Recursos Trabalho

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Recurso de Revista - Equiparação Salarial e Mesmo Grupo Econômico Petições - Recursos Trabalhistas - Os patronos das reclamadas ajuizaram recurso ordinário sem poderes para tal fim, porque inexistente instrumento procuratório. A decisão sobre equiparação salarial não foi fundamentada e a prestação de serviços se deu para o mesmo grupo econômico. Pede a revisão da decisão proferida. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO ...., neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com .... e outra, vêm perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar RECURSO DE REVISTA, o que faz com amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e remetido à superior instância, após os trâmites legais. Custas pagas e comprovantes em anexo. Em virtude de não constar o valor das custas no aresto, protesta por complemento, caso seja necessário, muito embora tenha o reclamante atualizado o valor da sentença pela tabela de correção utilizada na esfera trabalhista. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Pelo recorrente: ....

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Resumo acerca da matéria Processo do Trabalho.

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Recurso de Revista - Equiparao Salarial e Mesmo Grupo Econmico

Recurso de Revista - Equiparao Salarial e Mesmo Grupo Econmico

Peties - Recursos Trabalhistas - Os patronos das reclamadas ajuizaram recurso ordinrio sem poderes para tal fim, porque inexistente instrumento procuratrio. A deciso sobre equiparao salarial no foi fundamentada e a prestao de servios se deu para o mesmo grupo econmico. Pede a reviso da deciso proferida.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIO

...., neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, nos autos da reclamao trabalhista em que contende com .... e outra, vm perante Vossa Excelncia, com o fito de apresentar

RECURSO DE REVISTA,

o que faz com amparo nas razes em anexo, requerendo seja recebido e remetido superior instncia, aps os trmites legais.

Custas pagas e comprovantes em anexo. Em virtude de no constar o valor das custas no aresto, protesta por complemento, caso seja necessrio, muito embora tenha o reclamante atualizado o valor da sentena pela tabela de correo utilizada na esfera trabalhista.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

...., .... de .... de ....

..................Advogado

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Pelo recorrente: ....

RAZES DO RECORRENTE:

A deciso proferida, "data vnia", merece ser anulada ou reformada consoante tentar demonstrar o recorrente em suas razes de resposta. O aresto fere reiterada e iterativa jurisprudncia de nossas cortes, bem como a lei processual civil.

DO NO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS

Como bem relata o voto divergente, o recurso das reclamadas no poderia e no pode ser conhecido. Desta forma, impe-se a reforma da deciso no particular, uma vez que os advogados dos recorrentes no tinham mandato tcito ou expresso nos autos.

Seno vejamos:

a) fls. ...., procurao aos advogados inicialmente constitudos de .... e ....;

b) fls. ...., substabelecimento de ...., quanto aos poderes de ....;

c) fls. ...., ao Dr. ...., somente do ....

Portanto, no h nos autos procurao que possa autorizar a interposio do apelo como foi feita, impondo-se a reforma do julgado, para que o recurso ordinrio no seja conhecido.

NULIDADE DO JULGADO: ENUNCIADO 8 DO TST

No recurso interposto pela reclamada, foi juntado um documento relativo ao enquadramento sindical, por parte do Ministrio do Trabalho.

Tal documento no preenchia os requisitos para a sua juntada aos autos, o que foi oportunamente alegado pelo recorrente em sua contra-razes de recurso ordinrio.

Mesmo assim, a deciso recorrida examinou os documentos ao decidir o feito. Por isso, o julgamento deve ser anulado, na medida em que o TST no admite tal apreciao, mostrando-se a deciso recorrida em franco descompasso com a jurisprudncia uniforme de nossas cortes.

NULIDADE DO JULGADO: A EQUIPARAO SALARIAL

Ao decidir o tema da equiparao salarial o aresto recorrido mencionou: percebe-se "singular diferena entre os servios do reclamante e o do paradigma". Somente isso, mais nada.

A deciso assim proferida fere o disposto no art. 832 da CLT, na medida em que no foi fundamentada. Dizer: "percebo singular diferena", no elemento suficiente para justificar uma deciso de segunda instncia.

No se trata de querer outro fundamento, mais de querer um fundamento. Tambm no se trata de poder de sntese, mas de ausncia de fundamento da deciso.

Com isso, espera seja anulada a deciso, para que outra seja proferida em seu lugar, atendendo-se a todos os elementos do art. 832 da CLT.

DA CONTRARIEDADE DO ENUNCIADO 239 DO TST

Ao julgar o feito, o aresto recorrido disse que a reclamante no prestou servios exclusivamente para a reclamada. Assim decidindo afrontou o enunciado 239 do TST.

A nica exigncia do enunciado para reconhecer a condio de bancrio a prestao de servios a Banco do mesmo grupo econmico. E, isto incontroverso nos autos .... e .... so do mesmo grupo.

Pouco importa ao enunciado que a prestao de servios no seja exclusiva ao Banco, contanto que estes - .... e .... - sejam do mesmo grupo econmico.

