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COORDENADORIA REGIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA BACIA DO ALTO SÃO FRANCISCO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DA PRATA DEFESA DO MEIO AMBIENTE Página 1 de 5 RECOMENDAÇÃO nº. 001/2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Promotores de Justiça, no uso de suas atribuições, com base nos artigos 129, incisos II, III, IX, e 225 da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/1993, e no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº. 34/94, e: Considerando a notória e recente ocorrência de inúmeras queimadas no Estado de Minas Gerais; Considerando que as queimadas estão cuidando por devastar significativamente a vegetação, inclusive áreas especialmente protegidas por lei; Considerando a ocorrência de queimada de grandes proporções na Serra da Canastra, localizada na região centro-oeste de Minas Gerais, com a devastação de aproximadamente 70 (setenta) mil hectares; Considerando a informação de que entre os dias 1 e 26 de julho de 2010 o Brasil tinha mais do que o dobro de focos de fogo observados em julho de 2009; Considerando que a proliferação de queimadas é extremamente facilitada em períodos secos como o que se atravessa; Considerando a informação de que em 13 de setembro de 2010, na comarca de Lagoa da Prata/MG, aproximadamente 07 (sete) imóveis rurais tiveram a vegetação devastada em razão de queimada que atingiu também área cultivada com cana-de-açúcar;

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RECOMENDAÇÃO nº. 001/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus

Promotores de Justiça, no uso de suas atribuições, com base nos artigos 129, incisos II, III, IX, e

225 da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/1993, e no artigo

67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº. 34/94, e:

Considerando a notória e recente ocorrência de inúmeras

queimadas no Estado de Minas Gerais;

Considerando que as queimadas estão cuidando por devastar

significativamente a vegetação, inclusive áreas especialmente protegidas por lei;

Considerando a ocorrência de queimada de grandes proporções na

Serra da Canastra, localizada na região centro-oeste de Minas Gerais, com a devastação de

aproximadamente 70 (setenta) mil hectares;

Considerando a informação de que entre os dias 1 e 26 de julho de

2010 o Brasil tinha mais do que o dobro de focos de fogo observados em julho de 2009;

Considerando que a proliferação de queimadas é extremamente

facilitada em períodos secos como o que se atravessa;

Considerando a informação de que em 13 de setembro de 2010, na

comarca de Lagoa da Prata/MG, aproximadamente 07 (sete) imóveis rurais tiveram a vegetação

devastada em razão de queimada que atingiu também área cultivada com cana-de-açúcar;

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Considerando que o boletim de ocorrência nº. M3698-2010-

0731118, lavrado em 08 de julho de 2010, noticia que a empresa LDC Bioenergia S/A efetuou a

queimada de 64 (sessenta e quatro) hectares de cana em contrariedade com a legislação em

vigor, sendo atingida também área de preservação permanente;

Considerando que o boletim de ocorrência nº. M3698-2010-

0731131, lavrado em 11 de julho de 2010, noticia queimada na Fazenda Lage, zona rural de

Japaraíba/MG;

Considerando que o boletim de ocorrência nº. M3698-2010-

0731190, lavrado em 26 de julho de 2010, noticia a queimada de aproximadamente 90 (noventa)

hectares na Fazenda Santa Isabel, zona rural de Japaraíba/MG, atingindo inclusive áreas de

reserva legal e de preservação permanente;

Considerando que o boletim de ocorrência nº. M3698-2010-

0731275, lavrado em 16 de agosto de 2010, noticia que funcionários da empresa LDC

Bioenergia S/A iniciaram uma queimada em um canavial e o fogo se alastrou para a vegetação

da Fazenda Alto do Pião, zona rural de Lagoa da Prata/MG, atingindo aproximadamente 70

(setenta) hectares de área de pastagem;

Considerando a informação da ocorrência de diversas outras

queimadas que não foram registradas em boletins de ocorrência em razão da ausência de indícios

de autoria.

