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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ------ JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO DA CAPITAL - SP

AUTOS DO PROCESSO N. ------/97

EMPRESA.... LTDA., j devidamente qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA que lhe move ANTNIO......, processo em testilha, por sua advogada in fine assinada, com procurao constante dos autos e tempestivamente, com o devido acatamento, vem, respeitosamente a conspcua presena de Vossa Excelncia, INCONFORMADA, "data venia", com a r. sentena que lhe foi desfavorvel em parte, dela recorrer com fulcro no artigo 895, letra "a" da C.L.T., interpondo RECURSO ORDINRIOpara o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio.

Requerendo ainda a Vossa Excelncia, se digne receber o recurso e, preenchida as formalidades legais, encaminh-lo Superior Instncia, a fim de que, aps conhecido, seja o mesmo processado e provido para reformar a r. sentena recorrida. Outrossim, requer por ltimo a juntada das Guias de Custas Processuais (DARFcd.1505) e do Depsito Recursal (FGTS-GRE) devidamente recolhidas, anexando ainda suas Razes de Recurso. Termos em que; J. aos autos. P.Deferimento So Paulo, ..... de ............ de ..........

.............. - Adv OAB/SP ...........

RAZES DO RECURSO ORDINRIO RECORRENTE: EMPRESA .......... LTDA. RECORRIDA: ANTNIO .............

PROCESSO N. : ........./97 - .... J.C.J./SP

EGRGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA NCLITOS JULGADORES

I - Ilustres Julgadores, a r. sentena recorrida, "data maxima venia", dever ser reformada por no espelhar o direito diante das provas carreadas aos autos, e os fundamentos de fato e de direito justificam a interposio deste apelo; II - PRELIMINAR DE PRESCRIOQINQENAL Insurge-se a Recorrente da contra a r. sentena de primeiro grau, no tocante a condenao "...de pagamento de horas suplementares com reflexos e a dobra de quatro perodo de frias acrescidas de um tero..." e outros itens desfavorveis, uma vez que os direitos trabalhistas anteriores ao perodo de 11/9/1.992 (05 anos anteriores a data da distribuio do feito), estar-seo totalmente prescritos, o que no foi observado pela MM.Junta de Primeira Instncia. De mais a mais, a prescrio qinqenal, capitulada no artigo 7, inciso XXIX, letra "a" da Constituio Federal de 05/outubro/1.988, fulmina todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatria trabalhista, (11/9/97 data da distribuio) no podendo ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrio qinqenal. Desta forma, espera serenamente a Recorrente dos ilustres e cultos Julgadores desse Egrgio Tribunal, que ACOLHAM A PRELIMINAR ARGIDA, reformando a r. sentena de primeiro grau nesse ponto crucial, para

decretar como prescritos os perodos anteriores a 11/9/1.992, consequentemente reformando-se a r. deciso "a quo", onde proferiu a condenao dopagamento de um perodo de frias 91/92 j prescrito legalmente, assim como pagamento de horas suplementares com reflexos de perodos igualmente prescritos, devendo os Honrados Magistrados adotarem os fundamentos de sentena quanto a prescrio Qinqenal, tornando-se assim uma medida de inteira e ldima justia. III - DAS HORAS SUPLEMENTARES E REFLEXOS. Data maxima venia, h razes de sobra da recorrente, embasadas na lei, na doutrina e na jurisprudncia, para que a r. sentena recorrida receba a censura da reforma. De fato. Acena, tambm, r. sentena, com o fato do recorrido ter coerncia a horas suplementares calcada em apenas um depoimento mentiroso e exagerado da sua nica testemunha, fixando em r. sentena a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 7:30 s 19:00 horas. Esse informes exagerados e mentirosos esto em evidncia no depoimento da testemunha do reclamante que admitiu trabalhar sempre no mesmo horrio do reclamante "...7:30 as 18:00; 19:00; ou 20:00 horas...", porm jamais ajuizou reclamao trabalhista para receber horas extras da recorrente/reclamada, constando dos protestos do patrono da reclamada inconformado com o indeferimento de sua pergunta, onde cerceou o direito de defesa, posto que poderia constatar a imprestabilidade da prova que se prestou, elucidando o convencimento da Eg.Junta que jamais teria condenado a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de horas suplementares e reflexos, mas sim diante da prova documental representada pela cpias dos livros de ponto e do acordo de compensao de horas de trabalho assinados, convalindo-os com o depoimento da testemunha da reclamada onde confirma que: ".........o horrio normal da empresa era das 08:00 s 18:00 horas.." JAMAIS poder-se-ia condenar a recorrente por presuno da