Portanto, pede o reclamante neste recurso a aplicao do enunciado 239 do TST.

DA URP

O aresto recorrido ao dizer que no havia sobre a URP de fevereiro de 1989 direito adquirido, no vem no mesmo sentido de outras decises inclusive do prprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Vejamos, assim, os arestos:

" devida a URP de fevereiro de 1989 fixada pela Portaria Ministerial n 354, para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida pelo Decreto-lei n 2.335/87, sendo ineficaz a supresso determinada pela Medida Provisria n 32, aprovada pela Lei n 7.730/89, com relao mesma. (RO 1.803/90 - 1 T. - Rel. Juza Beatriz Brun Goldschimidt - Julg. em 03.04.91." Fonte: Sntese Trabalhista 29-Nov/91, p. 49).

URP-FEVEREIRO/89 - Devido o reajuste salarial pela URP (Decreto-lei n 2.335/87) em fevereiro/89, eis que, ao suprimi-lo, a Medida Provisria n 32/89, violou direito adquirido dos empregados (TRT 4 R. RO 7.780/89 - 1 T. - Rel. Designado Fernando A. Barata Silva - Julg. em 13.03.91). Fonte: Sntese Trabalhista 29-Nov/91, p. 68.

"SUBSTITUIO PROCESSUAL - Lei n 7.238/84 - Art. 8, III da CF/88 - A Lei n 7.238/84, conferiu legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual de seus associados em aes de cobrana de reajustes salariais, compulsrios e gerais, como os nela previstos (arts. 1 e 2). A Carta Magna de 1988, pelo disposto no art. 8, III, ampliou a possibilidade da substituio em tela, permitindo ao Sindicato atuar em nome de toda a categoria, ajuizada a ao, a partir de 05 de outubro de 1988. REAJUSTE SALARIAL. URP de fevereiro de 1989. Satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo DL n 2.335/87 (apurao da mdia da inflao e vigncia do contrato de trabalho do ms da incidncia dela), lei nova era vedada a mudana das regras do jogo, pena de leso a direito adquirido sob a gide da legislao alterada." (TST RR 26.263/91,3. Ac. 3 T. 1.964/92. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJ 21.08.92). Fonte: Sntese Trabalhista 41-Nov/92, p. 122.

"PLANO ECONMICO - URP-FEV/89 - COMPENSAES - Deferida a URP fev. 1989, em face da deciso plenria do E. Tribunal do Trabalho desta Regio, que declarou inconstitucional o art. 5 da Lei n 7.730/89, necessria se faz a compensao dos reajustes decorrentes das Leis ns 7.730, 7.737 e 7.777, todas de 1989, e a limitao das diferenas data-base subsequente, j que as URPs tinham a natureza de adiantamento salarial a ser compensado na data-base." (TRT 4 R. RO 04235/93 - 1 T. Rel. Juiz Ricardo A. Mohallem - DJMG 13.08.93). Fonte: Sntese Trabalhista 54-Dez/93, p. 84.

SUBSTITUIO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - "JURISPRUDNCIA, ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL, CONVENINCIA".

"A sentena um ato de vontade do juiz como rgo do Estado.

Por isso desejvel que os processos no sejam julgados unicamente conforme seu entendimento doutrinrio pessoal. A soluo da lide deve representar a vontade do Estado, que se exprime atravs da jurisprudncia do rgo jurisdicional ao qual compete a manifestao final sobre a matria. A estabilidade jurisprudencial socialmente desejvel para que, atravs dela, o cidado possa pautar seu procedimento. O resultado de um processo no deve ser aleatrio, depende da individualidade do juzo ao qual compete o julgamento. salutar que a matria, ressalvando seu entendimento doutrinrio pessoal, quando divergente." (TRT-RO - 1899/90. Ac. 1 T. - 161/92 - 10 Regio - Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno - DJ Seo II, p. 3.199, 19.02.92).

"No caso vertente, conquanto tenha impedimento pessoal contrrio, em curso jurisprudncia desta Egrgia Turma a respeito da matria. URP/Fevereiro/89. Supresso. Direito adquirido. A URP de 1989 foi estabelecida para efeito de recomposio de perdas salariais havidas no trimestre imediatamente anterior. Como se verifica, a URP diz respeito situao jurdica pretrita e definida, ou seja, o percentual de 26,05 (vinte e seis virgula cinco por cento), deveria incidir sobre os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, no podendo a lei nova dispor sobre o fato j consumado, salvo ao arrepio do direito adquirido dos prestadores de servios de terem seus salrios de fevereiro de 1989 reajustados pelo ndice pr-fixado." (TST - RR 30.585/91.5 - Ac. 5 T. 1.064/92 - Rel. Min. Antonio Amaral - DJU 21.08.92). Fonte: Sntese Trabalhista - Assunto Especial, p. 135.

