Recursos e Execuções No Processo Penal - 7º Semestre - S

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Recursos e Execução no Sistema Penal Teoria Geral dos Recursos Natureza jurídica dos recursos: Trata-se do prolongamento do direito de ação dentro do mesmo processo (motivo pelo qual o MP não pode desistir do mesmo). Efeitos dos recursos: Devolutivo : a matéria alegada no recurso será devolvida para análise do Tribunal. Todo recurso tem efeito devolutivo . Suspensivo : a decisão não produz efeitos enquanto o recurso não for julgado. o Caso tenha havido absolvição , deverá o réu ser posto imediatamente em liberdade (independe de eventual recurso); o Apesar do recurso extraordinário e do recurso especial terem efeito suspensivo não pode haver prisão automática antes do trânsito em julgado . Para se prender alguém é preciso que haja motivação idônea (1). Translativo : trata-se da devolução ao Tribunal das matérias de ordem pública . o Observação : embargos infringentes (problema do efeito devolutivo restrito). Extensivo (CPP, art. 580) : o recurso interposto por um dos co-réus poderá beneficiar aquele que não recorreu se a decisão se fundar em decisão que não seja de caráter exclusivamente pessoal (2). Explicando (1): SE ocorre sentença condenatória o ENTÃO envia para TJ SE TJ mantém o ENTÃO interpõe Recurso Extraordinário/Especial SE aceitar Recurso o ENTÃO NÃO PODE expedir mandado de prisão http:// resumoseaulas.blogspot. com 1

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Recursos e Execuções no Processo Penal7º semestreProcesso PenalMackenzie

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Teoria Geral dos Recursos

Recursos e Execuo no Sistema Penal

Teoria Geral dos RecursosNatureza jurdica dos recursos:

Trata-se do prolongamento do direito de ao dentro do mesmo processo (motivo pelo qual o MP no pode desistir do mesmo).

Efeitos dos recursos:

Devolutivo: a matria alegada no recurso ser devolvida para anlise do Tribunal. Todo recurso tem efeito devolutivo.

Suspensivo: a deciso no produz efeitos enquanto o recurso no for julgado.

Caso tenha havido absolvio, dever o ru ser posto imediatamente em liberdade (independe de eventual recurso);

Apesar do recurso extraordinrio e do recurso especial terem efeito suspensivo no pode haver priso automtica antes do trnsito em julgado. Para se prender algum preciso que haja motivao idnea (1).

Translativo: trata-se da devoluo ao Tribunal das matrias de ordem pblica.

Observao: embargos infringentes (problema do efeito devolutivo restrito).

Extensivo (CPP, art. 580): o recurso interposto por um dos co-rus poder beneficiar aquele que no recorreu se a deciso se fundar em deciso que no seja de carter exclusivamente pessoal (2).

Explicando (1):

SE ocorre sentena condenatria

ENTO envia para TJ

SE TJ mantm

ENTO interpe Recurso Extraordinrio/Especial

SE aceitar Recurso

ENTO NO PODE expedir mandado de priso

Explicando (2):

SE ocorre sentena condenatria contra A e B

ENTO A ou B podem recorrer

SE A recorre:

E a sentena lhe favorvel

ENTO o sucesso de A ser aproveitado por B

Princpios do Processo Penal

Duplo grau de jurisdio: no tem previso expressa na CF, mas tem previso implcita. Previso implcita decorre da competncia recursal dos Tribunais;

Trata-se do direito de reviso da matria de direito e de fato por rgo hierarquicamente superior. H previso explcita no Pacto de San Jos da Costa Rica, art. 8, II, h: a Corte Interamericana entende que mesmo nos casos envolvendo competncia originria deve haver a observncia do duplo grau de jurisdio (caso Castrillo Petruzzi e outros vs. Peru, 30/05/99)

Proibio da reformatio in pejus:

Reformatio in pejus direta: o acusado no pode ser prejudicado em caso de recurso exclusivo seu. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, no poder agravar sua situao. Reformatio in pejus indireta: em caso de recurso exclusivo da defesa:

SE o Tribunal determinar a realizao de novo julgamento

ENTO a nova sentena NO PODER agravar a situao do acusado.

