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RECURSOS Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

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RECURSOS

Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

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Recursos - conceito

• DOS RECURSOS• Recursos são meios de impugnações de decisões judiciais

no mesmo processo, buscando sua cassação ou reforma. Tanto se impugna decisão judicial por error in procedendo, postulando-se sua anulação, por vício formal, quanto por error in judicando, ou seja, por vício de conteúdo, consubstanciado por um erro de julgamento.

• Também pode-se buscar, por essa via, a integração da decisão, quando houver lacunas, obscuridades ou contradições, por meio de Embargos de Declaração

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Recursos - Princípios

• Taxatividade, fungibilidade,duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, voluntariedade, ne reformatio in pejus ( proibição de reforma para pior), consumação, dialeticidade, livre disponibilidade, complementariedade

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Princípio da Taxatividade

• Princípio da Taxatividade• Segundo o princípio da taxatividade, recursos

são apenas aqueles previstos na lei. O rol do artigo 496, do CPC, é taxativo ao dispor:

• “ São cabíveis os seguintes recursos:• I - apelação;• II - agravo; • III - embargos infringentes;• IV - embargos de declaração;

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Princípio da Taxatividade (cont.)

• V - recurso ordinário;• VI - recurso especial;• VII - recurso extraordinário.• VIII - embargos de divergência em recurso

especial e em recurso extraordinário.”

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Princípio da Fungibilidade

• Princípio da Fungibilidade - Segundo o princípio da fungibilidade, pode ser conhecido, como o certo, o recurso erroneamente interposto, ressalvada a hipótese de má-fé ou erro grosseiro. A jurisprudência vem exigindo, também, para a incidência desse princípio, que o recurso errado seja interposto no prazo do certo .

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Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade

• Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade, é aquele que preconiza, para cada ato recorrível, um só recurso. Uma exceção ao princípio da singularidade ou unicidade que é apontada pela doutrina, refere-se à previsão do artigo 498, do CPC, sobre a possibilidade de serem interpostos, de partes distintas de um mesmo acórdão que decidiu apelação, até três recursos,

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Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade

• os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário, embora não mais de forma simultânea, desdobrando-se as oportunidades em duas etapas sucessivas, com a nova regência introduzida pela Lei 10.352, de 26.12.2.001, in verbis:

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CPC, art. 498

• “ Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

• Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos

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Princípio do duplo grau de jurisdição.

• O princípio do duplo grau de jurisdição é inferido de nosso sistema constitucional e legal, embora não seja formulado expressamente, nem vigore em caráter absoluto.

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Princípio da ne reformatio in pejus

• Princípio da proibição da reformatio in pejus ( ne reformatio in pejus) - O recorrente busca, com seu recurso, melhorar seu posicionamento, daí a imposição lógica de se vedar um desate que lhe piore a situação. Trata-se do princípio da ne reformatio in pejus, que proíbe a reforma para pior.

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Princípio da ne reformatio in pejus

• Somente quando se tratar de questões de ordem pública, basicamente relativas a pressupostos processuais e condições da ação, que são conhecíveis de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ex vi do art. 267, §3º, do CPC, é que o efeito translativo dos recursos poderá resultar em situação mais desvantajosa para o recorrente.

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Princípio da consumação

• Princípio da consumação ( ou da preclusão consumativa) - Interposto o recurso, ainda que de forma defeituosa ou incompleta, a parte já exerceu a sua faculdade. Trata-se da chamada preclusão consumativa, que é a perda de uma faculdade processual em razão de seu exercício.

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Princípio da dialeticidade

• Dialeticidade – Recurso é meio de impugnar a sentença, portanto, as razões do recurso devem se contrapor aos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, pedindo sua cassação ou reforma, ou embasar pedido de integração ou esclarecimento, quando for caso de embargos de declaração, mas regra geral observarão a dialeticidade.

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Princípio da livre disponibilidade.

