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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nome do pesquisador: Córa Hisae Monteiro da Silva Hagino E-mail e telefone de contato: [email protected] (24) 3342-1876 / (21) 87889981 Município: Manaus Número da lei: Lei n° 671 Data da aprovação do Plano Diretor: 04 de Novembro de 2002 Estado: Amazonas-AM PARTE A - INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO 1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado. 1.1. Caracterização sócio-demográfica de Manaus – AM População Total (2007) 1.646.602 habitantes Área da unidade territorial 11.401 km² Incidência da Pobreza (2003) 40, 98 % Fonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1 , acessado em 15 de abril de 2009. 1.2. Caracterização econômica de Manaus – AM A produção agropecuária de Manaus é baseada no cultivo de mandioca, cupuaçu, cítricos e hortaliças. A pecuária é representada principalmente por bovinos e suínos, com produção de carne e de leite destinada ao consumo local. A pesca é abundante, com exportação para os demais estados do país e exterior. Criada como área de livre comércio, a Zona Franca de Manaus se tornou um pólo de intensa atividade comercial e industrial. Aqui se concentra as principais indústrias de aparelhos eletroeletrônicos, que abastecem o mercado interno. O comércio oferece produtos 1

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS

PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores

Nome do pesquisador: Córa Hisae Monteiro da Silva Hagino

E-mail e telefone de contato: [email protected] (24) 3342-1876 / (21) 87889981

Município: Manaus

Número da lei: Lei n° 671

Data da aprovação do Plano Diretor: 04 de Novembro de 2002

Estado: Amazonas-AM

PARTE A - INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO

1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. Para essa

caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o

próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar

situar o contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado.

1.1. Caracterização sócio-demográfica de Manaus – AM

População Total (2007) 1.646.602 habitantesÁrea da unidade territorial 11.401 km²Incidência da Pobreza (2003) 40, 98 %Fonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

1.2. Caracterização econômica de Manaus – AM

A produção agropecuária de Manaus é baseada no cultivo de mandioca,

cupuaçu, cítricos e hortaliças. A pecuária é representada principalmente por bovinos e

suínos, com produção de carne e de leite destinada ao consumo local. A pesca é

abundante, com exportação para os demais estados do país e exterior. Criada como área

de livre comércio, a Zona Franca de Manaus se tornou um pólo de intensa atividade

comercial e industrial. Aqui se concentra as principais indústrias de aparelhos

eletroeletrônicos, que abastecem o mercado interno. O comércio oferece produtos

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importados de alta tecnologia a preços acessíveis. Manaus vem se transformando no

maior entreposto aduaneiro da América Latina e em porta de saída de produtos de

exportação para os mercados do Caribe e Estados Unidos.

Abaixo alguns dados estatísticos:

PIB per capita (2006)Produto Interno Bruto (PIB) per capita 1.902 reaisFonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

Finanças Públicas (2006)Valor do Fundo de Participação dos Municípios - FPM

114.322.698,17 reais

Valor do Imposto Territorial Rural - ITR 35.605,66 reaisFonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

Estrutura Empresarial (2006)Indústrias extrativas - Número de unidades locais 27 unidades locaisIndústrias de transformação - Número de unidades locais

2.512 unidades locais

Produção e distribuição de eletricidade, gás e água - Número de unidades locais

53 unidades locais

Construção - Número de unidades locais 1.195 unidades locaisFonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

Censo Agropecuário (2006)Número de estabelecimentos agropecuários 1.163Área dos estabelecimentos agropecuários 61.348 hectaresFonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

Extração Vegetal e Silvicultura (2006)Madeira - carvão vegetal 62 mil reais 59 toneladasMadeira -lenha 17 mil reais 5.086 metros cúbicosMadeira em tora 314 mil reais 7.467 metros cúbicosBorrachas - hévea - látex coagulado 8 mil reais 4 toneladasProdutos Alimentícios - castanha-do-pará

6 mil reais 2 toneladas

Fonte: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 15 de abril de 2009.

a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20 anos.

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População urbana/rural de ManausIndicador Unidade 1970 1980 1991 2000População urbana habitantes 283.673 611.843 1.006.585 1.396.768

População Rural habitantes 27.949 21.540 4.916 9.067Fonte: IBGE censo demográfico e http://muninet.org.br/banco/index.php? newFolhaIndicadorID=149&g_cod_hierarquia=145

b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.

A população economicamente ativa é de 60,32% mas o índice de desemprego, ou

de pessoas em estado de subemprego, ainda é muito alto. Das famílias da região, 68%

ganham menos de dois salários mínimos e só 3,4% mais do que cinco salários mínimos. Fonte: http//www.fomezero.br

c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.

Renda per Capita Manaus-AMIndicador Unidade 1991 2000Renda per capita R$/habitante 276,90 262,40

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil e http://muninet.org.br/banco/index.php?newFolhaIndicadorID=699&g_cod_hierarquia=145

Percentual da renda apropriada pelos 10% mais ricos da população Manaus-AMIndicador Unidade 1991 2000Percentual da renda apropriada pelos 10% mais ricos da população

% 45,09 52,08

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil e http://muninet.org.br/banco/index.php?newFolhaIndicadorID=699&g_cod_hierarquia=145

Percentual da renda apropriada pelos 40% mais pobres da população de Manaus- AMIndicador Unidade 1991 2000Percentual da renda apropriada pelos 40% mais pobres da população

% 9,60 6,76

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil e http://muninet.org.br/banco/index.php?newFolhaIndicadorID=699&g_cod_hierarquia=145

Percentual de indigentes de Manaus- AMIndicador Unidade 1991 2000Percentual de indigentes 8,05 16,52

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil e http://muninet.org.br/banco/index.php?newFolhaIndicadorID=699&g_cod_hierarquia=145

Percentual de pobres de Manaus- AM

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Indicador Unidade 1991 2000Percentual de pobres % 23,57 35,16

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil e http://muninet.org.br/banco/index.php?newFolhaIndicadorID=699&g_cod_hierarquia=145

Déficit Habitacional de Manaus - AM1

MUNICÍPIO

ABSOLUTO % TOTAL DOS DOMICÍLIOS

Total Urbana Rural Total Urbana Rural

Manaus 68.483 68.108 375 20,95 20,98 16,91

Déficit de Saneamento Ambiental de Manaus - AM

DÉFICIT DE SANEAMENTO (IBGE - 2000)

MUNICIPIO

ABASTECIMENTO ÁGUA BANHEIRO/SANITÁRIO DESTINO LIXO

TOTAL Rede Geral

Poço ou Nascente

Outro TOTAL Rede Geral

Não Tinham

Coletado Outro Destino

Manaus 326.852 243.296 46.491 37.065 310.862 106.396 15.990 296.426 30.426

2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de

avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório

das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela

Ermínia Maricato para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório

sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para

os municípios situados em regiões metropolitanas.

Classificação PlanHab2 - Manaus- E – Aglomerados e Centros regionais

3. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.

O primeiro plano diretor de Manaus é de 1968, criado pela Lei nº 1.033,

estabelecendo o zoneamento, a infra-estrutura viária, o loteamento e a regulamentação

das edificações deste município. Cabe ressaltar que o atual Plano Diretor, estabelecido

1 Disponível em http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/biblioteca/ publicacoes-e-artigos/deficit-habitacional-no-brasil-2004/

2 Disponível em http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/planhab/ biblioteca/ Tipologia%20de%20Municipios%20do%20PlanHab.pdf.

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pela Lei nº 671/2002, está sofrendo um processo de revisão atualmente, com previsão

de audiência públicas e participação popular.

4. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse

roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido

geral do Plano, procurando responder às seguintes questões:

i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o

desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia?

Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial,

qual é o sentido do plano?

O Plano Diretor do município de Manaus-Amazonas tem como estratégia

econômica/sócio territorial para o desenvolvimento do município: a valorização de

Manaus como metrópole regional; a qualificação ambiental do território; a promoção da

economia; a mobilidade em Manaus; uso e ocupação do solo urbano; construção da

cidade e gestão democrática (art. 2º do Plano Diretor de Manaus). O sentido do plano

baseia-se, portanto, na promoção do desenvolvimento sustentável e na integração de

Manaus com a região e no contexto nacional, valorizando este município como

metrópole regional. Para tal, o Plano prevê a criação de uma Agência para a Promoção

do Desenvolvimento Regional, em seu artigo 6º, parágrafo único. O Plano Diretor da

capital do Amazonas prevê, ainda, uma estratégia de promoção da economia que tem

como objetivo potencializar Manaus como “centro articulador da dinâmica econômica

da Amazônia Ocidental e produtor de conhecimento sobre a região” (art. 16, caput, do

Plano Diretor de Manaus).

(ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento

explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano é excessivamente

técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma

linguagem mais acessível.

A linguagem predominante no plano é excessivamente técnica, dificultando seu

acesso à população. Além disso, utiliza conceitos vagos, sem explicá-los. Alguns

exemplo disso:

O artigo 7º do PD utiliza a expressão: “mitigação de processos”. Já o art. 9 º,

inciso VIII, dispõe: “A criação, no Município de Manaus, de uma central analítica

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dotada de equipamentos modernos para análises físico-químicas e microbiológicas, com

a finalidade de apoiar os órgãos municipais na fiscalização e preservação do meio

ambiente.”

Contudo, no site da Prefeitura de Manaus há uma cartilha sobre o plano diretor

com gravuras e linguagem acessível. E, ao fim do Plan, há um dicionário explicativo de

alguns termos técnicos.

(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano

define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração

orçamentária subseqüente.

O plano diretor de Manaus não define diretamente prioridades de investimentos.