Observao:

Reformatio in pejus direta ( efetuada DIRETAMENTE pelo Tribunal Reformatio in pejus indireta ( efetuada PELO JUIZ, aps anulao de sentena pelo Tribunal.

No caso do Tribunal do Jri, trs so as posies:

1. prevalece a soberania dos veredictos, e a situao do acusado pode ser agravada (posio minoritria)

2. prevalece que no pode ser agravada a situao do ru (posio majoritria): HC 132487/MG - relator: Ministro Sebastio Reis Junior, julgado em 22/05/2012

3. outra posio minoritria, digna de nota:

SE a resposta dos jurados aos quesitos for igual do primeiro julgamento ENTO prevalece a proibio da reformatio in pejus

SE os jurados votarem diferente ENTO poder haver agravamento da situao do ru

Lembrando que, no Tribunal do Jri, a soberania do jri, no do juiz.

ATENO:

A reformatio in mellus possvel no mbito do Processo Penal, OU SEJA: caso haja recurso exclusivo da acusao poder o Tribunal absolver o ru, ou melhorar sua situao.

So justificadores da reformatio in mellus: A ampla defesa;

A possibilidade de reviso criminal em favor do acusado;

e o efeito translativo do recurso.

Princpio da voluntariedade dos recursos: Para que haja recursos a parte deve querer recorrer (desejo voluntrio da parte).

O Defensor Pblico NO obrigado a recorrer (RHC 51561/MG, relator: Ministro Jorge Mucci, julgado em 02/10/2014)

ATENO:

Reexame necessrio (recurso de ofcio): trata-se de hiptese em que o juiz submete uma deciso anlise do Tribunal.

Smula 423 STF: para o Supremo, condio de eficcia de coisa julgada.

Cabimento no Processo Penal:

1. deciso que conceda reabilitao criminal (CPP, art. 746)

2. deciso do juiz que conceda HC (CPP, art. 574)3. deciso de absolvio sumria da 1 fase do jri (CPP, art. 574): esta ltima hiptese s teve eficcia at 2008, no havendo depois desta data reexame necessrio para absolvio sumria do jri (HC, 278124/PI, Marco Aurlio Bellizze, j. 10/06/14).

Princpio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579): a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro, salvo em hiptese de m-f.

Observao:

Para a jurisprudncia a m f avaliada pelo prazo (se o recurso certo tem prazo menor do que o recurso errado no se caracteriza a m-f, desde que tenha sido interposto no prazo do recurso correto).

Recurso em Sentido Estrito (RESE) CPP, art. 581 ao 592CPP, artigo 581: enumera 24 hipteses de cabimento possveis para o RESE.

Premissas para entender quais das hipteses de RESE so vlidas, e quais no so:

1. As hipteses relativas execuo penal esto revogadas. Da deciso do juiz da execuo penal cabe agravo em execuo, no RESE.

2. As hipteses de cabimento esto em rol taxativo, mas admitem interpretao extensiva.

3. O artigo 294 do Cdigo de Trnsito prev a possibilidade de RESE para deciso do juiz por suspender (ou no) a habilitao do condutor.

CPP, artigo 581, I: cabe RESE da deciso que no receber a denncia ou queixa.Fluxo do PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO JUIZ recebe denncia

procede a registro / recebimento (CPP, artigo 395)

envia citao para PARTE

PARTE providencia resposta para JUIZ

JUIZ pode proceder absolvio sumria (CPP, artigo 397)

AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.

Hipteses de REJEIO (a qualquer momento):

SE ocorrer hipteses do artigo 395:

Manifestao inepta

Faltar condio da ao, ou pressuposto processual

Faltar justa causa

ENTO

JUIZ rejeita denncia.

Observaes:

A inpcia se d quando no so descritos os fatos na denncia ou na queixa Para que haja ao penal preciso que exista suporte probatrio mnimo para o oferecimento da denncia

O STF passou a admitir a rejeio tardia da denncia que ocorreria aps a resposta (CPP, artigo 395). ATENO: s ocorre aps a resposta! Smula 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimao do denunciado para oferecer contrarrazes ao recurso interposto da rejeio da denncia, no a suprimindo a nomeao de defensor dativo.

