Recuperação de Empresas - Disciplina

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Direito de Recuperação de Empresas 17/10/2014 1. Apresentação 2. A disciplina – direito privado = empresarial Abrangência – Impropriedade 3. Área de Atuação - multiciplinariedade - Advocacia - MP - Magistratura 4. Panorama atual (visão, custo, poder judiciário). 5. Programa 6. Avaliação 7. Bibliografia Institutos comuns I – Antecedentes históricos do Direito Falimentar a) Direito Romano manus injectio” – 459 a.c. “mão e pé”. Insolvência = irresponsabilidade – punição (quem devia poderia se tornar escravo, ser esquartejado, pagava a divida com o próprio corpo). 200 a.c. – a situação acima é abolida; 27 a.c. “unditio bonozum” – devedor passa a responder pelas dividas com seus bens – patrimônio. b) Idade Média - Desordem inicial: desorganização econômica, feudalismo, comerciantes; - Principio da Confiança e da Boa – Fé “pacta sund servanda”. - Crédito = direito absoluto. - Bancarrota: possibilidade de o credor quebrar de forma física a empresa do devedor. - “missio in bona” credor tem direito de apossar-se dos livros mercantis e bens do devedor. c) Falido no Direito Moderno - falere = falha (falido = falhante), risco faz parte do negocio. - Bases estruturais sistêmicas da falência moderna

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Direito de Recuperação de Empresas

17/10/2014

1. Apresentação

2. A disciplina – direito privado = empresarialAbrangência – Impropriedade

3. Área de Atuação - multiciplinariedade- Advocacia- MP- Magistratura

4. Panorama atual (visão, custo, poder judiciário). 5. Programa6. Avaliação7. Bibliografia

Institutos comuns

I – Antecedentes históricos do Direito Falimentar

a) Direito Romano “manus injectio” – 459 a.c. “mão e pé”. Insolvência = irresponsabilidade – punição (quem devia poderia se tornar escravo, ser esquartejado, pagava a divida com o próprio corpo).

200 a.c. – a situação acima é abolida;

27 a.c. “unditio bonozum” – devedor passa a responder pelas dividas com seus bens – patrimônio.

b) Idade Média - Desordem inicial: desorganização econômica, feudalismo, comerciantes; - Principio da Confiança e da Boa – Fé “pacta sund servanda”. - Crédito = direito absoluto. - Bancarrota: possibilidade de o credor quebrar de forma física a empresa do devedor. - “missio in bona” credor tem direito de apossar-se dos livros mercantis e bens do devedor.

c) Falido no Direito Moderno

- falere = falha (falido = falhante), risco faz parte do negocio.

- Bases estruturais sistêmicas da falência moderna

1. Limitação Patrimonial: patrimônio da empresa x patrimônio dos sócios; 2. Igualdade entre Credores: o direito oferece remédio para o insucesso “pars condito creditorem”. Mesma posição como credores, respeitadas as preferencias. 3. Processo de natureza Pública (interesse público) e Judicial. 4. Século XX - pós-guerra- Crasch 29 (Bolsa de Nova York, crise cíclica) – “New Deal” = Novo Acordo (intervenção do Estado na Economia). - 1938 – “Chandler act” – reorganization Remédio para empresa em crise - art. 47 da lei 11.101/05. - bankruptcy code 1978 – chapter XI – capitulo 11 – recuperação de empresas.

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- lei Francesa (lei 1984); - Brasil = Decreto Lei 7.661/45 – Lei 11.101/2005Decreto não acompanhava mais a realidade do século; 09/02/2005 - alteração – lei complementar 47 (micro empresas e de pequeno porte).

II – Direito Empresarial Falimentar

a) Ciclo de existência econômica das empresas (nasce, cresce, desenvolve e morre).

Remédios Legais = Recuperação Judicial = Falência

b) Pressupostos jurídicos de existência e condições de regularidade

- Ente Econômico Empresarial – art. 966 CC (Requisitos)

1. Finalidade econômica;2. Desenvolver atividade para produção ou circulação de bens ou serviços;3. Exercer as atividades sob a forma organizacional de empresa (elemento subjetivo).

Obs.: Sociedade Simples: não há forma organiza de empresa, não estando, portanto sob o regimento da lei nº 11.101/2005. Cooperativas: são sociedade e fundações (simples);

- Sociedade Empresária: Art. 971 e 984 CC/02 Condições: Registro na Junta Comercial.

