Recurso Conselho Superior OA

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Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, Dr. ÓSCAR FERREIRA GOMES COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO N.º 855/2011 APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS EM 11 DE MARÇO DE 2011 E PUBLICADA NA 2.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA AOS 30 DE MARÇO DE 2011, NOMEADAMENTE DO SEU PONTO 3 QUE DIZ SEREM AS ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AO 1.º CURSO DE ESTÁGIO DE 2011. Os «advogados estagiários» (subscritos nos documentos em anexo) inscritos no «primeiro curso de formação de 2011» do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados vêm, através de seus representantes, JOÃO CARLOS MARTINS GOMES VEIGA (portador do Bilhete de Identidade n.º 12773955, cédula n.º 33920C), CLÁUDIO SÉRGIO DE SOUSA PINTO SAGANHA (portador do Bilhete de Identidade n.º 11519130, cédula n.º 34500C), JOANA ELISA COIMBRA PINA MONTEIRO (portadora do Bilhete de Identidade n.º 13243799, inscrita na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 209370840, cédula n.º 35580C), JOSÉ EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (portador do Bilhete de Identidade n.º 13818623, inscrito na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 233826807, cédula n.º 33710C), NUNO ANDRÉ CASTANHEIRA MENDONÇA (portador do Bilhete de Identidade n.º 12284369, inscrito na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 231008198, cédula n.º 34373C) e SARA DANIELA PACHECO MOREIRA GARRIDO (portadora do Bilhete de Identidade n.º 13226915, inscrita na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 254509053, cédula n.º 34621C), propor o presente RECURSO CONTRA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO GERAL, nos termos da alínea b) do Artigo 43.º e no prazo fixado pelo n.º 2 do

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Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, Dr. ÓSCAR FERREIRA GOMES

COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO N.º 855/2011 APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS EM 11 DE MARÇO DE 2011 E PUBLICADA NA 2.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA AOS 30 DE MARÇO DE 2011, NOMEADAMENTE DO SEU PONTO 3 QUE DIZ SEREM AS ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AO 1.º CURSO DE ESTÁGIO DE 2011.

Os «advogados estagiários» (subscritos nos documentos em anexo)

inscritos no «primeiro curso de formação de 2011» do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem

dos Advogados vêm, através de seus representantes, JOÃO CARLOS MARTINS GOMES VEIGA (portador do Bilhete de Identidade n.º 12773955, cédula n.º 33920C), CLÁUDIO SÉRGIO DE

SOUSA PINTO SAGANHA (portador do Bilhete de Identidade n.º 11519130, cédula n.º 34500C), JOANA ELISA COIMBRA PINA MONTEIRO (portadora do Bilhete de Identidade n.º 13243799, inscrita na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 209370840, cédula n.º 35580C), JOSÉ

EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (portador do Bilhete de Identidade n.º 13818623, inscrito na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 233826807, cédula n.º 33710C), NUNO

ANDRÉ CASTANHEIRA MENDONÇA (portador do Bilhete de Identidade n.º 12284369, inscrito na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 231008198, cédula n.º 34373C) e SARA DANIELA

PACHECO MOREIRA GARRIDO (portadora do Bilhete de Identidade n.º 13226915, inscrita na Direcção-Geral dos Impostos sob o NIF 254509053, cédula n.º 34621C), propor o presente

RECURSO CONTRA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO GERAL, nos termos da alínea b) do Artigo 43.º e no prazo fixado pelo n.º 2 do

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Artigo 6.º, ambos da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA),

E o fazem com base nas seguintes considerações de facto e de direito:

I. Nos termos do n.º 1 do Artigo 1.º do EOA, a Ordem dos Advogados é uma associação pública e, portanto, uma pessoa colectiva de direito público que se insere no âmbito da administração pública mediata.

II. Como pessoa colectiva de direito público, a Ordem dos Advogados, tal como qualquer entidade pública, pode actuar como ente investido de autoridade pública ou, de outro modo, como entidade de direito privado, neste último caso em posição de paridade com os particulares (despida do «ius imperii») – fala-se, então, de administração pública de direito

privado (Verwaltungsprivatrecht).

III. Aos 11 de Setembro de 2009 foi publicada na 2.ª Série do Diário da República a Deliberação n.º 2597/2009 (aprovada em sessão plenária do Conselho Geral em 20 de Julho de 2009) que veio alterar a anterior tabela de emolumentos devidos pela inscrição e exames de acesso.