• Livre disponibilidade – O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte recorrida. Ressalte-se que a desistência pode ocorrer após a interposição do recurso, diferentemente da renúncia, que é faculdade cujo exercício precede o ato de recorrer.

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Princípio da voluntariedade

• Princípio da voluntariedade. O recurso consubstancia um ato de vontade da parte que, inconformada com a decisão e tendo interesse em obter uma situação melhor do que aquela em que se encontra, em razão da decisão impugnada, apresenta as razões em que se funda seu pedido de anulação ou de reforma do julgado.

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Princípio da complementariedade

• Princípio da complementariedade - No processo civil, ao contrário do que ocorre em algumas espécies do processo penal, os recursos são apresentados desde logo acompanhados das contra-razões, não sendo permitido, de regra, ao recorrente, complementar sua fundamentação posteriormente, se a formulou incompleta ou lacunosa.

• Todavia, se alterada a decisão recorrida, com o provimento de embargos de declaração, interpostos pela parte adversa, cabe a complementação de recurso já interposto, restrito à matéria acrescida ou modificada.

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Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos

• Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos

• Na apreciação dos recursos, distinguem-se os juízos de admissibilidade, que envolve o conhecimento ou não do recurso, do chamado juízo de mérito, relativo ao seu provimento ou improvimento.

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Juízo de admissibilidade: pressupostos recursais

• No juízo de admissibilidade, examinam-se os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos.

• Intrínsecos são os relativos à própria existência do direito de recorrer: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.

• Nelson Nery considera pressuposto intrínseco também a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer

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Juízo de admissibilidade: pressupostos recursais

• Pressupostos extrínsecos são os referentes ao exercício do direito de recorrer. São eles: tempestividade, regularidade formal e preparo.

• Há autores que também incluem entre os extrínsecos, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, durante o qual, embora exista o direito, não pode ser exercido ( por exemplo, com a morte das partes e a suspensão do processo, na hipótese do artigo 265, § 1o., do CPC)

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Recurso total e Recurso parcial

• Recurso Total e Recurso Parcial• Recurso total é aquele que abrange toda a

parte impugnável do julgado, não necessariamente tudo o que dele consta.

• Recurso parcial é aquele em que, embora o recorrente pudesse impugnar todos os pontos que lhe foram desfavoráveis, só o faz em relação a alguns.

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Efeitos dos recursos

• Devolutivo( devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada)

• Suspensivo ( suspende a eficácia da decisão recorrida)

• Translativo ( transfere ao tribunal o conhecimento, até de ofício, de matérias de ordem pública e das relativas aos pressupostos processuais e condições da ação).

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Efeito devolutivo em extensão e em profundidade

• Em extensão: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada

• Em profundidade: passa ao tribunal, nos liimites do que foi impugnado, o conhecimento de todos os fundamentos invocados, ainda que a sentença não os tenha apreciado por inteiro.

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Efeitos dos recursos

• Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida ( quando o recurso for conhecido, mesmo se improvido, mantendo-se a decisão, ou provido, reformando-se total ou parcialmente o julgado). Não há efeito substitutivo quando é conhecido e provido apenas para cassar a decisão.

• Efeito expansivo subjetivo e objetivo.

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Efeito expansivo do julgamento dos recursos

• Efeito Expansivo – A decisão no recurso pode atingir pessoas diversas dos recorrentes ou matérias estranhas àquela que vem a ser apreciada pelo órgão ad quem, daí serem considerados dois tipos de efeito expansivo, o subjetivo e o objetivo

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RECURSOS – Recurso Adesivo

• Cabimento: Apelação,Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário

• Controvérsias sobre a exegese de “ sucumbência parcial” ou “ sucumbência recíproca”, à luz do conceito de interesse em recorrer.

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Recurso Adesivo: art. 500, do CPC

• Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

• I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

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Recurso Adesivo: art. 500, do CPC

• II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

• III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

• Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior

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RECURSOS - Recurso Adesivo

• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

• SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO-VIOLADO.