- Regularidade: Registro na Junta Comercial – arts. 967, 985, 998 CC/02. Pode pedir recuperação e falência - Sociedade em comum: 986-990 CC/02- Empresário Individual

- Irregularidade: não pode requerer o beneficio da Recuperação Judicial mas pode requerer a Falência (ônus). (C – DL – LRF) – Ver art. 51 da Lei 11.101/2005

- Regimes

Obs.: Lei Velha: Crise econômica x crise financeira Crise econômica: passivo + ativo = prejuízo; Crise financeira: dificuldade no fluxo de caixa (entrada e saída de caixa). Concordata: financeira Falência: financeira e econômica

- Critério jurídico de aplicação dos regimes: crise econômica x crise financeira

Concordata X Falência

Socorro = prevenção (156) e suspensão (177) = já existe processo de falência Decreto Lei 45.

Regimes: Falência é mantida na lei 11.101/05 (crise insanável)A Concordata foi abolida, surgindo o modelo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial (arts. 161, 167 757 da lei).

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- Abrangência: * Decreto Lei = apenas credores quirografários* Lei Nova 11.101/05 = abrange credores trabalhistas, com garantia real e quirografários.

III – Apresentação da Lei e seu regramento ordenatório

Obs.: Na lei nova pode-se propor o que quiser!Ver art. 50 da lei.

a) Regra de Transição em Decreto Lei e Lei Nova - Vacatio Legis – art. 20 = 120 dias.

- Redução Decreto Lei – art. 200 = revogado DLArt. 192 § 4º = Regra geral

2001 /_______________________/__________________________/

2005 (após a Sentença, Sentença o processo seguira pela Lei Nova)

b) Regimes de Regulamentação da Crise da Empresa (art. 1º define)

- Diferença:

Recuperação Extrajudicial

- Parcialmente judicial;

- Leva-se o plano para o juiz homologar;

- Ocorre dentro do judicial, mas o que muda é a intensidade da jurisdição;

Recuperação Judicial

- é plenamente judicial.

- Nomenclatura;

- Alcance: Recuperação Judicial é plenamente judicial = processamento – concessão – execução.

- Consequências da Rejeição – art. 73, III

Convolação: transformação de um processo judicial de recuperação em falência.

Extra – não implica em falência.

c) Destinatários: art. 2º inciso I e II (exclui algumas atividades empresariais).

Agente Controle Privado e Agente Controle Público

Instituições Financeiras – Lei nº 6.024/74 (intervenção e liquidação extrajudicial).

Art. 197 da lei 11.101/05, com aplicação subsidiaria da lei 6.024/74;

Fase Pré Falimentar Fase FalimentarArrecadação e

Avaliação

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Possui litisconsórcio passivo;

Jurisdição e competência (pela matéria absoluta).

Juízo competente do principal estabelecimento – art. 3º da lei.

MP – art. 4º revogado! Intervenção OBRIGATÓRIA do MP (juiz antes de decidir houve o MP);

Critérios Pré-excluídos – art. 5º da lei (que não são exigíveis do devedor: obrigação, título gratuito e despesas para participar do processo).

Ver art. 23 Decreto Lei – 45

Sumula 388 do STF – agora pode-se cobrar multa da massa falida.

24/10/2014

INSTITUTOS COMUNS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA

I – Admistrador Judicial

a) Introdução

b) Atribuições = I, II e III do art. 22 da lei.

c) Critérios de Escolha:

- DL – art. 60

- LRF – art. 21 – profissionalidade

- PJ – art, 21 PJ

Remuneração – arts. 23,24 e 25

* RJ -> 60% - 40% * Falência * Perda do direito – 24, § 4º * DL – encargos da massa – súmula 219 STJ* LRF – art. 84, I

d) Destituição (art. 31); Substituição (24, § 3º) – Impedimento (art. 30).

e) Responsabilidade Civil e Criminal – art. 32Tributaria – art. 134, I, CTN

VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

A – Introdução

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- integração ao regime- efeitos sobre a relação CREDOR X DEVEDOR- exceções: - fiscal – art. 6º § 7º

- Recuperação judicial convolada em falência

B – Credores Tempestivos – fase extrajudicial

- art. 7º, § 1º- Relação de credores – art. 51, III – 99, III e 105, II - Edital: art. 52, § 1º e art. 99, § único = ambos 15 dias. - Habilitação (art. 9º) ou divergência. - questão dos juros: - falência art. 124 - Recuperação Judicial

- RJ ME/EPP, art. 71, II

- art. 7º, § 2º - 10 + 45 DD -> 2º EDITAL

C – 2ª Fase judicial

- Impugnação – art. 8º - Procedimento (arts. 11,12,13,15 e 17).