"URP Fevereiro/89 - A URP, embora paga no trimestre posterior, tinha como fato gerador, a variao do IPC ocorrido no trimestre pretrito. Isso significa que o benefcio j ingressara no patrimnio do trabalhador, apenas o pagamento fora diferido." (TRT 2 R. Proc. 02890227426. Ac. 4 T. 9.785/91 - Rel. Francisco Antonio de Oliveira - DJ 14.06.91). Fonte: Sntese Trabalhista - Jurisprudncia Trabalhista, p. 77.

"URP/FEVEREIRO/89 - COMPENSAO - LIMITES - Tendo o Egrgio Tribunal Pleno declarado a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei n 7.730/89, no processo TRT - ARGI 001/91, devidas so as diferenas salariais decorrentes da URP de fevereiro/89. Todavia, declarada a inconstitucionalidade daquele artigo que reajustava os salrios, em fevereiro/89, segue que, devem ser compensadas as diferenas salariais decorrentes da URP, com os reajustes desta lei, e os das leis ns 7.737/89 e 7.777/89, que modificaram os ndices de seu anexo. Em sendo a URP adiantamento salarial as diferenas ficam limitadas data-base imediata sua aplicao." (TRT 3 R. - RO 8.316/90 - 1 T. - Rel. Juiz Antonio Fernando Guimares - DJ 23.11.91). Fonte: Sntese Trabalhista 33-Mar/92, p. 80.

"URP DE FEVEREIRO DE 1989 - DIREITO ADQUIRIDO - A Portaria Interministerial 354, veiculada em 30 de novembro de 1988, fixou para o trimestre de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, o ndice de correo salarial na razo de 26,05% mensal, calculado com base na mdia de variao mensal da URP do trimestre anterior. A Lei n 7.730/89, ao alterar a poltica salarial ento vigente, violou o direito adquirido dos trabalhadores de verem seus salrios corrigidos em 26,05% em fevereiro de 1989 pois, repito, em novembro de 1988 os obreiros j possuam este direito, com a edio da portaria acima aludida." (TST - RR. 7.593/90.1 - Ac. 2 T. 1.801/91 - Rel. Min. Francisco Leocdio - Julg. em 06.05.91). Fonte: Sntese Trabalhista 36-Jun/92, p. 64.

"SUBSTITUIO PROCESSUAL - Lei n 7.238/84 - Art. 8, III da CF/88 - A Lei n 7.238/84, conferiu legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual de seus associados em aes de cobrana de reajustes salariais, compulsrios e gerais, como os nela previstos (arts. 1 e 2). A Carta Magna de 1988, pelo disposto no art. 8, III, ampliou a possibilidade da substituio em tela, permitindo ao Sindicato atuar em nome de toda a categoria, ajuizada a ao a partir de 05 de outubro de 1988, Reajuste Salarial - URP de fevereiro de 1989. Satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo DL n 2.335/87 (apurao da mdia da inflao e vigncia do contrato de trabalho no ms de incidncia dela), lei nova era vedada a mudana das regras do jogo, pena de leso a direito adquirido sob a gide da legislao alterada." (TST RR 26.263/91.3. Ac. 3 T. 1.964/92. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 21.08.92) Fonte: Sntese Trabalhista 41-Nov/92, p. 122.

"SALRIO - REAJUSTE DE FEVEREIRO DE 1989 - CABIMENTO - Tendo sido fixada a variao da URP para os meses de dezembro de 1989, o acrscimo salarial foi erigido em direito adquirido, protegido constitucionalmente, que no pode ser violado pela Lei n 7.730, de 31.01.89, que instituiu o chamado "Plano Vero". (TRT 15 R. - RO 13774/90-0 - Ac. 4 T. 10046/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DOE 23.10.91). Fonte: Jurisprudncia Trabalhista, p. 71.

Impe-se, pois, que seja revista a deciso e condenada a reclamada no reajuste da URP e seus reflexos.

CONCLUSO

Desnecessrio prolongar essas razes de recurso. Os elementos dos autos falam e provam melhor. A r. deciso de fls., deve ser anulada ou modificada, para que se distribua a ldima, impostergvel e costumeira Justia.

...., .... de .... de ....

..................Advogado

Recurso de Revista

Peties - Recursos Trabalhistas - O recorrente pede a nulidade parcial do acrdo proferido em sede de embargos de declarao, pois no houve manifestao sobre a confisso do recorrido e sobre a testemunha suspeita. No mrito, alega que por ter apresentado o recorrido testemunha suspeita e por ter sido deferida as horas extras ao recorrente somente no perodo em que o mesmo trabalhou com esta, deve ocorrer a reforma desse item.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIO

...., por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamao Trabalhista movida por ...., irresignado com o teor do V. Acrdo proferido no processo em epgrafe, vm, respeitosamente interpor o presente

RECURSO DE REVISTA

com fundamento no Art. 896, letras "a" e "c" da CLT, requerendo que Vossa Excelncia se digne em receb-lo, para ulterior apreciao pelo Tribunal Superior do Trabalho, acostando ao mesmo os comprovantes do depsito recursal e das custas processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................AdvogadoProcesso n ....Recorrente: ....Recorrido: ....

