Recurso Inominado Federal (Samia de Oliveira de Castro)

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Recurso Inominado Federal JEC

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Recurso Inominado (autores)

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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA 1 VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

AO DE DESCONSTITUICAO DE COISA JULGADA REQUERENTE: SAMIA DE OLIVEIRA DE CASTROREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO: 0000150-79.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000150-0)

SAMIA DE OLIVEIRA DE CASTRO, j qualificada nos autos da Ao de Concesso de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Rural que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tambm j qualificado, por seus advogados e procuradores abaixo assinado, vem presena de Vossa Excelncia apresentar RECURSO INOMINADO, na forma prevista no artigo 41 da Lei 9.099/95, para a TURMA DE RECURSOS DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, consoante razes em anexo, requerendo desde j, assim, que seja o presente recurso processado e aps remetidos os autos para aquele rgo Julgador.Quanto ao preparo, deixa de fazer o seu recolhimento pertinente em razo da Concesso da Assistncia Judiciria Gratuita.

Termos em que, Pede Deferimento.

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de abril de 2015.

EGRGIA TURMA RECURSAL DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

RAZES DO RECURSO INOMINADO

AO DE DESCONSTITUICAO DE COISA JULGADA REQUERENTE: SAMIA DE OLIVEIRA DE CASTROREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO: 0000150-79.2011.4.02.5051 (2011.50.51.000150-0)

Egrgia Turma Recursalnclitos Julgadores

O presente recurso tem por objeto a reforma da deciso do Juzo a quo que indeferiu o pleito autoral, o qual busca, ante a negativa de desconstituir a coisa julgada para a concesso do benefcio de aposentadoria por idade rural.

No entanto, sucedeu a Sentena de Improcedncia, na qual, muito embora o juzo a quo tenha reconhecido haver a possibilidade jurdica do pleito, porm em homenagem ao princpio da Ordem e Segurana Jurdica, sem contudo adentrar no mrito da qualidade ou no de segurada especial da autora, para reviso do ato judicial e consequentemente conceder o direito sua aposentadoria.

Fundamentou sua deciso no art 269, I, do Cdigo de Processo Civil, nos seguintes termos: No caso dos autos, nao verifico nenhuma injustia ou inconstitucionalidade. A coisa julgada constitui um dos corolrios dos princpios da segurana e certeza jurdicas, dada a funo primordial do processo, cuja finalidade e dirimir as lides levadas a juzo atravs da remoo de obstculos a realizao do Direito... E, no intuito de garantir a segurana jurdica, o ordenamento dispe de diversos institutos que tem como finalidade a estabilizao das decises judiciais, tais como os prazos processuais, as precluses de toda ordem e, a mais importante destas, a coisa julgada, instituto fundamental ao funcionamento do processo, que tem o condo de assegurar a firmeza das situaes jurdicas. Desta maneira, quando ocorre o fenmeno da coisa julgada, a relao jurdica decidida passa a ser regida pela disposio por ela emanada, ainda que esta deciso seja eventualmente contraria a lei. A eficcia preclusiva da coisa julgada lato sensu tambm impossibilita a rediscusso de questes atinentes a aspectos da controvrsia e que poderiam ter sido suscitadas e no o foram ou que, suscitadas, no foram objeto do julgamento (artigo 474 CPC), sendo certo que a segunda hiptese nao se subsume a este caso concreto, pois a deciso objeto de impugnao na presente ao manifestou-se, expressamente, sobre a matria que o autor pretende ver reanalisada.

Com a devida vnia, no verdade que a Recorrente no se desincumbiu de seu nus processual no sentido de comprovar a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, e isso foi devidamente demonstrado em vrios aspectos, sendo a prova testemunhal apensa corroborativa na colheita da prova.

Ao contrrio do que manifesta-se o Ilustre Magistrado de piso, a prova material contundente e indelvel, sendo o contrato de parceria apenas uma das diversificadas provas colhidas, que foram devidamente corroboradas pela oitiva da prova testemunhal.

Dispe a Lei n 8.213/91, com as alteraes trazidas pela Lei n9.032/95 e pela Lei n 11.718/08:Art. 48. A aposentadoria por idade ser devida ao segurado que, cumprida a carncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)

1o Os limites fixados no caput so reduzidos para sessenta e cinqenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alnea a do inciso I, na alnea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.11. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999)

2o Para os efeitos do disposto no 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, por tempo igual ao nmero de meses de contribuio correspondente carncia do benefcio pretendido, computado o perodo a que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei. (Redao dada pela Lei n11,718, de 2008)

3o Os trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que no atendam ao disposto no 2o deste artigo, mas que satisfaam essa condio, se forem considerados perodos de contribuio sob outras categorias do segurado, faro jus ao benefcio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Includo pela Lei n 11,718, de 2008)

Observe-se que so dois os requisitos que a Lei estipula para que a segurada rurcola faa jus ao benefcio pleiteado:

1) idade mnima de 55 anos;2) comprovao de efetivo exerccio da atividade rural em perodo igual ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91.

Destaco que h divergncia to somente quanto ao requisito comprobatrio de efetivo labor rural, pois no que tange ao fator etrio, atualmente, a recorrente possui mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Entretanto, o Excelentssimo juzo a quo considerou que no houve comprovao da condio de segurado especial que a lei buscou amparar, nos seguintes termos em sua R. Sentena:

S E N T E N A (A)

MARIA LEILA ALVES DA ROSA ajuizou a presente ao, com pedido de antecipao dos efeitos da tutela, pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a concesso de Aposentadoria por Idade (rural), alm do pagamento das prestaes vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (26/10/2006).

Dispensado o relatrio, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

Fundamentao

Mrito

A parte autora nasceu em 20/02/1946 (fl. 20), contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e requereu o benefcio de aposentadoria por idade em 26/10/2006 (fl. 109), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegao de no ter comprovado o efetivo exerccio de atividade rural por perodo suficiente ao preenchimento da carncia.

Para a comprovao da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, certides de casamento, cpia da CTPS, pronturios mdicos, contrato de parceria agrcola, declaraes de terceiros, comprovante de recolhimento de ITR e CCIR.

