Reevviisstta a JJuurrííddiicca - Cognitio JurisMaria Inês Fornazaro..... 121 COMEMORAÇÃO AOS 25...

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Revista Jurídica Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015 Imagem: 25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR www.cognitiojuris.com www.proteste.org.br

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Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015 Imagem:

25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015 ISSN 2236-3009

25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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© 2015 by Cognitio Juris – Revista Científica Jurídica

© 2015 by Markus Samuel Leite Norat

Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Cognitio Juris – Revista Científica Jurídica

Cognitio Juris / Markus Samuel Leite Norat. João Pessoa: Ano

V, Número 13, Edição Especial, setembro 2015.

Semestral.

172 p.

1. Direito I. Cognitio Juris.

CDU-34 (05)

ISSN 2236-3009

Índice para catálogo sistemático:

1. Direito 34 (05)

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a reprodução desta obra, por

qualquer forma ou qualquer meio, sem a devida autorização do Conselho Editorial da

Cognitio Juris. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e

artigo 184 do Código Penal. A Revista Cognitio Juris não se responsabiliza pelos

ideários, conceitos, apreciações, julgamentos, opiniões e considerações lançados nos

textos dos artigos. Os textos são de inteira e exclusiva responsabilidade de seus

autores.

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Impresso no Brasil

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SSUUMMÁÁRRIIOO

Sobre a Revista. ............................................................................... 11

Conselho Científico .......................................................................... 13

Diretrizes .......................................................................................... 29

Enviar Artigos .................................................................................. 30

Apresentação .................................................................................... 31

25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Paulo Jorge Scartezzini Guimarães .................................................. 33

A POSTURA DO JUIZ NAS DEMANDAS JUDICIAIS DE

CONSUMO – UM OLHAR APÓS 25 ANOS DO CDC E

DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS

Alexandre David Malfatti .................................................................. 36

A LUTA DA PROTESTE NOS TRIBUNAIS

José Cretella Neto ............................................................................. 40

A PUBLICIDADE E O CDC – 25 ANOS

Edney G. Narchi ................................................................................ 42

A SUSPENSÃO LIMINAR DE ATIVIDADE E O ARRESTO DE

BENS COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO

CONSUMIDOR: NARRATIVA DE UM CASO

Marli Aparecida Sampaio ................................................................. 46

AS BODAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Edson Luiz Vismona .......................................................................... 59

A SOCIEDADE DE CONSUMO E OFERTA

Markus Samuel Leite Norat ............................................................... 65

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AVANÇOS E PERSPECTIVAS SOBRE AS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Bruno Boris Carlos Croce ................................................................. 74

AVANÇOS E TROPEÇOS DO CDC NOS SEUS 25 ANOS

João Batista de Almeida .................................................................... 80

BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

BRASILEIRO

Luiz Otávio Amaral ........................................................................... 83

CDC: O MARCO ZERO DA SOCIEDADE DE CONSUMO NO

BRASIL Roberto Meier .................................................................................... 110

CDC 25 ANOS: TUDO BEM? NÃO, NÃO ESTÁ TUDO BEM! José Geraldo Brito Filomeno ............................................................ 113

CDC: 25 ANOS DEPOIS JÁ PODEMOS APERFEIÇOÁ-LO

Rizzatto Nunes ................................................................................... 118

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – UMA LEI

DEMOCRÁTICA

Maria Inês Fornazaro ....................................................................... 121

COMEMORAÇÃO AOS 25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR: A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE

CONSUMO NOS ÚLTIMOS 25 ANOS

Gilberto Nonaka ................................................................................ 124

DANO MORAL COLETIVO E SOCIAL

Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha ....................................... 128

LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA EUROPA:

DESAFIOS PARA O FUTURO

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Ivo Mechels ........................................................................................ 132

O DESAFIO BIOTECNOLOGICO DA SEGURANÇA

ALIMENTAR

Roberto Grassi Neto .......................................................................... 135

O CDC E A SOCIEDADE BRASILEIRA NOS ÚLTIMOS 25

ANOS

Dimas Eduardo Ramalho .................................................................. 140

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SERVIÇOS

PÚBLICOS

Flávia Lefèvre Guimarães ................................................................. 143

O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DAS

RELAÇÕES DE CONSUMO

Juliana Pereira da Silva .................................................................... 146

O PROCON E OS 25 ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E

DEFESA DO CONSUMIDOR

Gisela Simona Viana de Souza .......................................................... 150

O SISTEMA INOVADOR DE REPARAÇÃO DE DANO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Hector Valverde................................................................................. 159

OS PLANOS DE SAÚDE À LUZ DO DIREITO DO

CONSUMIDOR

Maria Stella Gregori ......................................................................... 164

VITÓRIAS DA CIDADANIA

Maria Inês Dolci................................................................................ 168

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SSOOBBRREE AA RREEVVIISSTTAA

A Revista Cognitio Juris é uma publicação científica da área

jurídica, sem fins lucrativos, com periodicidade semestral.

A Revista compreende artigos escritos na língua portuguesa e

espanhola, de todos os ramos do Direito e áreas afins. São textos que

primam pela apresentação de um estudo completo e didático dos

assuntos abordados em cada matéria.

Os Juristas-Membros do Conselho Editorial da Revista Cognitio

Juris foram judiciosamente selecionados, de acordo com a experiência

profissional de cada um em suas respectivas áreas: são mestres,

doutores, docentes de diversas universidades e profissionais de perfil

equiparável, de forma que, essencialmente, cumprem os requisitos

para engrandecer, com excelência, a produção científica.

O conteúdo do(s) artigo(s) publicados na Revista Jurídica

Científica Cognitio Juris, inclusive quanto a veridicidade, atualização

e precisão dos subsídios e artifícios, é de única e exclusiva

responsabilidade do(s) autor(es). A Revista Cognitio Juris não se

responsabiliza pelos ideários, conceitos, apreciações, julgamentos,

opiniões e considerações lançados nos textos dos artigos. Os textos

são de inteira e exclusiva responsabilidade de seus autores.

A Cognitio Juris é indexada:

Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT -

ISSN 2236-3009;

Periódicos CAPES - Brasil;

Bibliothekssystem der Justus-Liebig-Universität Giessen -

Regensburg, Alemanha;

Bibliothekssystem Universität Hamburg, Alemanha;

Directorio de Publicaciones científicas españolas e hispanoamericanas

- Universidad de La Rioja - Fundación Dialnet;

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Directory of Open Access Journals - DOAJ, Lund University

Libraries - Lund, Suécia;

eBibliothek E-Zeitschriften - Rheinischen Friedrich-Wilhelms-

Universität Bonn, Alemanha;

Sistema Regional de Información en Línea para Revistas Científicas

de América Latina, el Caribe, España y Portugal - LATINDEX;

Staatsbibliothek zu Berlin;

The Social Science Research Center Berlin - The WZB

Wissenschaftszentrum Berlin für Sozialforschung;

Universitätsbibliothek Clausthal - Technischen Universität Clausthal.

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Juris é um periódico distribuído eletronicamente cujo acesso é

totalmente gratuito. A Revista não tem fins lucrativos, deste modo,

disponibiliza espaços publicitários em suas páginas apenas para cobrir

os custos de manutenção. Eventuais valores remanescentes poderão

ser doados.

Anuncie na Revista Cognitio Juris entrando em CONTATO

conosco através do site www.cognitiojuris.com

Cognitio Juris - Revista Jurídica. - Ano V. Número

13 – Edição Especial. João Pessoa, Setembro 2015.

Periodicidade Semestral (Publicação nos meses de

junho e dezembro)

Direito - Periódico

CDU 34(05)

Revista Cognitio Juris

E-mail: [email protected]

URL: http://www.cognitiojuris.com

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CCOONNSSEELLHHOO CCIIEENNTTÍÍFFIICCOO

Markus Samuel Leite Norat Brasil

Membro-Diretor Geral e Editorial

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito

Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do

Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci -

ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito

de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do

Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba -

Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo

Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em

Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça

de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF;

Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas

Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais

pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos

Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor

VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-

SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais

pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de

Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem

Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC;

Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas

Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado;

Coordenador do Departamento de Pós-Graduação das Faculdades de Ensino

Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Departamento de Pós-

Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba;

Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da

Justiça; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora

Edijur (São Paulo); Membro-Diretor Geral e Editorial da Revista Científica

Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro

Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354;

Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do

Consumo, ISSN 2237-1168; Membro do Conselho Científico da Revista da

FESP: Periódico de Diálogos Científicos, ISSN 1982-0895; Autor de livros

e artigos jurídicos. www.markusnorat.com

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Petronio Bismarck Tenorio Barros Brasil

Membro-Coordenador Acadêmico

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito

Processual Civil; Professor e Coordenador do Curso de Direito do Centro

Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Advogado.

Adriano Marteleto Godinho Brasil

Membro do Conselho Científico

Professor de Direito Civil na Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal

de Minas Gerais - UFMG (2005). Doutorando em Ciências Jurídicas pela

Universidade de Lisboa. Autor do livro A Lesão no Novo Código Civil

Brasileiro. Possui diversos artigos científicos e capítulos de livros

publicados no Brasil e no exterior. Palestrante e conferencista em eventos

realizados no Brasil e no exterior. Membro do Instituto Brasileiro de Direito

Civil. Membro-fundador do Instituto de Direito Civil-Constitucional.

Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Parecerista de

Revistas Jurídicas editadas no Brasil e no exterior. Advogado. Tem

experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil.

Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota Portugal

Membro do Conselho Científico

Curso Superior de Pedagogia (Coimbra); Pós-Graduação pela Universidade

de Angola, Sá da Bandeira; Especialista em Educação para o Consumo e

em Segurança Alimentar; Professora efectiva da Escola Professora

Preparatória Marquês da Bandeira - Angola; Professora efectivada do

ensino secundário em Coimbra – Portugal; Co-fundadora da apDC -

sociedade portuguesa de Direito do Consumo, sediada em Coimbra; Co-

fundadora da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal e membro

da direcção; Directora do Centro de Formação para o Consumo, adstrito à

apDC, desde 1989; Dirigiu o Secretariado Técnico-Científico de inúmeras

manifestações científicas Nacionais e Internacionais; Presidente da

Comissão Executiva da I Conferência Europeia de Educação do

Consumidor (1989), sob a égide da Comunidade Europeia, que houve lugar

em Coimbra; Presidente do Instituto Nacional de Educação do Consumidor

(1989); Conferencista nacional e internacional; Autora de livros e artigos

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jurídicos.

Antonio Baptista Gonçalves Brasil

Membro do Conselho Científico

Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad de La Matanza; Pós-

Doutorando em Ciências da Religião pela Pontífica Universidade Católica

de São Paulo; Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela Pontífica

Universidade Católica de São Paulo; Pós-Graduação em Direitos

Fundamentais pela Universidade de Coimbra; Especialista em International

Criminal Law: Terrorism's New Wars and ICL'S Responses pelo Istituto

Superiore Internazionale di Scienze Criminali; Especialista em Direito

Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra; Pós-Graduação

em Direito Penal - Teoria dos Delitos pela Universidad de Salamanca; Pós-

Graduação em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas;

Pós-Graduação em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas;

Advogado.

Belinda Pereira da Cunha Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutora em Direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo;

Mestre em Direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo;

Doutorado sanduíche na Universidade de Roma, La Sapienza, através da

CAPES; Coordenadora do Grupo de Pesquisa Impacto, Sustentabilidade e

Gestão Ambiental UFPB/CNPq; Professora do Programa de Pós-Graduação

stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba, Mestrado e Doutorado;

Coordenadora Acadêmica da Área de Direito Econômico; Professora do

Programa de Desenvolvimento e Meio Ambiente em Rede - PRODEMA.

Professora da Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Professora da

Escola Superior da Magistratura da Bahia. Professora Concursada da

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dos Cursos de

Especialização da COGEAE; da Escola Superior do Ministério Público de

São Paulo; Professora convidada da Universidade Metropolitana de Santos;

Foi assessora executiva do IDEC e coordenadora jurídica da mesma

instituição. Foi coordenadora do Programa de Pós-graduação stricto sensu

em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba; Autora de livros

e artigos jurídicos.

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Diego Germán Mejía-Lemos França

Membro do Conselho Científico

Doutor em Filosofia pela Faculty of Law - National University of

Singapore; Mestre em Derecho Internacional y Comparado pela Faculty of

Law - National University of Singapore; Mestre em Business Law pela

New York University School of Law (EUA); Pós-Graduação em Derecho

Administrativo pela Faculdad de Derecho da Universidad Nacional de

Colombia; Investigador; Professor Universitário; Advogado.

Eduardo Ramalho Rabenhorst Brasil

Membro do Conselho Científico

Curso de mestrado em Filosofia pela Universidade Federal da Paraíba em

1990 na área de filosofia da história com a aprovação de uma dissertação

sobre a Estética de Hegel. No ano seguinte, bolsista da CAPES, realizou seu

D.E.A (Diploma de Estudos Aprofundados) em filosofia na Université de

Strasbourg I (França) defendendo uma dissertação sobre A Teoria dos Atos

de Linguagem e o Direito, obtendo grau máximo. No ano de 1996 obteve

seu diploma de Doutorado na mesma instituição francesa com uma tese

sobre o Descritivo e o Normativo, elaborada sob oientação do Prof. Dr.

Jean-Luc Petit. Docente da Universidade Federal da Paraíba desde o ano de

1990, ele é hoje Professor Associado nível 4, lotado no Centro de Ciênciais

Jurídicas da UFPB, instituição por ele também dirigida entre os anos de

2004 e 2012. Na mesma instituição criou e coordenou o Núcleo de Estudos

e Pesquisas sobre Gênero e direito. Tem experiência acadêmica nas áreas de

filosofia do direito, filosofia política, sociologia jurídica, direitos humanos,

hermenêutica jurídica e bioética. Como gestor público exerceu os cargos de

coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPB e de

Ouvidor Geral da UFPB. Atuou como colaborador em diversas instituições

de ensino, dentre elas as Universidades Federais de Pernambuco e do Rio

Grande do Norte, e as Escolas das magistraturas da Paraíba e Rio Grande

do Norte. No plano internacional é membro do Jura Gentium, Centro de

Filosofia do direito internacional da Universidade de Florença (Itália). É

também Membro Honorário da Associação de Juízes para a Democracia -

Secção Pernambuco. Desde 2013 é vice-reitor da Universidade Federal da

Paraíba.

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Edvaldo Carvalho Alves Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos

(2007); Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São

Carlos (2002); Professor Adjunto II do Departamento de Ciência da

Informação - DCI/ UFPB; Vice Coordenador do Programa de Pós-

Graduação em Ciência da Informação - PPGCI/UFPB e Coordenador do

Grupo de Estudo e Pesquisa em Sociologia e Informação (GEPSI).

Fernando Antônio de Vasconcelos Brasil

Membro do Conselho Científico

Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da

Universidade Federal de Pernambuco; Pós-Graduação em Direito Civil pela

Universidade Federal da Paraíba; Professor de Direito Civil e Direito do

Consumidor da Universidade Federal da Paraíba e do Centro Universitário

de João Pessoa; Autor e Coautor de livros e artigos jurídicos.

Frederico Franco Alvim Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito e

Processo Eleitoral; Analista Judiciário; Professor do Curso de Extensão em

Direito Eleitoral da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MT; Membro da

Comissão Permanente de Estudos do TRE-MT; autor de livros jurídicos.

Guilherme Costa Câmara Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra; Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra; Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Criminais

pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Professor do

Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Promotor de Justiça;

Professor das Pós-Graduações do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais;

Autor de livros e artigos jurídicos.

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Gustavo Rabay Guerra Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Direito, Estado e Constituição pela da Universidade de Brasília

(UNB, 2010). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de

Pernambuco (UFPE, 2002). Professor Adjunto do Centro de Ciências

Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (CCJ-UFPB). Vice-Diretor da

Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção

da Paraíba (OAB-PB). Membro Honorário da Escuela Judicial de América

Latina (EJAL). Colaborador da Coordenação de Pós-Graduação do Instituto

dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF) e da Escola Superior da

Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ESMA-TJPB).

Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

(CONPEDI) e da Academia Brasileira de Direito Constitucional

(ABDConst).

José Farias de Souza Filho Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba; Mestre

em Desenvolvimento e Meio Ambiente pelo PRODEMA/UFPB; Pós-

Graduação em Direito pela UFPB; Pós-Graduação em Curso de Preparação

à Magistratura de Carreira pela ESMA-PB; Membro do Ministério Público

do Estado da Paraíba; Professor Adjunto do Centro Universitário de João

Pessoa - UNIPÊ e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da

Paraíba (FESMIP).

José Geraldo Brito Filomeno Brasil

Membro do Conselho Científico

Mestrado (créditos) em Direito Civil (1979-1981) pela Faculdade de Direito

da USP; Advogado; Professor e Consultor Jurídico em Direito do

Consumidor; Gestor do curso de Direito da Universidade de Mogi das

Cruzes - SP; Professor de Teoria Geral do Estado e Ciência Política na

Universidade de Mogi das Cruzes - SP; Membro da Academia Paulista de

Direito; Membro da comissão de juristas que assessora o Comitê nº 7 do

Mercosul, para normas do Direito do Consumidor; Procurador-geral de

justiça do Estado de São Paulo (2000-2002); Primeiro Promotor de justiça a

exercer funções de Curadoria do Consumidor; Implementou as Promotorias

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de Justiça do Consumidor do Estado e o seu Centro de Apoio Operacional,

coordenando-o por 13 anos; Coordenador-adjunto da comissão do conselho

Nacional de Defesa do Consumidor que elaborou o anteprojeto de Código

de Defesa do Consumidor; Integrante da Comissão do Ministério da Justiça

que elaborou o anteprojeto da "lei antitruste" (Lei nº 8.884/94); Autor de

diversos livros jurídicos.

Katia Fach Gómez Espanha

Membro do Conselho Científico

Doutorado Europeu por la Universidad de Zaragoza (España), con estancias

investigadoras en el Instituto Max Planck de Derecho Internacional Privado

y Comparado de Hamburgo (Alemanhã); Master em Derecho Internacional-

Comércio Internacional-Arbitragem Internacional (International Business &

Trade Law) pela Fordham University de Nova York (EUA); Professora

Títular de Derecho Internacional Privado da Universidad de Zaragoza;

Participação em diversos projetos de investigação da União Europeia,

projetos do Ministério da Educação e Cultura da Espanha e projetos da

Universidad de Zaragoza; Tradutora de obras jurídicas do idioma alemão

para o espanhol; Autora de diversos livros e artigos jurídicos.

Leonardo de Medeiros Garcia Brasil

Membro do Conselho Científico

Procurador do Estado do Espírito Santo; Ex-Procurador Federal com

exercício no Gabinete do Advogado-Geral da União (AGU) com atuação

específica perante o STF; Pós-Graduação em “Derecho del Consumo y

Economia” pela Universidad de Castilla la Mancha de Espanha; Professor

da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES; Professor

da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -

ESMP; Professor do Curso Praetorium (Rede Sat e Presencial); Professor

do Curso CERS - Complexo de Ensino Renato Saraiva (PE); Professor do

Curso Alcance (RJ) - preparatório para o MPF; Professor do Curso

Juspodivm (BA); Professor do Curso Fórum (RJ); Professor e palestrante da

Escola Superior da OAB/ES; Autor de diversos livros jurídicos.

Lucilene Solano de Freitas Martins Brasil

Membro do Conselho Científico

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Pós-Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar; Pós-

Graduação pela Escola Superior da Magistratura - ESMA; Pós-Graduação

em Processo Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa; Professora do

Centro Universitário de João Pessoa; Funcionária do Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba; Autora de livros jurídicos.

Luis Daniel Crovi Argentina

Membro do Conselho Científico

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Professor Regular de Derecho Civil

na Universidad de Buenos Aires - UBA (Argentina); Professor de Derecho

Civil III e do Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales da Universidad del

Museo Social Argentino - UMSA (Argentina); Professor do Doctorado en

Derecho da UCA sede Rosario; Professor da Carrera de Posgrado en

Administración de Justicia na Universidad de Buenos Aires - UBA

(Argentina); Professor de Contrato na Universidad de San Andrés

(Argentina); Diretor e professor do Curso de Derecho de Daños en la

Defensoría General de la Nación. Autor e coautor de vários livros a artigos

jurídicos; Diretor da seção “Temas de Derecho Civil-Parte General”, da

Revista "Jurisprudencia Argentina", Editorial Abeledo Perrot;

Conferencista, membro titular e autoridade de vários congressos e jornadas,

realizados na Argentina, Uruguai e Bolívia.

Manoel Alexandre Cavalcante Belo Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutorado de Estado em Ciência Política - Université Des Sciences

Sociales de Toulouse (1984), Mestrado em Direito pela Universidade

Federal de Santa Catarina (1977), Mestrado em Ciência Política (DEA) -

Université Des Sciences Sociales de Toulouse (1981). Fundador e primeiro

Coordenador do Programa de Pós-graduação em Ciências Jurídicas da

UFPB. Exerceu os cargos de Vice-Diretor e Diretor do Centro de Ciências

Jurídicas da UFPB. Atualmente é professor titular e Coordenador de Pós-

Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

Professor aposentado da Universidade Federal da Paraíba. Ex-Professor

Visitante da UFPB (2006-2008). Membro colaborador do Programa de Pós-

graduação em Ciências Jurídicas da UFPB (mestrado e doutorado). Tem

experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional,

atuando principalmente nos seguintes temas: sistemas políticos, direitos

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fundamentais, administração pública, ciência política, direito

administrativo, regulação, empresas públicas, intervenção no domínio

econômico.

Márcia Amélia de Oliveira Bicalho Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutora em Linguística pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB;

Mestrado em Linguística pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB;

Pós-Graduação em Criminologia e Psicologia Criminal pelo Centro

Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professora do Centro Universitário

de João Pessoa - UNIPÊ; Tutora à distância da Universidade Federal da

Paraíba - UFPB.

Maria do Socorro de Lucena Gomes Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutoranda em Direito da Integração; Mestra em Direito do Consumidor

pela Universidade Federal do Ceará - UFC; Pós-Graduação em Ciências

Criminais pelo IBCCRIM; Professora Universitária de Antropologia

Jurídica e Monografia Jurídica.

María Isolina Dabove Argentina

Membro do Conselho Científico

Doutora em Direito pela Universidad Carlos III de Madrid (Espanha);

Investigadora Adjunta do CONICET na Facultad de Derecho da

Universidad de Buenos Aires; Docente Investigadora cat. I do Programa de

Incentivos de la Secretaría de Políticas Universitarias. Diretora do Centro

de Investigaciones en Derecho de la Ancianidad (Universidad Nacional de

Rosario). Docente de graduação e pós-graduação da Facultad de Derecho da

UBA (Argentina), Facultad de Derecho da Universidad Nacional de

Rosario (Argentina), Facultad de Derecho da UNICEN (Argentina,

Facultad de Psicología da Universidad Nacional de Mar del Plata

(Argentina), Facultad de Derecho da Universidad del Museo Social

Argentino (Argentina); Tem sido professora de pós-graduação no Brasil,

Argentina, Nicaragua, Australia, Chile, Panamá e España; Dirige bolsas de

doutorado do CONICET e teses e dissertações de doutorado e mestrado;

Advogada; Autora de livros jurídicos.

