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Recurso Extraordinário

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Recurso Extraordinár

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Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos

Recurso Extraordinário

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Decisão Efeito Prazo Interposição

Julgamento

Cabimento Requisitos específicos

Decisões de única ou última instância

Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção

Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC)

Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo?

15 dias (art. 508, CPC)

Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão

TJRJ = 3º Vice-Presidente

Juiz ad quem – relator (557) ou Turma

 Decisão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC 45)

Questões constitucionais (*)

Prequestionamento

Apenas questão de direito

Prévio esgotamento das instâncias inferiores

Repercussão geral

Recurso Extraordinário

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Supremo Tribunal Federal

1ª Turma

1ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

2ª Turma

1ª Turma

1ª Turma

PRESIDENTE

Presidente

Plenário: 11 ministros

2 Turmas de 5 Ministros cada

1ª Turma

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Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF):

Decisão que:

(a) contrariar dispositivo da CFEx: Lesão ao contraditório e ampla defesa.

(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federalEx: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de

benefícios a servidores estatutários (não CLT)

(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial

(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei Federal autoriza o uso do código de barras

EC 45

Competência pertencia ao

STJ

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Órgão competente:

Supremo Tribunal Federal

Fundamento legal:

Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF

Objetivo:

Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF

Prequestionamento:

necessário

Efeitos:

Apenas devolutivo.

Não tem efeito suspensivo → Execução provisória

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Prazo:

15 dias (508, CPC)

Cabe recurso adesivo?

Sim (500, II, CPC)

Quem faz o juízo ‘a quo’?

Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Quem julga?

Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio

relator, nos casos do 557)

Qual a decisão passível de recurso especial?

Em regra: acórdão

Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

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E em caso de urgência?

Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito

suspensivo por meio de medida cautelar

(comprovação do fumus boni juris e periculum in

mora)

VIDE Súmulas 634 e 635, STF

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Se não houver prequestionamento: embargos de declaração

Recurso Extraordinário (102, III, CF)

Esgotamento das

possibilidades recursais

3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ)

Prazo: 15 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Juízo de admissibilidade

Nega seguimento Dá seguimentoAplica-se o art. 557,

CPC

Agravo

(544, CPC)

STF

Acórdão (TRIBUNAIS)

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Prazo: 10 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Sobe para o STF para juízo de

admissibilidade e julgamento do mérito

Decisão que nega seguimento ao RE

Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado

(*)Não recebe o agravo

(*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou

jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º)

(*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE

(*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o

instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do

mérito (544, §4º, CPC)

Agravo

(544, CPC)

Presidência do Tribunal de origem (a quo)

IMPORTANTE: não há análise de

admissibilidade ou mérito!!!!!!

(*)Decisões monocráticas atacáveis por

agravo (5 dias) para a

Turma competente

(545, CPC)

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FUNDAMENTOS

CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04)

CPC: artigos 543-A e 543-B

(Lei nº 11.418/06)

Repercussão geral

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Repercussão geral

Inspiração no writ of certiorari americano

Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004)

É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier)

“filtro procedimental”

OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos

extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que

transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)

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Repercussão geral

Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a

quo?

Posicionamento doutrinário:

Não, em razão da localização da regra (CF, STF)

Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S.

Bermudes).

Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)

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Na prática...

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do

Tribunal, Turma Recursal e do STF. 

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o

reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência

exclusiva do STF.

CPC: Art. 543-A, § 2º.

Disponível em: www.stf.gov.br

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Disposições legais sobre a RG

Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente

Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)

Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)

Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º)

2/3 da Plenária para negar a RG.

§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG.

§ 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar

Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas

-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais

-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados

-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento

- STF: pode cassar as decisões contrárias

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Questão federalQuestão

constitucional

REspRE

STF

(543, 1º)

STJ (543)

Da ordem dos julgamentos (RE e Resp)

Questão constitucional/federal

Ex: Cobrança da COFINS é indevida

(pelo CTN e pela CF)

É preciso interpor Resp + RE, sob pena de,

interpondo apenas um, o outro não ser conhecido por

inutilidade.