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Legislação do Sistema Financeiro de MOÇAMBIQUE Função Supervisora Instituições Financeiras Sistema de Pagamentos Operações Bancárias Operações de Seguros Operações Cambiais Bancária Seguradora Valores Mobiliários A. Pedro Ferreira (Coord.) Augusto Paulino Manuel Ilhéu A. Raposo Subtil João Nóbrega Wanda Honwana

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  • ISBN: 978-972-788-757-6

    www.vidaeconomica.ptwww.evida-store.com

    Legislao do Sistema Financeiro de

    MOAMBIQUE

    Em toda e qualquer sociedade, o sistema financeiro desempenha um papel importante no impulso e desenvolvimento da economia. No entanto, fundamental que existam mecanismos jurdico-normativos que regulem a actuao das instituies financeiras, salvaguardando o bom exerccio das suas actividades, respeitando os padres e nveis definidos.

    Moambique criou os seus prprios mecanismos e procedimentos normativos, adaptando-os ao seu desenvolvimento social e econmico, tendo hoje uma legislao que contribui para edificar e solidificar o sistema financeiro nacional.

    Face importncia do tema, o Millennium bim, enquanto maior instituio financeira do Pas, e sendo um agente activo nas vrias fases de transformao da banca e na prestao dos servios financeiros, apoia esta iniciativa, a qual, para alm do seu impacto acadmico, se augura que venha a contribuir positivamente para a organizao, estudo e implementao das actuais e futuras polticas financeiras do Estado.

    o desejo de todos os que participaram, directa e/ou indirectamente, na materializao desta obra que o seu vasto e riqussimo contedo em vrias matrias do nosso sistema legislativo-financeiro v ao encontro das expectativas de todos aqueles que procuram conhecer, de uma forma clara e mediante uma fcil consulta, os diplomas fundamentais do sistema financeiro moambicano.

    Funo SupervisoraInstituies FinanceirasSistema de Pagamentos

    Operaes BancriasOperaes de SegurosOperaes Cambiais

    Bancria Seguradora Valores Mobilirios

    Legislao do Sistema Financeiro de

    MO

    A

    MBIQ

    UE

    Legislao do Sistema Financeiro de

    MOAMBIQUE

    A. Pedro Ferreira (Coord.) Augusto Paulino

    Manuel Ilhu

    A. Raposo SubtilJoo Nbrega

    Wanda Honwana

    A. Pedro Ferreira (Coord.)

    Augusto Paulino

    Manuel Ilhu

    A. Raposo Subtil

    Joo Nbrega

    Wanda H

    onwana

    www.rsa-lp.com9 789727 887576

    ISBN 978-972-788-757-6

  • NDICENOTA PRVIA ............................................................................................9

    OS AUTORES ........................................................................................... 11

    INTRODUO.......................................................................................... 13

    I PARTEENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

    1 FUNO SUPERVISORA

    1.1 Constituio da Repblica de MoambiqueConstituio da Repblica de Moambique, 22 de Dezembro de 2004

    Artigos 126 a 132 ........................................................................... 35

    1.2 Banco Central de MoambiqueLei n. 1/92, de 3 de Janeiro Define a natureza, os objectivos e funesdo Banco de Moambique como Banco Central da Repblica de Moambique ... 39

    1.3 Instituto de Superviso de Seguros

    1.3.1 Decreto-Lei n. 1/2010, de 31 de Dezembro Instituto de Supervisode Seguros de Moambique (ISSM) / Regime Jurdico dos Seguros .......... 59

    1.3.2 Decreto n. 29/2012, de 26 de Julho Estatuto Orgnico do Institutode Superviso de Seguros de Moambique .....................................141

    1.3.3 Diploma Ministerial n. 300/2012, de 14 de Novembro RegulamentoInterno do Instituto de Superviso de Seguros de Moambique............157

    2 EXERCCIO DA ATIVIDADE

    2.1 Diploma Ministerial n. 10/99, de 24 de Fevereiro Sobre a actividadede intermediao financeira em valores mobilirios ................................167

    2.2 Lei n. 15/99, de 1 de Novembro Lei das Instituies de Crditoe Sociedades Financeiras ................................................................ 187

    2.3 Decreto n. 56/2004, de 10 de Dezembro Regulamento da Lei n. 15/99,de 1 de Novembro ......................................................................... 225

    2.4 Aviso n. 5/GBM/2009, de 18 de Maio Regime de Comisses e Outros Encargos ...263

    2.5 Decreto-Lei n. 4/2009, de 24 de Julho Cdigo do Mercadode Valores Mobilirios .................................................................... 269

  • 6 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    2.6 Decreto n. 49/2010, de 11 de Novembro Fundo de Garantia de Depsitos ....325

    2.7 Decreto-Lei n. 1/210, de 31 de Dezembro Regime Jurdico dos Seguros .......337

    2.8 Decreto n. 30/2011, de 11 de Agosto Regulamento das Condies de Acessoe de Exerccio da Actividade Seguradora e da respectiva Mediao ..............419

    2.9 Aviso n. 4/GBM/2012, de 26 de Dezembro Extenso dos Servios Financeiross Zonas Rurais ............................................................................ 485

    3 INSTITUIES DE CRDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

    3.1 Instituies de Crdito

    Decreto n. 56/2004, de 10 de Dezembro Bancos, Sociedades de Locao Financeira, Sociedades de Factoring, Sociedades de Investimento e Instituies de Moeda Eletrnica .....................................................489

    3.2 Sociedades Financeiras

    3.2.1 Decreto n. 54/99, de 8 de Setembro Constituio e Funcionamentodos Fundos de Investimento .....................................................501

    3.2.2 Decreto n. 56/99, de 8 de Setembro - Constituio e Funcionamentodos Fundos de Investimento de Capital de Risco .............................515

    3.2.3 Decreto n. 56/2004, de 10 de Dezembro Sociedades Corretorase Sociedades Financeiras de Corretagem, Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Patrimnios, Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, Casas de Cmbios, Casas de Desconto e Sociedades Gestoras e Emitentes de Cartes de Crdito .................523

    3.2.4 Decreto n. 57/2004, de 10 de Dezembro Regulamento das Microfinanas 541

    4 INSTITUIES SEGURADORAS

    Decreto n. 30/2011, de 11 de Agosto Seguradoras (sociedades annimasde seguros, micro-seguradoras e mtuas de seguros) e Mediadores de Seguros(corretores de seguros, agentes de seguros e promotores de seguros) ................563

    5 - CAPITAL SOCIAL

    5.1 Aviso n. 4/GGBM/2005, de 25 de Maio Sobre capitais mnimospara instituies de crdito e sociedades financeiras ...............................589

    5.2 Decreto-Lei n. 1/2010, de 31 de Dezembro Regime Jurdico dos Seguros eDecreto n. 30/2011, de 11 de Agosto Regulamento das Condies de Acessoe de Exerccio da Actividade Seguradora e da respectiva Mediao...............593

  • 7NDICE

    II PARTEENQUADRAMENTO MATERIAL

    6 OPERAES BANCRIAS

    6.1 Decreto n. 56/2004, de 10 de Dezembro Locao Financeira e Factoring .....607

    6.2 Aviso n. 5/GBM/2011, de 31 de Agosto Abertura de Contas de Residentesem Moeda Estrangeira .................................................................... 617

    7 - OPERAES DE SEGUROS

    7.1 Lei n. 2/2003, de 21 de Janeiro Seguro Automvel................................621

    7.2 Decreto n. 47/2005, de 22 de Novembro de 2005 Regulamentaa Lei n. 2/2003, relativa ao Seguro Automvel ......................................627

    7.3 Decreto n. 65/2007, de 24 de Dezembro Regulamento do Seguro Desportivo ..637

    8 OPERAES CAMBIAIS

    8.1 Lei n. 11/2009, de 11 de Maro Lei Cambial .......................................643

    8.2 Decreto n. 83/2010, de 31 de Dezembro Regulamento da Lei Cambial ........653

    9 VALORES MOBILIRIOS

    9.1 Aviso n. 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro Sobre as condies delanamento das ofertas subscrio pblica e ofertas pblicas de venda ......703

    9.2 Aviso n. 6/GGBM/2003, de 30 de Setembro Sobre regras para oinvestimento na bolsa de valores por entidades no residentes ...................715

    9.3 Decreto n. 22/2004, de 7 de Julho Regime Jurdico dos Bilhetes do Tesouro ...719

    9.4 Decreto n. 21/2005, de 31 de Maio Estabelece o regime jurdico aplicvel emisso de valores mobilirios de natureza monetria designadospor Papel Comercial ...................................................................... 725

    9.5 Decreto n. 25/2006, de 23 de Agosto Central de Valores Mobilirios ...........733

    9.6 Decreto n. 65/2006, de 26 de Dezembro Estabelece o regime jurdicoaplicvel emisso de valores mobilirios designados por Ttulosde Participao ............................................................................ 741

    9.7 Decreto n. 45/2007, de 30 de Outubro Estabelece a criao da Bolsade Valores de Moambique, tambm denominada Bolsa e aprovao respetivo Regulamento Interno .......................................................747

    9.8 Regulamento n. 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio Regulamentodo Processo de Admisso Cotao de Valores Mobilirio ..........................763

    9.9 Regulamento n. 2/GPCABVM/2010, de 28 de Maio Regulamentodo Segundo Mercado ...................................................................... 779

  • 8 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    10 - LEGISLAO COMPLEMENTAR

    10.1 Lei n. 3/93, de 24 de Junho Lei do Investimento Privado.......................791

    10.2 Lei n. 5/98, de 15 de Junho Lei do Cheque .......................................805

    10.3 Decreto n. 65/2011, de 21 de Dezembro Regulamento da Actividadedos Auditores Externos e Tcnicos de Contas Junto das Instituiesde Crdito e Sociedades Financeiras ..................................................813

    11 CDIGO DE CONDUTA BANCRIA .......................................................... 821

  • NOTA PRVIA

    O sistema financeiro moambicano tem manifestado, ao longo do tempo, um dinamismo digno de nota, ao afirmar-se, cada vez mais, como um importante factor de evoluo econmica. O seu contributo para a consolidao do desenvolvimento sustentado que se deseja para todo o tecido social inquestionvel.