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Mário Ângelo Leitão Frota Portugal

Membro do Conselho Científico

Doutoramento em Lovaina (Université Catholique à Louvain-la-Neuve) e

Montpellier (Centre de Droit de la Consommation de la Faculté de Droit à

l’Université de Montpellier et IRETIJ – Institut de Recherches et

Traitement de l’Information Juridique à l’Université de Montpellier);

Desempenhou funções docentes no ensino secundário no Lubango

(Angola); Docente no ensino superior em Lisboa, Coimbra, Porto e Paris,

nas seguintes instituições de ensino: Universidade de Lisboa – anos

académicos de 1978/79 a 1980/81, Universidade de Coimbra / Faculdade de

Direito – anos académicos de 1981/82 a 1992/93, Universidade Livre /

Porto – ano académico de 1986/87, Universidade de Coimbra / Faculdade

de Farmácia – anos académicos de 1981/82 a 1988/89, Universidade

Lusíada / Porto – anos académicos de 1988/89 a 2002/2003, Universidade

Nova de Lisboa – Nova Fórum – (master de direito das empresas e gestão

de negócios) - anos académicos 2003/2004 e 2004/2005, Universidade de

Paris XII – anos académicos 1991/92 a 2005/2006, Escola Superior do

Ministério Público do Pará – de 1998/99 a 2004/2005; Sub-director do

Instituto Universitário de Coimbra – Instituto Superior de Serviço Social

“Bissaya Barreto” –, por nomeação do Governador Civil de Coimbra, nos

anos académicos de 1988/89 a 1991/92; Secretário do Conselho Científico

da Universidade Lusíada, Porto, de 1993/94 a 2001/2002; Membro

Correspondente da ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO, do Brasil;

Membro da ACADEMIA DE LETRAS JOSÉ DE ALENCAR, Curitiba,

Brasil; Conselheiro da Comissão do Direito na Sociedade da Informação da

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de S. Paulo, desde Setembro

de 2008; Fundador e primeiro presidente da sociedade científica

internacional – a AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo /

Association Internationale de Droit de la Consommation-, criada em

Coimbra em 21 de Maio de 1988, ora com sede em Bruxelas; Fundador e

primeiro vice-presidente do Instituto Ibero-Latino-Americano de Direito do

Consumidor (Buenos Aires/São Paulo); Fundador e primeiro vice-

presidente da Association Européenne de Droit et Économie

Pharmaceutiques (Paris) ; Fundador e presidente da apDC – Associação

Portuguesa de Direito do Consumo, sociedade científica de intervenção,

sediada em Coimbra, desde a sua fundação (1989); Fundador e director do

CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, desde o

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ano académico de 1989/90; Fundador e primeiro director do Instituto

Lusíada de Direito do Consumo, no Porto, de 1994/95 a 2002/2003;

Fundador da DATAJURIS – a primeira base de dados jurídicos de Portugal

– e seu primeiro director-geral (1988/92); Fundador e primeiro director do

CEDIC – Centro de Estudos de Direito & Informática de Coimbra

(1988/92); Membro correspondente do Centre de Droit de la Consommation

da Universidade Católica de Lovaina (Bélgica) e do instituto análogo da

Universidade de Montpellier (França) de 1990/91 a 1995/96; Fundador e

presidente da Comissão de Instalação do Instituto de Direito do

Consumidor da Comunidade de Povos de Língua Portuguesa; Fundador e

presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo (2011);

Fundador e director da Escola Superior de Ciências de Consumo (2011);

Conselheiro do Conselho de Prevenção do Tabagismo, em representação do

Ministro-Adjunto de Agosto de 2002 a Dezembro de 2007; Presidente do

Conselho de Administração do Centro de Arbitragem de Conflitos do

Consumo do Porto, em representação da Câmara Municipal do Porto, desde

2002; Membro do Conselho de Administração da Associação de

Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra em representação da

APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo; Antigo

conselheiro jurídico da Ordem dos Farmacêuticos (Coimbra); Antigo

conselheiro jurídico da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

Sócio honorário da Associação Portuguesa de Jovens Farmacêuticos

(Coimbra); Sócio honorário da ELSA – European Law Students

Association (Associação Europeia de Estudantes de Direito) (Porto); Sócio

honorário do “Rotaract” – Porto; Coordenou o “Guia do Consumidor”,

Meribérica, Ldª, Lisboa; Dirige a RC – Revista do Consumidor –, editada

em Coimbra, de que é fundador; Dirige a RPDC – Revista Portuguesa de

Direito do Consumo –, revista científica, editada em Coimbra (de que é

fundador); Dirige o NETCONSUMO – Jornal Virtual da apDC, editado de

Coimbra (de que é fundador); Presidente do Conselho Diretor da REVISTA

LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO, revista científica,

editada em Curitiba (de que é fundador); Colaborador permanente da RTP /

Canal 1, em programas de promoção dos interesses e de protecção dos

direitos dos consumidores, de 1990 a 1998; Colaborador permanente de

mais de uma centena de publicações periódicas, em Portugal e no Brasil,

para além de revistas científicas nacionais e internacionais; Conferencista

nacional e internacional; Autor de livros e artigos jurídicos.

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Paula Costanza Sardegna Argentina

Membro do Conselho Científico

Pós-Doutorado do CONICET; Doutora em Direito pela Universidad de

Buenos Aires; Doutora em Direito do Trabalho, Assistência Social e

Direitos Humanos pela Universidad de San Carlos de Guatemala; Mestre

em Direito e Economia pela Universidad de Buenos Aires; Professora

Titular de Direito do Trabalho e Segurança Social da Faculdade de Ciências

Econômicas da Universidad de Buenos Aires; Professora do Doutorado na

Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires; Professora de Pós-

Graduação no Mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais

da Universidad Nacional de Tres de Febrero; Professora da Universidad

Abierta Interamericana; Investigadora Categorizada pelo Conselho

Interuniversitario Nacional pela Faculdade de Direito da UBA; Diretora de

Projetos de Pesquisa do CONICET; Investigadora projetos Programação

Científica UBACYT; Jurado e tutora de teses de doutorado na Universidad

de Buenos Aires; Jurado em concursos de professores de Direito do

Trabalho e Assistência Social em universidades nacionais; Ex-Diretora

Geral do Emprego, Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires; Autora

e coautora de diversos livros e artigos jurídicos (“Lexis Nexis Laboral”,

“Anales de Legislación Argentina”, “Legislación Laboral”, “Antecedentes

Parlamentarios”, “Diario La Ley” entre outros).

Paulo Antônio Maia e Silva Brasil

Membro do Conselho Científico

Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo; Professor Adjunto das Disciplinas Direito do

Trabalho I e II do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Advogado

Sócio Fundador do escritório Paulo Maia Sociedade de Advogados; Autor

de livros jurídicos.

Rafael Câmara Norat Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo

Social Argentino; Especialista em Assédio Moral no Direito do Trabalho;

Advogado.

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Ramiro Anzit Guerrero Argentina

Membro do Conselho Científico

Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais pela UNLAM;

Doutor em Direito Penal e Ciências Penais pela USAL; Mestre em Estudos

Estratégicos pela INUN; Professor Titular de Graduação e Pós-graduação

da Universidade jesuíta del Salvador; Professor da Escola da Magistratura

dos Estados do Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte; Membro da

Association for the Study of Middle East & Africa (USA); Membro da

Sociedade Argentina de Análises Políticas; Autor de diversos artigos

científicos e de 14 livros jurídicos, entre eles: Criminología, evolución y

análisis (2007); Realidades y Perspectivas del Derecho Penal en el Siglo

XXI (2011); Derecho Informático (2011); Derecho Penal y Paradigma

Criminológico en America Latina (2012).

Ramiro José Prieto Molinero Argentina

Membro do Conselho Científico

Doutor em Direito pela Universidad de Deusto, País Vasco, Espanha;

Diplomatura de estudios avanzados en Derecho Civil pela Universidad de

Deusto, Espanha; Licenciado em Direito pela Universidad de Buenos Aires;

Professor da Faculdad de Derecho de la Universidad del Salvador;

Professor en la Universidad de San Andrés; Professor do Doutorado da

Universidad del Salvador - USAL; Professor do Doutorado da Universidad

de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES; Professor do Doutorado em

Ciencias Juridicas e Sociais da Universidad del Museo Social Argentino;

Advogado; Autor de diversos livros e artigos jurídicos.

Rodolfo Rubén Salassa Boix Argentina

Membro do Conselho Científico

Doutorado Europeu em Direito pela Facultad de Ciencias Jurídicas de la

Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha; Mestre em (Máster

Oficial) Derecho de la Empresa y la Contratación pela Facultad de Ciencias

Jurídicas de la Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha;

Professor de Direito Financeiro e Tributário na graduação e na Pós-

graduação da Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha;

Investigador; Advogado; Autor de diversos livros e artigos jurídicos.

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Romulo Rhemo Palitot Braga Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Direito Penal Universitat de Valéncia - Espanha (2006), Título

de Doutor em Direito legalmente reconhecido no âmbito nacional pela

Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Mestre em Direito (DEA) -

Universitat de València - Espanha (2004), Título de Mestre legalmente

reconhecido no âmbito nacional pela Universidade Federal da Paraíba -

UFPB. Especialização em Direito Empresarial - Universidade Federal da

Paraíba - UFPB (1998). Graduado em Direito - Centro Universitário de

João Pessoa (1995). Professor Adjunto de Direito Penal da Universidade

Federal da Paraíba (UFPB) e Professor Permanente do Programa de

Mestrado e Doutorado em Direito da mesma instituição e do Centro

Universitário de João Pessoa (UNIPE). Advogado atuante desde 1995.

Coordenador Regional Adjunto (PB e RN) do Instituto Brasileiro de

Ciências Criminais - IBCCRIM. ATUAÇÃO PROFISSIONAL E

ACADÊMICA: Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE);

Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); Universitat de Valéncia

(Espanha) (2002/2006); Universitá Degli Studi di Milano (Itália) (2006);

Universit degli Studi di Parma (Itália) (2006); Oxford University

(Inglaterra) (2006).

Sérgio Cabral dos Reis Brasil

Membro do Conselho Científico

Master em "Teoria Crítica en Derechos Humanos y Globalización" pela

Universidad Pablo de Olavide, Sevilla - Espanha; Mestre em Direito

Processual e Cidadania pela UNIPAR/PR; Professor da Escola Superior da

Magistratura Trabalhista da Paraíba – ESMAT 13; Professor da graduação e

da pós-graduação “latu sensu” do curso de Direito do Centro Universitário

de João Pessoa – UNIPÊ; Juiz do Trabalho no Estado da Paraíba.

Sergio Cavalieri Filho Brasil

Membro do Conselho Científico

Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro; Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de

Janeiro; Diretor geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de

Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004; Professor do curso de Direito da

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Universidade Estácio de Sá; Palestrante; Conferencista; Autor de livros

jurídicos.

Taciana Meira Barreto Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutoranda em Direito Internacional; Pós-graduação em Direito dos

Tratados pelo Centro de Direito Internacional - CEDIN, Membro da

Academia Brasileira de Direito Internacional - ABDI; Membro da

Comissão de Ensino Jurídico da OAB-PB; Advogada; Professora do Centro

Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

Talden Queiroz Farias Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina

Grande; Doutorando em Direito da Cidade pela Universidade Estadual do

Rio de Janeiro; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da

Paraíba; Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade

Federal de Pernambuco; Professor universitário; Advogado; Membro da

Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio

Ambiente; autor de livros e artigos Jurídicos.

Terçália Suassuna Vaz Lira Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutoranda em Serviço Social pela Universidade Federal de Pernambuco.

Possui graduação e mestrado em Serviço Social pela Universidade Federal

da Paraíba. É professora titular da Universidade Estadual da Paraíba -

UEPB. Tem experiência em docência, pesquisa e gestão na área de políticas

sociais, especialmente na área da criança e do adolescente, atuando

principalmente nos seguintes temas: criança/adolescente, direitos e

trabalhol. Foi membro fundador e Coordenador do Fórum Estadual de

Erradicação do trabalho Infantil e Proteção ao adolescente trabalhador -

FEPETI e Fórum Estadual Lixo e Cidadania. Foi Conselheira Estadual da

Assistência Social. Atua também como consultora na área de diagnóstico e

planejamento social na gestão da politica nacional em resíduos sólidos.

Atualmente coordena o Núcleo de estudo, pesquisa e extensão comunitária

infanto-juvenil- NUPECIJ da Universidade Estadual da Paraíba.

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Ulisses Leite Crispim Brasil

Membro do Conselho Científico

Doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social

Argentino; Pós-Graduação em Educação pelo Centro Universitário de João

Pessoa; Professor Universitário de Direito Eleitoral e História do Direito;

Advogado.

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científico, que tratem de qualquer área do Direito.

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II Autor(es), com currículo resumido em nota de rodapé;

III Resumo de até 500 palavras;

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alfabética).

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Avaliação Os artigos serão avaliados em duas etapas: Na primeira etapa, os

artigos serão meticulosamente avaliados pelo Membro-Coordenador

da revista, que observará se as exigências de submissão foram

observados pelo(s) autor(es). Se for aprovado, o artigo será

submetido à segunda etapa da avaliação, que será a análise do texto

pelos Membros do Conselho Editorial. A aprovação ou reprovação

do artigo caberá ao Membro avaliador.

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AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO

O jubileu de prata do Código de Defesa do Consumidor (CDC) orgulha a todos nós, que nos dedicamos a lutar pelo respeito aos direitos dos cidadãos nas relações de consumo.

Em um país no qual há leis que pegam e que não pegam, trata-se de um raro ordenamento jurídico moderno, avançado e voltado integralmente aos interesses da maioria da população.

Neste quarto de século de vigência, esse conjunto de leis combateu abusos de poder econômico, por meio de medidas práticas como a inversão do ônus da prova e o direito à informação, e nos aproximou um pouco mais dos países desenvolvidos em termos de segurança, eficácia e qualidade de produtos e serviços.

Se houvesse um “CDC eleitoral”, por exemplo, certamente a democracia brasileira seria mais efetiva e abrangente.

Um dos grandes momentos desse Código, um verdadeiro divisor das águas para sua consolidação, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as instituições financeiras teriam, sim, de obedecer ao CDC.

Não por acaso, depois disso foi estabelecida a obrigatoriedade da divulgação clara do Custo Efetivo Total (CET) do crédito, que desvelou todos os encargos e taxas embutidos nos empréstimos concedidos pelos bancos e lojas.

Tais virtudes, muito provavelmente, advêm da forma como o CDC foi concebido, por uma comissão de juristas do naipe do professor José Geraldo Brito Filomeno. Ao citá-lo,

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homenageamos a todos os responsáveis pelo Código, direta e indiretamente, por sua militância em favor dos consumidores.

Podemos creditar parte expressiva da decisão de fundar a PROTESTE – Associação de Consumidores, em 2001, ao ambiente criado pelo ordenamento jurídico dos direitos do consumidor. A PROTESTE, portanto, também é ‘filha do CDC’.

Em reconhecimento à importância desta legislação, decidimos comemorar esta efeméride publicando um livro com artigos de expoentes da defesa do consumidor, que avaliam o tempo decorrido e o que vem por aí nesta eterna mobilização em prol da cidadania.

Agradeço aos profissionais de notório saber, com atuação destacada em favor do consumidor e ilibada reputação, que atenderam a nosso apelo para participar desta obra.

Esse livro é a nossa forma de dizer: “Feliz aniversário. Longa vida ao Código de Defesa do Consumidor!”. Que assim seja para o bem de todos nós e do Brasil.

Maria Inês Dolci

Coordenadora Institucional da PROTESTE

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25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR

Paulo Jorge Scartezzini Guimarães1

Os vinte cinco anos de existência do CDC confundem-se com minha

carreira de Juiz no Estado de São Paulo. Ingressei na magistratura

paulista no final de 1991 quando o código começava a ser aplicado na

vida dos brasileiros.

A Lei n. 8078/90 não foi apenas mais uma norma jurídica em nosso

ordenamento jurídico; trouxe ela institutos jurídicos até então

inexistentes ou pelo menos pouco aplicados, apresentando uma visão

moderna sobre algumas áreas do direito, principalmente no direito das

obrigações. Impôs o Código aos fornecedores uma maneira diferente

de ver e tratar os destinatários finais de seus produtos e serviços,

sempre tendo como base um comportamento de acordo com a boa-fé

objetiva.

Deixava claro o CDC que uma das partes na relação jurídica (o

chamado consumidor) estava, como regra, numa situação de

inferioridade e que precisava ser, através da norma jurídica,

equiparada a outra; trazia a norma uma política nacional de relações

de consumo, com preocupações sobre a dignidade, a saúde, a

segurança e os interesses econômicos dos consumidores, tudo com o

objetivo de harmonizar as relações de consumo.

Naquele momento alguns viam a nova lei com muita preocupação,

achando que ela acabaria com os comerciantes, produtores,

fabricantes, banqueiros, etc; outros a encaravam com muita euforia,

como se uma norma jurídica por si só fosse capaz de resolver todos os

problemas relacionados ao mercado de consumo. Com o passar do

tempo, tanto o medo quanto a euforia foram deixados de lado.

O “mercado” não acabou, nem os fornecedores desapareceram; o

que na verdade ocorreu foi uma readequação de comportamentos, com

1 Juiz de Direito, Professor e coordenador de vários cursos jurídicos, Mestre pela PUC

– SP e Doutor pela Universidade de São Paulo - USP.

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práticas menos abusivas, mais respeito e consideração aos

consumidores. Apesar da grande melhora nas relações de consumo,

muito ainda temos de caminhar. Não há dúvida de que grande parte

dos fornecedores passou a ver o consumidor sobre um novo prisma,

reconhecendo a importância daqueles que são os destinatários de seus

produtos e serviços. Não era mais e apenas o outro contratante, mas

sim alguém que deveria ser informado, bem tratado, em fim,

respeitado.

Há ainda, infelizmente, aqueles fornecedores que não atingiram essa

maturidade e continuam, através de práticas abusivas, da colocação no

mercado de produtos e serviços inadequados ou perigosos, da falta de

informações ou de informações inverídicas, a violar os direitos

básicos dos consumidores, mas a estes está o Poder Judiciário, o

Ministério Público e os órgãos de proteção e defesa do consumidor,

dentre os quais podemos citar o Proteste, de olhos abertos.

Se há por um lado maus fornecedores, não podemos fechar os olhos

a outra realidade, qual seja, a existência também de maus

consumidores. Vemos com certa frequência pessoas que de forma

totalmente negligente firmam negócios jurídicos e depois dizem que

foram enganadas ou que não querem mais cumpri-los; pessoas que

adquirem produtos e, sem justificativa, pretendem devolvê-los;

pessoas que passam por insignificantes problemas e pretendem ser

indenizados.

A título de exemplo, lembramos que, recentemente, tivemos

oportunidade de julgar no Colégio Recursal do Juizado Especial de

São Paulo e na 4ª Vara Cível de Pinheiros ações onde um consumidor,

que teve seu bilhete do metro apreendido pela máquina pretendia uma

indenização por danos morais (atente-se que outro bilhete lhe fora

dado pelo metro imediatamente); outro que, só por receber uma única

carta de cobrança (nessa carta constava que se ele já tivesse quitado a

dívida, deveria desconsiderar a missiva), também exigia um

ressarcimento pelos transtornos e aborrecimentos. Veja-se assim que

também falta, por parte de alguns consumidores, uma efetiva

compreensão do que seja um comportamento adequado e de acordo

com a boa-fé objetiva e qual o seu papel na sociedade. Como

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costumamos dizer, nem todo fornecedor é o vilão da história e nem

todo consumidor é um “santo”.

Passados vinte cinco anos, o que se constata é que este tempo não

foi suficiente para mudar, de forma absoluta e definitiva, o

comportamento de todos aqueles que participam do mercado de

consumo e ainda, no campo do direito, que muitas divergências

doutrinárias e jurisprudências sobre várias normas do CDC existem.

Apenas para lembrar alguns pontos, veja-se a dúvida que ainda existe

sobre quem seja, efetivamente, consumidor; sobre a diferença entre

vício e defeito do produto/serviço; sobre o correto momento

processual para se definir a inversão do ônus probatório, sobre quais

sejam as informações básicas e necessárias que devem ser dadas aos

consumidores em cada relação jurídica; sobre quais os prazos

prescricionais para algumas demandas etc.

Na verdade, o que é claro, é que não se muda o comportamento de

uma sociedade somente através de uma lei. Como prevê o próprio

CDC, é necessária uma efetiva política para educação e informação de

fornecedores e consumidores quanto a seus direitos e deveres; a

criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de

produtos e serviços, assim como mecanismos para solução alternativa

de disputas. Por último, uma maior atuação do Estado para coibir e

reprimir os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a

concorrência desleal, principalmente através das agências reguladoras

que hoje, com todo o respeito, ainda se mostram omissas em várias

situações.

Esperamos poder, daqui a alguns anos, olhar para trás e ver que

poucos são os fornecedores que violam os direitos dos consumidores,

que escassos são os consumidores que tentam se aproveitar de

situações jurídicas e que as dúvidas jurídicas não existem em grande

número, criando uma segurança jurídica tão esperada por todos nós.

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36 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

A POSTURA DO JUIZ NAS DEMANDAS JUDICIAIS

DE CONSUMO – UM OLHAR APÓS 25 ANOS DO CDC E

DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS

Alexandre David Malfatti 2

1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A POSTURA

DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU

No mundo moderno, não se discute a necessidade de proteção do

consumidor. Cuida-se de um ponto de partida – verdadeira premissa –

para qualquer abordagem que busque situar o consumidor nos campos

social, econômico e jurídico.

A democratização do Brasil produziu a Constituição Federal de

1988 (CF), que impôs ao Estado a promoção da defesa do consumidor

(art. 5º, XXXII). Esse comando constitucional, insistimos, deve ser

interpretado como dever do Estado-Poder Executivo, do Estado-Poder

Legislativo e do Estado-Poder Judiciário.

E, no campo do Poder Judiciário, interessa destacar que o próprio

Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou atividades

judiciárias para facilitarem a tutela dos direitos do consumidor,

notadamente pelo estímulo à criação pelas Justiças dos Estados de

Juizados Especiais e Varas Especializadas em litígios de consumo

(art. 5º, IV).

Também merecem destaque as normas do CDC que, relacionadas

com a atividade do juiz, buscaram dar ao consumidor uma proteção

processual capaz de superar as dificuldades causadas pela

vulnerabilidade e hipossuficiência, ressaltando-se:

(i) direito básico de acesso aos órgãos judiciários, visando a

prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos ou difusos (art. 6º, VII) e

2 Juiz de Direito em São Paulo. Especialista em processo pela USP. Mestre e Doutor

pela PUC-SP. Professor e Coordenador da área de Direito do Consumidor na Escola

Paulista da Magistratura. Palestrante em Cursos de Especialização. Autor de obras

jurídicas.

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(ii) direito básico de ver facilitada a defesa dos seus direitos em

juízo, notadamente pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Há outros exemplos de intervenção judicial criados pelo CDC,

sempre com a finalidade de proporcionar a tutela dos direitos do

consumidor, quando colocados sob qualquer ameaça ou, efetivamente

violados.