RAZES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

Em que pese o habitual descortino da E. .... Turma do TRT de ...., no dever prosperar, no caso dos autos, a manuteno dos V. Acrdo proferido, seja pela ausncia de completa prestao jurisdicional, seja pelo motivo que o Recorrente no ter logrado desincumbir-se do nus da prova, como ressaltado em sede de embargos de declarao.

Com efeito, a r. sentena de .... Instncia corretamente admitiu que:

"Ao prestar depoimento, o reclamante expressamente admitiu que era a autoridade mxima da loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente os poderes outorgados atravs do Instrumento de Mandato de fls. ...., evidenciando, assim, que estava enquadrado na letra "b", do art. 62 da CLT ..."

De outro lado, o Recorrido, em seu depoimento pessoal, com relao a outro item desse recurso, diz:

"... que algumas vezes o recte. liberou a mercadoria antes da compensao do cheque ..."

A testemunha ouvida pelo Recorrido foi contraditada por ter reclamao trabalhista contra a Recorrente que a entendeu suspeita, a teor da moderna jurisprudncia, que assim estabelece:

"A testemunha que mantm litgio contra, justifica o acolhimento da contradita oposta, pois se presume a rivalidade acentuada que se estabelece entre adversrios durante o decorrer da luta judiciria; nesses casos a testemunha est desprovida de iseno de nimo e se inclui na tipificao genrica de 'inimigo'." (TRT/SP 18.448/8709 - Ac. 7 T. 15.840/89 - Valentin Carrion - DJ 22.08.89). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual, Vol. 11/90, p. 311.

Postas essas premissas, passemos ao recurso propriamente dito.

DA NULIDADE PARCIAL PELA FALTA DE COMPLETA PRESTAO JURISDICIONAL

No primeiro julgamento, ao apreciar o recurso ordinrio do Recorrido, entendeu o Regional de .... que o nus da prova das horas extras deferidas foi satisfeito pelo Recorrido e que procedia o pedido de devoluo de cheques devolvidos, tendo em vista o risco do empreendimento sempre ser do empregador.

Em sede de embargos de declarao foi realada pelo Recorrente a omisso e a contradio do julgado, pelo fato do Recorrido ter confessado sua funo de gerente, as irregularidades funcionais que lhe foram imputadas na questo dos cheques devolvidos e da ausncia de credibilidade no depoimento testemunhal realizado.

No julgamento dos embargos foi mantida a deciso embargada, sem qualquer manifestao sobre o mrito dos embargos interpostos.

Pela simples leitura da deciso dos embargos, portanto, v-se que a E. Turma no se pronunciou sobre a confisso do Recorrido, sobre a testemunha suspeita, mantendo assim, a omisso e a contradio existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade parcial, pela falta de completa prestao jurisdicional, quanto a esses tpicos, o que por certo conduzir ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando-se, parcialmente, o V. Acrdo proferido.

A ausncia de completa prestao jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituio Federal, exatamente pela falta de fundamentao da deciso.

A jurisprudncia, com efeito, nulifica a deciso em que ocorra tal vcio, como exemplificam os seguintes Acrdos:

"As partes tm direito a uma prestao jurisdicional completa, em que todas as questes abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta a inteligncia que se extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se, tambm, que ante a necessidade do prequestionamento, o silncio dos julgadores pode resultar em prejuzo para a parte."(TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac. 1 Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudncia em Direito do Trabalho, Valentin Carrion - 1993, p. 527.

E mais,

"A regra insculpida nos arts. 832 consolidado e no art. 93, IX da Carta Constitucional a de que todas as decises devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade." (TST, E-RR 6.053/90.6, Hlio Regato, Ac. SDI 878/92). Mesma obra citada, p. 527.

Tambm:

"Sentena no fundamentada sobre todos os pontos a serem objeto de sua parte dispositiva, ato processual nulo, no podendo prevalecer, porque deixa de atender a exigncia de ordem pblica, constante do art. 832 da CLT." (TRT/Campinas/SP 157/87 - Ac. 3 T. 410/88 - Rel. Adilson Bassalho Pereira). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual - Vol. 7/88, p. 301.

Alm de:

"Nulidade. Impe-se a decretao da nulidade da r. deciso regional quando, no obstante a oposio de embargos declaratrios, a Egrgia Corte de Origem permanece silente a respeito da matria veiculada nos aludidos declaratrios. A parte tem direito ao esclarecimento dos elementos fticos que considera decisivos para o desfecho da lide. Se o Tribunal, a que cabe a deciso dos embargos, entende que os fatos no existiram ou so diferentes, deve esclarec-los na deciso. O silncio a respeito ofende o direito de defesa da parte em face do contido nos Enunciados 126 e 297/TST. Revista provida."(Processo n TST-RR-114.393/94.3 - Ac. 5 T. - 4111/94 - 3 Regio. Relator Min. Nestor Hein - Recorrente: Banco Real S/A; Recorrido: Jos Rafael da Silva; Publicado no DJ 4.11.94, pp.29.952/53).