    Esse mesmo dinamismo tambm se tem feito sentir ao nvel da produo legislativa, cujas concretizaes no tm deixado de acompanhar as tendncias evolutivas que se fazem sentir no seio da actividade financeira.

    A RSA RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados, RL, tem dinamizado o seu envolvimento aos mais diversos nveis da contratao financeira, no contexto do direito moambicano, nomeadamente no mbito da RSA LP (Rede de Servios de Advocacia de Lngua Portuguesa), em parceria com advogados moambicanos, com uma relevante interveno no desenvolvimento de operaes de investimento, aos mais diversos nveis.

    Este crescente envolvimento com a realidade do sistema financeiro de Moambique fez sentir a necessidade de congregar, num nico volume de consulta rpida e fcil, o conjunto de diplomas que, pode dizer-se, constitui, actualmente, o enquadramento estrutural desse sistema e da actividade nele exercida.

    Por tal motivo, pareceu adequado proceder a uma organizao visando, fundamentalmente, os aspectos institucionais (onde se agrupam os diplomas relativos funo supervisora e s diversas vertentes relacionadas com o exerccio da actividade financeira) e os aspectos materiais (onde se agrupam os diplomas relativos s operaes financeiras especialmente reguladas). A final, agrupam-se diversos diplomas, de natureza complementar mas in-questionavelmente relevante no contexto do sistema financeiro, como o caso da Lei do Investimento Privado ou da Lei do Cheque.

    O trabalho que agora se publica limita-se a reproduzir os textos legais actualizados, sem quaisquer anotaes ou comentrios, cuja formulao poder aguardar momento mais oportuno. Em termos de vinculao oficial, no substitui, em caso algum, a consulta dos textos publicados no Boletim da Repblica.

    Este o segundo volume de um projecto global da RSA, que se prope compilar a legislao dos sistemas financeiros dos pases africanos de lngua oficial portuguesa. Tal como o primeiro (Legislao do Sistema Financeiro de Angola), pretende assumir-se como um instrumento de trabalho prtico e de consulta, aguardando o benefcio resultante das sugestes e crticas que os seus utilizadores entendam dever formular-lhe.

  • OS AUTORES

    A. Pedro Ferreira

    Professor universitrio e jurisconsulto, com diversas publicaes na rea do Direito Bancrio e do Direito dos Seguros. Coordenador da colectnea Legislao do Sistema Financeiro de Angola.

    A. Raposo Subtil

    Advogado e conferencista. Autor e co-autor de diversas publicaes na rea dos fundos de investimento, do Direito Imobilirio e dos financiamentos e garantias. Colaborou na colectnea Legislao do Sistema Financeiro de Angola.

    Augusto Paulino

    Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de Moambique. Autor e co-autor de publicaes na rea do Direito Bancrio e de arbitragem.

    Joo Nbrega

    Advogado. Autor e co-autor de diversas publicaes na rea dos fundos de investimento, em Angola e no Brasil, tendo tambm colaborado na colectnea Legislao do Sistema Financeiro de Angola.

    Manuel Ilhu

    Advogado, autor e co-autor de diversas publicaes na rea do Direito Imobilirio em geral. Colaborou na colectnea Legislao do Sistema Financeiro de Angola.

    Wanda Honwana

    Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados de Moambique.

  • INTRODUO

    1. A crise do sistema financeiro e a necessidade de redefinio dos seus vectores de en-quadramento

    A crise do sistema financeiro mundial, iniciada no Vero de 2007, produziu reflexos negativos de diversa ordem e, do ponto de vista negocial, abalou profundamente a base de confiana em que costumava assentar a relao entre as instituies financeiras e a sua clientela (e o pblico, de forma mais generalizada)1.

    A clientela bancria, em especial, no s se deu conta, repentinamente, de que algumas instituies teriam deixado de pautar a sua conduta negocial pelos necessrios e tradicionais critrios de legitimidade, profissionalismo, iseno, rigor tcnico e respeito escrupuloso pelos direitos dos seus clientes como, por outro lado, assistiu profunda dificuldade com que as autoridades de regulao e de superviso tomaram plena conscincia dos problemas e sua generalizada incapacidade para encontrar as solues necessrias com a celeridade que a gravidade desses problemas demandava.

    Contudo, geralmente reconhecido que as economias de mercado necessitam de se amparar em sistemas financeiros slidos e competitivos, tanto do ponto de vista nacional como do ponto de vista internacional, capazes de exercer adequadamente a sua funo primeira: intermediar entre os que possuem recursos financeiros e os que pretendem implementar utilizaes produtivas e inovativas para esses recursos. Os riscos que tal intermediao coloca fazem depender a efectividade do processo da existncia de uma robusta base de confiana mtua entre os agentes do mercado, sustentada na integridade das instituies e na continuidade dos mercados.

    A busca de um novo enquadramento para a estabilidade financeira, ancorado nesses pressu-postos, passou a estar na primeira linha das preocupaes internacionais, como bem ilustra um importante documento, de 2009, de que seguidamente se d uma brevssima nota.

    O documento em causa Financial Reform. A Framework for Financial Stability foi pro-duzido pelo denominado Grupo dos Trinta2, sob a forma de um relatrio publicado em 15 de Janeiro de 2009, com o objectivo de proporcionar contributos para uma reflexo em torno da necessria reforma financeira, visando um novo enquadramento para o reforo da estabilidade do sistema.

    1. Os pontos 1, 2, 3 e 5 do presente texto sustentam-se em FERREIRA, Antnio Pedro A., O Governo das Sociedades e a Superviso Bancria. Interaces e Complementaridades, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 178 s., encontrando-se reproduzi-dos em FERREIRA, A. Pedro (Coord.), Legislao do Sistema Financeiro de Angola, Porto: VidaEconmica, 2012, pp. 11 ss.

    2. O Grupo dos Trinta uma organizao privada internacional constituda em 1978, de natureza no lucrativa, com sede em Washington e composta por especialistas de renome internacional, representando os sectores pblico e privado e a academia. Tem por finalidade aprofundar o entendimento das questes econmicas e financeiras internacionais, explorar as repercusses internacionais das decises tomadas nos sectores pblico e privado e examinar as alternativas possveis ao dispor dos agentes de mercado e dos definidores das polticas gerais cfr. www.group30.org.

  • 14 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    Na perspectiva deste relatrio, os princpios orientadores da reforma financeira devem abranger: a definio do papel a desempenhar pelo sector pblico na salvaguarda da es-tabilidade financeira (i); a proteco de uma s e efectiva concorrncia (ii); o reforo da estrutura oficial de controlo e fiscalizao do exerccio da actividade financeira, dotando-o de meios efectivos de resposta em situaes de crise (iv); reforo da consistncia e coope-rao internacionais para uma efectiva aplicao dos princpios enunciados (v); e definio de elevados padres de governo societrio e gesto do risco (vi).

    As propostas de reforma assentam, por outro lado, no enunciado de quatro recomendaes fundamentais, que enquadram o extenso quadro de alteraes inter-relacionadas ao nvel das polticas, das prticas e dos padres de mercado:

    I. Eliminao das lacunas e fraquezas verificadas na cobertura da regulao e su-perviso prudenciais, de modo a garantir a sujeio de todas as instituies finan-ceiras sistemicamente relevantes a um adequado grau de fiscalizao prudencial, independentemente do seu tipo (recomendaes 1 a 5);

    II. Reforo da qualidade e efectividade da regulao prudencial e da superviso, exigindo, para o efeito, a existncia de reguladores prudenciais e bancos centrais dotados dos meios necessrios para operar em estruturas que permitam um maior nvel de coordenao nacional e internacional ao nvel do desenvolvimento das polticas pertinentes (recomendaes 6 a 8);

    III. Reforo das polticas e padres institucionais, com especial nfase na governao, gesto do risco, capital e liquidez, do mesmo passo que as polticas regulatrias e os padres contabilsticos devem reagir contra os efeitos pro-cclicos e ser con-sistentes com a manuteno de prticas negociais prudentes (recomendaes 9 a 12);

    IV. Transformao dos mercados e dos produtos financeiros em realidades mais trans-parentes, com incentivos prudenciais e de risco melhor alinhados, dotando-os de suportes infra-estruturais adequadamente slidos e capazes de resistir a potenciais insolvncias at de grandes instituies financeiras (recomendaes 13 a 18).

    Finalmente, um conjunto de dezoito recomendaes especficas espraia-se por matrias vastas, tais como a superviso consolidada das instituies financeiras no bancrias, a fiscalizao das associaes privadas de capital, a estrutura regulatria, a coordenao internacional, os padres regulatrios do governo societrio e da gesto do risco, os padres regulatrios de capital, os padres para a gesto do risco de liquidez, a matria relativa contabilidade pelo valor justo (fair value accounting), o restabelecimento da confiana nos mercados de crdito securitizado, a reforma das agncia de notao, a fiscalizao do mercado de swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) e do mercado over the counter, ou o reforo da transparncia dos mercados de produtos estruturados.

    A viso da realidade econmica e financeira envolvente, proporcionada por este relatrio, consolidou a ideia de ser necessrio colocar em marcha um alargado e profundo plano de reformas, das quais as relacionadas com o reforo e manuteno da estabilidade financeira constituem, apenas, uma das vertentes em causa. Perspectivadas na sua globalidade, these reforms are likely to be more extensive and important than any since the Great Depression3.

    3. GROUP OF THIRTY, Financial Reform. A Framework for Financial Stability, Washington, 2009, p. 58.

  • 15INTRODUO

    Os desenvolvimentos subsequentes so conhecidos, a justificar especial referncia a aprovao, nos EUA, da Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, de 21 de Julho de 20104, tendo por objectivo promover a estabilidade financeira atravs do desenvolvimento de mecanismos de verificao e de transparncia do sistema financeiro, acabar com a ideia do too big to fail, proteger os contribuintes acabando com os sal-vamentos institucionais e proteger os consumidores de prticas abusivas no contexto dos servios financeiros.