veracidade, haja vista o entendimento cristalizado dos nossos Tribunais em apreciao da matria em tela, decidindo: "A jurisprudncia deste Tribunal, compendiada no Enunciado de Smula n. 338, firmou o entendimento de que a presuno de veracidade da jornada de trabalho alegada na petio da inicial, desde que no elidida por prova em contrrio, s se verifica quando a empresa descumprir determinao judicial de apresentao dos registros de horrio (TST, E-RR 115.525/94.3, Joo Oreste Dalazen, Ac. SBDI -1 3.356/96)."(grifo nosso) " Na esteira da orientao sumulada deste Tribunal, a presuno de veracidade da jornada descrita na inicial, por omisso da empresa em exibir os cartes de ponto, s existe quando esta ltima foi intimada sob as penas do art. 359 do CPC" (TST, RR 191.237/95.9, Milton de Moura Frana, Ac. 5 T. 4.151/96). "O Enunciado n 338 desta Corte pacificou de vez a matria, admitindo a inverso do nus da prova apenas quando houver omisso injustificada por parte da empresa no cumprimento de determinao judicial de apresentao dos registros de horrio, o que no corresponde hiptese dos autos"(TST, RR 189.185/95.4, Armando de Brito, Ac. 5 T. 3.743/96). Carto de ponto "A omisso injustificada por parte da empresa de cumprir determinao judicial de apresentao dos registros de horrio (CLT, art. 74, 2)importa em presuno de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrrio (TST - Smula 338)."

Observe-se, ademais que o teor das ementas transcritas servem para efeito de ilustrar e corroborar ainda mais o entendimento esposado nesse recurso ordinrio, indicando-se as remansosas jurisprudncias quanto a matria. Logo, "ad tempus", o RECURSO ORDINRIO dever-se-a ser

considerado provido, para reformar a r. deciso de Primeira Instncia em sua totalidade, seguindo as diretrizes legalmente previstas, onde est visivelmente comprovado pelos documentos carreados que provam cabalmente que JAMAIS o reclamante/recorrido excedeu sua jornada laboral. Nesse ponto, a r. sentena recorrida merece reforma, por ter CERCEADO O DIREITO quando indeferiu a pergunta do patrono da reclamada que desmascaria as inverdades contidas em depoimento e exordial, e por ter a r.sentena "a quo", diante dos depoimentos contraditrios condenado por presuno a hora suplementar descaracterizando DOCUMENTOS LCITOS de ACORDO DE COMPENSAO DE HORAS legalmente previsto no Estatuto Consolidado, in verbis: "Art. 59. A durao normal do trabalho poder ser acrescida [2] de horas suplementares [1]-[6]-[8], em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao [3]-[4]-[5] da hora suplementar, que ser pelo menos 50% superior da hora normal (obs.: percentual fixado pela CF/1988, art. 7). 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado [6] pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de 10 horas dirias (red. L. 9.601/98).

Destarte, a prova documental dever prevalecer, face o depoimento mentiroso e malicioso da nica testemunha do reclamante, onde declara com alegaes fteis e imprecisas que fazia o mesmo horrio do reclamante, no sabendo precisar com veemncia o horrio de sada se era s 18:00; ou as 19:00; ou s

20:00 HORAS. No mais, data venia, no!!! Iria se rebelar, reclamar, e bater s portas da Justia, como lhe seria absolutamente lcito fazer o depoente????. Entretanto, no o fez deveras que jamais existiu jornada suplementar, porm seu testemunho distorce a verdade dos fatos para beneficiar um amigo ntimo para que o mesmo receba verbas suplementares de forma ilcita, e o que pior o MM.Juizo de Primeira Instncia acreditou nas estapafrdias alegaes declinadas, desconsiderando documentos lcitos assinados pelo prprio reclamante, como por exemplo: Acordo de compensao de horas e livros de ponto assinado e anotado de prprio punho pelo recorrido e pela testemunha. Portanto, Honrados Julgadores, a respeitvel deciso de 1 grau, no havendo uniformidade nos depoimentos das testemunhas e reclamante, h de ser reformada ou decretada improcedente. Ademais, assim tm reiteradamente entendido nossos Tribunais; "O trabalho extraordinrio no regra geral e sim exceo, por isso que sua prova tem que ser robusta, inconteste, no servindo para sua aferio meros indcios".(TRT da 8_regio, Processo n.328/84, Ac.412/84, por maioria, Relator Juiz Orlando Sozinho Lobato)."

IV - DO CARGO DE CONFIANA No mesmo passo, a r. sentena recorrida merece reforma por ter restado provado nos autos pelo depoimento da prpria testemunha do reclamante que confessou ser subordinado ao reclamante, e ainda pelo depoimento da testemunha da reclamada : ".....que o reclamante tomava conta de toda a parte do escritrio administrativa e era contador da empresa; durante todo o perodo que o reclamante laborou para a empresa era dele que partia as ordens de servio na parte administrativa dos servios a serem executados pelo depoente; suas ordens eram verbais e eventualmente escritas; e que o reclamante exercia o cargo mais elevado na hierarquia recebendo salrio superior aos demais empregados..."