Dever, assim, ser reconhecida a nulidade parcial do V. Acrdo Regional, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da confisso real do Recorrido e outros temas prequestionados, os quais podero alterar completamente a concluso em torno do tema do nus da prova.

Caso no acolhida a preliminar acima, o que se admite "ad argumentandum", passamos ao mrito desse recurso.

DO MRITO

O V. Acrdo atacado mantendo o r. julgado de instncia ordinria, fere, de incio, os arts. 313 do CPC e 818 da CLT, quanto ao nus da prova.

Efetivamente, por ter o Recorrido apresentado apenas uma testemunha suspeita, conforme acima comprovado, e ter-lhe sido deferidas horas extras apenas do perodo em que trabalhou com dita testemunha, redunda que, na verdade, nada provou a seu favor e, assim, a reclamao somente poderia ser julgada improcedente quanto a tal pretenso.

o que se requer.

No obstante, ainda, vale ressaltar que quanto condenao da Recorrente na devoluo dos valores dos cheques devolvidos, houve a confisso do Recorrido de que:

"... liberou mercadorias antes da compensao dos cheques."

Realmente, o risco do empreendimento do empregador, contudo, nos casos em que o empregado tenha agido com negligncia, imprudncia ou impercia no cumprimento de suas funes, estando configurada sua culpa, cabe-lhe o nus decorrente, a teor do art. 462, 1 do Texto Consolidado.

Dessa forma, o preceito legal insculpido na Lei Federal, como discorrido, foi ofendido.

CONCLUSO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulnerao dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergncia especfica da jurisprudncia em relao aos temas suscitados, dever ser provida a revista, para decretar-se a nulidade parcial da deciso, em relao ao tema da confisso real do Recorrido, a no comprovao de suas pretenses, no apreciados pelo E. Regional de ...., ou que no mrito, seja decretada a total improcedncia da lide ajuizada.

Aguardando a habitual manifestao dessa E. Turma, de tudo pede e espera deferimento.

...., .... de .... de ......................Advogado

RO Trabalhista e Equiparao Salarial

RECURSO ORDINRIO 1. Previso Legal: artigo 895 da CLT.2. Prazo razes e contrarrazoes: 8 dias.3. O Recurso Ordinrio est sujeito comprovao do preparo, no ato de sua interposio depsito recursal e custas.4. O depsito recursal apenas para o reclamado, para garantia do juzo (condenao em pecnia).5. Reclamante nunca faz depsito recursal, mas recolhe custas, salvo na hiptese de sucumbncia parcial ou justia gratuita.6. Cabimento: contra decises definitivas ou terminativas das varas artigo 895, I, da CLT.7. E tambm contra decises definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs,...8. ...em processos de sua competncia originria, tanto em dissdios individuais como coletivos artigo 895, II, da CLT.9. Ateno: o Recurso Ordinrio est sujeito a 2 juzos de admissibilidade recursal.10. Primeiro juzo de admissibilidade recursal: juzo a quo: Vara do Trabalho ou TRT.11. Segundo juzo admissibilidade recursal e juzo de mrito: juzo ad quem: TRT ou TST.12. Contra o acrdo proferido no Recurso Ordinrio, ser cabvel Embargos de Declarao ou Recurso de Revista.

Agora vamos falar de EQUIPARAO SALARIAL.

13. Amparo Internacional: Convenes 100, 111 e 117 OIT.14. Previso Constitucional: Artigos 3, III e IV, e 7, XXX, XXXI e XXXII, CF.15. Amparo Infraconstitucional e Jurisprudencial: Artigos 5 e 461 da CLT e Smula 6 do TST.16. Requisitos: funo idntica; trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade e...17. ...inexistncia de quadro de carreira homologado MTE.18. possvel a equiparao ao trabalho intelectual, desde que sejam utilizados critrios objetivos de aferio (Smula 6, VIII, TST).19. Para efeitos de equiparao, o nomem iuris do cargo indiferente em decorrncia do Princpio da Primazia da Realidade,...20. ... importando o desempenho das mesmas tarefas, conforme Smula 6, III, do TST.21. Limites da Equiparao Salarial:22. Trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeio tcnica), de acordo com o art. 461, 1, CLT.23. Diferena do tempo de servio entre o paradigma e o paragonado no superior a dois anos.24. Entende o TST, na Smula 6, item II, que os dois anos devem ser na mesma funo e no no emprego.25. Mesma localidade corresponde ao mesmo municpio ou municpio de uma mesma regio metropolitana Smula 6, X, TST.26. No h a necessidade dos empregados trabalharem no mesmo local no momento da postulao em juzo (Smula 6, IV, TST).27. Nas empresas organizadas por quadro de carreira organizado por mrito e antiguidade inexiste a equiparao (artigo 461, 2, CLT).28. O artigo 461, 3, CLT dita que quando houver quadro de carreira, as promoes devero ser feitas alternadamente...29. ...entre mrito e antiguidade e este deve ser homologado pelo MTE, exceto instituies pblicas (Smula 6, I, TST).30. O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental, atestada pelo INSS,...31. ...no servir de paradigma artigo 461, 4, CLT.32. Nos termos do item VI da Smula 6 do TST, se presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, irrelevante a circunstncia...33. ...de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de...34. ...vantagem pessoal, de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial...35. ...em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo...36. ...do direito equiparao salarial em relao ao paradigma remoto.37. Atendente no tem direito a equiparao com auxiliar de enfermagem, pois este possui formao tcnica, conforme OJ 296 SDI-I/TST.38. Inexiste equiparao salarial entre os profissionais do servio pblico (artigo 37, XIII, CF e OJ 297 SDI-I/TST).39. Exceo: Sociedades de economia mista, onde a equiparao pode ser requerida OJ 353 SDI-1/TST.40. Lacuna em relao s empresas pblicas prevalece o entendimento da interpretao analgica das...41. ...sociedades de economia mista, por serem pessoas jurdicas de direito privado.