D – Habilitação Retardatária – art. 10

- Reserva de valor – art. 10, § 4º

E – Quadro geral de credores – art. 14 e art. 18

F – Ação Retificatória – art. 19

Obs.: Administrador judicial: administra o patrimônio da massa falida e realiza o pagamento dos credores.

Lei nº 11.101/05 -> FalênciasProcessos ao administrador na RECUPERAÇÃO e FALÊNCIA. - art. 22- art. 73, IV - art. 25 – quando o juiz defere o processamento da Recuperação Judicial e nomeia o administrador. - art. 99, IX – Falência

31.10.2014

Dois institutos facultativos, porem, comum a recuperação e a falência.

III – Comitê de credores

Introdução

- Inovação da LEF (pois não existia nada de semelhante n a lei anterior, atuação mais inteligente, pro – ativa dos credores para fiscalização das empresas nos processos de recuperação e falência. Falta da presença dos credores, se abstêm.

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- Conceito - órgão de representação dos interesses dos credores. E uma entidade hibrida que possui funções semelhantes as do conselho deliberativo, consultivo e fiscal das empresas.

- Não obrigatoriedade – não sendo instalado em todos os processos, pois não há interesse dos credores.

1. Atribuições – art. 29 - Fiscalizatórias – o bom andamento do processo, em caso de fraude ou abuso da

empresa, por parte do administrador, levara isto para o juiz. (inciso I, alíneas 1 e 2 e II, A e D

- Consultivas – inciso I - d - Deliberatorias – inciso I, letra E, inciso II, letra c -

2. Constituição - AGC – art. 26- Fora da AGC 26, paragrafo 2 - 51% dos créditos da classe. - Classes – Presidente 26, paragrafo 3 (nomeação pelas classes – empate quem

define e o administrador judicial, e se este não puder, quem o faz e o juiz) comitê poderá funcionar somente com uma classe, a qual tiver interesse. 1. Classe dos trabalhistas2. Credores com garantia real e Privilégios especiais 3. Quirografários e privilégios gerais

3. Registro - Atas – 27, paragrafo 1 – a mesma fica a disposição do juiz.

5. Deliberações

- per capita (cada classe possui um voto). - Empate – 27, paragrafo 2 - empate administrador judicial, salvo se matéria na qual este tiver interesse será chamado o juiz para decidir).

6. Nomeação, substituição (art. 30, paragrafo 2) ou destituição (art. 31)

- art. 44- suplentes – 31, paragrafo 1- art. 26, paragrafo 2, I e II

7. Impedimentos - art. 30 caput e paragrafo 1 (quem não pode ser representante do comitê de credores). Quem foi destituído nos últimos cinco anos. Quem tiver relações de parentesco com alguém da empresa.

8. Remuneração – art. 29 (não há direito a remuneração, salvo alguma despesa para a reunião).

9. Responsabilidade – art. 32 (igual à responsabilidade do adm. Judicial, quando agir com dolo e causar prejuízos).

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IV ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC)(Art. 35 ao 46) 1. Introdução – não e obrigatória.

Conceito> Reunião de credores sem distinção para tomada De decisões estratégicas de natureza não judicial. - Novidade? Não, pois no Decreto Lei – arts. 122 e 123, porem a sua atribuição se resumia na .... - inovação – maior amplitude (ampliação de atribuições) – forma alternativa de alienação de ativos - conceito – poder de liberatório e não decisório (deve haver uma sentença decretando a falência - a decisão da assembleia não influencia na decisão judicial).

2. Atribuições – art. 35

I - recuperação judicial - importante letra A e letra D (Desistência = não pode, salvo se a assembleia aprovar). Letra E – GESTOR JUDICIAL – NÃO MANDA NA EMPRESA. Art. 65, paragrafo I.