Ora, Ilustres Magistrados, diante dessas afirmaes supra declinadas no paira dvida alguma sobre o cargo de confiana realmente exercido pelo reclamante, ora recorrido, visto serContador e Gerente Administrativo, com subordinados ao seu inteiro comando, aos quais ditava ordens de servio de carter inteiramente administrativo e comandava conjuntamente com um dos scios da reclamada a parte administrativa da empresa, como aplicaes, faturamento, recursos humanos, etc, ou seja, o reclamante, sempre teve em suas mos o comando administrativo da empresa, agindo de suas atribuies de cargo de confiana, coordenando funcionrios em cada setor administrativo da empresa, pois todo o servio executados pelos seus subordinados passavam sempre pelo seu aval e aprovao, simplesmente porque era ele quem explicava e colocava em prtica as alteraes legislativas pertinentes ao ramo de atividade da reclamada, era o prprio reclamante que entrevistava seus subordinados para contratar, era ele (reclamante)quem aplicava as punidades aos funcionrios da administrao quando os mesmos faltavam ou agiam diversamente do ordenado, e indicava os cortes necessrios de funcionrios a serem feitos pela empresa. Diante disso, a r. deciso de primeira instncia merece reforma nesse ponto crucial, posto que estribou-se a Doutas Turmas do Magnnimo Egrgio Tribunal do Trabalho, ao fundamentarem suas teses previstas na Lei, considerando cargo de confiana de contador in verbis: " Considera-se cargo de confiana o de gerente administrativo, correspondente a CONTADOR, quando exercita poderes de mando e fiscalizao e substitua o dono da empresa na sua ausncia(scio). Consequentemente, indevida a condenao de pagamento da 9 e 10 horas laboradas, como extras." (TRT 9Reg.RO694/85, Rel.Juiz Lauro Stelifeld Filho, julgado em 09/7/85 - Jurisprudncia brasileira trabalhista, vol.27, ed.Juru, Curitiba, pag.68). " O fato do exercente de funo de confiana no estar investido de poderes que permitam a admisso e demisso de funcionrio, no descaracteriza a funo de confiana, nomeadamente se resta comprovado que ele era o chefe de seo, possuindo subordinado, pois,

de regra, nem gerente de produo pessoal detm esses poderes, mas nem por isso se vai dizer quer no est enquadrado como exercente de cargo de confiana.". (TRT 10Turma Reg.RO6079/90 - (ac.1T.1114/92) Relator Juiz Franklin de Oliveira, DJU 3.6.92, pg.15.584).

V -Assim, tendo a r. deciso de primeiro grau, imperiosamente condenado a Recorrente(reclamada) ao pagamento de horas suplementares e reflexos, por entender que o autor no desfrutava de cargo de confiana, claro se torna a necessria reforma do decisum nesse aspecto, ante a funo exercida pelo reclamante/recorrido de Contador/Gerente Administrativo, havendo poderes de mando verbal e gesto, entendimento este calcado na doutrina e na jurisprudncia alinhavado nesse Recurso, importando como medida de sbia e cristalina justia. VI - DAS FRIAS Olvida-se, "ad cautelam", ainda a eg. Junta de primeira instncia ser merecedora a reforma da r. sentena de primeira instncia, pois determinou que a reclamada (recorrente)procedesse ao pagamento de quatro perodo de frias acrescidas de um tero, simplesmente por presuno, descaracterizando novamente os documentos colacionados aos autos que demonstram sem sombra de dvida que o reclamante, ora recorrido, percebeu todas as suas frias gozando-as integralmente. Se no bastasse a isso, a MM.Junta "a quo", no atentou-se para o depoimento da testemunha da reclamada, "que o reclamante gozou as frias em descanso assim como o depoente...", ou seja, como Gerente Administrativo no teria o reclamante direito a gozar de suas frias em descanso igualmente aos seus subordinados??? E o que pior, um autntico "super homem", pois laborou durante 11 anos sem nunca tirar frias em descanso??? deveras incompreensvel que a MM.Junta de primeira instncia concordou com as alegaes vagas e risveis da exordial, decidindo pela condenao nesse ponto, merecendo contudo, reforma, uma vez que os documentos colacionados aos autos espelham a veracidade dos fatos, contribuindo ressaltar, que a