Alm disso, foi colhido depoimento pessoal da autora, alm do depoimento de trs testemunhas, em audincia realizada perante este juzo, conforme DVD-R.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou: que trabalha na roa, como trabalhadora rural, plantando arroz, feijo, milho e cana; que vende a cana que planta (e faz o caldo), o milho e o feijo; que tem criao de galinha e de porco; que no proprietria; que trabalha na propriedade da Sr. Maria Ins h 30 anos; que j trabalhou por 02 anos com a CTPS assinada, na qualidade de trabalhadora rural, embora tenha sido assinada como auxiliar de servios gerais; que o marido da autora trabalhou na ordenha, e depois para o Sr. Renato Rangel, como polidor; que ele ainda trabalhou para o Sr. Gilvan; que ele trabalhou por 06 anos em atividade urbanas; que seu marido passou 10 anos trabalhando na roa, como diarista; que no Gilvan ele tambm trabalhava na roa, cuidando dos cavalos e do pasto; que Joo Teixeira foi o primeiro patro de seu marido; que Renato Rangel dono da Marmil; que teve 04 filhos; que os filhos ajudavam a me no trabalho na roa; que depois todos saram de casa para casar; que a autora ficou na roa sozinha por um perodo; que hoje em dia o marido voltou a morar com a autora na roa; que mesmo com o trabalho do marido, ela precisava trabalhar, pois ele lhe dava pouco dinheiro; que enfartou e ficou internada 06 dias; que recebeu auxlio-doena por 03 meses; que, depois desse perodo, o mdico a autorizou a trabalhar, desde que evitasse o sol; que trabalha at hoje; que antes disso ela tinha somente presso alta; que antes de enfartar trabalhava normalmente na roa; que fora esse perodo nunca deixou de trabalhar; que hoje mora na Fazenda Santa Izabel, onde tem contrato; que na casa moram somente ela e o marido.

A primeira testemunha, Sr. Olimar de Souza, disse: que conhece a autora da Fazenda Santa Isabel; que mora na propriedade vizinha fazenda; que acredita que ela mora l h muitos anos (mais de 15 anos); que o marido da autora tambm trabalha l; que ela sempre trabalhou l; que Joo Teixeira foi patro deles durante um perodo; que a propriedade do Sr. Joo fica perto da Fazenda Santa Isabel; que conhece a empresa Marmil; que acha que o marido dela j trabalhou nessa empresa, no ramo da marmoraria; que no sabe se a autora foi cozinheira; que passou um perodo afastado da regio; que no sabe se ela trabalhou em escola; que nunca viu a autora trabalhando em atividades urbanas; que no sabe dizer se a autora j trabalhou para o Sr. Renato Rangel; que a autora trabalha cuidando da casa e lavando roupa; que no sabe dizer se a autora planta alguma coisa; que no sabe se ela cria animais; que tem certeza que ela no planta caf; que ela mora na propriedade da Ins; que o marido dela trabalha numa fazenda, mas o depoente no sabe se o proprietrio a Sr. Ins ou o Sr. Jos Teixeira; que ela mora na propriedade rural, mas nos fins de semana vai para uma casa que possui na beira da estrada; que no sabe dizer se autora realiza algum trabalho fora da casa.

A segunda testemunha, Sr. Jos Afonso, afirmou: que conhece a autora da propriedade da Dona Ins, em Rio Preto; que a autora sempre trabalhou com roa branca, com arroz, feijo, milho, aipim; que ela vende o que sobra depois que separa uma parte para o seu sustento; que no sabe se ela vende algum produto; que o marido da autora, atualmente, aposentado, e faz somente bicos, normalmente tirando leite; que conhece a autora h 25 anos; que a autora ainda trabalha; que o depoente v a autora mexendo no quintal da casa; que existe cana na propriedade; que tambm h criao de porco; que a autora nunca trabalhou na cidade; que ela j trabalhou para o Sr. Renato Rangel, na lavoura de caf e na horta; que a horta era para o sustento do restaurante da serraria; que no sabe dizer se ela e o marido se separaram durante algum perodo; que eles tm uma casa em Santa Rosa; que a casa fica desocupada durante a semana; que a Dona Ins cede uma casa para a autora e o marido morarem.

A terceira testemunha, Sr. Helena da Silva, informou: que conhece a autora de Santa Isabel; que Santa Isabel o nome da fazenda da Sr. Maria Ins; que a autora trabalha com lavoura branca; que a autora vende milho, arroz e ovos; que a depoente mora na regio h 10 anos; que a casa da autora fica a 1h a p da casa da depoente; que passou pela ltima vez na casa da autora h 02 semanas; que o marido da autora era campeiro, mas acredita que ele no trabalha mais; que acredita que a autora tem outra casa pequena; que a autora no tem carro; que sabe que a autora trabalha h mais de 15 anos; que j viu a autora trabalhando; que na propriedade tambm existe plantao de cana; que ela usa a cana pra consumo prprio; que teve a carteira assinada na qualidade de trabalhadora rural; que nunca viu a autora trabalhando na cidade.

Verifico, inicialmente, que a autora pde comprovar que, de fato, esteve envolvida com a atividade rural, nos ltimos anos, na fazenda Santa Isabel. Entretanto, o conjunto probatrio no tem o condo de comprovar que a autora trabalhou na qualidade de segurada especial por tempo correspondente carncia exigida para a concesso de aposentadoria por idade.

Isso porque a prova material juntada se revela muita frgil. Observa-se que o nico contrato de parceria juntado foi assinado no ano de 2009, ou seja, aps a data do requerimento administrativo, embora conste, no final do documento, que a autora trabalha na propriedade desde 1986, com contrato verbal.

Ademais, tem-se que o marido da autora se aposentou na qualidade de comercirio, e no na qualidade de trabalhador rural. Tal fato soa estranho, sobretudo quando se tem em conta a declarao da autora, ao afirmar que seu marido trabalhou somente 06 anos em atividades urbanas, como polidor em uma marmoraria, tendo laborado como rural durante todos os outros anos de sua vida laborativa.

Por fim, cumpre apontar a inconsistncia dos testemunhos prestados a este juzo, uma vez que a primeira testemunha no soube sequer afirmar se a autora exerce alguma atividade que no a domstica, em sua prpria residncia. Por sua vez, a segunda testemunha no soube dizer se autora vende parte da produo e afirmou t-la visto trabalhar no quintal da casa da fazenda, de forma genrica.

Conclui-se, pois, que a parte autora no se desincumbiu do seu nus processual previsto no art. 333, I do CPC, no sentido de demonstrar que laborou na qualidade de segurada especial por perodo suficiente ao preenchimento da carncia do benefcio pretendido, motivo pelo qual no possvel reconhecer o direito pleiteado.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretenso deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resoluo do mrito.Sem condenao em custas processuais e honorrios advocatcios, nos termos do artigo 55 da Lei n 9.099/95 c/c o artigo 1 da Lei n 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimao da presente Sentena, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazes, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausncia, remetam-se os autos Turma Recursal.