Pode-se dizer que o ordenamento jurídico contemplou um

verdadeiro arsenal de normas para proteção dos direitos do

consumidor.

A indagação por nós formulada: o magistrado de primeiro grau tem

concretizado o direito (fundamental) que impõe ao Estado a defesa do

consumidor?

Os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor permitiram ao

Poder Judiciário de uma maneira geral e aos juízes de primeiro grau

especificamente uma apreensão da missão a eles reservada.

Interessa-nos destacar a posição do magistrado de primeiro grau,

porque a ele toca em primeiro lugar o litígio trazido para o Poder

Judiciário via ação judicial.

E a observação tem revelado, cada vez mais, magistrados com

formação técnica adequada. Temos juízes de primeiro grau graduados

na vigência do CDC, facilitando sobremaneira a compreensão do

significado e do alcance das normas jurídicas.

E a realidade social tem reservado aos juízes de primeiro grau – e

até deles exigido – um papel ainda mais relevante. Uma sociedade

brasileira que, a um só tempo, tem contato com tecnologia de ponta,

mas também convive com a miséria social (educação com níveis de

acesso e de qualidade extremamente preocupantes). Essa

“contradição” se reflete nas relações de consumo. O cidadão brasileiro

pode, por exemplo, adquirir um aparelho celular de última geração e

usufruir do serviço de telefonia celular com toda tecnologia. Mas a

falta de educação (formação) e de informação faz dele um consumidor

com extrema dificuldade para compreender os serviços a ele

disponíveis e também as regras das normas de telefonia inseridas no

contrato e na regulação do setor.

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Além da formação técnica, a sociedade precisa de magistrados

sensíveis para a vulnerabilidade do consumidor, como resultado de

uma sujeição técnica, comercial e econômica existente na relação com

o fornecedor. Será preciso verificar, na proteção dos direitos

individuais e dos direitos coletivos dos consumidores, a medida da

intervenção judicial necessária para a concretização dos direitos

básicos do consumidor.

Dois exemplos de tutelas judiciais com atuações relevantes do juiz

de primeiro grau.

Primeiro, a proteção ao consumidor idoso. As alterações dos

contratos de seguro saúde ou plano de saúde (reajustes de plano de

saúde, exclusões de hospitais ou exames, negativas de cobertura) têm

sido declaradas abusivas (nulas). A renovação do contrato de seguro

de vida tem sido garantida, não se permitindo à segurador recusar a

renovação do seguro por conta da idade avançada do consumidor. A

contratação indevida de empréstimo consignado em nome do

consumidor idoso com descontos em seu benefício previdenciário tem

sido declarada nula.

E segundo, a proteção da criança consumidora. Reconhece-se o

direito à indenização pelo consumo de alimentos impróprios às

crianças consumidoras. Determina-se a modificação ou a suspensão de

publicidade abusiva, quando explorada a deficiência de julgamento

das crianças.

Em suma, entendemos que o juiz de primeiro grau, após 25 anos do

CDC, vem se preparando cada vez mais e melhor para os desafios dos

litígios de consumo, próprios de uma sociedade cada vez mais

complexa – social e economicamente.

2. OS DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS.

Um balanço positivo pode ser feito. O Poder Judiciário tem buscado

forjar um magistrado de primeiro grau de jurisdição comprometido

com sua missão constitucional e atento a uma realidade social. As

Escolas da Magistratura desempenham um relevante papel no

caminho da formação do magistrado.

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A intervenção positiva do juiz deve ser ainda maior, no campo das

relações de consumo.

No campo processual, o juiz de primeiro grau deve preparar-se para

a solução pacífica dos litígios de consumo. Deve haver um

investimento na face conciliadora do magistrado. Resolver o conflito

pela via do acordo preserva a relação de consumo e, usualmente,

proporciona maior satisfação ao consumidor e ao fornecedor.

Evidentemente, o desenvolvimento das habilidades do juiz de

primeiro grau para a conciliação somente surtirá efeito se

acompanhada da evolução comportamental do consumidor e do

fornecedor.

No campo do comportamento do consumidor, a atuação do juiz deve

concretizar os direitos, mas também chamar a atenção para as

obrigações. Deve ser exigida boa-fé do consumidor. Os excessos do

consumidor nas demandas judiciais devem ser combatidos – lides

temerárias devem ser identificadas pelos magistrados com imposição

de sanções processuais aos consumidores da má-fé.

No campo do comportamento do fornecedor, a atuação do

magistrado deve evitar a multiplicação de litígios com iguais

fundamentos e que representam violação de direitos dos

consumidores. A probidade do fornecedor pode ser extraída no seu

comprometimento social e na sua relação com os consumidores. A

diminuição do número de demandas judiciais representa importante

dado sobre como a empresa é conduzida pelos seus administradores.

As defesas contra teses sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça

devem ser qualificadas como protelatórias e também sancionadas com

a qualificação do fornecedor como litigante de má-fé. As condutas

violadoras de direitos coletivos devem ser comunicadas ao Ministério

Público, para investigação em inquérito civil e, se o caso, ajuizamento

de ações civis públicas.

Muito já foi feito nos 25 anos do CDC e deve ser reconhecido. Porém,

há um desafio enorme a ser vencido, um caminho ainda grande para se

avançar!

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A LUTA DA PROTESTE NOS TRIBUNAIS

José Cretella Neto 3

Provavelmente, para o público em geral, as faces mais visíveis da

atuação da PROTESTE sejam seu empenho em divulgar informações

fidedignas ao consumidor sobre os produtos/serviços colocados no

mercado, bem como elevar os padrões de qualidade daquilo que é

oferecido, inclusive atuando junto ao Ministério Público e às agências

reguladoras.

Essa nobre atuação pode dar a impressão de que é realizada sem

percalços e com apoio unânime de todos os segmentos da sociedade,

pois, afinal, todos desejamos produtos e serviços de qualidade, certo?

Qual o quê!

As matérias veiculadas no site e nas revistas, bem como as

campanhas, são realmente a face visível da atuação da PROTESTE,

mas não revelam o lado obscurantista de nossa sociedade, que se

revela, insidiosamente, a favor da censura, quando as informações

desagradam tal ou qual empresa.

Como Advogados da PROTESTE, temos enfrentado há quase dez

anos gigantescas batalhas nos Tribunais do País, combatendo

poderosas empresas que fabricam e comercializam produtos

impróprios para o consumo humano (ex.: catchups e molhos de tomate

contendo pelos de roedores e larvas de insetos), ou que enganam o

consumidor incluindo informações falsas nos rótulos, iludindo-o

quanto ao peso e ao tipo de produto vendido (ex.: venda do peixe

“bonito” como se fora atum, que é variedade mais nobre, ou pescado

congelado embalado com excesso de gelo) e uma série de outras

artimanhas.

Os Tribunais têm respondido com a firmeza que se espera de um

Poder Judiciário independente, garantidor da Constituição e das leis

brasileiras, assegurando a defesa intransigente da liberdade de

3 Advogado. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela Faculdade

de Direito da USP. Autor de diversas obras jurídicas.

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expressão, e permitindo que a PROTESTE publique os resultados de

seus testes.

Quando uns poucos juízes desavisados embarcam no “canto da

sereia” dos maus fornecedores, que alegam que as matérias divulgadas

pela PROTESTE feririam sua “honra” e “reputação”, e concedem

liminares, logo no início das ações, dando um “cala-a-boca judicial”

na PROTESTE, nossas Cortes Superiores são rápidas e eficazes em

derrubar essas liminares censórias.

Para o leitor-consumidor, essas batalhas de bastidores normalmente

passam desapercebidas e é bom que assim o seja, pois, o importante é

que a consciência da sociedade de consumo seja cada vez mais

fortalecida, e que os verdadeiros julgadores dos produtos e serviços

oferecidos sejam os consumidores - e não o Poder Judiciário nem

muito menos as empresas, que pretendem decidir pelos consumidores,

impondo-lhes seus próprios padrões.

Como Advogados da PROTESTE, nosso modesto papel é impedir que

esses obstáculos jurídicos falsamente criados por más empresas - que

preferem ajuizar ações contra a entidade, pagando caros defensores,

em lugar de melhorar o que produzem - impeçam a entidade de se

dedicar à sua nobre missão, que é a de informar o consumidor

brasileiro sobre seus direitos e melhorar o nível dos produtos e

serviços comercializados.

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A PUBLICIDADE E O CDC – 25 ANOS DE CONVIVÊNCIA

PACÍFICA

Edney G. Narchi 4

Idos de 1989. O País experimentando, maravilhado, os albores da

redemocratização e as primícias do estado de direito. A Constituição-

cidadã festejada prescrevia no Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, em seu art. 48 que “O Congresso Nacional, dentro de

cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código

de defesa do consumidor”.

Já havia então parlamentares seduzidos pela matéria, PROCONs

funcionando em alguns Estados e municípios, organizações privadas

que se ocupavam do tema.

O Governo Federal, que no âmbito do Ministério da Justiça

mantinha um Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, decidiu

que deveria tornar-se protagonista nos estudos que levassem à feitura

do código previsto e designou aquele Conselho - composto de

representantes de órgãos públicos e da sociedade civil - para fazê-lo,

sob a forma de anteprojeto que o Executivo submeteria ao Congresso

Nacional.

Concomitantemente, alguns parlamentares, no cumprimento do

dispositivo do ADCT, tomavam também a iniciativa de apresentarem

suas proposições relativas à matéria.

Em pouco tempo o assunto, chegando às páginas de jornais e

revistas, galvanizou a própria sociedade brasileira, percebendo todos

que a legislação de defesa do consumidor teria um poder

transformador inédito na realidade socioeconômica nacional,

empoderando a população e dando outra dimensão às relações de

consumo no Brasil.

Sentimo-nos à vontade para tecer os comentários solicitados pelo

Proteste, em digna celebração pelos 25 anos de entrada em vigor da

Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, em virtude de, com muita

4 Advogado. Vice-Presidente Executivo do CONAR.

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honra, termos feito parte do colegiado instituído no CNDC/MJ para

elaboração do anteprojeto que resultou na lei citada, representando o

CONAR-Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, ao

lado de representantes da CNA, CNC, CNI, OAB, entidades privadas

de defesa do consumidor, e representantes do MPF, Ministérios

Públicos Estaduais e outros órgãos públicos relacionados ao tema.

Já tivemos ocasião de afirmar que uma das missões profissionais de

que mais nos orgulhamos foi termos pertencido àquele colegiado,

tendo tido a oportunidade de poder pregar o aperfeiçoamento do texto

do CDC, por exemplo, retirando a expressão “publicidade” da redação

proposta para o artigo 31 que pretendia ser “A oferta, apresentação e

publicidade de produtos e serviços devem assegurar informações

corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia,

prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os

riscos que representam à saúde e à segurança dos consumidores”. Ora,

isso tornaria inexequível a publicidade tal como é feita em todo

mundo. Qual peça publicitária poderia cumprir todas essas exigências

em alguns segundos de duração de um comercial de TV ou spot

radiofônico ou mesmo no espaço limitado de um anúncio impresso?

Felizmente, o bom senso prevaleceu, em benefício de viabilização da

atividade publicitária e da própria coerência do Código de Defesa do

Consumidor.

Coube à representação do CONAR no CNDC a árdua tarefa de

convencimento quanto ao grau da maturidade ética alcançado pela

propaganda comercial brasileira, então (e ainda) vítima de um

profundo desconhecimento técnico sobre os fundamentos da

atividade, vista com alta dose de preconceito e desconfiança.

Houve, também, no colegiado, momentos felizes. Além da

convivência agradável e intelectualmente instigante, pudemos trazer

para o CNDC o único voto, dentre as representações empresariais,

favorável ao anteprojeto. Contribuímos para a adoção daquela que, a

seu tempo e segundo autorizadas vozes do mundo jurídico até hoje,

foi a mais relevante legislação pós-constitucional do Brasil.

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44 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Afinal, para o CONAR, aperfeiçoar as relações de consumo era

matéria de fé. A Autorregulamentação publicitária, adotada

voluntariamente no Brasil por empresas anunciantes, agências de

publicidade e veículos de comunicação, nada mais é do que a

demonstração de respeito à sociedade pela propaganda comercial e a

face visível da responsabilidade social que as manifestações

publicitárias devem guardar e exteriorizar sempre.

Muitos ainda se lembram de que expressivas lideranças empresariais

de então proclamavam que o CDC traria incontornáveis obstáculos à

atividade econômica, chegando a vislumbrar-lhe até a nódoa de

inconstitucionalidade.

A liderança publicitária, porém, não se rendeu a essas vozes

reacionárias, reconhecendo o avanço social que o Código

representava, inserido no mundo real definido como sociedade de

consumo e, logo, sociedade da informação.

Antenados com a realidade e perspicazes em relação às tendências,

os homens da propaganda brasileira souberam avaliar a incontestável

validade e os benefícios que a nova legislação consumerista traria para

os bons produtos de comunicação mercadológica e para toda a

sociedade.

E, afinal, havia já o exemplo da Autorregulamentação, implantada

desde 1980 no Brasil, pelo discernimento das lideranças do negócio

publicitário, fundando o CONAR, que reprova anúncios enganosos e

abusivos, desde uma década antes que a legislação pátria também o

fizesse.

Nesses 35 anos de CONAR e 25 do Código de Defesa do

Consumidor o sistema misto de controle da publicidade vem atuando

a contento, provendo a sociedade brasileira da segurança necessária

para receber anúncios e campanhas sem a necessidade de voltar-se aos

tempos antidemocráticos da censura prévia, de tão triste e

envergonhadora memória.

Para a publicidade brasileira, como já dissemos, foi até fácil cumprir

o CDC: bastou seguir fazendo o que o Código de

Autorregulamentação Publicitária, há dez anos, já prescrevia e o

CONAR fiscalizava.

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Exemplo disso é a parca jurisprudência existente em nossos

Tribunais, nesses 25 anos, sobre a interpretação do art. 37 do CDC,

comparativamente às bilhões de mensagens publicitárias veiculadas.

Menor ainda, a jurisprudência que relate infrações aos arts. 63, 67,

68 e 69 imputáveis criminalmente aos responsáveis pela publicidade.

O CDC, e o estímulo que ele deu à implantação de órgãos

especializados na administração pública direta e nos Ministérios

Públicos, tem lugar de destaque na modernização do país e seu

desenvolvimento socioeconômico. Quantas empresas, a partir de sua

introdução no panorama político nacional implantaram seus SAC

(Serviços de Atendimento ao Consumidor)? O nível de respeito que o

cliente passou a gozar, nos últimos 25 anos, encontra paralelo em não

muitos países, mesmo tendo o Brasil exportado, para vários deles,

nossa experiência exitosa.

Enfim, o momento é de celebração. Celebração e atenção quanto às

modernizações preconizadas, que esperamos não venham a

descaracterizar a marca principiológica que distingue o CDC de leis

meramente oportunistas.

A defesa do consumidor e o aparato que lhe dá sustentação ao longo

desse quarto de século foram obtidos plantando-se, lá atrás, carvalhos

e não couves.

O CDC é madeira de lei.

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A SUSPENSÃO LIMINAR DE ATIVIDADE E O ARRESTO DE

BENS COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO

CONSUMIDOR: NARRATIVA DE UM CASO

Marli Aparecida Sampaio 5

RESUMO. Este artigo tem como objetivo apresentar o resultado de

um trabalho realizado pela autora em parceria com a Associação

Proteste, onde foi possível arrestar bens de pessoa jurídica, como

medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, visando garantir o

ressarcimento de danos materiais a consumidores. No mesmo pedido

de antecipação da tutela foi possível suspender, liminarmente, um site

de vendas do ar (suspensão temporária de atividade), utilizando por

analogia, os incisos do art. 56, VII do Código do Consumidor que

trata das sanções administrativas. Face à informalidade que os editores

da revista conferem às suas publicações, este artigo se absterá das

métricas técnicas, e mais se aproximará de uma narrativa de caso,

obedecendo a estrutura de resumo, introdução, desenvolvimento e

conclusão.

Introdução. Desde fevereiro de 1999, quando, a pedido da Comissão

de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seção

de São Paulo, dediquei todo um final de semana colocando no papel

as primeiras linhas da ação civil pública do leasing (Processo físico n.

0189817-60.2012.8.26.0100) e mais alguns dias para a que a

Comissão ajudasse aperfeiçoá-la, a tutela coletiva do consumidor

tomou conta de minha atuação enquanto profissional do direito. Até

hoje toda violação a direitos que sofre a coletividade de consumidores

me perturba tão grande e fortemente que somente me tranquiliza a

utilização dos remédios previstos no CDC. O vendaval da defesa do

consumidor sopra dentro de mim tão avassalador, que vem na forma

de tornado e enquanto não consigo direcioná-lo para os lados do

violador de direitos, não vem a calmaria, a bonanza. Foi assim que a

5 Advogada, presidente da SOS Consumidor e consultora da Proteste.

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Associação Proteste me propôs uma parceria, para que se retomasse o

ciclo da tutela coletiva na esfera judicial da Associação Proteste. Dali

em diante mais de uma vez o vento forte da tutela coletiva do

consumidor soprou forte, mas dessa vez contando com uma equipe de

advogados internos e técnicos, cada vez que ele sopra mostrando a

violação a direito do consumidor, essa equipe da Proteste se reúne, e

juntos temos lutado para tocar o vento forte da violação para os lados

do violador. A resposta tem vindo através de liminares e procedências

de ações civis públicas, dentre elas, uma em especial, que foi a

concessão de liminar para suspensão da atividade e um lojas virtuais,

pertencentes a um único domínio, que estava a vender produtos sem a

respectiva entrega. A mesma liminar arrestou bens da sociedade

empresarial para garantir a restituição aos consumidores. Este é o

tema aqui proposto, cuja petição inicial se é relatada como parte

integrante do artigo. Vamos a ele.

DESENVOLVIMENTO Durante alguns anos que antecederam 2013, a Associação Proteste

vinha recebendo reclamações de consumidores, seus associados,

segundo os quais a empresa Agitecnica, sendo detentora dos domínios

na internet das lojas virtuais Dia Magazine, Aginew Magazine e

Celular Digital (www.diamagazine.com.br, www.aginew.com.br,

www.celulardigital.com.br) estava oferecendo para venda a mais

variada gama de produtos (eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos

celulares, móveis, eletro-portáteis, informática, esporte e lazer,

acessórios automotivos, produtos de beleza e saúde, utilidades

domésticas, roupas e acessórios, games, brinquedos e etc.) a preços

irreais, e com frete grátis. No entanto, quando o consumidor imagina

tê-los adquirido, com a efetivação do pagamento, não recebia produto

pago.

Visando notificar a loja virtual Dia Magazine para que atendesse as

reclamações dos seus associados, a Proteste passou a procurar o

endereço físico da referida loja e realizou pesquisa perante a entidade

registradora de domínios de sites na internet (www.registro.br). Como

resultado de sua pesquisa, a associação autora obteve êxito em

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localizar a empresa Agitecnica Eletronica Ltda – ME como

proprietária do domínio www.diamagazine. com.br. Também a

pesquisa revelou que outra empresa a Agitecnica Eletronica Ltda –

ME aparecia como proprietária dos domínios ativos: Aginew

Magazine (criado Em 19/07/2013) e Celular Digital (criado em

20/02/2011).

O passo seguinte da PROTESTE foi fazer busca do endereço da

AGITECNICA na Junta Comercial do Estado de São Paulo. De posse

do endereço, e, como as reclamações de consumidores não param de

aumentar, a Proteste, conforme é seu procedimento habitual, notificou

por diversas vezes a empresa, relatando cada caso individualmente e

solicitando soluções com base no art. 18 do Código de Defesa do

Consumidor. No entanto, a Agitecnica Eletronica Ltda – ME se negau

a estabelecer qualquer contato: além de não responder as notificações

enviadas — seja por meio de FAX, e-mail ou Correios, também não

apresenta qualquer solução aos seus problemas enfrentados pelos

consumidores que não recebem os produtos comprados na referida

loja virtual.

Assim, as reclamações enviadas à PROTESTE permaneceram em

situação indefinida, com os consumidores expostos a situação

constrangedora, pois reitera-se: não recebiam o produto já pago, não

recebiam a restituição do valor pago, e para agravar a situação,

também os consumidores não recebiam qualquer informação por parte

da loja, que não dispunha de central de atendimento para o pós-venda.

E quando são atendidos, ou têm a ligação interrompida abruptamente,

ou então os destratam. Não houve outra alternativa senão preparar e

ingressar com ação civil pública. A ação foi distribuída para a 44ª

Vara Cível do Foro Central da capital de São Paulo (Processo

eletrônico n. 1059447-39.2013.8.26.0100) com os seguintes

fundamentos:

A conduta da empresa em não entregar as mercadorias compradas e

pagas pelos consumidores se tratava a prática abusiva e que por

“prática” abusiva tenha-se a conduta reiterada que se traduz em

constrangimento do consumidor. Por conta disso, o art. 39 da Lei

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8.078/90 veda um rol não exaustivo de práticas abusivas, dentre eles a

que se adapta completamente ao caso vertente.

Deixar, o fornecedor de produtos e serviços, de estipular prazo para

o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo

inicial a seu exclusivo critério é considerado prática abusiva e existe

vedação legal prevista no art. 39, XII da Lei Federal n. 8078/1990,

Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre

outras práticas abusivas:

(...)

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação

ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Os consumidores vítimas da empresa ré realizaram diversas

reclamações, mas esta os ignora, capitulando assim em outras duas

práticas abusivas, pois a AGITÉCNICA além de recusar o

atendimento às demandas de seus clientes, também deles exige

vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, II, V do

CDC, verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre

outras práticas abusivas:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata

medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade

com os usos e costumes;

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Para comprovar a intenção dos réus em lesar o consumidor perceba-

se que referida empresa não atende as novas regras estabelecidas pelo

Decreto Federal nº 7962/13 para o comercio eletrônico. Ou seja, suas

lojas virtuais não informam o nome empresarial, o número de

inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

(CNPJ), o endereço físico e eletrônico, e demais informações

necessárias para sua localização e contato, e nem mesmo as condições

integrais da oferta, como disponibilidade de estoque, e prazo da

entrega do produto. Ademais, em nenhum local é possível localizar os

meios para que o comprador possa se arrepender da compra.

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50 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados

para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem

disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as

seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando

houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os

meios adequados e eficazes para o exercício do direito de

arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento

pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de

outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos

contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado

imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à

administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já

tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata

do recebimento da manifestação de arrependimento.

Eis que o direito protege o consumidor contra as práticas abusivas. É

direito básico do consumidor receber tutela estatal contra tais práticas

nos termos do art. 6º, IV do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos

comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e

cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e

serviços;

E a proteção que o consumidor espera do Estado é que não fique

exposto às práticas abusivas nestes autos denunciadas, indefeso.

Assim é que, o art. 56 do CDC trata do assunto “práticas abusivas”

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como INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE DEFESA DO

CONSUMIDOR e traz um elenco de sanções a tais infrações, dentre

elas a cassação de registro junto à autoridade competente, bem como a

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; verbis:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam

sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem

prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas

específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de

atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

É certo que o art. 56 fala da aplicação de sanções administrativas.

