escondido” em todo tipo de conta contábil. Outro exemplo: empregado que tem carro à disposição (não para o trabalho, mas sim pelo trabalho).Tal benesse não é usualmente espelhada na folha de pagamento, mas deveria! Cabe ao Auditor localiza-lo na contabilidade e cobrar os valores devidos.

Naturalmente, os lançamentos contábeis devem ser escriturados nos livros Diário e Razão, sendo exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Ou seja, o salário que foi pago hoje deve já estar escriturado na contabilidade em 90 dias.

Igualmente, como não poderia deixar de ser, a contabilidade deve atender ao princípio contábil do regime de competência; e registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os

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totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

As empresas também deverão manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.

Tal regra fala o óbvio, pois se o Auditor não tem acesso aos códigos ou abreviaturas contidas na contabilidade, certamente não iria entender “patavina” do que está lá escriturado!

São desobrigadas de apresentação (e não da escrituração) de escrituração contábil:

I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento (com o novo Código Civil, melhor falar em pequeno empresário);

II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário (falaremos sobre o SIMPLES no final do Curso).

Por fim, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003).

3 - prestar a Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis

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de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Vejam, se as empresas informarem todos os fatos geradores na folha de pagamento e/ou contabilidade, o auditor terá todas as informações necessárias para a quantificação do valor devido.

Infelizmente, isso nem sempre acontece, pois a empresa que visa sonegar a contribuição pode, perfeitamente, “montar” uma folha de pagamento e contabilidade fora da realidade, com valores bem inferiores ao que é efetivamente pago.

Nestas hipóteses, o Auditor poderá utilizar-se de mecanismos outros, como a solicitação de informação de todo tipo, como inquirir diretamente empregados, verificando se os mesmos estão na folha de pagamento, se a remuneração lá contida é real, etc.

4 - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior.

O propósito desta obrigação acessória é possibilitar aos sindicatos que exerçam algum controle sobre os recolhimentos da empresa para a previdência social.

Como o sindicato deve tutelar os interesses de seus integrantes, incluindo a previdência social, a falta de recolhimento, como prejudica o sistema protetivo, igualmente prejudica o trabalhador, e por isso o sindicato pode mesmo oferecer denúncia a RFB se o recolhimento não está adequado.

Como a guia de recolhimento é enviada ao sindicato representativo da categoria mais numerosa da empresa, este tem uma razoável idéia do quantitativo de empregados na mesma, além de ter uma idéia aproximada do valor da folha de pagamento. Por isso pode este sindicato facilmente identificar indícios de sonegação.

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caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa (diferentes Municípios, por exemplo), a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.

Se a empresa recolhe suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social, encaminhará cópia de todas as guias. A remessa das cópias poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento (incluindo fax), cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato. Isto é, cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato. Por isso a empresa deve ter cuidado com o meio escolhido para a remessa das cópias das guias.

Evidenciando falha de recolhimento ou qualquer outro problema, os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato,;

II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário;

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

5 - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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O art. 74 da CLT trata do quadro de horário, prevendo que o “horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma”.

Neste mesmo quadro, a empresa deverá fixar uma cópia da GPS recolhida. A idéia é que os próprios empregados possam, também, efetuar um controle sobre o recolhimento previdenciário da empresa.

São dispensadas desta obrigação acessória, assim como a anterior (remessa da GPS para o sindicato), o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço, isto é, o equiparado à empresa é dispensado das obrigações acessórias 4 e 5.

6 – Comunicação dos Municípios de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

O Município, como sabemos, pode perfeitamente ser enquadrado como empresa para fins previdenciários, devendo, se for o caso, cumprir todas as obrigações previdenciárias, incluindo as acessórias.

Todavia, temos aqui uma obrigação exclusiva dos Municípios, independente das demais.

Os Municípios, por intermédio do órgão competente, devem fornecer à RFB, para fins de fiscalização, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

A idéia é a seguinte: sabemos que uma obra de construção civil não “sobe” sozinha, ou seja, há mão-de-obra, que em geral é remunerada. Se há mão-de-obra remunerada, sabemos que haverá contribuição social a ser recolhida.