Modelo de RO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE _______ - ___.PROCESSO NB, j qualificado nos autos do processo em epgrafe, por seu advogado que a esta subscreve, inconformado com a sentena de folhas _, do processo da ao trabalhista proposta por A, vem tempestivamente interpor

RECURSO ORDINRIOcom fulcro no artigo 895 alnea a da CLT, de acordo com as razes em anexo.

Desta forma, requer sejam recebidas as presentes razes do recurso e posteriormente remetidas para o egrgio Tribunal Regional do Trabalho da _ Regio.

Que o recorrido seja intimado para contrarrazoar o presente recurso.

Segue comprovante do preparo devidamente recolhido.

Nestes termos

Pede deferimento

Local e data

Advogado e OAB

RAZES AO RECURSO ORDINRIOOrigem: _ Vara do Trabalho

Processo n_

Recorrente: BRecorrido: A

Egrgio Tribunal Regional do trabalho Colenda Turma Emritos Julgadores

1.0) RESUMO DA RESPEITVEL SENTENAA respeitvel sentena de folhas _ condenou o recorrente ao pagamento das diferenas salariais em virtude da equiparao do empregado A com um contratado temporrio.

Tal deciso merece ser reformada pelas razes que abaixo observaremos.

2.0) PRELIMINARMENTE2.1) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDVEL AO PROCESSO.O Douto Juzo a quo indeferiu testemunha de essencial importncia defesa da recorrente, cerceando seu direito ampla defesa e contraditrio, por isso, na ocasio da audincia a recorrente manifestou sua insatisfao atravs do protesto.

Conforme observamos no artigo 5 LV da CF, assegurado aos litigantes de processo administrativo e judicial, o direito ampla defesa e contraditrio, o que foi cerceado na audincia do presente processo.

O indeferimento da oitiva da testemunha do recorrente causou-lhe imenso prejuzo, j que no conseguiu provar os fatos sem a referida testemunha. Ademais, o artigo 794 e 795 da CLT tratam justamente dos casos de nulidade processual, como o caso em tela, tendo em vista que houve imenso prejuzo recorrente o indeferimento da testemunha em questo.

Com isso, podemos observar que o indeferimento causa nulidade relativa quando h prejuzo parte que foi o que ocorreu com o recorrente.

Conforme se evidenciou, o flagrante prejuzo ao recorrente em razo do indeferimento de sua testemunha pelo Juzo a quo, conforme dispe o artigo 795 pargrafo 2 da CLT, requer o retorno do processo sua vara de origem a fim de sanar o vcio cometido. Caso no seja acatada a preliminar supra exposta, passemos anlise do mrito.

3.0) DO MRITO EQUIPARAO SALARIAL. PARADIGMA TEMPORRIO. IMPOSSIBILIDADE.O Juzo a quo condenou o recorrente ao pagamento da diferena salarial ao recorrido, com base no salrio de um empregado temporrio, paradigma este que no pode ser do pedido de equiparao salarial.

A CLT em seu artigo 461 dispe que para haver equiparao salarial deve haver idntica funo, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Com isso, percebe-se que o paradigma apresentado incabvel de se prestar para tal, tendo em vista que estamos comparando um empregado regular com um trabalhador temporrio.

Vejamos a definio de trabalhador temporrio pela Lei 6019/74:Art. 2 - aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou a acrscimos extraordinrios de servio.

Desta forma, percebe-se que tal paradigma no preenche o requisito da CLT de mesmo empregador, tendo em vista que o trabalhador temporrio possui vnculo com a pessoa jurdica que o encaminhou, no havendo nenhuma relao com o empregador, ora recorrente.

O recorrente pagou valor para a empresa de trabalho temporrio, no havendo nenhuma interferncia do recorrente no que tange ao salrio pago por aquela empresa.

Diante do exposto, percebe-se que o trabalho temporrio no pode ser utilizado como paradigma, j que no preenche o requisito do artigo 461 da CLT.

Requer seja reformada a deciso a quo de folhas _ a fim de excluir o recorrente do pagamento de diferena salarial em razo de equiparao salarial ao recorrido.

