RECURSO - DETRAN
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Requerente:
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Data de nascimento:
Pelo presente recurso, solicito-vos a anulação da infração de trânsito
(artº 167, CTB, lei 9.503/97) de n° MS1303752 pelos motivos expostos a
seguir:
I) Dos fatos
Alega a parte autora que no dia 08/05/2013 às 08:40, a parte ré
transitava com seu veiculo Fiat uno, placa KLN 4090 pela Av. Capitão Olinto
Mancini, n° 458, momento ao qual foi supostamente surpreendido sem o devido
uso de segurança.
Foi-lhe imputado uma infração de transito, contudo, sem ter
materialidade fática e indícios suficientes de autoria, já que não ouve
abordagem e tão pouco provas suficientes de que o imputado transitava com
seu veículo por aquela localidade, já que seria uma incongruência ao seu
cotidiano trafegar por aquela região.
Pugna, pela total impossibilade da infração, frente ao fato de não ter
exaurido a sua assinatura na nota de culpa e frise-se, mais uma vez , não ter
transitado por aquela região na data do feito.
Outrossim, a fé publica transladada na discricionariedade, não pode se
confundir com a arbitrariedade. Repito, o agente não foi atuado em flagrante, e
sempre cumpre as expressões de prescrições a risco, e não trafegou por
aquela região.
II) Da Contestação
O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe
é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos
seguintes:
1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes
do veículo também usem porque reconhece a importância do uso
deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de
usá-lo constitui infração de trânsito;
2- Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava
com pressa,e se lembra perfeitamente que naquele dia não deixou de
usar o cinto de segurança e que não transitou por aquela região, já
que o mesmo trabalha na Procuradoria Geral do Estado, e para
chegar ao trabalho utiliza-se da rua Barão do Rio Branco, em total
desconformidade com o ora alegado;
3- Também duvida que o agente de trânsito, se concreto fosse à
infração, tenha e teria observado perfeitamente a posição do cinto de
segurança porque o veículo do requerente possui películas nos vidros
que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora
para dentro, além de que naquele dia estava usando camiseta preta,
com o inscrito nas costas: “Universidade Federal do Mato Grosso do
Sul”.
III) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso
do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País. No Art. 65
do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e
em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de
segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.
Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções,
a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade
do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos
ocupantes do veículo.
A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física
e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a
vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma
protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular
exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida
administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme
previsto na Lei de Trânsito. “Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o
cinto de segurança, conforme previsto no Art.65: Infração – grave; Penalidade
– multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto
pelo infrator”. (grifo nosso).
O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o
infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e
prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório,
como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998: “ Art 1º. Para
circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos
obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em
condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1)
pára-choques, dianteiro e traseiro; ... 3) espelhos retrovisores; interno e
externo; 4) limpador de pára-brisa; ... 18) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança; ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo; ... Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas
nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas
vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às
penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que
couber.” (grifos nossos) .
O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório: “Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme
regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido
viajar em pé.”
Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança
também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado
momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e
de acordo com o preceito legal estipulado no CTB: “Art 230. Conduzir o veículo:
... Ix - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração –
grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para
regularização; (grifos nossos). Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o
cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente
ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu.
No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do
equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para
ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da
medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por
decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente
ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado
pelo agente.
De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não
usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo
a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e
necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a
colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades: ... II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,
na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção
do veículo; ... §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão
por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º
As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas”. (grifos nossos).
Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se
submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de
trânsito.
Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-
las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua
incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se
justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas
autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo
para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a
circunstância que lhe impeça de assim proceder.
Se está a pé ou de moto, em outro tipo de “missão” ou em qualquer
outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como
lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade
porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos
obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo
em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que
um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou
sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente
anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a
observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida
administrativa de retenção do veículo.
Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios
monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada
adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o
infrator a saná-la.
O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000,
que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para
esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele
orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor
do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do
cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este
equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe
deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa
de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”,
mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação
por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha
sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do
trânsito para fazê-lo (sic)”.
Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a
ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro
absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de
trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em
prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política
nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente
executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo
que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e
Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB)
delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas
matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e
cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares; IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de
trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre
aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito,
uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº
044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A
Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis,
constante do artigo 59.
Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação
normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO ·
EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou
CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO ·
RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO
ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA
· AVISO.
É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente
inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Conforme se
observa na NA e na cópia do AI original, estas formalidades legais deixaram de
ser cumpridas corretamente pelo agente e órgão autuador, infringindo o CTB e
a legislação complementar.
IV) DO PEDIDO
I-) Em vista da irregulariadade da infração, pugna-se para que seja considerada
nula de pleno direito, pelo fato da mesma não encontrar qualquer amparo na
nossa Carta Magna. O Brasil, como adotante da teoria do escalonomento
normativo de Hans Kelsen, prescreve que tudo que violar a nossa Constituição
da Republica de 1988, será considera “júris et de jure” absolutamente
inconstituconal.
II-) A infração também é dotada de nulidade pelo fato ainda de que o
requerente não a cometeu, já que não há prova da materialidade fática e
indícios suficientes de autoria, impedindo quaisquer cognição exauriente
superveniente.
III-) Diante de tal nulidade de autuação , com fulcro nos fatos expostos a V.Sa.
requer o cancelamento do auto de infração de Trânsito nº MS 1303752 e que
por derradeiro acarrete a desconsideração da importância a ser recolhida, bem
como o cancelamento da pontuação na CNH do requerente, pelos fatos legais
constituídos e por ser medida de inteira justiça.
Nestes termos
P. deferimento
Três Lagoas/MS, 07 de junho de 2013
Laércio da Silva Camargo.