Também é certo que cabe aos órgãos de defesa do consumidor

tomarem tais medidas. No entanto, como o consumidor, apesar de ter

apresentado inúmeras reclamações junto aqueles órgãos por todo o

pais, que não providenciaram tais sanções, busca-se no Poder

Judiciário a aplicação de tal medida, porque se trata de lesão a direito

do consumidor, que se vê ameaçado quando busca seus direitos, a

proteção s seus direitos se faz nos termos do art. 5º, XXXV da

Constituição Federal de 1988, verbis:

Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito;

Tenha-se ainda que a empresa ré procede a cobranças indevidas aos

consumidores, pois, segundo as reclamações recebidas, mesmo os

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52 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

consumidores tendo feito pagamento, recebem e-mails com cobranças

de valores já pagos. Neste sentido o art. 42 do CDC determina o

pagamento EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não

será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de

constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem

direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo

hipótese de engano justificável.

Muito embora nossos Tribunais reconheçam que a simples negativa

de entrega das compras enseja reparação por dano moral, vale lembrar

da frustração da legitima expectativa do consumidor quanto à

qualidade do serviço prestado pela loja virtual, (art. 14 do CDC) a

qual ofertou produtos a preços irreais (publicidade enganosa = art. 37

CDC), atraindo-o para verdadeiras armadilhas, fazendo-o ficar sem o

produto, sem o dinheiro e ainda ser exposto a maus-tratos quando

buscou informações sobre a entrega ou sobre o direito de

arrependimento.

Neste sentido a jurisprudência: TJ-RJ Apelação Cível nº: 2193188-

70.2011.8.19.0021.14 Data da publicação 25/08/2011.

“Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário

ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter

adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem

cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser

efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu

a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto,

bem como ao pagamento de compensação por danos morais.. (...) Não

se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do

consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado,

restando configurado o dano moral na espécie”.

TJ-RS - Recurso Cível 71002923605 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16/01/2012

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA.

NÃO ENTREGA DOPRODUTO. A ausência de entrega do produto

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acarreta a possibilidade de caracterização de danos com caráter

tipicamente punitivo. Descaso com o consumidor passível de

reparação. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº

71002923605, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,

Relator Eduardo Kraemer, Julgado em 19/12/2011)

TJ-RS - Recurso Cível 71003367869 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 24/07/2012

Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISOR VIA INTERNET.

DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DOPRODUTO. DANO

MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.QUANTUM

REDUZIDO PARA R$ 1.000,00. A situação trazida aos autos

autoriza a indenização por danos morais, notadamente em razão de

sua função dissuasória, uma vez que a demandada agiu em manifesto

descaso com o consumidor, atrasando por meses a entrega do produto

adquirido. Os transtornos vivenciados extrapolam o dissabor inerente

às relações comerciais e ultrapassam o mero descumprimento

contratual, inexistindo justificativa.

A maneira como os réus tratam os consumidores atraídos pelos seus

sites com publicidade enganosa e abusiva, fere o Princípio

Fundamental da Dignidade da pessoa humana. Isso porque por vezes o

consumidor utiliza os poucos ou únicos recursos que possui para

adquirir um produto, em especial aparelho celular, para se comunicar,

e se vê ludibriado. Além de frustrada sua expectativa, a pessoa se vê

humilhada, exposta a situações vexatórias, conforme relatos anexos,

em que o consumidor se sente envergonhado de relatar o que

aconteceu. Por conta disso a conduta dos réus contraria expressamente

o princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana, previsto

no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988.

Violados esses direitos, nasce para o titular a pretensão em buscar a

reparação de danos e o consumidor ao utilizá-lo, não poderá ter seus

direitos básicos violados, pois estarão protegidos sob o manto da

Constituição Federal, e Código de Defesa do Consumidor, nos termos

do art. 5º, XV da CF-88 e art. 6º, IV do CDC:

CF-88. Art. 5º (...)

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54 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação;

CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos;

Face os sérios indícios de fraudes perpetradas a centenas ou até

milhares de consumidores, a associação autora requereu, liminarmente

a antecipação de tutela final para que fossem arrestados os bens dos

demandados (pessoa jurídica e seus sócios), por conta dos atos

danosos por eles praticados na gestão da sociedade, que estavam

causado sérios prejuízos aos consumidores, que, até o final da

demanda poderiam ver diluídos o patrimônio tanto dos sócios, quanto

da sociedade, causando dano irreparável e de difícil, quiçá de

impossível reparação.

E, no mérito, a autora pugnou pela procedência da ação, com a

conversão da tutela antecipada em provimento definitivo, condenando

a ré AGITECNICA a restituir EM DOBRO os valores que os

consumidores pagaram por produtos não recebidos;

O Sr. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Madeira Dezem concedeu a

liminar nos seguintes termos:

A antecipação de tutela deve ser deferida. Com efeito,

suficientemente demonstrada restou a titularidade, pelos réus, de sítios

eletrônicos onde são realizadas vendas on line de produtos diversos

(fls. 70/75), sendo inúmeras as reclamações de consumidores que

corroboram os fatos narrados na preambular, o que, aliás, foi

constatado por este Juízo em rápida pesquisa na internet, tudo a

conferir plausibilidade às afirmações da autora. De outro norte, é

inegável, nesse caso, o risco de dano irreparável ou de difícil

reparação, pois permitir que os sítios eletrônicos continuem ativos

corresponde, em termos práticos, a permitir com que a conduta dos

réus se perpetue no tempo e traga, dessa forma, prejuízo a um número

indeterminado de pessoas, dado o livre acesso, o que, em sede de

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cognição sumária, não é razoável. Assim, presentes o fumus boni juris

e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar

liminarmente a suspensão dos sítios eletrônicos

www.diamagazine.com.br; www.celulardigital.com.br; e

www.aginew.com.br da rede até o julgamento final da lide, o que

deverá ser cumprido pelo Cômite Gestor da Internet no Brasil Núcleo

de Informação e Coordenação do Ponto Br NIC.br, sob pena de multa

diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pelas mesmas razões, aceito à

emenda à inicial e defiro o bloqueio on-line, via BACENJUD e

ARISP, de eventuais valores e bens imóveis pertencentes aos réus

Agitecnica Eletrônica Ltda ME, CNPJ 04.748.871/0001-49; Mayara

Aparecida Garcia, CPF 396.041.828-03 e Guilherme Acácio Moreira

dos Santos, CPF 429.640.558-66. Proceda-se. Da mesma forma,

determino o bloqueio de eventuais créditos que os requeridos,

notadamente a ré Agitécnica Eletrônica Ltda. ME, CNPJ

04.748.871/0001-49, possam vir a receber através das redes de

pagamento Akatus Meios de Pagamento Ltda., CNPJ

14.576.597/0001-21; Cielo S/A, CNPJ 01.027.058/0001-91;

Mastercard Brasil Ltda., CNPJ 01.248.201/0001-75; Pagseguro Uol,

CNPJ 01.109.184/0001-95 e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda,

CNPJ 31.551.765/0001-43. Anoto que, em virtude de não ser possível

a determinação do quantum do dano, ao menos nesse momento

processual, todos os bloqueios determinados ocorrerão até o limite de

R$ 300.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo, a

patrona da autora, imprimi-la em seu escritório e entrega-la tanto ao

Cômite Gestor da Internet no Brasil quanto às redes de pagamento

supra descritas para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de

processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua

assinatura à margem direita, e como medida de celeridade processual,

comprovando-se a respectiva entrega em 10 (dez) dias. Cite-se o(a)

requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do

prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.

Insurgindo-se contra a liminar s empresa ré ingressou com recurso

de Agravo de Instrumento n. 2019894-74.2013.8.26.0000, que, ao

manter a liminar concedida, teve o acórdão proferido a seguir:

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56 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

NA INTERNET - LIMINAR DEFERIDA SUSPENSÃO DOS

SÍTIOS ELETRÔNICOS POSSIBILIDADE. Presentes os

pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, possível

a concessão de liminar em ação civil pública para suspender os sítios

eletrônicos da rede onde são realizadas vendas “online” de produtos

diversos, bem como o bloqueio de bens dos réus, visando a proteção

da coletividade consumidora.

(...)

Seria temerário o processamento da ação civil pública sem a liminar

pleiteada, ficando a coletividade de consumidores sujeita a prejuízos

irreparáveis, porque há demonstração nos autos que inúmeros consu-

midores adquiriram produtos através dos sites eletrônicos da

agravante e não os receberam e que o telefone de contato colocado à

disposição não atende e o site não possibilita qualquer contato. Assim,

presentes os pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in

mora”, possível a concessão de liminar em ação civil pública para

suspender os sítios eletrônicos da rede onde são realizadas vendas

“online” de produtos diversos, bem como o bloqueio de bens

pertencentes aos réus, visando a proteção da coletividade consu-

midora. Dispositivo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Des. Clóvis Castelo Relator.

Manifestando-se a Procuradoria Geral de Justiça de segunda

instância se manifestou pela manutenção da liminar nos seguintes

termos:

O agravo deve ser improvido.

Com efeito, há demonstração cabal que inúmeros consumidores

adquiriram produtos através dos sites eletrônicos da agravante e não

os receberam. Pagaram pelos produtos, mas sem qualquer notícia

sobre eles não conseguem igualmente falar com qualquer

representante da empresa, porque o telefone colocado à disposição não

atende e o site não possibilita qualquer contato. A indignação é tão

forte que até na internet foi colocado aviso com advertências a

terceiros e a referência a ladrões (fls.42). Nesta fase processual o que

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deve ser analisado é se os requisitos para a concessão da medida estão

presentes, se a decisão é teratológica, abusiva, desnecessária. Ora, se

um sem número de pessoas atesta que os produtos adquiridos não são

entregues e o contato com a empresa é impossível, isso não é mero

dissabor ou inconformismo isolado.

Mostra a gravidade da situação, a ocorrência de um dano de difícil

reparação. Verossimilhança existe e aliada a essa situação o bloqueio

dos sítios eletrônicos foi medida correta e de rigor. Atente-se que cada

sócio da empresa tem parcela ínfima de cotas sociais e os saldos

bancários variam entre dois e duzentos e quarenta e sete reais, o que

mostra que o melhor caminho agora é evitar que outros consumidores

comprem e passem pelo problema, com dificuldades de serem

ressarcidos. Dessa forma e pelo exposto, nada havendo para se alterar

o parecer é pelo improvimento. São Paulo, 04 de novembro de 2013.

Nilton Luiz de Freitas Baziloni Procurador De Justiça

Com a manutenção da liminar, iniciou-se a fase seguinte que foi a de

suspender os sites do ar, e de arresto dos bens da pessoa jurídica e de

seus sócios (também réus na ação), para preservar direito. O Juízo da

44ª Vara Cível encaminhou ofício ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO

E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 05.506.560/0001-36, com sede na Av. Nações Unidas nº

11.541, 7º andar, na Cidade e Estado de São Paulo e CEP: 04578-000,

denominado REGISTRO.br, e o mesmo, atendendo imediatamente,

suspendeu a veiculação dos mencionados sites pela internet.

A fase seguinte foi o arresto de bens. Foi deferido pedido da Proteste

para envio de ofício aos meios de pagamento, como Pag-Seguro,

Redecard, Cielo, Mastercard, etc., para que atendendo a ordem de

arresto, transferisse os valores a receber em nome das referidas

pessoas jurídicas, mediante depósito em juízo. Dois meios de paga-

mento atenderam e os valores foram arrestados e vários depósitos

judiciais realizados.

O Ministério Público Federal de Manaus ingressou na ação como

terceiro interessado, e a ação aguarda provimento final.

CONCLUSÃO

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58 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

É esse o relato de caso que escolhi para homenagear os 25 anos do

Código de Defesa do Consumidor. O resultado esperado com a

divulgação deste relato é demonstrar como o Código de Defesa do

Consumidor é um microssistema coeso, e seu princípio estruturante,

que é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor faz com

que não somente no CDC estejam presentes os remédios tanto da

defesa individual quanto da defesa coletiva, mas também a defesa do

consumidor chama a um verdadeiro diálogo das fontes, para que

outras normas e seus institutos jurídicos venham ser utilizadas

atendendo a defesa do interesse dos consumidores. Obviamente, ao

final da demanda haverá a condenação que ser genérica, (art. 95 do

CDC) onde será fixado o dever de indenizar, para que as os

consumidores vítimas com as condutas dos réus venham liquidar e

executar a sentença dentro do prazo que a lei lhes confere.

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AS BODAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Edson Luiz Vismona 6

A ELABORAÇÃO DA LEI Ao alcançarmos vinte e cinco anos do Código de Defesa do

Consumidor seria correto afirmar que comemoramos suas bodas de

prata? Creio que sim, afinal bodas significa: “celebração de

casamento” ou como ensina a origem latina “promessa”, portanto,

podemos afirmar que o CDC promoveu o “casamento” dos princípios

da defesa do consumidor com o ordenamento jurídico pátrio e também

representou uma promessa de promover o aperfeiçoamento das

relações de consumo.

Esse “casamento” foi difícil e didático. Difícil, pelas resistências que

sofreu e didático, porque a sua elaboração demonstrou o sentido da

participação na elaboração legislativa. Quanto a “promessa”, hoje,

podemos afirmar que em parte foi cumprida. A evolução é inegável,

mas devemos reconhecer que ainda deve avançar.

Pessoalmente, tive o privilégio de acompanhar essa Lei desde seu

nascedouro e avaliá-la em duas dimensões, pela ótica da iniciativa

privada e, depois, pelo lado da administração pública.

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, como

membro do Comitê de Assuntos Jurídicos da Associação Brasileira da

Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, comecei a acompanhar as

iniciativas do CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

do Ministério da Justiça e, especialmente, as ações da Comissão que

iria elaborar o Anteprojeto do Código Nacional de Defesa do

Consumidor, dando cumprimento ao disposto no artigo 48 das

disposições transitórias da Constituição.

Em princípio, muitos da área empresarial avaliavam que não havia

motivo para qualquer movimentação, afinal, no Brasil, a

regulamentação, em lei, de dispositivos constitucionais seria lenta.

6 Fundador e presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – ABO;

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania (2000/2002); Secretário Adjunto

(1995/2000); Ombudsman da ABINEE (1990/1994) e da ELETROS (1994).

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60 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Entretanto, essa disposição transitória já contava com uma articulação

na sociedade civil, ou seja, era para valer. Era o início de uma grande

e educativa caminhada.

A ABINEE decidiu que deveria participar, procurando contribuir

para que a Lei fosse mais adequada à realidade das empresas

brasileiras. Assim, desde o início, assumimos a defesa do Código de

Defesa do Consumidor, uma posição que não era consenso no meio

empresarial brasileiro. Defendíamos que a defesa do consumidor se

faz com a empresa e não contra a empresa.

Fomos acolhidos pelos consumeristas, inicialmente, com

desconfiança, que foi superada com a demonstração das intenções de

efetivamente termos uma legislação forte, mas não maniqueísta. Atuei

como relator das emendas sugeridas pela ABINEE, e algumas foram

incorporadas ao texto final, por exemplo, o parágrafo primeiro do

artigo 18, tratando da possibilidade de troca do produto em caso de

vício de qualidade.

O processo de elaboração do Código de Defesa do Consumidor foi

uma importante lição de participação e inclusão. Todos que

assumiram a iniciativa de participar construtivamente foram

acolhidos, em uma demonstração de que tão importante quanto o

resultado também é o caminho percorrido para alcançá-lo.

O “DAY AFTER” Aprovada a lei começamos a identificar os desdobramentos dessa

inovação legal. Os PROCONs, especialmente o de São Paulo,

Ministério Público e associações civis, começaram a explicitar o

alcance da Lei e os meios existentes para garantir a sua aplicação. A

imprensa repercutia e divulgava os novos tempos. O setor empresarial

continuava dividido, uma corrente insistindo na velha máxima de que

essa lei não iria pegar e outra, da qual participei, de que era importante

agir preventivamente e procurar evoluir com ações efetivas na busca

da harmonia nas relações empresa-consumidor.

Os mais pessimistas ressaltavam o forte aspecto punitivo, penal e

administrativo, alardeando que as empresas iriam “quebrar”. Seria o

“final dos tempos”. Já os mais ponderados, entendiam que o CDC

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oferecia uma nova oportunidade de amadurecimento da nossa

economia, que não poderia evoluir sem o respeito aos direitos do

consumidor.

A visão preventiva (que não é comum na prática brasileira) foi

incentivada. Para evitar o peso das punições as empresas deveriam ser

proativas, inovando na solução de conflitos. Essa perspectiva

contribuiu para o desenvolvimento da instituição do Ombudsman no

Brasil e a ABINEE passou a ser uma das pioneiras ao adotar esse

instituto, convidando-me para assumir essa função, já no final de

1990.

Os SACs – Serviços de Atendimento ao Consumidor, também

tiveram um grande impulso, transformando-se em um dos maiores

empregadores do Brasil, massificando o atendimento.

De outro lado, a demanda dos consumidores teve forte crescimento,

desafiando o poder público - Executivo, Judiciário e Ministério

Público - a desenvolver meios para atender ao crescente número de

reclamações. O brasileiro, com o CDC, passou a buscar a defesa de

seus direitos, mesmo não sabendo o que a lei dizia passou a ser

comum o consumidor invocá-la. Em verdade, no Brasil, com o Código

de Defesa do Consumidor, primeiro aprendemos a exercer nossos

direitos de consumidor e depois a entender melhor o que é cidadania.

A AÇÃO DO PROCON Após acompanhar o período inicial da implantação do CDC na

função de Ombudsman, procurando fortalecer ações preventivas,

evitando a judicialização, em 1995, mudei de lado, passando a exercer

a função de secretário adjunto e depois de secretário da Secretaria da

Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, que tem o

Procon como um dos seus órgãos vinculados.

O PROCON/SP, referência nacional na defesa do consumidor, sofria

com falta de estrutura funcional e instalações deficientes, o que

aumentava o desafio de atender à crescente demanda dos

consumidores paulistas. Os números de atendimento se

multiplicavam. Facilitava a missão, a qualidade técnica dos servidores

e da direção.

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62 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

As iniciativas foram imediatas: acelerar a tramitação do projeto de

lei que transformava o Procon em Fundação; identificar um próprio do

Estado para receber suas instalações; agilizar os meios de atendimento

da população; reordenar os registros de reclamações e da fiscalização;

incentivar e agilizar as soluções de conflito; fortalecer a ação

educativa e preservar a sua autonomia e independência na defesa do

consumidor, livre de interferências partidárias e de interesses

econômicos.

Com muito esforço os objetivos foram alcançados: A Fundação

Procon foi instituída e o corpo funcional contratado mediante

concurso público; novas instalações próprias e postos de atendimento

nas instalações do Poupatempo; Criação do Juizado Especial dentro

do Procon, agilizando o relacionamento com o Poder Judiciário;

Atendimento nas regiões da periferia junto aos Centros Integrados da

Cidadania; Participação nas Jornadas da Cidadania; Instalação de

Câmaras Técnicas com a participação das entidades empresariais e

empresas; Novos regulamentos para a fiscalização e registros de

reclamações; Ação independente diante de questões como crise

energética e programa de privatização.

No período de sete anos em que participei do governo de São Paulo

- especialmente em contato direto com a defesa do consumidor e do

usuário (o CDC inspirou o governador Covas a propor e promulgar a

inédita Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público de São Paulo, em

1999, definindo os direitos fundamentais do usuário) - tive a

oportunidade de aprender e acompanhar o desenvolvimento da

aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estimulando o

reconhecimento da importância do cidadão, seja consumidor, seja

usuário de serviços públicos.

COMEMORAR AVANÇOS E RECONHECER OS DESAFIOS No início desse texto, afirmei que o CDC promoveu o “casamento’

dos princípios da defesa do consumidor com o ordenamento jurídico

pátrio e também representou uma promessa de avanço nas relações de

consumo. O “casamento” foi um sucesso. Em todo o Brasil temos a

estruturação de Procons; coordenadorias específicas do Ministério

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Público; varas judiciais especializadas em relações de consumo;

implantação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; farta

jurisprudência consumerista; a ação das associações de defesa do

consumidor; ampliação das ouvidorias, são todas conquistas

reconhecidas. O tema da defesa do consumidor é uma realidade que

não pode ser desconsiderada na agenda nacional.

Porém, a promessa de avanço nas relações de consumo, foi, ao meu

ver, parcialmente cumprida. Seria um avanço, por exemplo, a

consolidação de meios preventivos de conflito. Porém, a ação

preventiva pelas empresas, estimulada quando da promulgação do

CDC, esmoreceu. A implantação de ouvidorias cresceu mais por força

da determinação da lei ou de órgãos reguladores e menos pela vontade

das empresas. Os SACs, reconhecidos os esforços de

aperfeiçoamento, representam uma fonte de insatisfação para os

consumidores. A instituição de comissões permanentes, prevista no §

3º. do artigo 55 do CDC não foi realizada. E o Poder Judiciário está

abarrotado de causas envolvendo relações de consumo. Parece que

houve uma preferência pela disputa em prejuízo da conciliação direta

entre empresas e seus consumidores. O fenômeno da advocacia de

massa em relações de consumo demonstra que a solução amigável de

conflitos precisa ser valorizada.

Com certeza, comemorando as “bodas” do Código de Defesa do

Consumidor devemos enaltecer as conquistas e apontar para o

contínuo desafio de trabalhar para efetivamente avançarmos no

objetivo de harmonizar as relações de consumo. O consumidor quer

soluções e não disputas judiciais. De um lado, o Poder Judiciário, cada

vez mais, não suporta o volume de demandas e, de outro, os custos da

judicialização para as empresas aumentam geometricamente. A atitude

tem que mudar.

O consumidor tem que ser o foco das empresas. Suas demandas

devem estar no centro das decisões e não como uma estatística em

uma planilha de atendimento. Antes de valorizar o protocolo, ter total

atenção para a questão apresentada pelo consumidor que reclama,

fortalecendo o relacionamento. Essas reflexões são corolários da

Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, criada em 16 de

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64 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

março de 1995, congregando os ouvidores públicos e privados, e que

tem no Código de Defesa do Consumidor um dos seus pilares

fundamentais.

Em verdade, para uma lei que nasceu com alguns vaticinando que não

iria pegar, o Código de Defesa do Consumidor, reconhecido

internacionalmente como um dos mais avançados do mundo, vem

dando uma lição de vitalidade e seus objetivos devem ser sempre

valorizados. A cidadania, cada vez mais exigente, reconhece o CDC

como seu aliado e clama por ser cada vez mais atendida e entendida.