Outras observaes:

No JECRIM, da deciso que rejeita denncia ou queixa, cabe apelao, no prazo de 10 dias.

Da deciso que recebe a denncia (ou queixa) no cabe recurso. Entretanto (ATENO!), caber RESE da rejeio do aditamento da denncia (ou da queixa) por interpretao extensiva.

CPP, art. 581, II: que concluir pela incompetncia do juzo

ATENO!

Se o juiz reconhecer que competente, no caber o RESE.CPP, art. 581, IV: da deciso que pronunciar o ru (Tribunal do Jri)

Fluxo do TRIBUNAL DO JRI: JUIZ Recebe denncia; Rejeita / efetua recebimento; Faz citao. PARTE Efetua resposta. JUIZ

Oferece rplica (princpio do contraditrio)

AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.Na AUDINCIA, pode ocorrer:

Pronncia (CPP, art. 413): O juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao. Desclassificao (CPP, art. 419): Quando o juiz se convencer, em discordncia com a acusao, da existncia de crime diverso dos referidos no 1o do art. 74 deste Cdigo e no for competente para o julgamento, remeter os autos ao juiz que o seja. Impronncia (CPP, art. 414): No se convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente, impronunciar o acusado. Absolvio sumria (CPP, art. 415): O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando: I provada a inexistncia do fato; II provado no ser ele autor ou partcipe do fato; III o fato no constituir infrao penal; IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.DICA:Da deciso com consoante, cabe consoante; da deciso com vogal, cabe vogal.

Fluxo dos RECURSOS contra TRIBUNAL DO JURI

CONTRA

Pronncia e Desclassificao

Cabe RESE.

CONTRA

Impronncia e Absolvio sumria

CABE Apelao.

Pronncia (CPP, art. 413): Indcios de suficiente autoria e materialidade

Segundo o STF e o STJ, vale, nesse caso, o in dubio pro societate.

Desclassificao (CPP, art. 419):

Ocorre quando no h crime doloso contra a vida.

Quando o juiz desclassifica a imputao, ele reconhece sua incompetncia.

RESE tem fundamento no CPP, art. 581, I.

Caber recurso, no sentido estrito, da deciso, despacho ou sentena:

I - que no receber a denncia ou a queixa;(CPP, artigo 581, I)Impronncia (CPP, art. 414):

Quando no houver indcio suficiente de autoria ou prova da materialidade. CPP, art. 593, II: cabe apelao.

Caber apelao no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

II - das decises definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos no previstos no Captulo anterior; (CPP, artigo 593,II) CPP, art. 581, VIII e IX: da deciso que declarar (ou no) extinta a punibildade.

Fluxo:

JUIZ

Recebe denncia; Rejeita / efetua recebimento; Faz citao. PARTE

Oferece resposta (CPP, art. 397, IV)

AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.

CPP, art. 397, IV: referente excluso de punibilidade.

De 1941 a 2008, com a morte, o juiz declarava extinta a punibilidade;

A partir de 2008, se a pessoa morrer no intervalo entre a citao e a resposta dar-se- a absolvio sumria (cai em prova da OAB).

ATENO:

A absolvio sumria, por extino da punibilidade, no gera RESE. Neste caso, por se tratar de absolvio, o recurso cabvel a apelao, nos termos do CPP, art. 593, I.Caber apelao no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas por juiz singular; (...)

CPP, art. 581, X: de deciso que conceder ou negar o HC.

Fluxo:

JUIZ (1 grau) Concede HC

OU Nega HC; CABE

RESE (para TJ)

ATENO!

Se o TJ negar o HC, cabe recurso ordinrio constitucional (para o STJ). No cabe RESE de deciso do Tribunal.