II - falência. - constituição do comitê. - letra C – importante > a venda dos bens da falida por modalidades não previstas na lei (decidem por outras modalidades de venda, como a venda direta). EXEMPLO ART. 35. (art. 142, formas admitidas de venda de bens da empresa falida – leilão, pregão e as propostas fechadas). - RESIDUAL.

3. Convocação – art. 36 - atribuição forma do juiz- chamamento dos credores> - magistrado - iniciativa

a) de oficio pelo juiz b) 22, I, G administrador judicial c) 27, I, e comitê de credores d) 36, paragrafo 2 - 25% de créditos dos credores.

- Publicação de edital para chamamento aos credores, publicado no diário de justiça e jornal de grande circulação na sede da empresa. Pauta do que será decidido na assembleia.

4. Instalação - art. 36 e 37, paragrafo 2. - local - na sede da empresa, sala do júri, locação de espaço para assembleia de credores.

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- 50 mais 01 de cada classe para a primeira convocação.

5. Condução – art. 37

– presidente (administrador judicial) e secretario ( quem controla a lista de presença e também e o responsável por redigir a ata da assembleia).

- impedimento do adm. Jud.37, paragrafo 1

- ata – 37, paragrafo 7

- Despesas – 36, paragrafo 3 ( quem paga e a empresa em crise – recuperanda ou a massa falida).

- Lista de presença juntar em 48h no processo.

6. Eficácia das deliberações – 39, paragrafo 2 e 3 e art. 40

7. Participação - Pressuposto – > ser credor - Condições a) Classes – pertencer a uma das classes previstas no art. 41 – rol taxativo, (o fisco não pode participar da assembleia).

b) Relação de credores vigente ao tempo da assembleia Relação de Credores i – 52, paragrafo 1 – 99 paragrafo único (edital – resumo do pedido e relação de credores fornecida pela recuperanda ou pela falida – 15 dias para oferecer....) ii – 7, paragrafo 2 ( com base nas exigências e divergências – pode oferecer impugnação no prazo de 15 dias). iii – 18 – quadro geral de credores.

c) não ter vedação i – interesse no processo (falta) – 49, paragrafo 3 e 4 - 39, paragrafo 1- 45, paragrafo 3 - credito quirografário

ii – conflito de interesses – 43 - credor casado com administrado judicial

iii – retardatários – art. 10, paragrafo 1 e 2 perderam o prazo, perdem o direito de voto, salvo, a classe trabalhista

d) assinar lista de presença – 37, paragrafo 3 (se não assinar a lista não poderá votar).

8. Formas de participação a) Pessoalb) Por procuração – 37, paragrafo 4 (com 24h de antecedência).

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c) Sindicato – 37, paragrafo 5 e 6 – 10 dd

REGRAS DE VOTACAO

- REGRA GERAL ART. 38 (votam pelo valor do seu credito – 1,00 equivale a 1 voto)

- REGRAS ESPECIFICAS I - CREDORES RETARDATARIOS – ART 10, PARAGRAFO 1 e 2 = após a publicação do quadro foi convocada a assembleia de credores, voltando a ter direito a voto. (perderam o prazo do art. 7 paragrafo 1 e do art. 8).

II – CREDORES TRABALHISTAS - ART. 41, PARAGRAFO 1 e 2 voto percapta – por cabeça independentemente do valor. 83, INCISO I = fins de pagamento do credito = limitados a 150 salários mínimos e aquilo que exceder 150 salários mínimos e quirografário. Direito real de garantia – hipoteca III – CREDORES EM MOEDA ESTRANGEIRA

- FALENCIA – CONVERSAO (converte o valor do credito conforme a cotação da dará da decretação da falência).