Quanto ao orçamento do município, o plano diretor prevê a implantação do orçamento

participativo como elemento da descentralização orçamentária (Art. 35, inc. VII). Prevê,

ainda, que o Sistema Municipal de Planejamento Urbano deverá elaborar e coordenar a

execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do

Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, articulando-os com o processo de

elaboração e execução do orçamento municipal (Art.130, III). Por fim, em seu artigo

145, o Plano de Manaus afirma que os objetivos e diretrizes desta lei constarão,

obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento

plurianual de investimentos.

(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso

o município seja atingido por algum investimento importante em infra-estrutura

de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes

investimentos e seus impactos.

O plano diretor de Manaus não menciona o PAC ou outros grandes

investimentos, como o gasoduto Manaus-Coari e, desta forma, também não analisa seus

impactos, até porque foi elaborado antes destes.

PARTE B - ACESSO À TERRA URBANIZADA

Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:

a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD

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As diretrizes do Estatuto da Cidade que foram reproduzidas no PD de Manaus são:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra

urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e

aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da

sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de

influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e

ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e

as normas ambientais.

b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram

como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:

− Garantia do direito à terra urbana e moradia.

O art. 26, do Plano Diretor de Manaus estabelece: “A Estratégia de Construção da

Cidade tem como objetivo geral compartilhar os benefícios sociais gerados na cidade e

potencializar atividades econômicas urbanas para a implementação de uma política

habitacional que democratize o acesso à terra e à moradia.

O art. 26, parágrafo único, II, do Plano Diretor de Manaus considera como objetivo

da Estratégia de Construção da Cidade ampliar a oferta de habitação social e o acesso à

terra urbana, fomentando a produção de novas moradias para as populações de média e

baixa renda adequadas à qualificação ambiental da cidade.

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− Gestão democrática por meio da participação popular.

O Capítulo VII – Da gestão democrática, do Plano Diretor de Manaus, em seu artigo

34 dispõe: “A Estratégia de Gestão Democrática tem como objetivo geral implantar um

Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana que se constitua em um processo

contínuo, democrático e dinâmico de qualificação das funções inerentes ao próprio

sistema, da cidadania e do controle da ocupação urbana, com base nas formulações e

instrumentos do Plano Diretor Urbano Ambiental de Manaus.”

O Art. 35 do Plano Diretor de Manaus complementa: “Constituem-se diretrizes da

Estratégia de Gestão Democrática: I - efetivar a participação da sociedade no

planejamento da cidade, estabelecendo um compromisso com a aplicação do Plano

Diretor, seu monitoramento e avaliação.”

− Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção

especulativa de terrenos.

O plano diretor de Manaus apresenta como diretriz a ordenação do uso e ocupação

do solo. Como meios de evitar a retenção especulativa de terrenos estabelece o IPTU

progressivo no tempo, por exemplo.

Art. 24 do Plano Diretor de Manaus - A Estratégia de Uso e Ocupação do Solo

Urbano tem como objetivo geral ordenar e regulamentar o uso e a ocupação do solo

para garantir a qualidade de vida da população, incluindo a reconfiguração da paisagem

urbana e a valorização das paisagens não-urbanas.

− Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização.

O art. 1° do Plano Diretor de Manaus estabelece que o desenvolvimento urbano e

ambiental de Manaus tem como premissa o cumprimento das funções sociais da cidade

e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do Município, de forma a garantir

a inclusão social através da ampliação do acesso à terra e da utilização de mecanismos

de redistribuição da renda urbana;

O art. 26 do Plano Diretor de Manaus dispõe: “A Estratégia de Construção da

Cidade tem como objetivo geral compartilhar os benefícios sociais gerados na cidade e

potencializar atividades econômicas urbanas para a implementação de uma política

habitacional que democratize o acesso à terra e à moradia.”

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− Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos.

Não é mencionado diretamente no plano diretor. Somente na outorga onerosa do

direito de construir. O Art. 97 do Plano Diretor de Manaus dispõe: “O valor da

contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso deverá ser calculada em função

da valorização potencial do imóvel, decorrente do uso pretendido.”

− Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda.

O art. 30 do Plano Diretor de Manaus afirma que para ampliar a oferta de habitação

social e o acesso à terra urbana, assim como para prevenir e corrigir os efeitos gerados

por situações e práticas que degradam o ambiente urbano e comprometem a qualidade

de vida da população, o Poder Executivo deverá implementar uma política habitacional

de interesse social, adotando as algumas diretrizes, tais como, promover a regularização

urbanística e fundiária.

O art. 31 do Plano Diretor de Manaus dispõe: “Constituem-se programas da política

habitacional de interesse social:

I - Programa para Melhoria das Condições de Habitabilidade em Áreas Consolidadas,

compreendendo:

a) a regularização urbanística e fundiária das ocupações clandestinas e irregulares de

interesse social em áreas de invasões e nas margens dos igarapés, prevendo eventuais

remanejamentos, quando necessário.”

Questões centrais:

I. A Função Social da Propriedade

1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função

social da propriedade? De que forma?

Sim. Em seu art. 1°, o Plano Diretor de Manaus estabelece como objetivo o

cumprimento da função social da propriedade através do parcelamento do solo,

regularização fundiária, promoção do aproveitamento de vazios urbanos de imóveis

subutilizados.

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Art. 1º do Plano Diretor de Manaus – “O desenvolvimento urbano e ambiental de

Manaus tem como premissa o cumprimento das funções sociais da cidade e da

propriedade urbana.”

II. Controle do Uso e Ocupação do Solo

1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?

Sim, o Plano estabelece o macrozoneamento, mas somente de área urbana.

2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?

Sim, através de diretrizes enunciadas no artigo 37 do Plano Diretor de Manaus: “A

Macroestruturação do Município de Manaus visa garantir a ocupação equilibrada do

território municipal e o desenvolvimento não predatório das atividades, adotando como

diretrizes:

I - proteger as paisagens notáveis e os recursos naturais do território;

II - direcionar o uso e a ocupação do território de modo a preservar a natureza;

III - otimizar as redes de circulação intramunicipal e intermunicipal, permitindo integrar

o território e facilitar a articulação regional.”

3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por

perímetros?

Sim, o macrozoneamento está demarcado em mapas nos anexos do Plano

Diretor. É delimitado por área urbana e área de transição.

4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de

regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de

lei de uso e ocupação do solo?

Não.

III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo

1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra

para a extensão do perímetro? Qual?

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Sim, houve aumento no perímetro urbano. O Plano também não criou regras para a

expansão do perímetro urbano, apenas refere-se à divisão entre área urbana e área de

transição.

Art. 53 do Plano Diretor de Manaus – “Para efetivação da Estruturação do Espaço

Urbano, a Área Urbana é dividida pelo seu modelo espacial em Macrounidades Urbanas

e Corredores Urbanos e a Área de Transição é dividida em Unidades Espaciais de

Transição.”

2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu

para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de

interesse social?

Remeteu para legislação específica municipal (Lei n° 665, de 23 de julho de 2002).

Art. 65 da Lei n° 665/2002- O parcelamento do solo urbano será regulamentado por lei

municipal específica, visando:

I - ao ordenamento da expansão urbana;

II - ao controle da densificação;

III - à minimização dos impactos ambientais;

IV - à ampliação do acesso à terra urbana pela população.

Art. 66 da Lei n° 665/2002 – “Constituem diretrizes para as normas de parcelamento:

I - a restrição ao parcelamento do solo nos fragmentos florestais urbanos;

II - a proteção das áreas verdes e das áreas de fragilidade ambiental.”

3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.

Não há previsão de área de expansão urbana e sua definição no Plano Diretor e

na Lei de parcelamento do solo. Há apenas a chamada área de transição urbana, que

possui uma reserva florestal, por esse motivo, não pode ser considerada área de

expansão urbana.

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever

percentuais para área de habitação de interesses social.

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Não há previsão de percentuais para área de habitação de interesses social no Plano

Diretor e na Lei n° 665, de 23 de julho de 2002, que trata do parcelamento do solo.

Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de

parcelamento do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em

que prazo

O tema do parcelamento do solo é tratado superficialmente no Plano Diretor, que

remete à legislação específica municipal (Lei n° 665, de 23 de julho de 2002), que

regulamenta o parcelamento do solo urbano no Município de Manaus.) O plano não

prevê a revisão da lei de parcelamento do solo de Manaus. Há, ainda, a Lei nº 846/05,

que trata das Áreas de Especial Interesse.

IV.Coeficientes e Macrozonas:

1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.

- Unidades de Conservação localizadas integralmente fora da Área Urbana e da Área de

Transição e as unidades de conservação localizadas na Área Urbana e na Área de

Transição;

- Áreas de Interesse agroflorestal, mineral e turístico.

- Área Urbana (Macrounidade Orla do Rio Negro Oeste; Macrounidade Orla do Rio

Negro Leste; Macrounidade Centro; Macrounidade Integração; Macrounidade Tarumã-

Açu; Macrounidade Leste; Macrounidade Ducke.)

- Área de Transição (Unidade Espacial de Transição Puraquequara; UET Ducke; UET

Mariano; UET Praia da Lua).

2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem

definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados

para o controle do uso e ocupação do solo).

Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo do Terreno para cada

Unidade de Estruturação Urbana - UES e Corredor Urbano é definido no Anexo III do

Plano Diretor. Os coeficientes de aproveitamento básico é sempre 2,00, já o máximo

varia entre 2,40 e 5,60, dependendo da área.

3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.

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Não há a definição dos termos não utilização e terreno vazio no Plano Diretor

de Manaus e na Lei de parcelamento do solo deste mesmo município. Já o termo

subutilização é definido no artigo 80 do Plano Diretor.

Art. 80 - Poderá ser considerado subutilizado o imóvel urbano que, localizado nas áreas

delimitadas pelo Poder Público em lei específica, apresentar as seguintes condições:

I - glebas não parceladas localizadas na Área Urbana, com área superior a 3 (três) ha;

II - edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, vazios e sem utilização por período

superior a 2 (dois) anos;

III - obras de edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos paralisadas por mais de 3

(três) anos;

IV - lotes urbanos abandonados por período superior a 1 (um) ano.

