Recurso_em_sentido_estrito - TIAGO SOUZA CRUZ

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. Processo nº. 001.2012.027.253-7 TIAGO SOUZA CRUZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem nos termos do art. 581, Inciso IV, do Código de Processo Penal, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado, no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 121, do Código Penal, tramitando perante esse Juízo, interpor tempestivamente, este RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 577 e 578, do CPP) que deve subir nos autos originais (art. 583, II, do CPP), com suspensão do julgamento (art. 584 § 2º, do CPP), conforme abaixo passa a fundamentar e ao final requer: O recorrente é Réu e, portanto, parte legítima e tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situação processual (art. 577, § único do CPP) e adquirir a sua liberdade, o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal do réu se deu em 16 de maio de 2012 , (art. 586, do CPP) e é o indicado para reformar a r. decisão (art. 581, IV, do CPP). Isso posto, pede-se e espera-se que este Juízo, tomando ciência das razões abaixo expostas, digne-se exercer o juízo de retratação e reformar a r. decisão atacada (art. 589, do CPP); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância , que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB.

Processo nº. 001.2012.027.253-7

TIAGO SOUZA CRUZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem nos termos do art. 581, Inciso IV, do Código de Processo Penal, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado, no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 121, do Código Penal, tramitando perante esse Juízo, interpor tempestivamente, este RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 577 e 578, do CPP) que deve subir nos autos originais (art. 583, II, do CPP), com suspensão do julgamento (art. 584 § 2º, do CPP), conforme abaixo passa a fundamentar e ao final requer: O recorrente é Réu e, portanto, parte legítima e tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situação processual (art. 577, § único do CPP) e adquirir a sua liberdade, o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal do réu se deu em 16 de maio de 2012, (art. 586, do CPP) e é o indicado para reformar a r. decisão (art. 581, IV, do CPP).

Isso posto, pede-se e espera-se que este Juízo, tomando ciência das razões

abaixo expostas, digne-se exercer o juízo de retratação e reformar a r. decisão atacada (art. 589, do CPP); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância , que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, aguarda-se deferimento.

Campina Grande/PB, 20 de junho de 2012.

GILDÁSIO ALCÂNTARA MORAISADVOGADO OAB/PB 6571

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

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COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

OBJETOS DO PRESENTE RECURSO.

Cumpre ressaltar que este recurso possui apenas um objetivo, a impronúncia do recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria, pois, como bem expôs o douto magistrado monocrático em sua sentença de pronúncia o que existe no caso concreto é apenas o testemunho indireto, alicerçado no “ouvir dizer”, ilícito, portanto, outrossim, se está a utilizar uma fonte de prova como esta última, ou seja, aquilo que deveria servir como fonte de informação na verdade está a ser utilizada como a própria evidência dos autos.

Não obstante, o magistrado monocrático rechaçou as duas preliminares suscitadas pela defesa por ocasião das alegações finais sem, contudo, fundamentar-se concretamente e a luz da legislação vigente, motivo bastante para que as preliminares de nulidade outrora suscitadas sejam reproduzidas neste documento com o objetivo de que esta nobre Câmara Criminal as acolha em sua totalidade.

PRELIMINAR – NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DA INTERVENÇÃO DE MAGISTRADOS CÔNJUGES NO MESMO FEITO.

PRELIMINARMENTE, nos termos do art. 564, inc. IV do CPP, por inobservância à regra contida no art. 252, inc. I do mesmo diploma, a defesa argui a NULIDADE ABSOLUTA do feito, a partir da decisão que recebera a denúncia, uma vez constatado que MAGISTRADOS CÔNJUGES atuaram no mesmo feito, quebrando assim a relação jurídico-processual, fator impreterível e indispensável em qualquer processo de natureza judicial.

É preceituado pelo legislador instrumental que estará impedido de atuar o magistrado o qual possua cônjuge que atuara em um feito, onde a inobservância desta regra normativa gera, sem sombra de dúvidas, NULIDADE ABSOLUTA por tornar inexistente o ato que o magistrado impedido praticar.