Se no houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimao da presente Sentena, certifique-se o trnsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.Cachoeiro de Itapemirim, 06 de fevereiro de 2015.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

VITOR BERGER COELHOJuiz(a) Federal Substituto(a) no exerccio da Titularidade

Ao contrrio, data vnia, do que afirma equivocadamente o ilustre magistrado, a ora substituda, como dito por ocasio da exordial, lavradora, e possui atualmente mais de 63 (sessenta e trs) anos de idade, e iniciou sua labuta rural desde tenra idade, porm o incio de prova material se d a partir de outubro de 1986.

A vida da recorrente foi quase que totalmente dedicada lida rural, inicialmente quando solteira chegou at mesmo a trabalhar a dia, roando, capinando, apanhando caf, e depois que casou-se com JOS LUCIANO DA ROSA, comeou a trabalhar em regime de economia familiar, inicialmente sem contrato, posteriormente, sob a forma de contrato de parceria agrcola porm quase sempre da forma verbal.

Conforme j afirmado na exordial e agora repete-se por amor ao debate, demonstram os documentos inclusos, a substituda possui mais de 15 (quinze) anos de computo para o tempo de trabalho rural, pois h muito, que trabalha atravs de Contrato de Parceria Agrcola, inicialmente na forma verbal, e somente depois mais tarde que foi formalizada por escrito a parceria.

Importante frisar assim, que o referido contrato de parceria agrcola, inicialmente foi celebrado pela substituda de forma verbal, at porque os dispositivos da Lei permitem tal celebrao de contratos tcitos, no instrumentalizados. Expressamente, destaque-se o Estatuto da Terra, em seu artigo 93, Pargrafo 8, e a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).

Neste mister, ressalte-se, que praxe nas reas rurais, o parceiro meeiro outorgado, quase sempre fica sujeito vontade do outro parceiro outorgante, para confeccionar o contrato de parceria agrcola, documento que comprova sua qualidade de parceiro, e nem sempre aquele confecciona o documento em tempo oportuno, alegando falta de tempo, oportunidade etc, gerando quase sempre, um contrato de fato, porm na forma verbal.

Alis, para socorrer estes rurcolas, conforme j esposado, o Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66, que estabelecem normas no que tange ao contrato agrrio, rege normas de interesse pblico e de natureza cogente, prevendo em seus arts. 92 do Estatuto da Terra e 11 do Decreto 59.566 o informalismo. O primeiro admite a avena tcita, o segundo a forma verbal. Sem dvida, os contratos agrrios no podem ter necessidade de formalismo, pois via de regra as partes so homens afeitos s lides campeiras e poucos versados nas letras da lei. O informalismo protege exatamente essas partes e esto em perfeita consonncia esses dispositivos, conforme nos d conta Joo Bezerra Costa (in Arrendamento Rural, Direito de Preferncia, AB Editora, 1993, p. 30), com a legislao aliengena representada pela Lei 76, art. 3 vigente em Portugal desde 29/09/77, que admite contratos verbais em contratos de reas inferiores a dois hectares; pela Lei espanhola n 83 de 31/12/81, art. 20. Note-se que o artigo 14 do Decreto 59566/66 permite prova testemunhal qualquer que seja o valor do contrato agrrio a contrario sensu do art. 402 do CPC. Apesar do que foi informado acima, o INSS tem esposado raciocnio diferente, com base em suas interminveis Instrues Normativas (IN), que assinalam que o contrato para ser validado administrativamente, e para que o segurado especial, faa jus a qualquer benefcio, mister que seja formalizado por escrito, bem como com reconhecimento de firma dos parceiros e testemunhas, e vai alm, que os mesmos devem ser renovados por escrito, a cada perodo de validade, em dissonncia ao Estatuto da Terra, que afirma que os contratos se no renovados explicitamente, consideram-se renovados automaticamente, independentemente de notificao (art. 95 do mesmo cdex).

O incio de prova material se d mesmo a partir de 22/06/1968, onde consta em sua Certido de casamento, a profisso de seu esposo como lavrador, que conforme jurisprudncia ptria, serve como indcio de prova material extensvel em favor do cnjuge (STJ, REsp 95.0071660/SP, T5, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 25.09.95, p. 31149; AR 860/SP, 2 Seo, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJ 14.08.2000);

Em sntese, a substituda apesar de sempre trabalhar na roa na companhia de seu esposo, em regime de economia familiar, nunca tiveram um contrato de parceria agrcola por escrito, sendo o contrato realizado sempre na modalidade verbal, o que pode ser comprovado atravs de declaraes e comprovantes em anexo. Assim, tanto ela como seu esposo, trabalharam e ainda trabalham em Regime de Economia Familiar, e a partir de 1986, os elementos probatrios so mais robustos, ainda que por Contrato de Parceria realizado a posteriori. Atravs dos documentos inclusos, a substituda prova que possui todos os elementos caracterizadores de sua condio de segurada especial, e exerce atividade laborativa iminentemente rural em perodo mais do que o superior ao que necessita para aposentar (150 cento e cinquenta meses - pela tabela do art. 142, Lei 8.213/91 pois apresentou requerimento administrativo em 2006) e idade de 55 anos.

Os perodos de trabalho a que comprova a recorrente so os seguintes:

1 - De 15/08/1986 a 31/08/1994, trabalhou como meeira na propriedade da Sr. MARIA IGNES DA SILVA ROCHA, na propriedade rural denominada SANTA ISABEL, inscrita no Incra sob o n 507.105.008.265-5, em lavouras brancas;

2 - De 01/03/1996 a 26/10/2009 e at a presente data, na mesma propriedade rural, qual seja da Sr. MARIA IGNES DA SILVA ROCHA, na propriedade rural denominada SANTA ISABEL, inscrita no Incra sob o n 507.105.008.265-5, em lavouras brancas;

Mesmo tendo em mos todo o incio de prova material, corroborado pela declarao do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e testemunhas, e outros elementos de incio razovel de prova material e documental, em data de 26/10/2006, a substituda requereu o benefcio de aposentadoria por idade, NB n 141.848.835-3, sendo indeferido administrativamente, sob a alegao de que no ficara comprovado o perodo de atividade rural em nmeros de meses idnticos ao da carncia e por no considerarem a documentao apresentada.