4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.

A lei n° 672, de 04 de novembro de 2002 que institui as normas de Uso e

Ocupação do Solo no Município de Manaus, Estado do Amazonas, em seu artigo 65

define estes coeficientes:

Art. 65 - Para efeito de controle da intensidade de ocupação nas Áreas Urbana e de

Transição serão adotados o Coeficiente de Aproveitamento Máximo de Terreno e o

Coeficiente de Aproveitamento Básico de Terreno.

§ 1º- O Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CAMT é o fator que

multiplicado pela área do terreno define a área total de edificação permitida neste

mesmo lote, sendo variável para cada Unidade de Estruturação Urbana - UES e suas

subdivisões e para os Corredores Urbanos e seus segmentos, bem como para cada

Unidade Espacial de Transição - UET e seu setor urbano, de acordo com os Quadros

deIntensidade de Ocupação, nos Anexos III, IV e V.

§ 2º- O Coeficiente de Aproveitamento Básico de Terreno CABT é o fator de referência

para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme disposto no Plano

Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, tendo valor fixo igual a 2,0 (dois) para todas as

Unidades de Estruturação Urbana - UES e suas subdivisões e para os Corredores

Urbanos e seus segmentos onde é permitida a aplicação deste instrumento.

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5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de

utilização.

As macrozonas foram definidas no anexo III do Plano Diretor de Manaus.

Quadro do coeficiente de aproveitamento do terreno para aplicação da outorga onerosa do direito de construir por unidade de estruturação urbana – UESCORREDORES/MACROUNIDADES URBANAS

SEGMENTOS UES COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO TERRENO- CAMT

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO DO TERRENO- CABT

MACROUNIDADE ORLA RIO NEGRO OESTE

SETOR ORLA COMPENSA NA UES COMPENSA

5,4 2,00

SETOR ORLA SÃO RAIMUNDO NA UES SÃO RAIMUNDO

5,4 2,00

MACROUNIDADE CENTRO

UESADRIANÓPOLIS

4,8 2,00

UES VIEIRALVES 4,8 2,00

UES SÃO GERALDO

3,0 2,00

UES CENTRO 4,8 2,00

MACROUNIDADE INTEGRAÇÃO

UES PARQUE 10 3,0 2,00

UES ALEIXO 3,0 2,00

SETOR MEMORIAL DA AMAZÔNIANA UES DISTRITO I

4,8 2,00

MACROUNIDADE TARUMÃ-AÇU

UES ITAPORANGA

3,0 2,00

6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as

áreas centrais e sítios históricos.

Os sítios históricos encontram-se na macrounidade Centro, dentro da UES Centro

Antigo, no setor sítios hitóricos, de acordo com o artigo 8º, VI, da Lei que trata do

parcelamento do solo de Manaus:

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Art. 8º, inciso VI - UES Centro Antigo - unidade de concentração de comércio e

serviços, de verticalização baixa, compatíveis com a diversidade comercial e a

concentração de bens de interesse cultural, com incentivo às atividades de comércio e

serviços e à manutenção da volumetria atual, que abrange parte dos bairros Centro,

N.Sa. Aparecida e Praça 14 de Janeiro e contém o seguinte setor e eixos de atividades:

a) Setor Sítio Histórico - segmento da UES Centro Antigo, dentro dos limites do Sítio

Histórico da Cidade de Manaus, de usos e atividades condicionados à presença de bens

tombados e de ocupação horizontal de alta densidade.

Quanto à política específica de sítios históricos, remete-se à Seção II do Plano

que trata de Patrimônio Cultural, que abrange os sítios históricos:

Art. 12 - Constituem-se diretrizes para a proteção dos bens que integram o Patrimônio

Cultural de Manaus:

I - identificar, catalogar e proteger os bens imóveis de valor significativo;

II - registrar e valorizar as manifestações culturais consideradas bens

imateriais ou intangíveis da cidade e da região;

III -incentivar procedimentos e criar mecanismos que visem à divulgação, à valorização

e à potencialização do uso do Patrimônio Cultural.

A lei de parcelamento de solo de Manaus (Lei n° 672, de 04 de novembro de

2002) dispõe ainda:

Art. 36 - Os proprietários dos bens constantes do patrimônio histórico e cultural de

Manaus serão incentivados pela Prefeitura a preservá-los e conservá-los nos termos da

Lei n° 2.044/89 e da Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN e do Decreto n°

1.939/93.

Art. 37 - Os proprietários dos imóveis que compõem o patrimônio histórico, artístico e

cultural de Manaus poderão negociar medidas mitigadoras ou compensatórias, inclusive

a transferência do direito de construir, com o órgão municipal competente, conforme

estabelecido no Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus.

7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de

proteção ambiental.

As zonas ambientais foram divididas da seguinte forma:

I - as Zonas de Unidades de Conservação ZUC;

II - as Zonas de Proteção Ambiental - ZPA;

III - as Zonas de Proteção Paisagística - ZPP;

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IV - as Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA;

V - as Zonas de Controle Especial - ZCE.

V. ZEIS

1. Definição de tipos de ZEIS.

O zoneamento de Manaus é feito por áreas, desta forma, as áreas de especial

interesse são divididas em:

-Áreas de Especial Interesse Social

-Áreas de Especial Interesse para Reestruturação Urbana

-Áreas de Especial Interesse Ambiental

2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de

perímetro

Nos anexos do Plano Diretor de Manaus as áreas de interesse social são

localizadas em um mapa. E, ainda, a Lei nº 846/05, descreve a localização.

3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.

A população que acessa os programas habitacionais está definida no art. 31,

parágrafo 2°, Plano Diretor – “Os programas habitacionais de interesse social

destinam-se prioritariamente ao atendimento de parcela da população com renda

familiar de até 5 (cinco) salários mínimos”.

4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.

Estão definidas nos artigos 105 e 106 do Plano Diretor de Manaus:

Art. 105 - As Áreas de Especial Interesse Social são as destinadas à implantação de

política e programas para promoção da habitação de interesse social.

Art. 106 - As Áreas de Especial Interesse Social serão delimitadas por lei municipal

específica e definidas pelas seguintes condições:

I - áreas ocupadas por população de baixa renda que apresentem irregularidades

urbanísticas e/ou irregularidade fundiária;

II - áreas destinadas à promoção da habitação de interesse social, inseridas em

programas municipal, estadual ou federal;

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III - áreas destinadas ao reassentamento de população de baixa renda que tenha sua

moradia em situação de risco devidamente identificada pelo órgão público

competente.

5. A remissão para lei específica.

Há remissão para lei específica como disposto no art. 106 do Plano Diretor

de Manaus – “As Áreas de Especial Interesse Social serão delimitadas por lei

municipal específica”.

6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o

percentual da zona definido no plano.

Apesar das áreas de especial interesse estarem marcadas em mapa, não está

explicitado o percentual. Visualmente, percebe-se que é menos de 10% da área do

município.

7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais

nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura,

saneamento, mobilidade, etc.

Há previsão somente quanto à habitação.

VI. Instrumentos de Politica Fundiária

1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é

necessário verificar:

− Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas

listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está

prevista.

− Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à

legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio

plano.

− Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para

sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

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Page 18: REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A … · O plano diretor de Manaus não define diretamente prioridades de investimentos. Quanto ao orçamento do município, o plano diretor

− Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica

(se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de

perimetro).

− Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um

objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

− Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a

norma atual vigente e o novo plano.

− Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

− Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

− Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

− Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

− No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos

critérios de isenção.

− Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

− Identificar para onde vão os recursos.

− Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades

− Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

− Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento

em questão.

− Identificar se estão definidos prazos.

− No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que

estaria sujeito ao EIV.

Instrumentos Como se aplica

Edificação/

Parcelamento

Compulsórios

IPTU progressivo

no tempo

Estes instrumentos estão especificados no Plano Diretor de Manaus. Todavia, o art.

79 do Plano remete à especificação à lei municipal, não havendo prazo para a

edição desta norma. No texto do Plano Diretor há previsão da área em que se aplica

estes instrumentos. Esta utilização está vinculada aos objetivos de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em Manaus.

O plano não dispõe de prazos de monitoramente deste instrumento, remetendo à lei

municipal a ser criada, porém indica que após cinco anos sem que o proprietário

tenha cumprido as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, o

Município poderá desapropriar o imóvel. Não há prazos definidos para revisão dos

instrumentos, nem foi definido quem aprova a utilização. O procedimento de

aplicação foi definido de forma geral. Não se define, ainda, para onde vão os

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recursos gerados pelo IPTU progressivo no tempo, sua destinação e finalidades,

nem o responsável pela gestão destes recursos.Outorga Onerosa

(de direitos de

construção ou

alteração de usos)

Este instrumento está especificado no Plano Diretor de Manaus, sendo autoaplicável

através do mesmo. No texto desta normatização há previsão da área em que se

aplicam estes instrumentos. Esta utilização da outorga onerosa do direito de

construir não está vinculada explicitamente a um objetivo do plano. O plano não

dispõe de prazos de monitoramente deste instrumento, nem dispõe de um prazo de

transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não há, ainda, prazos

definidos para revisão deste instrumento. Foi definido que um órgão integrante do

Sistema Municipal de Planejamento Urbano aprovará a utilização deste instrumento,

sem se definir, que órgão é este. O procedimento de aplicação foi definido. Critérios

de isenção de pagamento constam no Plano. Os recursos gerados pela outorga

onerosa serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, a fim de promover

ações urbanísticas, fundiária ou programas habitacionais. Este instrumento também

é tratado na lei nº 672, de 04 de novembro de 2002 que institui as Normas de Uso e

Ocupação do Solo no Município de Manaus.Operação Urbana

Consorciada

Este instrumento não está especificado no Plano Diretor de Manaus, e não sendo

autoaplicável através do mesmo. No texto desta normatização não há previsão da

área em que se aplica este instrumento, há apenas áreas prioritárias passíveis de

utilizar este tipo de instrumento. A operação interligada ou operação consorciada

não está vinculada explicitamente a um objetivo do plano ou a seu

macrozoneamento. O plano não dispõe de prazos de monitoramente deste

instrumento, nem dispõe de um prazo de transição entre a norma atual vigente e o

novo plano. Não há, ainda, prazos definidos para revisão deste instrumento.ZEIS – Zonas de

Especial Interesse

Social

Este instrumento está especificado no Plano Diretor de Manaus e é autoaplicável

através do mesmo, sendo definida a área de aplicação em mapa em anexo ao Plano.