Daí a idéia: se alguém (pessoa física ou jurídica) tira alvará para fazer obra, deve também matricular a obra na RFB. Se não o faz, fica fácil identificar pela comunicação do Município, cabendo aí uma inscrição de ofício, mais a multa.

Da mesma forma, se alguém pede habite-se ao Município, é sinal que uma obra foi feita. Se foi, certamente

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temos contribuição devida. Se o Município comunica a concessão do habite-se para determinada obra, a RFB irá verificar se o recolhimento foi feito. Caso não tenha sido, fará a cobrança sobre a cobrança mediante aferição.

No passado, o Município somente poderia conceder o habite-se após o interessado obter a certidão negativa, mas hoje isso não mais existe.

7 – Comunicação dos óbitos pelo Cartório ao INSS (Registrador Civil de Pessoas Naturais).

O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais é obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Para que o INSS quer saber quem morreu?

É evidente que isto tem como propósito o controle da concessão de benefícios. Se chegar a informação de que determinado segurado faleceu, o INSS irá cancelar o benefício, evitando que alguém o receba em seu lugar.

Mesmo no caso de não haver sido registrado nenhum óbito, a comunicação ainda assim será feita.

8 - informar mensalmente ao INSS e RFB, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por eles estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse;

Com o objetivo principal de abastecer o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com as informações relativas aos segurados da previdência social, criou-se um

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documento no qual as empresas informam dados de todos os segurados que lhe prestem serviço, tais como nome, remuneração, categoria (empregado, avulso ou CI), exposição a agentes nocivos, etc.

Para evitar o custo extra para o Poder Público e para as empresas de terem de trabalhar com mais um documento, optou-se por transformar uma guia já existente, para também atender aos interesses da previdência.

Foi o que aconteceu. O governo federal alterou a guia de recolhimento do FGTS para, além de continuar cumprindo essa função, prestar também informações à previdência social (por isso o nome tão grande!).

Assim, cuidado! Para a previdência, a GFIP é mera obrigação acessória, sendo que o recolhimento previdenciário continua sendo feito em GPS (guia de recolhimento da previdência).

Tal base de dados irá subsidiar a concessão de benefícios, pois todas as informações relativas ao segurado já constarão do CNIS, podendo-se identificar seu status de segurado e o cumprimento de determinados requisitos, como, por exemplo, carência.

Esta sistemática de concessão de benefícios, conhecida como inversão do ônus da prova, já foi implantada pela Lei n. 10.403/02 (ver art. 29-A da Lei n. 8213/91).

Além deste objetivo, a GFIP também é documento a ser utilizado como confissão de dívida por parte da empresa, pois esta informará todas os valores pagos aos trabalhadores que lhe prestaram serviço, informando, inclusive, o valor total devido a RFB.

De posse destas informações, a União poderá inscrever, de imediato, os valores declarados em GFIP na dívida ativa, passando a fase de execução, se necessário (art. 32, IV da Lei n° 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Vejam então que a GFIP é documento de extrema relevância tanto para o custeio previdenciário como para o benefício, e por isso a legislação traz pesadas multas para as empresas que não fazem a GFIP ou a preenchem incorretamente. Vamos falar disso agora:

(REGRA 1) A não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo

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de multa da regra geral de infrações (que ainda estudaremos, atualmente em R$ 1.101,75), em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados ½ valor mínimo

6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

Vejam que a imposição de multa independe se a empresa recolheu ou não suas contribuições!

Estamos falando aqui de descumprimento de obrigação acessória!

Se a empresa também deixou de recolher as contribuições devidas, arcará com juros e multa de mora em razão disso. Não há ligação com a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Vamos ver um exemplo: uma empresa com 150 empregados deixou de fazer a GFIP. Arcará com a multa de R$ 11.017,50 (10 vezes o valor mínimo).