• 1. Acórdão recorrido que entendeu ser possível a interposição de recurso adesivo pretendendo a majoração de honorários advocatícios.

• Recurso especial no qual se aponta ofensa ao art. 500, parágrafo único, do CPC.

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RECURSOS- Recurso Adesivo

• 2. Ainda que vencedora a parte na totalidade dos pedidos, é viável o manejo do recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba honorária. Em outras palavras, caso se entenda que os honorários foram fixados aquém do mínimo legal, configurar-se-á a sucumbência recíproca, abrindo-se a via para a interposição não só do recurso principal, como também do recurso adesivo.

• 3. Recurso especial não-provido.• (REsp 936.690/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 27/02/2008 p. 172)

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RECURSOS -Recurso Adesivo

• AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE ÚNICA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

• O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada, julgado pela possibilidade de interposição de recurso adesivo com a finalidade única de majoração do valor fixado a título de verba honorária.

• Incidência da Súmula 83/STJ.• Agravo improvido.• (AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)

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RECURSOS -Recurso Adesivo

• RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 500 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

• 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a interposição de recurso adesivo, pela parte que venceu a demanda principal, na hipótese de o aresto atacado ter fixado os honorários advocatícios com valor inferior ao pleiteado.

• 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o recurso adesivo do recorrente.

• (REsp 1030254/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)

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Recursos: disposições gerais

• Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

• Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

• Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

• Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

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Recursos: disposições gerais

• Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

• Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. • Art. 505. A sentença pode ser impugnada no

todo ou em parte.

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Recursos - prazos

• Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

• I - da leitura da sentença em audiência;• II - da intimação às partes, quando a sentença

não for proferida em audiência;

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Recursos - prazos

• III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

• Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei

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Recursos – restituição de prazo

• Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

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Apelação

• Apelação é o recurso cabível de sentenças, sejam terminativas ( sem resolução do mérito), sejam definitivas ( com resolução do mérito)

• É interposta perante o Juízo de origem, prolator da sentença, para ser encaminhada ao tribunal ad quem, após o prazo das contra-razões.

• É de quinze dias o prazo para apelar e para apresentar contrarrazões

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Apelação: efeito devolutivo em extensão e em profundidade.

• Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

• § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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Cassação de sentença terminativa e julgamento do mérito da causa

• Pressupostos: matéria controvertida exclusivamente de direito e causa em condições de ser decidida ( madura para decidir)

• § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

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Diligências durante o trâmite dos recursos, no Tribunal – art. 515

• § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

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Apelação: efeito translativo e novas questões de fato

• Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

• Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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Apelação: “súmula impeditiva de recurso”

• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

• § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

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Súmula “ impeditiva “ de recurso

• Negado seguimento à apelação, cabe Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente perante o tribunal ad quem

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Reexame dos pressupostos de admissibilidade no juízo a quo

• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

• ..................................................................................

• § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

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Apelação: relevação da pena de deserção

• Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

• Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade

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Apelação – Efeitos – Casos de efeito só devolutivo ( CPC, art. 520)

• Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

• I - homologar a divisão ou a demarcação; • II - condenar à prestação de alimentos; • III – ( revogado)•

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Apelação – Efeitos – Casos de efeito só devolutivo ( CPC, art. 520)

• IV - decidir o processo cautelar;• V - rejeitar liminarmente embargos à execução

ou julgá-los improcedentes;• VI - julgar procedente o pedido de instituição

de arbitragem. • VII - confirmar a antecipação dos efeitos da

tutela;

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Do Agravo

• 2. O recurso de agravo, previsto dos artigos 522 a 529 do CPC, é cabível de decisões interlocutórias do juízo de primeiro grau, podendo ser interposto por meio de duas formas: por instrumento, ou retido nos autos. A lei 11.187, de 2005, veio estabelecer, como forma geral para a interposição do agravo, a retida, conferindo nova redação ao artigo 522, do CPC.

