Recurso de Apelação

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M IRANDA & A SSOCIADOS S OCIEDADE DE A DVOGADOS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ. GRERJ nº: 00000000-00 Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0001 SÔNIA LÚCIA GUSMÃO ANDRÉ, nos autos do processo que move em face de CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., vem, por seu advogado, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em virtude do seu inconformismo com relação à sentença de fls., que julgou improcedente a pretensão aduzida na inicial, o que faz com base nas razões de fato e de direito que seguem em anexo. Atendidos os pressupostos legais, requer seja recebido o recurso ora interposto, nos seus regulares efeitos, com a conseqüente remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rua da Velhacaria, nº 171 / 1º Andar – Tel.: 3171-3171 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil CEP 20.171-171 – e-mail: [email protected]

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Miranda & AssociadosSociedade de Advogados

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 23 VARA CVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.GRERJ n: 00000000-00 Processo n: 0000000-00.0000.8.19.0001SNIA LCIA GUSMO ANDR, nos autos do processo que move em face de CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTES DE CRDITO, COMRCIO E PARTICIPAES LTDA., vem, por seu advogado, interpor o presente

RECURSO DE APELAO

em virtude do seu inconformismo com relao sentena de fls., que julgou improcedente a pretenso aduzida na inicial, o que faz com base nas razes de fato e de direito que seguem em anexo.

Atendidos os pressupostos legais, requer seja recebido o recurso ora interposto, nos seus regulares efeitos, com a conseqente remessa ao egrgio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro.Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2013.EURICO MIRANDAOAB/RJ 171.171Apelante: SNIA LCIA GUSMO ANDRApelado: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTES DE CRDITO, COMRCIO E PARTICIPAES LTDA.RAZES DE APELAO

EMINENTES JULGADORES,Merece reforma, data mxima vnia, a sentena de fls., que julgou improcedente o pedido autoral, eis que deixou o magistrado a quo de considerar elementos importantes para o deslinde da questo.

I DA TEMPESTIVIDADE

Cumpre salientar, inicialmente, que a presente apelao tempestiva, uma vez que a sentena recorrida foi publicada em 03 de fevereiro de 2014, de modo que o dia 18 de fevereiro de 2014 o termo final para a interposio recursal.II DOS FATOS

A Apelante , em linhas gerais, usuria de um carto de crdito administrado pelo ora Apelado, Carrefour, desde o ano de 2002.

Em decorrncia da abusividade dos juros aplicados a ttulo de encargos contratuais, constatou-se que, no decorrer dos anos, a dvida da Apelante aumentou absurdamente.

Verificou-se que, neste sentido, muito embora viesse realizando pagamentos regulares, o saldo devedor da Apelante, j no ms de janeiro de 2004, era de R$ 1.443,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e trs reais e vinte e nove centavos), caracterizando a prtica de anatocismo por parte do Apelado.Desta forma, no restou alternativa Apelante seno o ajuizamento da presente ao, considerando que os valores cobrados pelo ora Apelado ferem os princpios da legalidade, da razoabilidade e da boa f objetiva, conforme ser demonstrado.

III DO DIREITO

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Apelante reconhece ser devedora do Apelado, de modo que o contestado, no presente recurso, diz respeito, principalmente, incidncia de juros sobre a dvida.

Salienta-se, outrossim, a exigncia da subsuno do caso concreto s normas da lei 8.078/90, Cdigo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes configura relao jurdica de consumo, na forma do pargrafo 2, do artigo 3 do CDC.

Dispe o pargrafo 2 que: 2. Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.Quanto aos juros, da anlise dos documentos acostados, percebe-se que o Apelado incorreu na prtica do anatocismo, tendo em vista o exponencial crescimento da dvida em cotejo.

O Cdigo Civil de 2002, em seu artigo 591, prescreve que:

Art. 591. Destinando-se o mtuo a fins econmicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de reduo, no podero exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalizao anual.Neste sentido, insta ressaltar h existncia de clusulas eivadas de abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que o Apelado deve ser condenado a exibir o pacto que deu origem a obrigao creditcia.Isto porque, como restar caracterizado, as cobranas realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato so ilegais e abusivas, evidenciando a prtica do anatocismo.

vedado, por este Tribunal, a prtica do anatocismo, conforme julgado abaixo:DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/02/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAO CVEL. AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE CLUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAO DE FAZER E DE REPETIO DE INDBITO. Alegao de cobranas indevidas em contrato de mtuo, sob a modalidade de "carto de crdito". Instituio r que deixou de requerer a nica prova capaz de comprovar suas alegaes, apesar da inverso do nus da prova anteriormente determinada pelo juzo a quo. - Prtica deanatocismoque vedada em nosso ordenamento jurdico. Precedentes deste Tribunal. - Sentena que se mantm, tal como lanada. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

Ante o exposto, embora a Emenda Constitucional 40/03 tenha revogado o inciso 3 da Constituio da Repblica, deve ser aplicada a limitao da taxa de juros em 12% ao ano, em homenagem ao princpio da razoabilidade.

Deve o Apelado, tambm, se subsumir as limitaes da Lei de Usura, visando equilibrar as relaes contratuais, sob pena de se onerar, drasticamente, a ora Apelante e, por conseguinte, as suas j combalidas finanas.Ressalta-se, por fim, que a Apelante se insurge, apenas, contra as taxas estipuladas nos extratos mensais, confessando o seu inadimplemento em virtude das exorbitantes clusulas contratuais.

IV DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer a Apelante seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que a sentena seja reformada, objetivando a:1) Emisso de preceito declaratrio da nulidade de todas as clusulas contratuais eivadas de abusividade;2) Emisso de preceito constitutivo modificativo revisionista da relao obrigacional creditcia e critrios da cobrana desde dezembro de 2012 at a atualidade, com a fixao do quantum debeatur estabelecido dentro dos parmetros da legalidade, com a fixao de juros no patamar mximo de 1% (um por cento) ao ms, com expurgo da capitalizao de juros, ou, subsidiariamente, como patamar mximo de juros o equivalente a taxa Selic;

3) Emisso de preceito condenatrio, compelindo o Apelado na repetio em dobro do indbito durante todo o perodo supramencionado, devidamente corrigido com juros moratrios de 1% (um por cento) ao ms;4) Condenao do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbncia. Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014.

EURICO MIRANDA

OAB/RJ 171.171

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