RESE - Prazos:

5 dias para interposio (CPP, art. 586). 2 dias para razes (CPP, art. 588).RESE Procedimento:

Fluxo do RESE no 1 GRAU

Envolvidos: JUIZ, PARTE 1 (prejudicada no processo), PARTE 2 (beneficiada)

PARTE 1

Interpe RESE. JUIZ (1 Grau)

Recebe RESE; Abre para razes da PARTE 1; Oferece contrarrazes PARTE 2 (contraditrio). JUIZ (1 Grau) reconsidera?

SE SIM (1)

Cabe RESE para PARTE 2 (CPP, art. 589, nico)

SE NO

Envia para TJ

Fluxo do RESE (1)

(SE JUIZ reconsiderar deciso contra PARTE 1) JUIZ

Declara extinta punibilidade; Oferece razes PARTE 2; Abre espao para contrarrazes da PARTE 1. SE JUIZ reconsiderar deciso, no declarando extinta a punibilidade PARTE 1 efetua petio; Remete-se para o Tribunal.Observe que o juiz NO poder voltar atrs em caso de reforma da deciso.

Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrria, por simples petio, poder recorrer da nova deciso, se couber recurso, no sendo mais lcito ao juiz modific-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir o recurso nos prprios autos ou em traslado.(CPP, artigo 589, nico)

Fluxo do HC (contra delegado)

Envolvidos: JUIZ, MP, PARTE SE JUIZ concede HC Cabe RESE (MP). JUIZ

oferece contrarrazes. SE JUIZ reconsidera (nega HC)

PARTE efetua petio (CPP, art. 589, nico)

Autos sobem para Tribunal

Se for possvel o RESE, caber petio.

Fluxo da pronncia (TRIBUNAL DO JRI)

JUIZ

Efetua pronncia

Cabe RESE

Contrarrazes do MP

SE JUIZ reconsidera (impronncia)

Cabe APELAO.

Nesse caso, no cabe CPP, art. 589, pargrafo nico (s quando couber RESE).

ATENO!

Fluxo GERAL dos Recursos

JUIZ recebe denncia

SE JUIZ

Rejeita denncia

Cabe RESE

SE JUIZ

Rejeita sentena

Cabe APELAO

SE JUIZ

Nega seguimento apelao

Cabe RESE

SE JUIZ

Nega seguimento ao RESE

Cabe CARTA TESTEMUNHAL

OU SEJA:

Da rejeio da denncia, cabe RESE;

Da rejeio da sentena, cabe apelao;

Da negao da apelao, cabe RESE;

Da negao do RESE, cabe carta testemunhal.

Apelao

Cabimento do artigo 593, I (sentena absolutria condenatria) Exceo: crime poltico (CF, artigo 109, IV), previsto na Lei de Segurana Nacional. Nesse caso, da sentena sobre crime poltico, cabe ROC ao STF (CF, art. 102, II).

Cabimento do artigo 593, II exemplos:(decises definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por juiz singular) Deciso do juiz sobre restituio de coisa apreendida Deciso do juiz que, na restituio de coisa apreendida, remete as partes para o Juzo Civil Deciso de autoriza (ou no) o levantamento do seqestro Deciso que julga o pedido de explicaes Deciso que no homologa o laudo na busca e apreenso nos crimes contra a propriedade imaterial (em ao penal privada).

Restituio de coisa apreendida:

Enquanto interessarem ao processo, as coisas no sero restitudas;

Quem pode restituir:

Autoridade policial

Cabe MS

Juiz

Cabe APELAO.

Remessa do processo (e das partes) para o Juzo Civil: ocorre porque o CPP, em certos casos, no permite que o juzo penal decida sob matria civil.Levantamento do seqestro: Caber o seqestro dos bens mveis ou imveis adquiridos com os proventos da infrao, ainda que em poder de terceiros (caso da Operao Lava-Jato). Para se decretar o seqestro basta a existncia de indcios veementes da provenincia ilcita dos bens.

As hipteses de levantamento do seqestro esto previstas no CPP, art. 131:

(...) I - se a ao penal no for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluda a diligncia;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauo que assegure a aplicao do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Cdigo Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru, por sentena transitada em julgado. (...)