    Ao nvel da Unio Europeia, por seu turno, deve ser referido o denominado De Larosire Re-port5, apresentado em 25 de Fevereiro de 2009, documento que se centra em quatro reas distintas, relativas s causas da crise financeira (I); reformulao da orientao poltica e regulatria (II); reformulao da superviso na UE (III); e reformulao global (IV), apre-sentando, a final, um conjunto de 31 recomendaes com propostas de solues concretas em matria de medidas regulamentares, de superviso e de correco a nvel mundial.

    Especial referncia deve ser feita, neste contexto, proposta de reformulao da superviso na UE, onde o Grupo enunciou um ambicioso conjunto de reformas cuja adopo parece ser determinante para garantir uma abordagem bem sucedida dos desafios que actualmente se colocam ao exerccio da actividade financeira e respectiva superviso.

    O exposto faz transparecer a relevncia de que se reveste o sistema financeiro, cuja noo, por isso mesmo, justifica aqui uma abordagem de sntese informativa, a propsito do respectivo enquadramento.

    2. O enquadramento do sistema financeiro

    2.1 Pressupostos de uma noo ampla de sistema financeiro

    Por sistema financeiro normalmente designada a estrutura organizada de instrumentos, de mercados e de instituies, sob a regulao e o controlo das autoridades de supervi-so, atravs da qual se processa o tratamento do dinheiro, enquanto objecto genrico da actividade financeira6.

    Cabe j salientar, no entanto, que a vertente institucional apresentada (quem faz o qu) no esgota a noo de sistema financeiro, pois nesta deve ser, igualmente, includa uma vertente funcional (o que feito por quem).

    A noo de sistema financeiro vem sendo abordada segundo a dicotomia estabelecida entre o sistema financeiro material e o sistema financeiro formal. O primeiro traduziria uma perspectiva muito ampla que se limitaria a agregar e a traduzir os elementos de natureza econmica e social subjacentes ao conceito, justificando-o num plano antecedente a qual-

    4. A designao da lei deriva dos autores das verses revistas apresentadas, em 2 de Dezembro de 2009, respectivamente na House of Representatives (por Barney Frank), e no Senate Banking Committee (por Chris Dodd) uma verso integral do respectivo texto pode ser consultada em www.gpo.gov/fdsys/ pkg/PLAW-111publ203/content-detail.html.

    5. Documento disponvel em http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/de_larosiere_report_en.pdf. Uma sntese do relatrio, que serviu de base exposio subsequente, pode ser colhida em http://ec.europa.eu/commission _barroso/president/pdf/statement_20090225.pdf

    6. Cfr. HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, em v. HAGEN, Jrgen / v. STEIN, Johann Heinrich (Hrsg.), OBST / HINTNER Geld-, Bank- und Brsenwesen, 40. Aufl., Schffer-Poeschel Verlag: Stuttgart, 2000, p. 3.

  • 16 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    quer interveno legislativa; o segundo salientaria a ideia de ser atravs da interveno legislativa que o Estado iria desenhando, no uso das competncias reguladoras que lhe so prprias, a organizao que em cada momento pretendesse imprimir ao sistema.

    A relevncia da interveno legislativa na definio do sistema financeiro formal trans-pareceria essencialmente a dois nveis muito importantes: por um lado, seria atravs da sua regulao que o Estado iria definindo em cada momento, para efeitos jurdicos, o que devesse ser entendido por sistema financeiro, ou seja, quais os elementos que devessem ser includos em tal noo; por outro lado, seria tambm com essa regulao que o prprio sistema financeiro ganharia dimenso jurdico-cientfica, enquanto objecto de um conjunto de regras jurdicas que lhe seriam especificamente destinadas7.

    Contudo, importa no esquecer que os termos desta dicotomia tendem forosamente a coincidir, dado as solues legais no deverem ignorar as realidades econmicas que lhes subjazem. Outra qualquer soluo faria decerto perigar o critrio lgico de agregao e, com isso, afectaria a segurana e a certeza do sistema e dos agentes econmicos. Por outro lado, importa igualmente no esquecer que a interveno estadual no sistema financeiro no se limita definio de quem integra, em cada momento, tal sistema, mas vai mais longe e define tambm as prprias regras do exerccio da actividade.

    E assim o Estado, ao definir como imperativo constitucional a tarefa legislativa de orga-nizao do sistema financeiro, fixa igualmente os parmetros da respectiva disciplina: a garantia da formao, da captao e da segurana das poupanas e a aplicao dos meios financeiros disponveis, em funo do desenvolvimento econmico e social, enquanto ideia estrutural da organizao econmica, financeira e fiscal da Constituio angolana de 20108.

    Afigura-se, pois, da maior utilidade a abordagem deste conceito segundo um sentido objec-tivo e um sentido subjectivo, traduzindo o primeiro o ... conjunto de normas, institutos e mecanismos jurdicos que regem a actividade financeira em geral... e o segundo o ... conjunto de instituies, empresas e organizaes com interveno directa na actividade financeira ...9.

    2.2 As tarefas do sistema financeiro

    Atravs do sistema financeiro assegurada, mediante a produo e a oferta de servios diversificados, a realizao de trs tarefas fundamentais para o funcionamento da econo-mia: a oferta de instrumentos de regulao das trocas; a acumulao das poupanas e o financiamento do investimento, por via da intermediao no crdito; finalmente, a gesto do risco10.

    7. Sobre o ponto, no mbito do ordenamento jurdico portugus mas com liminar aplicao ao contexto do ordenamento jurdico angolano, cfr. CORDEIRO, Antnio Menezes, Manual de Direito Bancrio, 4 ed., Almedina: Coimbra, 2010, p. 83 s.

    8. Cfr. o artigo 99 da Lei Fundamental, disposio que encontra no artigo 101 da Constituio portuguesa contedo equivalente.

    9. CANOTILHO, J. J. Gomes / MOREIRA, Vital, Constituio da Repblica Portuguesa Anotada, 4 ed., Coimbra Editora: Coimbra, 2007, anotao I ao artigo 101, p. 1080.

    10. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, 2. ed., EGEA: Milano, 2000, p. 18; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, 3. ed., Addison Wesley: Reading / Massachussets, 1999, p. 281 s.

  • 17INTRODUO

    2.2.1 A oferta de instrumentos de regulao das trocas

    A especializao dos agentes econmicos, traduzida no exerccio de actividades que per-mitam um melhor desempenho individual, constitui uma das principais caractersticas dos sistemas econmicos modernos. Cada agente tende a fazer aquilo que domina melhor, o que proporciona uma natural diversificao das posies individualmente ocupadas, em funo dos respectivos recursos e competncias.

    Um sistema cuja funcionalidade se fundamenta na especializao e na diversificao tem, forosamente, de proporcionar aos agentes econmicos uma regulao dos meios de troca desenvolvida e eficaz.

    Um dos elementos fundamentais da funcionalidade das trocas comerciais o sistema de pagamentos, traduzido na adequao dos instrumentos monetrios que regulam as tran-saces comerciais e no comerciais.

    A sucessiva sofisticao do sistema de pagamentos tem percorrido um longo caminho, que o conduziu de um sistema de economia de troca, estruturado num intercmbio de bens especficos e vinculado satisfao directa de necessidades contrapostas, at um sistema de economia monetria, definido por um bem capaz de medir o valor dos bens trocados e aceite como regulador das transaces, isto , a moeda11.

    Nesta perspectiva, fundamentalmente, a moeda elimina a necessidade de verificao da denominada dupla coincidncia na procura: que num sistema de troca directa (barter), cada indivduo tem de possuir o que o outro deseja para que a troca se possa realizar. Sem o espartilho dessa dupla coincidncia evidente o aumento acentuado das reas de troca, a diversificao da possibilidade de contrapartidas, a reduo de custos e a limitao de riscos.

    O objectivo da produo passa agora a ser o mercado e no j a satisfao das necessidades inerentes ao auto-consumo, com todas as vantagens de diversificao e valorizao dos produtos inerentes a uma acentuada especializao.

    A organizao da produo sente agora outras necessidades: o investimento no aumento e melhoria das capacidades produtivas especficas e no desenvolvimento de formas de organizao mais funcionais, visando processos produtivos e distributivos de dimenses crescentes, mais complexos e mais eficazes.

    Mas tambm a moeda, enquanto instrumento universal de regulao das trocas, percorreu um caminho de evoluo histrica que acompanhou todo este desenvolvimento derivado da especializao. Da inicial moeda mercadoria, cujo valor correspondia ao seu valor intrnseco e de que so exemplo evidente realidades to afastadas no tempo como o gado ou os cereais e as moedas cunhadas em metal precioso, at ao papel-moeda, cujo valor definido nominalmente e que tem como exemplo paradigmtico a nota de banco; ou da moeda bancria, cuja difuso tem como pressuposto a confiana do pblico na fiabilidade e segurana dos dbitos bancrios (depsitos) como meios de pagamento, at moeda

    11. Cfr. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermedi-azione, cit., p. 18 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 15 s.

  • 18 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    electrnica, assente na desmaterializao de um simples registo computacional12.

    De toda esta evoluo, no entanto, sobressai um fio condutor de orientao: a procura de novos meios de pagamento idneos a satisfazer a necessidade de reduo dos custos das transaces e de garantia de uma regulao cada vez mais segura.

    2.2.2 A acumulao das poupanas e o financiamento do investimento por via da intermediao no crdito

    Uma das funes primordiais do sistema financeiro , como j se afirmou, a canalizao dos fundos captados junto de quem os no utiliza para quem deles necessita para assegurar as respectivas despesas de consumo ou de investimento.

    No entanto, o processo de transferncia de recursos apresenta riscos variados para as partes envolvidas, cabendo ao sistema financeiro reforar esse processo e torn-lo mais eficiente: definindo formas contratuais adequadas, desenvolvendo os mercados como momento orga-nizado de encontro entre sujeitos com necessidades contrapostas, produzindo informao fivel, garantindo a interveno de intermedirios financeiros que desenvolvam uma funo integradora dos mecanismos de troca e ofeream servios que facilitem a circulao dos instrumentos financeiros13.

    Em sntese, cabe ao sistema financeiro encontrar esquemas eficientes de disponibilizao de informao, de liquidez e de transformao do risco.