4.0 CONCLUSO1) Preliminarmente, requer seja remetido o presente processo Vara do Trabalho de origem a fim de se efetuar a oitiva da testemunha ___;

2) No mrito, requer a reforma da deciso proferida em razo da impossibilidade jurdica de trabalhador temporrio ser utilizado como paradigma de empregado.

Requer ainda seja o presente recurso conhecido e provido pelos mais puros motivos da justia.

Local e data

____________________(assinatura)OAB/_

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA..xx..VARA DO FRUM TRABALHISTA DE..xx..ESTADO DE..xx..

Processo n...xx..

..xx.., nos autos do processo acima epigrafado e referente Reclamao Trabalhista que promove em face de..xx.., e que tem seu regular trmite perante esse Egrgio Juzo e Secretaria respectiva, por seu advogado e bastante procurador subscrito, vem respeitosa e tempestivamente presena de Vossa Excelncia, inconformado com a r. sentena proferida, que julgou improcedente a reclamatria proposta, dizer que dela pretende recorrer ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, Campinas/SP, sob a forma de RECURSO ORDINRIO, nos precisos termos do artigo 895, a, e seguintes da Consolidao das Leis do Trabalho.

Para os fins dos dispositivos legais citados, o reclamante demonstra nas razes anexas, e que fazem parte integrante da presente pea, os motivos de seu inconformismo.

E, para fins de admissibilidade recursal, diz o reclamante que deixa de apresentar o recolhimento das custas pertinentes, uma vez que beneficirio da Assistncia Judiciria Gratuita, o que lhe garante a iseno de custas processuais.

Uma vez recebido o presente recurso, e, aps cumpridas todas as formalidades legais, consoante o que dispe os artigos 899 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, requer pelo seu regular processamento.

Termos em que,

Respeitosamente,

Pede e Espera Deferimento.

..xx.., 1 de dezembro de 2008.

..xx....xx..Razes de Recurso Ordinrio

Recorrente -..xx..Recorrida -..xx..Processo n...xx..Origem -..xx..Egrgio Tribunal ! ! !

Colenda Turma Julgadora ! ! !

Apesar de todo o respeito de que merecedor o Eminente Julgador de Primeiro Grau que, atravs das decises proferidas em outros pleitos de sua competncia, onde demonstrou grande sabedoria e cultura jurdica, no caso presente, data mxima vnia, no apreciou com a costumeira correo o tema debatido.

Por isso no pode o recorrente, sob qualquer aspecto, concordar com os termos consignados na r. sentena proferida, em razo da gritante injustia praticada, em desacordo com os elementares princpios do direito e bem assim, contrria a todo o conjunto probatrio carreado aos autos.

Assim que, salvo melhor e soberano entendimento dessa Colenda Turma, no pode subsistir a r. sentena proferida pelo Ilustre Magistrado da Segunda Vara do Trabalho de..xx../SP, que negou vigncia equiparao salarial, existncia da insalubridade/periculosidade e concesso irregular das frias, julgando assim parcialmente procedente o pedido, e que, em conseqncia, indeferiu parte considervel da pretenso do reclamante.

Mesmo porque, uma melhor anlise dos fatos trazidos aos autos, demonstra que a r. sentena combatida foi por demais infeliz na apreciao das questes debatidas, merecendo ser reformada na parte em que desfavorvel ao reclamante, para enquadrar-se no contexto das provas produzidas e de conformidade com o posicionamento legal e jurisprudencial.

Primeiramente, no que respeita ao adicional de insalubridade, insiste o recorrente que o Magistrado a quo no apreciou com a diligncia que lhe peculiar as provas produzidas.

O recorrente argiu com fundamento a suspeio do Sr. Perito, apresentando provas irrefutveis de sua parcialidade. Todos os fatos foram fartamente comprovados pela testemunha. Alis, cumpre ressaltar que o depoimento ofertado pela testemunha do recorrente no apresenta contradies com a pea inaugural, corroborando integralmente a impugnao ao laudo pericial.

Ora. Ao julgador cabe examinar as controvrsias laborais que lhe so apresentadas, privilegiando a atividade das partes, em desprestgio das formalidades adotadas. Certo assim, que no lhe competia ficar adstrito ao laudo pericial apresentado, eis que o mesmo foi devidamente impugnado e acerca dos fatos controvertidos foram apresentadas provas contundentes que o contrariam.

Tanto verdade, que um dos princpios norteadores do Direito do Trabalho o da "primazia da realidade", que pressupe a valorao do que ocorre na prtica, em detrimento do que as partes hajam pactuado, de forma solene ou expressa. No caso em tela, o MM. Juiz a quo descurou desse princpio

Portanto, de nenhuma valia o laudo pericial apresentado, quando foi impugnado e acerca da controvrsia, o recorrente trouxe o depoimento de testemunha (..xx..), que comprovou a manipulao do local por ocasio das percias realizadas. E ainda que essa manipulao era realizada a mando da recorrida, com o intuito mal so de prejudicar os direitos pleiteados pelos trabalhadores.