A utilização deste instrumento está vinculada à função social da propriedade. Não

está previsto um prazo de transição entre a norma vigente e o novo plano. Não há

previsão de prazos para monitoramento e revisão deste instrumento. Não está bem

definido o procedimento para sua utilização.Transferência do

Direito de

Construir

Este instrumento está especificado no Plano Diretor de Manaus e é autoaplicável

através do mesmo, não sendo, contudo, definida a área de aplicação. A utilização

deste instrumento não está vinculada explicitamente a um objetivo do plano. Não há

previsão de prazos para monitoramento e revisão deste instrumento. O

procedimento para a sua utilização foi previsto.EIV – Estudos de

Impacto de

Vizinhança

Este instrumento está especificado no Plano Diretor de Manaus. Todavia, o Plano

remete à especificação à lei de parcelamento do solo municipal, que já foi

regulamentada. Esta utilização está vinculada aos objetivos de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em Manaus.

No texto do Plano Diretor não há previsão de prazos para monitoramento e revisão

deste instrumento. Está definido quem aprova a utilização do EIV e o procedimento

deste instrumento. A Lei n° 672, de 04 de novembro de 2002, que trata do

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parcelamento do solo de Manaus, inclui a definição da linha de corte do

empreendimento que estaria sujeito ao EIV.Concessão de uso

especial para

moradia

Não é mencionado no Plano Diretor de Manaus e na lei municipal nº672 de 2002,

que trata de temáticas relativas ao uso e ocupação do solo em Manaus.

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação,

ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade.

O Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é

o instrumento básico da política de desenvolvimento regional e expansão urbana.

(art.40). Nesse sentido é fundamental avaliar em que medida o plano diretor

aprovado pelos municípios incorporam diretrizes, instrumentos e programas

visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a sustentabilidade

ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao

transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável.

Questões Centrais:

I - O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas.

Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas

urbanas através dos seguintes aspectos:

1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada.

O primeiro artigo do primeiro título do Plano Diretor de Manaus que trata dos

princípios afirma que o desenvolvimento urbano e ambiental de Manaus tem como

premissa o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos

termos da Lei Orgânica do Município, de forma a garantir:

- a articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional;

- a integração entre os órgãos, entidades e conselhos municipais, visando à atuação

coordenada no cumprimento das estratégias fixadas neste Plano e na execução dos

planos, programas e projetos a ele suplementados.

O Plano apresenta, ainda, uma estratégia de valorização de Manaus como

metrópole regional, visando à integração de política urbana do município ao contexto

regional e nacional, conforme dispõe o artigo 5º do Plano Diretor.

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Art. 5° - A integração das funções do Município no contexto nacional e regional se dará

através das seguintes diretrizes:

I - reforço da participação de Manaus em planos e programas, de âmbito estadual e

federal, voltados para o desenvolvimento do Município e da região;

II - promoção da complementaridade de atividades produtivas e a integração das

funções urbanas de Manaus com os municípios da região;

III - fortalecimento da atuação dos agentes econômicos e de instituições de Manaus e

dos demais municípios do Estado para o desenvolvimento sustentável da região.

2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a

integração das políticas urbanas.

O Plano Diretor de Manaus prevê a criação de diversos programas, como:

Programa de Gestão Ambiental, Programa de Gestão Energética Local, Programa de

Gestão de Recursos Hídricos, Estratégia de Promoção da Economia, Programa de

Promoção do Lazer Urbano, Programa de Abastecimento de Manaus, Programa de

Transporte Coletivo Urbano, Programa de Melhoria de Circulação e Acessibilidade

Urbana, Programa de Revitalização da Área Central, Programa de Dinamização de

Centros de Bairros, Programa de Criação e consolidação de Centros de Turismo e

Lazer, Política habitacional de interesse social, Programa para melhoria das condições

de habitabilidade em áreas consolidadas, Programa de reassentamento da população

removida de áreas de risco, Programa de Construção de Habitação Social, Sistema

Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, Programa de Modernização

Administrativa, Programa de Informação ao Cidadão, Plano de Integração Regional,

Plano de organização do território municipal, Plano de Proteção das margens de curso

d’ d’água, Macroplano da Orla do Rio Negro e Rio Amazonas, Plano de Saneamento

Ambiental, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano Integrado de

Transportes, Plano de Alinhamento e passeio, Plano de Saneamento e Drenagem. A

efetivação destes programas será avaliada no relatório de estudo de caso do município

de Manaus.

O artigo 129 do Plano Diretor de Manaus cria o Sistema Municipal de

Planejamento Urbano para a viabilização de processo contínuo de planejamento e

gestão urbana em Manaus. Este Sistema tem suas atribuições delimitadas pelo artigo

130 do Plano:

Art. 130 - São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento Urbano:

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I - formular estratégias e políticas urbanas;

II - coordenar a implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus e os

processos de sua revisão e atualização;

III - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos

necessários à implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus,

articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV - aplicar a legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano ambiental,

estabelecendo interpretação uniforme de seus dispositivos;

V - monitorar e controlar os instrumentos de aplicação do Plano Diretor Urbano e

Ambiental de Manaus e dos programas e projetos previstos;

VI - designar e atribuir competências às instâncias responsáveis pela execução,

monitoramento e fiscalização no processo de implementação do Plano Diretor Urbano e

Ambiental de Manaus, caracterizando a divisão articulada das funções de planejamento

e de gestão das de controle e fiscalização;

VII - aperfeiçoar os procedimentos de consultas prévias nos órgãos municipais de

licenciamento;

VIII - instituir e integrar o Sistema de Informações para o Planejamento, estabelecendo

o fluxo contínuo de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de

Planejamento Urbano;

IX - promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções

promovidas pelo Poder Executivo no espaço urbano;

X - articular a atuação das concessionárias de serviços públicos com a execução de

planos, programas e projetos urbanos, definindo prioridades e estabelecendo medidas

para sua viabilização;

XI - colaborar para o aprimoramento técnico dos servidores municipais e para a

formação de um quadro de fiscalização qualificada;

XII - promover e apoiar a formação de conselhos comunitários de gestão urbana,

ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e

gestão da cidade.

3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e

instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano.

Aparentemente não há contradições e dicotomias entre os instrumentos relativos

às políticas setoriais previstas no Plano Diretor de Manaus. O maior problema

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encontrado é a falta de estabelecimento de metas concretas e de prazos a serem

cumpridos.

II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.

Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do

município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia

e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu

levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de

moradias precárias.

Não há no Plano Diretor de Manaus qualquer referência à situação habitacional

do município. O Plano não prevê cadastro de moradias precárias.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.

As diretrizes estão estabelecidas no art. 26 do Plano Diretor de Manaus:

Art. 26 - A Estratégia de Construção da Cidade tem como objetivo geral compartilhar os

benefícios sociais gerados na cidade e potencializar atividades conômicas urbanas para

a implementação de uma política habitacional que democratize o acesso à terra e à

moradia.

Art. 26, Parágrafo único - São objetivos específicos da Estratégia de Construção da

Cidade:

II - ampliar a oferta de habitação social e o acesso à terra urbana, fomentando a

produção de novas moradias para as populações de média e baixa renda adequadas à

qualificação ambiental da cidade.

IV - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas áreas consolidadas por

moradias populares, na perspectiva de garantir novas oportunidades para a população de

baixa renda.

Além disso, o art. 30 do Plano Diretor de Manaus, que trata da política

habitacional de interesse social tem como diretrizes:

I - fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para edificação e infra-

estrutura, visando padrões construtivos adequados aos condicionantes ambientais e

urbanos de Manaus;

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II - ampliar o acesso ao financiamento da habitação de interesse social para populações

de média e baixa renda;

III - assegurar infra-estrutura, meios de transporte e equipamentos sociais na localização

de novos empreendimentos habitacionais;

IV - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas áreas consolidadas por

moradias populares, na perspectiva de garantir novas oportunidades para a população de

baixa renda;

V - adotar alternativas eficazes e sustentáveis de saneamento que não onerem

excessivamente o custo da moradia;

VI - promover o reassentamento da população de baixa renda sujeita a situações de

risco, mantendo as populações reassentadas, preferencialmente, no mesmo local ou nas

proximidades, garantindo maior segurança e melhor condição de acesso ao trabalho, ao

lazer, à saúde e à educação;

VII - promover a regularização urbanística e fundiária.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual

estabelecimento de metas concretas.

O plano prevê a criação de 3 programas de habitação: Programa para a melhoria

das condições de habitabilidade em áreas consolidadas; Programa de Reassentamento de

População Removida da Áreas de Riscos e Programa de Construção de Habitação

Social. Não há estabelecimento de metas concretas com indicação de prazos a cumprir.

4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade

pela intervenção regulatória, urbanística e fiscal na dinâmica de uso e

ocupação do solo urbano.

Há no Plano Diretor uma diretriz de ampliação da oferta de habitação social e o

acesso á terra urbana através de intervenção regulatória, urbanística e fiscal, através da

utilização de alguns instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade. A

receita destes instrumentos irá para um fundo para financiar a construção de habitações

populares.