(REGRA 2) Outra espécie de multa de GFIP é a referente à apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores, sujeitando o infrator à pena correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras, limitada aos valores previstos no quadro anterior.

A regra é meio confusa, mas quer dizer o seguinte:

Imaginemos que uma empresa fez a GFIP, e por isso já se trata de multa por falta de elaboração, mas ela, empresa, omitiu fato gerador de contribuição. Por exemplo, ao invés de

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informar as remunerações dos empregados que ganham R$ 5000,00, informou em GFIP que seria R$ 500,00, por erro de preenchimento.

Vejam, se a empresa informou remuneração à menor, está omitindo fato gerador!

O fato de ter feito sem dolo é irrelevante, pois a responsabilidade por infrações, em regra, é objetiva.

Agora, qual será o valor da multa?

Será o valor da contribuição que foi omitida, indiretamente omitida pela omissão dos fatos geradores. Se, por exemplo, a empresa indiretamente omitiu uma contribuição de R$ 1000,00 em razão do erro de preenchimento das remunerações, será este o valor da multa.

Mas se a empresa recolheu tudo certo na GPS?

Isto é, o que ocorre se a empresa errou no preenchimento da GFIP, mas, no momento do efetivo recolhimento, fez tudo certo?

Irrelevante, pois estamos falando aqui de descumprimento de obrigação acessória!

Se a empresa, além de informar errado em GFIP, também pagou a menor na GPS, terá de pagar esta diferença com juros e multa de mora! Não confunda a obrigação principal do tributo com a acessória!

Mas esta regra de multa pode causar algumas situações “inusitadas”. Imaginemos uma empresa com 150 empregados que omite diversas remunerações de GFIP, omitindo, “por tabela”, uma contribuição equivalente à R$ 100.000,00.

Ora, será que esta empresa irá então pagar R$ 100.000,00 de multa de GFIP? É meio “salgado” não acham?

Por isso a legislação prevê que a regra 1 (do quadro) aplica-se como teto da regra 2.

Isto é, neste último exemplo, a empresa pagará de multa R$ 11.017,50, não por ter deixado de fazer GFIP (pois fez!), mas por ter omitido fato gerador, e a contribuição indiretamente omitida supera o valor quantificado de acordo com a regra 1.

A regra 1 é sempre aplicável para as empresas que não fazem GFIP, e serve de teto para a regra 2.

Pois bem, mas imaginemos que, agora, quem omitiu a remuneração foi uma entidade beneficente imune, ou um

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produtor rural que tem sua contribuição calculada sobre a produção. Como quantificar a multa?

Nesta hipótese, nós “abstraímos” este fato, calculado a contribuição que “seria devida”, caso não houvesse a imunidade ou a substituição. Só isso!

(REGRA 3) Se a empresa faz a GFIP, mas desta vez com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92 da Lei n° 8.212/91 (R$ 1.101,75), por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no quadro acima.

Esta é a terceira e última regra de multa de GFIP.

Imaginem um exemplo: a empresa faz a GFIP, mas erra a data de nascimento do segurado. É um erro não relacionado a FG, e por isso a multa é de 5% de R$ 1.101,75 por campo com informação errada.

Os erros vão sendo somados, lembrando que a regra 1 (quadro), também funciona aqui como “teto” de multa.

Ainda sobre GFIP, a empresa deverá apresentar a mesma, até mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária.

A falta de entrega da GFIP é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (CND). Como o documento é de extrema relevância para a previdÊncia, a sua não entrega impede até mesmo a emissão de CND.

Os documentos comprobatórios da entrega da GFIP devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.

A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações (que é o prazo de recolhimento do FGTS).

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

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EXERCÍCIOS:

1) assinale a alternativa correta.

a) A cobrança da taxa SELIC em contribuições em atraso é inconstitucional, já que a referida taxa não se adequa ao fim proposto.

b) O pagamento da multa de mora exclui qualquer responsabilidade penal do agente.

c) Os juros de mora não poderão ser inferiores a 1%.

d)No recolhimento a maior, a empresa não terá direito a juros na restituição, já que o erro foi culpa exclusiva desta.

e) Um empregador doméstico poderá ter sua multa de mora reduzida pela metade se confeccionar a GFIP de acordo com a legislação em vigor.