Segudo Heráclito Antonio Mossin, ao discorrer acerca da matéria, em sua obra Nulidades no Direito Processual Penal, “ As causas de impedimento, dos órgãos monocráticos de primeiro grau estão aglutinadas no art. 252 do Código de Processo Penal. Já os motivos de impedimento dos órgãos colegiados de instância superior estão consubstanciados no art. 253 do Código de Processo Penal.”1

E continua o doutrinador:

Ocorrendo impedimento, o magistrado de primeiro ou de segundo grau poderá reconhecê-lo de ofício, abstendo-se de praticar qualquer ato processual. Caso não o faça, as parter poderão arguir o impedimento por meio de exceção processual, nos termos do art. 98 c/c art. 112 do Código de Processo Penal ou em conformidade com preceito encartado no

1 MOSSIN, 2005, p. 105.

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Regimento Interno do Tribunal pertinente, quando o juiz pertencer a órgão seu.

Por se cuidar de nulidade absoluta, insanável, pode a argiução ser feita em qualquer momento procedimental: postulatória, probatória ou decisória. Mesmo ocorrendo a res iudicata formal, o processo poderá ser invalidado mediante ação penal de habeas corpus, já que este é manifestamente nulo.2

É de se ponderar ainda que não houve tempo oportuno para se procedimentar exceção processual nos termos da legislação vigente uma vez que o magistrado impedido atuou de modo rápido no feito, porém fora ele quem recebeu a denúncia, tomando decisão importantíssima no deslinde da causa, ademais, segundo a melhor doutrina, o ato praticado, ante as circunstâncias, é inexistente, portanto, o que existe é um não processo, em virtude da quebra da relação juridico-processual.

É de constatação solar a intervenção da magistrada cônjuge varoa em fls. 265, Enquanto que o magistrado impedido atuou às fls. 513/514.

Outrossim, a matéria aqui encartada trata de NULIDADE ABSOLUTA, portanto o prejuízo na hipótese é presumido prescindindo assim de demonstração, razão pela qual pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer instância, onde deve o feito ser novamente realizado, desde a primeira atuação do magistrado impedido.

Isto posto, serve a preliminar suscitada, nos termos do art. 564, inc. IV do Código de Processo Penal, por ofensa ao prelecionado no art. 252, inc. I do do CPP, para que esta Egrégia Câmara Criminal acolha a preliminar arguida com a DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA a partir da primeira intervenção do magistrado impedido, outrossim, em face do excesso de prazo, nos termos do art. 648, inc. II do CPP, que seja relaxada a prisão preventiva de TIAGO SOUZA CRUZ, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor, ante o inequívoco excesso de prazo, não proporcionado sob nenhum prisma pela defesa.

NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA

O legislador constitucional ao editar as garantias constitucionais, adotou a teoria das provas do direito alemão e americano, não admitindo no processo as provas obtidas por meio ilícito, ex vi art. 5º, inc. LVI da CF/88.

O caso dos autos não é diferente, eis se está a utilizar uma prova ILÍCITA, onde ela encontra-se enraizada em todo o processo, tonando-o absolutamente nulo, incurável, gerando como consequência a imprestabilidade do processo.

Convém ressaltar que é inadmissível aqui a prova emprestada, uma vez que nem sequer o inculpado sub judice estava sendo investigado originalmente, assim, segundo a melhor doutrina não é válida a interceptação telefônica como meio evidencial: a) seja em relação ao encontro de fato não conexo; b) seja quanto a fatos cometidos por terceiras pessoas, sem nenhuma

2 MOSSIN, HERÁCLITO ANTONIO, 2005, op.cit. p. 106.

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relação de continência com o investigado. A terceira pessoa pode ser tanto quem se comunicou com o investigado quanto quem utilizou a linha telefônica, embora não fosse o investigado. Esse encontro fortuito vale como notitia criminis. É inadmissível como meio probatório, por se tratar de prova ilícita” (in “Interceptação Telefônica”, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 194)

No contexto dessa mesma sorte de pensamento, Luiz Francisco Torquato Avolio se manifesta assinalando que “Questão interessante é a do encontro fortuito de outros fatos. Luiz Flávio Gomes esquadrinha bem a matéria, enunciando a divergência na doutrina nacional; Damásio de Jesus entende que o encontro fortuito não é válido como prova em nenhuma hipótese, enquanto que Vicente Grecco Filho adota o critério da conexão, continência ou concurso de crimes. Manifesta sua posição pessoal, de que o encontro fortuito vale como uma legítima notitia criminis, uma vez que a origem da descoberta está dentro de uma interceptação lícita, entendendo ainda que somente nas hipóteses de conexão e continência a prova encontrada seria válida.” 3

Cumpre ressaltar que o caso dos autos não possui nenhuma conexão com os fatos originalmente estudados (tráfico ilícito de entorpecentes), outrossim, em nenhum momento nas degravações aparece o acusado, mencionam o nome Tiaguinho sem nem sequer se saber se se trata verdadeiramente do mesmo.