5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia

popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para

cooperativas populares.

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O Plano Diretor de Manaus prevê a criação de um programa específico de

construção de habitação de interesse social. Quanto à cooperativas o art. 18, parágrafo

único do Plano Diretor de Manaus dispõe que o Município estimulará a formação de

cooperativas associadas a programas sociais e urbanísticos, sobretudo quando

vinculadas aos programas de habitação social e de qualificação ambiental.

6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização

de loteamentos, etc.)

Os programas específicos a serem criados na área de habitação são: Política

habitacional de interesse social, Programa para melhoria das condições de

habitabilidade em áreas consolidadas, Programa de reassentamento da população

removida de áreas de risco e Programa de Construção de Habitação de Interesse Social.

7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em

especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,

inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-

estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o

estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com

os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do

direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo

– e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor,

observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus

objetivos e o estabelecimento de prazos.

O Plano Diretor de Manaus estabelece Áreas de Especial Interesse Social, que são

as destinadas à implantação de política e programas para promoção da habitação de

interesse social. Destas áreas, uma parte se encontra em áreas centrais, mas a maior

parte do território das AEIS encontra-se mais afastada do Centro. Foram estabelecidos

parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com o princípio da função social da

propriedade e foram previstos a arrecadação de recursos destinados à habitação popular

através dos seguintes instrumentos: a outorga onerosa do direito de construir; o

parcelamento compulsório e o IPTU progressivo. A aplicação desses instrumentos foi

prevista em áreas definidas e seus objetivos foram delimitados, contudo não houve o

estabelecimento de prazos.

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8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais

como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de

recursos para o Fundo de Habitação, etc.

O Plano de Manaus estabelece que as Operações Consorciadas serão priorizadas em

áreas de regularização urbanística e fundiária.

9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de

objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.

O Plano Diretor de Manaus em seu artigo 30 estabelece que o Poder Executivo

deverá implementar uma política habitacional de interesse social, com as seguintes

diretrizes:

I - fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para edificação e infra-

estrutura, visando padrões construtivos adequados aos condicionantes ambientais e

urbanos de Manaus;

II - ampliar o acesso ao financiamento da habitação de interesse social para populações

de média e baixa renda;

III - assegurar infra-estrutura, meios de transporte e equipamentos sociais na localização

de novos empreendimentos habitacionais;

IV - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas áreas consolidadas por

moradias populares, na perspectiva de garantir novas oportunidades para a população de

baixa renda;

V - adotar alternativas eficazes e sustentáveis de saneamento que não onerem

excessivamente o custo da moradia;

VI - promover o reassentamento da população de baixa renda sujeita a situações de

risco, mantendo as populações reassentadas, preferencialmente, no mesmo local ou nas

proximidades, garantindo maior segurança e melhor condição de acesso ao trabalho, ao

lazer, à saúde e à educação;

VII - promover a regularização urbanística e fundiária.

Não há o estabelecimento de prazos para a concretização das diretrizes, dos

programas de habitação e da implementação desta política habitacional de interesse

social.

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10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os

níveis de governo estadual e federal.

O artigo 32 do Plano Diretor de Manaus estabelece que os programas habitacionais

deverão ser financiados por meio de recursos originários da articulação com outros

programas no âmbito dos Governos Estadual e Federal.

11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de

fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à

habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da

destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii)

quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica;

(v) prazos estabelecidos.

O plano de Manaus criou o Fundo de Desenvolvimento Urbano como sendo o

instrumento destinado a gerir recursos para implementação da política habitacional de

interesse social do Município. Serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano

recursos gerados pela aplicação dos instrumentos de intervenção urbana, com exceção

do IPTU progressivo. O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal

de Planejamento Urbano. Não foram estabelecidos prazos. Foi criado, ainda, o Fundo

Municipal de Habitação.

12.A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e

LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação

a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA, LDO e LOA ou a

determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e

investimentos concretos na área habitacional, por exemplo.

Não há qualquer especificação que articule o tema da habitação com o orçamento

municipal. Não está prevista uma destinação dos instrumentos orçamentários aos

programas de habitação a serem implementados. Há somente a criação do Fundo

Municipal de Habitação.

13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

Não é estipulado critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas no

Plano Diretor de Manaus.

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14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política

habitacional.

Para delinear o grau da auto-aplicabilidade das políticas setoriais

estabelecidas nos Planos Diretores analisados, foram eleitos, os seguintes critérios: se o

Plano Setorial tinha prazo para ser criado ou instituído; se o PDP contemplava Fundo

voltado para a política específica ou seus respectivos fins; se havia correlação das leis

orçamentárias com a política específica e se havia estratégia, programa, objetivo ou

meta concreta relativa à política setorial.

Com relação à aferição de resultados do grau de aplicabilidade, foram atribuídos

os seguintes pesos: Grau 1 caso Manaus preenchesse 100% dos critérios mencionados

no parágrafo anterior; Grau 2 se Manaus alcançasse 75% dos itens eleitos; Grau 3 se

obtivesse 50% dos quesitos e, finalmente, Grau 4 se cumprisse 25% dos pressupostos

identificados acima.

MUNICIPIO

PRAZO PARA PLANO DE

HABITACAO

FUNDO ORCAMENTO ESTRATEGIA E PROGRAMAS DE OFERTA E AUMENTO DE

MORADIA

GRAU DE APLICABILIDADEE

Manaus N S N S Grau 3*

S = SIM N = NAO Grau 1= Quatros Sim Grau 2 = Três Sim Grau 3 = Dois Sim Grau 4=– Um Sim

* esse município apresentou projeto ao Ministério das Cidades e foi contemplado para receber recursos do FNHIS para fins de moradia de interesse social

15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de

habitação.

Como forma de controle social o Plano prevê a adoção de mecanismos de

fiscalização e monitoramento dos projetos habitacionais que integrem a participação da

população.

III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.

Buscar-se-á identificar:

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1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área

do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso

ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos,

bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em

especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às

enchentes.

Não há diagnóstico do município na área de saneamento ambiental ou o

diagnóstico não foi enviado pelo município até o fechamento da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental,

identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento

ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do

solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de

saneamento.

O PD de Manaus apresenta visão integrada de saneamento como se percebe no

art. 116:

Art. 116 - O Plano de Saneamento Ambiental tem por objetivo geral integrar as ações

do Poder Executivo Municipal no que se refere à prestação dos serviços de saneamento

básico, para garantia da qualidade de vida da população, de acordo com a estratégia de

qualificação ambiental do território desta Lei.

Cabe ressaltar que não há definições relativas à disponibilidade de infra-

estrutura de saneamento no PD.

1. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual

estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma

definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do

município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de

privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao

contrato com a prestadora de serviços.

São objetivos do Plano de Saneamento Ambiental:

- o diagnóstico da capacidade dos serviços públicos relativos ao saneamento ambiental;

- as diretrizes básicas para a melhoria das condições do saneamento ambiental;

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- a definição de competências no âmbito do município para a gestão do saneamento

ambiental;

- a definição de um programa municipal integrado para a promoção da saúde pública e

saneamento urbano;

- a indicação de técnicas alternativas para implementação do saneamento em áreas de

especial interesse social;

- a elaboração de programa de monitoração da qualidade do ar em ambientes

climatizados internos, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, em especial, a

Portaria SVS/MS n° 298/98;

- a elaboração de programas de controle das emissões atmosféricas industriais e de

automóveis;

- a elaboração de programa de monitoração e controle da qualidade da água destinada ao

consumo humano.

A relação de Manaus com as concessionárias está estabelecida de forma

genérica. Quanto aos resíduos sólidos, compete ao órgão municipal responsável pela

coleta e destinação dos resíduos sólidos no município a elaboração do Plano de

Gerenciamento dos Resíduos Sólidos. Quanto ao Plano de Saneamento e Drenagem, o

PD prevê que este será elaborado pelo Executivo Municipal, tendo como representantes

os seguintes órgãos e concessionária: Administração Municipal Direta e Indireta;

Administração Estadual Direta e Indireta e Concessionária prestadora de serviços de

águas e esgotos.

2. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do

acesso aos serviços de saneamento ambiental.

Não há no PD de Manaus a definição de instrumentos específicos visando a

universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental.

3. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em

especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,

inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-

estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o

estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com

os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do

direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU

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progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental

definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em

áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

(i) ZEIS- O plano estabelece áreas de especial interesse social

A relação das áreas de especial interesse social com o saneamento ambiental

está descrita no art. 108 do PD:

Art. 108 - As Áreas de Especial Interesse para Reestruturação Urbana são as definidas

por lei municipal específica como prioritárias à reestruturação e requalificação urbana

que contemplem ações destinadas à: qualificação ambiental, com especial ênfase para a

melhoria da qualidade do saneamento básico, considerando o Plano de Saneamento

Ambiental.

As áreas de especial interesse social foram definidas em mapa, os objetivos

foram estabelecidos, contudo os prazos não foram abrangidos pelo PD. A definição de

prazos seria realizada em lei específica.

(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura para fins de habitação

popular

Quanto à demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura para fins de habitação

popular, o PD apenas estabelece que o município irá assegurar infra-estrutura, meios de

transporte e equipamentos sociais na localização de novos empreendimentos

habitacionais. Não há definição de áreas, objetivos e prazos.

(ii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo

condizentes com os princípios da função social da propriedade

Nas diretrizes da lei municipal de uso e ocupação do solo estabeleceu-se que o

Parcelamento do Solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município, em

consonância com as Leis Federal e Estadual, no que couber, assegurados o interesse

público e a função social da propriedade no uso da terra. Não há definição de áreas,

objetivos e prazos.