Deciso que julga o pedido de explicaes: Quando houver dvida sobre o sentido da fala, caber pedido de explicaes, nos termos do artigo 140 do CP.

Da deciso, cabe APELAO.

Deciso que no homologa o laudo na busca e apreenso nos crimes contra a propriedade imaterial (em ao penal privada):Fluxo BUSCA E APREENSO:

JUIZ Defere liminar para busca e apreenso

Ocorre APREENSO e PERCIA

JUIZ

Homologa laudo

SE NO homologar

Cabe APELAO

CPP, art. 593, II (Apelao na segunda fase do jri)Fluxo TRIBUNAL DO JRI

JUIZ (Presidente do Tribunal do Jri)

Instala Conselho de Sentena (CPP, art. 467)

Sorteia os membros do Conselho (CPP, art. 468 472)

Preside Instruo (CPP, art. 473)

Efetua interrogatrio (CPP, art. 474)

Ocorrem os DEBATES

CPP, art. 476 ao 481

Passam para a votao, em SALA ESPECIAL CPP, art. 482 491.

Desaforamento (CPP, art. 427 428):

Trata-se da mudana do plenrio de uma comarca para outra;

causa de competncia originria, julgada pelo Tribunal;

Obrigatria manifestao da defesa, sob pena de nulidade.

CPP, art. 427 (causas para desaforamento):

Dvidas sobre a imparcialidade dos jurados

Risco para a segurana do acusado Interesse para a manuteno da ordem pblica.

CPP, artigo 428: tambm causa de desaforamento se o plenrio no for feito em 6 meses a contar do trnsito em julgado da pronncia. Observao: no existe desaforamento em segunda fase do jri.

Instalao:

Acusado: o acusado solto que, regularmente intimado, no comparece para sesso de julgamento no impede que esta se realize. Na hiptese de acusado preso pode-se fazer o plenrio sem sua presena se houver concordncia entre ele e seu advogado.

Jurados:

25 ( convocados

15 ( nmero mnimo para compor o jri.

Sorteio do Conselho de Sentena:

Cada parte pode fazer trs recusas imotivadas (sem justificativa), sendo que o direito de recusas ser exercido primeiro pela defesa, e, depois, pela acusao. Quando, pelas recusas havidas, no possvel chegar ao nmero mnimo de membros para o Conselho de Sentena (7), ocorre estouro de urna. Motivos para recusa: CPP, art. 448/449.

Fluxo TRIBUNAL DO JRI (Debates)

Sustentao por parte da ACUSAO

1:30h SE for um ru

2:30h SE for mais de um ru Sustentao por parte da DEFESA

1:30h SE for um ru

2:30h SE for mais de um ru

RPLICA por parte da ACUSAO

1:00h SE for um ru

2:00h SE for mais de um ru

TRPLICA por parte da DEFESA

1:00h SE for um ru

2:00h SE for mais de um ru

Observao: s haver rplica se houver trplica.

Quesitos:

Cdigo de Processo Penal, artigo 482:O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redao dada pela Lei n 11.689, de 2008)

Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessria preciso. Na sua elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaes das partes.CPP, artigo 483:Os quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I a materialidade do fato;

II a autoria ou participao;

III se o acusado deve ser absolvido;

IV se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa;

V se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

1o A resposta negativa, de mais de 3 (trs) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votao e implica a absolvio do acusado.

2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (trs) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser formulado quesito com a seguinte redao:

O jurado absolve o acusado?

3o Decidindo os jurados pela condenao, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I causa de diminuio de pena alegada pela defesa;

II circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

4o Sustentada a desclassificao da infrao para outra de competncia do juiz singular, ser formulado quesito a respeito, para ser respondido aps o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

5o Sustentada a tese de ocorrncia do crime na sua forma tentada ou havendo divergncia sobre a tipificao do delito, sendo este da competncia do Tribunal do Jri, o juiz formular quesito acerca destas questes, para ser respondido aps o segundo quesito.

