Recursos Eleitorais Em Sede de Aije

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RECURSOS ELEITORAIS EM SEDE DE AIJE – NEGADOS POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS EM DECISÃO DO DIA 06/11 E PUBLICADOS NO DIA 09/11. RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000 PROTOCOLO Nº 184.630/2012 RECORRENTE-: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO-: Helio José Bello Cavalcanti ADVOGADO-: Sergio Mazzillo ADVOGADO-: Sebastião Gonçalves ADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos Filho ADVOGADA-: Raquel Acherman Abitan ADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes Melo ADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff ADVOGADO-: Rodrigo Costa Magalhães ADVOGADO-: Leandro Bonecker Lora ADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento ADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de Oliveira ADVOGADO-: Filipe Pellizzon Jacon ADVOGADO-: Diogo dos Santos de Oliveira ADVOGADA-: Ana Paula Velloso ADVOGADA-: Domenique Guimarães Frascino ADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva ADVOGADA-: Bruna Mariz Santos ADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves Filho ADVOGADA-: Carolina Azevedo Assis ADVOGADA-: Beatriz Perisse Barata ADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes Macedo ADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho Neto ADVOGADA-: Bianca Cruz de Carvalho ADVOGADA-: Isabela Monteiro Menezes ADVOGADA-: Monique Campos Ferreira ADVOGADO-: Bruno dos Santos de Oliveira RECORRIDO-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT do B) ADVOGADO-: João Batista de Oliveira Filho ADVOGADO-: José Sad Junior ADVOGADO-: Rodrigo Rocha da Silva ADVOGADO-: Igor Bruno Silva de Oliveira ADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos Studart ADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da Silva ADVOGADO-: Alex Machado Campos ADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da Silva RECORRIDO-: ARNALDO FRANÇA VIANNA ADVOGADO-: João Batista de Oliveira Filho ADVOGADO-: José Sad Junior ADVOGADO-: Rodrigo Rocha da Silva ADVOGADO-: Igor Bruno Silva de Oliveira ADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos Studart ADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da Silva

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RECURSOS ELEITORAIS EM SEDE DE AIJE – NEGADOS POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS EM DECISÃO DO DIA 06/11 E PUBLICADOS NO DIA 09/11.

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 184.630/2012RECORRENTE-: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRAADVOGADO-: Helio José Bello CavalcantiADVOGADO-: Sergio MazzilloADVOGADO-: Sebastião GonçalvesADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos FilhoADVOGADA-: Raquel Acherman AbitanADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes MeloADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção RyffADVOGADO-: Rodrigo Costa MagalhãesADVOGADO-: Leandro Bonecker LoraADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi CilentoADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de OliveiraADVOGADO-: Filipe Pellizzon JaconADVOGADO-: Diogo dos Santos de OliveiraADVOGADA-: Ana Paula VellosoADVOGADA-: Domenique Guimarães FrascinoADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da SilvaADVOGADA-: Bruna Mariz SantosADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves FilhoADVOGADA-: Carolina Azevedo AssisADVOGADA-: Beatriz Perisse BarataADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes MacedoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADO-: Bruno dos Santos de OliveiraRECORRIDO-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT do B)ADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaRECORRIDO-: ARNALDO FRANÇA VIANNAADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado Campos

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 185.363/2012RECORRENTE-: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRAADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de Godoy

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ADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira CalimanADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADA-: Gisele Teixeira Neves BragaADVOGADA-: Karla Danielli Tavares Guimarães de SouzaADVOGADO-: Guilherme Grandmasson Ferreira ChavesADVOGADA-: Fernanda Lontra Henriques VieiraADVOGADO-: Pedro Ivo Costa MirandaRECORRIDO-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB,PT do B)ADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaRECORRIDO-: ARNALDO FRANÇA VIANNAADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: Jose Sad JúniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado Campos

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 714- 40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 224.951/2012RECORRENTE-: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRAADVOGADO-: Helio José Bello CavalcantiADVOGADO-: Sergio MazzilloADVOGADO-: Sebastião GonçalvesADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos FilhoADVOGADA-: Raquel Acherman AbitanADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes MeloADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção RyffADVOGADO-: Rodrigo Costa MagalhãesADVOGADO-: Leandro Bonecker LoraADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi CilentoADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de OliveiraADVOGADO-: Filipe Pellizzon JaconADVOGADO-: Diogo dos Santos de OliveiraADVOGADA-: Ana Paula VellosoADVOGADA-: Domenique Guimarães FrascinoADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da SilvaADVOGADA-: Bruna Mariz SantosADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves FilhoADVOGADA-: Carolina Azevedo Assis

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ADVOGADA-: Beatriz Perisse BarataADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes MacedoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADO-: Bruno dos Santos de OliveiraRECORRIDO-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB,PT do B)ADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaRECORRIDO-: ARNALDO FRANÇA VIANNAADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado Campos

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 225.257/2012RECORRENTE-: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos GoytacazesADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira CalimanADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADA-: Gisele Teixeira Neves BragaADVOGADA-: Karla Danielli Tavares Guimarães de SouzaADVOGADO-: Guilherme Grandmasson Ferreira ChavesADVOGADA-: Fernanda Lontra Henriques VieiraADVOGADO-: Pedro Ivo Costa MirandaRECORRIDO-: ARNALDO FRANÇA VIANNAADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da Silva

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ADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposRECORRIDO-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB,PT do B)ADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da Silva

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 229.651/2012RECORRENTE-: ARNALDO FRANÇA VIANNAADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposRECORRENTE-: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB,PT do B)ADVOGADO-: João Batista de Oliveira FilhoADVOGADO-: José Sad JuniorADVOGADO-: Rodrigo Rocha da SilvaADVOGADO-: Igor Bruno Silva de OliveiraADVOGADO-: Paulo Henrique de Mattos StudartADVOGADO-: Andre Dutra Doria Avila da SilvaADVOGADO-: Alex Machado CamposADVOGADO-: Flavio Marcelo Ramos da SilvaRECORRIDO-: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos GoytacazesADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira CalimanADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADA-: Gisele Teixeira Neves BragaADVOGADA-: Karla Danielli Tavares Guimarães de SouzaADVOGADO-: Guilherme Grandmasson Ferreira ChavesADVOGADA-: Fernanda Lontra Henriques VieiraADVOGADO-: Pedro Ivo Costa MirandaRECORRIDO-: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA (DOUTOR CHICÃO), Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes

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ADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira CalimanADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADO-: Tarcisio Vieira de Carvalho NetoADVOGADO-: Alexandre Kruel JobimADVOGADO-: Sergio Silveira BanhosRECORRIDO-: COLIGAÇÃO ALIANÇA MUDA CAMPOS (PMDB, PTB, PRB, PP, PMN, PSC, PR)ADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoRECORRIDO-: LINDA MARA DA SILVAADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de CastroRECORRIDO-: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRAADVOGADO-: Helio José Bello CavalcantiADVOGADO-: Sergio MazzilloADVOGADO-: Sebastião GonçalvesADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos FilhoADVOGADA-: Raquel Acherman AbitanADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes MeloADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção RyffADVOGADO-: Rodrigo Costa MagalhãesADVOGADO-: Leandro Bonecker LoraADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi CilentoADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de OliveiraADVOGADO-: Filipe Pellizzon JaconADVOGADO-: Diogo dos Santos de OliveiraADVOGADA-: Ana Paula VellosoADVOGADA-: Domenique Guimarães FrascinoADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da SilvaADVOGADA-: Bruna Mariz SantosADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves FilhoADVOGADA-: Carolina Azevedo AssisADVOGADA-: Beatriz Perisse BarataADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes MacedoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos Ferreira

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ADVOGADO-: Bruno dos Santos de OliveiraRECORRIDO-: EVERTON FABIO NUNES PAES, Presidente do Grupo O DiárioADVOGADO-: Helson Henrique de Souza OliveiraADVOGADO-: Luciano Moreira da NobregaADVOGADO-: Elaine Cristina Alves Oliveira da NobregaADVOGADA-: Carolina Dutra SallesADVOGADO-: Josué de Sousa Freitas MiquelitoADVOGADO-: Marco Antonio Beraldi da SilvaADVOGADO-: Paulo Estevão Pessanha CostaADVOGADA-: Luciana Prado VerdumADVOGADA-: Carolina dos Santos CunhaADVOGADA-: Erica Sardinha Cordeiro

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 714-40.2011.6.19.0000PROTOCOLO Nº 237.013/2012RECORRENTE-: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECORRIDO-: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRAADVOGADO-: Helio José Bello CavalcantiADVOGADO-: Sergio MazzilloADVOGADO-: Sebastião GonçalvesADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos FilhoADVOGADA-: Raquel Acherman AbitanADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes MeloADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção RyffADVOGADO-: Rodrigo Costa MagalhãesADVOGADO-: Leandro Bonecker LoraADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi CilentoADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de OliveiraADVOGADO-: Filipe Pellizzon JaconADVOGADO-: Diogo dos Santos de OliveiraADVOGADA-: Ana Paula VellosoADVOGADA-: Domenique Guimarães FrascinoADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da SilvaADVOGADA-: Bruna Mariz SantosADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves FilhoADVOGADA-: Carolina Azevedo AssisADVOGADA-: Beatriz Perisse BarataADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes MacedoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADO-: Bruno dos Santos de OliveiraRECORRIDO-: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos GoytacazesADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira Caliman

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ADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADA-: Gisele Teixeira Neves BragaADVOGADA-: Karla Danielli Tavares Guimarães de SouzaADVOGADO-: Guilherme Grandmasson Ferreira ChavesADVOGADA-: Fernanda Lontra Henriques VieiraADVOGADO-: Pedro Ivo Costa MirandaRECORRIDO-: EVERTON FABIO NUNES PAES, Presidente do Grupo O DiárioADVOGADO-: Helson Henrique de Souza OliveiraADVOGADO-: Luciano Moreira da NobregaADVOGADO-: Elaine Cristina Alves Oliveira da NobregaADVOGADA-: Carolina Dutra SallesADVOGADO-: Josué de Sousa Freitas MiquelitoADVOGADO-: Marco Antonio Beraldi da SilvaADVOGADO-: Paulo Estevão Pessanha CostaADVOGADA-: Luciana Prado VerdumADVOGADA-: Carolina dos Santos CunhaADVOGADA-: Erica Sardinha CordeiroRECORRIDO-: LINDA MARA DA SILVAADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de CastroRECORRIDO-: PATRICIA CORDEIRO ALVESADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de CastroRECORRIDO-: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA (DOUTOR CHICÃO), Vice-Prefeito do Município de Campos dos GoytacazesADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoADVOGADA-: Gisele Caldas HenriqueADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Monique Campos FerreiraADVOGADA-: Aline Nogueira CalimanADVOGADA-: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da CruzADVOGADO-: Tarcisio Vieira de Carvalho NetoADVOGADO-: Alexandre Kruel JobimADVOGADO-: Sergio Silveira BanhosRECORRIDO-: COLIGAÇÃO ALIANÇA MUDA CAMPOS (PMDB, PTB, PRB, PP, PMN, PSC, PR)ADVOGADA-: Rosely Ribeiro de Carvalho PessanhaADVOGADA-: Rosemary Ribeiro Lopes de CarvalhoADVOGADO-: Fabricio Viana RibeiroADVOGADA-: Kely Siqueira GomesADVOGADO-: Luis Felipe Camara BorgesADVOGADO-: Thiago Soares de GodoyADVOGADO-: Adalberto MeiADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha FilhoADVOGADO-: Jonas Lopes de Carvalho NetoADVOGADA-: Bianca Cruz de CarvalhoADVOGADA-: Isabela Monteiro MenezesADVOGADA-: Mariana Galvão Baptista de Araújo CarvalhoDECISÃO: NEGOU SEGUIMENTO A TODOS OS RECURSOS ELEITORAIS INTERPOSTOS POR “AUSÊNCIA DE REQUISITOS”:

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"01. Cuida-se de recursos especiais eleitorais interpostos com alegada base no permissivo constitucional do artigo 121, § 4º, incisos I e II, c/c o artigo 276, I, alíneas “a" e “b”, do Código Eleitoral, em face de decisões que, emanadas desta Corte Regional, acham-se consubstanciadas em acórdãos assim ementados (fls. 1986/1988 e 2269/2270):

“ELEIÇÕES 2008”. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO CARACTERIZADA.

1. A nova redação conferida ao art. 16-A da Resolução TSE nº 22.718/2008, que lhe atribuiu a Resolução TSE nº 22.874/2008, não autorizou, nem referendou o uso abusivo dos meios eletrônicos de comunicação.Ao contrário, consignou, expressamente, que o uso indevido de entrevistas, em rádios ou televisão, configuraria abuso de poder econômico, tipificado no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sujeito às sanções nele previstas.2. No caso, restou comprovado que a pré-candidata Rosinha Garotinho e seu marido, político de grande renome no Município de Campos dos Goytacazes e em todo o Estado do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, realizaram, a pretexto de mera entrevista em rádio, manifesto e expressivo ato de campanha eleitoral, explícita, detalhada e inequívoca. Além de descrever os seus feitos políticos e as iniciativas que pretendia implementar, se eleita, a pré-candidata e seu marido manifestaram-se de forma inequivocamente propagandística e com o indisfarçável propósito de enaltecer a candidatura de Rosinha Garotinho, antes mesmo do período eleitoral.3. A referida entrevista, ainda que isoladamente avaliada, configura ilícito eleitoral, que caracteriza abuso de poder econômico, com potencialidade lesiva para influir no pleito que se avizinhava. A rádio O Diário FM é ouvida, segundo consta dos autos, em todo o Município de Campos dos Goytacazes, e representa expressivo meio de divulgação de informações, para ouvintes passivos de toda aquela localidade.4. Não se nega a possibilidade de os órgãos de imprensa escrita manifestarem-se, livremente, a respeito de suas opiniões políticas. O direito à informação, de cariz constitucional, lhes assegura essa prerrogativa. Não há, entretanto, na ordem constitucional, direitos absolutos. E o que o caso dos autos retrata é circunstância na qual o exercício desse direito transbordou os limites da legalidade, e arrostou outro direito, também de estatura constitucional: o de igualdade de condições em pleitos eleitorais.5. O conjunto de matérias publicadas no jornal O Diário, se analisadas em conjunto, e associadas à entrevista de radio, denotam inequívoco propósito de propagar mensagens no sentido de enaltecer a então