IV. Nos termos do ponto 2.º da referida Deliberação fixou-se em € 150,00 (cento e cinquenta euros) a «Taxa de Inscrição de Advogado Estagiário a pagar no acto de inscrição inicial»;

V. Estabeleceu-se ainda em seu ponto 3.º a redução para metade dos montantes constantes dos itens 2.1.2 a 2.12.2 da Tabela de Emolumentos e Preços;

VI. Finalmente, em seu ponto 4.º, alterou-se «Tabela de Emolumentos e Preços no que respeita ao ponto 2 – Estágio», dando-lhe a seguinte redacção:

«2 – Estágio: 2.1 – Inscrição de Advogado Estagiário: 2.1.1 – A pagar no acto de inscrição inicial - € 150,00 2.1.2 – A pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial - € 50,00 2.1.3 – A pagar até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação - € 50,00»

VII. Tal redução de valores, note-se, não foi levada a cabo arbitrariamente, tendo-lhe servido de fundamentação, dentre outros argumentos:

«1– (…) a necessidade imprescindível de promover e garantir a formação dos futuros Advogados no âmbito do estágio que, estatutariamente, estes têm de realizar para poderem aceder ao exercício da Advocacia, como obrigação da Ordem dos Advogados Portugueses; 2– (…) que o estágio dos Advogados Estagiários constitui um requisito necessário e indispensável (…) prévio à solicitação de inscrição dos mesmos na Ordem dos Advogados Portugueses;

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3– (…) durante o período de tempo em que o estágio decorre os Advogados Estagiários não auferem qualquer remuneração, ao contrário do que acontece com a maioria das profissões; 4– (…) a formação de um futuro Advogado deve ser exigente e rigorosa e de elevado sentido ético e deontológico, atento o exercício da Advocacia revestir interesse público a ser indispensável à defesa do Estado de Direito Democrático; 5– (…) o estágio deverá ser gratuito, num futuro que se deseja próximo, para aqueles que o frequentam; 6– (…) o acesso ao estágio da Advocacia não deve estar condicionado pelas limitações de ordem económica actualmente existentes; 7– (…) o modelo e conteúdo do estágio de Advocacia (…) irá ser substancialmente modificado ainda no corrente ano; 8– (…) a Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovada pela deliberação n.º 303/2006, de 9 de Março, está desajustada, designadamente no que respeita aos montantes constantes da epígrafe “2 – Estágio”, de 2.1 a 2.12.2.»

VIII. No que especificamente toca ao ponto 7 da fundamentação transcrita, ou seja, relativamente à planeada modificação substancial do modelo e conteúdo do estágio de Advocacia, a sua concretização deu-se com a aprovação da Deliberação n.º 3333-A/2009 (aprovada em sessão plenária de 28 de Outubro de 2009 e 10 de Dezembro de 2009) que veio alterar o Regulamento Nacional de Estágio (doravante RNE), alteração esta, note-se, que não só já estava prevista, como foi tomada especialmente em consideração aquando da fixação das novas taxas/emolumentos.

IX. Esta mesma deliberação veio criar o malogrado «exame de acesso ao estágio» a ser aplicado aos licenciados com menos de 5 (cinco) anos de estudo no âmbito do

designado «processo de bolonha», norma esta (constante do Artigo 9.º-A aditado pelo Artigo 3.º

da referida Deliberação) que veio a ser declarada, como não poderia deixar de ser, inconstitucional.

X. Atendendo a ambos diplomas de natureza regulamentar (Deliberações n.os 2597/2009 e 3333-A/2009), os interessados que satisfaziam aos requisitos exigidos começaram a inscrever-se na primeira fase de formação.

XI. Formação esta que – em total incumprimento por parte da Ordem dos Advogados às normas a que deve submeter-se (nomeadamente ao normativo constante da segunda parte do n.º 1 do Artigo 188.º do EOA) – apenas se iniciou, pelo menos oficialmente (posto que em realidade o início das aulas deu-se apenas no dia 28 de Março pp.), no dia 15 de Março pp.

XII. No dia 30 de Março pp., porém, foram os formandos confrontados com o conteúdo da Deliberação n.º 855/2011 aprovada no dia 11 de Março pp. em sessão plenária do

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Conselho Geral e que veio alterar os pontos 2.1.2 e 2.1.3 da Tabela de Emolumentos e Preços que passaram a estipular, in verbis:

«2.1.2 – A pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial – 700,00; 2.1.3 – A pagar até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação – 650,00.»

XIII. Alterações estas que, nos termos do ponto 3 da Deliberação, entrariam «(…) em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicáveis ao 1.º Curso de Estágio de 2011 (…)».