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A SOCIEDADE DE CONSUMO E OFERTA

Markus Samuel Leite Norat 7

Não exageramos quando dizemos que a atual sociedade de consumo

só atingiu os atuais moldes de vida, com o capitalismo desenfreado,

em que tudo se produz e tudo se consome, em virtude da pesada

massificação das publicidades, que são fomentadas pela indústria de

7 Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito Eletrônico;

Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela

UNI¬ASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto

Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação

em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola

Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação

em Direito Am¬biental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão

universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de

Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF;

Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas

pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama

Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de

Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do

Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de

Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso

de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem

Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de

Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola

Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de

Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba -

FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ;

Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do

Ministério Público da Paraíba; Professor da Escola Nacional de Defesa do

Consumidor do Ministério da Justiça; Membro Coordenador Editorial de Livros

Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro-Diretor Geral e Editorial da Revista

Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro

Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354; Membro do

Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-

1168; Membro do Conselho Científico da Revista da FESP: Periódico de Diálogos

Científicos, ISSN 1982-0895; Autor de livros e artigos jurídicos.

http://www.markusnorat.com

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66 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

comunicação e se utilizam de modernas técnicas de ilusão e persuasão

– ou seja, do marketing – sob as mentes dos consumidores.

Se antes as relações de consumo eram absolutamente pessoais, e

vinculadas a uma real necessidade em se ter ou substituir algum

produto ou serviço, agora, na indústria de massa, os produtos – que

por vezes não são necessários aos consumidores – precisam ser

comercializados; e como fazer alguém comprar algo que não precisa?

Como colocar na cabeça de um ser humano que ele, não conseguirá

sobreviver se possuir o mesmo aparelho de telefone celular por mais

de dois anos? Como incutir na cabeça de alguém que ela não possui

nenhuma peça de roupa utilizável, mesmo estando com o guarda-

roupa lotado? É simples, com uma publicidade, que é uma oferta, que

é uma ferramenta do marketing, que é uma prática comercial.

– Eu comprei um celular no ano passado, mas preciso comprar um

novo, pois ele tem pouca memória para salvar os programas e as fotos,

além disso, a bateria já está fraca... – Eu tenho 30 calças e 30 camisas,

mas não posso utilizar nenhuma, pois tudo está fora de moda.

Será mesmo que precisamos disso? Será que os fornecedores não

programam a obsolescência dos produtos? Será que ninguém percebe

no que nos tornamos? Afinal, nós (sim, nós mesmos, os humanos)

também já somos considerados como o produto final de diversas

empresas, a não apenas de meio. Vários são os estudos que afirmam

que nós – os adultos – já estamos perdidos e irremediáveis, e que a

meta agora é tentar salvar as nossas crianças das publicidades, para

assim evitar que elas cresçam e fiquem iguais a nós! Pouco antes de

sentar para escrever meu sobrinho, que tem três anos de idade, estava

me dizendo que “a salsicha boa é da ‘marca x’”, ora, ele tem três anos

e – saliente-se – nunca comeu uma salsicha, e nem sabe o que é uma

salsicha; mas ele viu um casal de apresentadores dizendo isso no

comercial da televisão... Mas vamos por partes, para bem analisar

como chegamos até aqui.

O que seriam as práticas comerciais? As práticas comerciais são os

mecanismos que os fornecedores se utilizam para promover a

comercialização dos seus produtos e serviços, para, assim, garantir

que sua mercadoria chegue até o destinatário final – o consumidor.

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Por conseguinte, são as práticas comercias que apresentam os

produtos e serviços aos consumidores através do marketing, além de

abrangerem, também, e não apenas isso, as cobranças de dívidas e os

bancos de dados e cadastros de consumidores. O marketing tem o

objetivo de prever e satisfazer as necessidades que os consumidores

possuem. Ou seja, ele estuda os anseios do consumidor, para, a partir

disso, produzir um determinado produto ou estabelecer um serviço.

Após esse processo, o marketing se preocupará com a comercialização

deste produto ou serviço.

O Código de Defesa do Consumidor conceitua oferta como “toda

informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por

qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e

serviços oferecidos ou apresentados”. A oferta, portanto, pode ser

desde o anúncio publicitário, até as informações sobre produtos e

serviços transmitidas por qualquer forma ou meio de comunicação.

Por exemplo: o vendedor da loja de automóveis que tenta encantar o

consumidor com as qualidades de um automóvel, através de conversa

pessoal; ou mesmo, as informações dispostas nos rótulos e

embalagens dos produtos. A publicidade, que é um tipo de oferta, é

uma atividade comercial que se utiliza de técnicas modernas e

criativas, comumente praticada pelos fornecedores, que tem a

finalidade de divulgação de um produto ou um serviço, de forma que

desperte nos consumidores a intenção de adquiri-los. É uma

informação de caráter puramente econômico, pois tem por objetivo a

ampliação da venda de produtos ou de serviços. A publicidade pode

ser considerada como o elemento que movimenta as relações de

compra e venda. É, pois, a maior ferramenta do marketing e por esse

motivo é a forma mais empregada pelos fornecedores para fazer com

que os seus produtos ou serviços sejam conhecidos pelos

consumidores. Ainda, pode-se dizer que as relações de consumo são,

verdadeiramente, dependentes da publicidade, pois é ela que faz

encantar os consumidores por impulso a adquirirem produtos que não

precisam. Por vezes, a publicidade se utiliza de técnicas para atingir

diretamente as emoções, os sentimentos mais íntimos daquele

consumidor que adquire produtos e/ou serviços por impulso.

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Os fornecedores e as agências de publicidade sabem que os

consumidores, em diversos momentos, assumem a posição de

“consumidor por impulso”, ou seja, o consumidor adquire um

determinado produto ou um serviço, que não lhe será útil, somente

porque foi fascinado por uma mensagem publicitária muito bem

elaborada, por isso se utilizam de diversas técnicas, dentre elas

podemos citar o merchandising, o teaser, o puffing, a publicidade

como peça jornalística, a publicidade comparativa e a publicidade

subliminar. O merchandising é feito de tal modo que o consumidor

não o identifica como tal, é muito utilizada em filmes, novelas,

seriados, documentários etc. Nesta técnica, o produto que está sendo

anunciado é inserido no contexto do programa que está sendo exibido

em vídeo ou áudio, ou mesmo, através de textos, como sendo em uma

ocasião habitual. O merchandising surgiu nos Estados Unidos da

América, como forma de burlar a proibição dos anúncios do cigarro.

Impossibilitada de veicular publicidade na televisão, a indústria do

cigarro começou a pagar para que os personagens dos filmes

fumassem a sua marca de cigarros. No nosso país, o merchandising é

utilizado para burlar o tempo máximo de exibição de publicidade por

cada hora de programação, que foi imposto em até 15 minutos de

publicidade para cada 1 hora de programa, pelo Código Brasileiro de

Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de

Autorregulamentação publicitária – CONAR. O teaser é uma técnica

que objetiva criar expectativas ou curiosidades em torno de um

produto que ainda será lançado no mercado de consumo. Pode-se

dizer que o teaser é um “anúncio de um anúncio”, pois não passa de

uma publicidade que informa ao consumidor que em uma determinada

data, ele poderá ver outro anúncio. Por exemplo, a empresa que faz

uma publicidade com a seguinte mensagem: “Prepare-se. Vem aí a

oportunidade que vai deixar seu dia a dia ainda mais especial.” O

puffing é uma técnica publicitária que utiliza o exagero sobre as

características daquela mercadoria que está se anunciando, para

chamar a atenção do público consumidor. A técnica não é proibida,

pois não apresenta enganosidade, quando se refere, por exemplo,

como: “o melhor carro”, “o mais bonito”, “o carro do ano” ou “o mais

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saboroso”. Portanto, é uma publicidade meramente espetaculosa. A

publicidade como peça jornalística é também conhecida como

publicidade dissimulada ou publicidade redacional. Esta publicidade é

construída como se fosse uma matéria jornalística, e é permitida desde

que informe ao consumidor que se trata de uma publicidade e não de

uma matéria jornalística real. A publicidade comparativa,

diferentemente da forma como acontece em outros países, não é

proibida no Brasil. Porém, esta técnica publicitária só será aceita

quando esclarecer, de forma objetiva e através de uma comparação

entre produtos de igual nível, por meio de dados passíveis de

comprovação. Além disso, a publicidade comparativa não pode

denegrir a imagem do produto ou, inclusive, da empresa concorrente;

também não se permite utilizar do prestígio da marca ou produto da

outra empresa, ou mesmo, embaraçar o entendimento do consumidor

sobre a relação “produto - marca” como forma de levar o consumidor

a adquirir um produto por acreditar que este seria de outra marca. Já a

publicidade subliminar é uma forma de publicidade que não permite

que a mensagem que está sendo transmitida seja captada pelo

consciente do ser humano, ou seja, apenas o inconsciente da pessoa

que esteja sendo submetida a esta publicidade reagirá à mensagem

publicitária, através de emoções, desejos ou a qualquer sentimento

explorado pelo anúncio. Esse tipo de publicidade foi inicialmente

inserida durante a exibição de filmes em cinemas dos Estados Unidos,

e surtiu um grande efeito em cima dos consumidores. No Brasil, o

caso mais famoso de veiculação de mensagem subliminar em

publicidades foi uma publicidade institucional de uma emissora de

televisão de rede nacional. Em 29 de outubro de 2002 as Promotorias

de Justiça do Consumidor e de Defesa dos Interesses Difusos e

Coletivos da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado

de São Paulo ingressou com uma Ação Civil Pública, Processo:

0201689-24.2002.8.26.0100 (583.00.2002.201689), contra uma

emissora de televisão em decorrência de mensagem subliminar em

uma publicidade veiculada. As promotorias do Ministério Público

afirmavam que a emissora exibia uma vinheta que no plano consciente

trazia imagens regulares com o logotipo da própria emissora, porém

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70 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

quando as imagens eram submetidas a uma velocidade mais lenta,

eram facilmente perceptíveis que imagens com cenas explícitas de

sadomasoquismo, perversão sexual e nudismo eram transmitidas na

publicidade.

No Brasil, a publicidade é disciplinada através de um sistema de

controle de natureza mista, ou seja, a matéria é controlada pelo

Estado, através da administração pública ou do judiciário, e por

organismos privados autorregulamentadores, como o Conselho

Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR. Tal

controle é absolutamente necessário, pois, por vezes a publicidade

pode assumir um aspecto enganoso ou abusivo; e, por ter um caráter

difuso, a publicidade não atinge única e exclusivamente uma só

pessoa, ela atinge todas as pessoas indistintamente e

indeterminavelmente. Por isso a publicidade não pode deixar de

transmitir a verdade na mensagem que está passando ao consumidor,

seja de forma comissiva, fazendo afirmações falsas, ou de forma

omissiva, deixando de fazer alguma afirmação essencial para que o

anúncio seja verdadeiro. Neste sentido, vamos fazer referência a um

caso ocorrido nos Estados Unidos da América, quando uma empresa

de alimentos anunciou que o seu iogurte, se consumido diariamente,

regularizaria todo tipo de disfunção intestinal em apenas duas

semanas. Como resultado, os consumidores processaram a empresa

alegando que os benefícios que a empresa assegurava no iogurte eram

superestimados. O processo foi arquivado após a empresa pagar 35

milhões de dólares aos consumidores. Existindo a veiculação da

publicidade enganosa, toda a sociedade é vítima, portanto, o dano

moral é coletivo. Protege-se, aqui, não apenas o consumidor bem

informado, mas também, a boa-fé da criança, do ignorante, do

analfabeto etc. O parâmetro a ser analisado para se aferir a

enganosidade de uma publicidade deve ser tomado a partir do

consumidor menos atento, portanto, o mais vulnerável entre os

vulneráveis. Já a publicidade abusiva será aquela que seja contrária à

ética, moral e ordem pública; que induza o consumidor a se comportar

de forma prejudicial ou perigosa a si, a outrem ou ao meio ambiente;

que explore a inocência ou a ausência de conhecimento da criança,

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bem como o medo, superstição ou a discriminação. Para se considerar

uma publicidade como abusiva, deve-se ponderar a forma como esta

foi apresentada. Analisa-se se a forma como o anúncio foi veiculado

possa causar algum dano à sociedade. O caráter abusivo da

publicidade não se relaciona diretamente com o produto ou serviço

que está sendo exibido na publicidade, mas sim com a maneira como

esta se apresenta. Desta forma, podemos encontrar em um mesmo

anúncio publicitário o caráter abusivo e também o enganoso.

E qual seria a nossa defesa diante de tudo isso? Bem, o artigo 30 do

Código de Defesa do Consumidor determina, que a oferta obriga o

fornecedor ao cumprimento da informação que foi transmitida, e,

ainda, integra o contrato. Assim, o fornecedor fica vinculado à oferta

que prestar. Por exemplo, um consumidor vai até o setor de vendas de

uma construtora, pergunta a um dos vendedores sobre um

determinado condomínio residencial que será edificado em um ano. O

vendedor explica-lhe as condições de compra e faz anotação de todos

os dados informados em um panfleto. No panfleto, o vendedor escreve

que cada apartamento conterá 300m². O consumidor, deslumbrado

com tudo que ouviu do vendedor, assina o contrato sem perceber que

lá constava apartamento com área de 250m². Somente quando recebe

o imóvel o consumidor percebe tal diferença. Revoltado, o

consumidor liga para a construtora e menciona as informações que lhe

foram passadas, inclusive constantes no panfleto, que anunciava um

apartamento maior. A funcionária de telemarketing, se utilizando

excessivamente do gerúndio, diz: “Senhor, eu não estou entendendo a

reclamação que o senhor está fazendo, pois a construtora está

entregando um imóvel que está de acordo com o contrato que o senhor

esteve assinando”. Neste caso, ao contrário da informação que a

funcionária é orientada a fornecer aos consumidores, a construtora é

obrigada a entregar um apartamento com os 300m² dispostos no

panfleto; mesmo que o contrato assinado pelas partes conste a medida

de 250m². Caso a construtora assim não o faça, o consumidor poderá

se valer das disposições do art. 35 do CDC. Porém, se ocorrer algum

erro durante o processo de construção da oferta, o fornecedor estaria

obrigado a cumprir com a mensagem divulgada? Em princípio a

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resposta seria sim, porém, como exceção à regra (e somente em casos

excepcionalíssimos), a resposta pode ser não. Se a mensagem, por si

só, evidenciar a existência de erro, a oferta não irá vincular o

fornecedor. Entenda-se aqui que o erro deve se apresentar de tal forma

que o consumidor se pergunte se aquela mensagem realmente está

correta. Pois de outra maneira, sempre o fornecedor poderia alegar que

ocorreu um erro, de forma que estaria isento da obrigação de cumprir

com a mensagem da oferta. Como exemplo, veja o seguinte caso

ocorrido em maio de 2009: Uma loja virtual anunciou erroneamente

televisores de plasma e notebooks de última geração por R$9,90 mais

o valor do frete. Assim, vários consumidores efetuaram a compra,

chegando, inclusive a receber em suas caixas postais eletrônicas a

confirmação da transação e o registro dos valores no cartão de crédito;

no entanto, todas as transações foram canceladas pela empresa com o

respaldo do Procon-SP; tendo a empresa, como única

responsabilidade, a devolução dos valores pagos pelos consumidores.

É bom ressaltar aqui que o Código de Defesa do Consumidor não traz

direitos e deveres que possam levar um fornecedor à falência. Não

será assim com um fornecedor que exerce as suas funções de forma

coerente com a moral, ética e respeito ao consumidor. No caso, a

empresa não foi obrigada a cumprir a oferta, pois a discrepância entre

o valor real do produto e o valor anunciado é tão tamanha que o

consumidor deve presumir o erro e tomar certificação quanto ao preço

do produto antes de efetuar a transação. Ora, o valor anunciado

correspondia a 0,25% do real valor de mercado dos produtos. Deve-se

levar em conta aqui o princípio da boa-fé, também para o consumidor.

No que se refere especificamente a publicidade, o Código não se

preocupa em aferir quais eram as intenções do fornecedor que fez

veicular a publicidade enganosa ou abusiva. A responsabilidade sobre

este tipo de publicidade recai no fornecedor independentemente de

culpa ou dolo, de boa intenção ou má-fé. Pois, de uma forma ou de

outra, a publicidade será ilícita, e, a responsabilidade das pessoas que

fizeram o anúncio será objetiva. O Código de Defesa do Consumidor

determina, ainda, que a responsabilidade sobre a publicidade seja

solidária entre todos os que participaram. O anunciante é sempre

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Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 73

responsável pela veiculação da publicidade enganosa ou abusiva, e

pelo dano moral coletivo, de forma que a ofensa possui caráter

punitivo e reparatório. A agência produtora da publicidade será

solidariamente responsável, quando agir de forma intencional ou

negligente, descumprindo um dever de cautela, com o anunciante

independentemente do contrato estipulado entre ambos. Já os meios

de comunicação, não devem responder pelas publicidades enganosas

ou abusivas, exceto se o veículo de comunicação fizer veicular a

publicidade, culposa ou dolosamente, de forma que contrarie as

disposições legais. Posicionamento esse, compartilhado pelo CONAR.

A entidade mantém o entendimento – prévio ao Código de Defesa do

Consumidor – que os veículos de comunicação não podem ser

responsabilizados de forma automática pelos anúncios enganosos ou

abusivos veiculados. Para o CONAR, o veículo de comunicação (seja

rádio, televisão, revista, jornal, portal da web etc.) poderá ser

responsabilizado como coautor da publicidade enganosa ou abusiva

quando, e apenas nesta possibilidade, for previamente informado

sobre o problema (enganosidade ou abusividade) que está inserido

nesta publicidade, e mesmo assim, permitir que a publicidade seja

transmitida. Importante ressaltar que, o meio de comunicação que já

tiver veiculado a publicidade e, somente após isso, receber a

comunicação sobre o problema contido neste anúncio, se não mais

permitir a veiculação desta publicidade enganosa ou abusiva através

dos seus meios, este veículo não incorrerá em coautoria.

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74 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

AVANÇOS E PERSPECTIVAS SOBRE AS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Bruno Boris Carlos Croce 8

O advento do Código de Defesa do Consumidor foi e ainda é

responsável por relevantes impactos sociais, fazendo o difícil caminho

de reflexo da lei no comportamento humano. Condutas antes não

imaginadas por consumidores em pleitear seus direitos nos mais

diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, bem como a

atuação de fornecedores que incorporaram a legislação de consumo

em seus fluxos de negócios, muitas vezes surpreendendo seus clientes

com atitudes anteriormente encontradas, via de regra, ocorria apenas

em países mais desenvolvidos.

Hoje no Brasil, sem ignorar os problemas ainda existentes no

mercado, pode-se afirmar que o consumidor já sabe o significado de

ser bem tratado e, caso não tenha esse sentimento, poderá exigi-lo

mediante reclamações extrajudiciais e judiciais que em sua grande

maioria sabem distinguir o consumidor de boa-fé e o de má-fé,

ocorrendo do mesmo modo com os fornecedores. Há, portando, um

atendimento à demanda reprimida do consumidor que até a

promulgação do Código de Defesa do Consumidor, necessitava

percorrer um caminho muito mais complexo a fim de resguardar seus

direitos, sua dignidade.

Muitos fornecedores e operadores do direito não conseguiram

analisar com a eficácia necessária o impacto desse jovem diploma nas

relações de consumo entre pessoas físicas e até pessoas jurídicas,

estas, desde que analisados os requisitos para considerá-las

consumidoras. Mas pouco tempo depois do início de sua vigência, o

Código de Defesa do Consumidor aumentava sua zona de atuação e

influência, exponencialmente.

A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais fez com que as

demandas envolvendo relações de consumo explodissem, diversas

8 Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado.

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empresas fornecedoras que até o início dos anos noventa tratavam das

questões envolvendo consumidores internamente, mudaram

completamente suas estruturas para suplantar essa nova onda de

direitos que surgia e, no aspecto empresarial criou passivos

consideráveis. O consumidor passou de SER de menor importância

para muitos fornecedores para um SER essencial ao negócio e mais,

potencialmente gerador de custos extraordinários.

Milhares de reclamações, ações individuais e ações coletivas

tornaram departamentos jurídicos em centros de estratégia e de grande

relevância à atividade dos fornecedores, pois um único problema no

sistema de cobrança de uma financeira, por exemplo,

independentemente de culpa, poderia gerar a cobrança indevida de

milhares de consumidores. Os departamentos jurídicos dos

fornecedores começaram a atuar em contato direto com as áreas

centrais de prestação de serviços ou de produção, observando o

resultado das ações contra as empresas que geravam impacto no

mercado de consumo.

Em suma, o Código de Defesa do Consumidor implantou um

verdadeiro choque de gestão no mercado de consumo brasileiro,

impactando todos os segmentos que atuam diretamente com

consumidores, incluindo-se as instituições financeiras. E não poderia

ser de outra forma, eis que na sociedade de consumo massificado, um

microssistema como o Código de Defesa do Consumidor torna-se algo

comum, pois regula a grande parte das relações humanas que são,

obviamente, de consumo.

O início do relacionamento entre o Código de Defesa do

Consumidor e as instituições financeiras foi bastante conturbado, pois

ainda que houvesse previsão expressa em seu § 2ºdo artigo 3º de que o

fornecedor é aquele que fornece serviços no mercado de consumo

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,

de crédito e securitária, os embates judiciais sobre a aplicabilidade do

Código às instituições financeiras perdurou por anos, até que o

Supremo Tribunal Federal colocasse um ponto final nas discussões,

declarando que as instituições financeiras estão sujeitas ao regramento

do Código de Defesa do Consumidor, quando do julgamento da ADIN

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n. 2.591. A ADIN n. 2.591 apenas encerrou um debate que se

arrastava por muitos anos e que a jurisprudência já acenada para um

final de plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às

instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já exarava

entendimento de que as instituições financeiras estavam sujeitas aos

regramentos do Código, editando a Súmula 297, mas esta orientação

não pacificou os conflitos entre instituições financeiras e

consumidores, especialmente no que se refere aos juros e cláusulas

abusivas.

Ora, a atividade financeira é essencial ao desenvolvimento de

qualquer país, pois fornece o capital necessário para grandes

empreendimentos que vão além dos interesses privados, mas projetos

estruturais que todo país precisa para participar da integração mundial

por muitos chamada de globalização, e com essa integração seja

possível melhorar a qualidade de vida de sua nação. E exatamente por

uma atividade essencial, a grande maioria das pessoas carece desse

tipo de serviço e, por óbvio, quanto maior o número de relações

contratuais, maior a probabilidade de existir problemas.

O respeito às normas o Código de Defesa do Consumidor por parte

das instituições financeiras trouxe benefícios aos consumidores,

obrigando os fornecedores a aprimorarem o atendimento, detalhar as

informações contratuais evitando negócios viciados, criando e

aprimorando o SACS - Serviços de Atendimento aos Consumidores,

dando-lhes direito de acesso às gravações, soluções mais rápidas,

dentre outros benefícios. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor não é a solução para todos os problemas do mercado de

consumo.

O Código de Defesa do Consumidor teve o êxito de aprimorar as

relações entre financeiras e consumidores, mas existem questões que

envolvem as atividades financeiras que estão longe de sofrer

regulação pelo Código. Ao menos regulação direta, pelo fato de

questões macroeconômicas e sociais não colaborarem com o debate da

matéria.

A questão dos juros cobrados pelas instituições financeiras, por

exemplo. O que se pode considerar como taxa de juros efetivamente

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abusiva no mercado financeiro brasileiro? Os juros cobrados pelas

instituições financeiras são ponto de discórdia há muitos anos e ainda

que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado nesse tipo de

relação, fato é que atualmente apenas o que a jurisprudência entende

que supere excessivamente a média de juros cobrados pelo respectivo

segmento financeiro, pode vir a sofrer alguma restrição em benefício

do consumidor.