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candidata Rosinha Garotinho, e de denegrir o outro candidato, Arnaldo Vianna. Trata-se de matérias, supostamente informativas, mas tendenciosas, cujo conteúdo configura ilícito eleitoral, já que, além de noticiarem a pré-candidatura da segunda recorrente, transmitem a mensagem de que ela seria a mais habilitada a representar a população de Campos dos Goytacazes como Prefeita.6. Como, à época dos fatos, o recorrente Everton Fabio Nunes Paes exercia a função de representante legal da Radio Diário FM, ocupando a presidência do referido veículo de comunicação, deve responder, nos termos da lei, por concorrer para o descumprimento da legislação eleitoral, ao permitir a veiculação de publicidade de conteúdo ilegal em radio de sua responsabilidade, que configurou a prática de abuso de poder econômico pelos recorrentes Rosinha Garotinho e Anthony Garotinho.7. Não restaram comprovadas as práticas de condutas ilícitas imputadas à Linda Mara Silva e Patrícia Cordeiro Alves, diante do conteúdo do programa “Saia Justa”, veiculado pela Radio O Dia FM, em 6.10.2008. O dialogo veiculado naquela data, através de programa de radio, realizou-se em contexto no qual se acreditava estar encerrada a eleição municipal, sem a realização de segundo turno, que veio a ocorrer por decisão proferida pelo e. Tribunal Superior Eleitoral.8. A conduta de abuso de poder econômico deve ser aferida, individualmente, de acordo com a prática ilícita de cada um dos investigados. E não há, nas provas produzidas nos autos, conduta ilícita que, mesmo em tese, possa ser atribuída ao recorrente Francisco Arthur de Souza Oliveira, candidato a Vice-Prefeito nas eleições realizadas em Campos dos Goytacazes, e m outubro de 2008.9. Nos termos da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, a cassação do registro, nos termos do art.22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, só é possível quando o julgamento de procedência da ação de investigação judicial eleitoral ocorrer até a data da diplomação dos eleitos (RO 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009; AgR-AI 10.963/MT, DJe de 4.8.2009 e AgR-AI 10.969/MT, DJe de 4.8.2009, ambos Rel. Min. Felix Fischer). No caso, a petição inicial foi protocolizada em 20.10.2008, mas a demanda foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, apenas em 28 de setembro de 2011, mais de um ano após a diplomação dos eleitos, no ano de 2008.10. A Lei Complementar nº 135/2010, para o efeito de imposição e dosimetria de sanções, não se aplica às eleições do ano de 2008, tendo em vista o princípio da irretroatividade e da anualidade da Lei Eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.11. Provimento dos recursos eleitorais interpostos por Linda Mara Silva, Patricia Cordeiro Alves e Francisco Arthur de Souza Oliveira. Parcial provimento aos recursos interpostos por Rosangela Rosinha Garotinho Matheus Assed, William Garotinho Matheus de Oliveira e Everton Fabio Nunes Paes, para afastar a sanção de cassação da diplomação da Prefeita de Campos dos Goytacazes, mantida,

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entretanto, a sanção de inelegibilidade, nos termos do verbete nº 19, da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral. Desprovido orecurso interposto pela Coligação Coração de Campos, tendo em vista a inaplicabilidade, para efeito de imposição de sanções, da Lei Complementar nº 135/2010 aos fatos ilícitos anteriores à sua edição."“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ERRO MATERIAL, REFERENTE AO NOME DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE CONDUZIRAM AO CONVENCIMENTO DO ALCANCE DE VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OMISSÕES SANADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Houve, em alguns trechos do acórdão recorrido, erro material na denominação do Jornal `O Diário”.Dessa forma, devem ser conhecidos e parcialmente providos os embargos de declaração de fls.2.030/2.056, 2.153/2.158 e 2.159/2.174, para retificar o erro material referente ao nome do veículo de comunicação, a fim restar esclarecido que o acórdão, em sua fundamentação, refere-se grupo (Jornal e Rádio) `O Diário”.2. A terceira embargante afirma que não haveria nos autos qualquer indício sobre o alcance da audiência da `Rádio O Diário”, motivo pelo qual não poderia haver a afirmação, no acórdão embargado, de que o referido veículo de comunicação seria expressivo meio de divulgação de informações. Diante disso, requereu o provimento dos embargos para que fosse indicada, `coma [sic] a devida precisão, onde há nos autos a afirmação supracitada, uma vez que em uma análise detida de todo o processo em seus mais de dez volumes, não se vê qualquer indício, por menor que seja, do alcance da citada rádio, QUIÇA SUA AUDIÊNCIA.”3. O acórdão embargado, de fato, não indicou às folhas dos autos de onde foi extraída a informação sobre o alcance da audiência da `Rádio O Diário”. Dessa forma, devem ser acolhidos e parcialmente providos os embargos de declaração, para esclarecer que a afirmação, no acórdão embargado, de que a Rádio `O Diário” é expressivo meio de divulgação de informações, encontra-se fundamentada no depoimento prestado às fls. 670/676, dentre outras provas dos autos, analisadas em conjunto.4. O acórdão embargado examinou, detidamente, as razões invocadas pelos embargantes e todo o conjunto probatório constante dos autos. A mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pelas partes, não poderá ensejar o provimento de embargos declaratórios, que não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, ainda que para efeito de préAno questionamento, mas para dirimir existência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.5. Nos termos da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, a via adequada para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral é a ação cautelar proposta com essa específica finalidade.

