Recursos especiais. mandado de segurança.

4
Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.223.306 - PR (2010/0216816-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o julgado de fls. 507-521, desta Turma, relator originário o em. Ministro Mauro Campbell Marques, em que fui designado para lavrar o acórdão, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Independe de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993). Recursos especiais providos para denegar a segurança." Alega o embargante ser "insofismável a omissão e a contradição do julgado ao deixar de indicar onde reside o interesse público, o amplo conhecimento e onde se encontra o tal [...] processo administrativo válido a que está subordinado o contratante , a ponto do próprio julgado remeter a uma futura administração a responder por eventuais perdas e danos, estimulando, data venia , a irresponsabilidade administrativa e fiscal dos agentes públicos, vez que não é esta a dicção do art. 78 da Lei 8.666/93" (fl. 525). Afirma, ainda, que o julgado não adotou a melhor interpretação do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, invocando o "AG 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10.05.04" (fl. 526). É o relatório. Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4

description

"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Transcript of Recursos especiais. mandado de segurança.

Page 1: Recursos especiais. mandado de segurança.

Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o julgado

de fls. 507-521, desta Turma, relator originário o em. Ministro Mauro Campbell Marques,

em que fui designado para lavrar o acórdão, assim ementado:

"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

– Independe de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993).

Recursos especiais providos para denegar a segurança."

Alega o embargante ser "insofismável a omissão e a contradição do julgado

ao deixar de indicar onde reside o interesse público, o amplo conhecimento e onde se

encontra o tal [...] processo administrativo válido a que está subordinado o contratante , a

ponto do próprio julgado remeter a uma futura administração a responder por eventuais

perdas e danos, estimulando, data venia , a irresponsabilidade administrativa e fiscal dos

agentes públicos, vez que não é esta a dicção do art. 78 da Lei nº 8.666/93" (fl. 525).

Afirma, ainda, que o julgado não adotou a melhor interpretação do art. 78 da

Lei n. 8.666/1993, invocando o "AG 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

10.05.04" (fl. 526).

É o relatório.

Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4

Page 2: Recursos especiais. mandado de segurança.

Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.

– A ausência de quaisquer defeitos materiais no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios, que não constituem via adequada para o simples rejulgamento das questões já enfrentadas.

Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Os presentes embargos não merecem acolhimento, tendo em vista que o

embargante busca, na verdade, tão somente o rejulgamento do feito, não estando

presente qualquer omissão ou contradição no acórdão. A propósito, para afastar qualquer

dúvida, confira-se o que consta no voto condutor do aresto, da minha lavra:

"Penso que a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em 'razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato'. A hipótese legal em debate deve ser tratada separadamente das demais possibilidades de rescisão unilateral previstas em lei, sendo certo que, neste caso, a simples oitiva do contratado em relação à rescisão do contrato não pode ser exigida indistintamente.

Veja-se que as próprias circunstâncias e/ou características exigidas para a verificação do interesse público revelam a induvidosa importância de que a rescisão ocorra de plano, com urgência diferenciada, ausente na tramitação dos procedimentos administrativos mais céleres. É que há o risco de que se torne prejudicado o interesse público imediato.

No caso presente, v.g., o benefício financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a Caixa Econômica Federal – CEF, por razão decorrente da demora na contratação, retirasse a sua

Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4

Page 3: Recursos especiais. mandado de segurança.

Superior Tribunal de Justiça

proposta contratual. Coube ao administrador, portanto, rapidamente avaliar as circunstâncias, o contrato anterior com o Banco do Brasil S.A. e a proposta da CEF para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão da anterior.

Não se trata, aqui, de ato meramente discricionário, mas de ato rescisório vinculado à sua motivação, indissociável do efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo em relação à possível intervenção do Poder Judiciário, é muito restrita, atendo-se, a rigor, à existência de motivação e da presença dos respectivos fatos. A concessão de amplo direito de defesa ao contratado, assim, é inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador.

Apenas para ilustrar, e não mais que para esse intento, o contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., em relação ao tema da rescisão, estabelece:

'CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTA

[...]PARÁGRAFO SEGUNDO – Além das hipóteses

previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá promover a rescisão deste CONTRATO, se o BANCO:

I) Não observar qualquer prazo estabelecido neste CONTRATO e seus anexos;

II) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos; e

III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência do MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso ao BANCO por parte do MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que o BANCO regularize as pendências' (fl. 37).

O prévio aviso previsto contratualmente, como se pode verificar, nem mesmo se aplica à hipótese de rescisão por interesse público, tendo em vista que o objetivo exclusivo daquele, flagrantemente, é permitir que o contratado, Banco do Brasil S.A., corrija as falhas na prestação do seu serviço à municipalidade. Tais cláusulas, sem dúvida, estão conforme o entendimento de que nem o Poder Judiciário e muito menos o contratante têm o poder de valorar o mérito da rescisão.

O interesse do contratante, enfim, é protegido mediante a garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da

Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4

Page 4: Recursos especiais. mandado de segurança.

Superior Tribunal de Justiça

rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de prévia notificação acarretar o restabelecimento da relação contratual, contrariamente ao interesse público" (fls. 518-519).

A fundamentação adotada, acima reproduzida, é suficiente e clara no

sentido de dispensar, em casos como o presente, o prévio procedimento administrativo

por ser incompatível com a hipótese específica do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993,

não constituindo os declaratórios via adequada para o simples reexame e rejulgamento

dos recursos e das questões já enfrentadas, ausentes quaisquer omissões ou

contradições no acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4