Considerando que, segundo informação obtida junto ao INPE

(Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), entre 01 de julho e 14 de setembro de 2010 foram

identificados 40 (quarenta) focos de queimadas em Lagoa da Prata/MG1;

1 http://www.dpi.inpe.br/proarco/bdqueimadas/municipios.php?&PAIS=Brasil&MUNICIPIO=Lagoa%20da%20Prata&ESTADO=MG&SATELITE=&IDATE=2010-07-01&FDATE=2010-09-14&ORDEM=MUNICIPIO&LANGUAGE=PT

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Considerando que, segundo informação obtida junto ao INPE

(Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), entre 01 de julho e 14 de setembro de 2010 foram

identificados 49 (quarenta e nove) focos de queimadas em Japaraiba/MG2;

Considerando a informação de que diversas das queimadas

aconteceram em locais próximos à área urbana de Lagoa da Prata/MG, trazendo grande

desconforto à população.

Considerando a premente necessidade de se diminuir a ocorrência

de queimadas, inclusive aquelas requeridas ao IEF (Instituto Estadual de Florestas);

Considerando que cumpre ao Ministério Público zelar pelo efetivo

respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal);

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da

ordem jurídica;

Considerando que cumpre ao Ministério Público fazer

recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao

respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (artigo 6º, inciso XX, da

Lei Complementar nº. 75/93, e artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº. 34/94);

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito difuso por excelência;

Considerando que ao poder público é imposto o dever de defender

2 http://www.dpi.inpe.br/proarco/bdqueimadas/municipios.php?&PAIS=Brasil&MUNICIPIO=japaraiba&ESTADO=MG&SATELITE=&IDATE=2010-07-01&FDATE=2010-09-14&ORDEM=MUNICIPIO&LANGUAGE=PT

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o meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações (artigo 225, “caput”, da

Constituição Federal);

Considerando que incumbe ao poder público o controle do

emprego de técnicas que comportem risco para a qualidade de vida da população (artigo 225,

inciso V, da Constituição Federal);

Considerando que os órgãos integrantes do SISNAMA poderão

estabelecer escalonamento regional do processo de queima controlada, com base nas condições

atmosféricas e na demanda de autorizações de queima controlada, para controle dos níveis de

fumaça produzidos (artigo 13 do Decreto nº. 2.661/1998).

Considerando que a autoridade ambiental competente poderá

determinar a suspensão da queima controlada da região ou município quando constatados risco

de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis (artigo 14 do Decreto nº.

2.661/1998).

Considerando, enfim, que a autorização de queima controlada será

suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos: I - em que se registrarem

risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - de interesse e

segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes.

RECOMENDA ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), em

especial o Escritório Regional de Arcos/MG, chefiado pelo ilustre Sr. José Wilson Neves, que

determine a suspensão da queima controlada nos municípios de Lagoa da Prata/MG e

Japaraiba/MG durante o período de 16 de setembro a 30 de novembro de 2010 ou até a umidade

relativa do ar superar os 50%.

Também deverá haver suspensão da queima controlada nos

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seguintes casos: a) em que for constatado risco ao meio ambiente; b) ou em que as condições

meteorológicas forem desfavoráveis; c) ou em que o exigir a segurança pública.

RECOMENDA ainda sejam suspensas eventuais autorizações já

expedidas para queima controlada durante o período de 16 de setembro a 30 de novembro de

2010 ou até a umidade relativa do ar superar os 50%.

Também deverá haver suspensão de autorização já concedida nos

seguintes casos: a) em que for constatado risco ao meio ambiente; b) ou em que as condições

meteorológicas forem desfavoráveis; c) ou em que o exigir a segurança pública.

Remeter cópia ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

Justiça do Meio Ambiente, à Polícia Militar do Meio Ambiente local, e aos demais órgãos de

fiscalização ambiental.

Estabeleço o prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da

presente recomendação, para que seu destinatário esclareça, via ofício, as medidas adotadas para

seu cumprimento.

Lagoa da Prata, 16 de setembro de 2010.

Eduardo Almeida da Silva Promotor de Justiça

Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Lagoa da Prata

Mauro da Fonseca Ellovitch Promotor de Justiça

Coordenadoria Regional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente das Comarcas da Bacia do Alto São Francisco