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Não é viável, dessa forma, a obtenção da providência pretendida, no âmbito de embargos de declaração, que se revela meio processual manifestamente inadequado para a concessão da medida liminar pleiteada pelo primeiro embargante. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 10157 e MS nº 3084).6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes."02. Esta Corte Regional decidiu pela confirmação da sentença que condenou Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Everton Fábio Nunes Paes por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social no pleito de 2008, impondo-lhes a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, repelindo, contudo, a cassação dos diplomas, dado que a prolação da sentença ocorreu após a diplomação, e a inelegibilidade imposta ao Vice- Prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira, eis que não restou comprovada prática de conduta ilícita que lhe pudesse ser imputada.03. De acordo com o voto condutor do acórdão, a prática abusiva restou demonstrada tanto em entrevista concedida em período pré-eleitoral por Rosinha, no programa de Garotinho na rádio do grupo O Diário,quanto em matérias enaltecedoras de sua campanha, em detrimento da candidatura de Arnaldo França Vianna, publicadas por jornal pertencente ao mesmo grupo de comunicação, com o qual Rosinha e Garotinho possuíam ligações.04. Contra o referido aresto foram interpostos por Rosinha e Garotinho, concomitantemente com embargos declaratórios, os recursos especiais de protocolo n.º 185.363/2012 e 184.630/2012.05. Após o provimento parcial dos embargos, os mesmos recorrentes fizeram uso de novos recursos especiais, protocolizados nesta Corte sob os números 222.257/2012 e 224.951/2012, nos quais reiteraram as razões dos primeiros e acrescentaram argumentos em razão da modificação da fundamentação do julgado.06. Ainda nesse mesmo momento processual, o Ministério Público, Arnaldo França Vianna e a Coligação “Coração de Campos" apresentaram os recursos especiais de protocolos 229.651/2012 e 237.013/2012,objetivando tornar mais gravosas as sanções impostas e obter também a condenação do então Vice- Prefeito, dada a sua condição de beneficiário das condutas reconhecidas como ilícitas.07. Dito isso, passo a resumir as razões dos recursos especiais.I. Razões do Recurso Especial de Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira (fls. 2404/2567) - Protocolo n.º 225.257/2012:a) A Corte Regional teria deixado, entre outros pontos, de manifestar-se acerca das circunstâncias suficientes à caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, negando, assim, vigência ao artigo 275 do Código Eleitoral, considerado o provimento apenas parcial dos embargos opostos para fins de prequestionamento.b) A recorrente teve negado pedido de acesso aos autos, o que acarreta ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Além

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disso, o não enfrentamento da questão pela Corte violou o artigo 523 do CPC.c) Não houve observância ao artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de arguida exceção de suspeição antes da prolação da sentença, não foi seguido o rito próprio, já que a Juíza excepta proferiu a sentença e arquivou o feito.d) Embora todas as ações aforadas contra os recorrentes tenham sido julgadas improcedentes, o acórdão vergastado, em ofensa à coisa julgada, reexaminou matérias já submetidas à apreciação da Corte para concluir pelo abuso de poder econômico, transgredindo os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 467, 488, 473, e 474 do Código de Processo Civil.e) O acórdão recorrido desconsiderou o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, porquanto a Juíza sentenciante não foi a mesma que colheu as provas que embasaram a decisão, o que caracteriza ofensa também aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.f) Não houve demonstração da potencialidade lesiva da conduta tidas como ilícitas, pois o acórdão regional condenou a recorrente pela concessão de uma única entrevista em programa radiofônico, interpretação que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os artigos 19 e 22 da LC n.º 64/90 e configura dissídio com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que defenderia que a potencialidade deve ser apta a influir no resultado do pleito, a exemplo do decidido nos acórdãos RCED n.º 764/SP, RO n.º 781/RO,AgR no REspe n.º 35.590 e RCED n.º 703/SC.g) As Ações de Investigação Judicial Eleitoral devem ser instruídas com prova robusta do abuso do poder econômico, fato que não ocorreu na presente demanda, acarretando ofensa ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e novo dissídio jurisprudencial, desta vez com o acórdão do REspe 34974/TO, que exige prova cabal, enquanto o acórdão recorrido se contenta com ilações e suposições.h) As matérias jornalísticas veiculadas e a entrevista apontada como irregulares são lícitas e não possuem potencialidade lesiva, de modo que aqui também o acórdão recorrido violou o artigo 22 da LC n.º 64/90,considerando-se que a entrevista é caso isolado sobre o qual deve incidir o artigo 16-A da Resolução TSE n.º 22.718/2008.II. Razões do Recurso Especial de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 2286/2402) - Protocolo n.º 224.951/2012:a) A Corte Regional deixou de manifestar-se acerca das questões trazidas nos embargos de declaração, negando, assim, vigência aos artigos 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, dada a rejeição dos embargos opostos.b) O acórdão impugnado deve ser anulado, em virtude da perda do objeto da investigação, eis que, tendo sido julgado em julho de 2012, aplicou sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar das eleições de 2008.c) O aresto recorrido deve ser reformado, para fins de anulação da sentença, sob pena de infringência ao artigo 132 do Código de

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Processo Civil e aos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal, já que esta foi proferida por Juíza que não conduziu a instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.d) O acórdão guerreado, para fundamentar a condenação de inelegibilidade, embasou-se em um único programa de rádio apresentado pelo recorrente, bem como nas edições dos jornais mencionados na inicial, sem observar, entretanto, que os autores não juntaram aos autos ditos exemplares, de sorte que o acórdão recorrido violou os artigos 282, inciso VI, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil.e) O pronunciamento atacado não registra fato jurídico que possa ser entendido como uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder econômico, especialmente com a gravidade necessária para impor sanção de inelegibilidade, para o que é necessária a existência de prova robusta nos autos, na forma do artigo 14, § 10, da Constituição, c/c artigo 22 da LC n.º 64/90.f) Inexiste potencialidade lesiva, considerando-se que o recorrente só pode responder pelo ato que praticou, qual seja: a entrevista da pré-candidata, em 14 de junho de 2008, em programa de rádio que foi retirado do ar por ordem judicial logo após, em 18 de junho de 2008. Dessa forma, a decisão da Corte Regional que reconheceu haver potencialidade violou os artigos 19 e 22 da LC n.º 64/90 e o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e colidiu com o acórdão do REspe n.º 433079, no qual restou consignado que a concessão de uma única entrevista não possui potencialidade lesiva para comprometer a legitimidade enormalidade do pleito.g) Sempre foi permitida a participação de pré-candidatos em entrevistas no rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de voto. Ao aplicar sanção a tal conduta, o acórdão afrontou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a introdução dos artigos 36-A, I, da Lei n.º 9.504/97, e 16-A da Resolução TSE n.º 22.874/2008.h) A Rádio concedeu a mesma oportunidade a todos os candidatos, não podendo o recorrente ser condenado à sanção de inelegibilidade com base em presunções, sob pena de afronta ao artigo 14, § 10, da Constituição da República c/c artigo 22 da LC n.º 64/90 e, ainda, ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.i) Como é fato público e notório, o Jornal Folha da Manhã apóia Arnaldo França Vianna. Assim sendo, se Rosinha foi beneficiada pelo Grupo O Diário, Arnaldo Vianna, da mesma forma, foi favorecido pelo Jornal Folha da Manhã, havendo, portanto, identidade de condutas que inibem a potencialidade, não havendo que se falar em quebra do princípio da isonomia, sob pena de afronta aos artigos 19 e 22 da LC n.º 64/90.Ademais, o julgado da Corte Regional encontra-se divorciado da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, representada pelo acórdão do julgamento do Recurso Ordinário n.º 1537.