prpria testemunha do reclamante era sub-contador, levando a crer que na ausncia do reclamante, aquele o poderia fazer-se substituir. VII - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Olvida-se, "ad cautelam", ainda a eg. Junta de primeira instncia ser merecedora a reforma da r. sentena de primeira instncia, pois determinou que a reclamada (recorrente) procedesse ao pagamento dos encargos fiscais e previdencirios sobre as verbas a que foi condenada, sem contudo, autorizar aos descontos cabveis entendendo ser de responsabilidade exclusiva da Reclamada (recorrente), o referido recolhimento, entendimento esse, do qual discorda inteiramente a Recorrente pelos motivos de que nada tem a pagar referente verbas contratual, haja vista as mesmas j foram anteriormente descontadas e recolhidas as contribuies pela Recorrente poca da reteno, consoante restou demonstrado em toda a instruo processual. Destarte, a lealdade processual da reclamada, ora recorrente, estar-se- presente nos autos que no recusou-se a pagar o que devido de direito ao reclamante, ora recorrido durante todo o perodo laborado, mas clama reforma da r. sentena de primeira instncia tambm neste item de litigncia de m-f, onde a condenao foi calcada em presunes sem nenhuma fundamentao, haja vista os documentos elencados e o cerceamento de defesa para provar a realidade dos fatos argumentados durante a instruo. Face ao exposto, invocando os suplementos jurdicos sbios e justos dos Eminentes Julgadores, espera que esse Egrgio Tribunal conhea do presente recurso, dando-lhe provimentopara reformar a sentena recorrida dando a improcedncia da ao, com base nas razes aqui demonstradas e como medida da mais ldima e salutar JUSTIA ! ! ! ! " EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR" ! ! ! Nestes Termos, P. Deferimento So Paulo, .... de .............. de .......

p.p. ................ - OAB/SP......

EXM SR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO DESTA CIDADE.

A empresa Alfa, cgc, n. , com sede nesta Cidade na rua Fox n. 34, por seu representante legal (fls.) , com fundamento na lei (CLT art. 895) vem, por seu advogado e procurador infra assinado (fls.). interpor este recurso ordinrio que tem por escopo reformar totalmente a r. deciso definitiva prolatada por essa .... Junta de Conciliao e Julgamento , no processo sob n. 43/96, em que figura como Reclamante TICIO , brasileiro, vivo, r.g. n. 5, cic n. 4, carteira de trabalho n. ..... residente e domiciliado nesta Cidade na rua Universo n. 20, pelas razes a seguir expostas. Vejamos, ento, preliminarmente, a 1. ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO.

O recorrente o Reclamado e, portanto, parte legtima para recorrer; tem interesse processual na reforma da r. deciso atacada para melhorar sua situao; o recurso tempestivo e o cabente para reformar r. deciso definitiva (CLT , art. 895), alm do que est acompanhado pelos comprovantes de pagamento dos Isto posto deduz-se o 2. PEDIDO. depsitos.

Pede-se e espera-se que esse Juzo receba, conhea e ordene o processamento e remessa dos autos para a Superior Instncia ( Eg. Tribunal Regional do Trabalho) , como medida de inteira justia. 3. REQUERIMENTO.

Requer-se que V. Ex se digne ordenar a notificao do recorrido para apresentar razes, querendo, no prazo de 8 (oito) dias CLT, art. 895) , cumpridas as necessrias formalidades legais. data e assinatura.

EM PEA APARTADA.

RAZES DE RECURSO ORDINRIO

EGRGIO TRIBUNAL.

COLENDA TURMA JULGADORA.

A empresa Alfa, cgc, n. , com sede nesta Cidade na rua Fox n. 34, por seu representante legal (fls.) , com fundamento na lei (CLT art. 895) vem, por seu advogado e procurador infra assinado (fls.). interpor este recurso ordinrio que tem por escopo reformar totalmente a r. deciso definitiva prolatada pela .... Junta de Conciliao e Julgamento , no processo sob n. 43/96, em que figura como Reclamante TICIO , brasileiro, vivo, r.g. n. 5, cic n. 4, carteira de trabalho n. ..... residente e domiciliado nesta Cidade na rua Universo n. 20, pelas razes a seguir expostas. Vejamos, ento, preliminarmente, a 1. OBJETO DESTE RECURSO.

obter ordem judiciria determinando a extino do processo, sem julgamento de mrito, acolhendo a preliminar de litispendncia argida em contestao (fls) e, no mrito, a extino do processo com julgamento de mrito, rejeitado o pedido Vejamos, ento, a 2. R. DECISO RECORRIDA. deduzido na vestibular.

A r. deciso atacada acolheu, integralmente, o pedido deduzido pelo ora recorrido, ento Reclamante, afastando a preliminar alevantada (fls). (transcrever a parte til). No entanto, como adiante se demonstra, o ora recorrente, ento Reclamado, demonstrou a improcedncia do pedido e a procedncia da preliminar que foi rejeitada.Vejamos, ento, as 3. RAZES DO PEDIDO DE REFORMA.

Merece ser reformada a r. deciso ora guerreada que data vnia no aplicou a lei ao fato concreto.

3.1. PRELIMINARMENTE ( Nota: as preliminares que podem ser argidas no recurso ordinrio tem raiz na contestao, i. , devem ser argidas na resposta vestibular. O ilustre Colega encontra neste Auxiliar, modelos civis, verbete contestao, 35 modelos de preliminares que podem ser argidas e em matria trabalhista utilizadas, com as devidas adaptaes. Redigimos esta nota para evitar repeties de modelos . Abaixo vai um modelo com preliminar de litispendncia). Com efeito, a preliminar de litispendencia restou claramente provada. No obstante a r. deciso ora guerreada a afastou, verbis (transcrever a parte da r. deciso que rejeitou a preliminar extintiva do processo). Vejamos, ento, o 3.2. A PROCEDNCIA DA PRELIMINAR.

