RECURSO - DETRAN

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Requerente: CPF OU CNPJ: RG: N° do Registro CNH: Endereço: Cidade: Bairro: Placa: Cidade: Fone Celular: Data de nascimento: Pelo presente recurso, solicito-vos a anulação da infração de trânsito (artº 167, CTB, lei 9.503/97) de n° MS1303752 pelos motivos expostos a seguir: I) Dos fatos Alega a parte autora que no dia 08/05/2013 às 08:40, a parte ré transitava com seu veiculo Fiat uno, placa KLN 4090 pela Av. Capitão Olinto Mancini, n° 458, momento ao qual foi supostamente surpreendido sem o devido uso de segurança. Foi-lhe imputado uma infração de transito, contudo, sem ter materialidade fática e indícios suficientes de autoria, já que não ouve abordagem e tão pouco provas

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Requerente:

CPF OU CNPJ:

RG:

N° do Registro CNH:

Endereço:

Cidade:

Bairro:

Placa:

Cidade:

Fone

Celular:

Data de nascimento:

Pelo presente recurso, solicito-vos a anulação da infração de trânsito

(artº 167, CTB, lei 9.503/97) de n° MS1303752 pelos motivos expostos a

seguir:

I) Dos fatos

Alega a parte autora que no dia 08/05/2013 às 08:40, a parte ré

transitava com seu veiculo Fiat uno, placa KLN 4090 pela Av. Capitão Olinto

Mancini, n° 458, momento ao qual foi supostamente surpreendido sem o devido

uso de segurança.

Foi-lhe imputado uma infração de transito, contudo, sem ter

materialidade fática e indícios suficientes de autoria, já que não ouve

abordagem e tão pouco provas suficientes de que o imputado transitava com

seu veículo por aquela localidade, já que seria uma incongruência ao seu

cotidiano trafegar por aquela região.

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Pugna, pela total impossibilade da infração, frente ao fato de não ter

exaurido a sua assinatura na nota de culpa e frise-se, mais uma vez , não ter

transitado por aquela região na data do feito.

Outrossim, a fé publica transladada na discricionariedade, não pode se

confundir com a arbitrariedade. Repito, o agente não foi atuado em flagrante, e

sempre cumpre as expressões de prescrições a risco, e não trafegou por

aquela região.

II) Da Contestação

O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe

é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos

seguintes:

1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes

do veículo também usem porque reconhece a importância do uso

deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de

usá-lo constitui infração de trânsito;

2- Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava

com pressa,e se lembra perfeitamente que naquele dia não deixou de

usar o cinto de segurança e que não transitou por aquela região, já

que o mesmo trabalha na Procuradoria Geral do Estado, e para

chegar ao trabalho utiliza-se da rua Barão do Rio Branco, em total

desconformidade com o ora alegado;

3- Também duvida que o agente de trânsito, se concreto fosse à

infração, tenha e teria observado perfeitamente a posição do cinto de

segurança porque o veículo do requerente possui películas nos vidros

que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora

para dentro, além de que naquele dia estava usando camiseta preta,

com o inscrito nas costas: “Universidade Federal do Mato Grosso do

Sul”.

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III) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso

do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País. No Art. 65

do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e

em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de

segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,

salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.

Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções,

a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade

do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos

ocupantes do veículo.

A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física

e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a

vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma

protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular

exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida

administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme

previsto na Lei de Trânsito. “Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o

cinto de segurança, conforme previsto no Art.65: Infração – grave; Penalidade

– multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto

pelo infrator”. (grifo nosso).

O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o

infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e

prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório,

como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998: “ Art 1º. Para

circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos

obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em

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condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1)

pára-choques, dianteiro e traseiro; ... 3) espelhos retrovisores; interno e

externo; 4) limpador de pára-brisa; ... 18) pneus que ofereçam condições

mínimas de segurança; ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do

veículo; ... Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas

nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas

vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às

penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que

couber.” (grifos nossos) .

O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório: “Art.

105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem

estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme

regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos

destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido

viajar em pé.”

Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança

também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado

momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e

de acordo com o preceito legal estipulado no CTB: “Art 230. Conduzir o veículo:

... Ix - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo

CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração –

grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para

regularização; (grifos nossos). Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o

cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente

ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu.

No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do

equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para

ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da

medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por

decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente

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ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado

pelo agente.

De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não

usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo

a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e

necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a

colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de

trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de

sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes

penalidades: ... II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,

na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua

circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção

do veículo; ... §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas

administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão

por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º

As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação

das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo

caráter complementar a estas”. (grifos nossos).

Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se

submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de

trânsito.

Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-

las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua

incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se

justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas

autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo

para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a

circunstância que lhe impeça de assim proceder.

Se está a pé ou de moto, em outro tipo de “missão” ou em qualquer

outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como

lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade

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porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos

obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo

em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que

um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou

sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente

anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a

observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida

administrativa de retenção do veículo.

Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios

monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada

adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o

infrator a saná-la.

O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000,

que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para

esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele

orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor

do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do

cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este

equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe

deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa

de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”,

mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação

por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha

sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do

trânsito para fazê-lo (sic)”.

Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a

ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro

absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de

trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em

prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política

nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente

executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo

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que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e

Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB)

delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas

matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e

cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções

complementares; IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas,

relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de

trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre

aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito,

uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº

044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A

Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis,

constante do artigo 59.

Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação

normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO ·

EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou

CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO ·

RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO

ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA

· AVISO.

É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente

inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Conforme se

observa na NA e na cópia do AI original, estas formalidades legais deixaram de

ser cumpridas corretamente pelo agente e órgão autuador, infringindo o CTB e

a legislação complementar.

IV) DO PEDIDO

I-) Em vista da irregulariadade da infração, pugna-se para que seja considerada

nula de pleno direito, pelo fato da mesma não encontrar qualquer amparo na

nossa Carta Magna. O Brasil, como adotante da teoria do escalonomento

normativo de Hans Kelsen, prescreve que tudo que violar a nossa Constituição

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da Republica de 1988, será considera “júris et de jure” absolutamente

inconstituconal.

II-) A infração também é dotada de nulidade pelo fato ainda de que o

requerente não a cometeu, já que não há prova da materialidade fática e

indícios suficientes de autoria, impedindo quaisquer cognição exauriente

superveniente.

III-) Diante de tal nulidade de autuação , com fulcro nos fatos expostos a V.Sa.

requer o cancelamento do auto de infração de Trânsito nº MS 1303752 e que

por derradeiro acarrete a desconsideração da importância a ser recolhida, bem

como o cancelamento da pontuação na CNH do requerente, pelos fatos legais

constituídos e por ser medida de inteira justiça.

Nestes termos

P. deferimento

Três Lagoas/MS, 07 de junho de 2013

Laércio da Silva Camargo.