- RECUPERACAO JUDICIAL – ART. 38 PU (o credito segue em libras are a data do pagamento, salvo se o credor concordar com a conversão). Para fins de assembleia, converte pela cotação do dia anterior. - ART. 50, PARAGRAFO 2

IV - CREDORES SEM DIREITO A VOTO - 49º, PARAGRAFO 3 E 4 - 45, PARAGRAFO 3 - 43 CAPUT E PU

9. QUARUM DE DELIBERACAO A) REGRA GERAL – ART. 42 a maioria dos credito presente em assembleia e o que

vale. Não se separa por classe de credores. B) REGRAS ESPECIAIS

I – COMITE DE CREDORES – ART. 44 - (26 X 41) a eleição se da por classes de credores, e dentro delas conforme as regras do art. 45. 4 votações (........e micro empresas e empresas de pequeno porte! II – PLANO RECUPERATORIO – 45

A R

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CLASSE I 5.000.000 60 CREDORES – MAIORIA POR CABECA

31 29 APROVADO

CLASSE II 10.000.000 3C DUPLA MAIORIA POR CABECA E POR CREDITO

2 REPRESENTAM 3 MILHOES

1 CREDOR REJEITOU REPRESENTANDO REJEITADO

CLASSE III 12.000.000 36 C DUPLA MAIORIA DE CREDITO E POR CABECA

20 - 10 MILHOES 16 - 2 MILHOES APROVADO

ME EPP POR CABECA REJEITADO

PLANO PARA SER APROVADO PRECISA SER APROVADO EM TODAS AS CLASSES! 6 FORMAS DE COMPUTACAO DOS VOTOS.

III – FORMA ALTERNATIVA DE LIQUIDACAO DO ATIVO – ART 46 DOIS TERCOS DO CREDITO IDEPENDENTE DA CLASSE.

07/11/2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (regime oferecido pelo judiciário quando viável a empresa)

Reversibilidade da Crise;

Regime alternativo a liquidação de ativos (venda de bens);

Plano reorganizativo;

Art. 47 – objetivos da Lei/Princípios a) Preservação da Empresa.b) Função Social da Empresa.c) Estimulo a atividade econômica.

Legitimação 2.1. Pressupostos de Legitimidade

a) SER DEVEDOR (art. 48, § único) somente a empresa pode pedir a RJ, e não o seu credor; sócio – cônjuge remanescente; EIREL = sociedade de um único sócio.

b) QUALIDADE DE EMPRESA – art. 966 CC/02 estar organizada sob forma de empresa, atuando de forma organizada na prestação dos serviços [...]. Sociedade simples não tem qualidade de empresa, faz insolvência civil.

c) CONDIÇÃO DE REGULARIDADE: - junta comercial; - registros contábeis/escrituração art, 51, §1º;- publicação das demonstrações contábeis – art. 51, II (balancetes e balanços); - empresário individual: outorga procuração ao advogado;

Sociedade Regularmente Existente:

a) Sociedade de pessoas – art. 1015 CC/02 (sócio administrador). b) Sociedade Ltda. – art. 1071, VIII CC/02, 1076, II (3L/CS) – reunião de sócios. c) Sociedade S/A – 122, IX, LSA (assembleia geral) - § único – caso de urgência. d) Sociedade em nome coletivo: comandita e comandita por ações.

Requisitos de Legitimidade

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a) Regularidade temporal – 48 caput; 51, V; 1150 CC/02 – registro na junta comercial a mais de 2 anos – certidão de regularidade.

b) Não ser falido – art. 48, I e 102 (pode - se reabilitar – empresário individual - sociedade empresaria).

c) Não ter recebido igual beneficio – 48, II e III (nos últimos 5 anos).

d) Não ter sido condenado por crime falimentar – 48, IV (empresário individual e sociedade empresaria).

e) Alcance do regime recuperatório

- Decreto lei – exclui a concordata;

- Lei de Recuperação e Falência – art. 49 (tudo que ficou pra tras se sujeita a recuperação judicial);

- Exceções:

a) garantidores: art. 49, § 1º

b) créditos tributários – art. 187 CTN

c) art. 49, § 3 e § 4 (arrendamento mercantil e alienação tributaria/trava bancaria).

- Créditos posteriores

Art. 45, § 3º depois do pedido de RJ não amis se sujeitam a recuperação.

- Procedimento

a) Petição Inicial (art. 282, cpc = geral – art. 51 LRF = específicos).

b) Deferimento do processamento

- art. 52 da lei.

- Art. 66 (restrição IMP – não pode mais vender bens sem autorização judicial).

- art. 6º (exceções) não são suspensas. § 1º (demandas por quantia ilíquida), § 2 (trabalhistas); § 7 (execução fiscal).

