Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno sob a ...JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO –...

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1 Belo Horizonte 2016 Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno sob a ótica do novo C.P.C. Teoria e prática Roteiro de Estudos PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

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Belo Horizonte 2016

Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno sob

a ótica do novo C.P.C. Teoria e prática

Roteiro de Estudos

PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONCEITO – É o recurso oponível contra as decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015, do C.P.C., sendo elas:

I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (pronunciamento por meio do qual o juiz, julgando o mérito ou não, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução). INTERPOSIÇÃO E REQUISITOS: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os requisitos exigidos pelo art. 1.016, C.P.C: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS QUE INSTRUIRÃO A PETIÇÃO RECURSAL– ART. 1.017, C.P.C: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

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II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. OBS: § 5º - Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia – art. 1.017, § 5º, C.P.C. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 15 dias contados da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão – art. 1.003, C.P.C. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O relator ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, II C.P.C. O relator determinará, ainda, a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias – art. 1.019, III C.P.C. PREPARO – Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais – art. 1.017, § 1º, C.P.C. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

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§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. EFEITOS DO AGRAVO:

Devolutivo.

Suspensivo - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO – Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento; COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – Art. 1.018, §§ 2º e 3º - Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput do art. 1.018, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA – Segundo o art. 1.009, § § 1º e 2º, do C.P.C., as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, motivo da necessidade do registro em ata. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os requisitos exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017, do C.P.C. Se o processo não for eletrônico, o agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de interposição do

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recurso. Não cumprido esse comando legal e arguido e provado pelo agravado, importará na inadmissibilidade do agravo de instrumento. – art. 1.018, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. INDEFERIMENTO DE PLANO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RELATOR: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; PROVIMENTO DE PLANO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RELATOR: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME – Art. 942, C.P.C Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros

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julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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CAPÍTULO III - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.

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§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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PRÁTICA FORENSE

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PROCESSO Nº: 0000771-49.2010.8.13.0079 COMARCA: CONTAGEM VARA: 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG AGRAVANTE: FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA AGRAVADO: LOESTER – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA FUNERÁRIA SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ – 00.772.419/0001-61, localizado na Rua Cecildes Moreira Faria, 135 – Bairro Nova Gameleira/BH – MG, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LOESTER – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 1.019, I C/C ART. 995, § ÚNICO C.P.C., nos termos do art. 1.015 e seguintes do C.P.C., contra decisão interlocutória de fls. 162/166 do juiz da 01ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS A Agravante com intuito de participar da licitação, apresentou seus documentos de habilitação e sua proposta comercial na forma da Lei e dentro das regras exigidas pelo Edital nº 001/2008, processo nº 024/2008, licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, com critério de julgamento de “MAIOR OFERTA”, com fulcro no art. 15, II da Lei 8.987/95, objetivando a contratação de 02 (duas) empresas, para outorga de CONCESSÃO, para prestação de serviços funerários no Município de Contagem/MG., conforme especificações constantes neste Edital e seus anexos. Em sessão de julgamento dos documentos de habilitação ocorrida no dia 05/05/2008, a Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria nº 011

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de 16/01/2008, com o objetivo de analisar e julgar os documentos apresentados pelas empresas participantes, decidiu inabilitar a empresa Agravante, sob o argumento de que apresentava composição acionária em comum com a empresa ASSISTENCIAL LUZIENSE LTDA, configurando conluio, causando prejuízo ao caráter competitivo no certame, nos termos do art. 90 da Lei 8.666/93, tendo a Agravante que impetrar o mandado de segurança nº 079.08.412.371-4, cuja liminar foi deferida apenas para determinar às autoridades impetradas que incluíssem a empresa Agravante no rol das empresas habilitadas no processo licitatório, abrindo sua proposta na sessão de abertura de propostas, designada para o dia 26/05/08, conforme foi feito pelas autoridades. Importante registrar que a empresa ASSISTENCIAL LUZIENSE LTDA manifestou-se nos autos do processo licitatório informando que sua participação no certame foi um equívoco que se deveu pela administração independente e a localização de sua sede em município diverso da empresa Agravante, informando à comissão de licitação que concordava com sua inabilitação. Assim, se havia alguma irregularidade esta foi sanada com a retirada do certame da empresa ASSISTENCIAL LUZIENSE LTDA. Na abertura das propostas a comissão de licitação constatou que as melhores propostas foram na seguinte ordem:

CLASSIFICAÇÃO EMPRESA VALOR

01º FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA 480.000,00

02º ORG. FUN SANTA TEREZINHA LTDA

480.000,00

03º FUN SÃO LUCAS DE SUZANO LTDA 336.000,00

04º LOESTER – CONCESSIONÁRIA 312.000,00

Com base na melhor proposta e firme no interesse público, a comissão de licitação declarou vencedoras do certame as empresas FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA e ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA, em 01º e 02º lugar respectivamente. Esta decisão motivou a Agravada impetrar o mandado de segurança nº 079.08.421.956-1, que teve liminar deferida para suspender a licitação, vindo a sentença excluir do certame a empresa ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA, que apelou desta decisão. Como a comissão de licitação reconsiderou sua decisão, redundando a declaração que declarou a Agravante vencedora do certame na convalidação do ato de inabilitação, decidindo pela regularidade documental da FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, decisão tomada em virtude da retratação do ato administrativo, visto que a decisão administrativa não transita em julgado, perdera o mandado de segurança seu objeto, motivo pelo qual os licitantes

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firmaram termo de acordo de fls. 55 com o propósito único e exclusivo das partes litigantes anuírem a desistência do processo sem o julgamento do mérito. Aqui, toda a discussão gira em torno da legalidade ou não do “Termo de Acordo” celebrado entre o Município e a Agravante, bem como, num segundo momento, promover a inabilitação desta declarando-se a classificação das licitantes FUNERÁRIA SÃO LUCAS DE SUZANO LTDA e a Agravada. Diante da urgente necessidade da contratação das empresas concessionárias de serviços funerários a fim de se garantir a prestação do serviço que estava sendo licitado, idealizou-se a contratação de apenas uma empresa tendo em vista que segunda empresa a ser contratada seria a licitante ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA que por força de decisão judicial havia sido declarada inabilitada. Quanto à primeira colocada, Funerária São Cristóvão Ltda, o único óbice a ser superado para a assinatura do contrato era a existência de mandado de segurança que havia sido impetrado por esta para garantir a sua habilitação. Assim, tendo sido a Agravante declarada vencedora do certame, foi acordado a desistência do mandado de segurança em face da perda de seu objeto. É necessário que fique bem claro que no “acordo” foi firmado apenas para que a Agravante desistisse do processo com a anuência das autoridades impetradas, condição imposta pela Comissão de Licitação para a assinatura do contrato com a Agravante, primeira colocada no certame. Assim, o que garantiu a habilitação da licitante Funerária São Cristóvão Ltda não foi o “acordo, conluio, conchavo” e nenhum outro crime que as autoridades tidas por coatora possam ser acusadas pela Agravada ou a decisão liminar, mas a desistência expressa da licitante Assistencial Luziense Ltda, fato que pôs um “pá de cal” na discussão acerca da prejudicialidade do caráter competitivo do certame, o que motivou a administração pública declarar habilitada e vencedora do certame a Agravante. O Procurador Geral Adjunto, Dr. Santos dos Reis Castro em fls. 131/135, aponta as justificativas que levaram a Comissão Especial de Licitação a adjudicar o objeto da Concorrência Pública nº 001/2008 – PA nº 024/2008, à empresa Funerária São Cristóvão Ltda, primeira colocada no certame, justificando que, dentre as condições previstas no edital para a participação no processo licitatório, não há qualquer restrição no sentido de que as empresas interessadas não possam ter sócios em comum. Assinado o contrato, prestando a Agravante a caução prevista no edital no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como efetivando o pagamento da 01ª parcela do contrato de concessão no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovantes em anexo, foi o contrato assinado no dia 22/01/2010, o que gerou o mandado de segurança nº 0000771-49.2010.8.13.0079, obtendo liminar para suspender o procedimento administrativo nº 024/2008 da Concorrência pública nº 001/2008 para a

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concessão dos serviços funerários até decisão meritória, ou, se já assinado o contrato, a suspensão de seus efeitos até decisão final. Está é a decisão guerreada. II - DA DECISÃO AGRAVADA Apesar da lisura do processo licitatório, fato não observado pelo juiz a quo, este deferiu liminar para suspendê-lo, e, se assinado o contrato, conforme é o caso, a suspensão de seus efeitos, vejamos:

“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão do procedimento administrativo nº 024/2008, da Concorrência pública nº 001/2008, para a concessão dos serviços funerários, até decisão de mérito, sendo que, caso o contrato de concessão, nesta data, já tenha sido assinado, determino a suspensão de seus efeitos até decisão final. Intimem-se, dessa decisão, com urgência, as autoridades coatoras. Cite-se, como litisconsórcio ativo necessário, a empresa São Cristóvão Ltda. Após, dê-se vista ao MP.”

III - DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA/INVALIDAÇÃO DA DECISÃO a) DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA A Concorrência nº 001/2008, com critério de julgamento de “MAIOR OFERTA”, conforme preâmbulo do edital presente em fls. 32, teve como vencedores do certame a empresa ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA, classificada em 2º lugar, e Agravante FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, classificada em 1º lugar, com as propostas no valor de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), contra R$312.000,00 (trezentos e doze mil reais) oferecidos pela Agravada LOESTER, restando evidente que foi a proposta mais vantajosa para o município, e, atendendo o interesse público, foi acertada a decisão da comissão de licitação que reconsiderou sua decisão, habilitando-a e declarando a mesma vencedora do certame, registrando que o mandado de segurança por ela aviado somente tinha como objeto a abertura de sua proposta, ficando a declaração de vencedora à classificação de maior oferta, que foi a da Agravante. b) DO ACORDO CELEBRADO E DA HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AGRAVANTE POR PARTE DO MUNICÍPIO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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Diante da gravidade dos fatos e da necessidade do Município de Contagem ter a urgente prestação dos serviços licitados, bem como a supremacia do interesse público, que norteiam a Administração Pública, visto que as empresas FUNERÁRIA SÃO CRISTÍVÃO LTDA E ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA, vencedoras do certame, apresentaram propostas muito superiores aos valores apresentados pelas demais empresas participantes do certame, o município de Contagem, representado por seu Secretário de Administração Adjunto, Sr. CARLOS HAMILTON FERREIRA, registrou ter aceitado administrativamente a declaração de habilitação da FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, acordaram na desistência do mandado de segurança nº 079.08.412.371-4 por sua perda de objeto.

“acordaram com o Município, neste ato representado pelo Sr. CARLOS HAMILTON FERREIRA, Secretário Municipal de Administração Adjunto e demais participantes da reunião, que tendo sido declaradas habilitadas e vencedoras as empresas ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA e FUNERÁRIA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, no processo licitatório nº 024 – Concorrência Pública nº 001/2008 – e o referido órgão ter aceitado administrativamente a habilitação da funerária São Cristóvão Ltda, até mesmo por ser a proposta mais vantajosa para o município, ocorreu a perda de objeto do Mandado de segurança nº 079.08.412.371-4, motivo pelo qual as partes desistem de prosseguir com o mandado de segurança acima citado, com a anuência do Presidente da Comissão Especial de Licitação e da Secretaria Municipal de Administração...” (grifo nosso)

Assim, restou demonstrado que tanto o município quanto a comissão de licitação habilitaram administrativamente a Agravante, ressaltando, inclusive, o resguardo do interesse público por ser a proposta mais vantajosa. Também restou demonstrado que o acordo foi firmado apenas para registrar que habilitadas e vencedoras do certame as empresas citadas acima, o mandado de segurança perdera seu objeto, prescindindo da anuência das partes o requerimento de extinção do feito, o que constou no referido acordo. Desta forma, não houve a homologação de acordo na sentença que extinguiu o mandado segurança, mas a extinção do feito com a anuência das autoridades tidas como coatoras. c) DA CONVALIDAÇÃO, CONVENIÊNCIA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DISCRICIONARIEDADE O mestre DIOGENES GASPARINI ensina que há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Assim o ato administrativo discricionário, além de conveniente, deve ser oportuno.