Ante a deconexão, ilícita se torna a prova. De se anotar ainda que o Supremo Tribunal Federal assinala que a infração penal fortuitamente descoberta deve estar relacionada com aquela que deu origem à interceptação.4

Nessa ordem de consideração, o Supremo Tribunal Federal ainda assevera: “4 - É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Precedentes do STF (HC nº 33553 - CE).” Por assim dizer, não se pode utilizar como prova as degravações encartadas nos autos, em razão da nulidade da “prova” emprestada, devendo estas ser DESENTRANHADAS dos autos, e de igual sorte, todas as provas que dela derivem.

Ex positis, serve a preliminar suscitada, para requerer a esta Colenda Corte que a acolha no sentido de DECLARAR NULAS AS DEGRAVAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS, e toda e qualquer prova que delas derive, determinando seu desentranhamento, nos termos do art. 564, inc. IV do CPP, art. 5º, inc. LIV e LV da Constituição Federal, ante a desconexão entre o fato originalmente investigado com o caso dos autos. Determinando ainda o trancamento da presente Ação, por falta de justa causa, nos termos do art. 648, inc. I do CPP, sem prejuízo de que uma nova denúncia seja oferecida, caso provas idôneas sejam descobertas, determinando ainda a expedição sem mais tardança do necessário ALVARÁ DE SOLTURA.

MÉRITO

IMPERIOSIDADE DA IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE/ NECESSIDADE DE DESPRONÚNCIA.3 in “Provas Ilícitas – Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2003, p. 1794 STF, HC nº 78.098-9-SC, Rel. Moreira Alves, RTJ 171/586 e RT 773/512

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Doutos Desembargadores, a sentença de pronúncia se mostrou desamparada por convicção concreta, onde o recorrente está a ser pronunciado para submeter-se a julgamento perante o júri popular de Campina Grande, Paraíba, apenas por que duas testemunhas OUVIRAM dizer que ele estaria envolvido no crime.

A sentença de pronúncia se APEGA QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE em indiciar não TIAGO SOUZA CRUZ, mas outro denunciado, conhecido como “Passinho”, a fundamentação meritória nem sequer menciona o nome do inculpado a não ser quando transcreve trechos de depoimentos testemunhais baseados no “ouvir falar”, o chamado testemunho INDIRETO, rechaçado por nossa Carta Maior.

Não se pode submeter o denunciado a julgamento popular tendo como pilastra unicamente DEPOIMENTOS de “ouvir dizer” ou “ouvir comentários” sob pena de se estar ferindo de modo inequívoco a Constituição Federal que garante aos litigantes o direito de exercício da ampla defesa e do contraditório, tais testemunhos, não proporcionam a precitada oportunidade constitucional.

O entendimento jurisprudencial assevera:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ALICERÇAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE AUTORIA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER BASEADA EM MERA PRESUNÇÃO OU SUPOSIÇÃO DA AUTORIA, BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPRONÚNCIA QUE IMPÕE. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - A sentença de pronúncia deve demonstrar, no conjunto probatório emanado dos autos, indício suficiente da autoria imputada ao acusado, não podendo valer-se de mera presunção ou suposição da autoria, baseada, tão somente, em testemunhos de familiares da vítima por "ouvir dizer". II - Inexistindo qualquer indício de autoria relativamente ao recorrente, o mesmo deve ser impronunciado. III - Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. TJPE - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES 564953820088170001 PE 0021943-79.2010.8.17.0000 - Relator(a): Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao Julgamento: 12/07/2011 Publicação: 134/2011)

Apelação Criminal. Suposta prática de participação em homicídio. Sentença de impronúncia. 'Parquet' busca pronúncia nos termos da denúncia. Impossibilidade. Suposta existência de indícios decorrentes de relatos testemunhais. Depoimentos de mero 'ouvi dizer'. Elenco probatório por demais frágil, inapto a viabilizar a pretensão de pronúncia. Muito pouco para a submissão do feito ao Júri. Apelo Ministerial desprovido. (TJSP - Apelação: APL 13192819928260052 SP 0001319-28.1992.8.26.0052 - Relator(a): Péricles Piza Julgamento: 16/01/2012 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal - Publicação: 17/01/2012)