- edital: marco para o inicio do plano e da verificação.

c) Verificação e Habilitação de Créditos

- convolação e falência art. 73, II (só com autorização judicial)

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d) Apresentação do Plano Recuperatório (art. 53: requisitos do plano = 1. Meios de recuperação; 2. Viabilidade econômica; 3. Avaliação do patrimônio da empresa – não se pode desistir)

- negociação – praz de 60 dias;

- Art. 50 (meios de recuperação – rol exemplificativo);

- Art. 55 – viabilidade econômica;

- Condições de Eficácia (art. 50, § 1º e § 2º), Validade (art. 54, § 2º e § único – de ordem publica).

Obs.: ate 05 salários mínimos por empregado – 30 dias – 03 meses.

e) Apresentação de Objeções – art. 55

- Abre-se o edital – prazo de 30 dias;

- 30 dias – não gostaram do plano apresentado;

- Art. 58 = aprovação tácita;

- conteúdo;

f) Deliberação pela Assembleia Geral de Credores (se houver uma ou mais objeções).

- art. 56 – 150 dias (?) prazo irreal, não cumprido na pratica, levando de 2 a 3 anos.

- Votação.

g) Concessão do Regime

h) Efeitos da Concessão da Recuperação Judicial

- Dívidas velhas são extintas e surgem novas no plano;

I – Novação das Dividas sujeitas e Recuperação Judicial - art. 360 CC/02 - art. 59 da LRF - condicional – art. 61, § 2º (no prazo de 02 anos as dividas voltam como estavam antes e é decretada a falência).

II – Título Executivo Judicial - 59, § 1º;

“Cram Down” – passar por cima – art. 58, § 1º (exceção).

Art. 57 CND (Certidão Neg. de Débito) e CPEN

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- 59, § 2º - AI

III – Não sucessão na venda de bens - art. 60 (plano e art. 142)- art. 141, II;- ADI – 3934 e RE 583.955 STF

IV – Prazo de 02 anos – art. 61

Prazo do Regime02 anos após a concessão – se quebrar antes dos 02 anos, é decretada a FALENCIA.

Prazo do PlanoAté 20 anos – tempo que for suficiente (se o devedor quiser e o credor aprovar).

- descumprimento do plano: art. 61, § 1º e art. 62.

V – art. 64 – manutenção do empresário

VI – incentivos a Recuperação Judicial – art. 67

VII – execução do plano – prazo de 02 anos na legislação.

VIII – encerramento do processo.

14 de novembro de 2014

Juiz defere o processamento e no final concede a recuperação judicial (novação da divida na forma do plano que foi aprovado) – sentença recorrível mediante agravo. Art. 58 4 58 paragrafo primeiro. Reprovado = falência

(continuidade) EFEITOS DA CONCESSAO DA FALENCIA

6. Incentivos em caso de falência

Preocupação do legislador para que a empresa em falência continue auferindo renda.

a) Art. 67, caput -> art. 84, V

b) art. 67, paragrafo único - falência 100.000,00 - recuperação judicial em 07/11 – vendeu mais 30.000,00 após a recuperação judicial somente em caso de falência.

FORMAS DE CONVOLACAO DA RECUPERCAO JUDICIAL EM FALENCIA

- MODOS INCIDENTAIS DE DECRETACAO DE FALENCIA

- ART. 73

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I – ART. 42 (maioria dos créditos presentes em assembleia – art. 45) 51% de aprovação da convolação. Necessidade de 25% dos créditos de uma determinada classe.

II – PRAZO DO ARTIGO 53

IV – DESCUMPRIMENTO DO PLANO (dentro dos dois anos) – 61, PARAGRAFO 1

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RECUPERACAO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

* procedimento geral que serve para qualquer empresa, e este procedimento especial que serve apenas para as empresas de pequeno porte e microempresas.

Muda o plano do procedimento geral que e livre para o especial -> o plano e pre formatado.

- LC 139/2011 * ME * EPP

- CONDICOES DO ART. 48

- PLANO – ART. 71 (atualizar o art. no vadmecum)1

* 60 DIAS da data do deferimento - (não importa em suspensão das acoes de execução/ não tem assembleia geral de credores/ adm. Possui remuneração ate 2%).

* LEI COMPLEMENTAR 147/2014

* CREDITOS SUJEITOS?