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DO AGRAVO: regra geral, na forma retida

• Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

• Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

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AGRAVO RETIDO

• Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

• § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

• § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

• § 3. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

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Do agravo

• Com a implantação generalizada do modelo de processo sincrético, com inúmeros incidentes posteriores à sentença, no próprio processo de conhecimento, seja com a liquidação, seja com o cumprimento do julgado, o manejo do agravo de instrumento vem se evidenciando em ocorrências cada vez mais numerosas, contrariando o intento original do legislador.

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Agravo de Instrumento

• Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

• I - a exposição do fato e do direito; • II - as razões do pedido de reforma da

decisão; • III - o nome e o endereço completo dos

advogados, constantes do processo

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Petição do Agravo de Instrumento - peças

• Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

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Petição do Agravo de Instrumento - peças

• § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

• § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

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Comunicação ao Juízo a quo – prazo de três dias ( tríduo)

• Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

• Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

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Decisões e despachos liminares do relator do agravo –Art. 527

• Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

• I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

• II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

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Decisões e despachos liminares do relator do agravo –Art. 527

• III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

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Decisões e despachos liminares do relator do agravo –Art. 527

• V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 

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Decisões e despachos liminares do relator do agravo –Art. 527

• VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

• Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

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Efeito suspensivo no Agravo de Instrumento

• Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

• Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

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Julgamento do Agravo de Instrumento – Possibilidades de retratação no juízo a quo

• Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

• Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo

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DOS EMBARGOS INFRINGENTES

• Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

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DOS EMBARGOS INFRINGENTES

• Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso

• Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso

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DOS EMBARGOS INFRINGENTES

• Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

• Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior

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Não cabimento de embargos infringentes em Mandado de Segurança

• (SÚMULA 169 STJ) SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DESEGURANÇA.

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Não cabimento de Embargos Infringentes em Reexame Necessário• SÚMULA 390 do STJ

• Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitemembargos infringentes.

DJe 09/09/2009

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

• Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:• I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade

ou contradição;

• II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

• Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

• Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

• Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

• Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF

• Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:• I - pelo Supremo Tribunal Federal, os

mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ

• Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:• ....................................................................................

...• II - pelo Superior Tribunal de Justiça• a) os mandados de segurança decididos em única

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ

• Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário(...)• II - pelo Superior Tribunal de Justiça• .................................................................• b) as causas em que forem partes, de um lado,

Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

• Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias

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Recurso Especial – Art. 105, III, da Constituição Federal

• Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: • ...........................................................................................• III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

• a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;• b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face de lei federal;• b) julgar válido ato de governo local contestado em face de

lei federal• c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.

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SÚMULA 5 STJ

•   Súmula 5 (SÚMULA 5 ) A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJARECURSO ESPECIAL.

DJ 21/05/1990 p. 4407RSTJ vol. 16 p. 95

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SÚMULA 7 STJ

•   Súmula 7 (SÚMULA 7 ) A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

DJ 03/07/1990 p. 6478RSTJ vol. 16 p. 157RT vol. 661 p. 172

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SÚMULAS 315 E 316 DO STJ

• 101  Súmula 316 (SÚMULA 316) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravoregimental, decide recurso especial.

DJ 18/10/2005 p. 103RSTJ vol. 194 p. 666 102  Súmula 315 (SÚMULA 315) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumentoque não admite recurso especial.

DJ 18/10/2005 p. 102RSTJ vol. 194 p. 665

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Súmula 320

•(SÚMULA 320 do STJ) A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende aoRequisito do prequestionamento.