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j) O ato colegiado ofendeu os artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 do texto constitucional, visto que as matérias do Grupo O Diário não podem sofrer restrições, presente a liberdade de pensamento, informação, comunicação e expressão da atividade intelectual.k) Embora todas as representações ajuizadas contra os recorrentes tenham sido julgadas improcedentes, o acórdão vergastado, em ofensa à coisa julgada, apreciou as provas em conjunto e concluiu pelo abuso de poder econômico, transgredindo assim os artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 22 da LC n.º 64/90.l) No aresto dos embargos de declaração constou que o acórdão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral influenciará em eventuais pedidos de registro de candidatura, em razão do prazo de 8 anos estabelecido pela LC n.º 135/10. Tal disposição afronta o Princípio da Irretroatividade das Leis, o artigo 16 e os incisos I, XL e XXXVI, do artigo 5º da Constituição, assim como o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 125 do Código de Processo Civil.III. Razões do Recurso Especial de Arnaldo França Vianna e da Coligação Coração de Campos (fls.2569/2592) - Protocolo n.º 229.651/2012:a) O acórdão recorrido confirmou a condenação da então candidata ao cargo de Prefeito, mas julgou improcedente o pedido em face de Francisco Arthur de Souza Oliveira, candidato a Vice-Prefeito. Ao assim proceder, ignorou sua condição de beneficiário da conduta ilícita, negando vigência ao artigo 22, caput e inciso XIV, da LC n.º 64/90, c/c o artigo 14, § 9º, da Constituição da República.b) Ao fixar a inelegibilidade em três anos, o Tribunal negou vigência à nova redação do artigo 22, XIV, da LC n.º 64/90 e violou o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, considerando-se o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4578.IV. Razões do Recurso especial do Ministério Público Eleitoral (fls. 2594/2599-v) - Protocolo n.º237.013/2012:Não obstante a comprovação das práticas abusivas, a Corte Regional deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade de 8 anos, advinda da LC n.º 135/2010, violando assim as disposições contidas na nova redação do artigo 1º, inciso I, alínea "d" , da LC n.º 64/90, e ferindo a autoridade do entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de controle concentrado.08. É o relato do essencial. Fundamento e decido.09. Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira interpuseram, nas fls. 2062/2151 e 2175/2249, concomitantemente com embargos de declaração,os recursos especiais eleitorais tombados sob os números de protocolo 184.630/2012 e 185.363/2012.10. Assim como o casal, também se socorreram da via aclaratória Arnaldo França Vianna e a Coligação “Coração de Campos" .11.Julgados os embargos em conjunto, foram parcialmente providos para a correção de erro material referente ao nome do grupo de comunicação e suprimento de omissão do alcance da Rádio O Diário.

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12.Desse modo, considerada a modificação do quadro decisório do acórdão recorrido, entendo ser facultada às partes a reiteração dos recursos especiais interpostos, acrescida de novos argumentos.13.Assentada tal premissa, procedo à análise das razões recursais deduzidas por todos os recorrentes, adiantando desde já que denotam o não preenchimento dos pressupostos necessários à admissibilidade dos apelos nobres, pelos motivos expostos a seguir.14.Recurso Especial de Rosângela Rosinha Garotinho Matheus Assed de Oliveira (fls. 2404/2567) - Protocolo n.º 225.257/2012:a)Não se sustenta a alegação de negativa de vigência ao artigo 275 do Código Eleitoral diante do fato de o acórdão dos embargos haver abordado todas as questões suscitadas pelas partes. A argumentação, portanto, presta-se somente a dissimular a intenção da recorrente de utilizar-se da via aclaratória para rediscutir e prequestionar matérias que já foram submetidas à cognição exauriente pela Corte.Tal desiderato esbarra na sólida jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme sobressai dos seguintes julgados:“(...).1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. Precedentes do TSE e do STJ.(...)."(AgR-AI nº 123547/MA, Rel Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 16/02/2011)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.(...).3. O simples intento de prequestionar matérias não rende ensejo ao acolhimento dos embargos se não padecer o acórdão embargado de qualquer dos vícios elencados no artigo 275 do Código Eleitoral.4. Embargos de declaração rejeitados." (ED-AgR-AI nº 10301/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 03/08/2012)b)No que diz respeito à arguição de negativa de acesso aos autos e à suposta ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 523 do CPC, cumpre destacar que os pedidos de vista formulados antes da prolação da sentença tinham por objetivo declarado (fls. 1544/1547) a reabertura da instrução probatória, para que fosse presidida pela Juíza sentenciante, com o fim de observância ao Princípio da Identidade Física do Juiz.A questão foi devidamente apreciada em sede de preliminar recursal e a simples leitura dos trechos pertinentes é suficiente para afastar as alegadas ofensas, pois ressalta a ausência de prejuízo e demonstra o

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fato de que, neste ponto, as razões carecem do pressuposto recursal da fundamentação, eis que não atacados os fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se:“(...).Alegam os recorrentes que não teria sido aberto prazo para a produção de provas após a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, uma vez revisto pelo Tribunal Superior Eleitoral o acórdão desta Corte Regional, que adotando a teoria da causa madura, apreciou o mérito da presente AIJE, julgando-a, por maioria de votos, procedente.Ocorre que a anulação do acórdão desta Corte não se deu em decorrência da ausência de produção de provas em primeiro grau.(...).Fato é, repito, que foi conferida as partes ampla possibilidade de produção probatória, nos termos do que dispõe o art. 22, da Lei Complementar 64/90.Assim, apresentaram os requerentes quando da peça inicial os argumentos que lhe socorriam, requerendo, naquela oportunidade, a produção de provas passíveis de amparar a sua pretensão.Em contrapartida, foram os investigados notificados para a apresentação de defesa, tendo sido requerido, à época, como prevê a legislação de regência, a produção das provas hábeis, no seu entender, a contraditar as razões lançadas na peça inicial.(...).No mais, presentes os patronos de ambas as partes na audiência para a oitiva da única testemunha que compareceu ao referido ato processual, conferindo-se após o encerramento da instrução, prazo para a apresentação de alegações finais, em consonância com o que dispõe o art. 22 da LC 64/90.(...).Decerto, estabelece a norma de regência, com o fim de conferir celeridade aos feitos dessa natureza e a conseqüente efetividade da decisão que venha a ser proferida, que as provas devem ser requeridas pelo autor quando do ajuizamento da ação e pelos investigados quando da apresentação da defesa, o que efetivamente ocorreu.(...)."A par disso, destaco que a recorrente partiu da equivocada premissa de que a sentença se tornaria nula pela inobservância do Princípio da Identidade Física do Juiz, o que não é verdade, conforme veremos no item 14, “e" , da presente decisão.c)Já no tocante ao desatendimento do comando do artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de arguida exceção de suspeição antes da prolação da sentença, não foi seguido o procedimento próprio, o acórdão guerreado consignou que:“(...).A alegada nulidade não merece prosperar.Como lançado no voto proferido nos autos da Exceção de Suspeição, a medida oposta pelos recorrentes tem nítido caráter protelatório, tendo sido interposta no mesmo dia em que prolatada a sentença de primeiro grau, após publicação no sítio da internet desta Corte, de