Foi apresentado recurso administrativo, no qual a 24 JR (Vigsima Quarta Junta de Recursos) da Previdncia Social, que denegou sob a mesma argumentao anterior, qual seja, falta de perodo de carncia, e no comprovao do efetivo exerccio de atividade rural.

Como se pode vislumbrar na farta documentao em anexo, a substituda nunca deixou seus afazeres como trabalhadora rural, trazendo uma infinidade de documentao comprobatria de sua condio de rurcola.

Mesmo estando de posse de documentos irrefutveis que comprovam o exerccio rural, sua pretenso tem sido tanto administrativamente como judicialmente negada.

Por este motivo, a substituda vem mais uma vez, atravs do presente recurso, socorrer-se da tutela jurisdicional.

Ora, verifica-se que as razes esposadas na Sentena pelo M. Juiz, so no sentido de que as provas materiais e testemunhais foram frgeis e inconsistentes, seno vejamos o que consigna o MM. Juiz a quo:

Isso porque a prova material juntada se revela muita frgil. Observa-se que o nico contrato de parceria juntado foi assinado no ano de 2009, ou seja, aps a data do requerimento administrativo, embora conste, no final do documento, que a autora trabalha na propriedade desde 1986, com contrato verbal.

Ademais, tem-se que o marido da autora se aposentou na qualidade de comercirio, e no na qualidade de trabalhador rural. Tal fato soa estranho, sobretudo quando se tem em conta a declarao da autora, ao afirmar que seu marido trabalhou somente 06 anos em atividades urbanas, como polidor em uma marmoraria, tendo laborado como rural durante todos os outros anos de sua vida laborativa.

Por fim, cumpre apontar a inconsistncia dos testemunhos prestados a este juzo, uma vez que a primeira testemunha no soube sequer afirmar se a autora exerce alguma atividade que no a domstica, em sua prpria residncia. Por sua vez, a segunda testemunha no soube dizer se autora vende parte da produo e afirmou t-la visto trabalhar no quintal da casa da fazenda, de forma genrica.

Conclui-se, pois, que a parte autora no se desincumbiu do seu nus processual previsto no art. 333, I do CPC, no sentido de demonstrar que laborou na qualidade de segurada especial por perodo suficiente ao preenchimento da carncia do benefcio pretendido, motivo pelo qual no possvel reconhecer o direito pleiteado.

Ao analisarmos a sentena de piso, verificamos vrios erros que demonstram que a sentena foi prolatada de forma contrria ao princpio vertente no Direito Previdencirio que o PR MISERO.

Alis, o magistrado utiliza-se da oitiva de apenas uma testemunha para apontar inconsistncia, para embasar seu decreto abnegatrio de improcedncia, e data vnia, no se utiliza do bojo probatrio, da integralidade das provas, da prova material colhida e das demais testemunha ouvidas, mas to somente pincela como um relojoeiro utilizando uma lupa, a procura de microscpicas inconsistncias e fragilidades materiais no processo.Infelizmente, data vnia, o nobre magistrado de piso ANALISOU todas as provas em detrimento da substituda, ao invs de analis-los em seu favor como determina a lei previdenciria pelo princpio da soluo PR MSERO.

A este respeito da anlise da prova nos processos previdencirios de trabalhador rural, a jurisprudncia do TRF2 que o Tribunal de referncia deste Egrgio Sodalcio, j se manifestou no sentido de analisar sem rigor a documentao e a colheita da prova nestes casos, vejamos um exemplo da cidade prxima de Venda Nova do Imigrante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO - AUSNCIA DE PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TRABALHADOR RURAL - INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO - HIPOSSUFICINCIA. I. No caso de trabalhador rural, a ausncia de prvio requerimento administrativo no obsta o ajuizamento da ao, evidenciada a hipossuficincia intrnseca sua natureza e o interesse de agir presumido. II. notrio que o INSS indefere ou mesmo se recusa a processar os requerimentos administrativos formulados pelos trabalhadores rurais, por entender que os documentos apresentados so insuficientes. III. No se deve aplicar rigor excessivo na comprovao da atividade rurcola, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. As circunstncias denotam o afastamento do rigor, tambm quanto ao aspecto da condio da ao. IV. Apelao provida. (TRF-2 - AC: 201102010041181 RJ 2011.02.01.004118-1, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 21/07/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicao: E-DJF2R - Data::02/08/2011 - Pgina::35)

O STJ tambm corrobora este entendimento no sentido de que o rigorismo excessivo na colheita de prova na ao previdenciria do trabalhador rural no pode ter o condo de prejudica-lo, vejamos:

PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. AO RESCISRIA PROTOCOLADA PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. CITAO VLIDA. INTERRUPO DO PRAZO DECADENCIAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAO DO LABOR RURAL. FICHA DE SADE. INCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Embora tenha a autora aforado com a Ao Rescisria perante Tribunal incompetente (TRF3), foi realizada, dentro do prazo decadencial, a citao da Autarquia Previdenciria que, inclusive, contestou o feito, nada alegando quanto incompetncia do Juzo. Dessa forma, no h motivo para que sejam afastados os efeitos da citao, ainda quando ordenada por Juzo incompetente, especificamente o de interromper o prazo decadencial, conforme dispem os arts. 219 e 220 do CPC. 2. Considerando as condies especficas em que o Trabalhador Rural exerce sua atividade, e adotando a soluo pro misero, a 3a. Seo do STJ entende que a prova, ainda que preexistente propositura da ao, deve ser considerada para os efeitos do art. 485, VII do CPC. (AR 3.347/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 25.06.2007, p. 215). 3. No se deve impor rigor excessivo na comprovao da atividade rurcula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactvel, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador Rural; na aplicao das normas de Direito Pblico ao rurcula deve-se ter em vista que transitoriamente o benefcio da sua aposentadoria no decorre de suas contribuies, mas sim da poltica que visa a sua incluso no sistema previdencirio, dado que historicamente foi sempre desassistido. 4. O rol de documentos hbeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, pargr. nico da Lei 8.213/91, meramente exemplificativo. Precedentes do STJ. 5. No sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a ficha de sade), excepcionalmente deve ser dada maior nfase prova testemunhal, colhida na instncia ordinria, quando esta capaz de demonstrar, de forma idnea, harmnica e precisa o labor rural exercido pela autora, tendo logrado persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juzo. 6. Ao Rescisria procedente. (STJ - AR: 3821 MS 2007/0201806-2, Relator: Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEO, Data de Publicao: DJe 05/05/2008) grifei.