    Atravs da informao14 garantido o acesso, em termos mais eficientes e menos onerosos, a um conjunto de factos que visam trs objectivos fundamentais: reforar a fiabilidade do utilizador dos fundos disponibilizados e das finalidades a que tais fundos se destinam; colmatar as eventuais assimetrias que sempre se verificam quando uma das partes possui melhor informao do que a outra (o que, no caso das relaes creditcias, normalmente acontece a favor do devedor, uma vez que este domina exclusivamente a informao relativa ao destino que, na realidade, vai dar aos fundos que lhe so creditados)15; permitir uma melhor avaliao das potencialidades de retorno do investimento. Complementarmente, a informao garante o acesso a uma maior diversidade de instrumentos contratuais que

    12. Sobre a evoluo da moeda e o seu papel no mundo e no sistema econmico cfr. CLAUSSEN, Carsten Peter, Bank- und Brsenrecht, 3. Aufl., Beck C. H. : Mnchen, 2003, p. 5 s.; FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 35 s.; GALBRAITH, John Kenneth, Moeda. Das suas origens economia contempornea, Editorial Presena: Lisboa, 1996 (traduo portuguesa de Money. Whence it came, where it went (2. ed., Houghton Mifflin: Boston, 1995, por Eduardo Nogueira), p. 17 s.; INZITARI, Bruno, La Moneta, em GALGANO, Francesco (Dir.), Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Pubblico dellEconomia, VI, CEDAM: Padova, 1983, p. 7 s.; KRNER, Martin, Handel und Geldwesen im mittelalterlichen Europa, em POHL, Hans (Hrsg.), Europische Bankengeschichte, Fritz Knapp Verlag: Frankfurt am Main, 1993, p. 50 s.; NEVES, Joo Csar das, Princpios de Economia Poltica, Verbo: Lisboa / So Paulo, 1997, p. 85 s.; PEREIRA, A. Ramos, Moeda e Crdito (Notas para um curso), 1, SNC: Lisboa, 1956, p. 12 s.; SCHWINTOWSKI, Hans-Peter / SCHFER, Frank A., Bankrecht. Commercial Banking - Investment Banking, Heymanns: Kln, 1997, p. 72 s.

    13. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 21.

    14. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 22 s.; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 12 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 40 s.

    15. Da a necessidade de definir mecanismos de gesto do risco de crdito, como j adiante se refere.

  • 19INTRODUO

    cobrem os variados esquemas de preferncia dos agentes em termos de risco a assumir, desde uma pura averso ao risco at procura de uma exposio elevada.

    A liquidez16 traduz a facilidade com que algum consegue trocar activos por dinheiro, por outros activos ou por bens e servios, constituindo a respectiva abrangncia um dos instru-mentos de medio da eficincia do sistema financeiro. Neste enquadramento, ao sistema compete assegurar a presena de mecanismos de liquidez que contribuam para a reduo do risco dos investidores e para tornar mais fcil o intercmbio com os utilizadores dos fundos. Desses mecanismos justificam um particular destaque a negociabilidade e a padronizao dos instrumentos financeiros e a existncia de mercados organizados.

    O papel do sistema claramente visualizado, por exemplo, na facilidade de disponibilizao de liquidez proporcionada pela capacidade de certos intermedirios financeiros em comprar e vender aces ou outros instrumentos a baixo custo aps a respectiva emisso; ou, por outro lado, na disponibilizao associada aos montantes objecto de depsito bancrio, para movimentao mediante cheque.

    No entanto, existe ainda uma margem de risco que apenas a informao e a liquidez no conseguem anular: pense-se, por exemplo, nos casos em que os utilizadores preferem instrumentos financeiros que no cativam os investidores ou, por outro lado, nos casos em que os utilizadores apresentam uma elevada margem de risco, pela novidade dos respec-tivos projectos ou organizaes empresariais ou pela incerteza de resultados associada sua actividade.

    Atravs da transformao do risco17 o sistema financeiro vai ultrapassar o impasse criado, proporcionando aos investidores utilizaes de baixo risco e proporcionando ao utilizador o financiamento desejado, apesar do seu elevado risco, ou ainda proporcionando-lhe outros instrumentos de maior risco (aces, por exemplo).

    Isto conseguido por uma de duas formas: ou pela interposio de um intermedirio financeiro entre investidor e utilizador, de modo a que o risco deste seja assumido pelo prprio intermedirio18; ou pela disponibilizao aos investidores de aplicaes agregadas e diversificadas (de que so exemplo tpico os fundos comuns de investimento).

    2.2.3 A gesto do risco

    Constituindo o risco a essncia da actividade financeira, torna-se compreensvel que esta tente encontrar formas especializadas de o gerir, minimizando as adversidades dele even-tualmente resultantes.

    16. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 23; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 11 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 39 s.

    17. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 24; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 7 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 39.

    18. o exemplo tpico do intermedirio que recolhe fundos a curto prazo e os utiliza no financiamento a longo prazo de utilizadores de risco. A transformao do risco aqui detectada em duas vertentes: na alterao dos prazos e na presena de um intermedirio financeiro, entidade normalmente de maior confiana, como contraparte do investidor FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 24.

  • 20 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    A funo de gesto do risco desenvolve-se no sistema financeiro fundamentalmente atravs de duas reas especficas:

    Por um lado, a dos instrumentos financeiros derivados, cuja funo essencial a de pro-porcionar meios de salvaguarda das variaes das cotaes de valores mobilirios, das taxas de juro, das taxas de cmbio, etc. So, aqui, utilizados os contratos a prazo (de swap, forward e de futuros) e os contratos de opo19.

    Por outro lado, a da actividade seguradora20, cujo objecto se traduz na negociao dos denominados riscos puros, ou seja, os riscos que se manifestam sob a forma de perdas ou danos futuros, mas no determinveis nem no tempo nem na extenso.

    A transferncia do risco para entidades especializadas traduz, neste caso, a transformao pelo segurado de um evento futuro, danoso e incerto quanto gravidade e frequncia (e, portanto, tambm quanto ao respectivo custo), num custo certo configurado pelo prmio da aplice21.

    No que, especificamente, actividade bancria diz respeito, a gesto do risco insere-se na sua quadripartio funcional tpica, a par da oferta de liquidez e acesso a um sistema fivel de pagamentos, da transformao de activos e da consultoria e disponibilizao de informao22.

    Com efeito, a actividade de financiamento desenvolvida pelos bancos atravs da concesso de crdito traduz-se, fundamentalmente, na troca de uma prestao actual pela promessa de uma contraprestao futura, geralmente a troco de uma remunerao23.

    Cabe, aqui, destacar a especial relevncia que o factor risco assume numa operao desta natureza, pela diversidade de situaes que lhe podem estar na origem. So, por isso, tradicionalmente identificadas vertentes de risco relacionadas com o risco do crdito, o risco da taxa de juro e da liquidez e o risco das operaes fora de balano.

    19. Sobre esta matria, cfr. FERREIRA, Antnio Pedro A., Direito Bancrio, 2 ed., Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 797 s.

    20. Nesta actividade se deve incluir, igualmente, a gesto de fundos de penses cfr. FORESTIERI, Giancarlo / MOT-TURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 25 e 111 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 293 s.

    Em Angola, a base legal dos contratos de seguro consta do Decreto n. 2/02, de 11 de Fevereiro. O exerccio da activi-dade seguradora, em geral, est regulado pela Lei n. 1/00, de 3 de Fevereiro.

    Em Portugal, o regime jurdico do contrato de seguro consta do DL 72/2008, de 16 de Abril. Concomitantemente, o exerccio das actividades est regulado, respectivamente, pelo DL n. 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condies de acesso e de exerccio da actividade seguradora e resseguradora (republicado pelo DL n 2/2009, de 5 de Janeiro e alterado pelo DL n. 52/2010, de 26 de Maio)); e pelo DL n. 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituio e o funcionamento dos fundos de penses e das entidades gestoras de fundos de penses e transpe para a ordem jurdica nacional a Diretiva n. 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa s actividades e superviso das instituies de realizao de planos de penses profissionais (alterado pelo DL n. 180/2007, de 9 de Maio).

    21. Sobre a questo e a ttulo de referncia indicativa, podem citar-se: ARROW, Kenneth J., Insurance, risk and resource allocation, em Essays in the Theory of Risk-Bearing, 1. ed. (3. print.), North-Holland: Amsterdam / Oxford / New York, 1976, p. 134 s.; FERREIRA, Antnio Pedro, Esboo de uma conceptualizao jurdico-econmica da actividade seguradora, em AA. VV., In Memoriam Jorge Tracana de Carvalho, EDIUAL: Lisboa, 2007, p. 175 s.; HUBER, Peter W., Liability. The Legal Revolution and Its Consequences, Basic Books: New York, 1988, p. 135 s.; KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. / BLACKWELL, David W., Financial Institutions, Markets, and Money, 6. ed., Wiley: Fort Worth, 1997, p. 567 s.; ZECKHAUSER, Richard, Seguros, em HENDERSON, David R. / NEVES, Joo Csar das (Coord.), Enciclopdia de Economia, 2. ed. (reimp.), Princpia: S. Joo do Estoril, 2001, p. 112 s.

    22. Em geral, FERREIRA, Antnio Pedro A., Direito Bancrio, cit., p. 246 s.

    23. Sobre a noo de crdito e seus elementos constitutivos cfr., idem, ibidem, p. 685 s., com diversas referncias bibliogrficas.

  • 21INTRODUO

    2.2.3.1 O risco do crdito

    Acaba de ser referido que a concesso de crdito assenta, entre outros, em dois vectores basilares: por um lado, no vector da confiana, onde se fundamenta a aceitao de uma troca diferida; por outro lado, no vector do risco, derivado da possibilidade de no cum-primento da promessa de pagamento.

    Assim se compreende que os emprstimos concedidos, em plena Idade Mdia, pelos bancos das diversas cidades italianas, fossem garantidos por bens fsicos facilmente avaliveis tais como, por exemplo, o trigo ou o milho que podiam ser vistos nas searas.

    Com o desenvolvimento do financiamento das guerras, situaes de perigo srio e risco evidente, sofisticou-se a metodologia de garantia dos emprstimos, atravs de penhores (por exemplo, sobre jias), da cedncia de determinados direitos (como sejam a cobran-a de impostos) ou pela assuno de responsabilidade por uma cidade (que se substitua ao rei no pagamento das dvidas contradas, podendo mesmo ser processada em caso de incumprimento)24.