Nem importante frisar que a ocorrncia de tais fatos por 3 ou 4 oportunidades na vigncia do contrato de trabalho da testemunha insuficiente para descaracterizar seu depoimento, mesmo que no presente quando da percia realizada nesses autos. Isso porque, os mesmos fatos ocorreram em ocasies distintas e sempre com o mesmo objetivo de justificar a sonegao de direitos aos empregados pela recorrida.

Portanto, merece ser revista a r. deciso nesse ponto, a fim de que, analisada com correo a prova produzida, seja deferido ao recorrente o justo direito ao adicional de insalubridade.

Da mesma forma, tambm no que respeita concesso das frias, restou demonstrado que o recorrente usufrua os dias legais de frias.

Entretanto, corroborando a pea de ingresso, tambm restou fartamente comprovado que tal concesso era de forma fracionada, e ao bel prazer da recorrida, que convocava o recorrente para retorno quando bem lhe aprouvesse.

Portanto, patente que a r. deciso, tambm nesse ponto merece ser reformada.

Finalmente, no que respeita equiparao salarial, o r. decisrio tambm no est de acordo com a prova produzida. No caso vertente, a testemunha "nica" ouvida em juzo demonstrou com exatido e clareza a existncia de outros supervisores no comando da recorrida, inclusive ele mesmo, que desempenhava as mesmas funes do recorrente e do equiparado. Tal testemunha no foi contrariada pela recorrida, no sentido de que no exercente das funes que declinou, descreveu e nomeou de forma absolutamente isenta e detalhada.

Da mesma forma, tambm no mereceu impugnao da parte da recorrida, o fato de que foi a mesma testemunha quem efetuou o treinamento do equiparado Sr...xx..e que os demais supervisores no possuam curso superior, inclusive a testemunha depoente.

Na esteira dessas contradies, resta patente que o r. decisrio no apreciou tais fatos, uma vez que no reconheceu o direito do recorrente equiparao pretendida.

Considerando-se que a relao de trabalho um contrato realidade, sendo sua existncia determinada pelas reais condies em que os servios so desenvolvidos, e no pelo acordo abstrato de vontades, devendo prevalecer o aspecto real sobre o formal.

Entretanto, o Ilustre Magistrado prolator no se ateve a esses aspectos, relegando para segundo plano a realidade que comprovou ter sido o recorrente, de fato, promovido funo de supervisor, e que o mesmo, efetivamente, exercia a funo, assim como a testemunha depoente.

Entretanto, como restou tambm provado, o recorrente no fazia jus valorao de seu trabalho nos moldes em que o equiparado percebia sua remunerao, motivo ensejador da reclamatria ajuizada.

Tambm importante ressaltar que, apesar de reconhecer o labor em sobre-jornada, o r. decisrio deixou de aquilatar de forma correta a prova, deixando de deferir as horas extras que, comprovadamente foram laboradas em cerca de 03/04 meses ao ano, quando os "supervisores dividiam o horrio do turno seguinte", o que fazia com que ambos laborassem cerca de 04 horas em regime de sobre-jornada, segundo os termos do depoimento da testemunha ouvida pelo reclamante.

Tal perodo no foi considerado para o deferimento das horas extras e merece ser revisto o r. decisrio nesse ponto.

Da simples leitura da r. sentena proferida e ora combatida, resta cristalino a inexistncia de anlise da prova em sua fundamentao, em prejuzo do recorrente e em detrimento da perfeita entrega da prestao jurisdicional.

De se concluir ento que o r. decisrio pecou pela fundamentao contrria prova, o que merece ser corrigido atravs do provimento do presente Recurso Ordinrio.

Ante o exposto, e com supedneo nos depoimentos colhidos, e diante do quanto cabalmente comprovado quanto existncia de labor em ambiente insalubre/perigoso, quanto efetiva jornada de trabalho, ausncia de concesso de frias em nico perodo como determina a legislao vigente e prestao de servios nas mesmas funes e condies do equiparado Sr. Leandro, de rigor que a presente pea de apelo seja conhecida e provida para, modificando a r. sentena, deferir a totalidade dos pedidos consignados na pea inaugural.

Posto isso e, ante a manifesta discrepncia na anlise da prova dos autos, o recorrente espera, pelo presente, reiterando todos os termos das peas anteriores, que ficam fazendo parte integrante da presente pea recursal, que esse Egrgio Tribunal da 15 Regio de Campinas/SP conhea e d provimento ao Recurso Ordinrio ora interposto para, reformando a r. sentena, deferir-lhe a totalidade do pedido consignado na pea de ingresso, quais sejam, o adicional de insalubridade/periculosidade, o recebimento em dobro das frias concedidas irregularmente, a equiparao salarial com o Sr. Leandro e a totalidade das horas de sobre-jornada, e, em conseqncia, condene a recorrida no pagamento das verbas pleiteadas na inaugural, julgando assim totalmente procedente a presente reclamatria, tudo por ser medida de inteira

Justia. ! ! !

..xx..OAB/SP-..xx..