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PREÂMBULO

Apesar das leis gerais que regem o funcionamento das instituições educativas importa

aproximar essas regras à realidade concreta de cada estabelecimento de educação e ensino.

A regulamentação do funcionamento destas instituições deve pautar-se por critérios de

pertinência e exequibilidade conferindo às regras definidas, possibilidade de efetivo

cumprimento.

Neste contexto, o Regulamento Escolar Interno deve constitui-se como um instrumento de

referência. Por um lado deve incorporar normas gerais relativas ao funcionamento do

Agrupamento definidas a nível nacional. Por outro lado, sem prejuízo dessas regras, deve dar

resposta às necessidades da comunidade local.

A elaboração deste documento regulador da ação educativa deve contar com a colaboração de

todos os agentes envolvidos no processo educativo (alunos, professores, pais, encarregados de

educação, funcionários não docentes, autarquia…).

Contudo, este documento assume, também, características que o tornam passível de atualização

permanente. De facto as sucessivas alterações legislativas nos mais diversos domínios da ação

educativa, obrigam a uma permanente atualização do seu conteúdo.

Deste modo, o texto que se apresenta deve ser encarado como um documento em permanente

discussão passível de sucessivos reajustamentos. Só assim ele cumprirá a função para que é

elaborado.

Embora deva incluir regras gerais de funcionamento da instituição educativa, a maior

atualidade do mesmo estará no seu dinamismo e nas adaptações que venham a considerar-se

necessárias decorrentes das alterações legislativas ou das necessidades internas, fruto de

evidências que sugiram novas adaptações para uma resposta eficaz e eficiente, promotoras de

qualidade no serviço educativo.

O presente regulamento está organizado em capítulos que, por sua vez, se organizam por

secções, sub-secções e artigos. Importa referir que cada capítulo tem a sua organização a nível

de artigos independente, isto é, o Regulamento Interno apresenta cada capítulo de forma

independente com organização de artigos sequenciais também independentes.

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CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece:

a) O modo de organização e funcionamento do Agrupamento de Escolas de

Redondo;

b) As regras de convivência escolar, com o objetivo de se conseguir um verdadeiro

clima de trabalho no Agrupamento;

c) As normas de utilização e conservação das instalações e equipamento escolar.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O presente regulamento destina-se a todos os que neste Agrupamento trabalham, ou a

ele estão ligados – alunos, pessoal docente, pessoal não docente, técnicos

especializados, pais, encarregados de educação e representantes das instituições

cooptadas – e o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de

conflito ou suposta infração.

2. O presente Regulamento é aplicável em todas as áreas do Agrupamento,

nomeadamente a Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade e Escola Básica de

Montoito, os acessos, os campos de jogos e quaisquer outras instalações, situadas

dentro ou fora do seu perímetro, em que decorrem as atividades letivas ou de

enriquecimento curricular.

3. Este Regulamento aplica-se a todos os atos e factos praticados ou ocorridos no exterior

do Agrupamento, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou

escolares ou as ocorrências que decorram destas.

4. As disposições previstas neste Regulamento obrigam não só quem utiliza as instalações

como local de trabalho, mas também a todos os que a ele recorram a qualquer título

implicando o seu incumprimento:

a) Responsabilidade disciplinar para quem a ele estiver sujeito;

b) Proibição de utilização das instalações ou serviços, nos restantes casos.

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Artigo 3.º

Normas gerais

1. Para além dos deveres específicos do pessoal docente e não docente são deveres de

quantos trabalham no Agrupamento:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de lealdade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de correção;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever de pontualidade.

2. Dentro da área do Agrupamento:

a) É proibido o fornecimento e consumo de toda e qualquer bebida alcoólica;

b) Não é permitido fumar;

c) Não são permitidas palavras, atitudes ou atos que ofendam a moral social;

d) Todos têm o dever de ser corretos e delicados e também assíduos e pontuais;

e) Cada um tem o direito de trabalhar sem estar sujeito a qualquer tipo de coação;

f) É expressamente proibida a entrada no espaço do Agrupamento de alunos

portadores de objetos que não sejam estritamente necessários ao desenvolvimento

das atividades de ensino e de aprendizagem;

g) Não é permitido afixar qualquer tipo de prospeto, folheto ou comunicação que não

esteja rubricado ou assinado pelo Diretor, representante ou entidade legalmente

prevista;

h) À exceção de materiais ligados ao processo ensino-aprendizagem, é expressamente

proibida a exposição ou venda de qualquer produto no espaço do Agrupamento;

i) A permanência nos estabelecimentos é livre para todos os alunos, pessoal docente e

não docente e representantes das instituições cooptadas;

j) Todas as pessoas estranhas ao Agrupamento deverão identificar-se ao Auxiliar de

Ação Educativa presente na portaria;

k) Nos estabelecimentos do Agrupamento não é permitida a permanência nos

corredores ou salas de aula de qualquer pessoa estranha ao seu normal

funcionamento;

l) Todas as pessoas exteriores à comunidade educativa, só poderão permanecer nos

estabelecimentos durante o tempo necessário ao tratamento dos assuntos que aí as

levaram, após identificação junto dos serviços.

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Artigo 4.º

Constituição do Agrupamento

O Agrupamento de Escolas de Redondo é uma unidade organizacional, dotada de órgãos

próprios de administração e gestão, integrando estabelecimentos públicos de educação pré-

escolar e dos três ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, a partir de um projeto

educativo comum, sendo a sua escola – sede a Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni

Cidade.

1. O Agrupamento é constituído a partir de um projeto pedagógico comum, com vista à

realização das seguintes finalidades:

a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela

escolaridade obrigatória e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de

ensino;

b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-

escolar e prevenir a exclusão social e escolar;

c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-

escolar que o integram e realizar a gestão racional dos recursos;

d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão,

2. A constituição do Agrupamento obedece, designadamente aos seguintes critérios:

a) Construção de um percurso escolar integrado;

b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos;

c) Proximidade geográfica;

d) Necessidades de ordenamento da rede da educação pré-escolar e dos ensinos

básico e e secundário.

Artigo 5.º

Princípios orientadores da administração do Agrupamento

1. A administração do Agrupamento subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo

educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de

educação e de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de

natureza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição

democrática de representantes da comunidade educativa;

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d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo

educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos

de comunicação e informação;

f) Transparência dos atos de administração e gestão.

2. No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da

autonomia do Agrupamento, deve considerar-se:

a) A integração comunitária através da qual o Agrupamento se insere numa

realidade social concreta, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de

satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em

que a escola se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções

organizadas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades

escolares;

d) A graduação no processo de transferência de competências da administração

educativa para o Agrupamento;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

SECÇÃO II

REGIME DE AUTONOMIA

Artigo 6.º

Definição

Constitui autonomia a faculdade de auto organização do Agrupamento, através dos seus

órgãos de administração e gestão, de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico,

administrativo, financeiro e organizacional, observando-se o preceituado quanto à

transferência de competências no quadro do respetivo Projeto Educativo e em função das

competências e meios que lhe são consignados, de acordo com o definido no Decreto-Lei

n.º 43/89 de 3 de Fevereiro, acrescido no plano de desenvolvimento organizacional pelo

Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho, de competências nos domínios da organização

interna, da regulamentação do seu funcionamento e da gestão e formação dos seus recursos

humanos.

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Artigo 7.º Efetivação da Autonomia

1. A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não

agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da

organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da

ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no

quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.

2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas,

designadamente através dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa.

Artigo 8.º

Instrumentos de autonomia

1. São instrumentos do processo de autonomia:

a) O Projeto Educativo, que estabelece a orientação educativa do Agrupamento,

elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão para um horizonte

de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as

estratégias segundo as quais os estabelecimentos de educação e ensino do

Agrupamento se propõem cumprir a sua função educativa;

b) O Regulamento Interno, que define o funcionamento de cada estabelecimento de

educação e ensino, de cada um dos órgãos de administração e gestão, das

estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-

pedagógicos, bem como os direitos e deveres da comunidade escolar;

c) Os Planos Anual / Plurianual de Atividades, que são os documentos de

planeamento, elaborados e aprovados pelos órgãos de administração e gestão da

escola, que definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de

organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos

recursos envolvidos na sua execução;

d) O Orçamento, o documento em que se preveem, de forma discriminada, as

receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas;

e) O Relatório Anual de Atividades, o documento que relaciona as atividades

efetivamente realizadas pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos

utilizados nessa realização;

f) A Conta de Gerência, o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas

realizadas pelo Agrupamento de Escolas;

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g) O Relatório de Autoavaliação, o documento que procede à identificação do grau

de concretização dos objetivos fixados no Projeto Educativo, à avaliação das

atividades realizadas pelo Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão,

designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do

serviço educativo.

Artigo 9.º

Protocolos e parcerias

1. Os protocolos e parcerias a estabelecer com instituições e entidades locais e regionais

têm por base os seguintes objetivos:

a) Inserir o agrupamento no seu território educativo;

b) Identificar recursos existentes na comunidade escolar e educativa;

c) Utilizar o meio como recurso nas atividades a desenvolver pelo Agrupamento;

d) Promover, com as instituições locais, encontros, debates, exposições e outras

atividades pedagógicas;

e) Promover a rentabilização de recursos e a troca de saberes e experiências entre as

escolas;

f) Proporcionar à comunidade educativa os recursos existentes no Agrupamento.

2. O Diretor procederá às diligências necessárias para estabelecer protocolos e acordos

de cooperação, entre outras, com as seguintes instituições:

a) Câmara Municipal de Redondo;

b) Juntas de Freguesia;

c) Centro de Saúde de Redondo;

d) GNR - Escola Segura;

e) Adega Cooperativa de Redondo;

f) Outras entidades que venham a colaborar nas iniciativas formativas promovidas

pelo Agrupamento de Escolas de Redondo.

Artigo 10.º

Competências do Município de Redondo

O Município de Redondo, em matéria de educação, assume as competências que lhe forem

transferidas por via e nos termos legais, nomeadamente através dos Decretos-Lei n.ºs

144/2008, de 28 de Julho e 55/2009, de 2 de Março.

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CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A administração e gestão do agrupamento de escolas são asseguradas por órgãos

próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos

e consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. São órgãos de administração e gestão do agrupamento os seguintes:

a) Conselho Geral;

b) Diretor;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

CONSELHO GERAL

Artigo 2.º

Definição

1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das

linhas orientadoras da atividade do agrupamento, assegurando a participação e

representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do

artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. A articulação com o município faz-se através das câmaras municipais no respeito

pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos pelo

Decreto--Lei n.º 7/2003, de 15 Janeiro.

Artigo 3.º

Composição

1. O conselho geral é constituído por 21 elementos:

a) Sete representantes do pessoal docente;

b) Dois representantes do pessoal não docente;

c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;

d) Dois representantes dos alunos, com idades superiores a 16 anos;

e) Três representantes do município;

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f) Três representantes da comunidade local.

2. O Diretor ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral sem

direito de voto.

3. Os membros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de

educação pré -escolar, bem como os docentes que assegurem funções de assessoria

da direção, não podem ser membros do conselho geral.

Artigo 4.º

Designação dos Representantes

1. Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores

em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2. Os representantes dos alunos e do pessoal não docente, são eleitos separadamente

pelos respetivos corpos.

3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia

geral de pais e encarregados de educação do agrupamento sob proposta das

respetivas organizações representativas.

a) Se a associação de pais e encarregados de educação não estiver legalmente

constituída, os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em

assembleia de representantes dos encarregados de educação, sendo estes, um por

cada turma, de cada ano de escolaridade e pré-escolar, convocada para o efeito

pelo Diretor.

4. Os representantes da Autarquia local são designados pela Câmara Municipal,

podendo esta delegar tal competência na(s) Junta(s) de Freguesia.

5. Os representantes das atividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e

económico são cooptados pelos demais membros nos termos da lei geral, para esta

forma de indigitação.

Artigo 5.º

Eleições

1. O processo eleitoral para o Conselho Geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e

presencial.

2. Os representantes referidos no n.º 1 e nº2 do artigo anterior candidatam-se à eleição,

apresentando-se em listas separadas.

3. O Presidente do Conselho Geral, nos 90 dias anteriores ao termo do respetivo

mandato convoca as assembleias eleitorais para a designação dos representantes do

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pessoal docente e do pessoal não docente e alunos naquele órgão de administração e

gestão.

4. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de

afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio e são afixadas nos

lugares habituais.

5. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número

igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a

membros suplentes.

6. O pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos reúnem em separado, até 8 dias

antes da data da realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das

respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois

secretários eleitos individualmente.

7. As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos

diferentes níveis e ciclos de ensino, proporcionalmente ao número de professores e

educadores desses níveis e ciclos de ensino.

8. As urnas mantêm-se abertas durante 8 horas, a não ser que antes tenham votado todos

os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.

9. A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva assembleia eleitoral, lavrando-se ata,

a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da

assembleia que o desejarem.

10. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação

proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 6.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho Geral

compete:

a) Eleger o respetivo Presidente de entre os seus membros;

b) Eleger o Diretor;

c) Aprovar o Projeto Educativo do Agrupamento, acompanhar e avaliar a sua

execução;

d) Aprovar o Regulamento Escolar Interno do Agrupamento;

e) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Atividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano

Anual de Atividades;

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g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das

atividades no domínio da ação social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de auto avaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em atividades

pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

p) Elaborar o seu próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato,

definindo as respetivas regras de organização e funcionamento;

q) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento

do Projeto Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Atividades;

r) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação

do desempenho do Diretor;

s) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

t) Aprovar o mapa de férias do Diretor;

u) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

regulamento.

2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho

Geral em efetividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de

requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o

acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir

recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo e ao

cumprimento do Plano Anual de Atividades.

4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual

pode delegar as competências de acompanhamento do Agrupamento entre as suas

reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada

a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

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Artigo 7.º

Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2. O Conselho Geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo

respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros

em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.

3. As reuniões do Conselho Geral terão uma duração máxima de duas horas e, consoante

os assuntos tratados, as deliberações poderão ser de carácter confidencial e/ou sigiloso.

4. As reuniões do Conselho Geral podem realizar-se em qualquer dia útil e a horas em

que todos os seus elementos possam estar presentes.

5. Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Conselho Geral são convocadas

pelo Presidente com antecedência mínima de 48 horas.

6. Por se poderem verificar atrasos na distribuição do correio, deverão as convocatórias

ser feitas via telefone, fax ou por correio eletrónico.

Artigo 8.º

Competências do Presidente

1. São competências do Presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Representar o Conselho Geral;

c) Presidir às reuniões plenárias;

d) Pôr à discussão e votação as matérias que são da competência do Conselho Geral;

e) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações do Conselho Geral;

f) Acompanhar, nos casos previstos pela lei, a realização do processo eleitoral para

o cargo de Diretor.

g) Propor a elaboração do seu próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu

mandato, definindo as respetivas regras de organização e funcionamento;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

2. No impedimento da presença do Presidente do Conselho Geral, este será substituído

por um Vice-presidente, por si designado.

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SECÇÃO II

DIRETOR

Artigo 9.º

Definição

1. O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica,

cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por

adjuntos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Competências

1. Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo

elaborado pelo Conselho Pedagógico.

2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:

i. As alterações ao Regulamento Interno;

ii. Os Planos Anual e Plurianual de Atividades;

iii. O Relatório Anual de Atividades;

iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia.

b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente,

ouvido também, o Município.

3. No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz-se acompanhar dos

documentos referidos na alínea a) do número anterior.

4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,

compete ao Diretor, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;

b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os Coordenadores de Escola ou Estabelecimento de Educação Pré-

escolar;

f) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, os Delegados de

Disciplina, os Coordenadores de Diretores de Turma, os Diretores de Turma, os

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Diretores de Instalações e outros que este Regulamento Interno e a legislação

prevejam;

g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar,

em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos

educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com

outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em

conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da

alínea o) do artigo 6.º do presente capítulo;

j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis;

k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5. Compete, ainda, ao Diretor:

a) Representar o Agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal

docente;

e) Proceder à avaliação do pessoal não docente.

6. O Diretor exerce, ainda, as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela Câmara Municipal.

7. O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor e nos adjuntos as competências

referidas nos números anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.

Artigo 11.º

Recrutamento

1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.

2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à

eleição.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior

docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e

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cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e

qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão

escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no

exercício dos cargos de Diretor ou Adjunto do Diretor; Presidente ou Vice-

presidente do Conselho Executivo; Diretor Executivo ou Adjunto do Diretor

Executivo; ou membro do Conselho Diretivo, nos termos dos regimes previstos

respetivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril na dedação que lhe é

conferida pelo DL 137/2012 de 2 de julho ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4

de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril,

no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de

23 de Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, 3 anos como Diretor ou Diretor

Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O Subdiretor e os Adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre docentes dos quadros

de nomeação definitiva que possuam pelo menos 5 anos de serviço e se encontrem em

exercício de funções no Agrupamento.

Artigo 12.º

Procedimento concursal

1. O procedimento concursal observa regras próprias a aprovar por portaria

governamental.

2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento;

b) Em página eletrónica do Agrupamento e na da Delegação Regional da Direcção

Geral de Estabelecimentos Escolares;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de

imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao

Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No ato de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu

curriculum vitae e de um projeto de intervenção na escola.

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4. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral

incumbe a sua comissão permanente especialmente designada para o efeito de

elaborar um relatório de avaliação.

5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a referida comissão considera

obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de

apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e do seu

mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

Artigo 13.º

Eleição

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo

anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos

candidatos.

2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o

Conselho Geral procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que

obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade

de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o

Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de 5 dias úteis, para proceder a

novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na

primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de

votos, desde que respeitando o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o

Conselho Geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Delegado Regional da

DGESTE nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do

Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

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Artigo 14.º

Posse

1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à

homologação dos resultados eleitorais pela administração educativa.

2. O Diretor designa o Subdiretor e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a

sua tomada de posse.

3. O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua

designação pelo Diretor.

Artigo 15.º

Mandato

1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a

recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a

realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do

Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para

um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o

quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o

disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a

eleição do Diretor nos termos do Artigo 21.º.

6. O mandato do Diretor pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Delegado Regional da DGESTE, com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente

justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria

de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta

desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações,

devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho

Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

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7. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento

concursal.

8. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam

com o mandato do Diretor.

9. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do Diretor.

Artigo 16.º

Regime de exercício de funções

1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de Diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com

quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal

docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do

Conselho de Ministros ou por despacho do membro do governo responsável pela

área da educação;

c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte

a perceção de remuneração provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e

outras atividades de curta duração;

e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou

organizações não governamentais.

5. O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. O Diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como

do dever geral de assiduidade.

7. O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua

iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua

qualificação profissional.

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Artigo 17.º

Direitos

1. O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais

reconhecidos aos docentes do Agrupamento.

2. O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por

que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa

do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o

tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 18.º

Direitos específicos

1. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para as

suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

2. O Diretor, o SubDiretor e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento

remuneratório pelo exercício de função fixado por Decreto Regulamentar.

Artigo 19.º

Deveres específicos

1. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública

aplicáveis ao pessoal docente, o Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos estão sujeitos aos

seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via

hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e

com os legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 20.º

Assessoria da direção

1. Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode

autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são

designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.

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2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior

são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da

educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do

Agrupamento.

SECÇÃO III

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 21.º

Definição

1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação

educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da

orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal

docente e não docente.

2. O mandato dos elementos do Conselho Pedagógico, tem a duração de 4 anos. Os

titulares deste órgão designados em substituição de anteriores mandatos, terminam os

seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros

substituídos.

Artigo 22.º

Composição

1. A composição do Conselho Pedagógico é estabelecida pelo Agrupamento e deve

observar os seguintes princípios:

a) Participação dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de

orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das

diferentes ofertas formativas;

2. O Conselho Pedagógico do Agrupamento é constituído por:

a) Diretor;

b) Coordenadores dos Departamentos Curriculares;

c) Coordenadores dos Diretores de Turma, um do Ensino Básico e outro do Ensino

Secundário;

d) Coordenador do Ensino Especial;

e) Coordenador Equipa PTE ou Coordenador da Biblioteca Escolar;

f) Coordenador de Projetos;

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g) Coordenador das Ofertas Formativas ou Coordenador dos Serviços de Psicologia e

Orientação;

3. O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.

4. Os representantes do Conselho Geral não podem ser membros do Conselho

Pedagógico.

Artigo 23.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho

Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo do Agrupamento a submeter pelo

Diretor ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Plano Anual

e Plurianual de Atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e

de atualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e

vocacional, do acompanhamento pedagógico e de avaliação de alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação

escolar;

h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,

no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos

do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de

acordo com o disposto na legislação aplicável;

m) Autorizar as visitas de estudo através de uma comissão formada para o efeito;

n) Determinar a realização de reuniões intercalares de Conselhos de Turma;

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23

o) Definir, de acordo com as orientações do currículo nacional e sob proposta dos

Departamentos Curriculares, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para

cada ano de escolaridade, disciplina e área não disciplinar;

p) Aprovar as matrizes dos exames nacionais a nível de escola e dos exames de

equivalência à frequência;

q) Elaborar o seu próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato,

definindo as respetivas regras de organização e funcionamento;

r) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo presente

Regulamento.

Artigo 24.º

Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a

requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre

que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.

2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, podem participar, sem direito a

voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não

docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.

SECÇÃO IV

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 25.º

Definição

1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-

financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

2. O mandato dos membros do Conselho Administrativo tem duração de 4 anos.

Artigo 26.º

Composição

1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) O SubDiretor ou um dos Adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;

c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.

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2. As funções de Vice-presidente do Conselho Administrativo serão desempenhadas pelo

SubDiretor ou um dos Adjuntos.

3. As funções de secretário do Conselho Administrativo serão desempenhadas pelo

Chefe dos Serviços de Administração Escolar.

Artigo 27.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou no presente

Regulamento, compete ao Conselho Administrativo:

a) Aprovar o projeto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as

linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de

receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;

d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do Agrupamento;

e) Elaborar e aprovar o respetivo Regimento Interno, nos primeiros 30 dias do seu

mandato definindo as respetivas regras de organização e funcionamento.

f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo presente

Regulamento.

Artigo 28.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a

requerimento de qualquer dos seus membros.

2. O Diretor convoca as reuniões com uma antecedência mínima de 48 horas, por meio

de impresso próprio e por e-mail com a indicação da ordem de trabalhos.

SECÇÃO V

GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO

Artigo 29.º

Dissolução dos órgãos de direção, administração e gestão

1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo

responsável pala área da educação, na sequência de processo de avaliação externa

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ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou

manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento, podem ser

dissolvidos os respetivos órgãos de direção, de administração e gestão.

2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de

direção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada

da gestão do agrupamento.

3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de

organizar novo procedimento para a constituição do Conselho Geral, cessando o

seu mandato com eleição do Diretor, a realizar no prazo máximo de 18 meses a

contar da sua nomeação.

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CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA

Artigo 1º

Definição

1. As estruturas de orientação educativa são aquelas que colaboram com o Conselho

Pedagógico e com o Diretor de escola, no sentido de assegurar o acompanhamento

eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade

educativa.

2. São estruturas de orientação educativa as seguintes:

a) Departamentos Curriculares (podendo chamar-se conselho de docentes na caso do

pré-escolar e primeiro ciclo);

b) Coordenação de Turma;

c) Coordenação de Curso;

d) Coordenação de Atividades de Enriquecimento Curricular

Artigo 2º

Competências do Coordenador

1. Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré -escolar:

a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por

esta lhe forem delegadas;

c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos

interesses locais e da autarquia nas atividades educativas.

2. Compete ao Coordenador do Departamento Curricular:

a) Representar o Departamento no Conselho Pedagógico;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos de gestão e administração do

Agrupamento;

c) Veicular as informações relativas ao Departamento que coordena;

d) Convocar e orientar as reuniões de Departamento;

e) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do respetivo

Departamento;

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f) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,

promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do

Agrupamento;

g) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares

locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

h) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

i) Promover a elaboração de critérios de avaliação dos alunos;

j) Promover a interdisciplinaridade entre as disciplinas do Departamento;

k) Promover a colaboração das disciplinas na elaboração, execução e avaliação do

Plano Anual de Atividades e do Projeto Educativo do Agrupamento;

l) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com

vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

m) Inventariar as necessidades das disciplinas;

n) Propor ao Conselho Pedagógico os manuais escolares a adotar;

o) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos docentes

do Departamento;

p) Registar, em modelo próprio, as faltas de presença dos respetivos docentes às

reuniões e proceder à entrega deste documento ao Diretor;

q) Organizar um arquivo contendo documentação pertinente e atualizada;

r) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de

autonomia do Agrupamento;

s) Apresentar anualmente ao Diretor, uma proposta de distribuição do serviço docente

respeitando os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico;

t) Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;

u) Avaliar o desempenho dos professores do Departamento, podendo delegar as suas

competências de avaliador noutros professores que pertençam, sempre que

possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar;

v) Promover a elaboração e a aprovação do Regimento nos primeiros 30 dias do seu

mandato;

w) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

3. Aos Delegados compete:

a) Apoiar o Coordenador no exercício das suas funções;

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b) Substituir o Coordenador no exercício das suas funções sempre que tal se

justifique;

c) Reunir com os grupos disciplinares sempre que necessário;

d) Atuar como transmissor entre o grupo e o coordenador;

e) Organizar o dossier de grupo.

SECÇÃO I

DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 3.º

Definição

1. Os Departamentos Curriculares asseguram a articulação e gestão curricular, neles

encontram-se representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo

com os cursos lecionados e o número de docentes.

Artigo 4.º

Departamentos Curriculares

1. Os Departamentos Curriculares nos quais se encontram representadas as Áreas

disciplinares, de acordo com os cursos lecionados no pré-escolar, nos 1º, 2º e 3º ciclos

do Ensino Básico e do Ensino Secundário, são os seguintes:

DEPARTAMENTOS (6) GRUPOS

Pré-escolar 100

1º Ciclo do Ensino Básico 110

Línguas 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330, 340, 350

Ciências Sociais e Humanas 200, 290, 400, 410, 420, 430

Matemática e Ciências Experimentais 230, 500, 510,520, 540, 560, 550

Expressões 240, 250, 260, 530, 600, 610, 910, 920,930, Técnicos especializados

2. Cada um dos Departamentos Curriculares referidos anteriormente é constituído pela

totalidade dos docentes dos grupos disciplinares que o integram.

3. A título informal, os professores que, ao abrigo das parcerias com a Câmara Municipal

de Redondo, lecionam as Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do

Ensino Básico.

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Artigo 5.º

Competências

1. Aos departamentos curriculares compete:

a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de

estudos estabelecidos ao nível nacional;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das

disciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada, com outras estruturas de orientação educativa

do Agrupamento a adoção de metodologias específicas destinadas ao

desenvolvimento, quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito

local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos

e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a

exclusão;

e) Elaborar e avaliar propostas curriculares diversificadas, em função da

especificidade do Projeto Educativo, do Plano Anual de Atividades do

Agrupamento e do grupo de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios

da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das

aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação do pessoal docente;

h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

i) Analisar e aprovar, de acordo com a legislação em vigor, os manuais a adotar

nas respetivas disciplinas;

j) Elaborar e propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação para cada

ano de escolaridade e disciplina de acordo com as orientações do currículo

nacional;

k) Elaborar e propor ao Conselho Pedagógico as matrizes dos Exames de

Equivalência à Frequência nos anos terminais do Ensino Básico e Secundário,

realizados a nível de escola;

l) Elaborar e propor ao Conselho Pedagógico as matrizes dos Exames Nacionais

no 1º, 2º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário para alunos com

currículos específicos individuais dadas as suas necessidades educativas

permanentes;

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m) Definir o tipo, número de provas de avaliação e respetivos conteúdos por

disciplina, período e ano de escolaridade;

n) Elaborar o seu próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato,

definindo as respetivas regras de organização e funcionamento;

o) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pela lei e pelo

presente Regulamento.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. Os Departamentos reúnem, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,

sempre que seja convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, a requerimento

de um terço dos respetivos membros ou solicitado pelo Diretor.

2. As reuniões de Departamento funcionam em plenário, sem prejuízo do disposto no seu

Regimento.

3. As reuniões de Departamento Curricular são convocadas com a antecedência mínima

de 48 horas, por meio de impresso próprio a afixar na sala de professores, no respetivo

expositor, com a indicação obrigatória da ordem de trabalhos, devendo ser incentivada,

em simultâneo, a transmissão dos dados por via eletrónica.

Artigo 7.º

Coordenador de Departamento Curricular

1. O Coordenador de Departamento deve ser um docente de carreira detentor de

formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho

docente ou administração educacional.

2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no

número anterior, por não existirem em número suficiente, podem ser designados

docentes segundo a ordem constante no ponto 6 do artigo 43º do decreto-lei

137/2012.

3. O Coordenador de Departamento é eleito pelo respectivo departamento, de entre uma

lista de três docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.

4. O coordenador pode ser auxiliado nas suas funções por um ou mais delegados

consoante o número de docentes de cada grupo disciplinar.

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Artigo 8.º

Mandato

1. O Coordenador e os Delegados têm um mandato de 4 anos e cessa com o mandato do

Diretor.

2. O mandato do Coordenador e/ou do Delegado pode cessar, a todo o tempo, por

decisão fundamentada do Diretor de escola, ouvido o Conselho Pedagógico, ou a

pedido do interessado no final do ano letivo.

3. O Coordenador e/ou o Delegado, eleito ou designado em substituição do anterior

titular, termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do

membro substituído.

SECÇÃO II

COORDENAÇÃO DE TURMA

SUBSECÇÃO I

COORDENAÇÃO DE DIRETORES DE TURMA

Artigo 9.º

Competências dos Coordenadores dos Diretores de Turma

1. Compete aos Coordenadores dos Diretores de Turma:

a) Coordenar a ação do respetivo Conselho, articulando estratégias e procedimentos;

b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena;

c) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 10.º

Coordenadores dos Diretores de Turma

1. Os Coordenadores dos Diretores de Turma são docentes designados pelo Diretor de

entre os membros que integram o Conselho de Diretores de Turma, de preferência

com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação

pedagógica.

2. Cada Conselho de Diretores de Turma (2º e 3º Ciclos e Secundário) possui um

Coordenador.

3. Sempre que for conveniente poderá o Diretor nomear a figura de Diretor de Turma do

pré-escolar e / ou 1º ciclo consoante o número de turmas e volume de trabalho do

coordenador de departamento.

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Artigo 11.º

Mandato

1. Os Coordenadores dos Diretores de Turma são designados por 4 anos.

2. O mandato do Coordenador pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada

do Diretor de escola, ouvido o Conselho Pedagógico, ou, a pedido do interessado no

final do ano letivo.

3. O Coordenador designado em substituição do anterior titular, termina o seu mandato

na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído.

SUBSECÇÃO II

CONSELHOS DE TURMA/CONSELHOS DE DOCENTES

Artigo 12.º

Definição

1. É o órgão que promove a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades

a desenvolver com os alunos assim como a articulação entre escola e família.

Artigo 13.º

Composição

1. O Conselho de Turma é constituído pelos Professores da Turma e, se necessário, pelos

Professores de Educação Especial, pelo coordenador de curso (no caso do ensino

profissionalizante) pelo Delegado de Turma, no 2ºe 3.º ciclo do Ensino Básico e no

Ensino Secundário, e por um representante dos Pais e Encarregados de Educação da

turma, a eleger em reunião de Pais e Encarregados de Educação de cada turma

convocada para o efeito pelo Diretor de Turma no início do ano letivo.

2. Os conselhos de docentes constituem-se por ciclo de ensino, havendo lugar a dois

conselhos de docentes no Agrupamento:

a) Conselho de docentes, composto por todos os professores do 1º ciclo em funções

no Agrupamento;

b) Conselho de docentes, composto por todos os Educadores de Infância em funções

no Agrupamento.

3. O Diretor pode solicitar a presença de um técnico dos serviços especializados de apoio

educativo, designadamente dos Serviços de Psicologia e Orientação.

4. Quando o Conselho de Turma se reunir para tratar de assuntos relacionados com

exames e avaliação final de cada período escolar, o delegado dos alunos e o

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representante dos pais ou encarregados de educação da respetiva turma não

participarão.

Artigo 14.º

Competências do professor titular de turma e do Conselho de Turma

1. Compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, ao conselho de turma nos 2ºe 3º

ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter

em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto

de sala de aula;

c) Identificar as diferentes necessidades educativas especiais dos alunos, tendo como

base o decreto-lei 3/2008 de 7 de Janeiro, promovendo a articulação com os

respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,

estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar a informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de

educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

h) Colaborar nas ações que favorecem a interação da escola com a comunidade;

i) Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada

professor da turma nas reuniões de avaliação a realizar no final de cada período

letivo e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

j) Articular, a nível da turma, os vários projetos apresentados e emitir parecer sobre a

sua adequação pedagógica;

k) Acompanhar a progressão das atividades inerentes à concretização do projeto

curricular de turma, convocando para o efeito as reuniões que forem necessárias;

l) Proceder à avaliação do projeto curricular de turma;

m) Receber participações disciplinares de outro pessoal docente ou não docente e

proceder à sua análise;

n) Apresentação de propostas de alunos para os quadros de Excelência e quadros de

Mérito Comunitário.

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o) Decidir da situação dos alunos que não obtiveram aprovação nas medidas de

recuperação e integração.

p) Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de

natureza pedagógica e disciplinar que digam respeito à turma.

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e no presente

Regulamento

Artigo 15.º

Diretor de Turma

1. O Diretor de Turma é designado, pelo Diretor, de entre os professores da turma, sendo

escolhido, preferencialmente, um docente que lecione a turma na sua totalidade.

2. O mandato do Diretor de Turma é de um ano letivo, podendo, todavia, cessar a todo o

tempo, por decisão fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.

3. Sempre que possível, o mandato do Diretor de Turma deverá ser renovado com o fim

de assegurar continuidade pedagógica até final de ciclo.

4. Caso o Diretor de Turma se encontre impedido de exercer funções por um período

superior a duas semanas, o Diretor deverá nomear outro professor da turma, para o

substituir.

Artigo 16.º

Competências

1. O Diretor de Turma, enquanto coordenador do Plano de Trabalho da Turma (PTT), é

particularmente responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das

condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo,

competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos Pais e

Encarregados de Educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver

problemas comportamentais e/ou de aprendizagem.

2. Compete ao Diretor de Turma:

2.1 Competências de carácter geral:

a) Promover o cumprimento do Regulamento Interno;

b) Assegurar a articulação entre os professores da turma, alunos e

Pais/Encarregados de Educação;

c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e

alunos;

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d) Coordenar, em colaboração com os restantes docentes da turma, a adequação

de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta

do grupo e à especificidade de cada aluno;

e) Articular as atividades da turma com os Pais e Encarregados de Educação

promovendo a sua participação;

f) Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;

g) Informar os professores da necessidade da realização de medidas de

recuperação e integração sempre que qualquer dos seus alunos atinja o número

de faltas previsto no artigo 26.º/Secção IV/Capítulo VI deste Regulamento,

dando-lhes conta das respetivas justificações;

h) Acompanhar o aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar

sancionatória a que for sujeito;

i) Orientar e organizar a elaboração do PTT.

2.2 Competências relativas ao Diretor e ao Conselho Pedagógico:

a) Servir de apoio à ação do Diretor e do Conselho Pedagógico;

b) Comunicar, ao Diretor, as ocorrências de factos passíveis de medidas

disciplinares sancionatórias, que lhe sejam transmitidas por Professores ou

Auxiliares de Ação Educativa que as tenham presenciado ou que delas tenham

tido conhecimento;

c) Informar o Diretor sempre que, na avaliação final da execução da medida

corretiva de tarefa de integração escolar, prevista no artigo 26.º/Secção

IV/Capítulo VI deste Regulamento, se tiver concluído que não foram atingidos

os objetivos inicialmente previstos.

2.3 Competências relativas aos alunos:

a) Antes da eleição do Delegado e Subdelegado de Turma, esclarecer os alunos no

que respeita à matéria processual e providenciar a realização daquela eleição, de

acordo com o disposto no artigo 6º/Secção I/ Capítulo V do presente

Regulamento;

b) Reunir com os alunos sempre que necessário, por sua iniciativa, a pedido do

Delegado de Turma, Subdelegado de Turma, para apreciação de matérias

relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo das atividades da

turma;

c) Estabelecer contactos frequentes com o Delegado de Turma e Subdelegado de

Turma para se manter ao corrente de todos os assuntos relacionados com a

turma;

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d) Promover e acompanhar o desenvolvimento dos projetos da turma;

e) Informar o aluno sempre que não seja reconhecida validade à justificação de

faltas por ele apresentada;

f) Propor ao Diretor a aplicação de tarefas e atividades de integração escolar, nos

termos do artigo 26.º/Secção IV/Capítulo VI deste Regulamento deste

Regulamento.

2.4 Competências relativas aos Pais e Encarregados de Educação:

a) Dar a conhecer, na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano

letivo, o plano anual que assegure a ocupação plena dos alunos, durante o seu

horário letivo, na situação de ausência temporária do docente titular da

disciplina;

b) Prestar informação sobre os conteúdos programados e lecionados em cada uma

das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e lecionadas, no

final de cada período letivo;

c) Receber, com periodicidade semanal, os Pais e Encarregados de Educação, em

atendimento individual, em dia e hora para tal fim indicados, sem prejuízo de

outras diligências que junto destes se tornem necessárias;

d) Organizar e convocar reuniões com os Pais e Encarregados de Educação, por

sua iniciativa ou a pedido dos representantes do Conselho de Turma ou da

maioria dos Pais e Encarregados de Educação, para informação e

esclarecimento acerca de avaliação, orientação, disciplina e atividades escolares

dos alunos e ainda para eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de

Educação no Conselho de Turma;

e) Informar, segundo as normas em vigor, os Pais e Encarregados de Educação a

respeito do aproveitamento, assiduidade e comportamento dos alunos;

f) Utilizar como meio de comunicação com os Pais/Encarregados de Educação

dos alunos a caderneta escolar como primeiro meio de comunicação ou outro

meio considerado no momento mais expedito: telefone, email ou carta oficial.

g) Convocar, preferencialmente via carta oficial, via telefone ou via email, sempre

que o número de faltas dos respetivos educandos corresponder a uma semana

de faltas injustificadas, ou atingir o dobro do número de tempos letivos

semanais por disciplina, no caso de faltas justificadas e injustificadas;

h) Informar os Pais e Encarregados de Educação sempre que não seja reconhecida

validade à justificação de faltas por eles apresentadas;

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i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

Artigo 17.º

Conselhos de Docentes e Conselhos de Diretores de Turma

1. Os Conselhos de Docentes correspondem ao grupo dos educadores de infância e ao

grupo dos professores do 1º ciclo, sendo presididos pelo respetivo Coordenador.

2. Os Conselhos de Diretores de Turma dos 2º e 3º ciclos e do Ensino Secundário

correspondem ao grupo dos Diretores de Turma dos ensinos básico e secundário.

3. A coordenação referida nos números anteriores é realizada pelo Coordenador do

Conselho de Docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do Ensino Básico, e

pelos Coordenadores do Conselho de Diretores de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do

Ensino Básico e Ensino Secundário.

Artigo 18.º

Competências

1. Compete aos Conselhos de Docentes e de Diretores de Turma:

a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as

orientações do Conselho Pedagógico;

b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de

conteúdos programáticos e objetivos de aprendizagem;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços

especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de

medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;

e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma e propô-las ao

conselho pedagógico.

f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Diretores de Turma

em exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções;

g) Por proposta dos conselhos de turma, selecionar os alunos a constar dos quadros

de Honra e Excelência.

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SECÇÃO III COORDENAÇÃO DA OFERTA FORMATIVA

Artigo 19.º

Definição

1. A Coordenação de Curso é uma coordenação pedagógica relativa a cursos do ensino

básico e do ensino secundário, fora do âmbito do ensino regular.

Artigo 20.º

Competências

1. A Coordenação de Curso destina-se a articular e harmonizar as atividades

desenvolvidas pelas turmas, quer de vários anos de escolaridade de um curso, quer de

dois ou mais cursos.

2. Os Coordenadores de Curso são nomeados pelo Diretor de entre os docentes, em

exercício de funções no Agrupamento, preferencialmente qualificados para o exercício

das funções educativas e cujo perfil de formação corresponda às funções previstas para

o desempenho do cargo.

SUBSECÇÃO I

CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

REGULAMENTO DA FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE

TRABALHO (FPCT)

Artigo 21.º

Âmbito e definição

1. A FPCT, criada pelo Despacho Conjunto nº. 453/2004, de 27 de Julho, é um conjunto

de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da

escola, que visam a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas,

relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação

profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao

longo da vida.

2. A FPCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras entidades (adiante

designada por entidade enquadradora), sob a forma de experiências de trabalho ou

atividades profissionais relacionadas com a área de formação do curso, por um período

de seis semanas, correspondente a duzentas e dez horas, na fase final do curso.

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Artigo 22.º

Objetivos Gerais do estágio

1. Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os saberes adquiridos em

contexto escolar.

2. Proporcionar aos alunos contactos e experiências que promovam a sua integração no

mundo laboral.

3. Permitir o desenvolvimento de atitudes sociais e profissionais.

4. Favorecer a construção de um saber profissional marcado pela autonomia técnica e

pelo sentido de responsabilidade.

Artigo 23.º

Protocolo de Colaboração

1. A FPCT formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola e a entidade

enquadradora.

2. O protocolo celebrado obedecerá às normas estabelecidas no presente Regulamento,

sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das

características próprias da entidade enquadradora em causa.

Artigo 24.º

Plano Individual de Estágio

1. A FPCT desenvolve-se segundo um plano individual de estágio, elaborado antes do

período de formação efetiva na entidade enquadradora, acordado entre a escola, a

entidade enquadradora, o aluno formando e seu encarregado de educação, no caso de

aquele ser menor de idade.

2. O plano individual de estágio inclui os seguintes elementos:

a) Os objetivos enunciados no Artigo 73.º do presente Regulamento;

b) As competências a desenvolver decorrentes da saída profissional do curso e das

características da entidade enquadradora;

c) A programação das atividades;

d) O período em que a FPCT se realiza;

e) O horário a cumprir pelo aluno formando;

f) O local ou locais de realização;

3. Ao plano individual de estágio anexa-se o presente regulamento.

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Artigo 25.º

Seguro Escolar

1. Os alunos formandos que se encontram a desenvolver formação em contexto de

trabalho estão abrangidos pelo seguro escolar.

2. O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno formando,

desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão administrativo e gestão da escola.

3. Caso a escola considere pertinente, poderá ser celebrado, em complemento, um seguro

de acidentes pessoais que proteja os alunos formandos contra riscos e eventualidades

que possam ocorrer durante a formação.

Artigo 26.º

Órgãos de Acompanhamento e Avaliação

1. Os órgãos de acompanhamento e avaliação da FPCT são a equipa pedagógica, o

Diretor de curso, o professor acompanhante, os Serviços de Psicologia e Orientação

(SPO) e a entidade enquadradora representada pelo monitor de estágio.

2. Compete aos docentes integrados na respetiva equipa pedagógica:

a) Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um

plano individual de estágio que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas

diferentes componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes

adequadas ao contexto laboral;

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas

diferentes entidades enquadradoras;

c) Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea

anterior;

d) Conhecer e apreciar o plano individual de estágio dos alunos elaborado pelo

Diretor de curso e pelo monitor da entidade enquadradora;

e) Receber informações sobre a qualidade do desempenho dos jovens nos estágios

realizados, bem como sobre o parecer emitido pelo mundo empresarial

relativamente à adequação da formação ao perfil profissional pretendido.

3. O Diretor de curso: o Diretor de curso deve ser nomeado preferencialmente de entre

os professores da componente de formação tecnológica e não deve ter sob sua

responsabilidade mais de duas turmas.

4. Competências específicas do Diretor de curso:

a) Compete ao Diretor de curso a coordenação técnico-pedagógico dos cursos,

incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica, a

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articulação entre as diferentes componentes de formação entre as diferentes

componentes de formação, entre as diferentes disciplinas é, em articulação com os

SPO, tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho

e com o plano de transição para a vida ativa.

b) Orientar os contactos com o mundo empresarial e outras entidades que

possibilitem a colocação dos jovens em estágio e facilitem a sua posterior

integração na vida ativa;

c) Selecionar as empresas que melhor se adequem ao cumprimento dos objetivos

traçados no plano individual de estágio e melhor contribuam para o

desenvolvimento integral dos alunos;

d) Elaborar os planos individuais de estágio dos alunos formandos, em estreita

articulação com o monitor da entidade enquadradora, definindo objetivos,

atividades e competências a desenvolver;

e) Promover, em conselho de turma, a análise ao desempenho dos alunos durante o

estágio, a fim de se proceder ao reajustamento do plano individual de estágio, caso

sejam detetadas dificuldades durante a FPCT.

f) Efetuar, no mínimo, no decorrer da FPCT, duas reuniões com todos os alunos,

com o objetivo de analisar o desenvolvimento dos estágios, possibilitando o

cruzamento de experiências, a colocação de dificuldades e o conhecimento de

diferentes entidades enquadradoras;

5. O professor acompanhante de estágio será nomeado pelo Diretor, preferencialmente

de entre os professores da componente tecnológica, para, devidamente articulado com

os SPO e o Diretor de curso, assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico, bem

como a avaliação do aluno formando durante a FPCT.

5.1 O mesmo dispõe para o efeito, durante o período de realização do mesmo, de uma

equiparação a serviço letivo de uma hora e trinta minutos (um tempo letivo)

semanais para cada aluno que acompanhe.

5.2 As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras

são consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos

legalmente previstos.

5.3 Compete ao professor acompanhante de estágio:

a) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

b) Apoiar a inserção dos alunos no estágio, através de contactos que permitam o

conhecimento prévio da entidade enquadradora e seu monitor;

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c) Acompanhar, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora,

a execução do plano individual de estágio, nomeadamente através de

deslocações semanais aos locais de realização da FPCT;

d) Recolher a ficha de assiduidade e avaliação preenchida pelo monitor da

entidade enquadradora;

e) Reunir periodicamente com o monitor da entidade enquadradora para

apreciação ao desenvolvimento das aprendizagens do aluno formando e, se

necessário, para implementação de medidas para superação de dificuldades;

f) Realizar, no decorrer da FPCT, reuniões periódicas com o(s) aluno(s)

formando(s) de forma a poderem rever o seu plano individual de estágio,

discutir as competências chave que têm desenvolvido ou que precisam de

desenvolver, anotando relatórios de progresso semanais;

g) Apoiar o aluno na resolução de problemas surgidos no decorrer do estágio,

contribuindo para a consolidação de saberes e amadurecimento das suas

atitudes sociais e profissionais;

h) Apresentar, à equipa pedagógica, informação sobre a qualidade do

desempenho dos alunos formandos, bem como sobre o parecer emitido pela

entidade enquadradora relativamente à adequação da formação ao perfil

profissional pretendido;

i) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno formando;

j) Propor à equipa pedagógica a classificação do aluno formando na FPCT, após

análise conjunta com o monitor sobre o aproveitamento do aluno.

6. Compete aos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO), em estreita articulação com o

Diretor de curso e o professor acompanhante:

a) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

b) Desenvolver atividades de preparação para a integração dos alunos no estágio;

c) Desenvolver competências de gestão de carreira durante o mesmo;

d) Colaborar no reajustamento do plano individual de estágio, sempre que sejam

detetadas dificuldades na FPCT.

7. Compete à entidade enquadradora:

a) Designar o monitor responsável pelo acompanhamento e avaliação do aluno

formando;

b) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

c) Garantir o acompanhamento e a avaliação do desempenho do aluno formando;

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d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FPCT,

nomeadamente no que diz respeito à integração sócio profissional do aluno

formando na entidade;

e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano individual

de estágio;

f) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento da FPCT;

g) Controlar a assiduidade do aluno formando, procedendo ao registo do mesmo na

ficha de assiduidade;

h) Proceder, semanalmente, à entrega do registo de assiduidade e avaliação ao

desempenho do aluno formando ao professor acompanhante.

8. São competências do aluno formando:

a) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

b) Cumprir, no que lhe compete, o plano individual de estágio;

c) Responder com profissionalismo a todas as tarefas que lhe são distribuídas;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo

os bens, equipamentos e instalações;

e) Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que

tiver acesso durante FPCT;

f) Ser assíduo e pontual e estabelecer boas relações de trabalho;

g) Justificar as faltas perante o professor acompanhante e o monitor, de acordo com

as normas internas da escola e da entidade enquadradora;

h) Comparecer e participar em todas as reuniões de acompanhamento e avaliação da

FPCT.

Artigo 27.º

Assiduidade

1. A assiduidade do aluno formando é controlada pelo preenchimento do registo de

assiduidade, o qual deve ser entregue semanalmente ao professor acompanhante.

2. Para efeitos de conclusão da componente de formação prática com aproveitamento,

deve ser considerada a assiduidade do aluno formando, a qual não pode ser inferior a

95% da carga horária da FPCT.

3. As faltas dadas pelo aluno formando devem ser justificadas perante o professor

acompanhante e o monitor, de acordo com as normas internas da escola e da entidade

enquadradora.

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4. Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os

alunos poderão prosseguir o estágio, por forma a totalizar as duzentas e dez horas

previstas.

5. Sempre que os alunos sejam sujeitos a exames nacionais (avaliação sumativa externa),

devem ser dispensados no dia do exame e no dia imediatamente anterior, sem prejuízo

do número de horas de duração da FPCT. Este deve ser prolongado pelo número de

dias suficiente para totalizar as 210 horas previstas.

6. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade não realizam Prova de

Avaliação Final (PAF) e não obtêm qualquer certificação profissional.

7. Aos alunos referidos no ponto anterior, deverá a escola, sempre que possível, através

do Diretor de curso, do professor acompanhante e dos SPO e articuladamente com o

aluno e respetiva família, proporcionar a oportunidade de novo estágio, em momento e

na empresa/entidade mais apropriado s.

Artigo 28.º

Avaliação

1. A avaliação na FPCT é contínua e formativa, apoiada na apreciação sistemática das

atividades desenvolvidas pelo aluno na sua experiência de trabalho.

2. A avaliação da FPCT assenta na apreciação, pelo monitor da entidade enquadradora,

com base em critérios como:

a) qualidade de trabalho;

b) rigor e destreza;

c) ritmo de trabalho;

d) aplicação das normas de segurança;

e) assiduidade e pontualidade;

f) capacidade de iniciativa;

g) relacionamento interpessoal;

h) apropriação da cultura da entidade enquadradora;

i) conhecimento da área de atividade económica.

3. O desenvolvimento da FPCT é acompanhado por um registo de assiduidade e

avaliação a entregar, semanalmente, ao professor acompanhante pelo monitor da

entidade enquadradora.

4. O professor acompanhante e o monitor apreciam e discutem com o aluno formando os

elementos recolhidos no registo de assiduidade e avaliação.

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5. A avaliação final da FPCT assume um carácter sumativo e tem como base a apreciação

conjunta dos elementos recolhidos pelo professor acompanhante e pelo monitor

durante o acompanhamento de estágio.

6. Na sequência da informação referida no ponto anterior, o professor acompanhante

propõe à equipa pedagógica, a classificação do aluno formando na FPCT.

7. A classificação final da componente de formação prática em contexto de trabalho

resulta das classificações da FPCT e da prova de avaliação final (PAF), com a

ponderação de 70% e 30%, respetivamente.

REGULAMENTO DA PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (PAF)

DO CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 29.º

Enquadramento Legal

1. A Prova de Avaliação Final (PAF), juntamente com a formação prática em contexto de

trabalho (estágio), constitui parte integrante da componente de formação prática dos

Curso de Educação e Formação (Tipo III). A PAF encontra-se definida no artigo 15º

do Despacho Conjunto dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do

Trabalho nº 453/2004 de 27 de Julho.

2. A fim de dar cumprimento ao estabelecido no ponto sete do citado artigo, torna-se

necessário regulamentar a PAF do Curso de Educação e Formação lecionados neste

estabelecimento de ensino, sem prejuízo do definido nesse artigo.

Artigo 30.º

Natureza e Âmbito

1. A PAF assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na

realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos (mediante enunciado,

apresentação e discussão).

2. A prova pode adquirir uma das seguintes modalidades:

a) Realização de um trabalho prático individual perante um júri;

b) Realização perante um trabalho prático em grupo perante um júri;

c) Apresentação / defesa de um trabalho prático individual perante um júri, executado

pelo formando em data anterior sob orientação do professor / formador.

3. A equipa pedagógica do curso definirá o tipo de prova, de acordo com o ponto

anterior.

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Artigo 31.º

Objetivos

1. A PAF visa, essencialmente, aferir o perfil de competências do aluno para a atividade

do respetivo curso, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais

significativos.

Artigo 32.º

Estrutura da Prova

1. O enunciado da prova será elaborado pelos professores da componente de formação

tecnológica e, posteriormente, apreciado pela equipa pedagógica em Conselho de

Curso.

2. A constituição da PAF será definida em Conselho de Curso.

Artigo 33.º

Júri

1. O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto por:

a) Diretor de Curso ou um professor da componente de formação tecnológica

(preferencialmente um Professor Acompanhante de estágio), que preside e tem

voto de qualidade;

b) Um representante das associações empresariais ou empresas de sectores afins ao

curso;

c) Um representante das associações sindicais dos sectores de atividade afins ao curso.

2. No júri da PAF, poderá sempre participar um quarto elemento que deverá ser uma

personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores

de atividade afins ao curso.

3. Para deliberar o júri necessita da presença de, no mínimo, três elementos,

obrigatoriamente o Diretor de Curso ou professor da componente de formação

tecnológica, o representante das associações empresariais/empresas e o representante

das associações sindicais, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas

votações.

4. É da responsabilidade do Diretor estabelecer os contactos necessários à constituição do

júri, nomeadamente no que se refere aos representantes das associações empresariais /

empresas e associações sindicais.

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5. Está previsto o pagamento de honorários aos diversos elementos do júri pela sua

participação na avaliação da PAF.

6. Para além do acompanhamento, avaliação e classificação da prova, o júri é ainda

responsável pela elaboração da ata de encerramento da PAF, competindo-lhe deliberar

sobre eventuais reclamações.

Artigo 34.º

Orientação / Acompanhamento

1. O acompanhamento da PAF não exige a presença de todos os elementos do júri,

podendo ser feita por um elemento do júri (Diretor de curso / professor

acompanhante de Estágio) coadjuvado por um ou mais professores da componente de

formação tecnológica.

Artigo 35.º

Duração da PAF

1. A PAF terá a duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo

ser alargada, sempre que se justifique, a uma duração não superior a trinta e cinco

horas.

2. Compete aos professores da componente de formação tecnológica definirem a

duração específica da prova.

3. A defesa da prova perante o júri tem como limite máximo a duração de trinta minutos.

Artigo 36.º

Matriz da PAF

1. Previamente à realização da prova, deverá ser elaborada uma matriz da Prova.

2. A elaboração da matriz da prova, sendo da responsabilidade do Diretor de Curso e dos

docentes da componente de formação tecnológica, deverá ser apreciada pela equipa

pedagógica, e posteriormente aprovada em Conselho Pedagógico.

3. A matriz deve ser afixada, no mínimo, com um mês de antecedência relativamente à

data estabelecida para a realização da PAF.

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Artigo 37.º

Calendarização

1. A PAF deverá realizar-se após a conclusão da formação prática em contexto de

trabalho (estágio), na segunda quinzena de Julho, em data a estabelecer pelo órgão de

gestão, sob proposta da equipa pedagógica.

2. Será afixada uma pauta, com cinco dias de antecedência, na qual se identificam os

alunos admitidos à prova, o local de realização, dia e hora.

3. Os alunos que reprovem na formação prática em contexto de trabalho (estágio) por

falta de assiduidade não realizam PAF.

Artigo 38.º

Desenvolvimento

1. A PAF realizar-se-á no estabelecimento de ensino em sala a determinar pelo Diretor.

2. No caso da PAF consistir numa prova individual, poderão realizar-se simultaneamente

várias provas, sempre em função das disponibilidades logísticas, e da efetiva

possibilidade de um adequado acompanhamento.

3. O Diretor é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAF.

Artigo 39.º

Avaliação

1. A avaliação da PAF será efetuada segundo os critérios estabelecidos na respetiva

matriz, pelos elementos constituintes do júri tripartido.

2. A classificação final da PAF expressa-se numa escala de 1 a 5.

3. A classificação da PAF contribui, com a ponderação de 30%, para a classificação final

da componente de formação prática.

Artigo 40.º

Não Aprovação e Faltas

1. Aos alunos que não tenham obtido aprovação ou tenham faltado à PAF, será facultada

a possibilidade de a repetirem, desde que o solicitem ao Diretor do estabelecimento de

ensino.

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Artigo 41.º

Recurso / Reclamação

1. Do resultado obtido na PAF, o aluno poderá interpor recurso nos dois dias úteis após

afixação dos resultados.

SUBSECÇÃO II

CURSOS PROFISSIONAIS

Artigo 42.º

Métodos de seleção e Recrutamento dos Formandos

1. Conforme determinado na legislação em vigor têm acesso aos cursos profissionais os

candidatos que concluam o 3º ciclo do Ensino Básico, ou equivalente.

2. A Escola reserva-se ao direito de elaborar anualmente um processo de orientação

vocacional e seleção dos alunos para as respetivas turmas a constituir.

3. As vagas existentes na escola para matrícula no curso ou cursos pretendidos são

preenchidas de acordo com as prioridades definidas no ponto anterior articulando com

a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Métodos de seleção e Recrutamento dos Formadores

1. A seleção do pessoal docente reger-se-á pelo princípio da adequação dos perfis dos

candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2. Para a docência das áreas de formação científica e sócio cultural, os

professores/formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os

graus correspondentes do Ensino Secundário regular. Dar-se-á preferência aos

professores dos quadros de nomeação definitiva e zona Pedagógica para garantir a

continuidade do trabalho por um período mínimo de três anos, sempre que a

legislação em vigor o permitir.

3. Para a docência das áreas técnicas, dar-se-á preferência a formadores que tenham

formação específica na área ou mantenham atividades profissionais/ empresariais

efetivas.

Artigo 44.º

Assiduidade

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

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a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de

educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período

inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento

superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou

recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao

termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária

competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente

posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que

não possa efetuar -se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos

da legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efetuar -se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática

comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos

termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas

autoridades escolares;

j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos

legais aplicáveis;

k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das

atividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar,

desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível

pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;

m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento

disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar

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sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que

ultrapassem a medida efetivamente aplicada;

n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola,

relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.

2. A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou

encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor

titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em

que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta

escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se

de aluno do ensino secundário.

3. O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais

que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade

que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível,

ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido

apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal

situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito,

aos Pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo

diretor de turma ou pelo professor de turma.

6. As faltas marcadas ao abrigo da alínea f) do presente artigo deverão ser justificadas

pelos Pais e Encarregados de Educação, por escrito, seguindo os prazos e suportes

estabelecidos para a justificação das restantes faltas.

7. As faltas marcadas por motivos disciplinares não poderão ser justificadas.

8. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é

considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,

considerando -se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa

no horário da turma.

9. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a

beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis, adequadas à

recuperação da aprendizagem em falta, de acordo com a legislação em vigor.

10. As faltas justificadas são consideradas para efeitos de apreciação do desempenho do

formando:

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a) Quando as faltas justificadas comprometem seriamente os objetivos de

aprendizagem, deve o professor da (s) disciplina (s) onde foram registadas as faltas,

acionar um plano de recuperação, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de

aprendizagem.

b) O plano de recuperação deve ser formalizado através do preenchimento de um

impresso próprio.

c) O acompanhamento do plano deve ser feito pelo docente da disciplina, e registado

num impresso próprio a anexar à ata da reunião de avaliação do período a que as

faltas se referem.

d) Depois de concretizado, o mesmo deve ser avaliado pelo docente e, se o aluno não

concretizou os objetivos de aprendizagem, deverão ser gizadas novas estratégias de

remediação.

11. Consideram-se faltas injustificadas as não compreendidas no n.º 1 deste artigo bem

como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respetiva justificação

ou que não tenham sido deferidas pelo Diretor de Turma.

12. As faltas injustificadas são consideradas para efeitos de exclusão, atribuição de

subsídios e para apreciação do desempenho do formando.

13. Se o aluno faltar injustificadamente a mais de 5% do total das horas definidas para uma

disciplina no plano curricular, perde o direito aos apoios monetários e materiais

fornecidos pela frequência de um Curso Profissional.

14. Se o aluno ultrapassar o número limite de faltas injustificadas (10% do total de horas

definidas no plano curricular por disciplina) não poderá continuar a ser avaliado

sumativamente na disciplina em que foi excedido o número limite de faltas.

15. Caso o professor/formador o permita, o aluno poderá continuar a assistir às aulas e a

elaborar os trabalhos que lhe forem solicitados, ainda que tenha ultrapassado o número

limite de faltas em determinada disciplina, a fim de preparar a realização de exames nas

épocas definidas para o efeito.

16. O Diretor de Turma deve informar o aluno (ou o seu encarregado de educação, caso

este seja menor), por escrito, quando este:

a) atingir um terço do limite de faltas injustificadas;

b) atingir metade do limite das faltas injustificadas;

c) atingir dois terços das faltas injustificadas;

d) ultrapassar o limite de faltas injustificadas a uma disciplina.

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17. O aluno deve ser informado da sua exclusão do curso, pelo Diretor de Escola, após

informação transmitida pelo Diretor de Turma, sobre as datas e as disciplinas às quais

o formando ultrapassou o número limite de faltas injustificadas.

Artigo 45.º

Recuperação/Reposição das horas letivas não lecionadas

1. Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas

para cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se

necessário a reposição das aulas não lecionadas. Neste sentido, sugere-se que:

a) as horas letivas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou

por falta de assiduidade destes, sejam recuperadas através do prolongamento da

atividade letiva diária ou semanal e/ou da diminuição do tempo de paragem léctica

no Natal, Carnaval e/ou Páscoa;

b) a gestão da compensação das horas em falta seja planeada em reunião da equipa

Pedagógica e comunicada pelo Coordenador de Curso ao Órgão de Gestão da

escola;

c) os professores organizem um conjunto de materiais, preferencialmente por área de

formação/curso, criando “bolsas” de materiais que permitam desenvolver

atividades relativas à sua disciplina, em caso de faltas pontuais;

d) a permuta entre docentes seja feita quando os respetivos horários sejam

compatíveis, não devendo ser marcada falta, se a aula for efetivamente reposta, nem

descontado o subsídio de refeição.

2. Todas as permutas de aulas e substituições devem ser registadas, em documento

próprio, anexo ao livro de ponto da turma.

3. Sempre que se realizem aulas de aulas de campo, as horas efetivas utilizadas durante as

mesmas, excluindo as utilizadas nas deslocações, serão distribuídas pelas disciplinas

envolvidas no projeto e consideradas tempos letivos das mesmas, desde que estas

tenham sido objeto de planificação integrada e respetiva aprovação pelo órgão

pedagógico da escola.

Artigo 46.º

Saídas de campo/Atividades fora da sala de aula

1. Sempre que se realizem aulas de saída de campo, as horas efetivas utilizadas durante as

mesmas, serão distribuídas pelas disciplinas envolvidas no projeto e consideradas

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tempos letivos das mesmas, desde que estas tenham sido objeto de aprovação pelo

órgão pedagógico da escola e incluídas no Plano Anual de Atividades.

2. O professor responsável pela, saídas de campo/Atividades fora da sala de aula, ou o

coordenador de curso deve elaborar um relatório da mesma em modelo próprio, de que

faz parte uma lista de assinaturas dos alunos da turma e dos professores envolvidos.

Artigo 47.º

Avaliação

1. A Avaliação é contínua e no início de cada ano, o Conselho de Curso decide se os

critérios de avaliação serão definidos por: curso, componente, disciplina ou módulo.

São considerados os parâmetros de avaliação teórica/prática na generalidade das

disciplinas com pesos consoante o carácter dos conteúdos, e definidos entre os alunos

e os professores. O professor no início de cada ano deve dar a conhecer ao aluno os

critérios de avaliação e os objetivos/conteúdos.

2. A avaliação dos formandos enquadra-se no regime de avaliação em vigor para o Ensino

Profissional, referindo-se às aprendizagens, tendo em conta os princípios da

organização modular, dois momentos de Formação em Contexto de Trabalho (FCT) e

concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma Prova final de Aptidão

Profissional (PAP).

2.1 O formando é avaliado ao longo do processo de aprendizagem, no final de cada

módulo, no final do 2.º momento de Formação em Contexto de Trabalho e na

Prova de Aptidão Profissional.

2.2 A avaliação efetuada ao longo do processo de aprendizagem terá em consideração:

a) a circunstância pessoal e o grau de desenvolvimento global do formando;

b) o reconhecimento do sucesso ou identificação das causas de insucesso;

c) sugestões estratégicas tendentes à remediação ou à otimização.

2.3 A avaliação efetuada ao longo do processo de aprendizagem é formalizada em

reuniões do Conselho de Turma.

2.4 A avaliação efetuada no final de cada módulo e no final do Curso remete para:

a) a realização de testes, trabalhos e outros elementos de avaliação contínua, de

acordo com os critérios de avaliação da escola;

b) a realização de Testes de Recuperação em Época Especial, quando a tal houver

lugar;

c) a realização da Prova de Aptidão Profissional.

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2.5 A avaliação efetuada no final de cada módulo, na Formação em Contexto de

Trabalho e na Prova de Aptidão Profissional é quantitativa e terá de ter em

consideração:

a) o alcance dos objetivos definidos;

b) a ponderação dos vários elementos portadores de informação para a avaliação.

2.6 A avaliação efetuada no final de cada módulo, na Formação em Contexto de

Trabalho e no final da Prova de Aptidão Profissional expressa-se na escala de zero

a vinte valores.

2.7 Os resultados da avaliação efetuada no final de cada módulo, na Formação em

Contexto de Trabalho e na Prova de Aptidão Profissional são dados a conhecer ao

formando através de publicação das pautas de avaliação.

Artigo 48.º

Mecanismos de Recuperação em Situações de Insucesso

1. O fraco rendimento escolar, revelado no atraso na concretização dos módulos do plano

curricular, é uma situação grave que deverá ser objeto de acompanhamento rigoroso

por parte do Corpo Docente e da Direção da Escola.

2. Sempre que o aluno não consiga obter aprovação num módulo, nos prazos previstos,

deve o professor, em conjunto com o discente, definir os moldes de recuperação,

ajustando as estratégias de ensino-aprendizagem e acordando novos processos e

tempos para a avaliação do módulo. Sempre que a recuperação de módulos seja

concretizada em sala de aula, no ano letivo previsto para a lecionação dos mesmos,

devem ser respeitados os critérios de avaliação definidos pelo professor da disciplina.

3. No sentido de atuar preventivamente e de forma pedagogicamente correta, considera-

se desde já preocupante – e alvo potencial de acompanhamento – todo o aluno que

apresente um atraso a partir de 2 módulos na mesma disciplina.

Logo que tal situação se apresente, o docente da disciplina deverá ativar os mecanismos

necessários à recuperação desse mesmo aluno, nomeadamente, através de marcação de

sessões de estudo obrigatórias para reposição da normalidade ou aulas de apoio, ou

outros mecanismos que achar convenientes.

4. A todos os alunos será dada a possibilidade de recuperar até cinco módulos deixados

em atraso na época de Julho e na época de Setembro do início do ano letivo seguinte,

através da realização de exames, organizados no calendário escolar.

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5. Para efeitos de conclusão de curso realizar-se-á, em Novembro, uma fase especial de

recuperações. A esta fase apenas serão admitidos alunos que tenham no máximo 5

módulos em atraso.

6. A realização de recuperações em qualquer das épocas especiais, implica a solicitação ao

Coordenador de Curso, através de impresso próprio os módulos que o aluno se propõe

recuperar, e o respetivo emolumento.

Artigo 49.º

Transição de ano

1. Para transitar de ano, o aluno terá que realizar, no mínimo, 80% do total dos módulos

previstos para esse ano.

Artigo 50.º

Frequência da FCT

1. Para iniciar a FCT, terá de ter realizado, no mínimo:

a) 80% do total dos módulos previstos;

b) 90% do total dos módulos da componente técnica previstos.

Artigo 51.º

Transferências e Equivalências

1. Nos termos do Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro, alterado pelo

Despacho Normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho, o qual regulamenta o processo de

reorientação do percurso formativo dos alunos do ensino secundário, os alunos têm a

possibilidade de requerer a reorientação do seu percurso formativo, através da mudança

de cursos, recorrendo ao regime de permeabilidade e equivalência entre disciplinas.

2. Transferências entre outros cursos e cursos profissionais:

a) Aplicar a legislação em vigor

3. O aluno que tenha frequentado um curso profissional com aproveitamento em alguns

módulos numa outra escola e que pretenda a transferência para a Escola Básica e

Secundária Dr. Hernâni Cidade, deve requerer a concessão de equivalências através de

requerimento próprio dirigido ao diretor da Escola.

4. Este pedido deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo aluno,

quando maior, até ao dia 31 de Dezembro do ano letivo seguinte.

5. No requerimento deve constar, de forma clara, a identificação completa do interessado

e as habilitações académicas de que é detentor.

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6. As habilitações académicas declaradas devem ser acompanhadas por documentos

comprovativos dos módulos realizados, tais como plano(s) curricular(es) de

disciplina(s) ou descrição sumária dos conteúdos dos módulos que constituem a(s)

disciplina(s) que o aluno realizou.

7. Na componente Sociocultural e Cientifica quando realizada total ou parcialmente o

aluno poderá:

a) optar por ficar com as classificações já obtidas;

b) voltar a frequentar as várias disciplinas ficando sem efeito o processo realizado

anteriormente.

8. Para cálculo da classificação final das disciplinas a que forem dadas as equivalências

aplicar-se-á o disposto na legislação e regulamentação respetiva.

Artigo 52.º

Coordenador da Oferta Formativa

1. A afetação do exercício das funções de Coordenador da oferta formativa no horário de

trabalho do docente designado para o efeito rege-se de acordo com a demais legislação em

vigor.

Artigo 53.º

Conselho da Oferta Formativa dos Cursos Profissionais

1. O Conselho dos Cursos Profissionais é formado pelo coordenador da oferta formativa

e pelos Coordenadores dos Cursos. Poderá sempre que necessário incluir os

professores da componente técnica, os Diretores de turma dos Cursos e o coordenador

dos Diretores de Turma dos Cursos Profissionais (caso exista).

2. O Conselho dos Cursos Profissionais reúne ordinariamente no início e no final de cada

ano letivo, sob a presidência do Coordenador da Oferta Formativa e

extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da Direção ou

do Conselho Pedagógico.

3. Compete ao Conselho da Oferta Formativa dos Cursos Profissionais colaborar com o

Órgão de Administração e Gestão da Escola na coordenação, planificação,

implementação e avaliação das atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões

organizativas e pedagógicas e estabelecer linhas orientadoras.

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Artigo 54.º

Coordenador de Curso

1. O Coordenador de Curso é designado pelo Diretor, ouvidos o Conselho Pedagógico e os

Departamentos Curriculares próprios, preferencialmente de entre os professores

profissionalizados que lecionam preferencialmente as disciplinas da componente de formação

técnica.

2. Compete ao Coordenador de Curso:

a) Presidir ao Conselho de Curso;

b) Propor regras de funcionamento e plano de formação dos respetivos cursos;

c) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de

formação do curso;

d) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;

e) Participar nas reuniões do Conselho de Turma sempre que a sua presença for

necessária no âmbito das suas funções;

f) Articular com o Diretor da Escola, bem como com as estruturas intermédias de

articulação e Coordenação Pedagógica, no que respeita aos procedimentos

necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP/PAF));

g) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT/

Prática Simulada, identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos,

participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação,

procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o

acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor

responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;

h) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio

sócio educativo;

i) Integrar o júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional.

j) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

3. A afetação do exercício das funções de Coordenador de Curso no horário de trabalho

do docente designado para o efeito rege-se de acordo com a demais legislação em

vigor.

Artigo 55.º

Funcionamento dos Conselhos de Curso

1. O Conselho de Curso é o órgão que estuda e debate as orientações, métodos e

resultados das atividades técnico-pedagógicas.

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2. O Conselho de Curso é composto pelo Coordenador de Curso, que preside e os

docentes responsáveis pelas disciplinas do respetivo curso.

3. Compete ao Conselho de Curso:

a) Analisar e debater questões relativas à adoção de modelos pedagógicos, de

avaliação e de classificação do mérito dos alunos;

b) Analisar e organizar os conteúdos das disciplinas que compõem a estrutura

curricular do curso de forma a assegurar uma boa coordenação interdisciplinar;

c) Propor ao Diretor de Escola/Coordenador da Oferta Formativa /Conselho

Pedagógico a adoção de medidas e o desenvolvimento de ações tendentes à

melhoria do ensino no curso;

d) Definir e incentivar ações pedagógicas e circum-escolares que valorizam o curso,

tais como: saídas de campo, estágios, intercâmbios culturais, etc.;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro das suas competências, lhe

sejam submetidos para apreciação pelo Coordenador de Curso.

4. O Conselho de Curso reunirá ordinariamente no início e final do ano escolar e,

extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Coordenador de curso, por sua

iniciativa ou a pedido do Diretor de Escola/Coordenador da Oferta

Formativa/Conselho Pedagógico.

5. As deliberações do Conselho de Curso serão aprovadas por maioria simples, dispondo

o Coordenador de Curso de voto de qualidade.

6. De todas as reuniões do Conselho de Curso serão lavradas atas que, depois de

devidamente aprovadas, devem ser assinadas por todos os participantes.

Artigo 56.º

Diretores de Turma

1. Os Diretores de Turma são designados anualmente pelo Diretor, de entre os

professores da turma.

2. Compete ao Diretor de Turma:

a) Presidir ao Conselho de turma;

b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de ações conducentes à

aplicação do Projeto Educativo da Escola;

c) Assegurar a adoção de estratégias coordenadas relativas aos alunos da turma

bem como a criação de condições para a realização de atividades

interdisciplinares;

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60

d) Promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos

professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa

dos alunos;

e) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade

escolar, mantendo os alunos informados da sua existência;

f) Analisar as candidaturas a subsídios escolares e proceder aos registos necessários

ao acompanhamento administrativo e pedagógico da turma;

g) Conservar o processo individual do aluno atualizado, em termos de registo de

assiduidade e de aproveitamento;

h) Analisar a justificação das faltas apresentada pelos alunos e tomar decisão sobre

o respetivo diferimento;

i) Acionar planos de recuperação de aula, sempre que as faltas justificadas

comprometam seriamente os objetivos da aprendizagem, mediante proposta dos

docentes das disciplinas onde foram registadas as faltas;

j) Apreciar situações de insucesso e propor a aplicação das medidas de apoio

educativo consideradas mais ajustadas à situação detetada;

k) Acompanhar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter

globalizante e integrado;

l) Presidir às reuniões do Conselho de Turma;

m) Verificar as condições de acesso aos vários momentos de Formação em

Contexto de Trabalho;

n) Verificar as condições de acesso à Prova de Aptidão Profissional;

o) Integrar o júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional;

p) Colaborar com o Coordenador de Curso no sentido de otimizar o processo de

ensino-aprendizagem;

q) Elaborar um relatório descritivo de cada aluno que contenha, nomeadamente,

referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação

de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de

cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de

concretização de projetos;

r) Anexar, quando necessário, ao relatório descritivo uma síntese das principais

dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a atividades de

remediação e enriquecimento;

s) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na

avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.

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61

Artigo 57.º

Funcionamento dos Conselhos de Turma

1. O Conselho de Turma é o órgão de orientação educativa que acompanha e avalia o

processo de ensino-aprendizagem da turma enquanto grupo e na especificidade de cada

elemento que a constitui.

2. O Conselho de Turma é composto pelo Diretor de Turma, que preside, os restantes

docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo Coordenador de Curso sempre que a sua

presença for necessária.

3. Compete ao Conselho de Turma:

a) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de

forma integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar;

b) Detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,

c) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no

estabelecimento de medidas específicas de intervenção;

d) Analisar situações de insucesso e colaborar no estabelecimento das estratégias

consideradas mais ajustadas à situação detetada;

e) Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível

nacional, a especificidade da comunidade educativa e os critérios de avaliação

definidos a nível da escola;

f) Estabelecer medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a

alunos no âmbito de um plano de recuperação.

4. O Conselho de Turma reunirá ordinariamente no final de cada período e,

extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor de Turma, por sua

iniciativa ou a pedido do Diretor de Escola/Coordenador da Oferta

formativa/Conselho Pedagógico.

5. Cabe ao Diretor, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização

dos conselhos de turma, bem como designar o respetivo secretário responsável pela

elaboração da ata.

6. A avaliação realizada pelo conselho de turma é submetida à ratificação da direção

executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável.

7. As deliberações do Conselho de Turma serão aprovadas por maioria simples, dispondo

o Diretor de Turma de voto de qualidade.

8. De todas as reuniões do Conselho de Turma serão lavradas atas que, depois de

devidamente aprovadas, devem ser assinadas por todos os participantes.

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62

FORMAÇÃO EM CONTEXTO TRABALHO (FCT)/PRÁTICA SIMULADA

Artigo 58.º

Âmbito e Definição

1. A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e

acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de

competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de

desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

2. A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a

forma de estágio. Sendo que ocorrerá, em período a determinar no início do respetivo

ano letivo e com a duração estipulada no percurso curricular do curso em questão.

Artigo 59.º

Objetivos Gerais do Estágio

1. Tem por objetivos primordiais proporcionar aos alunos contactos e experiências que

promovam a sua integração no mundo laboral, permita a consolidação dos saberes

adquiridos em contexto escolar e que permita o desenvolvimento de atitudes sociais e

profissionais.

2. Favorecer a construção de um saber profissional marcado pela autonomia técnica e

pelo sentido de responsabilidade.

3. Proporcionar aos estudantes a oportunidade de trabalhar em equipa com outros

técnicos e a relacionar-se com os diferentes membros de uma comunidade.

4. Observar o novo ambiente de trabalho;

5. Iniciar relacionamento com a orientação e com a instituição;

6. Integrar o estagiário na equipa de trabalho institucional e no funcionamento geral da

instituição.

7. Apresentar trabalho em cooperação com outros técnicos;

Artigo 60.º

Organização e desenvolvimento

1. A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano elaborado com a

participação das partes envolvidas e assinado pelo Diretor de Escola, pela entidade de

acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de

idade;

2. O plano a que se refere o número anterior, será considerado como parte integrante do

contrato de formação (protocolo) e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação,

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o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e

acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os

direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a

FCT.

3. A concretização da FCT será assim antecedida e prevista em protocolo enquadrador

celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver

atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo

curso;

4. Quando as atividades são desenvolvidas fora da escola, a orientação e o

acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a

entidade de acolhimento, cabendo à última designar um monitor para o efeito;

5. Os alunos, nomeadamente quando as atividades de FCT decorrem fora da escola, têm

direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem

obrigados, bem como das atividades a desenvolver;

6. Os contratos e protocolos referidos no anterior nº 2 e 3 não geram nem titulam

relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que

foram celebrados.

Artigo 61.º

Competências do Coordenador do Curso

1. São competências do Diretor do curso:

a) Orientar os contactos com o mundo empresarial e outras entidades que

possibilitem a colocação dos jovens em estágio e facilitem a sua posterior

integração na vida ativa;

b) Selecionar as empresas que melhor contribuam para o desenvolvimento integral

dos alunos;

c) Supervisionar o processo de elaboração dos planos de estágio dos alunos, bem

como a sua execução e avaliação.

Artigo 62.º

Competências do Conselho de Turma

1. Compete aos docentes integrados no respetivo Conselho de Turma:

a) Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um

plano de estágio que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas diferentes

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64

componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes adequadas ao

contexto laboral;

b) Conhecer e apreciar o Plano de estágio dos alunos elaborado pelo professor

orientador e pelo monitor designado pela entidade de acolhimento;

c) Receber informações sobre a qualidade do desempenho dos jovens nos estágios

realizados, bem como sobre o parecer emitido pelo mundo empresarial

relativamente à adequação da formação ao perfil profissional pretendido.

Artigo 63.º

Competências do Professor orientador da FCT

1. O professor orientador da FCT será nomeado pelo Diretor de Escola

preferencialmente de entre os professores que lecionem disciplinas da componente de

formação técnica.

2. Compete ao professor orientador da FCT:

a) Elaborar o plano da FCT, em articulação com o Diretor de Escola, o Diretor de

curso, bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de

coordenação pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade

de acolhimento;

b) Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de

deslocações periódicas aos locais de realização da FCT;

c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acompanhamento,

o desempenho do aluno formando;

d) Acompanhar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT;

e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor e considerando a avaliação do

relatório, a classificação do aluno formando na FCT.

f) Apoiar a inserção dos alunos no estágio, através de contactos que permitam o

conhecimento prévio da instituição/empresa e seus responsáveis pela orientação e

acompanhamento;

g) Apoiar o aluno na resolução de problemas surgidos no decorrer do estágio,

contribuindo para a consolidação de saberes e amadurecimento das suas atitudes

sociais e profissionais;

h) Realizar, no decorrer do estágio, reuniões com a regularidade considerada necessária, na

instituição/empresa de acolhimento de estágio, com os alunos e, eventualmente com o

monitor da instituição/empresa.

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65

Artigo 64.º

Competências da Entidade de Acolhimento

1. É da responsabilidade da entidade de acolhimento:

a) Designar o monitor

b) Colaborar no enriquecimento do plano da FCT;

c) Colaborar no acompanhamento e avaliação do desempenho do aluno formando;

d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT,

nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno

formando na instituição;

e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano de

formação;

f) Controlar a assiduidade do aluno formando;

g) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

Artigo 65.º

Competências do Aluno Formando

1. São competências do aluno formando:

a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;

c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo

os bens, equipamentos e instalações;

e) Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que

tiver acesso durante FCT;

f) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de

trabalho;

g) Justificar as faltas perante o Diretor de turma, o professor orientador e o monitor,

de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;

h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT

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66

Artigo 66.º

Organização dos Tempos Curriculares

1. A afetação do exercício das funções de professor orientador da FCT no horário de

trabalho do docente designado para o efeito rege-se de acordo com a legislação em

vigor.

Artigo 67.º

Avaliação

1. Os órgãos de acompanhamento e avaliação do estágio são o Conselho de Turma, o

Coordenador do curso, o orientador de estágio e a instituição/ empresa representada pelo

monitor de estágio.

2. A avaliação do estágio realiza-se através da análise realizada pelo professor orientador e

pelo monitor, sendo posteriormente proposta ao conselho de turma.

3. Para cumprir com sucesso o aluno não pode exceder 5% de faltas da carga horária da

FCT.

4. O aluno formando deverá apresentar um relatório por cada estágio realizado.

5. Nos relatórios, o formando deverá proceder à auto avaliação do seu desempenho,

descrevendo sumariamente o local de estágio, as tarefas executadas e os problemas

enfrentados, refletindo sobre a formação adquirida em contexto escolar e a sua

adequação ao contexto laboral.

6. Os critérios de avaliação do Relatório Final serão aprovados em Conselho de Curso,

sob proposta do Orientador de Estágio e Coordenador de Curso, no primeiro ano

letivo em que se realizar a FCT.

7. A avaliação final pressupõe uma maior ponderação da avaliação do decurso da Formação em

Contexto de Trabalho (FCT) do que do documento escrito que o pretende analisar e

caracterizar. Assim, a classificação final de cada momento de formação será calculada através da

fórmula:

3

C.R.F.C.F.C.T.x2C.F.

C.F. = Classificação Final

C.F.C.T. = Classificação da FCT

C.R.F. = Classificação do Relatório Final

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67

8. A nota final da FCT será calculada fazendo-se a média aritmética ponderada dos

estágios realizados. Se a FCT for realizada em dois momentos, a nota de formação terá

o peso de 40% no 2º ano e de 60% no 3º ano do curso.

FCT= 0.40xFCT1 + 0.60xFCT2

FCT- Classificação final da Formação em Contexto de Trabalho.

FCT 1- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do primeiro

momento, arredondado às décimas.

FCT 2- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do segundo

momento, arredondado às décimas.

9. Se a FCT for realizada em três momentos, um em cada um dos três anos de formação.

A nota final da FCT será calculada fazendo-se a média aritmética das classificações dos

estágios realizados.

FCT=FCT1 + FCT2 + FCT3 /3

FCT- Classificação final da Formação em Contexto de Trabalho.

FCT 1- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do primeiro

momento, arredondado às décimas.

FCT 2- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do segundo

momento, arredondado às décimas.

FCT 3- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do terceiro

momento, arredondado às décimas.

10. Se a FCT for realizada em três momentos, um em cada um dos três anos de formação

com diferente carga horária em cada um dos anos, a classificação de formação terá o

peso de 25% respetivamente no 1º ano e no 2º ano e de 50% no 3º ano do curso.

FCT=0,25xFCT1 + 0,25xFCT2 +

0,50xFCT3

FCT- Classificação final da Formação em Contexto de Trabalho.

FCT 1- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do primeiro

momento, arredondado às décimas.

FCT 2- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do segundo

momento, arredondado às décimas.

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68

FCT 3- Classificação da Formação em Contexto de Trabalho no final do terceiro

momento, arredondado às décimas.

REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)

Artigo 68.º

Âmbito e Definição

1. A Prova de Aptidão Profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um

júri, de um projeto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa

intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como o respetivo

relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e

competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro

profissional do jovem.

2. O projeto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas

perspetivados e desenvolvidos pelo aluno formando em estreita ligação com os

contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais

professores.

3. Tendo em conta a natureza do projeto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa,

desde que em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a

contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

Artigo 69.º

Enquadramento Legal

1. A Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio, na redação dada pela Portaria n.º 797/2006,

de 10 de Agosto, em conjugação com o Despacho nº 14758/2004, de 23 de Julho na

redação dada pelo despacho nº 9815-A/2012, de 19 de Julho, estabelece no seu ponto

1 do artigo 22º que “A PAP reger-se-á em todas as matérias não previstas no presente

diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico

aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respetivo

regulamento interno”.

Artigo 70.º

Intervenientes a Envolver

1. Órgãos/Elementos a envolver:

a) O Conselho Pedagógico;

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69

b) O Júri da PAP;

c) O Diretor de Escola;

d) O Coordenador de Curso;

e) O Diretor de Turma;

f) O (s) Professor (es) Orientador (es) e Acompanhante (s) do projeto conducente à

PAP;

g) O Professor Acompanhante da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) –

estágio;

h) O Monitor da entidade de estágio;

i) O Aluno Formando;

j) O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade.

Artigo 71.º

Competências e atribuições

Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na lei,

definidas no regulamento interno ou delegadas, são competências e atribuições:

1. Do Conselho Pedagógico:

a) Tomar conhecimento dos projetos, enviados através do Coordenador de Curso,

depois de homologados pelo Diretor de Escola;

b) Aprovar os critérios de avaliação da PAP, enviados através do Coordenador de

Curso, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de

formação técnica;

c) Decidir, de acordo com a sua competência, sobre os casos omissos na lei geral e no

regulamento interno.

2. Do júri da PAP:

a) Apreciar e avaliar o relatório final e o produto;

b) Proceder à avaliação final da prova com os parâmetros de avaliação aprovados;

c) Elaborar ata de avaliação final;

d) Colaborar com a entidade certificadora.

3. Do Diretor de escola:

a) Designar os professores orientadores e acompanhantes do projeto conducente à

PAP preferencialmente de entre os professores que lecionam disciplinas da

componente de formação técnica;

b) Homologar a documentação referente à PAP;

c) Presidir ao júri da PAP, na figura do seu Presidente;

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70

d) Calendarizar a realização da PAP;

e) Convidar oficialmente as estruturas externas referidas no artigo nº21 da Portaria

nº550-C/2004, de 21 de Maio;

f) Autorizar o local onde se vai realizar a PAP.

4. Do Coordenador do Curso:

a) Articular com o Diretor de Escola, bem com as estruturas intermédias de

articulação e coordenação Pedagógica, no que respeita aos procedimentos

necessários à realização da PAP;

b) Organizar e supervisionar as diferentes ações, articulando-se com os professores

acompanhantes, monitores e alunos formandos;

c) Informar o Diretor de escola, bem como o Conselho Pedagógico, das ações

desenvolvidas trabalhando em estreita colaboração com os mesmos;

d) Dar conhecimento dos temas dos projetos conducentes à PAP, ao Conselho

Pedagógico;

e) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da PAP,

depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação

técnica;

f) Supervisionar a celebração dos contractos de formação;

g) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.

5. Do Diretor de Turma:

a) Apoiar o professor acompanhante do projeto no exercício das suas funções;

b) Colaborar com o Coordenador de Curso;

c) Intervir junto dos alunos formandos e Encarregados de Educação quando

solicitado;

d) Verificar a assiduidade.

6. Do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP:

a) Dar a conhecer ao aluno formando ou ao seu Encarregado de Educação, quando

menor, os critérios de avaliação e o presente regulamento;

b) Definir um conjunto de critérios de exigência com os outros professores

acompanhantes de forma a garantir uniformidade;

c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e

experimental dentro do contexto de trabalho;

d) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional

como técnico;

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71

e) Orientar o aluno formando na escolha do projeto a desenvolver e do produto a

apresentar, em articulação com os professores da componente técnica;

f) Ajudar a sistematizar a estratégias de desenvolvimento ao longo do projeto em

conjunto com o professor acompanhante da FCT;

g) Apoiar o aluno formando na elaboração de um plano de trabalho após a escolha do

tema, para desenvolvimento do seu projeto em conjunto com o professor

acompanhante da FCT;

h) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas

ou encaminhá-lo para professores das áreas em questão;

i) Analisar todos os relatórios, avaliar continuamente o trabalho realizado ao longo do

projeto e o produto final;

j) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou

reformulação do projeto;

k) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto

e sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projeto;

l) Orientar o aluno formando na realização e na redação do relatório final;

m) Recolher e registar todos os elementos de avaliação ao longo das diferentes fases do

projeto, realizando uma avaliação contínua eminentemente formativa;

n) Decidir se o produto, objeto ou produção escrita ou de outra natureza, e o relatório

final estão em condições de serem presentes ao júri;

o) Elaborar no final do projeto, um parecer escrito, onde constem todas as

informações que considere pertinentes para a avaliação;

p) Manter o Diretor de Escola e o Coordenador de Curso devidamente informados do

desenvolvimento do projeto;

7. Do professor acompanhante da FCT:

a) Apoiar o aluno formando na elaboração de um plano de trabalho após a escolha do

tema, para o desenvolvimento do seu projeto em conjunto com o professor

acompanhante do projeto/PAP;

b) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional

como técnico;

c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e

experimental dentro do contexto de trabalho;

d) Ajudar a sistematizar as estratégias de desenvolvimento ao longo do projeto em

conjunto com o professor acompanhante do projeto/PAP;

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72

e) Apresentar sugestões que considere pertinentes para a consecução dos objetivos do

plano, assegurando a dimensão teórica e prática;

f) Estar apto a sugerir uma reformulação do projeto e apreciar o desenvolvimento

deste em um conjunto com o professor acompanhante do projeto e o aluno

formando;

g) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas

ou encaminhá-lo para professores das áreas em questão;

h) Ajudar a identificar problemas;

i) Investigar assuntos/temas/matérias de forma a responder às necessidades dos

alunos formandos;

j) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou

reformulação do projeto;

k) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto

e sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projeto.

8. Do monitor da entidade acolhedora da FCT:

a) Prestar todo o apoio possível;

b) Colaborar com o professor acompanhante no desenvolvimento do projeto;

c) Ser conhecedor do tema;

d) Ser agente transmissor de saberes;

e) Avaliar qualitativamente o aluno formando em conjunto com o professor

acompanhante da FCT.

9. Do aluno formando:

a) Ser sensível à motivação que lhe é dada para realizar o projeto/PAP;

b) Ser capaz de estruturar o projeto, a partir do tema escolhido;

c) Cumprir o plano do projeto;

d) Desenvolver atividades de investigação e pesquisa;

e) Dirigir-se ao professor acompanhante do projeto para que, em conjunto, definam

estratégias de desenvolvimento do mesmo;

f) Ser capaz e aplicar os conhecimentos adquiridos no curso;

g) Comparecer junto do professor acompanhante sempre que este o solicite para

apreciar o desenvolvimento do projeto;

h) Solicitar o professor acompanhante sempre que necessite, dentro do horário

semanal do projeto;

i) Fazer auto – avaliação.

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73

Artigo 72.º

Organização dos Tempos Curriculares

1. A afetação do exercício das funções de professor orientador e acompanhante do

projeto conducente à PAP no horário de trabalho do docente ou docentes designados

para o efeito rege-se de acordo com a legislação em vigor.

2. Nos tempos referidos no ponto anterior o professor orientador e acompanhante do

projeto conducente à PAP deverão estar disponível em local e horário compatível com

o dos alunos formandos.

Artigo 73º

Concretização do Projeto

1. A concretização do projeto ocorre preferencialmente após o 1º ano do plano curricular.

2. A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:

a) Conceção do projeto;

b) Desenvolvimento do projeto;

c) Elaboração do relatório final.

3. Nos casos em que a apresentação do projeto seja revista perante o júri, os momentos

de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em

conformidade.

Artigo 74.º

Conceção do Projeto

1. O aluno formando, sempre apoiado pelo professor orientador e acompanhante do

projeto conducente à PAP, concebe o seu plano de projeto que deverá ir ao encontro

do perfil de saída do curso e deverá ser estruturado da seguinte forma:

a) Identificação do aluno formando;

b) Tema do projeto;

c) Descrição do projeto;

- Objetivos a atingir;

- Requisitos;

- Atividades a desenvolver (com o respetivo cronograma);

- Disciplinas a envolver.

d) Proposta do local de desenvolvimento da PAP;

e) Parecer positivo do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à

PAP.

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74

2. O plano de projeto deve ser entregue por escrito, ao Coordenador de Curso, até 90 dias

após o início do terceiro ano de formação.

3. No prazo de até 5 dias úteis após a entrega do plano de projeto, o Coordenador de

Curso deve emitir o seu parecer.

4. No caso de o Coordenador de Curso emitir um parecer negativo deve elaborar a

respetiva justificação que será anexada ao plano de projeto para que o Diretor de escola

convoque uma reunião, nos cinco dias úteis seguintes, com o Coordenador de Curso, o

Diretor de Turma, o professor ou professores orientadores e acompanhantes do

projeto conducente à PAP, e o aluno formando, para fazerem as devidas alterações. De

toda a documentação deve ser feita cópia para entregar juntamente com a convocatória

a todos os elementos.

5. Da reunião a que se refere o ponto anterior deve ser lavrada ata onde conste o plano de

projeto reformulado, em anexo, e os pareceres positivos de todos os elementos à

exceção do aluno formando.

6. O plano de projeto deve ser submetido ao Diretor de escola, para homologação, com

pareceres positivos do professor orientador e acompanhante do projeto conducente à

PAP e do Coordenador de Curso e, no caso de se realizar reunião para alteração do

plano, os elementos a que se refere o ponto 4 do presente artigo, à exceção do aluno

formando, até ao final do ano letivo.

7. O teor do plano de projeto deve ser dado a conhecer ao Conselho Pedagógico, no ano

letivo em que o aluno formando concretizará o seu plano de projeto.

8. A homologação do plano de projeto deverá ser dada a conhecer ao aluno formando.

9. O plano de projeto deverá ser arquivado no processo individual do aluno formando e

uma cópia deverá ser entregue ao aluno formando.

Artigo 75.º

Desenvolvimento do Projeto

1. O projeto será iniciado na Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade, realizado

nela e/ou fora dela, na entidade da FCT.

2. Sempre que uma parte do desenvolvimento do projeto seja feita fora da Escola Básica e

Secundária Dr. Hernâni Cidade, o Monitor terá como função específica a definição e

orientação das diferentes tarefas a realizar pelos alunos formandos, bem como a

avaliação dos mesmos segundo os parâmetros estabelecidos.

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3. Quando o projeto se realizar na Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade, os

alunos formandos serão acompanhados por professores de curso para além do

professor acompanhante designado especificamente para o efeito.

Artigo 76.º

Elaboração do Relatório Final

1. A defesa do projeto terá por base o produto, objeto ou produção escrita ou de outra

natureza, bem como o relatório final, que deverá ser entregue ao Coordenador de

Curso até um mês antes da data prevista para a realização da PAP, com parecer do

professor orientador e acompanhante do projeto conducente à PAP de como está tudo

em condições de ser presente ao júri;

2. Depois do Coordenador de Curso verificar que tudo se encontra em conformidade,

deverá entregar toda a documentação ao Diretor de escola solicitando-lhe que

convoque o júri.

3. Todos os documentos são presentes ao júri até 8 dias úteis antes da data de realização

da prova, via Diretor de escola.

4. O relatório final integra, nomeadamente:

a) Introdução com a fundamentação da escolha do projeto;

b) Resumo;

c) Finalidades;

d) Metodologia;

e) Enquadramento teórico;

f) Requisitos;

g) Desenvolvimento, explicitando:

i. Realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projeto;

ii. Opções estratégicas;

iii. Problemas e soluções encontrados;

h) Desenvolvimento futuro;

i) Auto – avaliação;

j) Reflexão final;

k) Bibliografia;

l) Anexos (incluindo os registos das avaliações intermédias do professor ou

professores orientadores).

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Artigo 77.º

Considerações

1. O aluno formando não poderá fazer a sua PAP, sem que tenha concluído com

aproveitamento a totalidade dos módulos ou deixando por realizar no máximo 5

módulos e completando a sua FCT.

2. A PAP será realizada na Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade, ou fora dela

em contexto de trabalho, na entidade de estágio com quem o aluno formando e a

escola protocolaram a formação em contexto de trabalho.

3. A PAP terá a duração mínima de 20 minutos e a duração máxima de 45 minutos.

4. No caso dos alunos formandos indicarem o local ou locais onde pretendem realizar a

PAP, compete à Escola, de acordo com o presente regulamento fazer ou não, a

aceitação dos mesmos.

Artigo 78.º

Júri da prova de aptidão profissional

1. O júri de avaliação da PAP é designado pelo Diretor de escola e terá a seguinte

composição:

a) O Diretor de escola que preside;

b) O Diretor ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia

competente;

c) O coordenador de curso;

d) O orientador educativo da turma ou Diretor de turma;

e) Um professor orientador do projeto;

f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins

ao curso;

g) Um representante das associações sindicais dos sectores de atividade afins ao curso;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos

sectores de atividade afins ao curso.

2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro

elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as

alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número

anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3. No caso dos alunos formandos que já terminaram o seu ciclo de formação e quando tal

não for possível, o Diretor de turma será substituído pelo coordenador de curso.

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4. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal, ou

na impossibilidade deste, pela ordem enunciada, por um dos professores a que se

referem as alíneas b) a d) do número 1, ou, ainda, no impedimento destes, por um

professor a designar de entre os professores com competência técnica de acordo com o

curso visado.

5. De todas as reuniões do júri será lavrada uma ata

Artigo 79.º Assiduidade e incumprimento

1. Haverá duas épocas para defesa do projeto:

a) 1ª Época – Junho/Julho;

b) 2ª Época – Setembro;

c) Outras, com períodos de intervalo mínimo de 3 meses.

2. Os alunos formandos que entregarem o relatório após a data limite para entrega (um

mês antes da data prevista para a realização da PAP), só poderão realizar a PAP no

período seguinte previsto no ponto anterior.

3. O aluno formando que, por razão justificada, não compareça à PAP deve apresentar,

no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respetiva

justificação ao órgão de direção executiva da escola, podendo aquela ser entregue

através do encarregado de educação.

4. No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da

nova prova.

5. A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova

prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar, só a

podendo realizar na 2ª época ou no ano letivo seguinte.

Artigo 80.º

Avaliação

1. A avaliação é contínua e formativa ao longo de todo o processo, sendo a etapa final do

projeto (PAP) decisiva, representando a síntese quantitativa dos resultados alcançados.

2. O aluno formando não poderá fazer a apresentação do projeto, sem que tenha

concluído com aproveitamento a totalidade dos módulos ou deixando por realizar no

máximo 5 módulos e completando a sua FCT, à data de entrega do relatório.

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3. Sempre que a natureza dos relatórios apresentados exija uma avaliação que

pressuponha o desempenho concreto de uma tarefa, compete ao júri a definição da

metodologia a aplicar para a referida avaliação.

4. A classificação da PAP é expressa na escala de 0 a 20.

5. Na apreciação final do projeto, o júri deverá ponderar a avaliação, tendo em conta os

seguintes critérios:

a) Desenvolvimento do projeto (55% - 75%)

b) Relatório final (15% - 30%)

c) Defesa do projeto (10% - 15%)

6. A elaboração dos critérios de avaliação da PAP será da responsabilidade conjunta do

Coordenador de Curso e dos orientadores da PAP e FCT.

7. O Coordenador de Curso fará chegar ao Conselho Pedagógico, depois de dados a

conhecer ao Conselho de Curso, os critérios de avaliação da PAP que serão sujeitos a

aprovação e deverão respeitar a ponderação referida no ponto cinco bem como

explicitar os parâmetros de avaliação e as respetivas ponderações.

8. O aluno formando que, tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado

aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, na 2ª época, em data a definir pelo

Diretor de escola, em articulação com o presidente do júri.

9. A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de

realizar a PAP nesse ano escolar.

Artigo 81.º

Organização Processual e Publicitação das Classificações

1. A classificação obtida pelo aluno formando na PAP, será afixada em local público, nos

dois dias úteis subsequentes à apresentação do projeto.

Artigo 82.º

Revisão da Deliberação do Júri

1. Após a afixação da pauta referente à avaliação da PAP, o aluno formando ou o seu

encarregado de educação, quando menor de idade, poderá requerer a revisão das

deliberações do júri.

2. Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado

em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao Diretor de escola, no

prazo de 3 dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da PAP,

podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

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3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior

bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4. O Diretor de escola convoca, nos 5 dias úteis após a aceitação do requerimento, para a

apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do júri da PAP.

5. O júri, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo,

elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

6. Nos casos em que o júri mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de

revisão é enviado pelo Diretor de escola ao Conselho Pedagógico para emissão de

parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do aluno formando ou do seu encarregado de educação, quando

menor de idade, e documentos apresentados pelos mesmos;

b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do júri;

c) Fotocópia da ata da PAP;

d) Relatório final.

7. O Conselho Pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer ao Diretor de escola.

8. Da deliberação do júri ou do Conselho Pedagógico e respetiva fundamentação é dado

conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recessão, no

prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de

revisão.

9. Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de 5

dias úteis após a data de receção da resposta, recurso hierárquico para o Delegado

Regional de Educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no

processo.

10. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação

administrativa.

Artigo 83.º

Considerações Finais

1. O presente regulamento pretende funcionar igualmente como um roteiro de trabalho,

sujeito a revisões, devidamente definidas pelo Conselho Pedagógico, em função da

experiência de implementação dos Cursos Profissionais e de alterações do

enquadramento legal.

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Artigo 84.º

Omissões

1. Os casos omissos no presente regulamento, relativamente ao funcionamento dos

Cursos Profissionais, à Formação em Contexto de Trabalho e Prova de Aptidão

Profissional, serão resolvidos de acordo com a lei em vigor.

SUBSECÇÃO III

CURSOS VOCACIONAIS

Artigo 85.º

Âmbito e definição

1. O presente regulamento estabelece as orientações necessárias à organização e

funcionamento dos cursos vocacionais de nível básico, adequando ao contexto da

escola as normas legais presentemente em vigor.

2. Os cursos vocacionais visam desenvolver a escolarização básica, promovendo a

participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o

espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a

adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem

futuramente a sua integração no mundo do trabalho.

3. Os cursos vocacionais de nível básico têm como público-alvo os alunos a partir dos 13

anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e

procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que

tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.

4. O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de

avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada

às necessidades de formação dos alunos.

5. O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo do encarregado de educação,

que deverá declarar por escrito a aceitação da frequência do curso vocacional e da

realização da prática simulada.

Artigo 86.º

Objetivos

1. Criar uma via que vá ao encontro das necessidades dos alunos, tendo como finalidade a

inclusão de todos na escolaridade obrigatória.

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2. Criar uma alternativa mais adaptada aos jovens que procuram um ensino mais prático,

mais técnico e mais ligado ao mundo empresarial.

3. Dotar os jovens de ferramentas que lhes permitam enfrentar, no futuro, os desafios do

mercado de trabalho.

Artigo 87.º

Funcionamento da Equipa Pedagógica/ Conselho de Turma

1. A Equipa Pedagógica é constituída por:

a) Coordenador de Curso;

b) Diretor de Turma;

c) Professores/Formadores das diferentes disciplinas;

d) Psicólogo Escolar

2. Cada professor/formador da Equipa Pedagógica deve:

a) Elaborar em grupo disciplinar as planificações de longo prazo e de cada módulo da

disciplina que lecionam e após aprovação das mesmas em sede de conselho

pedagógico, proceder à sua entrega ao Coordenador de Curso para arquivo no

dossier técnico-pedagógico;

b) Entregar ao Coordenador de Curso cópia dos enunciados de fichas de trabalho e

dos testes propostos aos alunos durante o ano letivo;

c) Apoiar o Diretor de Turma no controlo da assiduidade dos alunos em cada

módulo.

d) Lançar no programa aluno e nos termos as classificações positivas dos módulos

avaliados.

3. O Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) deve acompanhar todo o processo de

implementação e desenvolvimento do curso, designadamente no que se refere:

a) À orientação escolar e profissional dos alunos em colaboração com a equipa

pedagógica, com os formadores da Prática Simulada e com os encarregados de

educação. Para o efeito, adotará metodologias que permitam ao aluno a exploração

vocacional baseada na sua experiência formativa, educativa e profissional;

b) Ao apoio e aconselhamento psicológico na modalidade de consultadoria a

encarregados de educação e professores, providenciando, sempre que necessário, o

encaminhamento do aluno para serviços especializados, com quem deve articular.

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Artigo 88.º

Articulação curricular, coordenação pedagógica

1. A coordenação pedagógica é assegurada pelo coordenador de curso e pelo diretor de

turma.

2. A articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e componentes de formação é

assegurada pelo coordenador de curso, designado pela direcção e ouvido o conselho

pedagógico, sempre que a mesma considere necessário preferencialmente de entre os

docentes profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação

vocacional.

3. Ao coordenador de Curso compete:

a) Presidir ao Conselho de Curso;

b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes

de formação do curso;

c) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação

vocacional;

d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

e) Nas reuniões de avaliação, fazer a verificação dos documentos de avaliação.

f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da prática

simulada identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, participando na

elaboração do plano de trabalho, procedendo à distribuição dos alunos por aquelas

entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação

com o professor e o tutor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

h) Arquivar toda a documentação relativa ao curso em dossiers específicos: dossier

técnico-pedagógico e dossier da prática simulada.

4. Compete ao Diretor de Turma em articulação com o conselho pedagógico e demais

estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, e, sempre que necessário, com a

direção, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes

atividades:

a) Esclarecer os alunos e encarregados de educação sobre as características do curso

vocacional, nomeadamente sobre objetivos, plano curricular, regulamento interno

de funcionamento, conclusão e transição para o nível de ensino seguinte;

b) Presidir às reuniões da equipa pedagógica, designadamente das reuniões de

avaliação;

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c) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo

menos três vezes em cada ano letivo, informação global sobre o percurso formativo

do aluno;

d) Elaborar, em articulação com os demais professores, registos sintéticos das

principais dificuldades e potencialidades evidenciadas por cada aluno, com

indicações relativas a atividades de recuperação e ou enriquecimento;

e) Identificar o perfil de evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada

módulo e na progressão registada em cada disciplina/atividade;

f) Fazer o controlo da assiduidade e informar os encarregados de educação, de

acordo com a legislação em vigor e o regulamento interno, atendendo às

especificidades da assiduidade no âmbito dos cursos vocacionais;

g) Articular a sua atuação com o coordenador dos cursos vocacionais.

Artigo 89.º

Organização curricular

1. Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados têm uma estrutura curricular

organizada por módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes

componentes de formação:

a) Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e

Educação Física;

b) Complementar, da qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e

Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais, Físico -Química); bem

como uma segunda língua nos casos em que se justifique;

c) Vocacional, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades

vocacionais e por uma prática simulada preferencialmente em empresas que

desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.

2. A matriz curricular de referência dos cursos vocacionais do ensino básico é a seguinte:

a) 2º ciclo;

Componentes de formação Total de horas anuais efetivas (60’)

Geral

Português

Matemática

Inglês

Educação Física

135

135

65

65

Subtotal 400

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b) 3º ciclo - poderá ter a duração de um ou dois anos letivos;

Complementar

História/Geografia

Ciências Naturais

Vocacional

Atividade vocacional A

Atividade vocacional B

Atividade vocacional C

130

360

Prática simulada

Atividade vocacional A

Atividade vocacional B

Atividade vocacional C

70

70

70

Subtotal 210

Total 1 100

Componentes de formação Total de horas anuais efetivas (60’)

Geral

Português

Matemática

Inglês

Educação Física

110

110

65

65

Subtotal 350

Complementar

História/Geografia

Ciências Naturais/Física e Química

Vocacional

Atividade vocacional A

Atividade vocacional B

Atividade vocacional C

180

360

Prática simulada

Atividade vocacional A

Atividade vocacional B

Atividade vocacional C

70

70

70

Subtotal 210

Total 1 100

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85

Artigo 90.º

Prática Simulada (PS)

1. A prática simulada da atividade vocacional terá lugar preferencialmente no final da

lecionação de cada uma das atividades vocacionais ou quando não for possível no final

da lecionação da totalidade da componente vocacional.

2. Destina -se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder um

período de seis semanas, correspondente a 210 horas, distribuídas em igual número

pelas atividades Vocacionais.

3. Tem como objetivos:

a) Preparar o aluno / formando para a integração na vida activa;

b) Proporcionar o conhecimento do mundo empresarial;

c) Reconhecer o valor social e económico do trabalho;

d) Aplicar conhecimentos adquiridos ao longo do curso;

e) Desenvolver e aperfeiçoar técnicas de trabalho.

Artigo 91.º

Protocolo de Colaboração

1. As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser

estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que

esta irá decorrer e o agrupamento.

2. O protocolo celebrado obedecerá às normas estabelecidas no presente Regulamento,

sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das

características próprias da entidade enquadradora em causa.

Artigo 92.º

Plano Individual de Estágio

1. A Prática Simulada desenvolve-se segundo um plano individual de estágio, elaborado

antes do período de formação efetiva na entidade enquadradora, acordado entre a

escola, a entidade enquadradora, o aluno formando e seu encarregado de educação, no

caso de aquele ser menor de idade.

2. O plano individual de estágio inclui os seguintes elementos:

a) Os objetivos enunciados no Artigo 28.º do presente Regulamento;

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b) As competências a desenvolver decorrentes das atividades vocacionais do curso e

das características da entidade enquadradora;

c) A programação das atividades;

d) O período em que a Prática Simulada se realiza;

e) O horário a cumprir pelo aluno formando;

f) O local ou locais de realização;

3. Ao plano individual de estágio anexa-se o presente regulamento.

Artigo 93.º

Seguro Escolar

1. Os alunos formandos que se encontram a desenvolver formação em contexto de

trabalho estão abrangidos pelo seguro escolar.

2. O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno formando,

desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão administrativo e gestão da escola.

3. Caso a escola considere pertinente, poderá ser celebrado, em complemento, um seguro

de acidentes pessoais que proteja os alunos formandos contra riscos e eventualidades

que possam ocorrer durante a formação.

Artigo 94.º

Órgãos de Acompanhamento e Avaliação

1. Os órgãos de acompanhamento e avaliação da Prática Simulada são a equipa

pedagógica, e a entidade enquadradora representada pelo monitor de estágio.

2. Compete aos docentes integrados na respetiva equipa pedagógica:

a) Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um

plano individual de estágio que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas

diferentes componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes

adequadas ao contexto laboral;

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas

diferentes entidades enquadradoras;

c) Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea

anterior;

d) Conhecer e apreciar o plano individual de estágio dos alunos elaborado pelo

Coordenador de curso e pelo monitor da entidade enquadradora;

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e) Receber informações sobre a qualidade do desempenho dos jovens nos estágios

realizados, bem como sobre o parecer emitido pelo mundo empresarial

relativamente à adequação da formação ao perfil profissional pretendido.

3. O professor acompanhante de estágio é preferencialmente o/os professores da

componente vocacional, para, devidamente articulado com e o Coordenador de curso,

assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do aluno

durante a prática Simulada.

3.1 As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras

são consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos

legalmente previstos.

3.2 Compete ao professor acompanhante de estágio:

a) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

b) Apoiar a inserção dos alunos no estágio, através de contactos que permitam o

conhecimento prévio da entidade enquadradora e seu monitor;

c) Acompanhar, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora,

a execução do plano individual de estágio, nomeadamente através de

deslocações semanais aos locais de realização da PS;

d) Recolher a ficha de assiduidade e avaliação preenchida pelo monitor da entidade

enquadradora;

e) Reunir periodicamente com o monitor da entidade enquadradora para

apreciação ao desenvolvimento das aprendizagens do aluno formando e, se

necessário, para implementação de medidas para superação de dificuldades;

f) Realizar, no decorrer da PS, reuniões periódicas com o(s) aluno(s) formando(s)

de forma a poderem rever o seu plano individual de estágio, discutir as

competências chave que têm desenvolvido ou que precisam de desenvolver;

g) Apoiar o aluno na resolução de problemas surgidos no decorrer do estágio,

contribuindo para a consolidação de saberes e amadurecimento das suas atitudes

sociais e profissionais;

h) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno formando;

i) Propor à equipa pedagógica a classificação do aluno formando na PS, após

análise conjunta com o monitor sobre o aproveitamento do aluno.

4. Compete à entidade enquadradora:

a) Designar o monitor responsável pelo acompanhamento e avaliação do aluno

formando;

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b) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

c) Garantir o acompanhamento e a avaliação do desempenho do aluno formando;

d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da PS,

nomeadamente no que diz respeito à integração sócio profissional do aluno

formando na entidade;

e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano individual

de estágio;

f) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento da PS;

g) Controlar a assiduidade do aluno formando, procedendo ao registo do mesmo na

ficha de assiduidade;

5. São competências do aluno:

a) Colaborar na elaboração do plano individual de estágio;

b) Cumprir, no que lhe compete, o plano individual de estágio;

c) Responder com profissionalismo a todas as tarefas que lhe são distribuídas;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo

os bens, equipamentos e instalações;

e) Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que

tiver acesso durante PS;

f) Ser assíduo e pontual e estabelecer boas relações de trabalho;

g) Justificar as faltas perante o professor acompanhante e o monitor, de acordo com

as normas internas da escola e da entidade enquadradora;

h) Comparecer e participar em todas as reuniões de acompanhamento e avaliação da

PS.

Artigo 95.º

Frequência da Prática Simulada

1. Para iniciar a Prática Simulada, o aluno/formando terá de ter realizado, no mínimo:

a) 70% do total dos módulos previstos;

b) 100% do total dos módulos da área vocacional previstos.

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Artigo 96.º

Assiduidade

1. Os alunos têm de assistir a pelo menos 90% dos tempos letivos de cada módulo

integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente

na Prática Simulada estabelecida.

2. Caso se verifique o incumprimento do previsto no número um, o professor de cada

disciplina ou o formador acompanhante da prática simulada em parceria com a

entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a

aprovação da equipa pedagógica do curso.

3. As faltas dos alunos serão registadas:

a) Pelo professor no livro de ponto.

b) Pelo Diretor de Turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.

4. De acordo com o estipulado no ponto 2 do Artigo 18.º da Lei 51/2012, de 5 de

setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), nesta oferta formativa que exige níveis

mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação

de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas

daí decorrentes.

5. O aluno na situação do ponto anterior deverá efetuar Medidas de Recuperação e

Integração (MRI) com aprovação por forma a ultrapassar o excesso de faltas

injustificadas e assim recuperar o direito a efetuar avaliação no módulo em causa.

6. Cada aluno poderá efetuar Medidas de Recuperação e Integração (MRI) até ao máximo

dois módulos por disciplina por ano.

7. Nos cursos de dois anos o aluno poderá realizar no 2º ano qualquer módulo em atraso,

que no 1º ano tenha sido impossibilitado de realizar por qualquer das seguintes

situações:

a) não realizou MRI;

b) realizou MRI mas não obteve classificação positiva;

c) já efetuou MRI em mais de dois módulos nesse ano, na disciplina considerada.

8. Na Prática Simulada:

a) A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento do registo de assiduidade,

o qual deve ser entregue semanalmente ao professor acompanhante.

b) As faltas dadas pelo aluno devem ser justificadas perante o professor

acompanhante e o monitor, de acordo com as normas internas da escola e da

entidade enquadradora.

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90

c) Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente

justificada, os alunos poderão prosseguir o estágio, por forma a totalizar as

duzentas e dez horas previstas.

d) Sempre que os alunos sejam sujeitos a exames nacionais (avaliação sumativa

externa), devem ser dispensados no dia do exame e no dia imediatamente anterior,

sem prejuízo do número de horas de duração da PS. Este deve ser prolongado pelo

número de dias suficiente para totalizar as 210 horas previstas.

9. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade não obtêm qualquer

certificação.

10. Aos alunos referidos no ponto anterior, deverá a escola, sempre que possível, através

do Coordenador de curso, do professor acompanhante e o psicólogo escolar e

articuladamente com o aluno e respetiva família, proporcionar a oportunidade de novo

estágio, em momento e na empresa / entidade mais apropriados.

Artigo 97.º

Avaliação

1. No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica,

tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir

os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e

interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção

educativas.

2. Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam

estimular os interesses dos alunos, nomeadamente:

a) Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos;

b) Disponibilização de materiais didáticos em quantidade e de qualidade a cargo do

grupo coordenador de cada escola;

c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.

3. A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.

4. Para a consecução da avaliação modular são ainda definidos os seguintes

procedimentos:

a) Se o(s) aluno(s) não concluir(em) um módulo de uma disciplina/atividade na data

prevista, o professor e o(s) aluno(s) combinam um novo momento de avaliação

para concluir o módulo em causa, definindo para tal um plano de recuperação.

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b) Os alunos que, depois de cumprido o estipulado na alínea a) deste número, não

obtiverem aprovação em determinado(s) módulo(s) têm a possibilidade de requerer

a avaliação do(s) mesmo(s) através de uma prova de avaliação extraordinária;

c) Só podem realizar a prova de avaliação extraordinária, em junho, os alunos que não

se encontrem excluídos por faltas;

d) Cada aluno pode realizar prova extraordinária de avaliação no máximo em cinco

módulos.

5. A avaliação é contínua ao longo do curso e processa-se, em cada ano, em três

momentos sequenciais coincidentes com os períodos de avaliação estabelecidos.

6. Quando o curso tiver a duração de dois anos, a avaliação não dá lugar a retenção no

final do primeiro ano de formação.

7. A avaliação de cada módulo deverá cumprir os critérios de avaliação definidos no

início do ano letivo pelo conselho pedagógico, tendo os seguintes fatores de

ponderação: componente cognitivo 70%; componente comportamental 30%.

8. A avaliação na PS é contínua e formativa, apoiada na apreciação sistemática das

atividades desenvolvidas pelo aluno na sua experiência de trabalho.

9. A avaliação da PS assenta na apreciação, pelo monitor da entidade enquadradora, com

base em critérios como:

a) qualidade de trabalho;

b) rigor e destreza;

c) ritmo de trabalho;

d) aplicação das normas de segurança;

e) assiduidade e pontualidade;

f) capacidade de iniciativa;

g) relacionamento interpessoal;

h) apropriação da cultura da entidade enquadradora;

i) conhecimento da área de atividade económica.

10. Na Prática Simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade

Vocacional, o qual dará origem a um relatório final.

11. A avaliação incide sobre os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver no

âmbito das disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de formação e na

prática simulada.

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92

Artigo 98.º

Prosseguimentos de estudos

1. Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 2º ciclo do ensino básico podem

progredir para as seguintes vias de ensino:

a) No ensino vocacional, desde que tenham concluído 70 % dos módulos do conjunto

das disciplinas das componentes geral e complementar e 100 % dos módulos da

componente vocacional.

2. Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 3º ciclo do ensino básico podem

prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:

a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais

de 9.º ano;

b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos

os módulos do curso;

c) No ensino vocacional de nível secundário, desde que tenham concluído 70 % dos

módulos das componente geral e complementar e 100 % dos módulos da

componente vocacional.

3. Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais

independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.

4. Caso o aluno se encontre na escolaridade obrigatória, tenha obtido frequência do

3ºciclo, sem realizar 100% dos módulos previstos:

a) Prossegue estudos num Curso Vocacional Secundário.

b) Repete a frequência do último ano sem obrigatoriedade de repetir a Prática

Simulada, com vista a realizar a totalidade dos módulos previstos para o curso

finalizado.

c) Na situação prevista na alínea anterior, o aluno poderá optar por:

c.1 Frequentar e ser avaliado em todos os módulos com possibilidade de melhoria

dos já realizados.

c.2 Frequentar todos os módulos sendo apenas avaliado aos que não realizou no

ano anterior.

Artigo 99.º

Classificação Final de Curso

1. As classificações finais do curso obtêm-se da seguinte forma:

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a) A classificação de cada disciplina é obtida através da média aritmética simples das

classificações dos módulos, arredondada às décimas;

b) A classificação de cada componente de formação é obtida através da média

aritmética simples das classificações das respetivas disciplinas, arredondada às

décimas;

c) A classificação da Prática Simulada é obtida pela média aritmética simples das

classificações da Prática Simulada de cada atividade, arredondada às décimas.

2. A classificação final do curso obtém-se aplicando a seguinte formula:

CF= (CFGC+2CFV+PS) /4

CF = Classificação Final

CFGC = Classificação Final das componentes de formação Geral e

Complementar

CFV= Classificação Final da componente de formação Vocacional

PS= classificação final da Prática Simulada

Artigo 100.º

Disposições finais

1. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Direção em

colaboração com os órgãos pedagógicos da escola.

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CAPÍTULO IV

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Artigo 1.º

Definição

1. Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência

de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo

conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.

2. Constituem serviços especializados de apoio educativo no Agrupamento:

a) Serviços de Psicologia e Orientação;

b) Serviços de Educação Especial;

c) Tutoria;

d) Serviços de Ação Social Escolar / Apoio Sócio Educativo.

e) Serviços de Intervenção Precoce (sendo um Agrupamento de referência

relativamente à Intervenção Precoce ficam anexos os respetivos regulamentos

internos)

SECÇÃO I

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

Artigo 2.º

Definição

1. Entende-se por serviços de psicologia e orientação os desempenhados por psicólogos

colocados no Agrupamento, com a finalidade de diagnosticar, acompanhar, avaliar e

orientar todos os alunos que deles necessitem.

2. O horário dos Serviços de Psicologia e Orientação é afixado anualmente pelo serviço.

Artigo 3.º

Competências dos Serviços de Psicologia e Orientação

1. São atribuições destes serviços:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua

identidade pessoal;

b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de

relações interpessoais da comunidade educativa;

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95

c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais

e encarregados de educação, no contexto das atividades educativas, tendo em vista

o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas

educativas;

d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os

do Núcleo de Apoio Educativo, a deteção de alunos com necessidades especiais, a

avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;

e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas

curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas

não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo

com o seu desenvolvimento global e nível etário;

f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de

ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no

domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais,

favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos,

apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;

h) Colaborar em experiências pedagógicas e em ações de formação de professores,

bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade;

i) Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e

elaborar planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade

educativa.

Artigo 4.º

Competências do Psicólogo

1. O Psicólogo, no quadro do Projeto Educativo do Agrupamento e no âmbito do

Serviço de Psicologia e Orientação respetivo, desempenha funções de apoio sócio

educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua

identidade pessoal;

b) Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de

orientação educativa para o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso

escolar;

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96

c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio

dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais

e encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade;

d) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim

de propor as medidas educativas adequadas;

e) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e

em ações de formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência

nas modalidades de formação centradas no Agrupamento;

f) Acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, conceção e

planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo;

g) Colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo presente

Regulamento.

SECÇÃO II

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Núcleo de Educação Especial

Artigo 1

Definição

1. O núcleo de Educação Especial é uma estrutura de orientação e supervisão educativa

que colabora com o Conselho Pedagógico e a Diretora do Agrupamento,

assegurando de modo articulado e flexível, o acompanhamento e apoios

indispensáveis ao desenvolvimento de uma escola inclusiva.

Artigo 2º

Natureza

1. O núcleo de Educação Especial é um órgão de diagnóstico e tratamento de questões

pedagógicas – didáticas, as quais devem conduzir a uma melhoria da qualidade do

processo de ensino/aprendizagem.

2. O núcleo de Educação Especial atua de forma integrada, articulando-se, entre outros,

com os Serviços de Psicologia e Orientação, Centro de Recursos Educativos,

Serviços de Ação Social Escolar, Serviços de Saúde, Segurança Social, Município de

Redondo, Santa Casa da Misericórdia, família e outras Instituições Educativas.

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Artigo 3º

Objetivos

1. A Educação Especial tem por objetivo a inclusão educativa e social, o acesso e o

sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da

igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para

uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para

o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais com

limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários

domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter

permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da

participação social.

Artigo 4º

Funcionamento

1. O regimento de funcionamento do núcleo de Educação Especial é definido em sede

do respetivo grupo disciplinar.

Artigo 5.º

Composição

1. O Núcleo de Educação Especial é constituído por docentes dos grupos 910, 920 e

930, consoante as necessidades do agrupamento. Caso existam docentes com

especialização no quadro de agrupamento de outros grupos de recrutamento que

tenham especialização nos referidos grupos anteriores poderá a direção mobilizá-los

internamente para o núcleo de Educação Especial, sem prejuízo da legislação em

vigor.

Artigo 6.º

Coordenador

1. A coordenação do núcleo de Educação Especial é realizada por um docente

designado pelo Diretor, de entre as docentes deste serviço, em exercício de funções

no Agrupamento.

2. O mandato da Coordenadora tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do

Diretor.

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3. O mandato do Coordenador pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada

do Diretor de escola, ouvido o Conselho Pedagógico, ou, a pedido do interessado no

final do ano letivo.

4. O Coordenador designado em substituição do anterior titular, termina o seu mandato

na data prevista para a conclusão do mandato do membro substituído.

Artigo 7.º

Competências dos Docentes de Educação Especial

1. Compete aos Docentes de Educação Especial:

a) Identificar e selecionar os alunos que exigem medidas especiais no processo de

ensino aprendizagem, em conjunto com os demais docentes do Agrupamento;

b) Contribuir para a igualdade de oportunidades e de sucesso educativo para todas as

crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas,

adequadas às suas necessidades específicas, ao seu desenvolvimento global e ao seu

nível de funcionalidade;

c) Colaborar com os órgãos de direçao e de coordenação pedagógica do Agrupamento

na deteção de necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos

apoios educativos adequados;

d) Colaborar com os órgãos de direçao e coordenação pedagógica do Agrupamento e

com os docentes na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às

capacidades e aos interesses dos alunos bem como as realidades locais;

e) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na legislação em vigor,

relativamente a alunos com necessidades educativas especiais de carater

permanente;

f) Apoiar os alunos e respetivos docentes, no âmbito da sua área de especialidade, nos

termos em que forem definidos no programa educativo individual;

g) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento

numa perspetiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;

h) Prestar o reforço e o desenvolvimento de competências específicas nos termos da

legislação em vigor;

i) Lecionar, no âmbito das adequações curriculares individuais e mediante parecer do

Conselho de Turma, áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura

curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em Braille, orientação e

mobilidade, treino de visão e a atividade motora adaptada, entre outras;

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j) Lecionar, no âmbito do currículo específico individual, os conteúdos previstos no

número 2 do Artigo 15 º do presente regulamento.

k) Prestar apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e tecnologias de apoio.

Artigo 8.º

Destinatários

1. Os Serviços de Educação Especial destinam-se aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei

nº 3/2008 de 7 de janeiro, conforme legislação em vigor.

Artigo 9.º

Procedimentos de referenciação e avaliação

1. A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que

eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível,

detetando fatores de risco associados às limitações ou incapacidades;

2. A referenciação efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos

serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que

intervêm com os alunos ou que tenham conhecimento da eventual existência de

necessidades educativas especiais.

3. A avaliação é realizada com referência à Classificação Internacional de Funcionalidade,

Incapacidade e Saúde (CIF), com base no perfil de funcionalidade do aluno pela equipa

multidisciplinar do Núcleo de Educação Especial. Sem prejuízo da legislação em vigor

Artigo 10.º

Adequação do processo de ensino e aprendizagem

1. O processo de ensino-aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a

aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de

carácter permanente.

2. Constituem medidas educativas referidas no número anterior:

a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.

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3. As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com

excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.

Artigo 11.º

Apoio pedagógico personalizado

1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por apoio pedagógico personalizado:

a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma ao nível da organização, do

espaço e das atividades;

b) O estímulo e o reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;

c) A antecipação e o reforço da aprendizagem de conteúdos lecionados no seio do

grupo ou da turma;

d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.

2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de

infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de

ensino do aluno.

3. O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos

alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância,

professor da turma ou da disciplina ou pelo docente de educação especial.

Artigo 12.º

Adequações curriculares individuais

1. Entende-se por adequações curriculares individuais aquelas que, mediante o parecer

do Professor Titular de Turma ou do Conselho de Turma, conforme o nível de

educação e de ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum, no

caso da educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares, no ensino

básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo.

2. As adequações curriculares podem consistir na introdução de áreas curriculares

específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente

leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade, treino de visão e a atividade

motora adaptada, entre outras.

3. As adequações curriculares podem consistir igualmente na introdução de objetivos e

conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso,

das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos.

4. As adequações curriculares individuais podem traduzir-se na dispensa das atividades

que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo

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101

aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente

para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.

Artigo 13.º

Adequações no processo de matrícula

1. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente

gozam de condições especiais de matrícula, podendo frequentar qualquer jardim-de-

infância ou escola, independentemente da sua área de residência.

2. As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em

situações excecionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da

matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano não renovável.

3. A matrícula por disciplinas pode efetuar-se no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

secundário desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.

Artigo 14.º

Adequações no processo de avaliação

1. As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos progressos das

aprendizagens podem consistir, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de

avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre

outros aspetos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da

mesma.

2. Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de

transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime

educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no

respetivo programa educativo individual.

Artigo 15.º

Currículo específico individual

1. Entende-se por currículo específico individual, no âmbito da educação especial, aquele

que, mediante o parecer do Professor Titular de Turma ou do Conselho de Turma,

substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino.

2. O currículo específico individual pressupõe alterações significativas no currículo

comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e/ou eliminação

de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do

jovem.

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3. O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e

social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional

centradas nos contextos de vida, assim como à comunicação e à organização do

processo de transição para a vida pós-escolar.

4. Compete à Direção do Agrupamento, ao Conselho Pedagógico e ao Núcleo de

Educação Especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos.

Artigo 16.º

Tecnologias de apoio

Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos e equipamentos facilitadores que se

destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como

objetivo permitir o desempenho de atividades e a participação nos domínios da

aprendizagem e da vida profissional e social.

Artigo 17.º

Adequação na organização das turmas

1. O número de alunos das turmas que integram alunos com necessidades educativas

especiais que requeiram atenção excecional do professor, não pode ser superior a 20,

sem prejuízo da legislação em vigor.

2. As turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois alunos com

necessidades educativas especiais, sem prejuízo da legislação em vigor.

SECÇÃO III

UNIDADE DE ENSINO ESTRUTURADO PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM PERTURBAÇÕES DO ESPETRO DO AUTISMO

1. A Unidade de Ensino Estruturado (U.E.E.) é um recurso pedagógico especializado

existente no Agrupamento e constitui uma resposta educativa específica para alunos

com perturbações do espectro do autismo.

2. São abrangidos pela Unidade de Ensino Estruturado (U.E.E.) alunos dos diferentes

níveis do Ensino Básico que frequentam os Jardins de Infância e Escolas do

Agrupamento, em horário definido para cada caso, em função da resposta educativa

diferenciada que cada um merece.

3. A Unidade de Ensino Estruturado (U.E.E.) funciona na Escola Básica e Secundária Dr.

Hernâni Cidade do Agrupamento de Escolas de Redondo e a ela são afetos,

anualmente, docentes de Educação Especial, Assistentes de Ação Educativa,

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Psicólogas, Fisioterapeutas, Terapeutas da Fala e / ou outros técnicos especializados,

de acordo com as necessidades e o número de alunos que frequenta aquele espaço.

4. Para efeitos de organização e funcionamento da U.E.E na Escola Básica e Secundária

Dr. Hernâni Cidade do Agrupamento de Escolas de Redondo deverão ser respeitados

os seguintes aspetos funcionais:

a) A U.E.E terá como referência o modelo TEACCH, subordinando-se aos seguintes

princípios orientadores:

i. Melhoria das capacidades adaptativas da criança;

ii. Colaboração pais - profissionais;

iii. Avaliações individualizadas para intervenções;

iv. Reforço de capacidades;

v. Teoria cognitiva e comportamental;

vi. Modelo generalista de formação dos profissionais envolvidos no ensino

estruturado.

b) A sala será adaptada com material específico do modelo TEACCH (gabinetes

individuais e atividades estruturadas), sendo vocacionada para crianças com

Espectro de Autismo (3 aos 16 anos), não devendo exceder uma frequência

máxima de 6 alunos;

c) A distribuição dos recursos humanos nesta sala será da competência da Direção do

Agrupamento, mediante as necessidades.

d) Os alunos que frequentam a U.E.E terão sempre como referência a turma do

ensino regular onde, no início do ano letivo, foram integrados, participando sempre

que possível em atividades com a mesma (principalmente ao nível das expressões),

numa perspetiva de partilha e interligação constantes entre a turma e a U.E.E;

e) Os alunos devem deslocar-se à sala da sua turma de referência acompanhados,

sempre que necessário, de um docente ou assistente operacional

f) O horário dos alunos será, sempre que possível, o horário da sua turma de

referência.

g) Os docentes desta sala devem desenvolver a sua atividade com os pais, devendo

estes ser sempre consultados antes de ser tomada qualquer decisão (horários,

transporte, etc) e informados do trabalho desenvolvido na sala para efeitos da sua

continuidade em casa.

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SECÇÃO IV

TUTORIA

Artigo 19.º

Definição

1. O Diretor de escola pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da

autonomia da escola, professores tutores, responsáveis pelo acompanhamento do

processo educativo de grupos de alunos de preferência ao longo do seu percurso

escolar

2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com

experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação

educativa e coordenação pedagógica.

Artigo 20.º

Competências

1. Aos professores tutores compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na

turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e tarefas

escolares;

b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras

atividades formativas;

c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada, quer com a família, quer com

os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de

psicologia e orientação e com outras estruturas consideradas necessárias.

SECÇÃO V

SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR /

/ APOIO EDUCATIVO

Artigo 21.º

Modalidades de Ação Social Escolar

1. Os serviços de ação social escolar desenvolvem a sua atividade nas vertentes de apoio

em matéria de alimentação, prevenção de acidentes escolares, seguro escolar e

transportes escolares. Estes serviços desenvolvem, ainda, a sua ação fornecendo aos

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105

alunos mais carenciados materiais didáticos, manuais escolares e equipamentos

informáticos de forma a garantir a igualdade de oportunidades.

2. O apoio a prestar em matéria de alimentação abrange a atribuição de refeições

subsidiadas ou gratuitas.

3. O programa de prevenção do acidente escolar e seguro escolar consiste em ações

educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares,

conforme legislação em vigor na matéria Seguro Escolar.

3.1 Considera-se acidente escolar o evento ocorrido no local e tempo de atividade

escolar devidamente autorizadas pelos órgãos administrativos do Agrupamento:

Que provoque ao aluno lesão, doença ou morte, de acordo com a legislação em

vigor.

3.2 O seguro escolar abrange:

Todos os alunos regularmente matriculados a frequentarem o Agrupamento;

a) Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;

b) Os alunos que frequentem estágios ou desenvolvam experiências de

formação em contexto de trabalho que constituam o prolongamento

temporal e curricular necessário à certificação;

c) Os alunos que se desloquem em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e

competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos

não cobertos pelo seguro de assistência em viagem de acordo com a

legislação em vigor.

Artigo 22.º

Competências do Técnico de Ação Social Escolar

1. O Técnico de Ação Social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços

especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Participar em serviços ou programas organizados pelo Agrupamento que visem

prevenir a exclusão escolar dos alunos;

b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos,

associações de pais, encarregados de educação e professores;

c) Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e

papelaria e orientar o respetivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas

definidas na lei aplicável;

d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios;

e) Participar na organização dos transportes escolares;

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f) Desenvolver as ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco,

proceder ao encaminhamento dos alunos em caso de acidente e organizar os

respetivos processos;

g) Colaborar na seleção e definição dos produtos e material escolar, num processo de

orientação do consumo;

h) Assegurar atividades de aprovisionamento e de economato;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

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107

CAPÍTULO V

OUTRAS ESTRUTURAS ORGANIZATIVAS

Artigo 1.º

Disposições gerais

Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação

na vida do Agrupamento.

SECÇÃO I

ESTRUTURAS ORGANIZATIVAS DOS ALUNOS

Artigo 2.º

Representação dos Alunos

1. O direito à participação dos alunos na vida do Agrupamento processa-se de acordo

com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se através dos

Delegados e Subdelegados de Turma, da Assembleia de Delegados de Turma, das

Assembleias de Alunos e Associações de Estudantes.

2. Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e

são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos

de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de

delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

3. A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da

escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de

matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

4. O Delegado e o Subdelegado de Turma têm o direito de solicitar a realização de

reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da

turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

5. A solicitação é apresentada ao Diretor de Turma ou ao Professor Titular da Turma

com 5 dias de antecedência, juntamente com a respetiva ordem de trabalhos.

6. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma ou o

Professor Titular de Turma pode solicitar a participação dos Pais e Encarregados de

Educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

7. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas

da escola àqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,

medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou tenham sido nos

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108

últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos

em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos da legislação

em vigor referente ao Estatuto do aluno.

Artigo 3.º

Delegado e Subdelegado de Turma

1. O Delegado e o Subdelegado de Turma devem ser, preferencialmente, alunos com o

seguinte perfil:

a) Assíduos;

b) Responsáveis;

c) Com bom comportamento;

d) Com bom relacionamento com todos os colegas e professores;

e) Com capacidade de apaziguar conflitos surgidos na turma;

f) Com espírito de iniciativa.

Artigo 4.º

Competências do Delegado de Turma

1. São competências do Delegado de Turma:

a) Ser porta-voz dos alunos da turma junto dos seus professores e órgãos da escola;

b) Identificar e analisar situações na turma que, pelo seu carácter positivo, mereçam

ser reforçadas;

c) Identificar situações problemáticas na turma e analisá-las com o Diretor de Turma;

d) Representar os colegas nos Conselhos de Turma para os quais for convocado;

e) Solicitar a realização de reunião de turma.

Artigo 5.º

Competências do Subdelegado de Turma

Compete ao Subdelegado de Turma apoiar o Delegado no exercício das suas competências

e substituí-lo aquando da sua ausência nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Eleição dos Delegado e Subdelegado de Turma

1. O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos pela totalidade dos alunos da turma,

em reunião com o Diretor de Turma, no início do ano letivo.

2. O voto é presencial e secreto.

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109

3. Considera-se eleito Delegado de Turma o aluno que obtiver o maior número de votos

expressos no primeiro escrutínio. Quando nenhum aluno sair vencedor, realiza-se,

imediatamente, um segundo escrutínio entre os alunos mais votados sendo então

considerado Delegado de Turma o que obtiver maior número de votos.

4. Considera-se eleito Subdelegado de Turma o aluno que obtiver o segundo maior

número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a um novo

escrutínio para a eleição do Subdelegado de entre os dois ou mais alunos com o mesmo

número de votos e tantas as vezes quantas as necessárias até encontrar o aluno

Subdelegado de Turma.

Artigo 7.º

Mandato

1. O mandato do Delegado e do Subdelegado de turma tem a duração de um ano lectivo.

2. Quer o Delegado quer o Subdelegado de Turma perdem o seu mandato, quando:

a) Ultrapassarem o limite legal de faltas injustificadas em qualquer disciplina;

b) Lhes forem aplicadas medidas disciplinares sancionatórias superiores a advertência

comunicada ao Encarregado de Educação;

c) Por solicitação de dois terços dos alunos de turma desde que seja considerada

devidamente fundamentada pelo Diretor de Turma;

d) A pedido do próprio, quando devidamente fundamentado.

3. Quando o Delegado ou Subdelegado de Turma cessam o mandato, procede-se a uma

nova eleição.

Artigo 8.º

Assembleia de Delegados de Turma

1. A Assembleia de Delegados de Turma é constituída pelos Delegados de Turma ou, no

seu impedimento, pelos Subdelegados de Turma.

2. Poderá reunir ordinariamente uma vez por período letivo e, extraordinariamente,

sempre que necessário, desde que solicitada pelo mínimo de um terço dos Delegados,

Associação de Estudantes, ou pelo Diretor.

3. A Assembleia de Delegados de Turma reúne para tratar ou apreciar assuntos do

interesse dos alunos, diretamente relacionados com o funcionamento do Agrupamento.

4. Na primeira reunião, convocada pelo Diretor, deverão ser eleitos um Presidente e um

Vice-presidente e um Secretário que ficarão responsáveis por convocar as reuniões

ordinárias.

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SECÇÃO II

ESTRUTURAS ORGANIZATIVAS DOS PAIS E ENCARREGADOS

DE EDUCAÇÃO

Artigo 9.º

Representação dos Pais e Encarregados de Educação

O direito de participação dos Pais e Encarregados de Educação na vida do Agrupamento

processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e na restante

legislação em vigor.

Artigo 10.º

Associações de Pais e Encarregados de Educação

1. As Associações de Pais e Encarregados de Educação organizam-se segundo a lei geral

das Associações de Pais e Encarregados de Educação:

a) Os corpos sociais das Associações de Pais e Encarregados de Educação são eleitos

em Assembleia-geral, de acordo com estatutos próprios;

b) As Associações de Pais e Encarregados de Educação reúnem regularmente em

instalações cedidas pelo Agrupamento;

c) As Associações de Pais e Encarregados de Educação designam os seus

representantes nos diferentes órgãos e estruturas do Agrupamento de acordo com

o presente Regulamento;

d) As reuniões da Assembleia-geral efetuam-se em instalações do Agrupamento, com

aviso prévio de 5 dias ao Diretor;

e) As Associações de Pais e Encarregados de Educação contam com a colaboração do

Agrupamento no processo de informação aos pais;

f) As Associações de Pais e Encarregados de Educação colaboram com o

Agrupamento em iniciativas de interesse educativo;

g) As Associações de Pais e Encarregados de Educação são informadas regularmente

pelo Diretor de assuntos de interesse para os pais e encarregados de educação e

seus educandos.

1. Tendo em conta o desenvolvimento do Plano Anual de Atividades, os membros dos

órgãos das Associações de Pais e Encarregados de Educação poderão ter acesso às

instalações dos estabelecimentos de educação, desde que previamente os respetivos

órgãos de gestão e administração o autorizem.

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111

Artigo 11.º

Competências

1. Às Associações de Pais e Encarregados de Educação compete:

a) Participar na definição da política educativa geral do Agrupamento através dos seus

representantes nos órgãos de administração e gestão;

b) Participar, nos termos da lei, nos órgãos do Agrupamento, bem como colaborar na

organização das atividades de complemento curricular, de desporto escolar e de

ligação escola/meio;

c) Contribuir para o desenvolvimento da solidariedade e amizade entre a comunidade

educativa;

d) Contribuir para o desenvolvimento do interesse dos pais ou encarregados de

educação e seus educandos pelos problemas sociais, culturais e educacionais;

e) Contribuir para a resolução de problemas relativos ao bem-estar, segurança e

utilização dos tempos livres dos alunos;

f) Pugnar pela qualidade e liberdade de ensino;

g) Colaborar com as autoridades e entidades locais;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

Artigo 12.º

Funcionamento

O modo de organização e de funcionamento da Associação de Pais e Encarregados de

Educação é definido através de estatutos próprios.

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112

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definição

A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os

alunos, os pais e encarregados de educação, o pessoal docente, o pessoal não docente, as

autarquias locais e os serviços de administração central e regional com intervenção na área

da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

Artigo 2.º

Direitos gerais

1. São direitos gerais da comunidade educativa:

a) Conhecer o presente Regulamento;

b) Participar nos diversos órgãos de administração e gestão do Agrupamento;

c) Participar através dos seus representantes nos órgãos de administração e gestão do

Agrupamento no processo de elaboração e acompanhar os respetivos

desenvolvimentos do Projeto Educativo, Regulamento Interno, Plano Anual de

Atividades do Agrupamento, bem como em outras atividades que visem melhorar o

funcionamento do Agrupamento;

d) Apresentar propostas e sugestões relativas ao funcionamento de qualquer sector do

Agrupamento;

e) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade

educativa;

f) Ser informado sobre aspetos relativos à comunidade educativa;

g) Ser prontamente encaminhado para os serviços de saúde adequados, em caso de

acidente ou doença súbita;

h) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

i) Usufruir de um ambiente de trabalho que valorize o desenvolvimento de

competências de relacionamento interpessoal;

j) Conhecer as normas e horários de utilização das instalações escolares;

k) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou relativos à sua família.

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113

Artigo 3.º

Deveres gerais

1. São deveres gerais dos membros da comunidade educativa:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e/ou tarefas

que lhe forem estipulados;

c) Respeitar os outros membros da comunidade educativa, nas suas pessoas, ideias e

funções, bem como o público em geral;

d) Estabelecer um convívio são, de maneira a criar um clima de confiança e harmonia,

baseado no respeito mútuo;

e) Ser recetivo a sugestões relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, acatando

sugestões que visem melhorar os mesmos;

f) Zelar pela segurança, conservação e limpeza do Agrupamento, designadamente no

que diz respeito às instalações, material didático, e mobiliário;

g) Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado;

h) Respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços do

Agrupamento;

i) Alertar os órgãos competentes para a presença de pessoas estranhas à comunidade

educativa;

j) Combater qualquer processo de exclusão e/ou discriminação;

k) Participar nas atividades desenvolvidas pelo Agrupamento;

l) Respeitar as normas e instruções que visem a segurança;

m) Contribuir para um bom ambiente ao nível das relações interpessoais;

n) Não transportar e/ou utilizar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos,

instrumentos ou engenhos suscetíveis de objetivamente perturbarem o normal

funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou morais

aos alunos ou a terceiros.

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SECÇÃO II

PESSOAL DOCENTE

Artigo 4.º

Definição

Considera-se Pessoal Docente aquele que é portador de qualificação profissional,

certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de

ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.

Artigo 5.º

Direitos

1. São garantidos ao pessoal docente, nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, bem como os direitos

estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

2. Além dos consignados no Artigo 2.º, são direitos profissionais específicos do pessoal

docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas

famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de

educação dos alunos;

g) Direito à participação, através dos seus representantes, no processo de elaboração

do Projeto Educativo e do Regulamento Interno do Agrupamento, colaborando no

seu desenvolvimento, concretização, divulgação e avaliação;

h) Direito a ser informado, sempre que necessário e em tempo útil, sobre a sua

situação profissional, bem como sobre assuntos da vida do Agrupamento que

digam respeito ao bom desempenho das suas funções;

i) Direito a apresentar, individualmente ou em grupo, projetos que visem a melhoria

da atividade educativa;

j) Direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento

do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

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115

k) Direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do

estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

l) Direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de

ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de

ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e

pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

m) Direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como

nos respetivos processos de avaliação;

n) Direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos

estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a

sua gestão e administração o preveja.

Artigo 6.º

Deveres gerais

1. Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básicos e Secundário, o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos

deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

2. O pessoal docente, enquanto principal responsável pela condução do processo de

ensino-aprendizagem, está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres

profissionais:

a) Promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso

desenvolvimento da educação, quer nas atividades na sala de aula quer nas demais

atividades da escola.

b) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da

justiça e da equidade;

c) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu

permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a

criação dos laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e

reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de

educação e pessoal não docente;

e) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa

perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, do desenvolvimento pessoal e

profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

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116

f) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que

frequente, designadamente nas promovidas pela Administração e usar as

competências adquiridas na sua prática profissional;

g) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos

utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;

h) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e

participar nas atividades de avaliação do Agrupamento;

i) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas constantes do Plano de

Emergência/Plano de Evacuação;

j) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,

cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos

decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

Artigo 7.º

Deveres para com os alunos

1. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os

diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e a realização integral dos alunos, estimulando o

desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à

diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo de ensino-aprendizagem, adotando estratégias de

diferenciação pedagógicas suscetíveis de responder às necessidades individuais dos

alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às

exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou

curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos

programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de

rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e

isenção;

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117

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de

violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e

entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário

participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas

famílias;

k) Cooperar com o Diretor de Turma/Coordenador de Estabelecimento fornecendo,

sempre que solicitado, todas as informações respeitantes ao comportamento e ao

aproveitamento dos alunos;

l) Cumprir com o registo da sua actividade lectiva no livro de ponto e/ou livro de

ponto digital;

m) Proceder, em cada aula/atividade de acompanhamento dos alunos, ao registo do

sumário que deve sintetizar, com objetividade, os conteúdos lecionados e/ou as

atividades realizadas e ser registado, pelos alunos, no caderno diário;

n) Proceder, em cada aula/ actividade de acompanhamento, à marcação de faltas aos

alunos;

o) Não permitir a saída dos alunos da sala de aula antes do final de cada actividade

escolar, mesmo que se trate da primeira ou da última aula de cada período;

p) Dar a conhecer aos alunos, nos primeiros dias de aula de cada ano lectivo, o

programa e os critérios de avaliação seguidos na sua disciplina;

q) Verificar, se necessário, a assinatura dos Pais e Encarregados de Educação de

confirmação de tomada de conhecimento das classificações de provas de avaliação

sumativa;

r) Comunicar ao Diretor qualquer situação que seja lesiva dos interesses da

comunidade educativa;

s) Proceder de acordo com o disposto neste regulamento sempre que, a um aluno, for

dada ordem de saída da sala de aula.

Artigo 8.º

Deveres para com o Agrupamento e os outros docentes

1. Constituem deveres específicos dos docentes para com o Agrupamento e os outros

docentes:

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a) Colaborar na organização do Agrupamento, cooperando com os órgãos de gestão e

administração e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal

docente;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos

de atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das

estruturas de gestão pedagógica do Agrupamento;

c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e

equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando

especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que

denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos

pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se

encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no

seu exercício profissional;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e

coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso

educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Entregar ao Diretor ou ao serviço a quem ele delegar, sempre que preveja vir a estar

ausente do serviço o plano de aula da(s) turma(s) a que irá faltar;

i) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-se de

quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a

intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 9.º

Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação

1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os Pais e Encarregados de

Educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos Pais e Encarregados de Educação e estabelecer

com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da

responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos Pais e Encarregados de Educação na educação

escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de

aprendizagem;

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c) Incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação na atividade da

escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os

alunos;

d) Facultar, nos momentos estipulados pelo Conselho Pedagógico, e sempre que se

revelar necessário, aos Pais e Encarregados de Educação a informação sobre o

desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos seus educandos, bem

como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os

Pais e Encarregados de Educação que fomentem o seu envolvimento no

Agrupamento com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

SECÇÃO III

PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 10.º

Definição

1. O Pessoal não Docente integra o conjunto de trabalhadores que exercem funções

públicas que, no âmbito das suas funções, contribuem para apoiar a organização e a

gestão, bem como a atividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços

especializados de apoio socioeducativo.

2. O pessoal não docente integra-se nos grupos de pessoal com contrato de trabalho em

funções públicas designadamente, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3. O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na educação

especial e no apoio socioeducativo, nomeadamente o que pertence à carreira de

técnicos superiores.

Artigo 11.º

Direitos

1. Ao Pessoal não Docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os

trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Participar em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de

iniciativa;

b) Participar em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais do

Agrupamento, nos termos da lei;

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c) Resolver, sectorialmente, as questões que possam surgir no seu trabalho quotidiano;

d) Ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito;

e) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa

perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 12.º

Deveres

1. O Pessoal não Docente do Agrupamento deve colaborar no acompanhamento e

integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de

convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação

com os Docentes, os Pais e Encarregados de Educação, para prevenir e resolver

problemas comportamentais e de aprendizagem.

2. Aos técnicos de Serviços de Psicologia e Orientação incumbe ainda o papel especial de

colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na

elaboração de planos de acompanhamento psicológico para estes, envolvendo a

comunidade educativa.

3. Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável aos trabalhadores que exercem

funções públicas, são deveres específicos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;

b) Contribuir para a correta organização do Agrupamento de forma a assegurar a

realização e o desenvolvimento regular nas atividades nele prosseguidas;

c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar e propor medidas de melhoramento das instalações e outros equipamentos

escolares, cooperando ativamente com o Diretor do Agrupamento na prossecução

desses objetivos;

e) Participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das

mesmas;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de

situações que exijam correções ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do

exercício continuado das respetivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da

informação relativa aos alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade educativa;

i) Apresentar-se devidamente identificado;

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121

j) Demonstrar competência e brio profissionais, contribuindo para o bom

funcionamento do Agrupamento;

k) Ter presente, na relação com os alunos, a vertente educativa da sua função;

l) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas constantes do Plano de Emergência

/ Plano Evacuação;

m) Comunicar ao Diretor qualquer situação que seja lesiva dos interesses da

comunidade educativa.

SECÇÃO IV

ALUNOS

Artigo 13.º

Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de

fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da

liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e

respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da

República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a

Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de

afirmação da humanidade.

Artigo 14.º

Matrícula

O ato da matrícula confere o estatuto de aluno, o qual integra os direitos e deveres

previstos na lei e no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Direitos

1. O direito à educação e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e

sucesso educativo, compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

1.1. O aluno tem direito a:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na

lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

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122

b) Usufruir de condições favoráveis, no âmbito do Projeto Educativo, que favoreçam

o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a

formação da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de

crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no

desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e

ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares,

nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que

lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico

ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares

ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de

outros serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade

educativa;

i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e

moral;

j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,

ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu

processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de

administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto

educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno;

m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de

representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste

Regulamento Interno;

n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido

pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola

em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

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o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de

tempos livres;

p) Ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre

todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente

sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e

objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios

de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios

socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos

e das instalações, incluindo o Plano de Emergência/Plano de Evacuação, e, em

geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo do

Agrupamento;

q) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do presente

Regulamento;

r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de

auto e heteroavaliação;

s) Receber apoio e atenção, sempre que necessite de ajuda, por parte de funcionários e

professores;

t) Poder apresentar defesa, sempre que acusado de algum facto;

u) Frequentar a aula, em situação esporádica de atraso, mesmo que lhe tenha sido

marcada falta;

v) Pedir esclarecimento sobre aspetos da matéria que não entenda;

w) Recorrer para o Diretor, das decisões do Conselho de Turma/Professor Titular de

Turma, sobre avaliação;

x) Frequentar todos os espaços que aos alunos estejam destinados;

y) Frequentar atividades extracurriculares que ajudem a promover o seu

desenvolvimento harmonioso;

z) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de

tempos livres ou outras promovidas no/pelo Agrupamento;

aa) Ser informado e ouvido acerca de todos os assuntos relacionados com a sua vida

escolar.

Artigo 16.º

Responsabilidade 1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são

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conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir

aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si

próprio são conferidos, em especial respeitando ativamente o exercício pelos demais

alunos do direito à educação.

2. Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis

conjuntamente com estes quer pela salvaguarda dos direitos quer pelo cumprimento

dos deveres.

Artigo 17.º

Comportamento meritório

1. A manifestação, por parte dos alunos, de atitude ou comportamento em benefício

comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, no Agrupamento ou fora dele,

poderá ser objeto de reconhecimento como comportamento meritório, por parte do

Conselho Pedagógico, mediante proposta fundamentada de um dos seus membros.

2. Tal reconhecimento implica a aprovação de voto de louvor, que deverá ficar registado

em ata de Conselho Pedagógico e no processo individual do aluno, podendo ainda ser

feita a respetiva divulgação no Agrupamento e fora dele.

Artigo 18.º

Deveres

1. São deveres dos alunos:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das atividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade

educativa;

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j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de

acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos

mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,

mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do

Encarregado de Educação ou do Diretor;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos

serviços do Agrupamento e o presente Regulamento;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo

das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das

atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a

terceiros;

r) Não discriminar qualquer elemento da comunidade educativa por motivos físicos,

raciais, económicos, religiosos, culturais ou por apresentar necessidades educativas

especiais;

s) Contribuir para a segurança do Agrupamento, evitando atitudes que possam pôr

em risco os seus utilizadores;

t) Circular cuidadosamente nas escadas e no restante espaço escolar;

u) Contribuir para a higiene e conservação da escola, a nível dos espaços exteriores,

interiores e seu equipamento;

v) Em caso de acidente, não abandonar o Agrupamento sem dar conhecimento a um

responsável;

w) Ser portador do cartão e da caderneta escolares e apresentá-los sempre que

solicitados;

x) Assumir, em todas as circunstâncias, a responsabilidade dos atos que praticar;

y) Entrar e sair das salas com correção;

z) Não mastigar pastilhas elásticas na sala de aula nem ingerir quaisquer alimentos,

durante o período de trabalho;

aa) Manter o caderno diário organizado e em dia;

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bb) Levar para a aula todo o material recomendado pelo professor;

cc) Respeitar o seu lugar nas filas de espera nas diversas instalações escolares;

dd) Adquirir a senha de refeição com a antecedência mínima de um dia. O preço da

senha de refeição, se adquirida no próprio dia é acrescido de uma taxa adicional;

ee) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais

danificados por utilização negligente ou dolosa;

ff) Entregar a um funcionário todos os objetos encontrados no recinto do

Agrupamento;

gg) Apresentar sugestões para um melhor funcionamento das aulas e do Agrupamento;

hh) Conhecer e cumprir as normas constantes do Plano de Emergência/Plano de

Evacuação.

Artigo 19.º

Processo individual do aluno

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,

sendo desenvolvido aos Pais e Encarregados de Educação no termo da escolaridade

obrigatória.

2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu

percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a

medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos;

3. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria

disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-

se vinculadas ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas

tenham acesso.

4. No processo individual do aluno devem constar:

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) O plano educativo individual e os relatórios circunstanciados no caso de o aluno

estar abrangido pela modalidade de educação especial;

f) Informações relevantes do percurso educativo do aluno, designadamente as

relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus

efeitos, conforme legislação em vigor;

g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

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5. Ao processo individual têm acesso, após pedido de autorização ao Diretor de escola, os

professores, o aluno, o encarregado de educação e outros intervenientes no processo de

aprendizagem do aluno, sendo garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.

6. Cumpridos os pontos 4 e 5 deste artigo, o Processo Individual do Aluno pode ser

consultado nos serviços administrativos durante o horário de expediente, ou noutros

sítios, locais e horas definidos pelo órgão de gestão.

Artigo 20.º

Frequência e assiduidade

1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os

alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais

locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual

e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem.

Artigo 21.º

Faltas

1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória,

ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.

2. A ausência de um aluno do 2º ou 3º Ciclo a um bloco de 90 minutos corresponde a 2

faltas.

a) Em caso de falta, do aluno ou do professor à primeira metade de uma aula de 90

minutos, os alunos deverão dirigir-se à sala após os primeiros 45 minutos.

3. A ausência de um aluno do Ensino Secundário a um bloco de 90 ou 135 minutos

corresponde, respetivamente, a 2 faltas e a 3 faltas.

4. As faltas são registadas pelo professor da área disciplinar/disciplina no livro de ponto e

pelo Professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma em suportes

administrativos adequados.

5. Poderá também ser marcada falta ao aluno que por três vezes compareça nas aulas ou

nas atividades de frequência obrigatória ou facultativa onde esteja inscrito sem o

material indispensável ao acompanhamento das atividades letivas da respetiva

disciplina.

a) Considera-se material indispensável ao acompanhamento das atividades letivas todo

aquele que for indicado pelos respetivos professores como tal.

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b) A falta de material deve distinguir-se das faltas de presença, no livro de ponto,

através de procedimento acordado em Conselho de Diretores de Turma e

divulgado aos demais docentes no início de cada ano letivo.

c) No caso de uma marcação deste tipo de falta deverá o professor em causa informar

os Pais ou o Encarregado de Educação, através da caderneta;

d) Deverá também comunicar ao Diretor de Turma a natureza da falta de modo a que

este possa envolver o Pai ou o Encarregado de Educação na sua justificação e

prevenção de novas ocorrências.

e) A falta de material pode ser justificada, caso o Diretor de Turma entenda que os

motivos apresentados pelo Encarregado de Educação sejam inimputáveis ao aluno.

6. O aluno que injustificadamente faltar a três aulas de apoio educativo para que foi

proposto, será excluído do direito à frequência dessas aulas.

7. As faltas justificadas, designadamente por doença, não podem dar lugar a qualquer

medida disciplinar corretiva ou sancionatória.

Artigo 22º

Dispensa da atividade física

1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou

desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico,

que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no

espaço onde decorre a aula de educação física.

3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre

impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve

ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 23º

Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de

educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período

inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento

superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou

recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao

termo da condição que a determinou;

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b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária

competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente

posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que

não possa efetuar -se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos

da legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efetuar -se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática

comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos

termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas

autoridades escolares;

j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos

legais aplicáveis;

k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das

atividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar,

desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível

pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;

m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento

disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar

sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que

ultrapassem a medida efetivamente aplicada;

n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola,

relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.

2. A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou

encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular

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da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a

falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,

tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno

do ensino secundário.

3. O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que

entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que

para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível,

ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido

apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal

situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos

Pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de

turma ou pelo professor de turma.

6. As faltas marcadas ao abrigo da alínea f) do presente artigo deverão ser justificadas

pelos Pais e Encarregados de Educação, por escrito, seguindo os prazos e suportes

estabelecidos para a justificação das restantes faltas.

7. As faltas marcadas por motivos disciplinares não poderão ser justificadas.

8. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é

considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,

considerando -se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa

no horário da turma.

9. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a

beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis, adequadas à

recuperação da aprendizagem em falta, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24º Faltas injustificadas

1. As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de

medida disciplinar sancionatória.

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2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação

apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.

3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao

aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no

prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 25º

Excesso grave de faltas

1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;

b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos

ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos

profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de

cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de

faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí

decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos

termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no

regulamento interno da escola.

3. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os

pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola,

pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe

funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.

4. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as

consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que

permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

5. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não

imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a

respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do

excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências

até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em

conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

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Artigo 26º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres

de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de

recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos

seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.

2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas constitui uma

violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências

estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no

regulamento interno da escola

3. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente

artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao

encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao

professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual

do aluno.

4. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola

relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência

facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 27º

Medidas de recuperação e de integração

1. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino

frequentada, a violação dos limites de faltas obriga ao cumprimento de atividades, que

permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do

aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.

2. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de

faltas injustificadas obriga ao cumprimento de atividades de recuperação que incidirão

sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permitam recuperar o

atraso das aprendizagens;

3. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário,

a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de tarefas de

recuperação, que incidirão sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o

referido limite de faltas e que permitam recuperar o atraso das aprendizagens;

4. A realização destas atividades, quer abranjam uma ou mais disciplinas, só pode ocorrer

uma única vez no decurso de cada ano escolar;

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5. Qualquer nova ultrapassagem ao limite de faltas em disciplina(s) não dá origem a novas

medidas de recuperação;

6. O cumprimento das medidas de recuperação por parte do aluno realiza -se em período

suplementar ao horário letivo;

7. Quando o aluno atinge o limite de faltas, o professor titular/diretor de turma deve

informar o encarregado de educação de que o seu educando será submetido a medidas

de recuperação

8. O professor titular da turma/diretor de turma deverá ainda informar o professor da

disciplina na qual o excesso de faltas foi atingido;

9. Esta medida consiste numa atividade estipulada pelo professor da disciplina onde o

aluno atingiu o limite de faltas. Realiza-se em horário não letivo, e após se ter

informado o encarregado de educação, o aluno será encaminhado para a sala de estudo

estruturado, onde deverá desenvolver a tarefa, que lhe foi proposta. O professor

responsável pela sua execução determina a sua duração e procede à sua avaliação, em

documento próprio. A avaliação deverá ser entregue ao diretor de turma que a deverá

comunicar da forma mais expedita ao encarregado de educação;

10. Durante a aplicação das medidas de recuperação, o aluno mantém a obrigação de

cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido;

11. Considerando as especificidades do regime de organização, funcionamento e avaliação

dos Cursos Profissionais, dos CEF ou Cursos Vocacionais, para efeitos de realização

das medidas de recuperação, os limites de faltas a considerar são os seguintes:

a) 10% da carga horária de cada módulo de cada disciplina, no caso dos cursos

profissionais e cursos vocacionais considerando o limite de faltas previsto no artigo

35.º da Portaria n.º 550/2004, de 21 de Maio, na redação dada pela Portaria n.º

797/2006, de 10 de Agosto;

b) 7% da carga horária total da disciplina ou domínio, no caso dos CEF, de acordo

com o limite de faltas previsto no art.º 9º do Despacho conjunto n.º 453/2004, de

27 de Julho;

12. Nos CEF, a sua realização, quer abranja uma ou mais disciplinas, só pode ocorrer uma

única vez em cada ano escolar e nos anos seguintes (caso seja aplicável) só poderá

ocorrer na(s) disciplina(s) que ainda não tenha(m) sido alvo de realização de medidas de

recuperação e Integração MRI no(s) ano(s) anteriores do ciclo de formação;

12.A Nos cursos profissionais e cursos vocacionais cada aluno/formando poderá

efetuar Medidas de Recuperação e Integração (MRI) até ao máximo dois módulos por

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disciplina por ano, com base no ponto nº4 do artigo 9 e ponto nº3 do artigo 27 da

Portaria 74-A/2013 de 15 de Fevereiro.

13. Durante o período de formação em contexto de trabalho FCT, nos cursos

profissionais, bem como no estágio em contexto de trabalho ECT, nos CEF, ou prática

simulada nos cursos vocacionais, considerando as especificidades da formação, quer no

que respeita ao envolvimento de outros agentes, para além dos que trabalham nos

estabelecimentos de ensino, quer à necessidade de um contacto efetivo com o contexto

de formação em posto de trabalho (real ou simulado, nos termos regulamentados);

14. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são

desconsideradas as faltas em excesso.

15. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente

artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua

concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele

previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de

medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de

suspensão.

Artigo 28º

Medidas Integradoras

1. Tratando -se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de

faltas pode dar também lugar à aplicação de medidas que se revelem adequadas, tendo

em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da

idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do

aluno.

2. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres

de frequência e assiduidade pode levar à aplicação de medidas corretivas específicas

previstas na legislação em vigor:

a) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito,

ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno

na escola;

b) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades

letivas;

3. Para efeitos deste Regulamento são definidas as seguintes tarefas e atividades de

integração escolar:

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a) Tarefas de apoio à Biblioteca;

b) Tarefas de apoio à Cantina;

c) Trabalhos escolares de reforço ou enriquecimento propostos pelos diferentes

professores e desenvolvidos em horário não letivo;

d) Outros que o Professor Titular de Turma ou o Conselho de Turma considerar

adequados em função do perfil do aluno.

4. O Diretor de Turma ou o Professor Titular de Turma deverá informar o aluno e o

encarregado de educação da duração da implementação da medida de integração.

Artigo 29º

Incumprimento ou ineficácia das medidas

1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou

impossibilidade de atuação determinam, tratando -se de aluno menor, a comunicação

obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta

desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente

competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que

possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de

educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção

social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de

encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.

2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei

sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono

escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano

escolar.

3. Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo

anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em

causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada

nos termos do artigo anterior.

4. Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for

encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento

ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no

artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda,

logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de

escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até

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final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se

ocorrer antes;

b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de

frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se

verifique o excesso de faltas, tratando -se de alunos do ensino secundário, sem

prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até

perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso

formativo, se ocorrer antes.

5. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos

profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de

cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas

previstas na legislação em vigor e implica, independentemente da idade do aluno, a

exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de

formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as

consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento

interno da escola.

6. Caso se aplique a alínea a) do número 4, o aluno deverá continuar a frequentar as aulas

no horário da turma em que foi colocado no início do ano.

7. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo

implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de

exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer

modalidade de ensino ou oferta formativa.

8. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere

o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares

sancionatórias previstas na legislação em vigor (estatuto do aluno).

Artigo 30.º

Efeitos das faltas nos alunos ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante

1. A marcação e justificação de faltas aosalunos ao abrigo do estatuto de trabalhador-

estudante é efetuada de acordo com esse dispositivo legal.

Artigo 31.º

Avaliação dos alunos

1. A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma

recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de

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137

decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens, podendo ser de vários

tipos: diagnóstica, formativa, sumativa interna e externa.

2. A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos,

permitindo o reajustamento dos projetos curriculares de escola e de turma,

nomeadamente quanto à seleção de metodologias e recursos, em função das

necessidades educativas dos alunos;

b) Certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final

de cada ciclo e à saída dos ensinos básico e secundário, através da avaliação

sumativa interna e externa;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada

de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social

no seu funcionamento.

3. A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo

nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no Plano de

Trabalho de Turma, por ano de escolaridade.

4. As aprendizagens de caráter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no

âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua

portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação,constituem

objeto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

5. Intervêm no processo de avaliação: o professor; o aluno; o Conselho de Docentes, no

1.º ciclo, ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário; os órgãos

de gestão do Agrupamento; o encarregado de educação, os serviços ensino especial e a

administração educativa.

Artigo 32.º

Classificação dos testes

1. No 1º, 2º e 3º Ciclos e no ensino secundário a nomenclatura utilizada nos testes de

avaliação sumativa é a seguinte:

a) Insuficiente – 0% a 49%; 0 a 94 pontos;

b) Suficiente – 50% a 69%; 95 a 139 pontos;

c) Bom – 70% a 89%; 140 a 174 pontos;

d) Muito Bom – 90% a 100%. 175 a 200 pontos.

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Artigo 33.º

Avaliação Sumativa Interna

1. No início do ano letivo, o Conselho Pedagógico, de acordo com as orientações do

currículo nacional define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade,

sob proposta dos Departamentos Curriculares.

2. No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a

menção de Não aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português

ou PLNM e de Matemática;

b) No caso do 1º ciclo se tiver obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas

disciplinas de inglês, de Português ou Matemática e, cumulativamente menção

insuficiente em pelo menos uma das outras disciplinas.

c) No caso dos 2º e 3º ciclos, tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais

disciplinas.

3. Em anos não terminais de ciclo, um aluno ficará retido se as capacidades demonstradas

levarem a supor a impossibilidade ou improbabilidade de desenvolver as aprendizagens

definidas para o final do respetivo ciclo:

a) No 1ºano de escolaridade não há retenção, salvo o que está legislado.

b) Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade, se o aluno obtiver menção insuficiente a

Português e a Matemática ou a Português e outras duas disciplinas ou a Matemática

e outras duas disciplinas, mediante a ponderação feita pelo Conselho de Docentes,

ponderando e contextualizando a sua situação escolar, tendo como referência a

idade do aluno, as atitudes e comportamentos, a assiduidade e pontualidade e o

contexto sociofamiliar do aluno.

c) Nos 5.º, 7.º e 8º anos de escolaridade, o aluno que tiver obtido classificação inferior

a 3 em quatro disciplinas, mediante a ponderação feita pelo Conselho de Turma,

ponderando e contextualizando a sua situação escolar, tendo como referência o

aproveitamento em Português e Matemática, a idade do aluno, as atitudes e

comportamentos, a assiduidade e pontualidade, o contexto sociofamiliar e o nível

de pré-requisitos do aluno;

d) No caso do aluno ficar retido, compete ao professor titular de turma (no 1.º ciclo) e

ao Conselho de Turma (no 2.º e 3.º ciclos) elaborar um Plano de Acompanhamento

Pedagógico, em conformidade com a legislação em vigor.

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e) Um aluno retido no 1º, 2.º ou 3.º ano de escolaridade pode integrar a turma a que

pertencia, por decisão do director, sob proposta fundamentada do professor titular

de turma e ouvido o Conselho de Docentes.

4. No ensino Secundário o aluno obtém aprovação, transição e progride, se:

a) A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação

final igual ou superior a 10 valores.

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a classificação de frequência no ano

terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

c) A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica -se sempre que a

classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja

inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo das alíneas seguintes.

d) Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas

constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10

valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.

e) Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são

consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição

do 10.º para o 11.º ano.

f) Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10

valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s)

disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8

valores, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

g) Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação

inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

h) Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nos termos da

alínea c) não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a

10 valores.

i) Para os efeitos previstos na alínea c) não é considerada a disciplina de Educação

Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.

j) Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa

realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que

se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola,

de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa.

k) A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa, nas situações referidas

no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual ou

superior a 10 valores.

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l) Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas no seu

plano de estudo, nos termos legalmente previstos, as novas disciplinas passam a

integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas para efeitos de transição

de ano, de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo.

SECÇÃO V

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 34.º

Disposições gerais

Aos Pais e Encarregados de Educação é reconhecido o direito de participar na vida do

Agrupamento e de intervir na educação dos seus filhos e educandos.

Artigo 35.º

Direitos

1. Os Pais e Encarregados de Educação, para além do consignado no Artigo 184.º deste

Regulamento, têm o direito de:

a) Organizar e colaborar em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade

e da humanização do Agrupamento, em ações motivadoras de aprendizagens e de

assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo do

Agrupamento;

b) Estar representados nos órgãos de gestão e administração da escola, nos termos

definidos neste Regulamento e na lei em vigor;

c) Ter acesso à legislação e normas que lhes digam respeito;

d) Ser informados pelo Diretor de Turma sobre o comportamento e aproveitamento

dos seus educandos, semanalmente, no dia e hora fixados para o efeito;

e) Ser concretamente informados, sempre que solicitado, sobre os processos e

estratégias adotados em cada disciplina, incluindo a aplicação dos critérios de

avaliação sumativa, para atingir os objetivos do Projeto Educativo;

f) Apresentar propostas fundamentadas de ajustamento de processos e estratégias

com vista ao melhoramento do desenvolvimento de aprendizagens individuais ou

da turma, apelando particularmente à intervenção dos serviços especializados de

apoio educativo;

g) Ser recebidos com correção por todos os elementos do Agrupamento;

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h) Ser atendidos pelo Diretor sempre que o assunto ultrapasse a competência do

Diretor de Turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável;

i) Ver respeitada a confidencialidade da informação relativa aos seus educandos e

respetivas famílias;

j) Organizar-se em Associação de Pais e Encarregados de Educação, participando nas

suas atividades de acordo com os princípios estatutários.

Artigo 36.º

Deveres

1. Os Pais e Encarregados de Educação, para além do consignado no Artigo 185.º deste

Regulamento e na lei geral, nomeadamente do consignado no Estatuto do Aluno do

Ensino Não Superior, têm o dever de:

a) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno e subscrever, fazendo

subscrever igualmente aos seus filhos/educandos, declaração anual de aceitação do

mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento legal;

b) Tomar conhecimento de informações relativas às avaliações formativa e sumativa

dos seus educandos, confirmando-o por assinatura das provas escritas corrigidas e

das mensagens enviadas através da caderneta escolar;

c) Acompanhar o processo de integração e aprendizagem dos seus educandos

nomeadamente de forma a:

i. assegurar a frequência assídua das aulas e outras atividades escolares bem como

o cumprimento das tarefas diárias;

ii. justificar as faltas perante o Diretor de Turma, previamente se o motivo for

previsível ou, nos restantes casos, até ao terceiro dia subsequente à primeira

falta aos trabalhos escolares;

iii. estimular a pontualidade e o empenho no processo de aprendizagem;

iv. zelar para que os seus educandos se façam acompanhar do material necessário a

cada disciplina bem como do cartão de estudante;

d) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

e) Comparecer no Agrupamento sempre que julguem necessário e quando para tal

forem solicitados;

f) Colaborar com o Diretor de Turma e com o Agrupamento na definição e

ajustamento de processos e estratégias de melhoria do desenvolvimento pessoal e

de aprendizagem dos seus educandos, ou da turma em geral, quando a informação

de avaliação formativa sugira essa necessidade;

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142

g) Contactar com o Diretor de Turma, no horário previamente estabelecido, para

colher e prestar informações sobre os seus educandos;

h) Participar e colaborar ativamente com o Diretor de Turma e o Agrupamento em

geral, em atividades aprovadas pelo Diretor do Agrupamento e que lhes sejam

destinadas, nomeadamente as que envolvam a turma dos seus educandos;

i) Colaborar com o Diretor de Turma e o Agrupamento em geral, na busca de

soluções para situações relativas aos seus educandos, ou à turma respetiva;

j) Colaborar ativamente no trabalho realizado pela Associação de Pais e Encarregados

de Educação, nomeadamente nas suas reuniões regulares e assembleias-gerais, bem

como em outras iniciativas;

k) Eleger os corpos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 37.º

Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação

1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações legais,

uma especial responsabilidade, inerente ao seu papel de dirigir a educação dos seus

filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o

desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e

Encarregados de Educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e

cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres

de assiduidade, de correto comportamento escolar e de empenho no processo de

aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do Regulamento

Interno e de participar na vida do Agrupamento;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em

especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino-

aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da

comunidade escolar, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida

sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar sancionatória,

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143

diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação

cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de

se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do

seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os

que participam na vida escolar;

i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais

responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e

informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus

educandos;

j) Comparecer no escola sempre que julgue necessário e quando para tal for

solicitado;

k) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno do Agrupamento e

subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração

anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento

integral.

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CAPÍTULO VII

REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS

SECÇÃO I

INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 1.º

Enquadramento legal e adequação das medidas disciplinares

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no presente Regulamento do

Agrupamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das

atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui

infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,

nos termos dos artigos seguintes.

1.1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de

forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do

reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua

atividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,

visando ainda o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do

comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista

ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se

relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

1.2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do

dever violado e gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além

das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

1.3. As medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas

em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua

educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do

plano de trabalho da turma e do Projeto Educativo do Agrupamento, e nos termos

do presente Regulamento Interno.

1.4. Na determinação da medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável

deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a

idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio

familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e

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todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra

ou a seu favor.

SECÇÃO II

MEDIDAS

Artigo 2.º

Medidas corretivas

1. As medidas corretivas prosseguem os objetivos referidos no número 1.1. do artigo

anterior, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.

2. São medidas corretivas:

a) a advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito,

ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno

na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades

letivas;

e) O condicionamento à participação em visitas de estudo ou outras atividades

culturais ou desportivas previstas no Plano Anual de Atividades do Agrupamento;

f) A mudança de turma.

3. A aplicação e a execução das medidas corretivas deverão ser desencadeadas com a

maior brevidade possível relativamente ao momento em que ocorreu a infração,

excluindo-se os dias de interrupção das atividades letivas entre períodos escolares.

Artigo 3.º

Cumulação de medidas corretivas

1. A aplicação das medidas corretivas de ordem de saída da sala de aula e de demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar, bem como a mudança de turma é cumulável

entre si.

2. A aplicação de uma ou mais medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de

uma medida disciplinar sancionatória.

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3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 4.º

Advertência

Na sala de aula, a advertência é da exclusiva competência do professor.

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para

advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do

normal funcionamento das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade

educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

Artigo 5.º

Ordem de saída da sala de aula

1. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar

é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o

prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos, destinada a

prevenir esta situação.

2. A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde

se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respetivo e

implica a marcação de falta injustificada e a permanência do aluno na escola.

3. Na situação de uma exclusão prolongada da sala de aula, e que implica sempre a

marcação de falta de presença, o aluno deverá ser conduzido por um funcionário à

Biblioteca/ Sala de estudo, onde irá desenvolver uma tarefa que deverá estar inserida

nas seguintes áreas:

i. Disciplina de cuja aula o aluno saiu;

ii. Desenvolvimento de atitudes e valores;

iii. Competências de estudo.

4. Na sequência do número anterior do presente artigo, o Professor que ordenou a

exclusão prolongada da sala de aula do aluno, deverá, sempre, informar o Professor

Titular de Turma ou o Diretor de Turma da ocorrência, mediante preenchimento de

impresso próprio.

5. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de

ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela

quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação

em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da

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proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos

termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Atividades de integração na escola

1. A execução de atividades de integração no Agrupamento traduz-se no desempenho,

pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como

infração disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que

contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da

sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens.

2. As tarefas referidas no número anterior serão executadas em horário não coincidente

com as atividades letivas, não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente

a um ano letivo.

a) O Diretor determinará as atividades de integração a realizar pelo aluno que

desenvolva os comportamentos previstos no número 1 do presente artigo com base

em proposta apresentada pelo respetivo Diretor de Turma ou Professor Titular de

Turma, depois de ouvidos o autor da participação, o aluno envolvido e o respetivo

Encarregado de Educação, sempre que este responda à convocatória a ele

endereçada para este efeito e os Serviços de Psicologia e Orientação, quando a sua

intervenção for solicitada pelo Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma ou

pelo Encarregado de Educação, conjugado com a demais legislação em vigor.

b) A proposta apresentada pelo Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma

poderá prever outros elementos responsáveis pelo acompanhamento da medida

corretiva a aplicar.

3. São exemplos de atividades de integração as seguintes:

a) Executar tarefas na Biblioteca Escolar – Centro de Recursos Educativos, definidas

pontualmente pelo professor responsável;

b) Frequentar atividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e

métodos de estudo, nos serviços de Psicologia e Orientação do Agrupamento; (…)

c) Executar tarefas escolares de reforço ou de enriquecimento propostas pelo

Professor Titular de Turma/Conselho de Turma;

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d) Realizar outras tarefas/atividades que o Conselho de Docentes/Conselho de

Turma considerar adequadas em função do perfil do aluno, dos recursos

disponíveis e dos atos cometidos.

Artigo 7.º

Condicionamento a espaços e equipamentos

1. Para efeitos do disposto na alínea c) do número 2 do Artigo 245.º deste Regulamento,

consideram-se espaços escolares e equipamentos de acesso condicionado,

respetivamente, a sala de convívio dos alunos e os computadores disponíveis na

Biblioteca Escolar – Centro de Recursos e demais equipamentos/recursos disponíveis

para a sua utilização.

2. O período de tempo durante o qual o acesso referido no número anterior é

condicionado será determinado aquando da aplicação desta medida corretiva pelo

Diretor que decidirá com base em proposta apresentada pelo respetivo Diretor de

Turma ou Professor Titular de Turma, não podendo ultrapassar o período de tempo

correspondente a um ano letivo.

Artigo 8.º

Condicionamento a participação em visitas de estudo

1. A aplicação da medida corretiva prevista na alínea d) do artigo 245.º é determinada pelo

Diretor, pelo Conselho de Turma ou pelo Professor Titular de Turma.

2. O condicionamento não pode reportar-se a medidas corretivas aplicadas a anos letivos

anteriores.

Artigo 9.º

Mudança de turma

1. A mudança de turma poderá ocorrer como medida reformuladora de comportamentos

desviantes, regulares e reincidentes, e sempre que se conjeture que a nova turma reúne

condições propicias à correção daqueles comportamentos.

2. O Diretor determinará a mudança de turma, com base em proposta apresentada pelo

Conselho de Turma ou Professor Titular de Turma, depois de ouvidos os Serviços de

Psicologia e Orientação, os Pais e Encarregados de Educação dos alunos e o Diretor de

Turma ou Professor Titular de Turma para a qual os alunos transitarão, sem prejuízo da

legislação em vigor.

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Artigo 10.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do

comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal

comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a

presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respetivo Diretor de Turma ou

Professor Titular de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Diretor.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 12 dias úteis;

c) A transferência de escola.

d) Expulsão da escola.

Artigo 11.º

Repreensão registada

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da

competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou

do Diretor, nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do

aluno, a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e

a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

2. Esta medida será aplicada após participação fundamentada ao Diretor de Turma ou

Professor Titular de Turma, o qual deverá assegurar a audição do aluno, na presença do

respetivo Pai ou Encarregado de Educação, para confirmação dos factos que lhe são

imputados.

Artigo 12.º

Suspensão da escola

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações do

Agrupamento. Aplica-se quando o comportamento perturbador do normal

funcionamento das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade

educativa seja considerado infração disciplinar grave e tal suspensão seja,

reconhecidamente, a única medida apta a responsabilizar o aluno no sentido do

cumprimento dos seus deveres.

2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as

circunstâncias da infração, ter a duração de 1 a 12 dias úteis.

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3. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 12

dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em

termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele

violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente

àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o

Diretor, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma ou Professor Titular de

Turma.

4. Compete ao Diretor, ouvidos o(s) Pai(s) ou Encarregado de Educação do aluno,

quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida

disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo

igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou

celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

5. Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de

suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento

disciplinar, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser

convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.

6. Na impossibilidade do(s) Pai(s) ou do Encarregado de Educação do aluno poderem

participar na audição, o mesmo poderá ser substituído por um docente livremente

escolhido pelo aluno ou pelo Diretor.

7. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola até 12 dias úteis deverão, para todos os efeitos,

ser consideradas como faltas injustificadas.

Artigo 13.º

Transferência de escola

1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à

prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-

aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum

ou alguns dos membros da comunidade educativa.

2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno

de idade não inferior a 10 anos, quando estiver assegurada a frequência de outro

estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro

estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais

próxima, servida de transporte público ou escolar.

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Artigo 14.º

Expulsão da Escola

1. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de

delegação, ao diretor -geral da educação precedendo conclusão do procedimento

disciplinar e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta

quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final

daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.

2. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo

notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido

do cumprimento dos seus deveres como aluno.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Artigo 15.º

Participação

1. O professor, o funcionário ou o aluno do Agrupamento que entenda que o

comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave,

participa-o, por escrito, ao Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma, para

efeitos de procedimento disciplinar.

2. O Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma que entenda que o comportamento

presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave,

participa-o ao Diretor, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 16.º

Instauração do procedimento disciplinar

1. Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração

disciplinar, o Diretor tem competência para instaurar o procedimento disciplinar,

devendo fazê-lo no prazo de 2 dias úteis, nomeando, um despacho de instaurador e

nomeando um instrutor, que deverá notificar o aluno e o Encarregado de Educação,

caso o aluno seja menor, pelos meios mais expeditos.

2. O instrutor referido no número anterior deve ser um professor do Agrupamento, salvo

qualquer impedimento, prevalecendo as respetivas funções sobre todas as demais.

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Artigo 17.º

Competências e tramitação processual

1. A competência para a instauração do procedimento disciplinar por comportamentos

suscetíveis de configurarem a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias de

suspensão da escola de 4 a 12 dias é do Diretor e as de transferência ou expulsão de

escola é do Diretor-Geral de Educação.

2. O despacho instaurador do procedimento previsto no número anterior, será proferido

no prazo de 2 dias úteis, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

3. Sempre que o procedimento disciplinar tenha sido originado por comportamentos

suscetíveis de configurarem a aplicação da medida disciplinar sancionatória de

transferência ou expulsão de escola, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) O Processo será remetido para decisão da Administração Educativa no prazo de 2

dias úteis, após entrega do relatório final pelo instrutor;

b) Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua

notificação, sendo de tal facto informados os Pais e Encarregados de Educação,

quando os alunos forem menores de idade;

c) Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para

alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e

arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia,

hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da

responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas;

d) Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta a correta

identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno e considerados

provados, e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do

arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida

ser efectuada;

e) Depois de concluído, o processo é entregue ao Diretor no prazo de 3 dias úteis;

f) A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, pode

acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida

nos termos referidos sendo proferida no prazo de 2 dias úteis quando a pena a

aplicar é da responsabilidade do Diretor ou de 5 dias úteis quando a pena a aplicar é

da responsabilidade da Administração Educativa;

g) Da decisão proferida pela Administração Educativa que aplique medida disciplinar

sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do

estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha

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se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o

aluno for menor de idade.

4. Sempre que o procedimento disciplinar tenha sido originado por comportamentos

suscetíveis de configurarem a aplicação da medida disciplinar sancionatória de

suspensão da escola até 10 dias úteis observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo

máximo de 6 dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo

obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas

necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo

menor, do respetivo encarregado de educação;

b) Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento

Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência de 1 dias

úteis;

c) No caso do encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade,

pode ser ouvido na presença de um docente por si escolhido e do diretor de turma

ou professor-tutor do aluno, quando este exista, ou, no impedimento destes, de

outro professor nomeado pelo director

d) Finda a instrução o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento, no prazo

de três dias uteis, o relatório final no qual constam, obrigatoriamente: os factos cuja

prática é imputada ao aluno, os deveres violados, os antecedentes que possam

constituir atenuantes ou agravantes e por fim, a proposta de medida disciplinar

sancionatória aplicável ou o arquivamento do procedimento.

e) O relatório do instrutor é remetido ao Diretor que, de acordo com a medida

disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou

convoca, para esse efeito, o Conselho de Turma disciplinar, que deve reunir no

prazo máximo de 2 dias úteis;

f) O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência,

tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes do Agrupamento;

g) A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, pode

acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida

nos termos referidos na alínea e) do número 3 do presente artigo, sendo proferida

no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar do momento em que o Diretor recebeu o

processo;

h) A execução da medida disciplinar sancionatória pode ficar suspensa pelo período de

tempo e nos termos e condições em que o Diretor considerar justo, adequado e

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razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar

sancionatória no decurso dessa suspensão.

5. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil

seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos Pais e respetivo

Encarregado de Educação, nos 2 dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada

com aviso de receção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma,

considerando-se, neste caso, a notificação efetuada na data da assinatura do aviso de

receção.

Artigo 18.º

Celeridade do procedimento disciplinar

1. A Instrução do procedimento disciplinar pode ser substituída pelo reconhecimento

individual consciente e livre dos factos, por parte do aluno e a seu pedido, em audiência

a promover pelo instrutor, nos 2 dias uteis subsequentes à nomeação, mas nunca antes

de decorridas 24 horas sobre o momento previsível da pratica dos fatos imputados ao

aluno.

2. Nesta audiência, estão presentes (com a missão exclusiva de assegurar o testemunhar,

através da assinatura do aluno, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe

são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento

da respetiva declaração de reconhecimento), além do instrutor, o aluno, o encarregado

de educação do aluno se for menor de 12 anos de idade e ainda:

- o diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de

impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor

- um professor da escola livremente escolhido pelo aluno;

3. A comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não

obsta à realização da audiência.

4. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos seguintes:

- indicação concreta dos factos imputados ao aluno, devidamente circunstanciados

(tempo, modo e lugar).

- indicação dos deveres violados com referência expressa às normas legais ou

regulamentares.

O mesmo é lido em voz alta e explicado ao aluno, pelo instrutor, com a informação

clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo, podendo apenas formalizar o

conhecimento do mesmo.

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5. O facto ou factos imputados ao aluno são só considerados validamente reconhecidos

com assinatura do auto por parte dos de todos os presentes, sendo que, querendo

assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.

6. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância

atenuante, encerrando a fase de instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos

para o final da instrução.

7. A recusa de reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da

instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a

realização da audiência oral.

Artigo 19.º

Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da

entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o

aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho

fundamentado a proferir pelo Diretor, se a presença dele na escola se revelar

gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das

atividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de atividades pedagógicas

durante o período de ausência da escola, a definir pelo respetivo Conselho de Turma,

que reunirá especificamente para este efeito.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor considerar adequada na situação

em concreto, não podendo ser superior a 10 dias úteis, nem continuar para além da

data da decisão do procedimento disciplinar.

3. Os pais ou encarregados de educação, são imediatamente informados da suspensão

preventiva aplicada ao seu filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das

circunstâncias o aconselhe, o diretor deve participar a ocorrência à respetiva comissão

de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério publico junto do tribunal de

famílias e menores.

4. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, para o período de ausência da

escola, um plano de actividades.

5. A suspensão preventiva do aluno, é também comunicada, por via eletrónica, pelo

diretor ao Serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação

da segurança escolar, sendo identificados sumariamente, os intervenientes, os factos e

as circunstancias que motivaram a decisão de suspensão.

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6. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão

preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são

determinados em função da decisão final que vier a ser proferida no procedimento

disciplinar:

a) Se a decisão final do procedimento disciplinar for de arquivamento do processo,

todas as faltas dadas deverão ser anuladas e estabelecido, em Conselho de Turma,

reunido especificamente para o efeito, um plano de atividades pedagógicas que

permita ao aluno a recuperação da matéria entretanto lecionada;

b) Se a decisão final do procedimento disciplinar for de suspensão do aluno, serão

descontados os dias em que esteve preventivamente suspenso.

Artigo 20.º

Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias

1. Compete ao Diretor de Turma ou ao Professor Titular de Turma o acompanhamento

do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,

devendo aquele articular a sua atuação com os Pais e Encarregados de Educação e com

os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de

forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos

educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da

execução da medida de atividades de integração na escola ou no momento do regresso

à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão

da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na

nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar

sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no número 1 deste artigo, o Agrupamento

conta com a colaboração dos Serviços de Psicologia e Orientação.

Artigo 21.º

Recurso hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos

gerais de direito, a interpor no prazo de 5 dias úteis.

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2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de

transferência da escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de 5 dias

úteis, competindo ao Conselho Geral a adequada notificação, bem como constituição

de uma comissão especializada constituída por professores e pais ou encarregados de

educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.

Artigo 22.º

Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua

conclusão, os Pais e Encarregados de Educação devem contribuir para o correto

apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para

que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do

educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 23.º

Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, prevista no

presente Regulamento, não isenta o aluno e o respetivo representante legal da

responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do

apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2. Quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos, que for

suscetível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder

constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o Diretor da escola

comunicar tal facto ao representante do Ministério Público junto do tribunal

competente em matéria de menores, caso o aluno seja menor de 12 anos, deve o

Diretor da escola comunicar à comissão de proteção de crianças e jovens, sem prejuízo

do recurso.

3. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam

suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas da queixa

ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em

razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no

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desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação

do aluno.

Artigo 24.º

Comunicação à Comunidade Escolar

Sempre que haja lugar a aplicação de qualquer medida disciplinar, a mesma deverá ser comunicada à comunidade escolar, como elemento dissuasor de futuros atos.

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CAPÍTULO VIII

REGIME GERAL DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

SECÇÃO I

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. Os estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de Redondo, Escola Básica

de Montoito e Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade, desenvolvem as suas

atividades em regime diurno, de segunda a sexta-feira, em horários definidos no início

de cada ano letivo.

2. Os Serviços Administrativos funcionam na Escola sede do Agrupamento e

encontram-se abertos ao público entre as 8.00h e as 16.00h ininterruptamente.

Artigo 2º

Horário de Funcionamento da Educação Pré-escola

1. O estabelecimento de educação Pré-escolar tem o seu horário de funcionamento da

componente letiva distribuído em dois períodos (manhã e tarde), num total de cinco

horas diárias.

2. Os horários das atividades de animação e de apoio às famílias (AAAF) são acordados

no início de cada ano letivo, em reunião com os encarregados de educação, autarquia e

Agrupamento.

3. As atividades letivas decorrem das 9:00 h às 15:30 h com intervalo para almoço das

12:00 h às 13:30 h.

4. As AAAF englobam o acolhimento das crianças, o serviço de almoço e o

prolongamento de horário que inicia às 15:30 h e termina às 17:30 h.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento do 1º ciclo

1. Os estabelecimentos de ensino do 1ºciclo funcionam entre as 9:00 h e as 17:30 h,

período no qual se desenvolvem as atividades curriculares e as de enriquecimento

curricular, com intervalo para almoço das 12:30 h às 14:00 h.

2. A Escola Básica e Secundária Dr. Hernâni Cidade abre às 7.00h e encerra às 18.30h e a

Escola Básica de Montoito abre às 8:00h e fecha às 18:30h.

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Artigo 4.º

Horário de Funcionamento do 2º e 3º Ciclos e do Ensino Secundário

1. Este estabelecimento funciona em regime normal diurno. As atividades escolares,

processam-se de 2ª a 6ª feira, entre as 8:20h e as 17:35h.

2. A portaria abre às 7h e fecha às 18.30h, embora o horário de encerramento seja flexível,

conforme as necessidades ( reuniões, formações, etc.).

Artigo 5.º

Funcionamento das atividades letivas do 2º/ 3º Ciclos e do Ensino Secundário

1. A duração do tempo letivo, é definido anualmente pelo Conselho Pedagógico, com

respeito pela legislação em vigor.

2. Os intervalos são de 10 minutos, sendo que existe um no período da manhã de 20

minutos e outro no período da tarde de 15 minutos, podendo estes ser anualmente

alterados pelo Diretor mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico e Conselho

Geral.

3. A entrada e as saídas das salas de aula é anunciada por um toque de campainha,

devendo o professor ser o primeiro a entrar e o último a sair.

4. Confirmada a ausência do professor, o aluno só pode abandonar o local após

autorização do Assistente Operacional.

5. O professor não pode:

a) terminar a aula antes do toque;

b) conceder dispensa aos alunos;

c) permitir que saiam mais cedo, a não ser por motivo devidamente justificado;

d) alterar os tempos distribuídos nos horários, sem prévia autorização superior;

e) mudar de sala, sem conhecimento prévio do funcionário de serviço no bloco.

6. As atividades a desenvolver no exterior do recinto escolar carecem de aprovação do

Conselho Pedagógico e autorização escrita do encarregado de educação.

Artigo 6.º

Horário Geral de Funcionamento dos Serviços do Agrupamento

1. Os horários poderão sofrer ajustes em cada ano letivo, nos diferentes edifícios.

2. De acordo com as circunstâncias, poderá o Diretor proceder à alteração dos horários

definidos, fazendo posteriormente a adequada publicitação.

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Artigo 7.º

Oferta educativa

Em cada ano escolar funcionam as turmas e os cursos definidos pela rede escolar,

aprovadas superiormente.

SECÇÃO II

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

Artigo 8.º

Critérios de Constituição de Turmas do Pré-escolar

1. As crianças são distribuídas em grupos mistos, procurando equilibrá-los, atendendo ao

nível etário das crianças.

2. Os grupos que integrem uma ou duas crianças com NEE, de caráter permanente que

se encontrem devidamente justificadas no PEI, são constituídos preferencialmente

com um número de 20 crianças.

3. Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um

máximo de 25 crianças.

4. Quando se trata de um grupo homogéneo de crianças de três anos de idade o número

máximo é de 15 para cada educador.

Artigo 9.º

Critérios de Constituição de Turmas do 1º Ciclo

1. Na constituição de turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos

no projeto educativo de escola;

2. As turmas são constituídas por 26 alunos;

3. Nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de

escolaridade, as turmas são constituídas por 22 alunos;

4. As turmas com crianças com NEE de carácter permanente, são constituídas por 20

alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições;

5. As turmas devem manter preferencialmente a constituição do ano anterior;

6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo professor, com a

concordância do encarregado de educação, um aluno poderá integrar uma outra turma,

se o Conselho de Docentes entender que esta situação contribui para o sucesso

educativo, mediante parecer do Conselho Pedagógico;

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7. Na formação de turmas do 1ºano deverá ter-se em conta as informações dadas na

reunião de articulação com as educadoras de infância;

8. Sempre que possível deverá prevalecer a heterogeneidade de alunos por sexo e idade.

9. Um aluno retido nos 1º, 2º ou 3º anos de escolaridade pode integrar a turma a que

pertencia por decisão do Diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o

conselho de docentes;

10. Sempre que o nº de alunos justifique a criação de 1 nova turma deverá ter-se em

consideração:

a) Manter, sempre que possível, um grupo de alunos da turma de origem;

b) Serão integrados os alunos que apresentem menor idade, sendo preferencialmente

retirados em número idêntico das diferentes turmas de origem.

c) Os alunos com NEE deverão ser integrados na nova turma sempre que exista um

menor grau de cumprimento do seu currículo individual relativamente ao currículo

da turma de origem.

Artigo 10.º

Critérios de Constituição de Turmas do 2º e 3º Ciclos

1. Prevalência dos critérios de natureza pedagógica;

2. As turmas são constituídas com o número máximo de 30 alunos e um mínimo de 26

alunos;

3. As turmas com alunos com NEE de carácter permanente, são constituídas por 20

alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições;

4. Sempre que possível deverá prevalecer a heterogeneidade de alunos por sexo e idade;

5. Para a constituição de turmas no 5º ano, deve atender-se às indicações pedagógicas

fornecidas pelo professor do 1º ciclo (Parecer do Professor Titular de Turma e/ou

Psicóloga) sobre os alunos do 4º ano;

6. Na formação de turmas do 5º ano os grupos oriundos das diferentes turmas dos

estabelecimentos de ensino do 1º ciclo poderão ser divididos de acordo com as

informações dos professores titulares de turma;

7. Na formação de turmas do 7º ano, os alunos serão distribuídos de acordo com a opção

de Língua Estrangeira II;

8. As indicações dos conselhos de turma do final do 3º período deverão ser levadas em

consideração;

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9. Sempre que possível, deverá dar-se continuidade de turmas constituídas no ano

anterior;

10. Sempre que possível, deverão ser integrados irmãos na mesma turma e/ou horário,

salvo indicações em contrário do Encarregado de Educação;

11. Deverá levar-se em consideração o prosseguimento de estudos em disciplinas de

continuidade obrigatória;

12. Toda e qualquer situação omissa neste regulamento, prevalecem as decisões da direcção

do agrupamento de escolas.

Artigo 11.º

Critérios de Constituição de Turmas do Secundário e Profissionais

1. Nos cursos científico-humanísticos, o número mínimo para abertura de 1 turma é de

26 alunos e o de 1 disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30

alunos;

2. Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por um número mínimo de 24

alunos e um máximo de 30 alunos;

3. As turmas de cursos profissionais que integrem alunos NEE de carácter permanente

são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas

condições;

4. No 10º ano os alunos são distribuídos por opções;

5. Deve ser dada continuidade às turmas do ano anterior;

6. Deve ser dado prosseguimento de estudos em disciplinas de continuidade obrigatória,

7. Em toda e qualquer situação omissa no presente documento, prevalecem as decisões da

direção do agrupamento de escolas.

Artigo 12.º

Critérios de Admissão dos alunos do 1º Ciclo

1. Têm prioridade os alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente e que exijam

condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das

modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do

artigo 19º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas

condições referidas no número anterior;

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c) Que frequentaram, no ano letivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

d) Que frequentaram, no ano letivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino

básico em outro estabelecimento do mesmo Agrupamento;

e) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

f) Cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade

profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de

ensino;

g) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de

matrícula, à excepção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de

estudos no estabelecimento de ensino;

h) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro,

tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que, as crianças, nestas condições,

poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente.

SECÇÃO III

CONTROLO DE ENTRADAS E SAÍDAS

Artigo 13.º

Acesso às Escolas

1. Têm livre acesso às escolas do Agrupamento, durante o seu período de funcionamento,

todo pessoal docente e não docente que nelas prestam serviço, bem como as crianças e

alunos que as frequentam, exceto se, relativamente aos discentes, tiver sido aplicada

medida disciplinar de suspensão de escola.

2. Têm acesso condicionado a todos os estabelecimentos de educação e ensino do

Agrupamento, os pais e encarregados de educação dos alunos que os frequentam ou

qualquer outro membro da comunidade desde que previamente identificado, e que, por

motivos fundamentados, tenham assuntos a tratar.

Artigo 14.º

Entradas e Saídas dos Estabelecimentos

1. É obrigatória a identificação de todos quantos entrem ou saiam das escolas do

Agrupamento: alunos, pessoal docente e não docente, encarregados de educação e

outros, sempre que solicitada.

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2. A saída dos alunos do Pré-escolar e 1º Ciclo só é permitida após o final das atividades

curriculares e extracurriculares em que os alunos estão inscritos. Fora desse horário só

poderão sair com autorização dos encarregados de educação.

3. Na Escola Básica e Secundária Dr.Hernâni Cidade o controlo da entrada e saída da

escola é feito nas portarias, sendo que é da responsabilidade dos pais e EE o

cumprimento/assiduidade dos seus educandos.

4. O acesso de quaisquer agentes que pretendam fazer mostra ou venda de livros ou outro

material didático na escola, necessita da respetiva autorização concedida pela Diretor.

5. O acesso a qualquer espaço das escolas em que decorram atividades letivas, dentro do

horário de funcionamento das mesmas, só é permitido em situações excecionais, a

pessoas ou representantes de instituições com quem a escola estabeleça parcerias, com

a devida autorização do Diretor ou seu representante legal.

Artigo 15.º

Cartão Eletrónico

1. No primeiro ano de frequência da escola é distribuído aos alunos, mediante pagamento,

um cartão escolar, adiante designado por cartão, que é pessoal e intransmissível, ficando

na sua posse enquanto permanecer neste estabelecimento de ensino, à exceção do

ensino pré-escolar e 1º ciclo por questões logísticas;

2. O cartão de aluno funciona como cartão de identificação e como cartão porta-moedas,

que deverá ser carregado pelos alunos/enc. de educação. Serve, portanto, de meio de

pagamento na papelaria, no bufete e na cantina escolar.

3. A utilização indevida do cartão implicará a aplicação de medida disciplinar.

4. Este cartão deve acompanhar o aluno sempre que este se encontre no espaço físico da

escola ou, fora dele, no exercício de atividades decorrentes da sua situação escolar.,

exceto para os alunos do pré-escolar e 1º ciclo;

5. O cartão deverá ser obrigatoriamente exibido, quando for solicitado por qualquer

autoridade com competência hierárquica na escola, nomeadamente pelo pessoal

docente e pessoal não docente (exceto para os alunos do pré-escolar e 1º ciclo);

6. A emissão de uma segunda via do cartão, por perda ou deterioração, implica o

pagamento da emissão do mesmo, pelo aluno. Ser-lhe-á entregue um cartão temporário

até ter na sua posse o definitivo.

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Artigo 16.º

Devolução da quantia residual do cartão

1. Sempre que os utilizadores do cartão deixem de frequentar a escola, deverão reclamar

até 31 de Agosto do ano letivo em que tal ocorrer, o valor residual existente no cartão.

2. A não observação do disposto no número anterior implica a perda definitiva do valor

residual do cartão, revertendo tal importância a favor da escola.

SECÇÃO IV

CIRCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Artigo 17.º

Informação e Comunicação

1. As comunicações oficiais do Diretor à comunidade escolar serão feitas normalmente na

forma de circular, convocatória, informação e ordem de serviço, enviadas por correio

electrónico e/ou afixadas obrigatoriamente em locais próprios.

2. Todas as convocatórias deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência.

3. Em situações excecionais poderão as convocatórias ser comunicadas com 24 horas de

antecedência, devendo para tal ser feito contacto pessoal ou via telefone.

4. As comunicações oficiais dirigidas:

a) ao pessoal docente serão divulgadas por mail, afixação na sala professores ou em

local próprio;

b) ao pessoal não docente serão entregues ao chefe de cada serviço que as divulgará

via email ou por afixação nos locais a isso destinados;

c) aos alunos serão lidas nas respetivas turmas e enviadas para a Associação de

Estudantes;

d) à Associação de Pais e Encarregados de Educação deverão ser enviadas, por email

e/ou oficio, ao seu presidente.

5. Toda a informação associativa, cultural e desportiva deverá ser afixada nos expositores

destinados a esse fim com o conhecimento do Diretor e depois de rubricada por um

dos elementos da direção.

6. Toda a informação, findo o prazo útil, deverá ser retirada e de acordo com o seu

interesse documental, arquivada ou inutilizada pelos responsáveis.

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SECÇÃO V

DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 18.º

1. Como princípio orientador deverá atender-se na distribuição de serviço, ao perfil do

docente quer ao nível com a sua relação com os alunos e encarregados de educação,

quer ao nível do grau de desempenho do cargo, bem como à experiência do mesmo.

2. Sempre que possível, devem ser atribuídas turmas de um mesmo ano de escolaridade

ao mesmo grupo de professores facilitando deste modo a organização do trabalho e

dos conselhos de turma.

3. Na distribuição de serviço letivo deve ter-se em conta um número máximo de turmas e

de níveis a atribuir a cada docente de forma a assegurar um equilíbrio global no sentido

de elevar o nível de qualidade.

Artigo 19.º

Distribuição de Serviço na Educação Pré-escolar e 1º ciclo

1. No que respeita à educação pré-escolar e 1º ciclo estabelecem-se os seguintes critérios

de distribuição de serviço letivo:

a) Graduação profissional conjugado com a opção do docente.

b) Continuidade pedagógica ao longo do ciclo de estudos.

c) Tipo de vínculo laboral que o docente detenha com o Agrupamento.

Artigo 20.º

Distribuição de Serviço no 2º/ 3º Ciclos e Secundário

1. Relativamente aos docentes de 2º, 3º ciclos e secundário, os critérios de distribuição de

serviço lectivo são, por ordem de prioridade os seguintes:

a) Graduação profissional.

b) Continuidade pedagógica ao longo do ciclo de estudos.

c) Outros que se coadunem com a gestão dos respetivos departamentos.

2. A distribuição do serviço docente, no 2º ciclo, sempre que possível deve assegurar que

cada docente lecione à mesma turma as disciplinas, ou áreas disciplinares relativas ao

seu grupo de recrutamento.

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SECÇÃO VI

NORMAS GERAIS

Artigo 21.º

Seguro Escolar

1. Todos os alunos matriculados neste Agrupamento estão abrangidos pelo seguro

escolar.

2. Considera-se acidente escolar o que ocorra durante as atividades programadas pelo

Agrupamento.

3. O seguro escolar funciona em regime de complementaridade do sistema/subsistema de

saúde e apenas sobre danos pessoais do aluno.

4. Apenas está coberto pelo seguro escolar a assistência prestada em estabelecimentos de

saúde públicos, com exceção dos casos de impossibilidade de tratamento naqueles

estabelecimentos, devidamente comprovados pelos respetivos serviços.

5. Sempre que o aluno sofra um acidente e necessite de cuidados médicos, o seguro

escolar será acionado, a escola enviará o aluno ao Centro de Saúde, acompanhado de

uma assistente operacional e tomará as devidas medidas para avisar os

pais/encarregados de educação. Estabelecido o contacto, os pais deverão deslocar-se ao

Centro de Saúde o mais rapidamente possível.

6. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou um seu representante, deve dirigir-

se ao Serviço de Ação Social do Agrupamento e comunicar a ocorrência.

7. Nos casos de prescrição de medicamentos, deve ser apresentado no Serviço, o recibo

das despesas efetuadas acompanhado de cópia do receituário médico, a fim de ser

reembolsado da parte não suportada pelo sistema/subsistema de assistência.

Artigo 22.º

Salas de Aula

1. As entradas e as saídas da sala de aula são reguladas por sinal sonoro, acionado

automaticamente.

2. Professores e alunos devem dirigir-se para as salas de aula logo que soe o toque para a

entrada.

3. Se o aluno chegar depois do professor deverá justificar o atraso, cabendo ao professor

decidir sobre a marcação da falta, de acordo com a justificação apresentada. No

entanto, o aluno pode e deve assistir ao resto da aula.

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4. É obrigatória a marcação de faltas a todos os alunos que não estejam presentes na aula.

5. Se após o tempo limite de tolerância ou segundo toque o professor não comparecer, o

funcionário do piso encarregar-se-á de contactar um professor substituto, de acordo

com as normas definidas do Agrupamento. Caso não haja professores em número

suficiente, o funcionário deve encaminhar os alunos ordeiramente para a Biblioteca

Escolar – Centro de Recursos, sala de convívio dos alunos e/ou outros espaços

definidos anualmente.

6. O professor deve ser o primeiro a entrar e último a abandonar a sala.

7. Não é permitida a saída das salas de aula antes de ter soado o toque indicativo do seu

final, excetuando situações especiais devidamente justificadas.

8. O professor não deve prolongar a aula para além do tempo regulamentar.

9. Nas aulas de Educação Física, o professor deve salvaguardar o tempo necessário à

higiene pessoal dos alunos.

10. No fim da aula, professores e alunos devem verificar se a sala de aula ficou limpa e em

ordem.

11. O professor e/ou assistentes operacionais devem dar conhecimento ao Diretor de

eventuais danos no material didático ou no mobiliário.

12. O Assistente Operacional, encarregado da verificação da presença do pessoal docente,

registará as faltas no suporte destinado para o efeito e fará comunicação aos serviços

administrativos.

Artigo 23.º

Livros de Ponto

1. Existem livros de ponto destinados a registar os sumários das aulas e as faltas dos

alunos e as demais atividades desenvolvidas pelos docentes.

2. Nos 2º, 3ºciclos e secundário, os livros de ponto destinados ao registo dos sumários das

aulas e das faltas dos alunos encontram-se na sala dos professores. Junto dos livros de

ponto, ou noutro local destinado para o efeito, encontram-se as chaves das salas de

aula. Cada professor deve levar a chave da sala e o livro em mão para a sala de aula e

trazê-los de novo para o local próprio, após termo da aula.

3. No 1º ciclo cada professor titular é responsável pelo livro de ponto da sua turma.

4. Os livros destinados a registar atividades de acompanhamento dos alunos e cargos

encontram-se na biblioteca e devem ser preenchidos diariamente.

5. É interdito aos alunos o manuseamento do livro de ponto bem como das chaves das

salas.

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SECÇÃO VII

INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 24.º

Instalações Específicas

1. Consideram-se instalações específicas: os locais afetos a disciplinas que requerem

recursos educativos específicos, como laboratórios de Biologia, Física, Química,

Informática, Educação Visual e/ou Educação Tecnológica, Educação Musical,

Educação Especial, a Biblioteca – Centro de Recursos Educativos, enquanto recurso

pedagógico, espaços desportivos, etc. bem como outros espaços que, anualmente, o

Diretor defina, tendo em conta os planos curriculares.

Artigo 25.º

Diretor de Instalações Específicas

1. As instalações específicas devem ter um Diretor de Instalações sempre que as

circunstâncias o justifiquem. Não sendo possível, estas funções serão assumidas pelo

Delegado de Disciplina.

2. Compete ao Diretor de Instalações:

a) Elaborar o inventário do equipamento e do material existentes, planificar a sua

arrumação organizada e zelar pela sua manutenção;

b) Organizar e arquivar a documentação específica da sala;

c) Providenciar junto do Diretor a aquisição de material, assim como a recuperação ou

substituição do material danificado;

d) Coordenar com o Diretor o modo de ocupação das instalações;

e) Providenciar de modo a que o equipamento e o material didático das instalações

não sejam usados para fins diferentes daqueles a que se destinam, nem saiam da

escola;

f) Submeter à aprovação do Diretor um novo regime de funcionamento das

instalações, sempre que as circunstâncias determinem alterações ao regime vigente;

g) Apresentar, ao Diretor, um relatório da atividade desenvolvida ao longo do ano

letivo;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste

Regulamento.

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Artigo 26.º

Regime de funcionamento das instalações específicas

O regime de funcionamento das instalações específicas previsto na alínea f) do artigo

anterior, deverá ser afixado, de forma visível, nas instalações correspondentes.

Artigo 27.º

Cedência das Instalações

1. Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das

atividades curriculares, extracurricular ou outras atividades programadas dos intervenientes

no processo educativo, durante o seu horário habitual.

2. Compete ao Diretor autorizar a cedência salvaguardando os interesses da escola.

3. Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência

mínima de 10 dias úteis.

4. Depois de devidamente autorizada a cedência das instalações, entre a escola e a entidade

solicitadora, será estabelecido um compromisso que inclua, nomeadamente:

a) a responsabilidade dos utilizadores na conservação das instalações e equipamentos

usados;

b) a verba devida à escola e a forma de pagamento ou contrapartida, se houver;

c) no caso da necessidade das instalações cedidas ou por decisão superior, a escola pode

denunciar, com um prazo mínimo de 48 horas, o acordo celebrado.

Artigo 28.º

Utilização das Instalações e Material Didático

1. O material existente na sala de aula ou nas suas arrecadações pode ser utilizado sem

formalismos de requisição, observadas as normas acordadas em Departamento

Curricular ou grupo disciplinar.

2. O transporte, arrumação e a conservação daquele material compete ao professor e aos

alunos que o utilizem.

3. O material existente fora das salas de aula deve ser requisitado com a antecedência de

24 horas, ficando o seu transporte, arrumação, limpeza e conservação à

responsabilidade do funcionário do respetivo piso.

4. Todos os grupos de pessoas exteriores à escola que utilizem as suas instalações ou

material didático nela existente, através de aluguer ou protocolos, deverão cumprir

rigorosamente as instruções definidas nos protocolos para o efeito.

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Artigo 29.º

Gestão de Outras Instalações/Serviços de Apoio

1. Consideram-se outras instalações:

a) Locais que permitem o desenvolvimento de atividades com caraterísticas específicas

como Biblioteca/Centro de Recursos, auditório, sala multimédia, UEE, polivalente,

salas para o prolongamento de horário;

b) Serviços administrativos.

2. Áreas descobertas:

a) Os espaços das áreas descobertas devem ser mantidos em perfeitas condições de

higiene e conservação;

b) Não é permitida a permanência na área envolvente das salas de aula durante o

funcionamento de atividades letivas;

c) Não é permitida, durante os períodos de aulas, a entrada de viaturas automóveis

nos recintos escolares, exceto para serviços indispensáveis.

3. Bufete:

a) Os utentes do bufete devem adotar um comportamento cívico correto, aguardando

o seu atendimento por ordem de chegada e respeitando escrupulosamente as

normas elementares de higiene;

b) O bufete funciona das 8:00h às 12:30h e das 14:00h às 16:30h.

c) O horário de atendimento deverá estar afixado em local apropriado;

4. Reprografia/Papelaria:

a) A reprografia/papelaria destina-se a satisfazer as necessidades da comunidade

escolar na produção e reprodução de documentos impressos;

b) A Reprografia funcionará das 8.15h às 12h e das 14h às 16.30h; a Papelaria

funcionará das 8.00h às 16.30h. Estes horários serão afixados em local visível;

c) Os utentes da reprografia/papelaria deverão aguardar a sua vez de atendimento, por

ordem de chegada;

d) As fotocópias produzidas nas reprografias para alunos, professores, assistentes

operacionais ou quaisquer outros utentes são pagas, exceto nos casos autorizados

pela Direção;

e) Os serviços de reprografia podem ser requisitados em impresso próprio com

quarenta e oito horas de antecedência, via e-mail e/ou por escrito.

5. Sala de professores:

A sala dos professores destina-se ao descanso, convívio, lazer e trabalho do pessoal

docente, nos períodos em que não está a exercer a sua atividade letiva;

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6. Polivalente:

a) É um espaço de convívio e estudo, durante os tempos letivos e de recreio nos

tempos não letivos;

b) Os utentes deverão observar rigorosamente as regras de comportamento

adequadas;

c) Os utentes deverão conservar todo o material existente.

d) Os utentes que não respeitarem as regras estabelecidas serão passíveis de sanções

disciplinares.

7. Instalações sanitárias:

a) A utilização das instalações sanitárias deverá observar as regras elementares de

higiene, de conservação do espaço e dos produtos aí disponíveis.

b) Os utentes que não respeitarem as regras estabelecidas serão passíveis de sanções

disciplinares.

8. Salas multimédia:

a) A sala multimédia é de uso de toda a comunidade escolar desde que previamente

autorizado pela Direção;

b) Os professores que necessitem do uso da sala multimédia para as suas aulas deverão

previamente fazer a sua marcação junto do assistente operacional de apoio à

Biblioteca;

c) A sala multimédia não deve ser utilizada para a realização de testes de avaliação de

alunos;

d) O uso da sala multimédia privilegiará sempre ações de cumprimento do plano anual

de atividades que envolvam grande número de alunos (palestras, seminários,

conferências,...).

9. Instalações desportivas:

a) Consideram-se instalações desportivas o pavilhão polidesportivo coberto, os

balneários, o polidesportivo descoberto e as áreas de lançamentos;

b) As instalações desportivas são consideradas para todos os efeitos como salas de

aula;

c) O assistente operacional das instalações é responsável, além de outras tarefas, por:

i. Abertura do ginásio e respetivos balneários;

ii. Distribuição do material requisitado e/ou utilizado;

iii. Recolha do material requisitado e/ou utilizado;

iv. Conservação do material;

v. Vigilância dos balneários durante as horas de aula.

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d) As aulas de Educação Física deverão terminar dez minutos antes do toque do fim

de aula, de modo a permitir que os alunos se apresentem atempadamente na aula

seguinte;

e) Os alunos dispensados da prática de Educação Física terão de comparecer às aulas,

calçados de forma adequada, sob pena de lhes ser marcada a respetiva falta;

f) No final de cada aula de educação física, os alunos terão de tomar o respetivo

duche;

g) A cedência das instalações desportivas é da competência do Diretor;

h) Os espaços e material desportivo devem ser apenas utilizados nas atividades para as

quais foram projetados;

i) O gabinete de educação física deve ser exclusivamente usado pelos professores da

disciplina;

j) O regimento específico de funcionamento e utilização das instalações desportivas

deverá ser elaborado pelo grupo disciplinar de educação física, e deverá estar

afixado em local visível, para que dele tomem conhecimento todos os utentes,

inclusive as entidades às quais as referidas instalações forem cedidas.

Artigo 30.º

Refeitórios

1. Utilização dos refeitórios:

a) As ementas serão semanalmente afixadas em local apropriado e publicadas na

página eletrónica do agrupamento;

b) Os utentes deverão aguardar a sua vez de atendimento, por ordem de chegada.

c) Após a refeição, os utentes deverão colocar em local próprio todo o material

utilizado, com exceção das crianças do pré-escolar, do 1º e 2º ano de escolaridade;

d) Os utentes deverão observar as regras de higiene e comportamento cívico, quer

antes quer durante a sua refeição;

e) O refeitório deverá servir refeições bem confecionadas, de acordo com as normas

de alimentação saudável;

f) As refeições serão servidas entre as 12:00h e as 14:00h, na Escola sede e na Escola

Básica de Montoito das 12:00h às 13:30h.

2. Regras de utilização do refeitório por parte de todos os alunos:

a) Os utilizadores do refeitório deverão adquirir as senhas de refeição até à véspera do

dia em que irá ser consumida, e dentro dos horários estabelecidos, utilizando o

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cartão magnético no quiosque do bar e/ou na papelaria do agrupamento para o

efeito;

b) Caso as senhas não sejam adquiridas na véspera do dia da refeição, poderão,

excepcionalmente e devidamente comprovado, ser adquiridas no próprio dia, até às

10:00h, mediante pagamento de multa;

c) Os utentes deverão recolher o material necessário à sua refeição e validá-la através

da passagem do cartão magnético no terminal (exceto para os alunos do pré-escolar

e 1º/2º anos do 1º ciclo);

d) Se o aluno faltar, com justificação, a senha poderá ser anulada, até às 10:00h do

próprio dia recuperando a refeição;

e) É da responsabilidade de um assistente operacional, designado para o efeito, em

cada estabelecimento de ensino, fazer o levantamento diário do total de almoços e

comunicar ao serviço competente.

f) Os alunos do pré-escolar almoçam às 12:00h. São acompanhados diariamente pelas

auxiliares de sala, animadoras das AAAF e por uma educadora. No Pré-Escolar de

Montoito a educadora acompanha as crianças uma vez por semana.

g) Os alunos do 1ºciclo almoçam às 12:30h. Devem seguir por grupo/sala

acompanhados das assistentes operacionais.

h) Os utentes que não respeitarem as regras estabelecidas serão passíveis de sanções

disciplinares.

SECÇÃO VIII

VISITAS DE ESTUDO E INTERCÂMBIOS

Artigo 31.º

Disposições gerais

1. Os projetos de visitas de estudo devem ser cuidadosamente planificados pelo(s)

professor(es) organizador(es), devendo ser incluídos no Plano de Trabalho de Turma

(PTT).

2. Os projetos previstos no número anterior devem constar do Plano Anual de

Atividades.

3. Os alunos em visita de estudo têm de ser acompanhados por um número adequado de

professores: 1 docente/funcionário por cada 10 alunos no pré-escolar e no 1.º ciclo e 1

docente/funcionário por cada 15 alunos no 2.º/ 3.º ciclos do ensino básico.

4. Os responsáveis pela visita de estudo devem dar prévio conhecimento a todos os

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professores da turma da realização da mesma.

5. Só participam nas visitas de estudo os alunos devidamente autorizados pelos respetivos

Pais e Encarregados de Educação.

6. A participação de alunos sujeitos a medidas corretivas carece de autorização prévia do

Conselho de Turma ou do Professor Titular de Turma.

7. Sempre que decorrer uma visita de estudo, os funcionários de serviço da portaria

devem ser informados.

8. Os responsáveis pela visita de estudo devem avisar a escola sempre que haja atrasos

relativamente à hora prevista para a chegada.

9. Sempre que estiverem envolvidos numa visita de estudo todos os alunos e professores

devem escrever no local do sumário: «alunos em visita de estudo».

10. Os alunos que não participarem na visita de estudo desenvolverão as atividades que os

respetivos professores tiverem, previamente, considerado como convenientes.

11. No final da visita de estudo, os alunos apresentarão, quando solicitado, um relatório da

mesma ao professor responsável.

12. O professor que falte a uma aula em consequência do acompanhamento de alunos em

visitas de estudo não será penalizado no seu controlo de assiduidade.

13. As visitas de estudo estão abrangidas pelo seguro escolar.

14. Os danos causados pelos alunos, no decurso das atividades em questão, e que não se

encontrem abrangidos pelo seguro escolar, serão da responsabilidade dos respetivos

Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 32.º

Visitas de estudo na vila de Redondo ou demais locais onde se localizam as escolas

do Agrupamento

1. As visitas de estudo na vila de Redondo ou demais locais onde se localizam as escolas

do Agrupamento devem ser organizadas e planificadas com a antecedência que permita

que os Pais e Encarregados de Educação possam ser formalmente informados e dar o

seu consentimento para os seus educandos participarem na respetiva atividade.

2. Os projetos destas visitas de estudo devem ser apresentados ao Diretor com a

antecedência mínima de 48 horas sobre a data prevista para a sua realização.

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Artigo 33.º

Visitas de estudo fora da vila de Redondo ou demais locais onde se localizam as

escolas do Agrupamento

1. Os projetos de visitas de estudo a realizar em território nacional, fora da vila de

Redondo ou demais locais onde se localizam as escolas do Agrupamento, devem ser

apresentadas ao Diretor com a antecedência de 30 dias sobre a data prevista da

realização das mesmas.

2. A versão definitiva da visita de estudo, depois de devidamente aprovada, deverá ser

submetida aos Pais e Encarregados de Educação, para aprovação e autorização de

participação dos seus educandos e assinatura do termo de responsabilidade.

Artigo 34.º

Visitas de estudo ao estrangeiro

1. O regulamento dos programas de geminação, de intercâmbio escolar e de visitas de

estudo ao estrangeiro é o que consta da legislação em vigor.

2. No caso específico da deslocação de menores ao estrangeiro, só podem entrar e sair do

território nacional aqueles que exibirem autorização para o efeito.

3. A autorização para deslocação para fora do território nacional deve constar de

documento escrito, datado e assinado, de acordo com os pressupostos legais a que isso

obriga.

Artigo 35.º

Intercâmbios

A receção e o acompanhamento dos alunos em intercâmbio com o Agrupamento serão

definidos pontualmente.

Artigo 36.º

Uso de Telemóveis e Outros Equipamentos Tecnológicos

1. É vedado o uso de telemóvel nas salas de aula. A utilização indevida do telemóvel e de

outros equipamentos tecnológicos não autorizados origina a aplicação de uma das

seguintes medidas corretivas:

a) O aluno é repreendido oralmente pelo professor e obrigado a desligar e a guardar o

telemóvel/equipamento tecnológico/electrónico.

b) No caso de reincidência da ocorrência, esta é participada, por escrito, ao diretor de

turma, sendo o telemóvel/equipamento tecnológico/electrónico retirado ao aluno e

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entregue ao Diretor ou Coordenador de Estabelecimento, juntamente com a

participação da ocorrência, para posterior levantamento pelo encarregado de

educação.

Artigo 37.º

Proibição de Consumo de Tabaco

1. Nos termos da lei, o consumo de tabaco é expressamente proibido em todos os

estabelecimentos de educação e ensino.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 1.º

Responsabilidade

No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos de administração e gestão do

Agrupamento, respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.

Artigo 2.º

Cessação de funções dos elementos designados

1. Os membros designados para o exercício de funções previstas neste regulamento serão

substituídos nas suas funções:

a) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar;

b) A requerimento do interessado dirigido ao Diretor, fundamentado em motivos

devidamente justificados.

Artigo 3.º

Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos de gestão e administração e das estruturas de orientação pedagógica

previstos no presente regulamento, eleitos ou designados, em substituição de anteriores

titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos

membros substituídos.

Artigo 4.º

Acumulação de cargos

Os representantes do pessoal docente não não podem acumular funções no Conselho

Geral e no Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Inobservância das disposições sobre convocação de reunião

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só

se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não

suscitem oposição à sua realização.

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Artigo 6.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento e de atendimento de todos os serviços será afixado em local

visível e junto dos mesmos.

Artigo 7.º

Divulgação de informação

1. Toda a informação destinada à comunidade educativa será divulgada em expositores

específicos e/ou por email e, sempre que pertinente, na página web oficial do

agrupamento de escolas.

2. A localização dos expositores referidos no número 1 será definida anualmente pelo

Diretor.

Artigo 8.º

Publicitação do Regulamento Escolar Interno

1. É dever do Diretor divulgar o Regulamento Escolar Interno através dos órgãos de

gestão e administração e direção e estruturas de orientação educativa do Agrupamento.

2. O Regulamento Escolar Interno deve publicitar-se na página eletrónica do

Agrupamento.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor, ou pelo órgão

legalmente previsto, de acordo com a lei vigente e sem prejuízo de futuras revisões.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento deve entrar em vigor nos 5 dias subsequentes ao da sua

aprovação pelo Conselho Geral.

Artigo 11.º

Revisão do Regulamento Escolar Interno

O Regulamento Escolar Interno, deve ser revisto ordinariamente 4 anos após a sua

aprovação e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral,

aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.