    O aumento do risco nas operaes de crdito justificou, por outro lado, uma crescente sofis-ticao dos contratos que consubstanciavam tais operaes. De facto, passou a ser necessrio enunciar clusulas para evitar riscos no previsveis e clusulas relativas ao denominado risco moral25, segundo modelos muito mais elaborados e que no se compadeciam j com a descrio sumria das operaes em causa nem com o simples emprstimo sob penhor.

    Esta progressiva mudana na concepo dos riscos aceitveis em termos de emprstimos bancrios esteve, de alguma forma, na origem dos bancos de investimento, aparecidos na Europa durante o sculo XIX26. A actividade creditcia passou ento a ser desenvolvida por um tipo distinto de instituies e segundo uma concepo diversa da tradicional: passaram a ser feitos investimentos mais arriscados, especialmente na aquisio de aces de em-presas industriais, privilegiando-se o contributo para o desenvolvimento econmico geral em detrimento dos simples emprstimos sob garantias de elevada segurana.

    24. No financiamento de campanhas blicas especializaram-se as primeiras casas bancrias italianas dos sculos XIII e XIV, por vezes com resultados de desastrosa falncia, tal como aconteceu aos Bardi e aos Peruzzi, da cidade de Florena e aos Ricciardi, da cidade de Lucca FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, 2. ed., MIT Press: Cambridge, MA / London, 2008, p. 5; KINDLEBERGER, Charles P., A Financial History of Western Europe, Oxford University Press: London, 1984, p. 43.

    25. Por risco moral (ou moral hazard, na terminologia anglo-saxnica internacionalmente consagrada) normalmente entendida a dificuldade com que se defronta quem concede crdito em controlar, fiscalizar ou monitorar as actividades de quem recebe esse crdito, acrescendo, portanto, um factor de risco suplementar ao hipottico retorno do emprstimo efectuado. No mbito bancrio, a situao caricaturalmente descrita pela afirmao de que ... is characteristic of the banking industry for banks to behave as a sleeping partner in their usual relationship with borrowers FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 143.

    Sobre a questo, em geral, cfr. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 268 s. e 325 s.O risco moral pode, no entanto, ter a ver com realidades distintas como sejam, por exemplo, a menor cautela de que os

    depositantes se rodeiam na escolha das instituies bancrias onde colocam os seus rendimentos, por descansarem nos meca-nismos de garantia de depsitos que, actualmente, normalmente vigoram nos sistemas bancrios. Sobre os diversos sentidos do risco moral cfr. KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. / BLACKWELL, David, W., Financial Institutions, Markets, and Money, cit., p. 504 s.; MISHKIN, Frederic S., The Economics of Money, Banking and Financial Markets, cit., p. 192 s. e 281 s.

    Na perspectiva seguradora, o risco moral traduz tambm a reduo do incentivo dos indivduos para evitarem com-portamentos temerrios, por se estribarem na existncia de seguros de cobertura dos riscos considerados ZECKHAUSER, Richard, Seguros, em HENDERSON, David R. / NEVES, Joo Csar das (Coord.), Enciclopdia de Economia, cit., p. 114 s.

    26. So apontadas como precursoras dos bancos de investimento a Socit Gnrale de Belgique, fundada em Bruxelas em 1822 e a Caisse Gnrale du Commerce et de lIndustrie, fundada em Frana por Jacques Laffitte, em 1838 KINDLE-BERGER, Charles P., A Financial History of Western Europe, cit., p. 104.

  • 22 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    Esta nova abordagem dos riscos de crdito introduziu uma profunda alterao na filosofia inerente ao exerccio da actividade bancria, conferindo funo de avaliao do risco e da garantia de retorno do investimento nos emprstimos bancrios um papel de relevo assina-lvel, a ponto de constituir uma das principais actividades do moderno exerccio bancrio27.

    2.2.3.2 O risco da taxa de juro e da liquidez

    A transformao de activos operada pelos bancos no exerccio da respectiva actividade provoca implicaes de grande relevncia na prpria funo de gesto do risco, quer ao nvel das taxas de juro, quer ao nvel da liquidez.

    Com efeito, a transformao de maturidade implica necessariamente a gesto de diferentes taxas de juro, uma vez que a taxa paga pelo banco a quem lhe disponibiliza os fundos para concesso de crdito susceptvel de uma maior variao do que a taxa cobrada pelo banco no crdito que concede. Assim, o risco da taxa de juro enfrentado pelos bancos traduz-se na susceptibilidade de alterao do valor lquido da operao, resultante das flutuaes ocorridas no mercado das taxas de juro.

    Tal risco s pode ser correctamente avaliado atravs da utilizao de um conceito de dilao temporal, que permite aos bancos comparar as distintas sensibilidades dos juros utilizados nos diferentes activos e responsabilidades em carteira. A minimizao do risco aqui presente s possvel atravs da utilizao de taxas de juro flutuantes ou de produtos financeiros derivados (futuros, opes e swaps)28.

    Por outro lado, o banco tem de enfrentar ainda um risco de liquidez derivado do facto de dever responder s exigncias dos depositantes em simultneo com as dos muturios.

    Embora seja certo que o risco de taxa de juro sempre constituiu uma constante da acti-vidade bancria, importante realar que a respectiva gesto apenas recentemente foi introduzida como prtica normal na gesto bancria, provavelmente devido ao aumento da volatilidade das taxas de juro aps o abandono do sistema de taxa de cmbio fixa que vigorou no mbito do sistema criado pelo Acordo de Bretton-Woods29.

    2.2.3.3 O risco das operaes fora de balano

    A partir dos anos oitenta a actividade bancria conheceu um desenvolvimento, ao nvel da diversidade e da sofisticao dos produtos financeiros disponibilizados aos clientes, at

    27. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 5.

    28. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 335 s.

    29. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 6.O Acordo de Bretton-Woods de taxas de cmbio fixas, entrado em vigor em 1946 e cuja designao derivou do nome

    da localidade perto de New Hampshire (EUA) onde foi celebrado, em 1944, estipulava que as moedas nacionais deviam manter taxas de cmbio fixas em relao ao dlar e manteve-se em vigor at 1971. Foi igualmente no mbito da Confern-cia de Bretton-Woods que foram criados o Fundo Monetrio Internacional e o Banco Internacional para a Reconstruo e o Desenvolvimento (ou Banco Mundial), instituies a que Angola tambm se encontra associada.

    Sobre o Acordo de Bretton-Woods e as suas influncias no padro-ouro cfr. BORDO, Michael D., Padro-Ouro, cit., p. 419 s.; KRUGMAN, Paul, Taxas de Cmbio, em HENDERSON, David R. / NEVES, Joo Csar das (Coord.), Enciclopdia de Economia, cit., p. 622 s.; MARTNEZ, Soares, Economia Poltica, cit., p. 588 s.

  • 23INTRODUO

    ento nunca verificado. Tal facto ficou a dever-se, como geralmente reconhecido, a duas realidades de relevncia assinalvel, respectivamente crescente exigncia dos clientes em encontrar solues diversas das tradicionais para as suas necessidades de financiamento e concorrncia de uma multiplicidade de entidades financeiras que invadiram o mercado.

    Passaram ento a ser dinamizadas novas tcnicas de gesto da liquidez, envolvendo da parte dos bancos a prestao de garantias, a disponibilizao de linhas de crdito, a intermediao na realizao de negcios e a prestao de servios diversificados baseados em comisses30.

    De um ponto de vista de pura contabilidade bancria, estas operaes traduzem apenas movimentos aleatrios de disponibilidades monetrias, influenciando os resultados mas no sendo visveis nos balanos das empresas bancrias. Da o terem assumido a designao tradicional de operaes fora do balano31.

    A relevncia deste tipo de operaes tem crescido, ao longo do tempo, no seio do negcio bancrio32.

    3. As vertentes de actividade do sistema financeiro

    A actividade desenvolvida no mbito do sistema financeiro concretizada por um conjunto diversificado de instituies que, no entanto, apresentam uma caracterstica essencial comum: todas elas tm por objecto o tratamento de dinheiro, facto que, alis, igualmente bem justifica a designao genrica que as rotula. A diferenciao reside, ento, no tipo de tratamento dispensado por cada uma delas ao objecto comum.

    Esta diferenciao pode comear por ser feita de uma forma muito simples e facilmente perceptvel, afirmando-se que certas instituies financeiras (expresso aqui tomada no seu sentido amplo) criam dinheiro; outras utilizam-no para disponibilizao a clientes e investidores atravs da concesso de crdito; outras ainda aplicam-no, por conta prpria ou de terceiros, na negociao de valores mobilirios; outras ainda gerem e assumem os riscos de terceiros; e outras, finalmente, asseguram que tudo isto funciona de acordo com regras criteriosas, salvaguardando-se assim o regular funcionamento do sistema e protegendo os interesses dos depositantes, investidores, outros credores e pblico em geral.

    3.1 As instituies monetrias

    Aprofundando um pouco mais a diferenciao assim sumariada verifica-se que, de facto, algumas instituies financeiras recebem do pblico depsitos e utilizam-nos, por conta

    30. Para uma abordagem genrica destas figuras, cfr. FERREIRA, Antnio Pedro A., Direito Bancrio, cit., p. 732 s.

    31. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 6; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 340 s.; KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. / BLACKWELL, David, W., Financial Institutions, Markets, and Money, cit., p. 425 s.; MISHKIN, Frederic S., The Economics of Money, Banking and Financial Markets, cit., p. 241 s.

    32. Demonstrando a afirmao, particularmente no que se refere s operaes fora do balano relativas a produtos derivados (swaps, derivados de taxas de juro, etc.) no sistema bancrio dos EUA, cfr. EDWARDS, Franklin R. / MISHKIN, Frederic S., The Decline of Traditional Banking: Implications for Financial Stability and Regulatory Policy, FRBNY Economic Policy Review, 1995, p. 34 s.: in 1994, derivatives accounted for between 15 and 65 percent of the total trading income of four of the largest bank dealers (p. 35).

  • 24 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    prpria, na concesso de crdito. So as denominadas instituies monetrias, dada a faculdade de criao de moeda que por tal facto lhes assiste.