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. - Inobstante ser a pronúncia mero juízo de prelibação, não há nos autos indícios suficientes da autoria.- Recurso provido. (TJMA - Processo: RSE 209662007 MA - Relator(a): MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Julgamento: 28/04/2008)

A absoluta falta de condição de admissibilidade da acusação consubstanciada em meras conjecturas acerca do crime contidas nos depoimentos das testemunhas revela que a despronúncia é a medida mais adequada para o presente caso, posto que de todo inadmissível, como bem sustentado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que sirvam como sustentáculo da pronúncia as locuções "ouvir falar", "ouvir dizer", "por comentários do povo", "teria sido", "comentários levam a crer", etc. (TJPR - Processo: RSE 3531700 PR 0353170-0 Relator(a): Oto Luiz Sponholz Julgamento: 07/12/2006 Publicação: DJ: 7296)

PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA POR HOMÍCÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 RÉU PRONUNCIADO POR INFRINGIR O ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE TERIA ESFAQUEADO E MATADO DESAFETO DURANTE UM FUZUÊ ACONTECIDO NUMA FESTA HÁ QUASE VINTE E QUATRO ANOS. 2 COMPROVADO O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU NÃO NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. 3 TESTEMUNHOS VAGOS E INDIRETOS, POR "OUVIR DIZER", SÓ JUSTIFICAM A PRONÚNCIA DO RÉU QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, PROPICIANDO UM CONJUNTO DE INDÍCIOS COERENTE. INEXISTINDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, O RÉU DEVE SER IMPRONUNCIADO. 4 RECURSO PROVIDO. (TJDF - Processo: RSE 793019888070001 DF 0000079-30.1988.807.0001 - Relator(a): GEORGE LOPES LEITE - Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 177)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. III - Na espécie, consta em desfavor do recorrido tão somente referências a testemunhos, que, com supedâneo

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no "ouvi dizer", lhe atribuem a prática do crime, na medida em que teria fornecido a arma do crime ao executor. Tais elementos revelam-se precários e, dessa forma, não autorizam a sua submissão ao iudicium causae. IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe a manutenção da decisão tomada em segundo grau que despronunciou o recorrido. Recurso especial desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 933.436 - SP (2007/0054704-3) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER – Julgamento: 08 de setembro de 2009)

É dizer, NOBRE CORTE, QUE NEM SEQUER PODE SER CONSIDERADO INDÍCIO UM DEPOIMENTO LASTREADO NO OUVIR DIZER, destarte, não pode prosperar a decisão de primeiro grau que remete o inculpado a julgamento popular apenas declinando como motivação esses falsos indícios, que não podem nem ser chamados de provas, porquanto na magistratura popular esses fatores não serão distinguidos uma vez observado que os membros do povo não possuem conhecimento técnico da matéria.

Estamos falando de um processo de Tribunal de Júri, que para que haja pronúncia na dicção instrumental penal DEVE HAVER INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O AGENTE TENHA CONCORRIDO DE QUALQUER FORMA PARA O CRIME, o magistrado a quo nem sequer trouxe ao corpo da decisão de pronúncia tal elemento.

A IMPRONÚNCIA, PORTANTO, SERIA IMPERIOSA NO DOCUMENTO AQUI HOSTILIZADO.

REQUERIMENTO

Por todo o exposto, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência e desta Colenda Câmara Criminal para requerer, que digne-se a receber, processar, conhecer e acolher este recurso, no sentido de acolher as nulidades arguidas nos termos dos pedidos oportunamente formulados, e no mérito cassando a decisão combatida, DESPRONUNCIAR o recorrente TIAGO SOUZA CRUZ, por falta de indícios suficientes de autoria, porquanto a decisão aqui combatida não conseguiu assimilar sua verdadeira essência, que é trazer mencionar os indícios suficientes de autoria, onde apenas o “ouvir falar” não pode se mostrar suficiente para se submeter quem quer que seja a julgamento popular. Determinando ainda a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.

Termos em que

Aguarda Deferimento

Campina Grande/PB, 20 de junho de 2012

GILDÁSIO ALCÂNTARA MORAISAdvogado OAB/PB 6571