DJ 18/10/2005 p. 103RSTJ vol. 194 p. 670

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUIÇÃO – Art. 102, III

• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

• .....................................................................................• III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

• a) contrariar dispositivo desta Constituição;• b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;• c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face desta Constituição.• d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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Demonstração de repercussão geral da questão constitucional -

• Art. 102.....................................................• § 3º No recurso extraordinário o recorrente

deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

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Processamento do RE e do REsp

• Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

• I - a exposição do fato e do direito; • Il - a demonstração do cabimento do recurso

interposto; • III - as razões do pedido de reforma da decisão

recorrida.

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RESp fundado em dissídio jurisprudencial -

• Art. 541.................................................• Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em

dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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Juízo de admissibilidade do RE e Resp no Tribunal a quo ( de origem)• Art. 542. Recebida a petição pela secretaria

do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

• § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

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RE e Resp retidos: Art. 542, § 3o. Do CPC

• Art. 542............................................• § 3o    O recurso extraordinário, ou o

recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

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Ordem de julgamento : primeiro o Resp e depois o RE ( regra geral)

• Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

• § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

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RE e Resp – Prejudicialidade inversa ( exceção à regra geral)

• § 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário

• § 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial

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RE – Requisito da repercussão geral da questão constitucional

• Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

• § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

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RE – Requisito da repercussão geral da questão constitucional

• § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

• § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

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RE – Requisito da repercussão geral da questão constitucional

• § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

• § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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RE – possibilidade do amicus curiae na análise da repercussão geral da questão

constitucional• § 6o  O Relator poderá admitir, na análise

da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão

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Recursos repetitivos: análise da repercussão geral (art. 543-B do CPC)

• Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

• § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

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Recursos repetitivos: análise da repercussão geral (art. 543-B do

CPC)• § 2o  Negada a existência de repercussão geral, os

recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

• § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

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Recursos repetitivos: análise da repercussão geral (art. 543-B do

CPC)• § 4o  Mantida a decisão e admitido o

recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

• § 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

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REsps Repetitivos

• Multiplicidade de espécies recursais, com fundamento em idêntica questão de direito: decisões de sobrestamento dos recursos repetitivos, até o julgamento do recurso padrão ( CPC, art. 543-C) e suas impugnações via Agravo Regimental: sustentação no não enquadramento no tipo padrão.

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REsps repetitivos – processamento- art. 543-C

• Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

• § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

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REsps repetitivos – processamento- art. 543-C

• § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

• § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

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REsps repetitivos – processamento- art. 543-C

• § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

• § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

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REsps repetitivos – processamento- art. 543-C

• § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

• § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

• I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

• II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

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REsps repetitivos – processamento- art. 543-C-

• § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

• § 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

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Agravo de Instrumento do Art. 544: decisão negativa de seguimento do RE e do REsp

• Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

• § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

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Agravo de Instrumento do Art. 544: decisão negativa de seguimento do RE e do REsp

• § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

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Agravo de Instrumento do Art. 544: decisão negativa de seguimento do RE e do REsp

• § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

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Agravo de Instrumento do Art. 544: decisão negativa de seguimento do RE e do REsp

• § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento do Art. 544

• Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

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Embargos de Divergência no RE e no REsp

• Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  • I - em recurso especial, divergir do julgamento de

outra turma, da seção ou do órgão especial;• Il - em recurso extraordinário, divergir do

julgamento da outra turma ou do plenário• Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de

embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

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Decisões monocráticas de relatores de recursos nos Tribunais

• Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

• § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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Repercussão Geral da Questão Constitucional

• Julgado o paradigma, segue-se a devolução dos recursos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos na Suprema Corte, e que versem sobre matéria apreciada na questão de ordem, sem prejuízo da eventual devolução,se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único do RISTF) para permitir aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização, a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

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Vedação ao reexame de prova: conceito e limites

• 3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção.

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Vedação ao reexame de prova: conceito e limites

• É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)

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Embargos de divergência no Resp - cabimento

•   (SÚMULA 316 DO STJ) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravoregimental, decide recurso especial.  (SÚMULA 315 DO STJ) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumentoque não admite recurso especial.