A ao proposta pelo Recte perante esse juzo em tudo idntica outra, ajuizada perante a 3 Junta de Conciliao e Julgamento desta Cidade, verificando-se que as partes, a causa de pedir e o pedido so os mesmos (doc. II, inicial da 3 Junta). Com efeito, naquela ao, pretende o Recte . haver do Rcdo (reproduzir a inicial, salientando a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, cf, cpc, art 301 1, 2 e 3).

A ao em curso na 3 Vara Cvel desta Comarca est pendente de julgamento, uma vez que foi designada pelo MM Juiz de Direito daquela Vara, audincia de conciliao e julgamento para o dia 11 do ms de agosto do corrente ano (doc.III). Est, portanto, presente o pressuposto negativo (cpc, art. 301, 1, 2 e 3), devendo, por via de conseqncia, ser extinto o processo, sem julgamento de mrito (art. 267, V, c/c o art. 301, V, do cpc), condenado o A. a pagar despesas e verba honorria, fixada esta consoante apreciao eqitativa do juiz .(lei 8952/94, 4, art. 20) Se, no entanto, assim no for entendido, evidncia deve o pedido ser rejeitado, estudando-se o 4. MRITO.

No mrito a r. deciso recorrida entendeu que (reproduzir, na parte til, o mrito da r. deciso atacada, opondo um fato impeditivo, extintivo ou

modificativo Isto posto deduz-se o 5.

do

direito

do

recorrido).

PEDIDO.

Pede-se e espera-se que a Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar e acolher este recurso ordinrio para o fim de , acolhendo a preliminar de litispendncia , extinguir o processo; se vencida, reformar, totalmente, a r. deciso recorrida, como medida de inteira justia.

Termos em que, cumpridas as necessrias formalidades legais, pede e espera acolhimento. data e assinatura.

Excelentssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da vara de (cidade)/ (Estado)

Processo nmero: XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX (NOME DO RECORRENTE), nos autos da RECLAMATRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXXXX (NOME DA EMPRESA RECORRIDA), no se conformando, data vnia, com parte da veneranda sentena prolatada por vem interpor este MM. Juzo, respeitosamente,

RECURSO ORDINRIO,

com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razes inclusas, ao exame do Egrgio

Tribunal Regional da XX Regio.

Ressalta, outrossim, que em sendo sucumbente a Reclamada no est o Recorrente - Reclamante, sujeito ao recolhimento de custas recursais.

Nestes termos, pede deferimento.

Data (cidade), (dia) de (ms) de (ano)

Assinatura do advogado Nome do advogado Nmero da OAB

RAZES DO RECURSO ORDINRIO

Recorrente: Recorrida: Processo: Origem: XXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XX Vara do Trabalho de

Emritos Julgadores,

A deciso recorrida merece reforma porque, data vnia, vez que partindo de premissas falsas, concluiu erroneamente, no representando a realidade dos autos.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdio, a deciso final que possa derramar justia no deslinde da demanda em tela.

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razes, articuladamente, como a seguir:

1.

CERCEAMENTO DE DEFESA -

Antes de adentrar o mrito do presente recurso, impe-se o pedido de anulao do processo, desde a realizao da percia, com aproveitamento dos atos supervenientes que no tenham se contaminado com a nulidade, em face do que a seguir expe o Reclamante:

Uma das parcelas reclamadas, aquela que trata do adicional sobre as horas laboradas alm da sexta, para que o julgador pudesse avali-la dependia de

que

a percia

aferisse se

o

Reclamante

trabalhava

ou

no

em ambiente insalubre.

O Reclamante, em seus quesitos fez constar o seguinte:

7. Informar se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, alm do risco eltrico, porventura reconhecido, tambm insalubre, em razo de quaisquer das condies previstas nos quadros das normas vigentes, inclusive rudo.

Esta informao era fundamental para que o

MM. Juiz de 1 grau

pudesse apreciar esta parte do pedido calcada no artigo 60 da CLT, que veda a compensao de jornada sem prvia autorizao

oficial, quando o trabalho prestado em condies insalubres.

Quando da percia o senhor perito concluindo que o Reclamante trabalhava em atividade perigosa, portanto fazendo jus ao adicional de periculosidade, deixou de responder o quesito formulado pelo Reclamante.

No momento prprio de manifestar sobre o laudo, o Reclamante com toda clareza, por petio, informou ao MM. Juiz a quo, da importncia de se complementar a percia, requerendo que o senhor perito fosse intimado a responder tambm o quesito de nmero "7" , contudo sem xito.

Na audincia, o Reclamante reiterou seu pedido, mais uma vez sem xito, alis, como consta da ata respectiva com o registro do protesto do Reclamante.