    Do ponto de vista da cincia econmica, a alterao da quantidade de moeda operada por esta articulao entre a recepo de depsitos e a concesso de crdito traduz-se numa ideia muito simples, que GALBRAITH sintetizou de forma magistral:

    Acabou-se evidentemente por descobrir ... que um outro risco da mesma caneta bastava para atribuir a um sacador, e j no ao original credor, um emprstimo sobre o depsito parado na instituio. ... De qualquer forma, o depsito continuava a ser creditado ao depositante original. Mas passava assim a existir um novo depsito, o oferecido em emprstimo; e ambos podiam ser usados para fazer pagamentos, ou seja, ser usados como moeda. Criava-se portanto dinheiro33.

    Isto , as entidades que recebem depsitos recolhem o excedente de moeda que os agentes econmicos no querem gastar e utilizam-no concedendo emprstimos, por um certo prazo, a quem necessita de fundos. O total do dinheiro em circulao aumenta, uma vez que o depositante continua a considerar seu o dinheiro depositado e o muturio utiliza o mesmo dinheiro como seu, at ao momento do reembolso. Ambos consideram que a mesma moeda sua e, da, o fenmeno do aumento virtual da moeda34.

    3.2 As instituies no monetrias

    A outras instituies financeiras est vedada a recepo de depsitos, embora possam rece-ber do pblico outros fundos reembolsveis para utilizao, igualmente por conta prpria, mediante a concesso de crdito. So as denominadas instituies no monetrias, cuja actividade no cria moeda, no sentido econmico atrs indicado, antes se centra funda-mentalmente na disponibilizao de crdito, neste grupo tambm se podendo englobar as empresas que, embora no exercendo intermediao creditcia, pelo menos promovem a captao de poupanas para ulterior aplicao em activos financeiros35.

    classificao que distingue entre instituies monetrias e no monetrias36 tem alguma doutrina negado interesse jurdico, sustentando no ser relevante para uma definio da tipologia das instituies financeiras a circunstncia de criarem ou no moeda e, portanto, no conduzir a uma classificao juridicamente sustentada37.

    33. GALBRAITH, John Kenneth, Moeda. Das suas origens economia contempornea, cit., p. 29.

    34. NEVES, Joo Csar das, Princpios de Economia Poltica, cit., p. 88 s.

    35. o caso tpico do exerccio da actividade seguradora em geral, da gesto de fundos de penses e dos fundos de inves-timento cfr. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 293, 299 e 289, respectivamente.

    36. Sobre esta distino, no contexto portugus e no perodo anterior a 1993 cfr., com interesse, CALIXTO, Jos Gabriel P., O sistema bancrio portugus face criao do mercado nico comunitrio, BFE: Lisboa, 1990, p. 48 s.; MARQUES, Walter W. P., Moeda e instituies financeiras, 1 ed., D. Quixote: Lisboa, 1991, p. 52 s. Mais recentemente, FERNANDES, Jos D. Vitria / PORTELA, Joo Lus, O sistema bancrio portugus, CGD/GEE: Lisboa, 1994, p. 44.

    37. Assim, ATHAYDE, Augusto de / ATHAYDE, Augusto Albuquerque de / ATHAYDE, Duarte de, Curso de Direito Bancrio, I, Almedina: Coimbra, 1999, p. 19.

  • 25INTRODUO

    No entanto, afigura-se no ser de modo algum juridicamente indistinto o facto de determi-nadas instituies financeiras poderem criar moeda e outras no. que a moeda bancria ou moeda escritural, finalmente, corporiza-se em direitos de crdito sobre as prprias entidades que a emitem e essa emisso ajuda a individualizar a funo desempenhada por tais entidades no seio do sistema financeiro38.

    3.3 Os intermedirios financeiros

    Por outro lado, ainda outras instituies financeiras intervm nos vrios mercados de va-lores mobilirios, negociando por conta prpria, executando ordens dos investidores para subscrio ou transaco de valores ou, de um modo geral, praticando qualquer acto de intermediao que tenha por objecto valores mobilirios. So os denominados intermedi-rios financeiros39.

    3.4 As entidades supervisoras

    Por ltimo, a outras instituies cometida a funo de supervisionar o exerccio das ac-tividades que constituem o objecto dos diferentes operadores financeiros.

    De facto, a unidade metodolgica do conceito de sistema financeiro exige que, ao conjunto das instituies que exercem a actividade financeira, sejam agregadas aquelas outras insti-tuies a quem o Estado incumbe da fiscalizao do exerccio dessa mesma actividade, nas suas diferentes modalidades. que tambm a prpria abordagem do contedo do sistema financeiro tem vindo paulatinamente a alterar-se:

    In altre parole, lattenzione si gradualmente, ma definitivamente spostata da che cosa fanno i soggetti e gli altri attori del sistema finanziario (ruoli istituzionali) a come e in quali condizioni lo fanno (regole prudenziali): al problema dellefficienza del sistema finanziario si somma perci quello della sua affidabilit40.

    38. Neste sentido, SPINELLI, Michele / GENTILE, Giulio, Diritto bancario, 2. ed., CEDAM: Padova, 1991, p. 38; tambm NUNES, Fernando Conceio, Direito bancrio, I, Introduo e Sistema Financeiro, AAFDL: Lisboa, 1994, p. 199, nota 148. Em geral, sobre a moeda bancria ou escritural, cfr., FERREIRA, Antnio Pedro A., Direito Bancrio, cit., p. 284 s.

    39. No ordenamento jurdico portugus, o que resulta das disposies conjugadas dos ns 1 e 2 do artigo 289 CdVM. As regras relativas s actividades de intermediao financeira esto desenvolvidas no Regulamento da CMVM n. 12/2000, Intermediao Financeira (de 10 de Fevereiro de 2000, DR, II, n. 45, Suplemento, 23 de Fevereiro de 2000).

    Sobre a noo de intermedirio financeiro cfr. LEITO, Lus Manuel Teles de Menezes, Actividades de intermediao e responsabilidade dos intermedirios financeiros, em AA. VV., Direito dos Valores Mobilirios, II, Almedina: Coimbra, 2000, p. 130; NUNES, Fernando da Conceio, Os intermedirios financeiros, em AA. VV., Direito dos Valores Mobilirios, II, Almedina: Coimbra, 2000, p. 93 s.

    40. 40. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermedia-zione, cit., p. 12 s.

    Para uma viso genrica da superviso do sistema financeiro portugus, cfr. PINA, Carlos Costa, A estrutura do sistema financeiro portugus, em CORDEIRO, Antnio Menezes / LEITO, Lus Menezes / GOMES, Janurio da Costa (Coord.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocncio Galvo Telles, II, Almedina: Coimbra, 2002, p. 631 s.

  • 26 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    4. O sistema financeiro moambicano breves referncias

    Em termos genricos, o sistema financeiro moambicano encontra-se organizado segundo a quadripartio clssica, atrs enunciada, agrupando:

    Nasinstituiesmonetrias,asentidadesquepodemcriarmoeda,porviadasuaautorizao para receber depsitos junto do pblico e utiliz-los por sua conta e risco na concesso de crdito, naturalmente oriundas do sector bancrio;

    Nasinstituiesnomonetrias,asentidadesquepodemreceberdopblicooutrosfundos reembolsveis e, de forma ampla, conceder crdito por sua conta e risco (instituies de crdito e/ou sociedades financeiras), bem como as empresas que promovem a captao de poupanas para ulterior aplicao em activos financeiros, sem uma especfica actividade de intermediao creditcia (no mbito da actividade seguradora, da gesto de fundos de penses e dos fundos de investimento);

    Nosintermediriosfinanceiros,asentidadesque,deformaampla,praticamactoscujo objecto sejam valores mobilirios, por conta prpria ou de terceiros;

    Nasentidadessupervisoras,oBancodeMoambiqueeoInstitutodeSupervisodeSeguros de Moambique, nos termos da legislao que lhes prpria, neste ltimo caso funcionando sob tutela do Ministro que superintende a rea das Finanas.

    Seguidamente, alinham-se algumas reflexes complementares sobre a matria exposta, pormenorizando a exposio da vertente bancria, a propsito das instituies de crdito e das sociedades financeiras, e limitando a um sumrio genrico a anlise da vertente seguradora e da vertente de actividade sobre valores mobilirios.

    4.1 A vertente bancria: instituies de crdito e sociedades financeiras

    4.1.1 A intermediao no crdito como trao dominante da definio de instituio de crdito

    A alnea a) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 9/2004, de 21 de Julho) define as instituies de crdito como as empresas que integrem uma das espcies previstas no Artigo 3 desta Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em receber do pblico depsitos ou outros fundos reembolsveis, quando o regime jurdico da respectiva espcie expressamente o permita, a fim de os aplicarem por conta prpria, mediante a concesso de crdito.

    No contexto do ordenamento jurdico portugus e comunitrio41, em cuja noo de insti-tuio de crdito se sustentou a formulao legal moambicana, a abordagem do conceito tem sido pautada pelas seguintes vertentes de anlise:

    Por um lado, pela exigncia de interligao funcional entre a recepo dos fundos e a concesso do crdito, considerando-se que o conceito em causa se sustenta no conceito tradicional de intermedirio financeiro, resultante da cincia econmica, o qual se ca-racteriza pelo facto de a recolha de fundos do pblico e a concesso de crdito deverem coexistir no contexto da mesma entidade empresarial.

    41. Para uma viso genrica da questo, cfr. FERREIRA, Antnio Pedro A., Direito Bancrio, cit., pp. 130 ss.

  • 27INTRODUO

    Por outro lado, pelo entendimento de que a interligao funcional entre recepo de fundos do pblico e concesso de crdito apenas exigida em termos de actividade nor-mal, mas no exclusiva. Admite-se, portanto, que os fundos reembolsveis recebidos do pblico possam ser tambm utilizados na realizao de outras operaes e no apenas na concesso de crdito, da mesma forma que na concesso de crdito podem ser utilizados outros fundos que no apenas os recebidos do pblico. A exigncia vai apenas no sentido da utilizao normal, s assim se assegurando uma correcta adequao da definio legal ao conceito econmico em que se baseia.

    que a especfica valncia jurdica do referido conceito econmico traduz-se, precisamente, na necessidade de verificao de um exerccio cumulativo das actividades de recepo de fundos e de concesso de crdito, para que se possa falar de instituio de crdito, em geral e de banco, em especial, no se esgotando numa indistinta fenomenologia intermediativa, presente em cada forma de gesto de fundos alheios42.

    Face aos enunciados legal e econmico do conceito de instituio de crdito, foroso concluir pelo acolhimento inquestionvel de uma ideia de conexo funcional entre ambas as operaes, como elemento definidor do prprio conceito. De facto, a transposio para o sistema jurdico deste conceito econmico s se efectiva desde que se assuma a neces-sidade, como destino normal, de canalizar os fundos reembolsveis recebidos do pblico para uma utilizao, tambm junto do pblico, atravs da concesso de crdito, entendida esta com o sentido amplo que de h muito vem sendo tido por assente.

    Resta ento concluir que o trao dominante da definio de instituio de crdito , in-dubitavelmente, a intermediao no crdito, conceito oriundo da cincia econmica que pretende identificar a actividade de aproximao entre os agentes econmicos que detm excesso de fundos e os agentes econmicos deles carecidos.

    Essa actividade, desenvolvida no seio do sistema financeiro por algumas das entidades que nele operam, consiste fundamentalmente na utilizao dos fundos captados junto dos aforradores (aqueles que gastam menos do que as respectivas disponibilidades) para colocao junto dos utilizadores (aqueles que necessitam de fundos para aquisio de bens de consumo ou de equipamento, para desenvolvimento de iniciativas comerciais ou industriais, etc.), assumindo estes o compromisso de devolverem tais fundos acrescidos do respectivo rendimento43.

    Tambm aqui, como em muitas outras reas do direito bancrio, se detecta um genrico reenvio para a cincia econmica, no que se refere qualificao de conceitos estruturan-tes. Tal facto, embora traduzindo uma relativa lacuna da cincia jurdica, no pode deixar de ser analisado luz do inevitvel fundamento econmico e social de toda a expresso jurdica, realado neste caso pela ... intensa penetrazione della logica economica nella formulazione e nella costruzione della disciplina giuridica delle operazioni bancarie44.

    42. MOLLE, Giacomo / DESIDERIO, Luigi, Manuale di Diritto Bancario e dellIntermediazione Finanziaria, 6. ed., Milano: Giuffr, 2000, p. 10.

    43. Cfr., sobre esta questo, HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 36 s.

    44. ALCARO, Francesco, Soggetto e contratto nellattivit bancaria: contributo allo studio dei contratti bancari, cit., p. 16 s.

  • 28 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    O Direito no pode, pois, ser alheio aos contributos oriundos de outras reas cientficas, das quais se destaca, neste particular aspecto, a rea econmica. Os quadros jurdicos que preservam os elementos estruturais vlidos em face da evoluo das sociedades no podem constituir um elemento de cristalizao mas, sim, de harmonia na evoluo, no desempenho de um papel simultaneamente de acompanhamento e de influncia do desenvolvimento das realidades sociais: O conhecimento da vida social, econmica e poltica tambm, por isso mesmo, indispensvel, no s formulao dos princpios gerais de que derivam as normas jurdicas, mas ainda sua conveniente interpretao45.

    Assim definido o conceito global vigente de instituio de crdito, cujo acolhimento pelo quadro geral do ordenamento jurdico moambicano parece indiscutvel, cabe salientar que os diversos tipos de instituies de crdito previstos na lei so, em geral, definidos por um conjunto de caractersticas especficas que, no essencial, tm a ver com o seu objecto, com as operaes que lhe so permitidas e com as que lhe so vedadas e, finalmente, com o montante mnimo de capital social exigido.

    Tais caractersticas especficas esto, actualmente, definidas nos artigos 31 a 60 do De-creto n. 56/2004, de 10 de Dezembro, que regulamenta a Lei das Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras (Lei n. 15/99, de 1 de Novembro, citada). Quanto matria do capital social mnimo exigido, rege o Aviso n. 4/GGBM/2005, de 25 de Maio.

    4.1.2 A no intermediao no crdito como elemento caracterizador: no recepo de depsitos nem de outros fundos reembolsveis a eles equiparados

    No contexto do sistema financeiro, outro o enquadramento dispensado s sociedades financeiras.

    Sem as definir, o artigo 2, n. 1, alnea b) da Lei n. 15/99 faz-lhes referncia como as em-presas que no sejam instituies de crdito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alneas b) a g) do n. 1 do artigo 4 da mesma Lei.

    Sendo certo que as operaes permitidas por lei s sociedades financeiras podem igual-mente ser praticadas pelas instituies de crdito, atentas as largas zonas de sobreposio detectveis nas actividades desenvolvidas por ambos os grupos, o facto que uma diferena fundamental os separa, dado derivar directamente da definio legal a impossibilidade de as sociedades financeiras exercerem actividade de intermediao no crdito.

    Esta concluso resulta directamente de uma das vertentes do princpio da exclusividade, pela qual vedado o exerccio da actividade de recepo, do pblico, de depsitos ou outros fundos reembolsveis, para utilizao por conta prpria, a entidades que no sejam instituies de crdito (artigo 7, n. 1). Este mesmo princpio desdobra-se, ainda, numa outra vertente, segundo a qual s as instituies de crdito e as sociedades financeiras podem exercer, a ttulo profissional, as actividades referidas nas alneas b) a g) do n. 1 do artigo 4 (artigo 7, n. 2).

    45. LEITE (Lumbrales), Joo Pinto da Costa, Lugar das cincias econmicas no ensino do direito, RevFDUL, XVIII, 1964, p. 25 s.; no mesmo sentido, frisando a necessidade de adaptao entre a regra jurdica e a economia, at como condio de desenvolvimento econmico, cfr. MATHIEU, Michel, La rgle juridique peut-elle contraindre la ralit conomique?, Banque et Droit 30, 1993, p. 12: la rgle juridique nest pas en elle-mme cratrice de richesse. Elle la canalise, loriente, la redistribue ou lempche!.

  • 29INTRODUO

    Note-se que: o disposto no n 1 no obsta a que o Estado e autarquias locais, os fundos e institutos pblicos dotados de personalidade jurdica e autonomia administrativa e financeira e as seguradoras, no respeitante a operaes de capitalizao, recebam, do pblico, fundos reembolsveis, nos termos das disposies legais, regulamentares ou estatutrias aplicveis (artigo 7, n. 3); e, bem assim, o disposto no n. 2 no obsta a que as pessoas referidas na alnea b) do nmero um, desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas legais que regulam a sua actividade e as pessoas singulares e outras pessoas colectivas no pre-vistas nos nmeros anteriores, nos termos da legislao aplicvel, realizem a actividade de concesso de crdito (artigo 7, n. 4).

    Tambm para as sociedades financeiras a lei adoptou igual soluo de apenas poderem efectuar as operaes permitidas pela legislao especfica que reja a respectiva activi-dade (artigo 6).

    Assim e como j verificado para as instituies de crdito, tambm os diversos tipos de so-ciedades financeiras so, em geral, definidos por um conjunto de caractersticas especficas que, no essencial, tm a ver com o seu objecto, com as operaes que lhe so permitidas e com as que lhe so vedadas e, finalmente, com o montante mnimo de capital social exigido.

    Tambm aqui as referidas caractersticas especficas esto definidas nos artigos 61 a 120 do Decreto n. 56/2004, de 10 de Dezembro, que regulamenta a Lei das Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras (Lei n. 15/99, de 1 de Novembro, citada), bem como em legislao complementar. Quanto matria do capital social mnimo exigido, rege o Aviso n. 4/GGBM/2005, de 25 de Maio.

    4.2 A vertente seguradora

    A actividade seguradora tem conhecido, especialmente a partir dos finais da dcada de 1970, uma assinalvel transformao funcional, em termos de estrutura e objecto46.

    Num certo sentido, ficou para trs a realidade clssica de uma diviso bvia da actividade financeira em trs partes (banca, seguros e investimento), qual Glia a que se referia Jlio Csar na abertura do Livro I dos Commentariorum De Bello Gallico47. A nova realidade passou a pautar-se pelo aparecimento de novos actores, pelo esbatimento das fronteiras funcionais e pela intercomunicabilidade dos mercados nacionais em contexto cada vez mais global.

    O acesso actividade seguradora e o respectivo exerccio passaram a concretizar-se num ambiente at ento desconhecido, cuja definio tem vindo a ser profundamente influen-ciada por um amplo conjunto de factores48:

    46. O texto subsequente reproduz, com ligeiras adaptaes, FERREIRA, Antnio Pedro A., O Reenquadramento do Exerccio da Actividade Seguradora no Incio do Sculo XXI. Antecedentes Prximos e Perspectivas de Evoluo, em DUARTE, Rui Pinto et al. (Org.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, I, Coimbra: Almedina, 2011, 301-378.

    47. Gallia est omnis divisa in partes tres, quarum unam incolunt Belgae, aliam Aquitani, tertiam qui ipsorum lingua Celtae, nostra Galli appellantur.

    48. Sobre a relevncia destes factores na evoluo das estruturas seguradoras actuais, cfr. CUMMINS, J. David / VE-NARD, Bertrand, International Insurance Markets: Between Global Dynamics and Local Contingencies An Introduction, em CUMMINS, J. David / VENARD, Bertrand (Ed.), Handbook of International Insurance. Between Global Dynamics and Local Contingencies, New York, 2007, p. 1 e 17 s.; tambm GENETAY, Nadege / MOLYNEUX, Philip, Bancassurance, Houndmills, 1998, p. 221 s.; STEINHERR, Alfred, Financial Innovation, Internationalization, Deregulation and Market Integration in Europe: Why Does It All Happen Now?, em FAIR, Donald E. / DE BOISSIEU, Christian (Ed.), Financial Institutions in Europe under New Competitive Conditions, Dordrecht, 1990, p. 49 s.

  • 30 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    A desespecializao, que se apresenta como uma manifestao de acolhimento da recente e acentuada tendncia para a combinao entre produtos bancrios e produtos de seguros.

    A desregulamentao, que pretende traduzir uma redefinio do enquadramento funcional da indstria de servios financeiros, em geral, para melhor enfrentar a globalizao dos mercados e criar uma plataforma reguladora comum entre os diversos pases.

    A integrao dos servios financeiros, que visa possibilitar a entidades integradas num dos trs principais sectores financeiros a produo ou distribuio de um produto ou servio normalmente associado a outro dos sectores financeiros.

    A internacionalizao, que vem impondo a construo de um sistema que assegure uma adequada coordenao das polticas de superviso, com vista ao reforo dos sistemas se-guradores internacionais e ao afastamento das distores de concorrncia.

    A intensificao da concorrncia, que tem obrigado a indstria seguradora a deixar de estar essencialmente focada nos produtos e a levar em maior considerao as reais necessidades da clientela.

    O comrcio electrnico, cuja evoluo permite visualizar melhorias de eficincia, a nvel interno e externo: naquele, proporcionando a reduo de custos de gesto e uma melhor utilizao dos recursos disponveis, por parte das empresas seguradoras; neste, permitindo reduzir o valor das comisses pagas aos agentes intermedirios.

    O reforo da relevncia da indstria seguradora na manuteno da estabilidade financeira sistmica, que se apresenta como corolrio lgico da sedimentao dos relacionamentos de alternncia e complementaridade entre as actividades bancria e seguradora.

    Tudo visto, parece resultar bvia a concluso de que a concretizao prtica de actuao no contexto segurador traduz uma das manifestaes essenciais da realidade multifuncional que constitui o sistema financeiro.

    4.3 A vertente de actividade sobre valores mobilirios

    O enquadramento normativo das operaes sobre valores mobilirios j disponibiliza os instrumentos essenciais para que este sector da actividade financeira venha a conhecer, em Moambique, um desenvolvimento digno de nota.

    De facto, o Cdigo do Mercado de Valores Mobilirios (aprovado pelo DL n. 4/2009, de 24 de Julho), recente e est organizado nos moldes da melhor tradio legislativa na mat-ria, a que acresce um vasto conjunto de diplomas complementares, cobrindo Aspectos to essenciais como o do investimento em Bolsa, da regulao da Bolsa de Valores de Moam-bique, do Regime Jurdico do Papel Comercial, do regulamento do Segundo Mercado, etc.

    O desenvolvimento sustentado deste sector da actividade financeira, aliado a um robus-tecimento do mercado nacional de capitais, que crie acesso ao financiamento de longo prazo, em moeda local, para projectos de grande dimenso em sectores estrategicamente importantes para a economia moambicana49, decerto contribuir para uma maior partici-

    49. Sobre este ponto, cfr. www.africa21digital.com/economia/ver/20031575-executivo-do-banco-mundial-destaca-importancia-de-mercado-de-capitais-em-mocambique.

  • 31INTRODUO

    pao das empresas moambicanas nos grandes projectos minerais cuja concretizao se perfila no horizonte.

    5. A natureza multifacetada do sistema financeiro

    Do exposto resulta claramente que o sistema financeiro uma realidade multifacetada, na qual intervm diversos agentes que, ao corporizarem o exerccio da actividade financeira nas suas distintas manifestaes, tendem a interpenetrar-se funcionalmente, apresentando vastas reas de sobreposio operacional.

    A situao descrita traduz uma consequncia directa da tendncia de desregulamentao e de desintermediao que, um pouco por todo o mundo a partir do final da dcada de 1970, comeou a caracterizar o mercado financeiro e tem como corolrio lgico a sujeio das instituies financeiras eventual superviso, simultnea e complementar, de mais do que uma entidade supervisora, considerada a diversidade de funes levadas a cabo por cada instituio50.

    Actualmente, o exerccio da actividade financeira no se conjuga com arrumaes funcionais estritas ou compartimentaes operativas estanques, antes exige, cada vez mais, uma forte capacidade de adaptao a novas condies de funcionamento, a novos produtos e a novas exigncias. O sistema financeiro assume-se, por isso, como uma unidade conceptual que engloba uma trplice vertente relativa actividade bancria, sobre valores mobilirios e seguradora, sendo cada vez mais tnues as fronteiras individualizadoras de cada uma dessas vertentes, seja ao nvel das operaes que as integram, das entidades que as exercem ou do controlo a que esto sujeitas51.

    Esta nova viso sistmica ganhou consistncia com as profundas alteraes verificadas a partir dos anos oitenta, quando logo se chegou a concluir pela tendencial dissoluo das fronteiras financeiras tradicionais:

    ... il modo tradizionale di avvicinarsi al settore finanziario, suddevidendolo in tre comparti che riflettono le forme contrattuali di base, non pi adeguato, poich trascura i nuovi collegamenti fra contratti, istituzioni e mercati che caratterizzano il sistema finanziario attuale52.

    De facto, a mobilidade dos capitais e dos fluxos financeiros suscita gradualmente condi-es de globalizao financeira e de competio financeira global. E quanto inovao de processos e de produtos financeiros, se por um lado proporciona crescentes oportunidades de vantagem competitiva, j por outro lado impe s entidades que operam no sistema financeiro um constante esforo de mudana e de aprendizagem.

    50. Cfr. COSTI, Renzo, LOrdinamento bancario, 2. ed., Il Mulino: Bologna, 1994, p. 51 s.

    51. Sobre os diversos modelos de organizao da funo supervisora das vrias vertentes do sistema financeiro (insti-tucional, funcional, integrado e geminado ou twin peaks), cfr. FERREIRA, Antnio Pedro A., O Governo das Sociedades e a Superviso Bancria. Interaces e Complementaridades, cit., p. 97 s.

    52. PADOA-SCHIOPPA, Tommaso, Sistema finanziario e regolamentazione, Banca dItalia, Bollettino Economico, 11, Ottobre 1988, p. 45.

  • 32 LEGISLAO DO SISTEMA FINANCEIRO DE MOAMBIQUE

    Ainda assim, as realidades econmica e jurdica agregam, num conceito unitrio de sistema financeiro, as diversas vertentes em que a respectiva interveno na sociedade se pode desdobrar.

    Essas vertentes so objecto de regulao especfica, so sujeitas a regras particulares, so objecto de controlo prudencial caracterizado por elementos especficos. Mas isso no invalida nem desaconselha, no entanto, que todas elas possam e devam ser integrados num mesmo conceito, reconhecido como , por todos, que tambm as entidades seguradoras, por exemplo, se integram em grupos financeiros53.

    No possvel, portanto, deixar de entender que a banca, a bolsa e os seguros integram o sistema financeiro, concluso que no contradiz, no entanto, a necessidade de vincar a separao da actividade seguradora, em especial, das demais actividades financeiras, sempre reconhecendo que o direito dos seguros deve continuar a ser objecto de um trata-mento dogmtico autonomizado.

    Esta autonomizao do direito dos seguros , alis, imposta por razes essencialmente tcnicas: por um lado, pela base actuarial em que assenta a actividade seguradora, a qual determina um estatuto profissional das entidades seguradoras distinto do das restantes en-tidades que actuam no sistema financeiro; por outro lado, tambm as diversas modalidades de contrato de seguro apresentam uma estrutura tpica bem diferenciada da estrutura dos contratos de crdito ou de investimento54.

    O sistema financeiro constitui, efectivamente, uma realidade multifacetada, que se desdo-bra em abordagens especficas, diferenciadas mas, ainda assim, reconduzveis a um mesmo factor de unidade: o tratamento do dinheiro, maxime a disponibilizao aos cidados de diferentes modalidades de aproveitamento e utilizao dos respectivos aforros.

    Assim se corporiza o relevante papel desempenhado pelo sistema financeiro, enquanto factor de evoluo econmica, contribuindo para a consolidao do desenvolvimento sustentado de todo o tecido social.

    Maio de 2013Antnio Pedro A. Ferreira

    53. Neste sentido, cfr. ZUNZUNEGUI, Fernando, Derecho del mercado financiero, 2. ed., Marcial Pons: Madrid / Bar-celona, 2000, p. 176.

    54. ZUNZUNEGUI, Fernando, Derecho del mercado financiero, cit., p. 24.

  • ISBN: 978-972-788-757-6

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    Legislao do Sistema Financeiro de

    MOAMBIQUE

    Em toda e qualquer sociedade, o sistema financeiro desempenha um papel importante no impulso e desenvolvimento da economia. No entanto, fundamental que existam mecanismos jurdico-normativos que regulem a actuao das instituies financeiras, salvaguardando o bom exerccio das suas actividades, respeitando os padres e nveis definidos.

    Moambique criou os seus prprios mecanismos e procedimentos normativos, adaptando-os ao seu desenvolvimento social e econmico, tendo hoje uma legislao que contribui para edificar e solidificar o sistema financeiro nacional.

    Face importncia do tema, o Millennium bim, enquanto maior instituio financeira do Pas, e sendo um agente activo nas vrias fases de transformao da banca e na prestao dos servios financeiros, apoia esta iniciativa, a qual, para alm do seu impacto acadmico, se augura que venha a contribuir positivamente para a organizao, estudo e implementao das actuais e futuras polticas financeiras do Estado.

    o desejo de todos os que participaram, directa e/ou indirectamente, na materializao desta obra que o seu vasto e riqussimo contedo em vrias matrias do nosso sistema legislativo-financeiro v ao encontro das expectativas de todos aqueles que procuram conhecer, de uma forma clara e mediante uma fcil consulta, os diplomas fundamentais do sistema financeiro moambicano.

    Funo SupervisoraInstituies FinanceirasSistema de Pagamentos

    Operaes BancriasOperaes de SegurosOperaes Cambiais

    Bancria Seguradora Valores Mobilirios

    Legislao do Sistema Financeiro de

    MO

    A

    MBIQ

    UE

    Legislao do Sistema Financeiro de

    MOAMBIQUE

    A. Pedro Ferreira (Coord.) Augusto Paulino

    Manuel Ilhu

    A. Raposo SubtilJoo Nbrega

    Wanda Honwana

    A. Pedro Ferreira (Coord.)

    Augusto Paulino

    Manuel Ilhu

    A. Raposo Subtil

    Joo Nbrega

    Wanda H

    onwana

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    ISBN 978-972-788-757-6