(iii) a outorga onerosa do direito de construir

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Quanto à outorga onerosa do direito de construir e sua relação com o

saneamento, a única definição do PD consiste que o Poder Executivo Municipal deverá

considerar as indicações feitas no Plano de Saneamento e Drenagem. Não há definição

de áreas, objetivos e prazos.

(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo

Não há nenhuma relação estabelecida no PD de Manaus entre saneamento e o

IPTU progressivo e entre saneamento e o parcelamento compulsório.

4. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de

saneamento ambiental, tais como direito de preempção sobre áreas

destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes;

transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos

por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc.

No PD de Manaus estabeleceu-se que o Poder Executivo Municipal poderá

outorgar o direito de construir ou a alteração de uso, nos termos do Estatuto da Cidade,

em áreas urbanas que apresentem melhores condições de infra-estrutura, com potencial

de concentração de atividades de comércio e serviços e maior capacidade de absorver o

processo de verticalização e de adensamento.

5. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a

definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.

Os objetivos do Plano de Saneamento Ambiental seria integrar as ações do Poder

Executivo Municipal no que se refere à prestação dos serviços de saneamento básico,

para garantia da qualidade de vida da população, de acordo com a estratégia de

qualificação ambiental do território desta Lei.

O PD apresenta como componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de

Saneamento Ambiental:

- o diagnóstico da capacidade dos serviços públicos relativos ao saneamento ambiental;

- as diretrizes básicas para a melhoria das condições do saneamento ambiental;

- a definição de competências no âmbito do município para a gestão do saneamento

ambiental;

- a definição de um programa municipal integrado para a promoção da saúde pública e

saneamento urbano;

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- a indicação de técnicas alternativas para implementação do saneamento em áreas de

especial interesse social;

- a elaboração de programa de monitoração da qualidade do ar em ambientes

climatizados internos, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, em especial, a

Portaria SVS/MS n° 298/98;

- a elaboração de programas de controle das emissões atmosféricas industriais e de

automóveis;

- a elaboração de programa de monitoração e controle da qualidade da água destinada ao

consumo humano.

O Plano de Saneamento Ambiental deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 2

(dois) anos a contar da data de aprovação da Lei do Plano Diretor Urbano e Ambiental

de Manaus.

6. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os

níveis de governo estaduais e federal.

Não há princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de

governo estaduais e federal no plano de Manaus.

7. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo

de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao

saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o

detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o

Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de

legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

Não há a instituição de fundo específico de saneamento ambiental no plano de

Manaus. O fundo de desenvolvimento urbano não possui destinação específica ao

saneamento ambiental.

8. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e

LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a

definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento

ambiental, por exemplo.

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Define-se concretamente a expansão anual da rede de esgoto de 5% em relação ao

total de unidades residenciais do município. Contudo, não há definições específicas

relativas ao orçamento na área de saneamento. De forma genérica o Plano estabelece:

Art. 145 - Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Urbano e Ambiental constarão,

obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento

plurianual de investimentos.

9. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

Não há definição de políticas afirmativas no PD de Manaus.

10. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de

saneamento ambiental.

MUNICIPIO

PRAZO PARA PLANO DE

SANEAMENTO AMBIENTAL

FUNDO ORCAMENTO OBJETIVO/META CONCRETA

GRAU DE APLICABILIDADE

Manaus S S N S/N Grau 2 *

S = SIM N = NAO Grau 1= Quatros Sim Grau 2 = Três Sim Grau 3 = Dois Sim Grau 4=– Um Sim * esses municípios apresentaram projeto ao Ministério das Cidades e foram contemplados para receberem recursos do PAC para fins de Saneamento Ambiental

11. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de

saneamento ambiental na expansão urbana.

O plano de Manaus afirma que será obrigatória a expansão anual da rede de

esgoto de 5% em relação ao total de unidades residenciais do município.

12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política

de saneamento ambiental.

Não há qualquer dispositivo específico no plano que se refira ao controle social

quanto à política de saneamento ambiental. Há somente o Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano que, em tese, trataria do tema, o que não ocorre na prática.

IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.

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Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da

mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as

áreas centrais (trabalho, escola e lazer).

Não há diagnóstico ou este não foi disponibilizado até o fim da pesquisa.

2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com

ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou

diretrizes relativa às tarifas.

Não há qualquer referência com relação às tarifas de transportes no plano de

Manaus. A inclusão também não está estabelecida nas diretrizes e objetivos do

plano no que tange à mobilidade.

3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam:

a) conformar o sistema de transportes pela definição de modais com

funções diferentes;

Nas diretrizes do PD ficou estabelecido que Manaus deve planejar a implantação

futura de um sistema de transporte intermodal de alta e média capacidade.

b) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público;

Este item não está definido no PD de Manaus.

c) a existência de princípios regulatórios;

Este item não está definido no PD de Manaus.

d) a existência de diretrizes para integração de modais;

Este item não está definido no PD de Manaus.

e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.

Não há uma clara hierarquização, contudo a parte de mobilidade do PD de Manaus

desenvolve mais aspectos sobre o transporte terrestre.

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4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual

estabelecimento de metas concretas.

O PD de Manaus traz como objetivos concretos da Estratégia de Mobilidade:

- otimizar as redes de circulação viária para integrar o território municipal e facilitar a

articulação regional;

- capacitar a malha viária e os sistemas de tráfego urbano para atender às necessidades

de circulação na cidade;

- ampliar os serviços do sistema de transporte e proporcionar a integração entre os

locais com diferentes funções urbanas.

Prevê, ainda, a criação de dois programas: Programa de Transporte Coletivo

Urbano que integre ações de qualificação dos equipamentos de suporte ao transporte

urbano intermodal; e Programa de Melhoria da Circulação e Acessibilidade Urbana,

para a qualificação dos logradouros públicos e o ordenamento dos sistemas operacionais

de tráfego.

O plano de Manaus estabelece como meta concreta a recuperação, no prazo

máximo de 05 (cinco) anos, dos espaços públicos de mobilidade, em especial calçadas e

praças, que estejam indevidamente ocupados por equipamentos de empresas

concessionárias de serviços de energia elétrica, abastecimento de água e tratamento de

esgoto, telefonia e outros

5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da

população e promoção de serviços de transporte público de qualidade

(identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes

não-poluentes e/ou não-motorizados).

O plano diretor de Manaus prevê a criação do Programa de Melhoria da Circulação

e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o ordenamento

dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:

- definição de uma hierarquia viária;

- priorização dos pedestres nas vias, organizando estacionamentos e paradas de ônibus,

ordenando e padronizando os elementos do mobiliário urbano e a comunicação visual,

implantando e ampliando a arborização, recuperando as calçadas ocupadas com usos

impróprios e alargando as calçadas e os canteiros;

- implantação de ciclovias arborizadas;

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- adequação e ampliação das redes de serviços urbanos que interfiram na qualidade de

circulação nas vias, incluindo os sistemas de drenagem de águas pluviais e de

iluminação pública;

- ampliação da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, com a implantação

de rampas nas travessias de pedestres e comunicação visual e sonora, reportando-se às

exigências das normas técnicas brasileiras específicas.

6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial,

(i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em

áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive

em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de

parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da

função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir;

(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a

política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a

aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o

estabelecimento de prazos.

(i)ZEIS –

Nas áreas de especial interesse social o Executivo deverá assegurar infra-estrutura,

meios de transporte e equipamentos sociais na localização de novos empreendimentos

habitacionais. As áreas estão definidas em mapa, os objetivos estão estabelecidos, mas

não há prazos estipulados.

(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em

centrais, para fins de habitação popular –

As áreas para fins de habitação popular são tratadas no PD por áreas de especial

interesse social, que foram tratadas no item anterior.

(iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes

com os princípios da função social da propriedade –

Não há qualquer disposição no PD relacionando a função social da propriedade

à política de mobilidade.

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(iv) a outorga onerosa do direito de construir –

Está prevista a outorga onerosa do direito de construir em corredores urbanos de

transportes rodoviários. Há definição de áreas, mas não há objetivos nem prazos

estabelecidos.

(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo –

Não há qualquer disposição no PD relacionando o IPTU progressivo à política de

mobilidade.

No caso de parcelamento do solo o loteador deverá destinar área mínima ao uso

público, que poderá variar entre 25% e 50% da área total do loteamento. Nestas áreas,

deverão ser criados sistemas de circulação, que deverão integrar o loteamento na malha

urbana da cidade. Mas o PD não define prazos.

7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de

transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para

viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo,

transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por

obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial

construtivo etc.

O PD de Manaus prevê a aplicação do direito de preempção por ocasião da

execução dos recuos viários ou abertura de novas vias projetadas.

8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da

cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.

Na área de mobilidade o PD de Manaus prevê dois planos: Plano de

Alinhamento e Passeio e o Plano Integrado de Transporte a serem estabelecidos no

prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação da Lei do Plano Diretor Urbano e

Ambiental de Manaus.

O Plano de Alinhamento e Passeio tem por objetivo:

- a definição do alinhamento dos logradouros públicos, com a indicação da previsão de

alargamento em logradouros públicos existentes e de abertura de logradouros públicos

para integração da malha viária urbana;

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- o dimensionamento das calçadas e de outros elementos dos logradouros públicos onde

couber;

- diretrizes gerais para a implantação de mobiliário urbano, inclusive engenhos de

publicidade.