O resultado danoso que, sem elementos para julgar, o MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela improcedncia do pedido, sem fundamentar objetivamente sua deciso.

Destarte, para restabelecer o princpio do contraditrio e viabilizar ao Reclamante o pleno exerccio da defesa dos seus direitos, requer se digne este emrito colegiado de anular o presente processo, desde a realizao da

percia, aproveitando os atos supervenientes no conflitantes com a razo da anulao, com o conseqente retorno dos autos instncia "a quo"

, determinando que a MM. Juiz de 1 grau permita a produo completa da prova do Reclamante, aferindo a existncia ou no de prestao de servios do Reclamante em condies de insalubridade, alm das condies de periculosidade j constatadas.

2.

SNTESE DA DEMANDA

O Recorrente ajuizou reclamatria trabalhista com o objetivo de, entre outros pedidos, receber indenizao pelos intervalos para repouso ou alimentao no gozados; receber os adicionais devidos quando a durao de sua jornada de trabalho ultrapassava os limites legais em face de compensao de jornada adotada pelo empregador em regime de escala de revezamento, e diferenas de valor sobre as horas extras prestadas, vez que calculada como se o Reclamante estivesse sujeito a jornada de 220 horas, quando, na verdade, sua jornada era de 180 horas, alm dos demais reflexos sobre os pedidos.

3.

DA SENTENA

O MM. Juiz a quo,houve por bem dar pela procedncia apenas PARCIAL do pedido para deferir ao Reclamante, alm do adicional de periculosidade, somente a parcela correspondente ao adicional incidente sobre o horrio de repouso e negar ao Reclamante o direito ao recebimento de

valor relativamente ao adicional sobre as horas laboradas alm da sexta hora, e ainda as diferenas sobre as horas extras prestadas e pagas em razo de clculo incorreto.

4.

IRRESIGNAES

4.1.

Do intervalo para repouso e alimentao

O Reclamante relatou na exordial e provou na instruo do processo que no gozava de uma hora diria para repouso e alimentao conforme lhe permite a lei.

Na pea inicial relatou o seguinte:

"2.

INTERVALO DE DESCANSO gozava do intervalo vez que,

Durante o perodo trabalhado o Reclamante no mnimo de uma hora para sua refeio

e descanso,

trabalhando sob escala de revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinho na atividade, no poderia deixar de conferir, de minuto a minuto, os equipamentos de controles de operao da Estao Elevatria.

Destarte, a teor do que dispe a CLT, dever hora que deixou de conceder ao Reclamante.

a Reclamada remunerar a

Art.71 Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

4. Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondentecom um acrscimo de no mnimo cinqenta por cento sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho."

Todavia, o MM. Juiz a quo, deferiu somente o valor equivalente ao adicional, incidente apenas sobre 40 minutos por dia trabalhado, sob o argumento de que o Reclamante j recebia o valor correspondente s horas, na forma simples.

Data vnia, no este o esprito da Lei, o legislador simplesmente determinou que o empregador remunerasse a hora no concedida com o objetivo de desestimular o descumprimento da lei e favorecer o trabalhador que tivesse seu direito negado.

O objetivo resguardar a sade do trabalhador, acima de tudo.

No entendimento do MM. Juiz a quo, bastar ao Empregador pagar o adicional de hora extra e estar permitida a jornada alm de seis

horas independentemente de conceder ao trabalhador o intervalo para repouso e alimentao.

Por

outro

lado

tambm 20

no minutos

se que

pode deduzir o

ainda

os

eventuais, eventuais mesmo, utilizar para seu lanche

Reclamante

pudesse

sem deixar o ambiente de trabalho, por um minuto

sequer, conforme consta dos autos, para deferir somente 40 minutos de repouso.

Ora, a lei estabelece uma hora porque necessrio, no mnimo, este lapso de tempo para que o ato de descanso ou alimentao possa produzir efeitos benficos sade, e isto deve ser observado. Na concepo do MM. Juiz a quo, se durante as 12 horas de trabalho ininterrupto

o Reclamante utilizasse de trs lapsos de tempo para o lanche, com durao de 20 minutos cada, estaria satisfeita a exigncia legal, o que , data venia, um absurdo inaceitvel.

Assim,

espera pela no pagamento

reforma da veneranda deciso, de uma hora extra por dia

para condenar a Reclamada

trabalhado, retroativo aos ltimos 05 anos, com os reflexos em frias, no tero constitucional, 13. Salrio e FGTS.

4.2.

Do adicional sobre as horas laboradas alm da sexta.

O Reclamante, na pea inicial registrou os fundamentos dos quais se valia para formular o pedido de adicional sobre as horas excedentes da jornada legal, da seguinte forma:

" 3.

ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA JORNADA LEGAL Reclamante labora em jornada

Conforme j informado, o

de 12 (doze) horas/dia, em escala de revezamento, prestando seus servios em atividade insalubre, alm do risco eltrico e, pelo que dispe

a Constituio Federal, a jornada de Turno Ininterrupto de Revezamento de no mximo 06 horas dirias.

bvio, o turno ininterrupto implica em compensao de jornada.

Nos termos do artigo 60 da

CLT no admitida a compensao de

jornada, sem prvia autorizao oficial, quando o trabalho prestado em condies insalubres.

Sendo certo que o Reclamante verdadeiramente cumpria e percebia seu salrio por uma jornada de apenas 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, as 06 horas dirias excedentes das 06 horas legais j eram remuneradas, deve a Reclamada pagar ao Reclamante apenas o valor equivalente a 50% do adicional de hora extra, correspondente a 06 horas por dia trabalhado, alis, como pacfico entendimento jurisprudencial:

PROC. N TST- RR- 125699/94.8 - Pg. 01/04 ACRDO - (Ac. 1T- 579/95) HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 60, DA CLT.

ilegal a adoo de regime de compensao em atividade insalubre sem autorizao prvia da autoridade competente, devendo ser consideradas como extras as horas que excederem a jornada normal do trabalhador. Recurso parcialmente conhecido e no provido.

PROC. N TST- RR- 133795/94.7 - Pg. 01/02 ACRDO - (Ac. 1T- 1237/95) Acordo de compensao de horas extras. O art. 60 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Portanto, no restando satisfeitos os seus requisitos, nulo o acordo compensatrio, impondo-se o pagamento das horas extras. Revista no provida.

PROC. N TST- RR- 150811/94.3 - Pg. 01/02 ACRDO - (Ac. 5T- 2264/95) Jornada compensatria. Acordo. Validade. Sem o prvio consentimento da autoridade competente, no se admite a prorrogao da jornada de trabalho nas atividades consideradas insalubres. A norma que assim estabelece - art. 60, da CLT - de ordem pblica e de interesse social, sendo, pois, inderrogvel pela vontade das partes. Ademais, o art. 7, inciso XIII, da Carta Poltica no derrogou tal dispositivo Consolidado mas com ele se coaduna, na medida em que prev a compensao e a reduo da jornada nos casos corriqueiros e no naquelas hipteses de atividades insalubres. Revista no provida."

Destarte, o que se pretende a remunerao do adicional, e neste caso s do adicional, incidente sobre as horas que excederem de alis, esta era e a jornada do Reclamante. 06 horas dirias,

O que a lei estabelece que no pode haver prorrogao de jornada quando a atividade insalubre, que a situao tratada nos presentes autos.

Restou absolutamente claro que a jornada do Reclamante de 06 horas dias, confessado at pela Reclamada, que, entretanto, sem acordo coletivo a

autoriz-la, prorrogou a jornada para 12 horas dirias, mediante escala de revezamento, impondo uma bvia COMPENSAO DE JORNADA.

Assim, desimporta o entendimento do MM. Juiz a quo, quanto ao fato de que o tipo de escala de revezamento seria ou no razo para uma jornada de 06 horas dirias, a jornada contratual j era e de 06 horas.

Cumpre examinar, destarte, somente duas situaes: primeiro se houve compensao de jornada e, depois, se a atividade profissional desenvolvida em ambiente insalubre.

Constatadas

em

duas

situaes, data

venia, do

impe-se a

condenao

da Reclamada no

pagamento

adicional pretendido, alis,

como pacificamente entendido pela jurisprudncia do egrgio Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, embora requerido e reiterado pelo Reclamante para que o senhor perito complementasse a percia, definindo, inclusive, se o ambiente de trabalho do Reclamante era ou no insalubre, houve por bem o MM. Juiz MM. Juiz a quo, indeferir o pedido, registrando apenas o protesto do Reclamante na ata respectiva.

Por outro lado a Reclamada no negou que o Reclamante trabalhava em ambiente insalubre, podendo, desta forma, entender este egrgio Tribunal que a Reclamada anuiu com as alegaes do Reclamante e, desta forma, j deferir ao Reclamante o seu pedido, condenando-a no pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas excedentes da sexta hora.

Mas, na hiptese de entender este colegiado que impe-se a realizao de percia para definio do direito pleiteado pelo Reclamante, requer a anulao da veneranda sentena, com a determinao de retorno dos autos instncia "a quo" para que se complete a percia e nova sentena seja proferida.

4.3.

Das diferenas sobre horas extras.

que o MM. Juiz a quo, examinando as peties do Reclamante e Reclamada, de forma especialmente desatenta, optou por negar o pedido sob o argumento de que o Reclamante no demonstrou a existncia de diferenas nos valores que lhe foram pagos a ttulo de horas extras

A informao contida na pea inicial era:

"4.

DIFERENAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS

certo que o Reclamante, conforme provar, tem jornada de 180 horas mensais, a teor do que dispe a Constituio Federal para trabalhadores que exercem sua atividade sob escala ininterrupta de revezamento, todavia, para efeito de clculo, a Reclamada procedia o calculo do valor da Hora

Extra dividindo o salrio por 220, incorretamente.

