Reestruturação 2013 resumid

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2013. Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dosarts. 59 e 105,altera a Tabela constante no anexo VI erevoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Para discussão Para discussão Para discussão

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Sugestão de alteração na lei 12086/09, PMDF, CBMDF.

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2013.

Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dosarts. 59 e 105,altera a Tabela constante no anexo VI erevoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:

“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.”

“Art. 11.............................................................................................

§ 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”

“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

.........................................................................................................

II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;

III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;”

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Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos:

Art. 2º Os art. 3º e 21 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “K” do inciso I do art.2º, nos incisos III, VIII, XVI e XIX do art. 3º e altera a redação do inciso XIV , acresce o inciso XVIII. Ambos do art 3º e parágrafo único do art. 38 , nos seguintes termos:

“Art. 2º ...........................................................................................................

k) auxílio transporte

Art. 3º ....................................................................................................................

VIII- Gratificação de serviço voluntário- parcela remuneratória devida aos militares do distrito federal que voluntariamente , durante seu período de folga , apresentar-se para o serviço de policiamento , prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6(seis) horas, na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

(...)

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, conforme disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)

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(...)

XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)

XIX- auxilio transporte- direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

Art. 38 ...........................................................................................................

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput , o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10(dez) anos de serviço licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente , conforme as condições do art. 37.

“Art. 3° Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º ao 7º do art. 5º, no § 1º do art. 23, no parágrafo único do art. 24, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II,III, e V do art. 32, no art. 57, nos incisos I a IV do art.59, do art. 114, nos seguintes termos:

“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.

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§ 4º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente.

§ 5° Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido quantas vezes se fizer necessário até o preenchimento das vagas em aberto..

§ 6º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.

§ 7 º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem.

“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes de:

.........................................................................................................

(...)

§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado.

“Art. 23.  Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”

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“Art. 24.  A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único.  O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.”

“Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:

III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;”

“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”

“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:

.........................................................................................................

II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;

III - ser subtenente habilitado.

IV- Possuir menos de 59(cinqüenta e nove) anos na data de inscrição no processo seletivo.

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V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;

Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-

“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”

“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o  do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”

“Art. 114..........................................................................................................

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I – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das carreiras.

“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.”

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ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

GRAU HIERÁRQUICON° DE VAGAS

INTERTÍCIO

Coronel PM ? .......

Tenente-Coronel PM ? 4 anos

Major PM ? 5 anos

Capitão PM ? 5 anos

Primeiro-Tenente PM ? 5 anos

Segundo-Tenente PM ? 5 anos

Aspirante-a-Oficial ? 3 anos

TOTAL 1.167

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO

Coronel PM Médico ? .......

Tenente-Coronel PM Médico

? 4 anos

Major PM Médico ? 5 anos

Capitão PM Médico ? 5 anos

Primeiro-Tenente PM Médico

?5 anos

Segundo-Tenente PM Médico

?5 anos

TOTAL 300

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b)quadro de oficiais Policiais Militares de Saúde-QOPMS

Tabela II - Dentista

GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas Tempo de permanência

máxima nos Postos

Coronel PM Dentista ? .....

Tenente-Coronel PM Dentista ? 4 anos

Major PM Dentista ? 5 anos

Capitão PM Dentista ? 5 anos

Primeiro-Tenente PM Dentista

? 5 anos

Segundo-Tenente PM Dentista

? 5 anos

TOTAL        80

Tabela III - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM Veterinário ? ......

Major PM Veterinário ? 5 anos

Capitão PM Veterinário ? 5 anos

Primeiro-Tenente PM Veterinário ? 5 anos

Segundo-Tenente PM Veterinário ? 5 anos

                                                TOTAL

07

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c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL PM ?

Tenente-Coronel PM ? ......

Major PM ? 5 anos

Capitão PM ? 5 anos

Primeiro-Tenente PM ? 5 anos

Segundo-Tenente PM ? 5 anos

TOTAL 06

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL PM ?

TC PM ?

Major PM ? ......

Capitão PM ? 3 anos

Primeiro-Tenente PM ? 3 anos

Segundo-Tenente PM ? 3 anos

                              TOTAL        1.167

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e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

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GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL Especialista em Saúde 01

TC Especialista em Saúde 01 ......

Major PM Especialista em Saúde

04 ......

Capitão PM Especialista em Saúde

10 3 anos

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

16 3 anos

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

16 3 anos

                      TOTAL 48

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Tabela II - Manutenção de Motomecanização

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL PM 01

Tc PM 01

Major PM de Manutenção de Motomecanização

02 ........

Capitão PM de Manutenção de Motomecanização

04 3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

08 3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

09 3 anos

                                        TOTAL        

25  

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL PM 01

TC PM 01

Major PM de Manutenção de Armamento

01........

Capitão PM de Manutenção de Armamento

01 3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

04 3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

04 3 anos

                        TOTAL 10

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Tabela IV - Manutenção de Comunicações

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO

CEL PM 01

TC PM 01

Major PM de Manutenção de Comunicações

01.....

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

03 3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

03 3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

03 3 anos

                    TOTAL 12  

Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO

CEL PM 01

TC PM 01

Major PM Assistente Veterinário

01.....

Capitão PM Assistente Veterinário

01 3 anos

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

01 3 anos

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

02 3 anos

TOTAL      07

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f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

GRAU HIERÁRQUICO

N° DE VAGAS INTERTÍCIO

CEL PM 01

TC PM 01

Major PM03 ......

Capitão PM 06 3 anos

Primeiro-Tenente PM 07 3 anos

Segundo-Tenente PM 08 3 anos

TOTAL 26

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

N° DE VAGASINTERTÍCIO

Subtenente PM 560 ......

Primeiro-Sargento PM 2156 3 anos

Segundo-Sargento PM 2168 3 anos

Terceiro-Sargento PM 2748 3 anos

Cabo PM 3354 3 anos

Soldado PM 6564 3 anos

TOTAL 16.550  

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h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

GRAU HIERÁRQUICO

N° DE VAGASINTERTÍCIO

Subtenente PM 09 ......

Primeiro-Sargento PM 07 3 anos

Segundo-Sargento PM 09 3 anos

Terceiro-Sargento PM 09 3 anos

Cabo PM 15 3 anos

Soldado PM 06 3 anos

TOTAL 65  

Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

GRAU HIERÁRQUICO

N° DE VAGASINTERTÍCIO

Subtenente PM 15 ....

Primeiro-Sargento PM 16 3 anos

Segundo-Sargento PM 18 3 anos

Terceiro-Sargento PM 32 3 anos

Cabo PM 47 3 anos

Soldado PM 20 3 anos

TOTAL 148

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Page 17: Reestruturação 2013 resumid

Tabela III - Músicos - QPMP-4:

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO

Subtenente PM 25 .......

Primeiro-Sargento PM 40 3 anos

Segundo-Sargento PM 40 3 anos

Terceiro-Sargento PM 30 3 anos

Cabo PM 19 3 anos

Soldado PM 12 3 anos

                   TOTAL 166

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO

Subtenente PM 07 ....

Primeiro-Sargento PM 07 3 anos

Segundo-Sargento PM 07 3 anos

Terceiro-Sargento PM 08 3 anos

Cabo PM 08 3 anos

Soldado PM 05 3 anos

TOTAL 39  

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Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em saúde:

GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO

Subtenente PM 20 .....

Primeiro-Sargento PM 22 3 anos

Segundo-Sargento PM 23 3 anos

Terceiro-Sargento PM 22 3 anos

Cabo PM 18 3 anos

Soldado PM 15 3 anos

TOTAL 120

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 – especialistas em veterinária:

GRAU HIERÁRQUICON° DE VAGAS

INTERTÍCIO

Subtenente PM 05 .......

Primeiro-Sargento PM 07 3 anos

Segundo-Sargento PM 15 3 anos

Terceiro-Sargento PM 15 3 anos

Cabo PM 08 3 anos

Soldado PM 05 3 anos

TOTAL 120  

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