O tema não é simples, de um lado existem consumidores que

utilizam desse serviço essencial - porque não se pode imaginar que um

cidadão brasileiro comum tenha condições financeiras de adquirir um

imóvel para moradia sem o auxílio de financeiras -, e de outro os

fornecedores que por questões econômicas e de interesse privado não

querem ou não podem abdicar de seu spread. E ainda que seja factível

debater limites às cobranças de juros empregados pelas financeiras,

pois como mencionado, já existem casos, ainda que no âmbito

judicial, de que há limitação dos juros, ao menos daqueles que

extrapolem, e muito, o que se considera razoável ao mercado,

complexo prever que o próprio Estado tenha interesse em debater o

tema. Nem ao menos na questão educacional o Estado se faz presente.

A educação do consumidor é crucial para que o mercado de

consumo tenha condições intelectuais de evolução. O consumidor

instruído já poderá distinguir qual modelo de crédito adapta-se melhor

à sua condição, evitando contratação de créditos notoriamente

custosos, como o de cartão de crédito, cheque especial e outros que

por não exigir garantia do devedor, negociam crédito a valores

consideravelmente elevados.

O Código de Defesa do Consumidor faz sua parte ao declarar como

direito básico do consumidor o direito à informação. A previsão do

inciso II do artigo 6º do Código determina que o consumidor tenha

direito à educação e divulgação sobre o ato de consumir, de forma a

garantir uma escolha, dentro do possível, livre e em igualdade de

condições. Mas não apenas isso, o inciso IV do mesmo artigo reforça

a importância da educação, mas não apenas em relação aos

consumidores, mas também aos fornecedores, que fazem parte desse

mercado. Isso não significa que o fornecedor deva aguardar a atuação

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estatal, pelo contrário, sua obrigação é educar e informar o

consumidor sobre o seu produto ou serviço. Então, cabe às

financeiras, na omissão do Estado, orientar o seu consumidor a

celebrar contratos dentro da mais estreita regra de boa-fé, auxiliando e

evitando que o seu consumidor fique superendividado. O

superenvididamento não cria um problema apenas à instituição

financeira credora, mas social.

O consumidor superendividado até que sejam cortadas todas suas

linhas de crédito continuará usando o crédito, mas então sem

condições mínimas de adimplemento. O inadimplemento de qualquer

consumidor leva reflexos à economia, pois como regra de mercado, o

custo do inadimplente é repassado aos adimplentes, numa verdadeira

solidariedade econômica. Evidente, portanto, que a responsabilidade

também é coletiva, desde a instituição financeira que deve melhorar

suas regras de concessão de crédito, do consumidor que deve estar

alerta e cônscio de seus direitos, como o próprio Estado deve procurar

resguardar os consumidores das práticas abusivas do mercado.

O Código de Defesa do Consumidor criou um ambiente propício

para uma evolução ainda maior do mercado de consumo,

especialmente no que se refere às relações com instituições

financeiras, contudo, acredita-se que a evolução do mercado de

consumo seja uma realidade ainda distante do que poderia ser, data a

omissão do Estado em fomentar adequadamente o crédito de consumo

para bens de primeira necessidade. O projeto de alteração do Código

de Defesa do Consumidor, destacando bons aspectos para evitar o

superendividamento do consumidor, é apenas um lado da moeda que

não será tão eficiente se do outro lado não houver a educação do

consumidor fomentada pelo Estado.

Impingir regras de educação e orientação na concessão de crédito às

instituições financeiras, provavelmente trará efeitos mais céleres ao

mercado, mas isso não significará que todos os problemas de mercado

estarão resolvidos, sem que o Estado participe ativamente na educação

do consumidor, seja na implementação de políticas públicas de ensino

na educação de base e campanhas de orientação, pois se deve lembrar

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que as próprias financeiras públicas não se destacam em qualidade de

informação ao consumidor se comparadas às privadas.

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AVANÇOS E TROPEÇOS DO CDC NOS SEUS 25 ANOS

João Batista de Almeida 9

Já no início da vigência do CDC, os doutrinadores puseram-se a

averiguar de que forma a nova legislação poderia alcançar efetividade,

cogitando dos mecanismos que deveriam ser usados, expandidos ou

revitalizados em nome de uma tutela que sempre se pretendeu real e

efetiva, e não apenas retórica.

Tivemos a previsão constitucional em 1988, ganhamos um moderno

código de defesa do consumidor dois anos depois, mas não bastava

apenas a edição de leis para que a proteção fosse real. Era necessário

muito mais: vontade política dos governantes nas três esferas de

poder, o engajamento da sociedade civil e dos próprios consumidores,

agrupados ou individuais; os órgãos aplicadores da nova lei

precisavam estar preparados e instrumentalizados para a missão, urgia

dar-se prioridade à questão da educação formal e informal do

consumidor, o momento exigia maior repressão ao abuso do poder

econômico. Era necessário levar a defesa do consumidor ao interior do

país. O Estado precisava melhorar seu relacionamento com os

consumidores, evitando editar leis flagrantemente inconstitucionais.

Comparando-se com o momento anterior ao CDC, pode-se afirmar

que vivemos uma nova era nos dias de hoje. O Código representou,

sem dúvida, um grande avanço e uma árdua e festejada conquista,

superando conhecidos obstáculos legislativos e administrativos. À

consideração de que a lei não é apenas comando, mas fator de

educação social, conclui-se que o novo diploma legal despertou

consciências e determinou mudança de hábitos e costumes nas

relações de consumo. Foi alcançado, em grande parcela, o propósito

de harmonização nas relações entre fornecedores e consumidores, que

estão hoje muito mais protegidos e atentos aos seus direitos e

interesses.

9 Advogado. Mestre em Direito Público pela UnB. Membro aposentado do MP

Federal. Ex-presidente do CNDC e do Brasilcon. Autor de obras jurídicas.

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Notáveis avanços foram conseguidos nas áreas de educação do

consumidor, pois o tema passou a constar dos currículos escolares; foi

reestruturado e otimizado o combate ao abuso do poder econômico

com o novo CADE e a Secretaria de Direito Econômico, mais ativos e

eficientes.. No Judiciário, surgiram os Juizados Especiais Cíveis, que

conseguem conciliar cerca de 80% das demandas consumeristas. Os

Procons Estaduais ganharam fôlego, estrutura e pessoal qualificado.

Na área federal, o tema ganhou status e realce e obteve bons

resultados com a Secretaria Nacional, o SNDC e o portal do

consumidor. Até os recalls passaram a ser mais frequentes e a

envolver poderosas empresas multinacionais, que antes se

comportavam como se estivessem acima da lei, passando a ocorrer

convocações mais claras, sistemáticas e amplamente divulgadas. Ou

seja, mais respeito ao consumidor de seus produtos.

Algumas medidas importantes, no entanto, acabaram não se

concretizando, mesmo decorrido um quarto de século.

Todo mundo sabe que ainda não foi implementada por completo a

municipalização da defesa do consumidor, levando-a para o interior

do país, desconcentrando-a das Capitais e das grandes cidades. Até

hoje não se completou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

que deve ser integrado por órgãos federais, estaduais e municipais,

além de associações civis.

Em 1999, dos 5.595 municípios brasileiros, só existia defesa do

consumidor estruturada em menos de 10%, ou seja, pouco mais de

500. No entanto, existem e funcionam satisfatoriamente os órgãos

federais e estaduais. Nesse cenário, o elo que faltava – e continua

faltando -- é o dos municípios, onde residem os consumidores. É

urgente a complementação do SNDC, criando-se e fazendo funcionar

os Procons municipais, sob pena de permanente descaso com a

população dessas localidades, levando a descrédito todo o sistema.

É verdade que o Poder Executivo tem sido mais cuidadoso no que se

refere à constitucionalidade na criação de tributos em geral,

recuperando a péssima imagem de um passado recente. Mas continua

omisso e ineficiente ao fiscalizar os aumentos abusivos autorizados

por agências reguladoras, como nas áreas de combustível, planos de

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saúde, telefonia, energia elétrica. Além de, muitas vezes, ter sido ele

próprio o causador desses aumentos pela prática irresponsável em

épocas eleitorais, fazendo com que o consumidor assuma o papel de

principal pagador de conta alheia.

Ainda se ressente o consumidor da lacuna que se verifica pela não

existência de legislação específica sobre alguns temas como comércio

eletrônico, cartão de crédito (não se pode aceitar mera regulamentação

do Banco Central), superendividamento e overbooking. (é preferível

que esse tema seja objeto de lei, e não de mera resolução da ANAC).

Mesmo o projeto de lei que altera pontos do CDC vem tramitando

sem nenhuma celeridade, como se o consumidor não fosse importante

ou não merecesse a tutela complementar.

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BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

BRASILEIRO

Luiz Otávio Amaral 10

Sendo o consumo parte essencial do cotidiano do ser humano e o

sujeito em que se encerra todo o ciclo econômico não poderia mesmo

tal matéria restar esquecida pelos operadores do Direito, homens

públicos e cientistas [1].

O ramo jurídico que hoje chamamos de Direito do Consumidor tem

origens nas sociedades capitalistas centrais (EUA, Inglaterra,

Alemanha e França), embora já se conheça em Direitos da antiguidade

regras que, direta ou indiretamente, protegiam a parte mais

desfavorecida nas relações jurídico-comerciais. Todavia é bem mais

recente a ocorrência de legislações nessa direção, ditadas cada vez

mais pelo anseio de justiça social. Sendo que as primeiras legislações

protetivas com tal foco surgem nos EUA, sobretudo após o famoso

pronunciamento do Presidente John Kennedy no Congresso norte

americano em 1962. Kennedy apontou ali os aspectos mais

importantes na questão de proteção ao consumidor que iriam, mais

tarde, se constituir em reconhecimento jurídico universal.

Todavia já em 1872 os norte-americanos conhecem lei que reprimia

fraudes no comércio, esfera protetiva essa que foi mais ampliada em

1887 que criou uma Comissão regulamentadora e fiscalizadora do

trafico mercantil entre os estados da federação. Ao que depois, surgem

o Sherman Act de 1890, o Combinnes Investigation Act de 1910 e o

10 Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de

Brasília, ex-Diretor da Fac. de Direito da UDF. Já lecionou na Fac. Direito da UnB.

Autor de “Relações de Consumo” (4v. MJ, 1982); “O Cidadão e Consumidor”

(MJ/1984), Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (co-autor,

Forense/1991). “Teoria Geral do Direito”, Ed. Forense, 2006 (1ª e 2ª ed.) e Saraiva

(2011, 3ª ed.). “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex (2003); “Direito e Segurança

Pública - juridicidade operacional da Polícia” (Consulex,2006). “Teoria Geral do

Direito do Consumidor”, Ed. Revista dos Tribunais, 2010. 1º executivo da defesa do

consumidor no plano Federal, CNDP/MJ, na época da elaboração do Código de

Defesa do Consumidor.

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Clayton Act de 1914, todos diplomas legais que, defendendo o

mercado, o consumo, reprimindo a fraude (etc.) não deixam de ser

protetivos (ainda que reflexamente) do consumidor, embora não haja,

ainda, uma tomada de posição clara a favor desse sujeito mais

vulnerável da relação jurídica básica como se verificou naquela

manifestação de Kennedy, onde o consumidor é reconhecido (aliás,

conhecido) como cidadão no aspecto econômico-social.

A história da luta pelos interesses legítimos e direitos do consumidor

no contexto mundial tem início em 1891, nos Estados Unidos da

América sob a liderança de Josephine Lowell, fundadora da

Consumers League que visava assegurar melhores condições de

trabalho mais dignas para as mulheres e crianças operárias. Esta

entidade primitiva já usava como instrumento de luta e pressão o

poder de compra (o boicote) dos consumidores que eram

sensibilizados para só adquirirem produtos de fabricantes que

respeitassem os trabalhadores. Já na Europa, as associações de

consumidores começam a surgir após a segunda grande guerra.

Nos anos 1960, nos EUA, o momentoso escândalo da talidomida,

medicamento utilizado por gestantes e causador de graves

deformidades nos recém-nascidos, desencadeou a preocupação que já

estava, ainda tênue e difusa, nos Direitos primitivos, ou seja, a justa

responsabilidade de quem fabrica, principalmente de medicamentos.

Em 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos da

América do Norte, John F. Kennedy, declarou, em mensagem, ao

Congresso Norte-Americano:

“Consumidores, por definição, somos todos nós. Eles são o maior

grupo econômico, e influenciam e são influenciados por quase toda

decisão econômica publica ou privada. Apesar disso, eles são o único

grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes não são

considerados.”

Nesse mesmo documento declarou-se “que o consumidor tem

direito: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido”. Por isso,

desde 1983, a data de 15 de março é dedicada ao dia mundial dos

direitos do consumidor. Posteriormente, a Organização Internacional

das Associações de Consumidores - IOCU[2] acrescentou, aos quatro

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primeiros direitos, outros quatro direitos básicos, a saber: “à satisfação

das necessidades básicas, à indenização, à educação, ao ambiente

saudável.”. ”

No plano do concerto das Nações, a Comissão de Direitos Humanos

da ONU, em sua 29ª Sessão, em 1973, em Genebra, vem de

reconhecer os direitos fundamentais do consumidor, a partir daqueles

elencados pelo presidente Kennedy. Nessa linha, advém a Resolução

nº 39-248, de 10/04/1985 que representa o marco divisor entre aquela

primeira fase, que chamo de proteção reflexa, obliqua, para a fase de

proteção direta e política do segmento social composto pelos

consumidores (evolução histórico-social semelhante a do trabalhador).

È a partir daí que podemos enxergar um Direito do Consumidor,

enquanto novel ramo jurídico.

Ainda no campo do Direito supranacional verifica-se que após dois

anos de discussão e negociações com o Conselho Social Econômico, a

Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por consenso, em

09.04.1985, uma série de normas internacionais para proteção do

consumidor (Resolução nº 39/248/85). “Esta Resolução deve ser vista

como uma das mais importantes realizações da 39ª Sessão na área

econômica...”, assim o representante da Suécia definiu aquela

deliberação das Nações Unidas (Defesa do Consumidor - Textos

Básicos, CNDC/MJ, 2ª ed., 1988, Bsb, p.21/22).

Com relação à Igreja, na Rerum Novarum (1891) o Papa Leão XIII,

traçando os limites da intervenção do Estado da época, pregava que

“na proteção dos direitos particulares, deve ocupar-se (o Estado) de

maneira especial dos fracos e dos indigentes. A classe rica faz de suas

riquezas uma espécie de baluarte e tem menos necessidade de tutela

pública”. (De Sanctis, op.cit., p.33). Na comemorativa Quadragésimo

Anno (1931), também o Papa Pio XI analisando os novos problemas

do mundo surgidos nos 40 anos da Rerum Novarum, reconhece que “a

livre concorrência matou-se a si própria; à liberdade do mercado

sucedeu o predomínio econômico, à avidez do lucro seguiu-se a

desenfreada ambição de predomínio; toda a economia se tornou

horrendamente dura, cruel, atroz”. (De Sanctis, op. cit., p. 85).

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Na Populorum Progresio (1967) Paulo VI advertia que “a regra da

livre troca já não pode, por si mesma, reger as relações internacionais”

e pelas premissas desta conclusão papal pode-se afirmar o mesmo no

que tange às relações internas (De Sanctis, Antonio. Encíclica e

Documentos Sociais, LTr, SP, 1972, p. 417). Reiterando, de certa

forma, preocupação de antigas encíclicas, o Papa João Paulo II, em

homilia, na cidade argentina de Bahia Blanca (06.04.1987), voltou a

convocar os que pensam e decidem para reflexão acerca das

“desumanas leis do livre mercado”.

Poucos países, antes do Brasil, já possuíam leis especificas

protetivas do consumidor. Só para citarmos países do chamado

terceiro mundo: a Venezuela (1974), o México (1976), a Costa Rica e

ainda Portugal e Espanha, esses, inclusive com normas de nível

constitucional (art.110 e art.51, respectivamente).

No Brasil, o Código Criminal do Império (de 1830) e o republicano

de 1890[3] não traziam dispositivo expresso acerca dessa defesa do

interesse, ainda que mais elementar e básico, dos mais frágeis (do

povo!) da sociedade de então. No Livro V, das Ordenações Filipinas

se encontravam normas de proteção, ainda que indireta, do

consumidor. Avançando mais ainda o relógio da história encontramos

o nosso monumental Código Comercial de 1850 – que de tão glorioso

se recusa a morrer. Neste Código dos comerciantes (lato sensu),

corporativismo originário da idade medieval, vamos encontrar, por

exemplo, o artigo 210 cujo teor é proteger o comprador dos vícios

ocultos da coisa vendida. Tal princípio tuitivo também haveria de ser

reconhecido em nosso já velho Código Civil[4], em seu artigo 1.101.

Contudo, em nosso Código Penal de 1890 (art.340) já se podia, é

verdade, antever tênue e discreta preocupação com o exercício do

poder econômico, o que, ao depois, veio se confirmando, antes como

promessa vazia, que efetiva preocupação da elite formuladora do

Direito Positivo brasileiro da época e isso foi nossa marca patente até

bem pouco tempo atrás.

No nosso país os primeiros tangenciamentos da questão começam,

de forma tímida e restrita, entre as décadas de 1930 e 1960, quando

foram sancionados diversas leis e decretos (e decretos-leis) federais,

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quase todos de natureza criminal, e tratando da usura, da saúde, da

economia popular [5]. A Constituição de 1934[6] já trazia as primícias

desse novo tempo de “fomento da economia popular”, era assim

denominada essa episódica preocupação estatal. Nessa Constituição

nos arts. 115 e 117[7] surgem, pela primeira vez, normas

constitucionais de cunho protetivo da economia popular. Antes,

porém, a usura já era reprimida pelo Decreto nº 22.626, de 7.4.1933

(lei de usura), mais tarde, o Decreto-Lei n° 869, de 18 de novembro de

1938 definiu, pela primeira vez, os crimes contra a economia popular,

abrangendo a usura e o abuso do poder econômico. Nesta mesma

linha de preocupação o Código Penal Brasileiro de 1940 também

traçou normas de proteção ao consumidor, com destaque, entre outros,

para o artigo 175, cujo bem tutelado é a hipossuficiência do

consumidor. O Decreto-Lei n° 9.840, de 11.9.1946 veio, então,

consolidar as infrações sobre crimes contra a economia popular.

Depois sobreveio a Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951

(chamada Lei da Economia Popular) que altera a legislação vigente

sobre crimes contra a economia popular. A Constituição Federal de

1967, conquanto silencie acerca do delito de usura (art. 4°, letra a,

daquela Lei), não derrogou o diploma referido. Assim, a usura pecuni-

ária subsiste como delito, inclusive com relação às operações

mencionadas na Súmula nº 596, quando excedidos os limites fixados

pelo Conselho Monetário Nacional[8]. Esta é a jurisprudência reinante

na Suprema Corte. Alguns anos mais tarde surge a Lei n° 4.137, de

10.9.1962 (Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico), cujo art.

8° criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e

que, por prevenir e reprimir aquele abuso, melhorando a livre

concorrência e a transparência do mercado, por certo beneficia o

consumidor. Aliás, esse diploma repete alguns dos ilícitos

anteriormente previstos na Lei n° 1.521/1951. Ainda é de anotar-se o

Decreto n° 53.678, de 11.03.1964 que criou o Comissariado de Defesa

da Economia Popular, vinculado ao Ministério da Justiça, que jamais

foi posto em execução.

Todavia os primeiros debates em torno da proteção direta da pessoa

do consumidor começam, entre nós, no início dos anos 1970. Em

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1971, o Deputado carioca Nina Ribeiro profere discurso na Câmara

dos Deputados e apresenta projeto de lei visando criar órgão de defesa

consumidor, eis que a velha SUNAB já vinha de acentuada perda de

credibilidade social[9]. No projeto do Código Civil (n.º 634-B, 1975)

encontravam-se disposições a respeito do tema, que, aliás, foram

reconstruídas a partir da aragem de pós-modernidade trazida pelo

CDC.

Já no início dos anos 1980, o Ministério da Justiça encomenda-nos

um estudo-compilatório de toda a legislação de interesse do

consumidor brasileiro, apresentado em 1982 (vide nosso “Relações de

Consumo[10]”, MJ/MIC, 04 vols.). Pletora de textos normativos de

níveis diversos (tínhamos 308 desses textos) que procuramos reunir,

com vistas a um futuro e setorizado projeto de atualização e

consolidação ou mesmo de codificação (ou de lei geral, orgânica)

desse “labirinto legal”. Com efeito, no Brasil, a recente

conscientização para os interesses do consumidor, ou até o advento do

Código de Defesa do Consumidor-CDC, veio encontrar um panorama

jurídico-econômico disperso, deficiente, antiquado e, principalmente,

dispendioso; logo desestimulante para o consumidor lesado e, ao

mesmo tempo, altamente incentivador de práticas abusivas de toda

ordem, ostensivas ou veladas (publicidade enganosa, aviltamento de

qualidade e quantidade, elevação de preços, obsolescência

programada, cilada contratual etc.).

Em documento que nos fora encomendado, em janeiro de 1985, pela

Comissão Coordenação do futuro governo do Presidente da República

eleito Tancredo Neves, em que pudemos apresentar a primeira

formulação de política nacional para um setor ainda bastante

desconhecido entre nós. Muitas das medidas sugeridas foram

implementadas pelo governo Sarney e por diversos governos estaduais

e municipais. Por isso é um documento já histórico no âmbito do

Direito do Consumidor no Brasil. Representa, pois, o primeiro

tangenciamento da questão do consumidor, em nível de governo

federal. O CNDC foi decorrência dessa formulação[11]. Nesse do-

cumento preconizávamos que:

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Contudo, uma política efetiva de proteção aos direitos do

consumidor não pode e não deve ser entendida como uma ação contra

as forças de produção e distribuição. Ela deve representar, em

verdade, uma salutar busca de equilíbrio e justiça social, com um

incisivo respeito aos direitos humanos e, deve se dirigir,

punitivamente, apenas àqueles que violem esses ideais.

Essa política deverá, então, obedecer a três níveis de orientação:

o Pedagógico – onde se preveja uma conscientização da coletividade

quanto à organização comunitária, como o acesso dos indivíduos a

uma informação adequada que lhes permita melhores escolhas e para

que obtenham, assim, o máximo benefício de seus recursos

econômicos. Onde enfim, o consumidor possa exercer o seu real e

importante papel de market maker, ou seja, o regulador do livre

mercado;

o de Coordenação Administrativa – onde se efetue a reordenação

dos vários organismos oficiais envolvidos, direta e indiretamente, na

questão do consumidor. Faz-se necessário, no caso brasileiro, o

realinhamento das entidades que, dispersas em vários Ministérios (e

Secretarias estaduais e municipais), repetem esforços, duplicam

providências e, exercendo influências conflitantes, que terminam por

apresentar resultados inócuos. Estabelecer, então, um entrosamento

entre essas instituições (inclusive a Polícia e o Ministério Público),

quer do ponto de vista normativo, quer do ponto de vista da ação

prática e, finalmente,

o Jurídico – que envolva a edição de lei geral de proteção ao

consumidor, com a ordenação dos diplomas legais em vigor e o

aditamento de novas normas, onde se tracem princípios e regras que

garantam, em definitivo, a plena proteção dos con-sumidores;

princípios e regras que definam a responsabilidade de produtores e

distribuidores; que protejam os indivíduos contra práticas comerciais

abusivas; que reprimam as fraudes e abusos contra a própria saúde e

segurança dos consumidores; que, afinal, garantam a estes, de modo

eficaz, e sem onerosas controvérsias, o ressarcimento devido.”[12]

Tudo isso, é de se ressaltar, antes mesmo da febre “cívica” do plano

cruzado e da importantíssima Resolução das Nações Unidas já

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mencionada (nº 39/248/85) que, entre outras decisões, recomenda aos

governos filiados a instalação de infraestrutura adequada à defesa do

consumidor (cf. Defesa do Consumidor - Textos Básicos, p. 15). Duro

e tortuoso foi o processo de negociação e convencimento dos vários

setores governamentais envolvidos e dos muitos grupos de pressão

contrários àquela “ameaça à economia nacional”, o CNDC.

A defesa do consumidor, enquanto preocupação sistêmica de âmbito

nacional, tem seu marco histórico no Brasil, na edição do Decreto

Federal nº 94.508, de 23/06/1987 que criou e organizou o Conselho

Nacional de Defesa do Consumidor/CNDC, com a finalidade de

assessorar o Presidente da República na formulação e condução da

Política Nacional de Defesa do Consumidor. É esse órgão federal

(reunião dos poucos preocupados, na época, com o tema) que vai

desencadear e coordenar o movimento nacional pela inserção na

futura Constituição Federal de dispositivos garantidores da defesa do

consumidor no Brasil. É esse colegiado (com representantes de todas

as regiões do país) que vai, também pioneiramente, dar início à

criação, implantação e organização inicial dos órgãos estaduais (os

Procons) e dos muitos municipais, bem como de promotorias

especificas (no início do consumidor e ambiental [13]), de delegacias

especializadas de polícia e de juizados, então, de pequenas causas e,

ainda de muitas entidades civis (novas ou readaptadas a esse novo

momento histórico do país).

E mais tarde, o CNDC/MJ elaborou, com participação de muitos

colaboradores-convidados, o Código de Defesa do Consumidor, o

CDC, que na verdade decorre da observância de normas

supranacionais da ONU (Resolução 39/248, de 1985) e no plano

interno, cumprimento direto de promessa constitucional e aqui cabe

repetir José Afonso da Silva[14] quando diz ser a Constituição Federal

até “...tímida no dispor sobre a proteção dos consumidores.”

No campo da produção intelectual, a matéria entre nós foi

pioneiramente enfrentada por Othon Sidou (Proteção ao Consumidor,

Forense, 1977), por Fábio Konder Comparato (A Proteção ao

Consumidor... in Ensaios e Pareceres..., Forense, 1978) e por Luiz O.

Amaral (Relações de Consumo, MJ, 1982).

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Como bem se percebe as chamadas relações de consumo, em nosso

país, passaram do estágio selvagem ao estágio civilizado; é claro que

há muito ainda por fazer, contudo poucos setores da vida dos

brasileiros evoluíram tão depressa quanto a chamada defesa do

consumidor.

Alguns registros merecem ser relembrados porque são expressivos

desta aceleração histórica. A ideia reinante até então era, com raras

exceções, o absoluto império do modelo liberal-individualista (cada

um por si e efetivamente ninguém por todos); o mercado (conjunto

despersonalizado dos consumidores, última análise) e o velho ato de

comércio (relação do profissional do comércio com seu cliente – ente

sem rosto, despersonalizado) eram os alvos da legislação regente da

matéria, até então, difusamente perdida no medieval Direito

Comercial (mais do comerciante que propriamente do comércio). Com

efeito, as máximas desta ideologia eram: o consumidor é a sua

excelência dos negócios, ele é o fiel do mercado, e esse tende,

naturalmente, a proteger-lhe (a tal mão invisível!) no médio e longo

prazo (ora, a médio e longo prazo todos estaremos mortos!), eis as

“avançadas concessões” em direção ao inconsciente e frágil último elo

da cadeia econômica, ou seja, aquele que nada pode repassar.

Uma historieta de bastidores bem simboliza tal estágio. Em

fevereiro de 1982 quando entregávamos para publicação, conforme

encomendado pelo Governo Federal, o resultado de uma pesquisa de

três anos acerca da legislação comercial brasileira, que logo restou

restrita ao que, então, chamamos de “ato (ou relação) de consumo” (o

velho ato de comércio visto pelo lado de fora do balcão). Trabalho

cujo título Defesa do Consumidor foi muito mais escolha da imprensa

da época, tamanha a repercussão dos “achados legislativos” (textos

normativos, alguns risíveis, outros de atual relevância, todavia

esquecidos, como p. ex.: desconto progressivo na mensalidade escolar

para cada filho, norma do Estatuto da Família brasileira de 1941).

Ocorre que tal título fora vetado pelo Ministro da Indústria e do

Comércio (um dos coeditores) ao argumento de que defesa do

consumidor pressupõe agressão, ou algo assim deplorável no ramo

tutelado pelo Ministério da Indústria e Comércio (MIC). Como o

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título não era tão importante quanto à publicação do longo trabalho

(que se constituiria num marco desta evolução) sugeri a permuta para

“Proteção do Consumidor”, também vetada; já descrente, ocorreu-me

a denominação de “Relações de Consumo”, pronta e felizmente aceita

pelo Ministro. Esta obra mesmo em sua segunda edição, anos depois,

manteve a emblemática erronia dos títulos das seções em que se

divide não condizerem com o da capa. Também dessa quadra

histórica, são as significativas indagações que frequentemente

ouvíamos em nossas pregações pelo país: “isso não é movimento de

massa, ou subversão?” Ou ainda, “o Senhor é candidato a deputado?”

Nesta época, no silêncio da omissão, era comum: a linguiça

recheada com jornal, remédios com farináceos, quilo de 800 gramas,

latas amassadas e enferrujadas, perecíveis com validade vencida e

tudo nas gôndolas dos supermercados (explicação: se o Senhor não

quer, outro leva!), publicidade enganosa[15] até do BNH, “contratos-

arapucas”, chuveiros eletrocutantes, ausência de onde e como

reclamar..., tudo isso e muito mais, era então objeto de denúncias

numa surrealista Feira da Fraude (onde comprador e vendedor

expunham suas alegações em murais) realizada pelo CNDC/MJ, pela

vez primeira em fevereiro de 1986, no mezanino da rodoviária de

Brasília (depois se espalhou pelo Brasil afora) e com repercussão

internacional; também digna de registro foi a pioneira coluna

jornalística “Tire a Prova, inaugurada em 30.09.1987” pelo jornal

Correio Braziliense com o apoio do CNDC e que testava, em público,

vários produtos vendidos no mercado.

Era uma época de ativismo jurídico-político visando criar as bases

da consciência comunitária (consumidor, meio-ambiente, etc.) que

leva à organização da sociedade civil em torno de interesses e valores

antes desacreditados ou desconhecidos por seus destinatários. Muitas

entidades civis foram criadas e algumas prestaram seus bons serviços

e desapareceram, outras ainda estão na luta por dias melhores para

todos, sobretudo para os mais desfavorecidos. Nessa época, só “o

individual, o meu” estava claro para o povo, a dimensão do “público,

do coletivo, do de todos”, enfim a dimensão do “nosso” era, naquela

época, algo distante ou até mesmo incompreensível. Imagine-se,

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então, o quão difícil foi “metabolização social” da ideia do difuso, do

metaindividual [16].

Na verdade, o Estado altamente empenhado no desenvolvimento

econômico nacional, no mais das vezes se mostra menos eficiente na

proteção aos consumidores do que os próprios, reunidos e organizados

para esse fim. “Estimuladas e irrestritamente apoiadas pelo Poder

Público, essas entidades representativas poderiam mesmo negociar

com as classes produtoras e comerciais, visando à justa composição

dos interesses via convenção coletiva de consumo”. [17] Mais uma

vez as luzes do Direito trabalhista iluminam a questão do consumidor,

aliás, bem mais complexa.

Tudo isso “azeitou” o motor das mudanças sociais, não sem críticas,

resistências (dentro e fora do governo) e prognósticos catastróficos

(“vai haver desemprego! “o preço vai subir!”, “a inflação vai se

agravar!”, etc.). Um conhecido comentarista de TV vaticinou que

“quando o CDC estiver vigorando um padeiro poderia ser preso, sem

direito à defesa, se o pãozinho não tivesse o peso certo”, tudo em

função da inversão do ônus da prova. Outra ameaça anunciada era o

fim da profissão de publicitário, posto que o CDC proibiria a mentira

na publicidade; ou ainda que as “dívidas ficariam incobráveis depois

do CDC”, dentre outras apressadas e irresponsáveis opiniões

veiculadas, como técnicas, pela mídia de então.

Esse era o quadro antecedente ao Código, um passado não tão

distante, porém já esquecido!

A proteção do consumidor brasileiro só ganhou importância

definitiva com a Constituição Federal de 1988. Está marcada pelo

ideal de justiça distributiva e igualdade substancial, aliados ao

binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social, que

consagrou essa defesa como garantia constitucional. O artigo 5º,

XXXII prevê a obrigação do Estado na promoção da defesa do

consumidor. Já o artigo 170, inciso V, apresenta essa defesa como

princípio da ordem econômica, enquanto o artigo 48 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou prazo

de 120 dias para a elaboração do Código de defesa do Consumidor. Só

com a edição do Código (cem anos após a inauguração dessa

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consciência na sede-mor do capitalismo mundial, os EUA - o Sherman

Act de 1890) que os direitos do consumidor foram se consolidando,

através da criação do microssistema das relações de consumo e da

inserção de novas normas e princípios jurídicos. As relações de

consumo foram se modificando, equilibrando dessa maneira as

relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.

Vigente o Código, há um notável esforço de adequação de todos os

setores às suas novas e modernas regras (algumas ainda esperam os

ventos pós-modernos para maior eficácia social: convenções de

consumo, facilitação da defesa, em juízo, dos direitos, p. ex.). A partir

daquele dia 11.03.1991, um dado iogurte já não valia por um bifinho;

um famoso conhaque de alcatrão já não era a solução para o velho em

lua de mel com uma jovem; logo as indústrias, sobretudo as

automobilísticas, passam a preferir a reconvocação dos consumidores

para substituição gratuita de peças deficientes ao invés de riscos

(antes, senão impossível, tão improvável que jamais ocorreu!) de

responsabilizações por danos ao consumidor. O cadastro dos maus

fornecedores (antítese do SPC) cada vez mais orienta o ato de

consumo, para desespero dos maus empresários. Hoje raras empresas

não dispõem de serviços de atendimento ao consumidor.

O Código, em linhas gerais, trouxe ao consumidor brasileiro a

proteção da saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a

publicidade enganosa e abusiva, a proteção contratual (destaque das

cláusulas desfavoráveis, controle judicial da boa-fé, da transparência

da plena consciência do sentido e alcance das cláusulas). Trouxe

também a substituição da igualdade formal pelo princípio da

vulnerabilidade do consumidor, o acesso à justiça, a indenização, a

facilitação da defesa dos seus direitos, a qualidade dos serviços

públicos, entre outros direitos. Tão ou mais importante que isso é o

forte efeito, mais que renovador, modernizador, até mesmo

revolucionário, que o CDC impregnou em todo o Direito pátrio,

sobretudo no Civil.

Esse é o tempo presente do Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor, cujo potencial ainda resta pouco explorado. A educação

para uma efetiva cidadania (inclusive no campo econômico), a

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organização social, melhor aproveitamento judicial do potencial

protetivo do Código. Por exemplo, falta-nos uma entidade associativa

de âmbito nacional (uma confederação nacional de consumidores)

para que se efetive a representação ampla do consumidor brasileiro,

inclusive diante do potencial educativo-protetivo implícito na norma

acerca das convenções coletivas de consumo[18].

Contudo, onde mais se faz sentir a necessidade de melhor adequação

entre o potencial do CDC e sua efetividade é, por certo, na fase

judicial da defesa do consumidor, sobretudo na etapa final da

execução/cumprimento da sentença. É que valores de ontem ainda

teimam em turvar a contemporaneidade do CDC. Afinal, toda norma

jurídica, processual ou não, deve ser reconduzida aos valores

constitucionais vigentes. Até porque uma coisa é ler um código (o de

processo civil, p. ex.), ou uma lei, sob a ótica da velha ordem

constitucional e outra, bem diferente, é relê-los à luz das novas opções

ideológico-jurídicas inauguradas pela Lei suprema atual. Se mais não

for, porque o juiz não pode (não deve) ser mero e servil reprodutor da

norma, de modelos decisórios incompatíveis com os atuais valores

constitucionais.

Todavia os consumidores brasileiros que logram vencer o ‘duelo’

inicial do processo (a fase cognitiva) ainda têm outro e insensato

duelo para fazer da sentença mais que mero papel timbrado do Poder

Judiciário. Isso era pior no tempo recente e anterior à reforma de

nossa velha execução civil. Sem embargo do avanço dessa reforma,

ainda agora, temos poucos meios para forçar o sucumbente-executado

ao cumprimento dos preceitos constitucionais (art. 5º, XXXII e 175,

V, CF/1988), dos legais de ordem pública e interesse social e, por fim,

da dignidade que toda decisão judicial deve merecer num Estado de

Direito, como o nosso. Como se vê, num só ato de descumprimento

protelatório, sobretudo de sucumbente que podendo, busca não

atender a sentença judicial, há toda uma cadeia de atentados (ou até

desincentivos) contra os princípios civilizados de convivência humana

(não fazer justiça com as próprias mãos, não lesar ninguém, ser bom e

ético é mais conveniente...).

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É comum nas execuções/cumprimento de sentenças contra empresas

não ser possível a localização de bens disponíveis/viáveis para

penhora (até a sede da executada é da propriedade de outra empresa

do grupo ou não). E os meios de superação de tais bem urdidas

complicações procedimentais são, ilogicamente, sempre mais de-

moradas e sacrificantes para o próprio consumidor-exequente, num

descumprimento direto e ostensivo da facilitação de defesa que a

Carta Magna promete ao consumidor e a vida processual nega. Aqui

temos insistido para que o crédito do consumidor seja favorecido, na

esteira da promessa constitucional do art. 5º, XXXII, no concurso

creditício (falencial ou não), como privilegiado ao lado dos créditos

trabalhistas, sobretudo se esse consumidor for também hipossuficiente

econômico (cujo crédito será tão alimentar quanto o do

trabalhador![19]). Contudo, se o consumidor lograr penhorar um bem

a praça lhe será impiedosa (carro, p. ex.: pagará multas, impostos, etc.

e não raro, após anos essa garantia nada garante ou só parte do

crédito).

Com efeito, as empresas-fornecedoras quando executadas, jamais

obedecem à ordem legal na nomeação de bens à penhora, já dispõem

invariavelmente de um reservado para a formal indicação à penhora

(sempre o mais complicado possível para atender à dignidade da

Justiça e ao direito do jurisdicionado)[20]. Há

execuções/cumprimentos de sentença que levam anos num esforço tão

insensato quanto se sabe interessante para o credor. Enfim, tudo se dá

segundo um planejamento de protelações e deturpações do espírito da

lei e, sobretudo do Sistema. O que determina a exaustão do

hipossuficiente que acaba por desistir da via judicial, senão de tudo

acerca de seu direito, exatamente como a estratégia do fornecedor-

executado.

Tem sido ainda, em verdade, mais fácil despejar, desapossar,

comprometer o orçamento familiar de consumidor-assalariado que, p.

ex., desconsiderar-se a personalidade jurídica de empresas (direito-

instrumento de progresso do homem, gravado c/cláusula de enquanto

bem servir à sociedade, jamais meio de abuso e fraude) em busca da

satisfação do consumidor (no mais das vezes, também de uma

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sentença), a quem o Estado garante defender. Por outro lado, são

tantos os recursos processuais incentivados pela falta de

enfrentamento adequado da protelação judicial, que o duplo grau de

jurisdição chega a se deturpar em proveitos econômico-financeiros

indevidos e deseducadores para o povo em geral.

Outra perversa inversão da lógica social, no caminho do consumidor

brasileiro, é o fato da força atrativa dos concursos de credores

indistintamente considerados como se todos fossem iguais (bancos,

trabalhadores, fisco e consumidores). Por que o concurso de credores,

falencial ou não, terá o condão de prejudicar, retardando/protelando

(se pior não for), como convém aos devedores espertalhões e

empedernidos, a satisfação do direito do credor-consumidor (cuja

‘culpa’ de estar em juízo é menor que a do devedor) pelo fato da

genérica “conveniência” (de quem?) daquela fila de credores (a

implorar cumprimento de sentença). Recupere-se a empresa sim, dado

seu valor institucional e social, contudo sem violar outros interesses

igualmente valorados (até constitucionalmente), como a defesa dos

direitos do consumidor que, também, é hipossuficiente, além coberto

pela ordem pública e pelo interesse social.

Não é só. Em que pese ao reconhecimento legal, constitucional,

doutrinário, da vulnerabilidade geral do consumidor, daí a facilitação

da defesa de seus direitos, ainda há consumidor brasileiro impedido de

embargar execução por falta de bens que ‘assegurem o juízo’, ou

prejudicado (literalmente préjudicado) pela falência do fornecedor.

Ora, essas cegas exigências nos fazem relembrar da lei francesa que

ordenava: “Fica proibido dormir sob as pontes de Paris” e cuja edição

foi tão criticada por Anatole France, posto que trata desiguais como

iguais, o que é, pois, suma injustiça!

É vexatória a realidade judiciária do “ganhou, mas não levou!”

Quando a Justiça decide quem deve vencer a demanda, esta vitória

pode, até com muita facilidade e ar de correção técnica, se converter

em sucumbência prática, tal a perversão do hipersuficiente contra o

hipossuficiente, tudo a despeito de mandamentos constitucionais e do

Código do Consumidor. Com efeito, uma visão conservadora - que

obsta o progresso das relações sociais - aliada a uma razão preguiçosa,

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no dizer de Kant, é tudo que o obscurantismo carece para alcançar a

infelicidade pública. Temos ainda que desenvolver essa cultura de

justiça econômica e prevenção geral de abusos/danos (inclusive

morais) e injustiças (sociais, difusas e individuais). Há casos de danos

reiterados, hábitos danosos, sobretudo de certas empresas (às vezes até

megaempresas) que só perduram no dano ao consumidor em função

da reparação proporcional e economicamente estimulante de novos

danos[21].

Esse é o lado, ainda, negativo na vigência do Código, cujo futuro

próximo indica adequações para que o potencial de proteção

constitucional (e legal) garantido ao consumidor brasileiro não seja

letra morta, sobretudo em juízo.

Sim, já estamos longe daqueles infamantes fatos representavam a

desproteção social do mais frágil (vulnerável e hipossuficiente), do

último elo da cadeia econômico-produtiva, o consumidor, o detentor

daquilo que o sistema econômico mais busca: o dinheiro (só do

salário, muitas vezes) pago pelo consumo. Porém a boa e crescente a

eficácia social do CDC muito depende de sermos capazes ou não de

vencer nosso apego a um mundo que já é passado (p.ex. o mundo do

liberal-individualismo e seus consectários). Essa memória quando

resistente e ativista põe os profissionais do Direito em situação

desfavorável à contemporaneidade e logo, ao bom uso dos valores e

objetivos da República atual, conforme estampados no presente pacto

jurídico-político. É preciso, pois, deixarmos a memória recolhida na

passividade de ontem, salvo o estratégico relembrar que previne a

patética repetição[22].

A Lei nº 8.078/1990, o nosso Código do Consumidor-CDC, é, pois,

bem mais que tardia antítese do Código do Comerciante que vigora no

Brasil desde 1850, na França desde 1807, na Espanha desde 1829, em

Portugal desde 1833, na Itália desde 1865, sem cogitarmos das

medievais leis comerciais e da Lex Rhodia de Jactu dos romanos.

Tanto quanto a Lei da Ação Civil Pública ou dos interesses difusos

(Lei nº 7.347/1985) que representou uma necessária ruptura inicial no

individualismo de nosso Direito Processual, o CDC representa

sensível ruptura no que há de mais perverso no liberal-individualismo

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que tem caracterizado nosso Direito material, ou seja, a vul-

nerabilidade jurídica, bem aproveitada pelos titulares dos meios de

satisfação de nossas necessidades diárias. Vulnerabilidade e

hipossuficiência essas mantidas, inclusive ope legis, até o advento da

Constituição Federal de 1988, senão até o CDC (art. 4o, I, CDC).

Sendo “o consumo parte essencial do dia-a-dia do ser humano e

sendo o consumidor o sujeito em que se encerra todo o ciclo

econômico”[23], é justo que se lhe dê força ativa no âmbito das

relações de consumo e plena consciência de seu importante papel no

mercado (não só como agente remunerador, mas como regulador

também). Eis por que a defesa do consumidor é uma questão

socioeconômica que no Brasil, com a retomada do processo

democrático, vem assumindo crescente importância. Afinal, sem

consumidor não há comerciante, não há industrial ou prestador de

serviços.

Assim, “poucos atos de governo podem caracterizar melhor a

preocupação efetiva pelos direitos humanos e pela justiça social como

a instalação de mecanismos de defesa da população consumidora

brasileira.” [24] Enfim, é dever do cidadão (do consumidor) se

organizar autonomamente, em associações e grupos comunitários (no

trabalho, na escola, no bairro, no sindicato, no clube, na igreja), para

exigir de todos, autoridades e empresários, o respeito aos seus direitos

de consumidor e aos seus legítimos interesses (participar, fiscalizar os

fiscais, ser informado, ter onde resolver suas questões de consumo).

Tudo isso é direito do povo e dever dos governos (nas três esferas

administrativas) e condição para um melhor funcionamento do Estado,

no setor, e ainda, adequação social da cidadania (entra em campo a lei

dos três mosqueteiros em lugar da Lei de Gérson!). O Direito

Comunitário interno, essencialmente meta-individual, é um novo e

belo ramo da frondosa árvore jurídica que estamos começando a

conhecer.

Fruto de amplo e franco processo de prévia discussão e de um raro

consenso parlamentar, o nosso Código de Defesa do Consumidor é a

culminância formal (a real tem sido sua plena eficácia social), não de

uma tendência passageira, como uma moda, mas de uma nova ordem

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econômico-jurídica que se prenuncia. A economia capitalista, como

qualquer outro tipo de economia, possui a sua ordem jurídica

específica, ou seja, aquela parte do Direito que tem por objeto regular

as relações econômicas e isso nem sempre do modo mais justo para

ambas as partes. Com efeito, os clássicos direitos fundamentais de

natureza econômica: o da propriedade e o da livre empresa, já não são

direitos individuais a serviço de interesses pessoais, individuais

apenas, já não são fins em si mesmo, senão meios para fins mais

justos e humanos: o bem-estar social.