Gabarito: C

a)

Apesar do próprio STJ já ter tido este entendimento, hoje a questão encontra-se superada, sendo amplamente admitida a utilização da taxa SELIC para cobrança de créditos previdenciários em atraso.

b)

Como ainda veremos nos crimes previdenciários, a pessoa responsável pelo recolhimento, ao deixar de faze-lo, pode incorrer em algumas condutas tipificadas como crime, o que não tem qualquer relação com o ilícito tributário.

Ou seja, o pagamento de multa de mora não traz a dispensa de outro tipo de pena, agora de natureza criminal, em razão de eventual ilícito.

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c)

De fato, regra geral, os juros de mora não poderão ser inferiores a 1% (art. 239, § 1º, RPS).há exceções, como a indenização de períodos anteriores à filiação obrigatória ou retroação de inscrição. Todavia, são situações excepcionais.

Somente admita este tipo de afirmativa como incorreta em uma prova se você “achar” outro item mais preciso, que não tenha ressalva alguma.

Lembre-se que neste tipo de prova, múltipla-escolha, a opção “correta” ou “errada” é sempre relativa, dentro do contexto da questão.

d)

Por óbvio, a empresa ou segurado que façam recolhimento a maior terão direito à restituição ou compensação com juros, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (art. 247, § 2º, RPS).

Assim como a RFB cobra SELIC no recolhimento em atraso, também paga SELIC para aqueles que recolhem a maior. Nada mais justo!

e)

Também errado, pois o empregador doméstico não tem de elaborar GFIP, que é obrigação exclusiva de empresa.

Por isso o recolhimento em atraso do empregador doméstico (incluindo a parte descontada da empregada doméstica) é sempre feito com multa de mora reduzida à metade (além da cobrança integral dos juros).

2) Assinale a alternativa incorreta.

a) O recolhimento previdenciário é atualmente feito junto com o recolhimento do fundo de garantia por tempo serviço, até o dia 07 de cada mês.

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b) Todos os segurados que prestam serviços remunerados a empresas devem constar da folha de pagamento.

c) Os registradores civis de pessoas naturais devem comunicar ao INSS os óbitos ocorridos mensalmente.

d) A multa pela não apresentação da GFIP não dispensa o recolhimento da contribuição previdenciária devida.

e) Todos os segurados que constam da folha de pagamento devem, também, ser declarados em GFIP.

GABARITO: A

a)

Como vimos, a GFIP, que é a guia de recolhimento do FGTS, funciona para a previdência social somente como uma mera obrigação acessória, prestando informações diversas, como os segurados que prestaram serviços durante o mês.

O recolhimento previdenciário é feito em guia simplificada, que é a GPS, na qual somente há previsão do montante total a recolher, incluindo a parte de empresa e os valores descontados dos segurados, tudo junto.

Somente na GFIP é que os dados são individualizados, e por isso sua importância.

b)

De fato, todo e qualquer segurado (e não empresa) que preste serviço a determinada empresa, deve figurar na folha de pagamento da mesma, ainda que a atividade seja eventual.

c)

como vimos, esta obrigação visa evitar fraudes ao sistema, como pessoas que continuam retirando o benefício de pessoas já falecidas.

d)

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A GFIP, por ser mera obrigação acessória para a previdência social, não tem qualquer relação com o descumprimento da obrigação principal, que é cumprida em GPS.

Se a empresa também deixa de recolher sua contribuição social devida, arcará com juros e multa de mora.

e)

A GFIP, de fato, reproduz todos os segurados relacionados na folha de pagamento da empresa, sejam empregados, avulsos ou contribuintes individuais.

Tais informações são de extrema relevância para o CNIS, que irá subsidiar a concessão de benefícios para estes segurados no futuro.