6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos sero formulados em sries distintas.Apelao (CPP, artigo 593, III): Nulidade posterior pronncia Erro de injustificada aplicao da pena Deciso do juiz contrria lei (no caso, deciso dos jurados)

Deciso dos jurados manifestamente contrria s provas dos autos.

Trata-se de apelao vinculada, pois s podero ser alegadas matrias expressamente previstas no artigo 593, III, do CPP.

Fluxo CPP, artigo 593

CASO TRIBUNAL:

Aceite 593, III, a:

JUIZ anula o processo.

Aceite 593, III, b, c:

TRIBUNAL retifica a sentena.

Aceite 593, III, d

TRIBUNAL determina a realizao de novo julgamento.

Smula 713 do STF: a devolutividade da apelao dada pela interposio.

Embargos de declaraoRecurso destinado a solucionar vcios internos da sentena ou acrdo (como quando o juiz aumenta a pena sendo que no era o caso de faz-la). Pode ocorrer do advogado interpor o recurso de forma equivocada, j que interrompe o prazo prescricional.

Cdigo de Processo Penal:

Art. 619.

Aos acrdos proferidos pelos Tribunais de Apelao, cmaras ou turmas, podero ser opostos embargos de declarao, no prazo de dois dias contados da sua publicao, quando houver na sentena ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.

Art. 620.

Os embargos de declarao sero deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acrdo ambguo, obscuro, contraditrio ou omisso.

1o

O requerimento ser apresentado pelo relator e julgado, independentemente de reviso, na primeira sesso.

2o

Se no preenchidas as condies enumeradas neste artigo, o relator indeferir desde logo o requerimento.

ED no CPP vs ED no JECRIM

CPP: Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIO ou OMISSO;

Visa desfazer AMBIGUIDADE (o advogado no possui dvidas, ele entra com os embargos porque alguma informao prestada pelo juiz foi ambgua) INTERROMPE o prazo recursal;

Prazo para interposio: 2 dias. JECRIM:

Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIO ou OMISSO; Visa esclarecer DVIDA (como a populao pode, em tese, interpor o recurso, ela pode vir a ter dvidas sobre o procedimento adotado pelo magistrado) SUSPENDE prazo recursal;

Prazo para interposio: 5 dias.

STF: prazo para interposio de 5 dias, pois suspende o prazo prescricional.

Embargos infringentes e de nulidadeCPP, art. 609, nico:

Quando no for unnime a deciso de segunda instncia, desfavorvel ao ru, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que podero ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicao de acrdo, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto de divergncia.Ocorre quando houver voto vencido favorvel defesa no julgamento de apelao, RESE ou agravo em execuo. ATENO: no ocorre em HC ou MS! Prazo: 10 dias.

Fluxo julgamento no TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES

CASO

Relator CONDENE

Revisor CONDENE

Terceiro julgador ABSOLVA

Cabem Embargos Infringentes:

Objetivo: conseguir mais dois votos pela absolvio, modificando o resultado para 3x2 (o terceiro vencido se torna vencedor).

Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, ou seja, s pode ser alegada matria constante do voto vencido.

Exemplo: Thas furtou uma manteiga de cacau, e foi para julgamento no Tribunal. CASO

RELATOR CONDENE REVISOR CONDENE TERCEIRO julgador CONDENE, MAS concorde com diminuio de pena.

Nesse caso, NO SE PODE pleitear o princpio da insignificncia, s a diminuio de pena (que foi matria constante do voto vencido).

MAS ... e quando h trs posies distintas? Exemplo: CASO RELATOR ANULE o processo

REVISOR CONDENE, MAS com diminuio de pena

TERCEIRO julgador ABSOLVA

Nesse caso:

Em primeiro lugar, ser votada a nulidade (se uma das partes pleitear nulidade, vota-se essa questo primeiro, j que para os outros julgarem o mrito porque, anteriormente, rejeitaram a nulidade)

Em segundo lugar, vota-se o mrito.

O objetivo, nesse caso, encontrar o voto mdio: se, por exemplo, um votar pela condenao, e o outro, pela absolvio, fica-se com a diminuio de pena (posio intermediria).