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notícia a respeito do julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral.No mais, o prosseguimento do processo principal, mesmo pendente de apreciação o referido incidente, não acarretou qualquer prejuízo aos recorrentes, uma vez que a decisão proferida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ainda não produziu efeitos, em decorrência da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso eleitoral nos autos da Ação Cautelar n.º 663-29, não padecendo, portanto, de qualquer nulidade."Daí percebe-se que o aresto registrou que a medida foi interposta após a divulgação da decisão, que por ocasião do julgamento da exceção de suspeição o Tribunal consignou o caráter protelatório da medida e, por fim, que a Recorrente não sofreu qualquer prejuízo.Nenhum desses fundamentos foi infirmado nas razões do apelo nobre, de modo que devem subsistir as suas conclusões, considerada a falta de fundamentação específica do recurso.d)O argumento da ofensa à coisa julgada também não deve prosperar, pois a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aponta no sentido da autonomia das ações eleitorais, de modo que não se sustenta a aludida afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 467, 488, 473 e 474 do Código de Processo Civil, conforme se extrai da leitura da ementa do seguinte acórdão:“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010. PARCIAL PROVIMENTO.1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra.(...)."(RO nº 938324/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 01/08/2011; grifei)e) A decisão da Corte acerca da inexistência de violação ao Princípio da Identidade Física doJuiz nas hipóteses de investidura de novo magistrado na função eleitoral não merece reparos, pois se encontra em consonância com a interpretação do colendo Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada nas ementas aqui transcritas:“(...).1. O fato de o processo ter sido conduzido por diversos magistrados não implica ofensa ao Princípio do Juiz Natural se, no caso, isso ocorreu por força de declaração de suspeição ou mesmo em decorrência de sucessão.2. Em face do afastamento por qualquer motivo do juiz responsável pela colheita da prova oral, autoriza o art. 132, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do ato.

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(...)."(ARESPE nº 27734/DF, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 06/03/2007; destaquei)“(...).2. A investidura de novo magistrado no exercício da jurisdição eleitoral insere-se nas exceções ao princípio da identidade física do magistrado, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. Precedente.(...)."(REspe nº 257271/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 10/05/2011; realcei)f)Quanto à afirmação de que não houve potencialidade lesiva, cumpre destacar que esta Corte Regional, após exaustiva análise do acervo probatório coligido aos autos, concluiu pela existência de potencialidade suficiente para influir nas eleições. Para rever essa conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos enunciados dos Enunciados de Súmula nº 279/STF e 7/STJ.Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:“(...).2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.Agravo regimental não provido." (AgR-REspe nº 45306/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25/10/2011)“Eleições 2008. Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Provas consistentes. Influência no pleito demonstrada. Acórdão recorrido fundamentado com base nos fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Reexame do acervo probatório.Inadmissibilidade (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Recursos aos quais se nega provimento."(REspe nº 35562/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/09/2011)Desse modo, concluo pela insubsistência das aventadas violações aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como aos artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90.Também não se observam os alegados dissídios. A divergência jurisprudencial só se caracteriza com o cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados e com a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não ocorreu no caso sob exame.O simples destaque de trechos de ementas no sentido de que é exigida a demonstração da potencialidade lesiva da conduta não é suficiente para configurar divergência de interpretação de lei entre tribunais, na medida em que o acórdão objurgado não deixou de se pronunciar sobre o tema e ao aferir a potencialidade das condutas, com base no suporte probatório, concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de elementos aptos a influir no pleito. Para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria imprescindível o reexame de provas,

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o que não é permitido em sede de recurso especial. Cumpre destacar que a leitura das ementas do RCED n.º 764/SP, do RO n.º 781/RO, do AgR no REspe nº 35.590/SP e do RCED n.º 703/SC evidencia a ausência de similitude fática com o acórdão recorrido, que versa sobre a prática conjugada, promovida por grupo de comunicação com o qual a então candidata possuía ligações, de abusos no rádio e na imprensa escrita durante eleições municipais.Ademais, a alegação de dissídio com o RCD nº 703/SC parte da errônea premissa de que condenação da recorrente resultou da concessão de uma única entrevista, pois o acórdão assevera ter a sanção decorrido também das matérias de conteúdo propagandístico publicadas pelo jornal “O Diário" . Vejam os seguintes excertos:“(...).A referida entrevista, pois, ainda que isoladamente avaliada, configura inequívoco ilícito eleitoral, que caracteriza abuso de poder econômico, com potencialidade lesiva para influir no pleito que se avizinhava.Afinal, a radio O Dia FM é ouvida, segundo consta dos autos, em todo o Município de Campos dos Goytacazes, e representa expressivo meio de divulgação de informações, para ouvintes passivos de toda aquela localidade. (...).Mas a causa de pedir desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral também contempla publicações, realizadas no Jornal O Diário, do mesmo grupo da Radio O Dia, de circulação no Município de Campos dos Goytacazes.(...).Se analisadas, de forma isolada e individual, cada uma dessas publicações na imprensa escrita, por certo, às matérias tendenciosas divulgadas não chegariam a configurar a prática de abuso de poder econômico, com potencialidade lesiva a influir nas eleições municipais, realizadas em Campos dos Goytacazes, no ano de 2008. Mas da sua analise em conjunto, associada à entrevista de radio, realizada pelo mesmo grupo O Dia de comunicação, não há como afastar a conclusão de que se tratara de orquestrada campanha, sucessivamente perpetrada, com o propósito de enaltecer a candidatura política de Rosinha Garotinho, edenegrir a de seu concorrente, Arnaldo Vianna.As matérias transcritas, portanto, constituem manifesta propaganda eleitoral negativa em desfavor de Arnaldo Vianna. Por outro lado, beneficiam a segunda recorrida, já que, além de noticiarem a sua pré-candidatura,transmitem a mensagem de que ele seria a mais habilitada a representar a população de Campos dos Goytacazes como Prefeita.(...)."g)As alegações de que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral não se encontrava instruída com provas robustas e de que o acórdão recorrido se contentou com ilações, suposições e depoimentos vagos estão dissociadas do quadro probatório emoldurado pelo acórdão recorrido e denotam apenas o anseio da parte de revolver o acervo

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fático-probatório em momento processualmente inoportuno, considerado o teor dos Verbetes Sumulares nº 279/STF e 7/STJ.A nova invocação de dissídio, desta vez com o aresto do Recurso Especial nº 34974/TO, também se ressente da falta de exposição da similitude fática entre os julgados, já que para se provar a discrepância na interpretação de lei não basta a exposição de trecho isolado e descontextualizado do acórdão recorrido. É imprescindível haver análise comparativa que demonstre a inequívoca semelhança fática entre os precedentes.h)Por fim, resta consignar que não se vislumbra a invocada ofensa ao artigo 22 da LC nº 64/90, em razão da suposta licitude da matéria jornalística e da entrevista apontada como irregulares. Os motivos que embasaram o pedido se vinculam somente a questões relacionadas ao exame de provas, atraindo, assim, novamente a incidência das Enunciados de Súmulas nº 279 do STF e 7 do STJ.15.Recurso Especial de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira (fls. 2286/2402) - Protocolo n.º 224.951/2012:a)A tese recursal relacionada à omissão da Corte em se manifestar acerca das questões trazidas nos embargos de declaração já foi apreciada no item 14, “a" , desta decisão.b)No que tange à sustentação de que o acórdão recorrido deve ser anulado em virtude da perda do objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é relevante destacar que a matéria referente ao prazo da sanção de inelegibilidade a que alude o inciso XIV, do artigo 22, da LC nº 64/90 é objeto de recurso nos presentes autos, de forma que, à míngua de pronunciamento definitivo acerca da aplicação do prazo de três ou de oito anos, revela-se impertinente o pedido de anulação do acórdão recorrido.Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral pronunciou-se recentemente pela persistência do interesse jurídico no julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral referentes às eleições de 2008. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito."(REspe nº 6404/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 06/09/2012)Diante do exposto, não se vislumbram quaisquer violações aos artigos 22, XIV, da LC n.º 64/90 e 267, VI,do CPC e nem mesmo contrariedade aos acórdãos apontados como paradigmas, já que proferidos em momento anterior à publicação da LC nº 135/10, imprestáveis, portanto, a comprovação da existência de dissídio.