1 Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

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* ATE 36 X

* SELIC

* 1 PARCELA

- EFEITOS DA CONCESSAO – ART. 71, PARAGRAFO ÚNICO

- ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ART. 72

- OBJECOES – 72, PARAGRAFO ÚNICO (aprovação de 51% dos créditos)

- ADM. JUDICIAL – 24

RECUPERACAO EXTRAJUDICIAL

1. INTRODUCAO – ALTERNATIVA A LIQUIDACAO

Negociação e execução e fora do judiciário e a homologação do plano e realizado pelo juiz, ou seja, dentro do judiciário.

2. REQUISITOS

- 161, CAPUT E PARAGRAFO 3- 48- OUTRO PLANOHOMOLOGADOHÁ MENOS DE 2 ANOS

3. ALCANCE DOS EFEITOS - MAIS RESTRITA – 161, PARAGRAFO 1 (alcança credores quirografários e garantia real)

4. PROCEDIMENTO NEGOCIACAO PREVIA com os credores, apresentando a proposta que se aceita deverão assinar a petição inicial, ou, com 60% de aprovação em relação aos credores escolhidos que aderiram ao plano, ficando os 40% sob aprovação/imposição feita pelo juiz. Obs. Escolhe se os credores que participarão da negociação – recuperação extrajudicial.

4.1.PETICAO INICIAL - 162 (plano acompanha a petição inicial) - 163, PARAGRAFO 6- PLANO- PEDIDO – HOMOLOGACAO do plano de recuperação extrajudicial

4.2.DEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL- SUSPENSAO – 161, PARAGRAFO 4- EDITAL – 164

4.3.PLANO - 161, PARAGRAFO 2 (VEDACOES)

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- 163, PARAGRAFO 4 E 5

4.4.ADESAO AO PLANO- LIVRE ADESAO – ART. 162- DESISTENCIA DA ADESAO – 161, PARAGRAFO 5- REGRA ESPECIAL DE IMPOSICAO 3/5 – 163

5. IMPUGNACAO – edital - 30 dias para manifestação da impugnação. 05 dias para resposta da impugnação. - 164, PARAGRAFO 3 E 6 - 94, III (ATOS DE FALENCIA)- 130 (ACAO REVOGATORIA)- REQUISITOS LEGAIS - SIMULACAO DE CREDITOS - VICIO DE REPARACAO - RESPOSTA – 1764, PARAGRAFO 4Sentença que homologa ou não o pleno se submete a apelação.

4.6. HOMOLOGACAO – a não homologação não importa em falência. - 164, PARAGRAFOS 3, 6, 7 E 8 - 165- 166 – NÃO SUCESSAO (ver art. 60) - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

28/11

FALENCIA

1) Introdução

- crise irreversível

- morte = insolvência

- instauração = sentença falimentar

- incidentalmente (quando a empresa vem a falecer) ou ação própria

- atividade jurisdicional falimentar = bifásica

Todo proc. De falência tem duas fases

a) Pre falimentar – juiz exerce atividade jurisdicional cognitiva (apurar se o agente esta insolvente ou não – reconhecimento do estado de insolvência

sentença que decreta ou nega o pedido de falência (sentença denegatória).

b) Fase executória Falimentar - divida em 4 fases

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- arrecadação

- avaliação dos bens do falido

- alienação (venda dos bens).

- e por fim, após vendido o patrimônio temos o PAGAMENTO conforme relação hierárquica de preferencia estabelecida pela lei. Art. 83 e 84 (critérios políticos e sociais).

- Credores concursais (trabalhistas, garantia real, créditos tributários etc) e extra concursais (recebem antes dos credores concursal, ex – o adm. judicial)

2) SEGUNDA SENTENCA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO

- legitimação (CREDOR NÃO PODE PEDIR A RECUPERACAO JUDICIAL AO DEVEDOR, JÁ A FALENCIA PODE SER REQUERIDA TANTO PELO CREDOR (PROCEDIMENTO LITIGIOSO) OU DEVEDOR (AUTO FALENCIA).

- mais ampla

- Credores = condições (art. 97, ¤ 1 e 2)

* CREDOR DEVE COMPROVAR que e empresário (apresentando a certidão da junta comercial)

* se o credor não tiver domicilio no Brasil, para pedir falência, ele devera realizar o deposito de uma caução (para custas e indenizações). Art. 101.

- O fisco pode pedir a falência? Art. 187 do CTN credito tributário não se sujeita a falência. Possui outros meios de coação do seu devedor.