As

demais Horas Extras

prestadas,

conforme consta dos contracheques 220

inclusos, sempre foram calculadas com base no valor da jornada de

horas, quando deveriam ser calculadas com base no valor da jornada de 180 horas, razo pela qual, tambm, devero ser recalculadas e pagas as diferenas respectivas.

Impe-se, destarte,

o reclculo das horas com base no valor de cada

hora extra dividindo-se o valor do salrio por 180 horas/ms e no por 220 horas/ms."

Na impugnao contestao tambm restou absolutamente claro que tratavase de diferenas na forma de calcular os valores das horas extras:

"4. Tambm

DIFERENAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS restou provado pelos documentos apresentados pela Reclamada

que as Horas Extras prestadas, sempre foram calculadas com base em valores de jornada de 220 horas, quando deveriam ser calculadas com

base em valores de jornada de 180 horas, razo pela qual, tambm, devero ser recalculadas e pagas as diferenas respectivas.

A Reclamada tambm confessa que a jornada do Reclamante de 180 horas, todavia, no explica porque os clculos das horas extras so procedidos com base em jornada de 220 horas/ms. Estas informaes tambm

constam dos documentos juntados pela Reclamada."

Ora, o MM. Juiz de 1 grau negando o pedido de adicional sobre o excesso de jornada, tambm objeto do presente recurso, esqueceu-se de observar que embora a MM. Junta pensasse de forma diferente, a jornada de 06 horas dirias foi confessada pela prpria Reclamada na pea de contestao.

Destarte, data

venia, bvio,

os

clculos

das

horas

extras

deveriam

ter considerado uma jornada de 180 horas/ms e no 220 horas/ms.

E mais, em nenhum momento a Reclamada negou que tivesse processado os clculos das horas extras com base em uma jornada de 220 horas\ms, pelo contrrio, demonstrou com todas as letras que a jornada do Reclamante era de 180 horas, declarando inclusive, s fls. 18, segundo pargrafo:

"Assim, a Reclamada sempre respeita a carga horria de 180 horas/ms face a imposio do inciso XIV, do artigo 7., da Carta Magna."

Mas, como a Reclamada no respondeu se procedia os clculos pela jornada de 220 horas ou 180 horas/ms, concordou, claro, com a afirmao do de qualquer forma, esta assertiva pode ser

Reclamante, entretanto,

comprovada pelo simples exame de um dos contracheques do Reclamante, por exemplo o de fls. 09, seno vejamos:

O salrio base do Reclamante era, poca,

de 670,57 , considerando que

para efeito de clculo de horas extras deve ser computado tambm o valor

que

o Reclamante percebia

a

ttulo

de Quinqunio

e Periculosidade,

teremos a seguinte equao:

Valor do Salrio base: Valor do Qinqnio 20%: Valor da Periculosidade 30%

R$ R$ R$

670,57 134,11 216,58

Valor total dos vencimentos que servem para apurar o valor das horas extras: R$ 1.021,26

O valor de cada hora efetivamente pago pela Reclamada foi calculado considerando o VALOR REAL DA HORA como ( salrio base / qinqnio , R$ 804,68 (tambm

no incidiu o Adicional de Periculosidade) divididos por 220 ( R$ 3,65) X 18 horas (conforme contracheque) e acrescido de 50% por tratar-se de hora extra): R$ 98,64

Mas o clculo correto deveria considerar o VALOR REAL DA HORA como ( salrio base, qinqnio e periculosidade ) = R$ 1.021,26 divididos por 180 = R$ 5,67 X 18 horas e acrescido de 50% por tratar-se de hora extra): R$ 153,09

Deve ser observado ainda que todas estas informaes constam do prprio contracheque, (inclusive que o divisor do seu salrio foi procedido com base em jornada de 220 horas).

Destarte, data vnia, pede e espera o Recorrente se digne este Egrgio Tribunal reformar a veneranda sentena recorrida, se no optar pela anulao do processo, como requerido, decretando a INTEIRA procedncia do pedido para conceder ao Reclamante, tambm e de forma completa, os itens II, III e IV do pedido que consta da pea exordial nestes termos:

"II -

Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentao, com acrscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os ltimos 05 anos, a apurar;

III -

Recebimento do adicional de 50% (cinqenta por cento) sobre as horas compensadas em escala de revezamento, excedentes de 06 horas dirias, durante os ltimos 05 anos, a apurar;

IV -

Recebimento das diferenas de valor relativamente s horas extras prestadas e pagas com base no valor da hora em jornada de 220 horas, quando o correto seria com base no valor da hora em jornada de 180 horas, calculados durante os ltimos 05 anos, a apurar; "

Espera Justia.

Data (cidade), (dia) de (ms) de (ano)

Assinatura do advogado Nome do advogado Nmero da OAB