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c)A alegação referente à violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz já foi apreciada no item 14, “e" , desta decisão.d)A respeito da ofensa aos artigos 282, inciso VI, e 333, inciso I, do CPC, em razão de os exemplares do jornal não haverem sido juntados com a inicial, cumpre destacar que o teor das matérias e sua efetiva veiculação são fatos incontroversos nos autos. Além disso, a alegação carece do necessário prequestionamento, tornando-se, portanto, inadmissível, a teor do disposto no Enunciado nº 211/STJ, uma vez que se trata de inovação de tese recursal trazida nos embargos de declaração e não apreciada por este Tribunal.e)Do arrazoado referente à tese de violação aos artigos 14, § 10, da Constituição e 22 da LC nº 64/90 sobressai o caráter nitidamente probatório das alegações de que a ação não registra fato típico e não se encontra instruída com provas robustas.Ocorre que, ao apreciar a pretensão deduzida na demanda, o Plenário manifestou a convicção de seus membros pela presença de provas robustas acerca da existência das práticas ilícitas.Donde se conclui ser inadmissível a tese, porquanto para se alterar a conclusão enunciada por este Regional, no sentido da existência de elementos de convicção suficientes para a caracterização das aventadas infrações eleitorais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária, considerados os textos dos Enunciados de Súmulas 7/STJ e 279/STF.f)A afirmativa da transgressão aos artigos 19 e 22 da LC nº 64/90 e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, alicerçada na suposta inexistência de potencialidade lesiva, se resume a nova tentativa de incursão na seara probatória com a finalidade de rever o entendimento da Corte, de sorte que aqui também incide o óbice dos Verbetes de Súmula 279/STF e 7/STJ.Quanto ao acórdão invocado como paradigma, entendo que não se presta à configuração do dissídio, pois, embora também cuide de entrevista, não guarda similitude fática com o caso sob exame pelas seguintes razões: (i) o entrevistado não era o candidato, mas sim o seu irmão; (ii) a propaganda foi feita de forma subliminar; (iii) não havia dados concretos sobre o alcance do sinal na área do município. Tudo isso contrasta com a narrativa do acórdão recorrido, na qual o recorrente, a pretexto de entrevistar a sua própria esposa, pré-candidata ao cargo de Prefeito, realiza “(...) ato de campanha eleitoral, explícita, detalhada e inequívoca" (fl. 2017), em programa de rádio tido como “expressivo meio de comunicação de informações" (fl. 2280).g)No tocante à articulada ofensa ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, insculpido no artigo 5º,inciso XL, da Constituição da República, c/c o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a introdução dos artigos 36-A na Lei n.º 9.504/97 e 16-A na Resolução TSE 22.874/2008, ressalto que o recorrente contentou-se em reprisar as razões anteriormente trazidas, olvidando de enfrentar os fundamentos do acórdão, aqui transcritos:“(...).

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Esse diálogo, como esclarece o eminente Relator em seu voto, transgrediu o disposto no art. 24 da Resolução TSE n.º 22.718/2008, em vigor em 14.6.2008, data de sua divulgação aos ouvintes da radio O Dia [O Diário] FM. Em 19 de julho de 2008, entretanto, argumenta o eminente relator, a Resolução TSE n.º 22.874/2008 revogou o referido dispositivo legal, e acrescentou à Resolução TSE n.º 22.718/2008 o art. 16- A, que autoriza entrevistas, debates e encontros de candidatos e pré-candidatos pelas emissoras de radio e televisão, desde que assegurado o tratamento isonômico. E como essa norma posterior afigura-se mais benéfica, sustentou em seu voto que seria possível a retroatividade do novo dispositivo, para afastar ailicitude da entrevista acima descrita.O eminente Relator não levou em consideração, entretanto, que a nova redação atribuída ao art. 16-A, da Resolução TSE n.º 22.718/2008, dada pela Resolução TSE n.º 22.874/2008, também incluiu naquele dispositivo parágrafo único, com a seguinte redação:`Parágrafo único. Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da lei Complementar n.º 64/90, sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei n.º 9.504/97.”Em outras palavras, a invocada alteração normativa não autorizou, nem referendou o uso abusivo dos meios eletrônicos de comunicação. Ao contrário, consignou, expressamente, que o uso abusivo de entrevistas, em rádios ou televisão, configuraria abuso de poder econômico, tipificado no art. 22 da Lei Complementar n°64/90, sujeito às sanções nele previstas.(...)."Portanto, considerado o disposto no parágrafo único do artigo 16-A da Resolução TSE n.º 22.718/2008, e levando-se em conta que o recorrente não atendeu ao pressuposto recursal da fundamentação, visto que deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida, não merecem prosperar as supracitadas alegações de violação a dispositivo de lei federal ou à Constituição da República.Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral já concluiu pela inaplicabilidade das modificações havidas da Lei nº 12.034/2009 a fatos anteriores a sua entrada em vigor, conforme se verifica na seguinte ementa:“(...).3. Não é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, porquanto as modificações trazidas pela Lei nº 12.034/2009 - que reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada - não devem incidir em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência.(...)."(AgR-AI nº 10135/SP, Rel. Min. Arnaldo, DJE de 28/09/2010; grifei)h)No que tange à afirmação de que a Rádio “O Diário" concedeu a mesma oportunidade a todos os candidatos e à ponderação de que os investigados não podem ser condenados à sanção de inelegibilidade com base em presunções, observa-se que, mais uma vez, o