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Um dos princípios norteadores da Administração pública é o da supremacia do interesse público, assim, deve prevalecer o que melhor for para os munícipes da cidade de Contagem. Lado outro, o instituto da convalidação não representa uma afronta ao princípio da legalidade, considerada em seu sentido lato, uma vez que a Administração Pública estará agindo em conformidade com o direito, preservando o interesse público pela restauração da legalidade do ato. O artigo 55 da Lei nº 9.784/99 referenda bem a importância da convalidação no direito público, sendo que é condição sine qua non a AUSENCIA DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. Assim, o melhor preço apresentado pela Agravante demonstra a presença do interesse público na decisão da Administração que a declarou vencedora do certame, não havendo qualquer mácula neste ato. IV - DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DO AGRAVO COM FULCRO NO ART. 1.019, I C/C ART. 995, § ÚNICO DO C.P.C. O parágrafo único do art. 995, do C.P.C., prescreve que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, informando o art. 1.019, I do mesmo codex a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

A Agravante está tendo enorme prejuízo financeiro, pois, quando da assinatura do contrato administrativo, prestou a caução prevista no edital no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como efetivou o pagamento da 01ª parcela do contrato de concessão no valor de R$7.000,00 (sete mil

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reais), conforme comprovantes em anexo, tendo feito outros grandes investimentos financeiros para iniciar suas atividades. Lado outro, o Município de Contagem, na certeza da concessão do serviço funerário a empresas particulares, conforme licitação feita pelo Edital nº 001/2008, processo nº 024/2008, licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, com critério de julgamento de “MAIOR OFERTA”, com fulcro no art. 15, II da Lei 8.987/95, objetivando a contratação de 02 (duas) empresas, para outorga de CONCESSÃO, para prestação de serviços funerários no Município de Contagem/MG., não foram feitos investimentos no setor, ficando o município sem uma estrutura física e humana descente para a prestação deste serviço. Declara o Município, conforme documento em anexo, que a atual estrutura existente “encontra-se em estado precário, os veículos de cortejo não respondem a manutenções devido ao tempo de utilização, inexistência de mão-de-obra capacitada para a preparação e ornamentação de corpos, inexistência de local adequado que atenda as normas sanitárias para a preparação e ornamentação de corpos, falta de materiais diversos para tal procedimento. E mais, “mediante a assinatura do Contrato Administrativo para a concessão em 22/01/2010 com a primeira colocada do certame, a precária estrutura existente foi desmontada, desarticulada, ficando o município totalmente impossibilitado de retorno da prestação deste serviço que requer bom atendimento aos munícipes que dele necessita fazer uso.” Assim, restou demonstrado o caos que se instalou no município de Contagem, que está sem o serviço funerário, que compromete inclusive a ordem pública, a saúde pública e a segurança pública, sendo imperioso que se casse a liminar que suspendeu o contrato administrativo já em execução, demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a este Egrégio Tribunal dê provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO-LHE O EFEITO SUSPENSIVO E/OU, ANTECIPANDO-LHE A TUTELA RECURSAL a fim de reformar in limine a decisão combatida de fls. 162/166 para manter o contrato administrativo nº 168/2009/Licitação em execução, evidenciado o prejuízo do Agravante, do Município de Contagem e dos munícipes, conforme relatório do serviço funerário municipal de Contagem em anexo. Enfim, seja feita a Justiça.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2016.

André Luiz Lopes OAB/MG - 70.397

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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS: - Cópia de todo o processo (petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão embargada); - Procuração da Agravante; - Procuração da Agravada; - Cópia da decisão agravada; - Cópia da certidão da intimação da decisão agravada; - Comprovante de pagamento das custas e porte de retorno; - Cópias de documentos diversos.

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 03ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG.

PROCESSO Nº: 1163004-44.2010.8.13.0024

EDMAR CAMILO BENTO, já devidamente qualificado nos autos deste processo, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, nos termos do art. 1.018, § 2º do C.P.C., requerer a juntada de cópia da petição do Agravo de Instrumento e comprovante de sua interposição, contra decisão de fls. deste juízo, informando que o mesmo foi instruído com a cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação, cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravante e demais peças do processo.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2016.

André Luiz Lopes OAB/MG – 70.397

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DO AGRAVO INTERNO CONCEITO: É o recurso interposto contra decisão proferida pelo relator do processo, dirigida ao mesmo que, acaso não se retrate, após dar vista ao agravado por 15 dias para apresentar suas contrarrazões, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, deverá submetê-lo ao respectivo órgão colegiado para julgamento – art. 1.021, C.P.C. REQUISITOS: Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sendo vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno – art. 1.021, §§ 1º e 3º, C.P.C. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 15 dias da publicação da decisão – arts. 1.003, § 5º e 1.070, C.P.C. OBS: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, cuja interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor desta multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final – art. 1.021, §§ 4º e 5º, C.P.C.

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CAPÍTULO IV - DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

PRÁTICA FORENSE

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Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 08ª Câmara Cível do TJMG – Dr. Fernando Botelho.

PROCESSO Nº: 1.0024.10.035888-6/001 EDUARDO DIAS FONSECA, já devidamente qualificado nos autos deste processo, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, interpor AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021, do C.P.C., contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento pela sua “manifesta improcedência”, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO A decisão agravada é a constante em fls. 63/71, onde o Des. Relator negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento sob o fundamento de sua manifesta improcedência – art. 557 do C.P.C.

DECISÃO AGRAVADA “Dessa forma, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante de sua manifesta improcedência.”

O Ilmo. Desembargador se prendeu à letra fria da Lei, bem como a limitação editalícia de idade ao cargo de AGENTE DE POLICIA, fixada em 32 anos. É cediço que a Constituição Federal prevê em seu art. 39, § 3º a possibilidade de Lei estabelecer requisitos diferenciados para o preenchimento de cargo público quando a natureza do cargo o exigir. Contudo, é flagrante a

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exigência de razoabilidade para a fixação de requisitos diferenciados, evidenciado que cada caso deve ser tratado individualmente, sob pena de se instalar a inconstitucionalidade no certame. Pode ser verificado no voto do relator que em momento algum foi citado que o Agravante tinha quando da inscrição do concurso 32 anos de idade e que por conta da ACADEPOL, que somente o convocou para se matricular no CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL neste ano de 2010. Assim, é flagrante o prejuízo sofrido pelo Agravante, não podendo o mesmo agora ser apenado ou prejudicado pelo descaso e inconsequência do Poder Público, que deu causa ao fato, motivo pelo qual deve ser a decisão combatida reformada. II - DA APROVAÇÃO DO AGRAVANTE NOS EXAMES DE CONHECIMENTO, PSICOLÓGICO, BIOMÉDICO E BIOFÍSICO CHANCELADA PELA ACADEPOL Conforme se verifica nos documentos presentes nos autos, a ACADEPOL – Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais submeteu o Agravante à verificação de sua capacidade intelectual, psicológica, biomédica e biofísica, aprovando-o em todas estas fases do concurso, considerando-o apto ao provimento do cargo de Agente de Polícia, apesar de estar fora do limite de idade de 32 anos, fixado no Edital nº 04/08. Desta forma, pouco importa sua idade para o exercício desta função, pois, a própria ACADEPOL constatou sua boa saúde mental e seu vigor físico, requisitos que julga necessário ao provimento do cargo de Agente de Polícia, não podendo agora, verificado que o Agravante preenche os requisitos que justificaram a limitação editalícia de idade, excluí-lo do certame. Assim, Nobre Julgador, se a própria ACADEPOL, que realizou o concurso, aprovou o Agravante nos exames de capacidade intelectual, psicológica, biomédica e biofísica, considerando-o apto ao provimento do cargo de Agente de Polícia, não pode agora discriminá-lo em razão do limite de idade de 32 anos fixado no Edital nº 04/08 – item 11.1.b, que ela mesma deu causa, indeferindo sua matrícula no Curso de Formação Policial (Aspirantado), pois, o que está implícito nesta malfadada limitação de idade é a exigência do vigor físico e mental, que ela própria verificou ter o Agravante quando o aprovou nos citados exames realizados nas fases do concurso, não havendo razão para o indeferimento de sua matrícula no curso de Formação Policial (Aspirantado). III - DAS DECISÕES DO TJMG E S.T.F QUE ACATAM A TESE DEFENDIDA Conforme se verifica na leitura dos Acórdãos abaixo transcritos, este Tribunal vem decidindo pela adoção da tese ora defendida, vejamos:

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Número do processo: 1.0024.09.690964-3/001(1) Númeração Única: 6909643-28.2009.8.13.0024 Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 23/02/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - LIMITE DE IDADE - ELIMINAÇÃO - REQUERIMENTO DE LIMINAR - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO, CASO CONCEDIDO A FINAL - REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS - MEDIDA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Para deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança, devem se afigurar relevantes os fundamentos da impetração, bem como deve haver a possibilidade de o ato impugnado causar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. - Tratando-se de concurso para provimento do cargo de agente de polícia, que desempenha a função de polícia judiciária e, a teor da L.C. 84/05, possui atribuições de natureza eminentemente investigativa e intelectual, afigura-se relevante o argumento do impetrante de que a imposição editalícia de limite de idade máxima de 32 (trinta e dois) anos para inscrição configura, em princípio, discriminação inconstitucional, não passando pelo crivo da razoabilidade, sendo o caso, portanto, de concessão da liminar. - Recurso provido. Decisão reformada. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE POLICIAL - LIMITAÇÃO DE IDADE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO. - Não há irregularidade / ilegalidade na adoção do critério de idade quando a exigência foi previamente conhecida pelo candidato quando aceitou as regras igualitárias contidas no edital do concurso, não impugnado no momento oportuno e que contém critérios objetivos para a dita aferição. Súmula: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Número do processo: 1.0024.07.383403-8/001(1) Númeração Única: 3834038-98.2007.8.13.0024 Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 27/11/2007 Data da Publicação: 11/03/2008 Ementa: ''APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE

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POLÍCIA CIVIL - LIMITAÇÃO MÁXIMA DE IDADE - ATRIBUIÇÕES DO CARGO - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.- Em face do disposto nos artigos 7º, XXX, da CF/88, é vedada a imposição de limite de idade para o preenchimento de cargo público, salvo nos casos em que a limitação possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, o que não ocorre no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, mormente se foi permitida a inscrição e aprovação do candidato em todas as fases do certame, com proibição apenas ao final, após ter freqüentado, com êxito, o curso de formação na Academia de Polícia.- Recurso provido.'' Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR. DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.

O STF se pronunciou reiteradamente sobre a matéria:

'CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - LIMITE DE IDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de não se poder erigir como critério de admissão não haver o candidato ultrapassado determinada idade, correndo à conta de exceção situações concretas em que o cargo a ser exercido engloba atividade a exigir a observância de certo limite - precedentes: Recursos Ordinários nos Mandados de Segurança nºs 21.033-8/DF, Plenário, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de outubro de 1991, e 21.046-0/RJ, Plenário, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991, e Recursos Extraordinários nºs 209.714-4/RS, Plenário, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 20 de março de 1998, e 217.226-1/RS, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 27 de novembro de 1998. Mostra-se pouco razoável a fixação, contida em edital, de idade máxima - 28 anos -, a alcançar ambos os sexos, para ingresso como soldado policial militar.' (STF - RE-AgR 345598/DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 29/06/2005). EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MAXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7., INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO

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FEDERAL. A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140945, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/1995, DJ 22-09-1995 PP-30600 EMENT VOL-01801-05 PP-00832)

IV - DA IDADE DO AGRAVANTE O Agravante conta hoje com 34 anos de idade e está apto para o exercício do cargo de AGENTE DE POLÍCIA, conforme lhe credenciou a própria ACADEPOL, órgão que lhe aprovou nos exames intelectual, psicológico, biomédico e biofísico, não lhe tirando esta aptidão exigida pela limitação de idade fixada no edital, que tem como objetivo justamente selecionar indivíduos com seu perfil, os 02 anos que tem a mais, o que passa longe da razoabilidade exigida no art. 39, § 3 da Constituição Federal. V - DOS PEDIDOS 1) Diante do exposto, requer ao Exmo. Des. Relator que reconsidere sua decisão, conforme admite o art. 1.021, § 2º, C.P.C., para conhecer do Agravo de Instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal para ordenar ao DIRETOR GERAL DA ACADEPOL que inscreva o Agravante no CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL, independentemente do limite editalício de idade, até o julgamento meritório da ação anulatória de ato administrativo; 2) Caso não entenda V. Exa., pela retratação, seja o processo colocado em mesa para julgamento pelo colegiado; 3) Seja julgado procedente o Agravo Interno para dar regular seguimento ao Agravo de Instrumento.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 2 6 de agosto de 2016.

André Luiz Lopes OAB/MG - 70.397