RECOMENDAÇÃO- CARROS OFICIAIS
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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DA PARABAPromotoria de Justia da Defesa do Patrimnio Pblico da
Comarca de Ing/PB.
RECOMENDAO N.03/2013
O MINISTRIO PBLICO ESTADUAL, por intermdio
da Promotora de Promotora de Justia que ao final subscreve, no
uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 129, II,IV E
IX da CF/88 e o artigo 27, da Lei n 8.625/93, e, ainda, no art. 55,
da LC 97/2010, e diante da incumbncia do Ministrio Pblico de
preservar o patrimnio pblico, inclusive almejando o saneamento
de omisses nas esferas dos Poderes Municipais, sempre tendo em
mente o princpio da preponderncia do interesse pblico, e
CONSIDERANDO que o artigo 27, pargrafo nico,
inciso IV, da Lei Federal n 8.625/93 assegura ao Ministrio Pblico
expedir Recomendao Administrativa aos rgos da Administrao
Pblica federal, estadual e municipal, requisitando aos destinatrios
adequada e imediata divulgao, assim como resposta por escrito;
considerando ainda, a previso do artigo 6, XX, da Lei
Complementar n 75/93, combinada com o artigo 80 da Lei Federal
n 8.635/93, dispondo que ao Ministrio Pblico compete expedir
recomendaes visando o respeito aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a administrao pblica direta
e indireta de qualquer dos poderes Municipais obedecer aos
princpios da moralidade, impessoalidade e eficincia, na forma
prevista no artigo 37, caput, da Constituio Federal;
CONSIDERANDO que os veculos oficiais da
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Administrao Pblica so bens pblicos de uso especial afetos
finalidade pblica, cujas utilizaes devero estar adstritas
realizao das atividades Municipais e consecuo de seus fins; e,
ainda, que o desvio desta finalidade, para uso particular,
caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos
princpios da eficincia, moralidade e impessoalidade, alm de
causar enriquecimento ilcito e prejuzos ao Errio Pblico;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e
uniformizar a utilizao e guarda destes veculos, por parte da
Administrao Pblica Municipal, atravs da elaborao de
dispositivos claros e transparentes que versem acerca do uso do
patrimnio pblico por seus agentes e servidores;
CONSIDERANDO que compete aos Municpios
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30
da Constituio Federal, e que a ausncia de regulamentao sobre
o uso de veculos pblicos no mbito dos Poderes Municipais
evidencia grave omisso e decorrentes danos ao Patrimnio Pblico;
RESOLVE, com fundamento na conjuno dos permissivos legais
indicados:
RECOMENDAR
AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SO SEBASTIO DE
LAGOA DE ROA, adoo das PROVIDNCIAS necessrias no
sentido de impedir o uso irregular de veculos oficiais do municpio,
evitando o uso particular destes por quaisquer agentes ou
servidores da Administrao Pblica Municipal, assim como, as
providncias necessrias a fim de REGULAMENTAR o uso e guarda
destes veculos; RECOMENDANDO, ainda, que na elaborao do
respectivo ato normativo haja a observncia, dentre outros, dos
seguintes termos:
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I - Que todos carros oficiais sejam identificados, em ambos os
lados, por adesivos com a frase legvel USO EXCLUSIVO EM
SERVIO;
II a absteno de utilizao dos veculos oficias em atividades que
no estejam diretamente relacionadas com o interesse pblico,
especialmente nos finais de semana;
III dispor sobre recolhimento dos veculos em seus respectivos
rgos pblicos, evitando-se o pernoite ou a guarda na residncia
particular do servidor ou agente pblico, e ainda, o estabelecimento
de regras e condutas especficas para a EXCEPCIONAL E MOTIVADA
utilizao dos mesmos bens fora do horrio de expediente e alm
dos limites do municpio.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do recebimento deste Recomendao.
EFICCIA DA RECOMENDAO: A presente Recomendao d
cincia e constitui em mora os destinatrios quanto providncia
recomendada, podendo, na hiptese de no atendimento, implicar
na adoo de todas as providncias administrativas e judiciais
cabveis, responsabilizando civil e/ou criminalmente os responsveis
inertes, em face da violao dos dispositivos legais e direitos nela
referidos, inclusive atravs do ajuizamento de AO CIVIL PBLICA
por ato de improbidade administrativa.
Ing, 04 de julho de 2013.
CLUDIA CABRAL CAVALCANTEPromotora de Justia de defesa do patrimnio pblico em substituio
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No exerccio das atribuies a que se refere este artigo, cabe ao Ministrio Pblico, entre outras providncias: promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, nico, IV)
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