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recorrente aduz impertinentes teses de violações a dispositivos legais com o fito de promover nova análise do contexto probatório. Desta feita, não se percebe de que maneira o § 10 do artigo 14 da Constituição da República possa ter sido malferido, eis que versa sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Também não se afigura claro o motivo pelo qual o artigo 22 da LC nº 64/90 e o artigo 5º, caput, da Constituição da República teriam sido afrontados.Estas constatações descortinam deficiências na fundamentação que impedem a correta compreensão da controvérsia e atraem também a incidência do Verbete de Súmula nº 284/STF.i)O recorrente aduz, ainda, a transgressão aos artigos 19 e 22 da LC nº 64/90, sob o argumento de que inexistiu quebra de isonomia entre os candidatos, porquanto seria fato público e notório que o Jornal “Folha da Manhã" apóia Arnaldo França Vianna, havendo assim identidade de condutas que inibiriam a potencialidade, pois não desigualam os candidatos.Porém, para que se pudesse demonstrar que não houve quebra de isonomia entre os concorrentes, seria imprescindível apontar as práticas ilícitas que beneficiaram cada um dos candidatos a Prefeito no pleito de 2008, bem como analisar e comparar as condutas, aferindo a potencialidade lesiva e o modo pelo qual se compensariam, o que evidentemente não é possível em sede de recurso especial, notadamente porque o acórdão recorrido somente menciona dois dos cinco candidatos que concorreram, no primeiro turno das eleições de 2008, ao cargo de Prefeito de Campos dos Goytacazes.Desse modo, não se revela suficiente para a sustentação do raciocínio a assertiva de que Arnaldo França Vianna também foi beneficiado pelos meios de comunicação social, pois a desigualdade de condições persistiria em relação aos demais postulantes ao cargo.Nessa linha, considerada a insanável deficiência na fundamentação da tese, não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer ofensa aos artigos 19 e 22 da LC nº 64/90.O Recurso Especial também não prospera quanto ao dissenso pretoriano suscitado, em virtude de o acórdão do Recurso Ordinário nº 1.537 não possuir semelhança fática com o acórdão recorrido, considerando-se que o acórdão paradigma em nenhum momento abraça a tese da igualdade de condições pela compensação de ilícitos, mesmo porque não foi esse o tema tratado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral naqueles autos.Assim sendo, mostra-se descontextualizado o trecho destacado pelo recorrente para embasar o dissídio, dele não se podendo extrair divergência do julgado desta Regional com o entendimento da Corte Superior.j)Quanto à aludida infringência aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição da República, amparada na tese de que os veículos de imprensa não podem sofrer restrições, importa lembrar que o acórdão recorrido ajusta-se perfeitamente com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, proclamadora de que as garantias constitucionais da livre manifestação de pensamento e da liberdade

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de imprensa devem harmonizar-se com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. Confira-se: “Embargos de declaração. Provimento parcial. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial.Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Art. 5º e 220 da Constituição Federal. Ausência de violação.- As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte.(...)."(EAAG nº 7501/SC, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 05/10/2007)k)A alegação referente à ofensa à coisa julgada e ao artigo 22 da LC nº 64/90 não devem ser acolhidas tendo em vista os motivos expostos no item 14, “d" , da presente decisão.l)Por derradeiro, destaco que a simples menção no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido qualquer modificação no acórdão originário, no sentido de que a decisão deste processo influenciará em eventuais registros de candidatura, não faz coisa julgada e nem importa em prejulgamento de futuro pedido de registro que o recorrente venha a protocolizar.O efetivo pronunciamento judicial acerca da incidência ou não das causas de inelegibilidade previstas no artigo 1º da LC nº 64/90 somente poderá ocorrer depois de formulado, no momento oportuno, o devido Requerimento de Registro de Candidatura.Ante o exposto, conclui-se que o recorrente não possui interesse recursal, dada a ausência tanto da necessidade quanto da utilidade do manejo do recurso especial para alcançar o fim pretendido.16.Recurso Especial de Arnaldo França Vianna e Coligação Coração de Campos (fls. 2569/2592) -Protocolo n.º 229.651/2012:a)Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90 c/c artigo 14, § 9º, da Constituição da República, em razão de haver confirmado a condenação da então candidata a Prefeito, mas julgado improcedente o pedido no tocante a Francisco Arthur de Souza Oliveira, candidato a Vice-Prefeito, desconsiderando assim sua condição de beneficiário.A propósito, esclareço que o acórdão recorrido assentou que a ocorrência de abuso do poder econômico deve ser aferida individualmente, de acordo com o comportamento de cada um dos investigados, e que não há nos autos qualquer conduta ilícita que pudesse ser atribuída ao candidato a Vice-Prefeito, de modo que a ele não poderia ser imposta a cominação de inelegibilidade, na forma do entendimento jurisprudencial representado pela seguinte ementa: “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ATOS ABUSIVOS PRATICADOS PELO PREFEITO À ÉPOCA DA ELEIÇÃO E NÃO PELOS CANDIDATOS - CASSAÇÃO DE DIPLOMAS – IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A INELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS PORQUE, APESAR DE BENEFICIADOS, NÃO PRATICARAM ATOS ABUSIVOS. RECURSO

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CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ARESTO REGIONAL NA PARTE EM QUE DECRETOU A INELEGIBILIDADE DOS RECORENTES."(REspe n.º 15.762/MG, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 08/09/2000)Também concluiu o aresto que, passada a diplomação, não era mais juridicamente possível alcançar-se o diploma, em virtude da redação originária do inciso XV do artigo 22 da LC nº 64/90.Observa-se, portanto, que esta Corte Regional, ao reformar a sentença, consagrando o caráterpersonalíssimo da sanção de inelegibilidade e consignando a impossibilidade de cassação do diploma, nada mais fez do que alinhar a decisão à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, afastando qualquer possibilidade de incorrer em violação aos mencionados dispositivos legais.b)Resta analisar, por fim, a questão relativa à duração da sanção de inelegibilidade, surgida em decorrência do advento da LC nº 135/10, que alterou a redação do inciso XIV do artigo 22 da LC nº 64/90, para estender o prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos.Sustentam os recorrentes que, ao consignar a aplicabilidade do prazo de três anos, o Tribunal negou vigência à inovação legislativa e infringiu o § 2º do artigo 102 da Constituição da República, considerando-se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578.A argumentação não merece êxito em virtude de o acórdão recorrido estar filiado ao atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que se firmou pela inaplicabilidade da nova redação do inciso XIV a fatos ocorridos nas eleições de 2008. Confira-se:“ELEIÇÕES 2008. Recurso especial em ação de investigação judicial eleitoral. Doação de combustíveis a eleitores. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. Impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em recurso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão recorrido de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da LeiComplementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, anterior à vigência da Lei Complementar n. 135/2010."(REspe nº 485174/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 25/06/2012)17.Recurso Especial do Ministério Público Eleitoral (fls. 2594/2599-v) - Protocolo n.º 237.013/2012: a)Articula a Procuradoria Regional Eleitoral que, não obstante a comprovação das práticas abusivas, a Corte Regional deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, violando, por conseguinte, a nova redação da alínea “d" , do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90.

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Contudo, observa-se que a matéria não pode ser analisada em sede de recurso especial, posto que inexistiu prequestionamento sobre a aplicação deste dispositivo à questão da pena de inelegibilidade.O acórdão regional abordou o prazo da inelegibilidade apenas sob a ótica da aplicação do inciso XIV do artigo 22 da referida lei, norma pertinente à sanção cabível ao caso, não tendo emitido decisão acerca do surgimento de condição de inelegibilidade, mesmo porque o pronunciamento judicial acerca da incidência das causas de inelegibilidade, como a prevista na referida alínea, deve ocorrer por ocasião do julgamento de eventual pedido de registro de candidatura.18. Assim sendo, por reputar ausentes os requisitos que lhes são próprios, nego seguimento a todos os recursos especiais eleitorais.Publique-se."Rio de Janeiro, 06/11/2012 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente