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REESTRUTURAÇREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAÃO SOCIETÁRIA

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REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIACOMPRA E VENDA DE SOCIEDADES COMPRA E VENDA DE SOCIEDADES Reestruturação Societária:Reestruturação Societária:(i) TRANSFORMAÇÃO(i) TRANSFORMAÇÃO(ii) INCORPORAÇÃO(ii) INCORPORAÇÃO(iii) FUSÃO(iii) FUSÃO(iV) CISÃO(iV) CISÃOLSA – artigos 220 a 234LSA – artigos 220 a 234CC de 2002 – 1.113 a 1.122CC de 2002 – 1.113 a 1.122

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REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA TRANSFORMAÇÃOTRANSFORMAÇÃO

Transformação: Transformação: é a operação pela qual a é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.dissolução e liquidação, de um tipo para outro.Obedecerá aos preceitos que regulam a Obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.pela sociedade.Deliberação por unanimidade ou quórum menor Deliberação por unanimidade ou quórum menor se o estatuto ou o contrato social permitir.se o estatuto ou o contrato social permitir.Arts. 10 e 448 CLT – direitos adquiridos e Arts. 10 e 448 CLT – direitos adquiridos e contrato de trabalho não prejudicados.contrato de trabalho não prejudicados.Até a data do ato de reestruturação todas as Até a data do ato de reestruturação todas as obrigações tributárias são de responsabilidade obrigações tributárias são de responsabilidade da sociedade originária.da sociedade originária.

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SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE ANONIMA

TIPO SOCIETARIO “A” TIPO SOCIETÁRIO “B”

TRANSFORMADO NO

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REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA TRANSFORMAÇÃOTRANSFORMAÇÃO

DireitoDireito dede RetiradaRetirada – O sócio dissidente em – O sócio dissidente em razão de transformação pode exercer o seu direito razão de transformação pode exercer o seu direito de retirada.de retirada.Pode-se renunciar o direito de se retirar quando Pode-se renunciar o direito de se retirar quando da transformação em dispositivo contratual ou da transformação em dispositivo contratual ou estatuário.estatuário.Efeitos quanto aos Credores Sociais.Efeitos quanto aos Credores Sociais.A transformação não poderá prejudicar os direitos A transformação não poderá prejudicar os direitos dos credores da sociedade. dos credores da sociedade. Não há redução das garantias, como também não Não há redução das garantias, como também não há ampliação de garantias para os credores já há ampliação de garantias para os credores já pré-existentes. Créditos anteriores e posteriores.pré-existentes. Créditos anteriores e posteriores.

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REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAA A incorporaçãoincorporação, , fusãofusão ou ou cisãocisão podem ser operadas entre sociedades podem ser operadas entre sociedades de de tipos iguais ou diferentestipos iguais ou diferentes e deverão e deverão ser deliberadas na forma prevista para a ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.contratos sociais.

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INCORPORAÇÃOINCORPORAÇÃOINCORPORAÇÃOINCORPORAÇÃO: : é a operação pela qual uma ou é a operação pela qual uma ou mais sociedades são mais sociedades são absorvidasabsorvidas por outra, que lhes por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.sucede em todos os direitos e obrigações.

Quorum para aprovação de incorporação: Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas empresas a depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). totalidade). Deverão os debenturistas aprovarem a operações de Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses.máximo de 6 meses.

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (Art. 1.118)respectiva averbação no registro próprio. (Art. 1.118)

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INCORPORAÇÃOINCORPORAÇÃO

EMPRESA AIncorporadora

EMPRESA BIncorporada

Extinta

EMPRESA CIncorporada

Extinta

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ANTES DA INCORPORAÇÃOAcionistas: A B C

CIA ALPHA – INCORPORADORAAcionistas: E F G

CIA BETA – INCORPORADAATIVO PASSIVO ATIVO PASSIVO

Caixa 250 Bancos 200 Caixa 100 Bancos 50

Imobilizado 450 P. LÍQUIDO: 500Capital 500

Imobilizado 250Investimentos 100

P. LÍQUIDO 400Capital 300

Res. lucros 100

TOTAL 700 TOTAL 700 TOTAL 450 TOTAL 450

APÓS A INCORPORAÇÃO Sócios: A B C E F G CIA ALPHA – INCORPORADORA

ATIVO PASSIVO

Caixa 350 Bancos 250

Imobilizado 700Investimentos 100

PAT. LÍQUIDO 900Capital 900

TOTAL 1.150 TOTAL 1.150

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ART. 226 § 1º ART. 226 § 1º As ações ou quotas do capital da As ações ou quotas do capital da

sociedade a ser incorporada que sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ser extintas ou substituídas por ações ações em tesourariaem tesouraria da incorporadora, até o da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.reservas, exceto a legal.

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ANTES DA INCORPORAÇÃOAcionistas: A B C

CIA ALPHAAcionistas: Cia. Alpha (210), D e F (90)

CIA BETAATIVO PASSIVO ATIVO PASSIVO

Caixa 220 Bancos 210 Caixa 100 Bancos 50

Imobilizado 450Invest.(BETA) 210

P. LÍQUIDO:670 Capital 370

Res.Lucros 300Imobilizado 250

P. LÍQUIDO 300Capital 300

TOTAL 880 TOTAL 880 TOTAL 350 TOTAL 350

APÓS A INCORPORAÇÃO DE BETA PELA CIA ALPHA Acionistas: A B C D F ALPHA CIA ALPHA

ATIVO PASSIVOCaixa 220 + 100 = 320 Bancos 210 + 50 = 260

Imobilizado 450 + 250 = 700

P. LÍQUIDO 760Capital 370 + 300 = 670

Reserva de lucros 300(Ações em tesouraria 210)Saldo Reserva lucros 90

TOTAL 1.020 TOTAL 1.020

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FUSÃOFUSÃOFUSÃOFUSÃO:: é a operação pela qual se unem duas é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar ou mais sociedades para formar sociedade sociedade novanova, que lhes sucederá em todos os direitos e , que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. obrigações.

Quorum para aprovação de incorporação: Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). (50% da totalidade).

Deverão os debenturistas aprovarem a Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o 231). Desde que no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses.meses.

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FUSÃOFUSÃO

EMPRESA BExtinta

EMPRESA AExtinta

NOVA EMPRESA

EMPRESA CExtinta

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CISÃOCISÃOCISÃOCISÃO:: é a operação pela qual a companhia é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(a) (a) Cisão totalCisão total – divide-se em duas ou mais e – divide-se em duas ou mais e extingue-se. Os sócios passam a integrar as extingue-se. Os sócios passam a integrar as sociedades beneficiadas.sociedades beneficiadas.(b) (b) Cisão parcialCisão parcial – apenas parte do patrimonio de – apenas parte do patrimonio de uma sociedade for transferida a outra, ficando a uma sociedade for transferida a outra, ficando a outra parcela em poder da cindida que não se outra parcela em poder da cindida que não se extinguirá e continuará exercendo sua atividade sob extinguirá e continuará exercendo sua atividade sob a mesma denominaçao social, mas com capital a mesma denominaçao social, mas com capital reduzido.reduzido.

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CISÃO PARCIAL CISÃO PARCIAL

EMPRESA RECEPTORA

EMPRESA RECEPTORA

EMPRESA CINDIDA

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CISÃO TOTAL CISÃO TOTAL

EMPRESA RECEPTORA EMPRESA RECEPTORA

EMPRESA RECEPTORA

EMPRESA CINDIDAextinta

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CISÃOCISÃO(a/b.1) Cisão pura(a/b.1) Cisão pura – as receptoras/incorporadoras – as receptoras/incorporadoras serão sociedades em constituição;serão sociedades em constituição;(a/b.2) Cisão por absorção(a/b.2) Cisão por absorção – as receptoras já são – as receptoras já são sociedades constituídas, já existentes;sociedades constituídas, já existentes;Quorum para aprovação de incorporação: Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). (50% da totalidade). Deverão os debenturistas aprovarem a operações Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o resgate das no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses.debêntures no prazo máximo de 6 meses.

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ANTES DA CISÃOAcionistas: A B C

CIA ALPHAAcionistas: D E F

CIA BETAATIVO PASSIVO ATIVO PASSIVO

Caixa 250 Banco Safra 200 Caixa 100 Banco Itaú 20Banco Real 30

Imobilizado 450 P. LÍQUIDO 500Capital 500

Imobilizado 250Investimentos 100

P. LÍQUIDO 400Capital 350 Res. lucros 50

TOTAL 700 TOTAL 700 TOTAL 450 TOTAL 450

APÓS A CISÃO DE BETA COM INCORPORAÇÃO DE PARTE DE SEU PATRIMÔNIO NA CIA ALPHA

Acionistas: A B C D E FCIA ALPHA

Acionistas: D E FCIA BETA

ATIVO PASSIVO ATIVO PASSIVO

Caixa 250 Banco Real 30Banco Safra 200 Caixa 100 Banco Itaú 20

Imobilizado 700 P. LÍQUIDOCapital 720 Investimentos 100

P. LÍQUIDO 180Capital 130

Res. lucros 50

TOTAL 950 TOTAL 950 TOTAL 200 TOTAL 200

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO O procedimento para as bases das O procedimento para as bases das

operações de incorporação, fusão e operações de incorporação, fusão e cisão é o mesmo, e consistirá em:cisão é o mesmo, e consistirá em:

-protocolo-protocolo JustificaçãoJustificação Laudo de avaliaçãoLaudo de avaliação Formação de capitalFormação de capital Deliberação e registroDeliberação e registro

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PROTOCOLOPROTOCOLOPROTOCOLOPROTOCOLO

As condições da incorporação, fusão ou cisão As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente com incorporação em sociedade existente constarão de constarão de protocoloprotocolo firmado pelos órgãos de firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá (Art. 224 da LSA):interessadas, que incluirá (Art. 224 da LSA):I - o número, espécie e classe das ações que I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;para determinar as relações de substituição;II - os elementos ativos e passivos que formarão II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;III - os critérios de avaliação do patrimônio III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais o tratamento das variações patrimoniais posteriores;posteriores;

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PROTOCOLOPROTOCOLOIV - a solução a ser adotada quanto às IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;sociedades possuídas por outra;V - o valor do capital das sociedades a V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte do capital das sociedades que forem parte na operação; (Os valores sujeitos a na operação; (Os valores sujeitos a determinação serão indicados por determinação serão indicados por estimativa)estimativa)VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;ser aprovados para efetivar a operação;VII - todas as demais condições a que VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.estiver sujeita a operação.

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JUSTIFICAÇÃOJUSTIFICAÇÃOAs operações de incorporação, fusão e cisão As operações de incorporação, fusão e cisão

serão submetidas à deliberação da assembléia-serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:justificação, na qual serão expostos:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;companhia na sua realização;

II - as ações que os acionistas preferenciais II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;seus direitos, se prevista;

III - a composição, após a operação, segundo III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;substituição às que se deverão extinguir;

IV - o valor de reembolso das ações a que terão IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.direito os acionistas dissidentes.

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LAUDO DE AVALIAÇÃOLAUDO DE AVALIAÇÃO

Em qualquer destas operações é necessário Em qualquer destas operações é necessário determinar o valor do patrimônio ou determinar o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a patrimônios líquidos a serem vertidos para a outra sociedade.outra sociedade.O laudo de avaliação deve ser realizado por O laudo de avaliação deve ser realizado por 3 peritos ou empresa especializada (art. 8º. 3 peritos ou empresa especializada (art. 8º. da LSA)da LSA)Deve ser estabelecido o critério que será Deve ser estabelecido o critério que será utilizado para a elaboração do laudo.utilizado para a elaboração do laudo.Os avaliadores serão responsáveis pelos Os avaliadores serão responsáveis pelos danos que vierem a causar, respondendo danos que vierem a causar, respondendo perante a sociedade.perante a sociedade.

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FORMAÇÃO DO CAPITALFORMAÇÃO DO CAPITALO valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a O valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar, conforme determinado pelos peritos realizar, conforme determinado pelos peritos nomeados.nomeados.

Havendo participação de uma sociedade na Havendo participação de uma sociedade na outra, poderá ocorrer a hipótese de não se ter outra, poderá ocorrer a hipótese de não se ter aumento de capital social.aumento de capital social.

As ações ou quotas do capital da sociedade a ser As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. – Aplicável acumulados e reservas, exceto a legal. – Aplicável também a fusão e cisão, quando for o caso.também a fusão e cisão, quando for o caso.

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DIREITO DE RETIRADADIREITO DE RETIRADAIncorporaçãoIncorporação – – Código Civil (1.029 e 1.077) Podem Código Civil (1.029 e 1.077) Podem os dissidentes de ambas as empresas se retirarem – os dissidentes de ambas as empresas se retirarem – LSA (art. 136) Em caso de S/A apenas aos acionistas LSA (art. 136) Em caso de S/A apenas aos acionistas da incorporada poderá se retirar.da incorporada poderá se retirar.FusãoFusão – – Qualquer sócio dissidente pode se retirarQualquer sócio dissidente pode se retirarCisãoCisão – – Nas sociedades em geral qualquer sócio Nas sociedades em geral qualquer sócio dissidente pode se retirardissidente pode se retirarNas sociedades anônimas o acionista dissidente só Nas sociedades anônimas o acionista dissidente só pode exercer o direito de retirada quando:pode exercer o direito de retirada quando:(i)(i) mudança do objeto social; mudança do objeto social;(ii)(ii) redução do dividendo obrigatório; ou redução do dividendo obrigatório; ou(iii) (iii) participação em grupo de sociedades.participação em grupo de sociedades.Art. 233, §§ 3º e 4º da LSA – abertura de capital no Art. 233, §§ 3º e 4º da LSA – abertura de capital no prazo de 120 dias.prazo de 120 dias.

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CREDORES EM FACE DA CREDORES EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA

Nas sociedades contratuais – Até Nas sociedades contratuais – Até 90 dias90 dias após após publicados os atos relativos à incorporação, fusão publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a poderá promover judicialmente a anulaçãoanulação deles. deles.

No caso de No caso de SociedadeSociedade AnônimaAnônima o prazo é de o prazo é de 60 60 diasdias..

Em caso de falência da sociedade incorporadora, Em caso de falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. pagos pelos bens das respectivas massas.

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CREDORES EM FACE DA CREDORES EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIAREESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIACISÃOCISÃOA princípio todas as sociedades são solidárias em A princípio todas as sociedades são solidárias em

relação aos Credores.relação aos Credores.Poderá no ato de cisão estabelecer que as Poderá no ato de cisão estabelecer que as

sociedades incorporadoras só serão responsáveis sociedades incorporadoras só serão responsáveis pela parcela do patrimônio que vierem a receber, pela parcela do patrimônio que vierem a receber, sem que haja solidariedade. sem que haja solidariedade.

Os Credores podem se opor no prazo máximo de 90 Os Credores podem se opor no prazo máximo de 90 dias da data de publicação dos atos de cisão, dias da data de publicação dos atos de cisão, através de notificação as sociedades.através de notificação as sociedades.