O Plano Integrado de Transporte, previsto no Estatuto da Cidade, tem por

objetivo a melhoria das condições de circulação e acessibilidade em Manaus. Suas

ações consistem em:

- definição das responsabilidades dos órgãos municipais relativas à gestão do Plano

Integrado de Transporte;

- diretrizes para o sistema de transporte coletivo intramunicipal, prevendo ações

específicas para melhoria e manutenção das estradas vicinais;

- normas para a qualificação do transporte fluvial municipal, que promovam a

integração intermodal;

- definição de ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazo para melhoria

da qualidade do transporte em Manaus;

- definição de uma hierarquia viária;

- normas para a qualificação da circulação e acessibilidade, estabelecendo

minimamente:

a) padrões para as vias e condições para o funcionamento das diferentes categorias de

vias;

b) critérios para operação do tráfego de veículos;

c) padronização da sinalização das vias urbanas e das estradas e rodovias localizadas no

território municipal, em complementação às normas federais.

- normas para qualificação dos espaços públicos que incluam as demandas dos

portadores de necessidades especiais;

- critérios para qualificação dos equipamentos de suporte do transporte coletivo que

incluam a distribuição dos pontos de integração do transporte rodoviário;

- identificação de áreas destinadas a:

a) implantação de nova estação rodoviária municipal;

b) relocalização do Aeroclube;

c) implantação de heliportos.

9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os

níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de

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RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema,

integração tarifária, etc

Não há princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de

governo estaduais e federal no PD de Manaus.

O Art. 23 do PD é o único que estabelece a ligação entre estes entes estatais:

Art. 23- Para favorecer a mobilidade e a acessibilidade intra e intermunicipal, deverão

ser implementadas pelo Poder Executivo Municipal medidas complementares às ações

dos Governos Federal e Estadual relativas às rodovias estruturantes do Município (BR-

174 e AM-10), em parceria com os órgãos e entidades específicos.

Não há propostas claras de integração do sistema com outros municípios, nem de

integração tarifária, apesar de Manaus ser considerada no plano como metrópole

regional.

10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de

desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de

transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o

detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo

criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação

específica; (v) prazos estabelecidos.

Não há previsão de fundo específico de mobilidade e transportes. O fundo de

desenvolvimento urbano não prevê recursos específicos para o setor de mobilidade.

11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e

LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição

de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por

exemplo.

O Plano de Manaus não faz qualquer articulação entre o orçamento municipal e o

setor de mobilidade urbana.

12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

O PD de Manaus não utiliza políticas afirmativas de inclusão.

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13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de

mobilidade e transportes.

MUNICIPIO

PRAZO PARA PLANO DE

MOBILIDADE E

TRANSPORTE

FUNDO ORCAMENTO OBJETIVO/META CONCRETA

GRAU DE APLICABILIDADE

Manaus S N N S Grau 3

S = SIM N = NAO Grau 1= Quatros Sim Grau 2 = Três Sim Grau 3 = Dois Sim Grau 4=– Um Sim

14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes

públicos na expansão urbana.

Não há no PD de Manaus uma política de extensão da rede de serviços de

transportes públicos. Pontualmente, o plano estabelece como alguns de seus objetivos:

- ampliar e otimizar o sistema de transporte coletivo implantado;

- expansão e revisão dos pontos de integração do transporte rodoviário, de acordo com o

Plano de Transporte Integrado.

Contudo, não está detalhado no plano como se dará esta expansão.

15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de

transporte e mobilidade.

Não há definição no plano definição específica de mecanismo de controle social.

V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.

Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do

meio ambiente, co- ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos

impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da

cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos,

disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça

sócio-ambiental.

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Não há diagnóstico do município sobre o referido assunto ou não foi

disponibilizado dentro do prazo estabelecido da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar

particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse

social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).

O plano diretor de Manaus prevê a promoção e o incentivo às ações de remoção

da população instalada irregularmente nos igarapés. Este ponto do plano é problemático,

principalmente se considerarmos o deficit habitacional neste município, pois o plano de

Manaus estabelece a remoção e não o remanejamento desta população para outra área

onde possam viver com critérios de dignidade.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual

estabelecimento de metas concretas.

O Art. 7° do PD de Manaus estabelece os objetivos da política ambiental

municipal.

Art. 7º - A Estratégia de Qualificação Ambiental e Cultural do Território tem como

objetivo geral tutelar e valorizar o patrimônio cultural e natural de todo o município de

Manaus, priorizando a resolução de conflitos e a mitigação de processos de degradação

ambiental decorrentes de usos incompatíveis e das deficiências de saneamento.

Parágrafo único - São objetivos específicos da estratégia referida neste artigo:

I - a defesa dos ambientes naturais urbanos e não-urbanos de interesse de proteção com

disciplina de seu aproveitamento;

II - a implantação, manutenção e valorização dos fragmentos florestais e das áreas

verdes urbanas de Manaus;

IV - a proteção, conservação e potencialização do uso dos bens de interesse de

preservação que integram o Patrimônio Cultural de Manaus;

V- implantação do gerenciamento ambiental integrado que garanta a proteção dos

patrimônios natural e cultural do Município.

O Plano estabelece metas concretas como a criação dos programas: Programa de

Proteção e Valorização dos Ambientes Naturais e dos Cursos d 'Água, além da criação

do zoneamento ambiental em até dois anos após a publicação do Plano de Manaus.

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4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade

ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais).

Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes

pontos:

O plano estabelece o zoneamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental como

instrumentos de sustentabilidade ambiental. O zoneamento, que deverá ser criado em

até dois anos da implementação do plano deverá: delimitar os diferentes

compartimentos naturais do Município; definir as condições de proteção destes

compartimentos; estabelecer as diretrizes e condições para a elaboração e

implementação do Zoneamento Agroecológico Municipal.

(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental.

Não há este tipo de delimitação no Plano Diretor de Manaus.

(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos

naturais.

Não há este tipo de delimitação no Plano Diretor de Manaus.

(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de

situações críticas existentes.

O PD de Manaus não delimita as áreas de preservação permanente, mas faz

restrição à ocupação nas áreas de preservação permanente, particularmente as faixas

marginais aos rios e igarapés.

(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.

O plano de Manaus não delimita áreas a serem revitalizadas mas incentiva a

revitalização da Macrounidade Orla do Rio Negro Oeste

(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.

O plano não delimita áreas a serem recuperadas, mas prevê a criação de um

Programa de Proteção e Valorização dos Ambientes Naturais de Manaus tendo como

um dos objetivos a recuperação de áreas degradadas. E cria, ainda, as Zonas de

Recuperação Ambiental – ZRA, sem contudo delimitá-las.

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(vi) Delimitação de unidades de conservação.

O plano não delimita as unidades de conservação, mas cria as Zonas de

Unidades de Conservação - ZUC.

(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas,

conservadas e ocupadas.

O plano diretor de Manaus divide todo o município em zona urbana e zona de

transição (Área de transição é a faixa do território municipal que contorna os limites da

Área Urbana, incluindo a Reserva Florestal Adolpho Ducke, podendo abrigar atividades

agrícolas e usos e atividades urbanos de baixa densidade, onde são incentivadas

atividades ecoturísticas). Dentro da Zona de Transição há diversas unidades de

conservação, como uma reserva florestal e áreas de proteção ambiental, mas este plano

não prevê um amortecimento entre estas unidades de conservação e a zona urbana.

(vii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.

O plano de Manaus delimita como Áreas de recuperação e proteção da Fauna e

Flora as Unidades Especias de Transição: UET PURAQUEQUARA, UET DUCKE,

UET MARIANO e UET PRAIA DA LUA.

(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos.

O plano delimita áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos,

prevendo, inclusive um Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Água e de

Saneamento e Drenagem.

5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico

ambiental, através das seguintes definições:

(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação.

Não há no Plano Diretor de Manaus.

(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.

Não há no Plano Diretor de Manaus.

(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.

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Não há no Plano Diretor de Manaus.

(iv) Mapeamento de declividades.

Não há no Plano Diretor de Manaus.

(v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.

Não há no Plano Diretor de Manaus

(vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana,

considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de

suporte da infra-estrutura.

O plano diretor delimita de forma generalizada as áreas de ocupação e de

expansão urbana, não considerando adequadamente as condições dos ecossistemas

locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura, como o estabelecimento de uma zona

de amortecimento das unidades de conservação.

(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.

O Plano trata o tema do reassentamento da população de baixa renda sujeita a

situações de risco, contudo não delimita estas áreas.

(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.

O PD de Manaus cria Áreas de Interesse Agroflorestal, contudo não as delimita.

(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.

O PD de Manaus cria Áreas de Interesse Mineral e Turístico, contudo não as

delimita.

(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços.

Encontra-se delimitado no plano diretor.

(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades

econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais.

O plano diretor não cria áreas especiais com esta finalidade.

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(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de

infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais

O plano diretor não cria áreas especiais com esta finalidade.

6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos,

suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.

Não há previsão de plano municipal de Meio Ambiente, mas de Plano de

Proteção das Margens dos Cursos D’ Água e Programa de Proteção e Valorização dos

Ambientes Naturais.

7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os

níveis de governo estaduais e federal.

Não há princípios com este objetivo.

8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de

recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do

Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo;

(iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

Não há previsão de Fundo específico de meio ambiente no PD de Manaus.

9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e

LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição

de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.

Não há previsão neste sentido.

10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

O PD de Manaus não estabelece políticas afirmativas.

11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de

meio ambiente.

PRAZO PARA

PLANO DE

FUNDO ORCAMENTO OBJETIVO/META CONCRETA

GRAU DE APLICABILIDADE

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MUNICIPIO MEIO AMBIENTE

Manaus S N N S Grau 3

S = SIM N = NAO Grau 1= Quatros Sim Grau 2 = Três Sim Grau 3 = Dois Sim Grau 4=– Um Sim

12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de

meio ambiente.

Há a previsão da criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios

situados em regiões metropolitanas).

A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e

o grau de autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do

Observatório das Metrópoles).

Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que

medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada

em torno das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no

contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e

cooperação entre os municípios e nas desigualdades sociais existentes na

metrópole.

Não há este diagnóstico ou a prefeitura de Manaus não os disponibilizou até o

fim da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à

metrópole.