Inclusive todos os elementos probantes so favorveis a substituda, to somente pelo de uma testemunha no saber responder na audincia se a substituda vendia ou no parte de sua produo, ou exercia ou no tambm o trabalho de domstica em sua prpria residncia, no deveria ter o condo de fazer com que a mesma sofresse tamanha ilegalidade a ponto de lhe ser negado a prestao jurisdicional ou ser considerado tal fator em seu prejuzo.

Em seu Curso de Processo Judicial Previdencirio, SERAU JUNIOR dedica singular ateno matria probatria: quanto prova documental, traz a lembrana de Carnelutti de que o documento no apenas uma coisa, seno uma coisa representativa, ou seja capaz de representar um fato.

O jovem professor paulista veicula, ainda, alguns apontamentos doutrinrios e jurisprudenciais sobre a sensibilidade necessria no exame da atividade rural, dada notria dificuldade da comprovao documental por parte dos rurcolas, salientando que o rol de documentos que so admitidos para a comprovao do tempo de servio rural (LBPS, art. 106) no exaustivo, sendo admitidos pela jurisprudncia, como razovel incio de prova material, dentre outros, a Certido de Casamento, o Ttulo Eleitoral, o Certificado de Dispensa das Foras Armadas (documentos onde deve constar a profisso da parte como sendo lavrador), bem como a declarao de ex-empregador e outros documentos relativos produo agrcola em regime de economia familiar.( SERAU JUNIOR, M. A., Curso de Processo Judicial Previdencirio, So Paulo: Mtodo, 2 edio, 2006, pp. 151-156).

A jurisprudncia dos Tribunais Superiores, no sentido de valorar as provas sempre em favor do trabalhador rural, considerando o meio campesino e as agruras sofridas pelo mesmo, sendo uma questo de justia social, seno vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO. VALORAO DE PROVA. INCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. EXISTNCIA.1- de ver que o incio de prova no se d somente com os documentos arrolados no art. 106 da aludida Lei. Outros podem atender exigncia legal.Segundo consta dos autos e verossmil, a Autora cuidou de juntar documentao apta a comprovar a atividade rural nos moldes determinados por este Tribunal, conforme colhe-se do parecer Ministerial: 2 -Ao analisar o tema, a Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por fora das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, no se trata de reexame de prova, que encontra bice no enunciado n 07 da Smula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valorao, podendo resultar em concluso jurdica diversa.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 677.316/PB, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 396)

Os obstculos entre a concesso formal do direito e o seu exerccio na vida real que me remetem a uma nova reflexo na busca de maior efetividade da prestao jurisdicional e da proximidade com a realidade social.

A tutela jurisdicional em matria previdenciria deve ter o potencial de interferir concretamente no plano da satisfao dos direitos sociais, pelo sentido de incluso social e atendimento dos princpios republicanos de combate s desigualdades sociais e erradicao da pobreza. Por isso, bem destacado pelo Eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o papel de agente de transformao social do juiz previdenciarista:

Seu papel no constitucionalismo moderno de lhes dar sensibilidade social, para que passem do plano do reconhecimento para o da efetividade e deixem de ser mera manifestao de propsitos sem consequncias prticas no mundo fenomnico (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Jurisdicional da Seguridade Social. Revista de Direito Previdencirio, Florianpolis, n. 4, a. II, 2011, p. 78).

A propsito da sensibilidade social do magistrado, merece meno o nosso mestre Vladimir Passos de Freitas quando adverte que:

Juzes e Poder Judicirio, como Poder de Estado, no podem ser insensveis aos problemas sociais vividos por grande parte da populao brasileira. No uso de suas atribuies constitucionais e legais, muito podem fazer para minimizar a situao grave que se atravessa. Assim, no exerccio da jurisdio ou nas atividades administrativas, cumpre-se dar solues que se vinculem sem uma ao social ativa e solidria. (Responsabilidade Social do Juiz e do Poder Judicirio. Revista CEJ Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal, Braslia, n. 51, out./dez. 2010, p. 6-13)

Repetindo mais uma vez, a recomendao do STJ, no que tange ao julgamento de trabalhadores rurais, principalmente quando se trata de lide previdenciria, no sentido do magistrado possuir uma grande sensibilidade e no utilizar de rigorismo excessivo para no prejudica-los, seno vejamos tal entendimento:

PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAO DO LABOR RURAL. DECLARAO E CARTEIRA DE FILIAO SINDICAL. INCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. No se deve aplicar rigor excessivo na comprovao da atividade rurcola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactvel, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.2. O rol de documentos hbeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, pargr. nico da Lei 8.213/91, meramente exemplificativo. Precedentes.3. No sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a carteira de filiao do Sindicato, a guia de contribuio e a declarao sindical), excepcionalmente deve ser dada maior nfase prova testemunhal, colhida na instncia ordinria, quando esta capaz de demonstrar, de forma idnea, harmnica e precisa o labor rural exercido pela recorrida, tendo logrado persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juzo.4. Recurso Especial improvido.(STJ. REsp.200701362936. 5T. Rel. Min. NAPOLEO NUNES MAIA FILHO. DJ: 10/09/07. Pag. 308.) grifos nossos

Calha esclarecer, que praxe nos Tribunais, uma rotina decisria, de que quando, houver alguma dvida quando da prolao de suas decises, para a concesso de aposentadoria rural por idade, seria mister a sua concesso, por se tratar de matria previdenciria, e serem os rurcolas pessoas sofridas e desiguais dos demais trabalhadores, merecendo de maiores protees, principalmente jurdicas, tendo em vista o consagrado princpio do pro misero, princpio este consagrado pelo Egrgio TRF2 e pelo Tribunal Cidado, conforme se v em recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIRIO. ANTECIPAO DE TUTELA. MANTIDA. PRINCPIO PRO MISERO. CONCESSO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO NO PROVIDO. Ainda que o Juzo a quo tenha anulado a sentena que julgou procedente o pedido autoral de concesso do benefcio de aposentadoria rural por idade, bem como deferindo a antecipao da tutela para conceder de imediato o pagamento de um salrio mnimo, sob o fundamento de que no restou comprovado nos autos a comprovao do exerccio da atividade rural, os documentos de fls. 08/13 comprovam que o autor laborou na referida atividade, durante o tempo de servio necessrio concesso do benefcio postulado, representando o incio de prova material suficiente para a concesso da tutela antecipada para o recebimento do valor correspondente a um salrio mnimo, aplicando-se, no caso, o princpio pro misero, tendo em vista que se trata de verba alimentar. - Ademais, o autor comprovou pelos documentos de fls. 07/09 que atingiu os sessenta anos de idade exigidos pela Lei. - Inexistindo qualquer novidade nas razes agravadas que ensejasse modificao nos fundamentos constantes da deciso ora impugnada, impe-se sua manuteno. - Recurso no provido.( TRF2 - APELAO CIVEL: AC 318393 RJ 2000.51.07.000895-2.Relator(a): Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - Julgamento: 18/06/2009 - rgo Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -Publicao: DJU - Data::26/06/2009 - Pgina::219). grifei

PREVIDENCIRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIO RURAL - INCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDO DE CASAMENTO - PROFISSO CNJUGE - LAVRADOR - CERTIDO DE BITO DO CNJUGE - SOLUO PRO MISERO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CORREO MONETRIA-LEI N. 6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFCIO - CITAO.1. A qualificao profissional como lavrador, agricultor ou rurcola, constante de assentamentos de registro civil constitui incio de prova material para fins de averbao de tempo de servio e de aposentadoria previdenciria, e extensvel esposa, adotando, nessa hiptese, a soluo pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justia (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).2. "No admissvel a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exerccio de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, 3)". Tribunal Regional Federal da 1 Regio, Smula n. 27.3. Na ausncia de requerimento administrativo, o termo inicial do benefcio deve ser fixado a partir da citao.4.A correo monetria deve ser com base na Lei n.6.889/81 e nos termos da Smula 148 do Superior Tribunal de Justia - STJ.5. Apelao e remessa oficial, tida por interposta, s quais se d parcial provimento.(AC 2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de 07/10/2008) grifei

Para arrematar, o TRF da 2 Regio que abrange a Justia Federal dos Estados do Rio de Janeiro e do Esprito Santo, em julgado recente, num processo de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul, tendo este mesmo causdico como procurador, manifestou-se no sentido de que os magistrados de piso no devem se utilizar de excessivo rigor, quando da anlise das circunstncias do trabalhador rural, considerando a sua vulnerabilidade, vejamos:

ORIGEM : 1A. VARA ESTADUAL - MIMOSO DO SUL/ES (032070008811) DECISAO Trata-se de APELACAO interposta pelo STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAISDE MIMOSO DO SUL em face de sentena de fls. 146/150, que julgou improcedente o pedido de concesso do beneficio de penso por morte a sua associada ROZENI GOMES DA SILVA Em razoes recursais de fls. 154/174, o apelante pugna pela reforma da sentena, para que seja concedida a penso por morte pleiteada na inicial com os consectrios legais Contra-arrazoes do INSS, as fls. 178/179, requerendo a manuteno da sentena O Ministrio Publico Federal opinou, as fls. 184/190, pelo no provimento do recurso E o relatrio. Decido. Verifica-se que a parte autora objetiva a concesso do beneficio previdencirio de penso por morte do Sr. Enas Alexandre da Silva, ocorrida em 18/10/2006 (fl. 18), tudo acrescido dos consectrios legais Inicialmente, convm ressaltar que a Constituio Federal de 1988, no art. 201, inciso V, 2, destaca que o dependente do segurado falecido tem direito a penso por morte in verbis "Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atendera, nos termos da lei, a: (...) V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no 2. (...) 2 Nenhum beneficio que substitua o salario de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salario mnimo (...)". A matria encontra-se disciplinada no artigo 74 da Lei n 8.213/91: "Art. 74. A penso por morte ser devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou no a contar da data: I - do bito, quando requerida ate trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso anterior III - da deciso judicial, no caso de morte presumida." No tocante a qualidade de dependente do segurado, versa o artigo 16 do referido diploma legal verbis Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de Previdencia Social, na condio de dependentes do segurado: I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido; II - os pais; III - o irmao no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido; 1 A existncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito as prestaes os das classes seguintes (...) 4 A dependncia econmica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada." Para fazerem jus a penso por morte, portanto, os dependentes devem comprovar o preenchimento das condies legais a obteno do beneficio, quais sejam: o bito do de cujus, a sua qualidade de segurado e a relao de dependncia entre este e o beneficirio, que, na espcie, e presumida, consoante o 4, inciso I, do referido artigo. No caso em apreo, a controvrsia diz respeito ao segundo requisito, isto e, a qualidade de segurado, de modo que o exame para deslinde da questo reside em averiguar a possibilidade de se considerar inicio de prova material a documentao acostada as fls. 16, 18, 37, 44, 46, 49, 64 e 66, corroborado pela prova testemunhal de fls. 129/131. E farta a jurisprudncia do E. STJ no sentido de que no se deve aplicar rigor excessivo na comprovao da atividade rurcola, para fins de concesso de beneficio previdencirio, sob pena de tornar-se infactvel, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, de sorte que a declarao de exerccio de atividade rural, a certido de bito, o boletim de atendimento de urgncia, as declaraes de confrontantes e os depoimentos confrontantes constituem razovel prova material da atividade rurcola do instituidor a poca do seu falecimento Nesse contexto, considerando que o mantenedor era segurado quando de seu bito, faz jus a parte autora a concesso do beneficio de penso por morte Pelo exposto, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a sentena, nos termos da fundamentao supra. Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos a Vara de origem, com as cautelas de praxe. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2011. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIO - CADERNO JUDICIAL TRF - Vara: SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -Seo: DJ Seo nica - Pgina: 00056 - DIVISAO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - DESPACHOS/DECISOES EXPEDIENTE N 2011/00097 DO DIA 22/02/2011 - IV - APELACAO CIVEL 2010.02.01.014229-1 - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO - APELANTE : STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MIMOSO DO SUL - ADVOGADO : JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PRO - CURADOR : LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA GRIFEI

A prova toda favorvel substituda, uma vez que como informado e provado, a mesma trabalhadora rural!!!

Infelizmente, data vnia, o magistrado equivoca-se quando afirma:Conclui-se, pois, que a parte autora no se desincumbiu do seu nus processual previsto no art. 333, I do CPC, no sentido de demonstrar que laborou na qualidade de segurada especial por perodo suficiente ao preenchimento da carncia do benefcio pretendido, motivo pelo qual no possvel reconhecer o direito pleiteado.

Ora, a prova a que se refere o magistrado, trata-se de prova exaustiva, o que a lei previdenciria no pede, mas a lei apenas se refere a incio de prova material.

Ora, o prprio TRF2, atravs do Juiz Convocado, Marcelo Granado lembrou que a lei ao admitir a possibilidade de incio de prova material, no exige que haja documento probante com relao a todo o perodo alegado, caso contrrio no exigiria incio de prova material, mas, sim, prova material exaustiva, encerrou. (ver em http://juridiconewscndl.publicacoesonline.com.br/?p=11945)

O STJ j pacificou entendimento contrrio, no sentido de no ser necessria a comprovao concomitante e de todo o perodo a que se refere, seno vejamos:.

PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURCOLA. CERTIDO DE CASAMENTO. INCIO RAZOVEL DE PROVA MATERIAL. CARTEIRAS DE FILIAO.CONTEMPORNEAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. PERODO DE CARNCIA COMPROVADO.

1. A comprovao da atividade laborativa do rurcola deve-se dar com o incio de prova material, ainda que constituda por dados do registro civil, como certido de casamento onde consta a profisso de lavrador atribuda ao marido da Autora.

2. A Lei no exige que o incio de prova material se refira precisamente ao perodo de carncia do art. 143 da Lei n. 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

3. A sentena considerou as provas testemunhais aptas a atestar o exerccio da atividade rural por vrios anos, na condio de diarista.

4. Consta dos autos duas carteiras de filiao aoSindicato de Trabalhadores Rurais, emitidas em1986 e 2000, ambas contemporneas aos fatos alegados, constituindo incio de prova material ecomprovando a atividade rural inclusive peloperodo de carncia. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 621840 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0004851-8) (grifamos)

Ademais, a prpria letra da lei nos diz isso, sem necessidade de maiores delongas, pois nos informa que precisa ser em perodo imediatamente anterior em quantidade de meses idnticos ao da carncia. Em outras palavras, no precisa ser coincidente, apenas anterior e em quantidade de meses idnticos, tendo, claro, algum perodo de trabalho coincidente com a carncia.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatrio no Regime Geral de Previdncia Social, na forma da alnea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salrio mnimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigncia desta Lei, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que descontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, em nmero de meses idntico carncia do referido benefcio. (Redao dada pela Lei n. 9.063, de 1995) (Vide Lei n 11.718, de 2008)

A prova material comprovou atividade rurcola, e a testemunhal tambm foi muito convincente quanto a todo o perodo informado, quando todos os elementos dos autos informam sua qualidade de rurcola. Assim, tanto a prova documental como testemunhal no foram discordantes ou confrontantes, mas uma complementa a outra, e ampliou esse perodo, de modo a atender o requisito da lei, ou seja, ter ao menos um perodo de tempo como rurcola concomitante ao perodo de carncia:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVAM TESTEMUNHAL IDNEA E HARMNICA, SATISFEITOS.

I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salrio mnimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgao da Lei Federal n 8.213/91. Para tanto, dever comprovar o exerccio da atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao ms em que cumprir o requisito idade, em nmero de meses idntico carncia exigida para a concesso do benefcio.

II. No se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura at s vsperas do dia do requerimento do benefcio de aposentadoria por idade, quando ele j houver completado a idadenecessria e comprovado o tempo de atividade rural em nmero de meses idntico carnciado benefcio.

III. A prova exclusivamente testemunhal no basta comprovao de atividade rural, para efeitos de obteno de benefcio previdencirio, devendo ser acompanhada de um incio de prova material (Smula n 149 deste e. STJ).

IV. Todavia, " prescindvel que o incio de prova material abranja necessariamente o nmero de meses idntico carncia do benefcio no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficcia probatria ao tempo da carncia, vale dizer, desde que aprova oral permita a sua vinculao ao tempo de carncia." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6 Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe7/4/2008).Recurso especial provido.(REsp 1115892 / SP RECURSO ESPECIAL2009/0005276-5) (grifamos)

Devemos considerar tambm que a segurada est resguardada pelo 3 do art. 48 da Lei 8.213/91, pois as provas trazidas em juzo comprovam outros perodos de trabalho rural:

3o Os trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que no atendam ao disposto no 2o deste artigo, mas que satisfaam essa condio, se forem considerados perodos de contribuio sob outras categorias do segurado, faro jus ao benefcio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Includo pela Lei n 11,718, de 2008). (grifamos)

Alm disso, devemos considerar como meios de provas suficientes a certido de casamento, escritura pblica de propriedade rural de parceiros meeiros, dos locais onde exerceu atividade rural, afinal, como a prpria meritssima juza afirma, configuram meio de prova razovel, e sendo razovel, no h motivos para no acat-las. Vejam que a prpria juza admite isto: meio de prova razovel.

E ainda, caso fosse apenas uma prova, poderamos reconhecer a insuficincia, mas so diversas provas que se complementam, tais como certido de casamento, ITR e INCRA da propriedade rural, Declaraes, Escrituras Pblica de Propriedade Rural do local onde exerceu atividade rural, Declaraes Escolares informando que os filhos da autora estudaram no mesmo local de trabalho rural, declaraes mdicas informando sua qualidade de rurcola, declarao do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul e declarao de testemunhas etc, fatos comprovados por prova documental e nada h de fragilidade.

Em relao alegao, de que as provas testemunhais no socorreram a substituda, no deve de modo algum prosperar, haja vista que todos sem exceo, informaram que a Substituda Trabalhadora Rural e com tal os mesmos a conhecem a muitos anos, anos estes muito superiores a 15 (quinze) anos, tempo a que faz jus a mesma para aposentadoria rural, uma vez que como dito alhures, a mesma foi inserta como trabalhadora rural antes da promulgao da Lei Previdenciria, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, cuja tabela progressiva, regulamenta que a mesma faria jus a aposentadoria idade rural.

Ainda, no que concerne concluso chegada pelo douto magistrado, data vnia, por demais simplista e no adentra na questo social e principiolgica como deve ser encarado o direito previdencirio, pois apesar de se tratar de um juizado especial federal, mas os princpios e as questes sociais devem servir de baliza ao magistrado, principalmente no que tange ao principio conclamados pelos tribunais superiores, qual seja, o da soluo pro misero, que informa semelhana do direito penal, quando o magistrado estiver em dvida se deve absolver ou condenar o ru, deve sempre absolve-lo, em razo do princpio do in dubio pro ru ou favor rei, sob pena de cometer maior injustia, pois condenar um inocente grandemente pior do que absolver um condenado. Nesta linha de raciocnio, no direito previdencirio, em caso de dvidas, ou sopesando a questo social, ainda mais se tratando de um trabalhador rural, em especial sendo ainda mulher, em que socialmente sofre maiores preconceitos na hora de arrumar um emprego ou labutar na roa, deve o magistrado quedar-se e inclinar-se em favorecer a trabalhadora rural.

um fato, de quem sabe da realidade rural, de que at pouco tempo atrs, os contratos firmados de parceria agrcola nunca eram realizado na forma escrita, mas sempre verbal, e quando chegavam a ser transcritos e tabulados em papel, NUNCA se colocava a mulher como parceira meeira, mas to somente o esposo, apesar da mulher ter o trabalho dobrado, seja na roa auxiliando o marido, seja em casa cozinhando e arrumando a casa e cuidando dos filhos.