- cônjuge, herdeiro ou inventariante.

3. SUPORTES FATICOS

Fato gerador = descrições hipotéticas nas leis que se materializam).

- lança uma presunção de insolvência sobre o devedor = juris tantum (relativa – admite prova em contrario).

- art. 98 = previsão de contestação ao pedido de falência prazo para contestação = 10 dias. Defesa não for acolhida a presunção acolhida não será mais relativa.

Credor = Pedido de falência – coação ao devedor.

3.1. Suporte fático - Impontualidade – 94 – inciso I – elementos

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Não pagamento

Não pagamento injustificável

Divida liquida, certa e exigível

Divida superior a 40 salários mínimos

Contida em titulo executivo (judicial ou extrajudicial)

Se todos esses elementos estiverem presentes o credor poderá presumir a falência do credor – e necessários constar todos os elementos.

94, paragrafo 1 – litisconsórcio ativo

Vários credores se reúnem para pedir falência (somadas as dividas).

3.2. Suporte Fático - Execução frustrada – 94, II (elementos)

- A existência de uma execução judicial por quantia liquida, ajuizada (execução ajuizada no juizado). A divida pode ser de qualquer valor.

- na execução não houve pagamento, nem deposito nem nomeação de bens a penhora.

Dois elementos devem estar presentes no caso em concreto para presunção de falência do devedor.

3.3. Suporte Fático - Atos de falência – 94, III - Numerus clausus (taxativa - alíneas)

Sete hipóteses que se materializadas se fazem presumir a falência.

Obs. Convolação em falência – incidental (ver isso)

4. PROCEDIMENTO

4.1. Quando Proposta pelo credor –> LITIGIOSO

4.1.1. Com base na Impontualidade (petição normal, corporificada em titulo executivo judicial ou extrajudicial)

- Titulo – 94, paragrafo 3

- Deve ser protestado (PROTESTO PARA FINS DE FALENCIA)

JURISPRUDNECIA TJ – RS DISPENSA A EXISTENCIA DO PROTESTO PARA FINS DE FALENCIA, APENAS O PROTESTO – A NOTIFICACAO DO PROTESTO identificada = quem recebeu/assinou.

Ver sumula 361 do STJ

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Citacao pode ser por edital, mas não se admite por hora certa.

Ver art. 98, paragrafo único. Prazo para contestação de 10 dias ao pedido de falência.

- Defesa

* elidir

* elidir + justificar

* justificar

a) Pode depositar o valor da divida acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (juiz julga procedente).

b) Quando deposita para não correr risco (...) mas justifica relevante razão para não realizar o pagamento do titulo - art. 96 (não e taxativo). Vicio do protesto inciso VI, art. 96.

c) Apenas justifica em contestação. Relevante razão para não pagamento só serve para a impontualidade, não valendo como defesa para execução frustrada porem, admite-se as matérias do art. 96. Já o deposito serve para as duas causas.

- elidir – ART. 98, paragrafo único

- justificar – art. 96

- recuperação judicial – art. 95 (ajuíza a ação dentro do prazo de 10 dias, suspendendo a ação do processo de falência).

Sentença falimentar ou denegatória de falência.

4.1.2. Execução frustrada

Art. 94, paragrafo 4 (certidão)

- art. 96 (interrogação) – só ação de falência por inatualidade que autoriza a utilização do art. 96, porem, a jurisprudência também esta admitindo.

4.1.3. Atos de falência

Descrever os fatos. E necessário ser credor. Afasta a condição de deposito.

- deposito (interrogação)

4.2. Proposta pelo devedor – não litigiosa

- Art. 105

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- Emenda 106

5. Sentença falimentar

5.1. Introdução – conceito

Art 101

5.2. Natureza jurídica

- declaratória (carvalho de mendonca)

- constitutiva (pontes de Miranda)

- constitutiva – declaratória (trasano de Miranda valverde)

5.3. Requisitos

Gerais – 458, CPL

Específicos – 99

I – relatório

II – termo legal

Conceito

Opções

III – relação de credores

IV – habilitações

V – suspensão

VI – atos de disposição

VII – poder amplo do juiz

VIII – anotação na junta

IX – administrador judicial

X – pesquisa de bens

XI – continuação provisória

XII – comitê

XIII – MP e fazendas

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2)