Manaus cumpre o papel de metrópole regional e o PD prevê uma maior integração a

outros municípios através da articulação das ações de desenvolvimento no contexto

regional. O artigo 4º do PD dispõe:

Art. 4° - A estratégia de valorização de Manaus como metrópole regional tem como

objetivo geral orientar as ações do governo e dos diferentes agentes da sociedade para a

promoção do desenvolvimento sustentável e integrado na região.

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3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual

estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.

São objetivos específicos da estratégia de valorização de Manaus como metrópole

regional:

- integrar as funções do Município no contexto regional e nacional;

- estabelecer a macroestruturação do território municipal, visando garantir a ocupação

equilibrada de seus espaços, a promoção social e o desenvolvimento não predatório das

atividades produtivas neles desenvolvidas.

A estratégia de valorização de Manaus como metrópole regional, segundo o PD,

será efetivada através do Programa Manaus - Metrópole da Amazônia que visa:

- identificar as ações dos governos estadual e federal, no Município e na região,

priorizando a participação da Prefeitura naquelas de maior interesse para o

desenvolvimento local;

- promover a articulação interinstitucional com os diferentes entes de governo que

atuam na região com o objetivo de integrar as ações para o desenvolvimento;

- instituir mecanismos de articulação permanente com a administração dos municípios

vizinhos, especialmente dos municípios limítrofes de Manaus, visando à fomentação

das atividades produtivas, à integração das funções e à gestão de serviços de interesse

comum;

- incentivar a articulação de agentes e instituições, inclusive cooperativas e associações

de pequenos produtores, para formação de parcerias com a Prefeitura de Manaus,

visando à implementação de projetos de desenvolvimento;

- direcionar os investimentos públicos para a implementação de programas de alcance

social, com ênfase no atendimento à saúde, à educação e à moradia;

- Implantar espaços públicos polivalentes de elevado interesse comunitário, em módulos

progressivos, cuja essência é a conquista da cidadania e a defesa da democracia.

O plano de Manaus prevê para apoio do Programa Manaus Metrópole da

Amazônia a criação da Agência para Promoção do Desenvolvimento Regional

Sustentável.

4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e

cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a

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definição de consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos

(estados e união).

A integração das funções do Município no contexto nacional e regional se dará

através das seguintes diretrizes:

- reforço da participação de Manaus em planos e programas, de âmbito estadual e

federal, voltados para o desenvolvimento do Município e da região;

- promoção da complementaridade de atividades produtivas e a integração das funções

urbanas de Manaus com os municípios da região;

- fortalecimento da atuação dos agentes econômicos e de instituições de Manaus e dos

demais municípios do Estado para o desenvolvimento sustentável da região.

5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política

metropolitana.

Baixa auto-aplicabilidade. Não se estabelecem prazos para a criação dos

programas nem está previsto medidas concretas para a articulação com outros

municípios e Estados.

D – Sistema de Gestão e Participação Democrática

Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:

(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a

implementação do Estatuto das Cidades nos itens referentes à participação

social no planejamento e gestão das cidades.

Em seu primeiro artigo, o Plano Diretor de Manaus estabelece que o

desenvolvimento urbano e ambiental de Manaus tem como premissa o cumprimento das

funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do

Município, de forma a garantir a gestão democrática, participativa e descentralizada da

cidade.

Entre as Estratégias de desenvolvimento propostas pelo Plano Diretor Urbano e

Ambiental de Manaus para o desenvolvimento do Município está inserida a gestão

democrática.

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(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das

Cidades e outros mecanismos de participação.

O plano prevê a criação de um Conselho de Desenvolvimento urbano e de um

Sistema Municipal de Planejamento Urbano.

(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário

(PPA, LDO e LOA).

O Plano Diretor de Manaus não menciona a relação entre as ações do Plano Diretor

e o processo orçamentário.

(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da

Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu

monitoramento.

A gestão urbanística da prefeitura se dará através do órgão Sistema Municipal de

Planejamento Urbano, criado no Plano Diretor de Manaus.

Questões centrais:

1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que

casos?

O Plano de Manaus prevê em seu artigo 138, parágrafo único, que a aprovação

dos instrumentos previstos neste artigo (Plano de Ocupação do Território, Zoneamento

Ambiental Municipal, Zoneamento Ambiental Municipal, Plano Integrado de

Transporte, Plano de Proteção das Margens dos Cursos d'Água, Macroplano da Orla

Fluvial rios Negro e Amazonas, Plano de Saneamento Ambiental, Plano de

Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, Plano de Alinhamento e Passeio) se dará

mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, após realização

de audiência pública. Este é o único artigo que menciona a obrigatoriedade da audiência

pública.

2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular

ou outras)

Não estão previstas no Plano de Manaus plebiscitos e referendos ou outras

formas de consultas públicas.

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3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua

peridiocidade.

Não estão previstas no Plano de Manaus definições sobre as conferências.

4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política

urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social,

Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento

Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre

estes.

O plano pretende a integração entre os órgãos, entidades e conselhos

municipais, visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégias

fixadas no Plano Diretor na execução dos planos, programas e projetos a ele

suplementados. Contudo, não menciona de que forma se dará esta integração.

Há dois conselhos que são citados no Plano diretor de Manaus: o

Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e o Conselho

Municipal de Desenvolvimento Urbano.

5. Identificar para cada Conselho:

a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii)

empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento

popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de

representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as).

Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a

composição do Conselho Nacional das Cidades

O Plano de Manaus não menciona este aspecto.

b) Composição do poder público e sociedade

O Plano de Manaus não menciona este aspecto. Todavia, de acordo com as atas do

CMDU e o regimento interno, verificou-se 62,5% de poder público na composição e

37,5% de sociedade civil (sindicato dos trabalhadores da construção civil e sindicato das

empresas da construção civil). As Ong’s e movimentos populares não compõem o

conselho.

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Tabela – Composição poder público e sociedade

Município Composição (Poder Público

e Sociedade Civil)

Segmentos sociais

representados

Participação do

Movimento

Popular (%)Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder

público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em

consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público

estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área

empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional,

acadêmica e de pesquisa; organizações não-governamentais; (iii) Participação

do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento

popular na composição total do Conselho das Cidades.

c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)

O caráter do Conselho é deliberativo.

d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de

revisão dos planos diretores)

Sim, uma das artibuições do CMDU é a revisão do Plano. As atribuições estão

elencadas no artigo 130 do Plano Diretor de Manaus.

Art. 130 - São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento Urbano:

I - formular estratégias e políticas urbanas;

II - coordenar a implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus e os

processos de sua revisão e atualização;

III - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos

necessários à implementação do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus,

articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV - aplicar a legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano ambiental,

estabelecendo interpretação uniforme de seus dispositivos;

V - monitorar e controlar os instrumentos de aplicação do Plano Diretor Urbano e

Ambiental de Manaus e dos programas e projetos previstos;

VI - designar e atribuir competências às instâncias responsáveis pela execução,

monitoramento e fiscalização no processo de implementação do Plano Diretor Urbano e

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Ambiental de Manaus, caracterizando a divisão articulada das funções de planejamento

e de gestão das de controle e fiscalização;

VII - aperfeiçoar os procedimentos de consultas prévias nos órgãos municipais de

licenciamento;

VIII - instituir e integrar o Sistema de Informações para o Planejamento, estabelecendo

o fluxo contínuo de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de

Planejamento Urbano;

IX - promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções

promovidas pelo Poder Executivo no espaço urbano;

X - articular a atuação das concessionárias de serviços públicos com a execução de

planos, programas e projetos urbanos, definindo prioridades e estabelecendo medidas

para sua viabilização;

XI - colaborar para o aprimoramento técnico dos servidores municipais e para a

formação de um quadro de fiscalização qualificada;

XII - promover e apoiar a formação de conselhos comunitários de gestão urbana,

ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e

gestão da cidade.

e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.

O Plano de Manaus não menciona este aspecto.

f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.

O Plano de Manaus não menciona este aspecto.

6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos

vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento

dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

O Plano de Manaus não menciona este aspecto.

7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de

políticas urbanas.

Não há esta previsão no Plano Diretor de Manaus.

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8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento

público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates,

reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição

obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da

lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual).

O plano de Manaus prevê a implantação do orçamento participativo como

elemento da descentralização orçamentária, mas não indica as instâncias de participação

social.

9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e

investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se

existem definições relativas a essa relação e quais).

Não existe definições relativas a estas questões no Plano Diretor de Manaus.

10. A definição de outras instâncias de participação

Não há a definição de outras instâncias de participação no Plano de Manaus.

11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão,

estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação

das ações dos diferentes órgãos municipais.

O Plano de Manaus instituiu o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, sua

gestão, estrutura, composição e atribuições. Fez o mesmo em relação à Comissão

Técnica de Planejamento e Controle Urbano. Já o Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano possui definidos no plano sua estrutura e atribuições, mas sua

composição não está definida por esta lei municipal. O Sistema Municipal de

Planejamento Urbano, que tem como objetivo articular as ações dos diferentes órgãos

municipais, é composto por: Órgãos da Administração Direta e Indireta; Conselho

Municipal de Desenvolvimento Urbano e Comissão Técnica de Planejamento e

Controle Urbano.

12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das

ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e

centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade

neste processo?

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As definições são centralizadas e não regionalizadas. Quanto à participação da

sociedade, esta só está prevista quanto ao Conselho de Desenvolvimento Urbano.

13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território

municipal; Está previsto a participação da sociedade?

A participação está prevista no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de

Manaus.

14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário,

multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas

de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e

ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido

aprovado antes do ITR ser passado para o município.

Não há previsão no plano a referência a existência de cadastros e a

implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI).

15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.

Não há qualquer previsão no plano de revisão do Código Tributário Municipal.

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