Observao: cabem, no caso, embargos infringentes quanto nulidade e absolvio.Mandado de segurana (em matria criminal)

Cabimento: Deciso da autoridade policial (delegado) sobre restituio de coisa apreendida; Acesso aos autos do inqurito policial; Antecipao de efeitos da tutela recursal (no Processo Penal no existe pedido de antecipao de efeitos, como no Processo Civil, em que h a liminar).

Exemplo de antecipao de efeitos da tutela recursal no Processo Penal:

JUIZ indefere pedido de Priso Preventiva; MP entra com RESE contra o TJ; MP entrar tambm com MS, para solicitar a priso preventiva, j que o RESE no possui liminar.

No caso:

Impetrante: MP

Autoridade Coatora: JUIZ (que negou a priso)

Prejudicado: RU (parte que deve estar no processo)

Smula 701 STF: no MS impetrado pelo MP o ru litisconsorte passivo necessrio.

Reviso Criminal (CPP, artigo 621 a 628)

Pressuposto: trnsito em julgado de sentena penal condenatria.

NO PODE haver reviso criminal para mudar o fundamento da absolvio. CABE reviso criminal de sentena condenatria imprpria (que aplica medida de segurana).

Legitimidade ativa:

O condenado

Na sua falta, o CADI:

Cnjuge

Ascendente

Descendente

Irmo

Observe que o MP no tem legitimidade recursal.

Cabimento (CPP, artigo 621):

CPP, art. 621, I: em caso de violao da lei penal (evidncia nos autos). Normalmente utilizado para alegar nulidades.

CPP, art. 621, II: caso aparea prova nova, que caracterize inocncia (testemunhas mentiram, por exemplo).

CPP, art. 621, III: quando surgir evidncia de que a condenao se baseou em prova falsa (erro de avaliao da prova pelo Judicirio). A prova de uma eventual falha produzida antes da propositura da reviso criminal, em uma ao chamada justificao criminal (de natureza jurdica cautelar).

Competncia:

Causa de competncia originria (julgada pelo Tribunal, no pelo Juiz).

Conseqncias (CPP, artigo 626):

Anulao do processo

Desclassificao

Absolvio

Diminuio da pena

Mudana de regime

O Tribunal pode, ainda, reconhecer o direito indenizao pelo erro judicirio, que ser objeto de liquidao na Vara da Fazenda Pblica.

Habeas CorpusCabimento (CF, artigo 5, LXVIII; CPP, art. 648)Ocorre quando houver leso ou ameaa de leso liberdade de locomoo.Modalidades:

Preventivo: quando houver ameaa potencial liberdade de locomoo. Exemplo de tal HC quando uma pessoa convocada como testemunha em uma CPI, mas, na verdade, est sendo investigada (pode ser presa pelo depoimento); outro caso refere-se ao manifestante no sofrer busca e apreenso nos seus pertences.

Repressivo ou liberatrio: ocorre quando a ameaa j se concretizou (como no caso de priso preventiva.

Cabimento e smulas:

Smula 695, STF: no cabe HC quando j estiver extinta a pena privativa de liberdade;

Smula 693, STF: no cabe HC contra deciso condenatria pena de multa ou relativa a processo em curso por infrao em que a pena pecuniria seja a ltima cominada.

Competncia: Autoridade imediatamente superior coatora. OU SEJA: DELEGADO: HC para JUIZ

JUIZ: HC para TJ

TJ: HC para STJ

SJT: HC para STF

Observe que:

PROMOTOR: HC para TJ (l que se julgam os crimes dele)

TURMA RECURSAL: HC para TJ.

TURMA DO JECRIM FEDERAL: para o TRF

Recursos do HC:

Da deciso do juiz que concede ou nega HC

Cabe RESE para o TJ.

Da deciso do TJ que nega HC

Cabe ROC para o STJ (CF, art. 105, II)

ATENO!

Na deciso do juiz

Cabe HC substituindo RESE

Na deciso do STJ

NO cabe ROC substituindo HC (embora, na prtica, seja concedido)PAGE http://resumoseaulas.blogspot.com21