XIV. Para fundamentar as alterações dos emolumentos constantes desta última Deliberação os membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados utilizam-se dos seguintes argumentos: a) na declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do Artigo 9.º-A aditado ao Regulamento Nacional de Estágio pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro de 2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados; b) na proibição, derivada deste Acórdão, imposta à Ordem dos Advogados de recorrer ao exame nacional de acesso ao estágio como forma de exigir aos candidatos o domínio de conteúdos técnico-jurídicos indispensáveis ao ingresso nos cursos de estágio ministrados pela Ordem dos Advogados; c) na consideração de que a formação a ministrar aos candidatos deve observar um elevado padrão de exigência, elevado padrão de exigência este que estaria, segundo se alega, «plasmado» no novo modelo de formação constante Regulamento Nacional de Estágio; e d) que

tal aumento encontra-se justificado por ser o novo modelo de formação mais exigente e por o curso de formação estar aberto «a advogados com menos de 5 anos de licenciatura».

XV. Fundamentação esta, muito resumidamente exposta, que ultrapassa todos os limites da tolerância e do direito, pois que, pura e simplesmente, ignora os mais elementares princípios de direito, nomeadamente o princípio da tutela da segurança jurídica e das expectativas jurídicas (tutela da confiança), o princípio da proibição do «venire contra factum proprium», o princípio da irretroactividade e da proporcionalidade das normas.

XVI. Ademais, trata-se de um conjunto de argumentos que parece procurar algum respaldo numa qualquer (imaginária) alteração das circunstâncias em que foi celebrada a totalidade dos contratos de prestação de serviço.

Senão vejamos:

XVII. O princípio da tutela da segurança jurídica e das expectativas jurídicas dos jurisdicionados são inerentes ao princípio do Estado de Direito – cfr. o Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) –, Estado de Direito cuja defesa é uma das atribuições da Ordem dos Advogados, tal como resulta da alínea a) do Artigo 3.º do EOA.

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XVIII. Segurança e expectativas estas flagrantemente postergadas pela Deliberação recorrida/reclamada, haja vista por ela se pretender alterar um elemento essencial do contrato de prestação de serviços havido entre a Ordem e cada um dos formandos.

XIX. Igualmente violado encontra-se o princípio da proibição do «venire contra factum proprium», conclusão esta a que se chega com facilidade através da comparação

entre os preâmbulos da Deliberação n.º 2597/2009 e da Deliberação n.º 855/2011: salta aos olhos que do preâmbulo da primeira Deliberação nada consta sobre o acesso ao estágio dos licenciados em menos de 5 anos; é mais patente ainda é que já na altura da primeira Deliberação era conhecido que seria adoptado um novo modelo de estágio (cfr. o ponto 7), tendo, inclusive, a diminuição dos emolumentos por base esse novo método de formação que, inclusive, já se sabia iria incluir novas matérias.

XX. Utilizando-se da aplicação de uma taxa retroactiva disfarçada ou de uma taxa completamente desproporcional/irrazoável aos custos da correcção dos exames que no anterior regime eram de € 100,00 (cem euros), tendo passado a € 50,00 (cinquenta euros) e, agora, para € 700,00 (setecentos euros) o primeiro exame e € 650,00 (seiscentos e cinquenta) o segundo exame, muito embora se diga que os custos acrescidos se verificam na fase de formação inicial, pela qual já foi por todos quitado o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

XXI. Deve, assim, concluir-se que a Ordem dos Advogados pretende, por vias transversas (ou seja, através de uma manobra maliciosa que visa aumentar inescrupulosamente as taxas devidas de modo a fazer desistir aqueles que não tenham condições de fazer face ao aumento), atingir o objectivo que não conseguiu alcançar em virtude da declaração de inconstitucionalidade do preceito constante do Artigo 9.º-A do RNE resultante da Deliberação 3333-A/2009 (qual seja, o de restringir o acesso à profissão), deste modo retirando toda efectividade à decisão do Tribunal Constitucional.

XXII. Pretendendo garantir o sucesso dos seus intentos de restringir ao máximo o acesso à profissão alega-se na Deliberação recorrida/reclamada a alteração das circunstâncias que justificaram a redução dos emolumentos devidos pela inscrição e por cada um dos exames a serem realizados. Assim, diz-se que devido à declaração de inconstitucionalidade supra referida houve um acréscimo do número de formandos inscritos na primeira fase do estágio, olvidando, porém, que o aumento do número de inscritos (aproximadamente dois mil formandos, segundo o diz o próprio Bastonário da Ordem dos Advogados) deve-se ao facto de não se ter aberto qualquer curso no ano de 2010, de modo que, bem vistas as coisas, existem neste momento 3 cursos de formação a desenrolar-se em simultâneo, o que, feitas as contas, significará que actualmente frequentam a formação 667 estudantes por cada curso.

XXIII. Ignora também que nos termos do Artigo 438.º do Código Civil, em caso de alteração das circunstâncias «a parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou».

XXIV. E olvidam também os membros do Conselho Geral que aprovaram a dita Deliberação que, mesmo que alteração das circunstâncias houvesse, a sua modificação deveria

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