Acrescenta-se, ainda que seja o caso da substituda, que desnecessria a atuao exclusiva na lavoura, vez que seria admissvel o exerccio de atividades concomitantes, para fins de se complementar a renda familiar, melhorando a qualidade de vida do segurado e de sua famlia nos intervalos do ciclo produtivo, especialmente nas hipteses em que no houver comprovao no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente subsistncia do grupo familiar.

Neste sentido em recente julgado do Tribunal Regional Federal da 2 Regio, seno vejamos:

PREVIDENCIRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCCIO CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE. NO DESCARACTERIZAO.1. Restando comprovado nos autos, mediante incio de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exerccio da atividade laborativa rural, no perodo de carncia, e estando preenchida a idade mnima, de ser concedida a aposentadoria por idade rural.2. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exerccio do labor agrcola no obsta, por si s, o direito aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipteses em que no houver comprovao no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente subsistncia do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrcola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar (g.n.). (TRF-4, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAO CIVEL Processo: 200172090024290 UF: SC, rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/04/2008). Grifos nossos.

E com base neste principio social do direito previdencirio, que se conclama a soluo pro misero, conforme j acima informado e recentes julgados, tanto do STJ, como do TRF 2 e outros:

AO RESCISRIA. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDO DE CASAMENTO. SOLUO PRO MISERO. INCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Esta Corte, ciente das inmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critrio pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo produo da prova da condio de segurado especial. Em hipteses em que a rescisria proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certido de casamento, na qual consta como rurcola a profisso do cnjuge (precendentes). Se se admite como incio de prova documental a certido na qual somente o cnjuge tido como rurcola, com muito mais razo se deve admitir, para os mesmos fins, a certido na qual o prprio autor assim qualificado. A certido de casamento , portanto, documento suficiente a comprovar o incio da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 2. Diante da prova testemunhal favorvel ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuio previdenciria e no pairando mais discusses quanto existncia de incio suficiente de prova material da condio de rurcola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefcios da previdncia social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 3. Pedido procedente. Processo: AR 3771 CE 2007/0122676-7 - Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Julgamento: 27/10/2010 -rgo Julgador: STJ - TERCEIRA SEO - Publicao: DJe 18/11/2010 - (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIRIO. ANTECIPAO DE TUTELA. MANTIDA. PRINCPIO PRO MISERO. CONCESSO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO NO PROVIDO. Ainda que o Juzo a quo tenha anulado a sentena que julgou procedente o pedido autoral de concesso do benefcio de aposentadoria rural por idade, bem como deferindo a antecipao da tutela para conceder de imediato o pagamento de um salrio mnimo, sob o fundamento de que no restou comprovado nos autos a comprovao do exerccio da atividade rural, os documentos de fls. 08/13 comprovam que o autor laborou na referida atividade, durante o tempo de servio necessrio concesso do benefcio postulado, representando o incio de prova material suficiente para a concesso da tutela antecipada para o recebimento do valor correspondente a um salrio mnimo, aplicando-se, no caso, o princpio pro misero, tendo em vista que se trata de verba alimentar. - Ademais, o autor comprovou pelos documentos de fls. 07/09 que atingiu os sessenta anos de idade exigidos pela Lei. - Inexistindo qualquer novidade nas razes agravadas que ensejasse modificao nos fundamentos constantes da deciso ora impugnada, impe-se sua manuteno. - Recurso no provido.( TRF2 - APELAO CIVEL: AC 318393 RJ 2000.51.07.000895-2.Relator(a): Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - Julgamento: 18/06/2009 - rgo Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA -Publicao: DJU - Data::26/06/2009 - Pgina::219). grifei

PREVIDENCIRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIO RURAL - INCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDO DE CASAMENTO - PROFISSO CNJUGE - LAVRADOR - CERTIDO DE BITO DO CNJUGE - SOLUO PRO MISERO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CORREO MONETRIA-LEI N. 6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFCIO - CITAO.1. A qualificao profissional como lavrador, agricultor ou rurcola, constante de assentamentos de registro civil constitui incio de prova material para fins de averbao de tempo de servio e de aposentadoria previdenciria, e extensvel esposa, adotando, nessa hiptese, a soluo pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justia (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).2. "No admissvel a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exerccio de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, 3)". Tribunal Regional Federal da 1 Regio, Smula n. 27.3. Na ausncia de requerimento administrativo, o termo inicial do benefcio deve ser fixado a partir da citao.4.A correo monetria deve ser com base na Lei n.6.889/81 e nos termos da Smula 148 do Superior Tribunal de Justia - STJ.5. Apelao e remessa oficial, tida por interposta, s quais se d parcial provimento.(AC 2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de 07/10/2008) grifei

Como visto os motivos que negaram o reconhecimento da condio de segurada especial autora no podem prosperar, o rigorismo utilizado pelo magistrado monocrtico foi contrrio s reiteradas decises nacionais e dos tribunais superiores, e como dito alhures, a soluo pro misero seria por demais justa o presente caso, consubstanciado realidade da autora, ainda mais se levarmos em conta da grande dificuldade de produo de provas no meio rural do nosso pas, que to rico e to pobre, to tecnolgico nos grandes centros e to arcaico no interior, e em especial para as mulheres.

PEDIDO

Ante o exposto, pugna a Recorrente pela procedncia de seu recurso, no sentido de que seja reformada a Sentena a quo, considerando procedente a presente demanda, principalmente com fincas ao princpio social inserto na Carta Magna e na legis previdenciria, qual seja, o do princpio pro misero, no sentido de que seja concedida sua aposentadoria por idade rural, bem como condenado o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correo monetria, desde a data do protocolo administrativo do requerimento objeto desta demanda, e ainda ao pagamento dos honorrios advocatcios base de 20% (vinte por cento) sobre a condenao.

Termos em que, Pede Deferimento.

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de maro de 2015.