Tal estágio econômico não se deu e nem se dá tão-só por força da

ordem jurídica, antes ao contrário, ela só juridiciza fatos já

amplamente reconhecidos (às vezes a partir de luta, até sangrentas) e

cristalizados no seio da sociedade. É também essa mesma ordem

jurídica que, de certa forma, obstaculiza mudanças sociais mais rápi-

das. Por outro lado, os preceitos e princípios, que inspiraram o CDC

não nasceram (lá fora, originariamente) de qualquer ato ou criação

espontânea, constituem, isto sim, vale repetir, expressão mais ou

menos elaborada dos “interesses em conflito” de que nos falava

Ihering e mutações jurídico-econômico-sociais já amplamente obser-

vadas por festejados juristas como Ripert em 1947, Betti em 1953,

Savatier em 1967. O CDC, no entanto, não foi além do

reconhecimento da necessidade social de se distinguir o que é

efetivamente diferente, para que o ideal da igualdade (longe de

prejudicar o mais fraco) possa se traduzir no justo tratamento desigual

e equilibrado das pessoas e situações que de fato são desiguais.

Foi, em suma, a própria evolução histórica da economia que

converteu o proprietário em empresário (e o cliente em consumidor).

Aliás, hoje o sujeito econômico e logo jurídico (vide Código

Civil/2002) já não é mais o mero indivíduo, mas sim a empresa

(predadoras, às vezes, do mercado “livre e perfeito”!). Assim, o

empresário (cada vez mais profissional e menos dublê de proprietário-

empresário) tem responsabilidades sociais perante, não seus herdeiros

e familiares, mas acionistas, trabalhadores e também consumidores.

De certa forma estamos superando a principal contradição do

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capitalismo: caráter social da produção versus apropriação privada de

seus meios; produto social versus direção privada da economia.

Assim sendo este Código, que acaba de completar 25 anos, está

profundamente voltado para a busca da “felicidade pública”, direito

inalienável segundo Jefferson (vide Declaração de Independência

americana), significando isso o satisfatório desempenho da economia

e da sociedade em benefício de seus membros. Não foi por outra razão

que Turgot denominou de “ciência da felicidade pública” o ramo do

conhecimento chamado, primeiramente, de economia política e depois

simplesmente de economia; o que mais tarde Carlyle veio apelidar,

tais as infelicidades incorridas, de “ciência sinistra”.

Nossos dias, quiçá mais que em outros tempos, são dias de intensas

e radicais mudanças. Contudo, aquela ciência sinistra ou da felicidade

continua gerando ventos e vendavais, tais como o vendaval da

globalização (para Alain Touraine, “verdadeira ideologia”), por certo,

o fato mais preocupante nestes nossos dias. É de se ponderar, por

exemplo, que esse verdadeiro colonialismo pós-moderno, pode fazer-

nos retroceder em setores socialmente sensíveis, como o Direito do

Consumidor (dentre outros), tais os novos e fortes focos de poder e

influência que já empalideceram até o tradicional conceito de

soberania. Todo esse quadro atual pode determinar, na linha do

intenso interesse econômico, “desregulamentação” ou “redução do

custo social da produção” (uma razão em si mesma?!), o que exige

muita consciência e atenção das economias periféricas para que se

previnam “progressos” (para quem?) ou retrocessos à custa da justiça

social tão duramente conquistada pelo povo. No Mercosul, por

exemplo, é de justo progresso que nossos parceiros logrem alcançar o

estágio das relações de consumo reinante no Brasil (que aliás precisa,

ainda, evoluir, como já vimos!), jamais o inverso.

A qualidade pessoal/identidade de consumidor é um atributo

conferido a todas as pessoas (“consumidores somos todos nós!”, disse

Kennedy), mas não em todas as situações. Em tese a proteção ou

defesa da pessoa, enquanto consumidor, só se justifica na medida em

que a relação social na qual se encontra seja tal que explique um

desequilíbrio perante o fornecedor. É o reconhecimento dessa

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102 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

debilidade, dessa desproteção que explica a atribuição de direitos

especiais que atenuem o desfavor face ao poder econômico-social e a

crescente especialização técnica dos fornecedores (empresa ou

profissional liberal). As lutas judiciais e extrajudiciais do advogado

norte-americano Ralf Nader são, sem dúvida, outra marca histórica

nessa labuta que sempre é a conquista de direitos e a inclusão nos

beneficio do progresso humano pela classe não-dominante.

A situação mais comum dos consumidores é a ignorância sobre as

condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços

oferecidos. A publicidade nem sempre se enquadra nos limites de uma

informação rigorosa e completa, antes perturba o conhecimento da

realidade através da exacerbação das qualidades do produto.

A efetivação da defesa do consumidor exige: uma regulamentação

suficiente e moderna; um sistema administrativo e judicial ágil e

moderno que permita a pronta e eficaz aplicação da regulamentação e

que proponha a sua atualização; uma informação e educação ampla e

maciça que propicie a consciência individual e coletiva do

consumidor; um movimento associativista ativo e persistente reunindo

crescente número de pessoas.

Erro é explicar-se a necessidade da defesa do consumidor a partir

tão-somente do fenômeno contemporâneo traduzido pelo dito

“consumir por consumir”. A sociedade de consumo, é fato, manipula

o consumo pelos interesses da produção, despertando necessidades

artificiais, incitando consumo excessivo, gerando desperdício e

desequilíbrio nos orçamentos familiares e por isso é mais um fator

exigente da defesa do consumidor. Da mesma forma, é erro atrelar a

defesa do consumidor a planos e reformas econômicas, pois estas

podem sofrer influências as mais diversas, e são sempre cunho

transitório, enquanto que a defesa do consumidor, feita de razões

sociais e políticas muito acentuadas, caracteriza-se como preocupação

internacional e permanente. Assim sendo, a defesa do consumidor

surge como uma das necessidades sociopolíticas voltadas para o

renascimento de um Brasil economicamente democrático onde a

justiça social e o humanismo sejam feitos não de retórica, mas de atos

concretos.

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A defesa do consumidor e a atribuição de direitos próprios

pressupõem uma relação de direito, a relação de consumo, que pode

ser contratual (compra e venda, p. ex.) ou extracontratual (publicidade

danosa, p. ex.). Mas a relação jurídica de consumo se dá entre

“diferentes”, enquanto a relação jurídica civil é tecida entre “iguais”.

Hoje, no entanto, entre nós a defesa e o Direito do consumidor -

ramo jurídico autônomo - já estão inseridos num ambiente sócio-

econômico e político bem diverso e mais adequado, o que pode ser

constatado pelo estágio evolucional da matéria. A situação do

consumidor hoje bem melhor que aquela em que começamos a

enfrentar a luta pelo reconhecimento (a rigor, conhecimento) dos

interesses e direitos do consumidor brasileiro.

Mas consumidor é um conceito originalmente oriundo da Economia

(é o agente do consumo; último elo da cadeia econômico-produtiva; é

a razão da produção, do comércio e de outros misteres conexos) e cuja

transposição para o Direito não se faz sem exigências e contingências.

Aqui a paralelismo histórico entre trabalhador e consumidor é

novamente significativo.

Agora que se comemora um quarto de século de uma lei tão

importante não só para seu destinatário, mas também para o Direito

brasileiro em geral, é muito bom reter na memória contemporânea e

registrar para o futuro. Comemorar e historicizar me parece um bom

motivo para se editar uma obra, um livro.

[1] Cf. em nosso ensaio “História e Fundamentos do Direito do

Consumidor” publicado na Revista dos Tribunais, n° 648, out.1989;

Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, 1987, dentre outras.

Publicado, também, no livro “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex,

2002, Bsb, 369p

[2] A IOCU - International Organization of Consumers Unions,

atualmente denominada de CI - Consumers International, com sede

em Haia, Holanda, foi criada no início de 1960 então era composta

por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos da América do

Norte, Holanda e Reino Unido, hoje reúne mais de 50.

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104 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

[3] É muito significativo que esse Código Penal (de 1890), na abertura

de nossa República, sequer tenha trazido regra mínima sobre a justa (e

já positivada noutros países e até no pré-histórico Código de

Hamurabi) proteção do mais vulnerável/fraco da sociedade, e

inobstante isso tenha estampado regra proibindo a prática da Capoeira

em vias públicas: ”- Capítulo XIII - Dos vadios e capoeiras - Art. 402.

Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza

corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em

carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão

corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa

ou incerta, ou incutindo temor de algum mal. - Pena de prisão celular

por dois a seis meses - A penalidade é a do art. 96. - Parágrafo único.

É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma

banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dôbro.”

(“sic.” Código Penal: Decreto nº 847, de 11/10/1890).

[4] Aliás, velho aqui é só mesmo força de expressão, posto que o

Código Civil Frances é bem mais velho (de 1804) e bem por isso os

franceses fizeram uma significativa festa para comemora 200 anos

dessa monumental obra napoleônica.

[5] Vide melhor essa evolução em nossa obra “Relações de Consumo”

(04 vols.), Edição MJ/MIC, BsB, 2ª ed. 1983.

[6] Eis o dispositivo constitucional de 1934: “Art. 117- A lei

promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do

crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito.

Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de

seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em

sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.”

(negritamos). “Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida

na forma da Lei.”

[7]CF/1934: “Art.115 - A ordem econômica deve ser organizada

conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional,

de modo que possibilite, a todos, existência digna. Dentro desses

limites, é garantida a liberdade econômica” e “Art. 117 - A lei

promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do

crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito.

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Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de

seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em

sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no país.”

[8] Súmula do STF nº 596: “As disposições do Decreto nº

22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos

cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou

privadas, que integram o Sistema financeiro Nacional”. Como se

percebe, com tal decisão suprema, essa lei restou destinada, apenas,

aos agiotas!

[9] É de triste memória para os brasileiros os famosos “acordos de

cavalheiros” entabulados pela SUNAB com os segmentos

empresariais. Essa Superintendência perdeu o ”bonde da história” e

restou moribunda até sua extinção. Esse destino, aliás, assombra aos

PROCONs que se desviam do eixo técnico-ideológico que caracteriza

um órgão de defesa do consumidor. Daí a importância de uma escola

de defesa do consumidor, para formar quadros e mantê-los informados

e assim preencher cargos e funções dos órgãos estaduais e municipais

públicos (mas também privados em segunda prioridade) de defesa do

consumidor. Esse papel era desempenhado modestamente pelo CNDC

via mala direta semanal (vide manual “Defesa do Consumidor -Textos

Básicos”, CNDC/MJ, Bsb, 1ª ed., jun/1987).

[10] Essa obra está marcada pelo momento histórico inicial da questão

do consumidor. È que ao longo de mais três anos de pesquisa em todo

universo normativo que envolve essa questão (universo esse crescente

à medida que a pesquisa evoluía, as muitas e sucessivas remissões isso

quase torna interminável tal pesquisa), sempre que encontrávamos leis

vigentes, porém esquecidas (perderam a eficácia social) em

detrimento da proteção aos seus destinatários (quase sempre

consumidores). Nesses casos, a imprensa em geral que já

acompanhava todo esse trabalho, divulgava essas curiosas, malvadas

situações. Nessas matérias jornalísticas a própria imprensa já

adiantava o nome da obra: “defesa ou proteção do consumidor”.

Encerrada a pesquisa e pronta a obra, o MJ teve dificuldades de

custear sua edição (dentro do programa de levantamento análise e

eventual /compilação/consolidação legislativa) e avocou o interesse na

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106 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

matéria do Ministério da Indústria e do Comércio-MIC que pronta-

mente assumiu o projeto de edição dos quatro volumes da obra

“Defesa do consumidor”. Todavia, o Ministro/MIC exigiu-me que o

título fosse mudado, “pois defesa ou proteção pressupõem ataque,

agressão potencial ou atual ao consumidor pelo empresariado”.

Redargui que tais vocábulos não têm essa conotação

depreciativa/negativa. Mas, por fim, fiz a substituição daquele título

por “Relações de Consumo”, todavia esqueci-me de alterar os

subtítulos das seções em que se divide a obra (assim ficou na capa

externa “Relações de consumo” e nas páginas de aberturas das seções

ficou mesmo “Defesa do consumidor...”). Ninguém percebeu esse

engano e, só na 2ª edição é que fui instado a reparar a falha, contudo

entendi ser mais interessante permanecer com esse sinal de uma época

que mal admitia uma necessidade de equalização ético-jurídica na

relação social empresário versus cliente (era assim que se devia

reportar à futura relação jurídica de consumo). A propósito, quase 30

anos após esses fatos, ainda se nota aquela matriz ideológica (a do

MIC) pululando na Doutrina (é claro, doutrinadores pouco afeitos à

ideologia dessa questão que é a da desigualdade ainda que camuflada).

Assim, o Prof. Luiz Antonio Nunes, no livro “A empresa e o CDC”

(Ed. Artpress, SP, 1ª ed., 5p), contesta o nome do CDC a partir do

mesmo e falso pressuposto daquela época. Basta pensarmos na lei de

defesa animal, na lei de defesa da concorrência (tão cara aos

empresários!), na lei portuguesa e na venezuelana de defesa do

consumidor, na Resolução/ONU nº 39/248, 10/04/1985 e na própria

Constituição brasileira, na portuguesa (art.110) e na espanhola

(art.51), todos esses diplomas nacionais e estrangeiros usam a

expressão defesa ou proteção. Ora, até a palavra tutela (=suprir a falta

do resguardo, por falta dos pais) seria vetada com base naquele

argumento vesgo. Defesa, proteção e tutela expressam o resguardo, o

amparo de quem é frágil e carece de atenção especial (como as

crianças, os empresários vitimas da concorrente desleal, os

hipossuficientes em qualquer relação, potencialmente/futuro ou

efetivamente/presente, desleal, injusta, lesiva...).

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[11] O CNDC, o concebemos como órgão de consultoria e assessoria

da Presidência da República, presidido pelo então Ministro de Estado

da Desburocratização, ambos, esse Ministério extraordinário e o

próprio CNDC, integravam estrutura da Presidência da República (só

com esse alto grau de força se poderia quebrar as resistências internas

no plano federal e no estadual...). Proposto assim à comissão que

preparava o programa de Governo do então Presidente Tancredo

(presidida p/José Serra) nesse documento chamado “Diretrizes

básicas”, isso em maio de 1985. Depois é que o CNDC passa para a

estrutura do Ministério da Justiça e com presidente indicado por esse

ministro. Antes disso, o ainda candidato Tancredo Neves, em visita à

Comissão Parlamentar de Defesa do Consumidor da Câmara dos

Deputados já se comprometera com este novel tema de governo,

consoante a oportuna Resolução ONU/39-248-1985. Essa decisiva

visita de Tancredo foi concebida e preparada pelo estrategista da

questão, nessa fase inicial, Dr. Raimundo Mendes (ligado a Tancredo

desde o governo de Minas) e Luiz O Amaral. Releva dizer que, essa

Comissão parlamentar, foi o nosso primeiro trabalho, no início dos

anos 1980, de efetivação do que escrevíamos na época e bem

aproveitado pelos Deputados Stoessel Dourado e Paulo Lustosa seus

primeiros presidentes da Comissão. O Deputado Paulo Lustosa depois

veio a ser indicado, ainda por Tancredo, ministro da

Desburocratização e incumbido pelo Presidente eleito (em preparação

de seu governo e pouco antes de ser adoecer mortalmente) formular e

implantar um programa de defesa do consumidor brasileiro já na linha

de atendimento àquela Resolução da ONU. Vide também um

panorama inicial dessa evolução histórica do tema no Brasil em minha

“História e Fundamentos do Direito do Consumidor”, publicado na

obra ”Lutando pelo Direito” (Ed. Consulex, Brasília, 2002, 282p) e

também na Revista dos Tribunais, nº 648, out./1989.

[12] Este histórico documento está preservado na obra “Defesa do

Consumidor - Textos básicos”, edição também já histórica do

CNDC/MJ, Brasília, 1ª ed., 1986. 27p.

[13] É que um dos direitos subjetivos mundiais do consumidor tem

por objeto um meio-ambiente saudável.

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108 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional

Positivo, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, 232p

[15] O “danoninho que vale por um bifinho”, o “conhaque do

milagre” (referindo-se às propriedades afrodisíacas e até eréteis, era o

“Viagra” (não só falso, como antinômico) da época.

[16] Nessa época o CNDC, que lutava dentro e fora do governo para

cumprir sua meta (acelerar o motor da história nesse especifico setor

social), fazia campanha pública sem recursos (em contas de telefones,

de energia elétrica nos Estados), apenas gerando fatos jornalísticos,

despertando o interesse da imprensa em geral que, se divulgava um

fato, não gostava de divulgar o respectivo autor. Também editava

cartilhas de orientação, manual de criação e organização de entidade

(associação defesa do consumidor), documentos esclarecedores aos

constituintes (p.ex.“Nações Unidas na Defesa do Consumidor”),

gerava a necessidade e a exigência popular do Procon, da Promotoria

e da Delegacia policial especificas e do, então, juizado de pequenas

causas nas capitais e nas cidades mais importantes dos Estados). A

Feira da Fraude, a estatística das reclamações pelo “Fala cidadão” da

Presidência da República bem repercutido na grande imprensa local,

dentre outros instrumentos de conscientização e exigências, eis a força

do CNDC, além das reuniões com as poucas cabeças preocupadas

com o tema.

[17] Cf. em nosso texto de fevereiro de 1982, que fez a Apresentação,

aos ministros titulares do MJ e do MIC, da obra “Relações de

Consumo” (1ªed. 1983, 2ª ed. 1984, DIN /MJ, Brasília).

[18] Sempre quando há razões para que preços sejam reduzidos no

mercado de consumo (p.ex. queda do Dólar diante de nossa moeda)

raramente isso se reflete, de fato, no bolso do consumidor. Isso bem

poderia ser assegurado por meio de convenção de consumo. Muitos

outros casos de interesses concretos do consumidor brasileiro não são

bem aproveitados por eles por falta der melhor implementação desse

instrumento de autodefesa.

[19] Consumidor, é por excelência, aquela pessoa que aplica parte do

seu salário no consumo de bens e serviços essenciais (ou como se

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dizia na época da economia popular: gênero de primeira necessidade)

ou no consumo de gêneros outros.

[20] Já tivemos oportunidade de ver a “penhora judicial de DUT” cujo

veículo (um caminhão) já não existia, sequer em sucata. Tratava-se de

uma grande empresa construtora (de um grande empresário) de

residências em Brasília

[21] As reparações de danos morais, por exemplo, pagas pelos

grandes bancos aos consumidores abalados pela negativação cadastral

e consequente restrição de crédito, têm sido decididas em valores

altamente estimulante desse tipo de dano, daí o crescente volume

desses fatos danosos, muitas, senão a maioria, sequer se tornam

demandas indenizatórias. Veja-se, num breve levantamento, a

quantidade de sentenças condenatórias, publicadas diariamente, sem o

efeito preventivo ao lado do mero efeito indenizatório,

[22] Quem esquece (pior quem não conhecer) a história está

condenado a repeti-la.

[23] Cf. nosso texto “A defesa do consumidor e o Plano

Antiinflacionário”, publicado, enquanto secretário executivo do

CNDC, em várias revistas e jornais do país (JBr. 26.04.86 e in obra-

homenagem, “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex, BsB, 2002,

257p).

[24] Cf. nosso prefácio à obra “Código do Consumidor em perguntas

e respostas”, Ed. Esplanada/ADCOAS e Confederação Nacional do

Comércio-CNC, RJ, 1ª ed. 1991 (também in “Lutando pelo Direito”,

318p).

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110 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

CDC: O MARCO ZERO DA SOCIEDADE DE CONSUMO NO

BRASIL

Roberto Meier 11

O ano de 2015 marca o aniversário de 25 anos do Código de Defesa

do Consumidor. Concebido em uma época conturbada, no esteio da

redemocratização e das eleições diretas para presidente, o CDC

representa o marco zero da (re)criação da sociedade de consumo no

Brasil. O país vivia momentos conturbados, com uma inflação

descontrolada e uma economia castigada por sucessivos choques

heterodoxos. Vivíamos em um ambiente onde o consumo era

privilégio de poucos. Então por que criamos um código tão avançado,

tão marcante, antes mesmo de termos capacidade de criar uma

sociedade de consumo? O fato é que o CDC começou a exercer a sua

influência de modo tímido nos primeiros após a promulgação. Foi

somente com o Plano Real, em 1994, que o Brasil e os brasileiros

puderam aprender o que significava o valor dos produtos e perceber

que esse valor não mudava todos os dias. O Plano Real encontrou no

CDC uma âncora de credibilidade, que dava ao novo consumidor,

enfim, o poder negado por décadas a fio.

Nesses 25 anos, o consumidor brasileiro evoluiu sensivelmente. Um

gigantesco contingente de novos consumidores ganhou o mercado,

sustentado por uma maior oferta de crédito, aumento de renda,

inclusão digital e mobilidade. O Brasil que em 1994 mal contabilizava

20 milhões de telefones, hoje conta mais de 330 milhões de linhas

habilitadas, entre fixas e móveis. Essa expansão do consumo fez

crescer também o nível de exigência e de consciência dos cidadãos. O

brasileiro sabe que tem direitos e quer exercer esse poder. Nesse

sentido, mais do que uma lei voltada para a proteção do consumidor, o

CDC é uma instituição da cidadania, uma garantia de exercício da

boa-fé, da lealdade e da honestidade entre os agentes que compõem as

relações de consumo no país. O que torna o CDC tão eficaz, tão atual

11 Especialista em relações de consumo. Presidente do grupo Padrão.

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mesmo diante de tamanha evolução tecnológica, é justamente a sua

ênfase profundamente humana.

O Código de Defesa do Consumidor é, nesse sentido, uma conquista

em si mesmo. Um avanço vislumbrado a partir da esperança de que o

Brasil poderia ser um país melhor, mais justo e mais íntegro, onde o

voto de confiança na vulnerabilidade do consumidor não significa que

as empresas sejam, voluntariamente, espertas maliciosas, para tirar

proveito justamente da fragilidade de um consumidor em formação. O

CDC acompanha essa evolução e funciona como o instrumento capaz

de gerar o fluido vital que alimenta qualquer sociedade de consumo: a

confiança.

O CDC foi o ponto de partida de um processo crescente de

empoderamento do consumidor, ampliado dramaticamente nos anos

recentes, não só por força da expansão acelerada das redes sociais e de

novas plataformas de comunicação, mas também pelo crescimento do

número de PROCONs (mais de 800 e contando), a criação da

Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON – a criação do

PLANDEC – Plano Nacional de Consumo e Cidadania e o

lançamento do consumidor.gov, uma plataforma de mediação de

conflitos on-line, alvo de admiração sincera em diversos países do

globo.

Mas após anos de conquistas sucessivas, vivemos agora um momento

desafiador. É uma época de ajuste, na qual os valores inerentes ao

CDC ganham ainda mais relevo: lealdade, honestidade, transparência,

boa-fé, virtude e boa vontade constituem a matéria-prima das

empresas realmente interessadas em se relacionar com os seus

consumidores. Este é o momento em que precisamos mais

intensamente disseminar a confiança nas pessoas. E isso parte do

princípio de erguermos e disseminarmos do “CDC para todos”. Não

obstante o Código trazer uma fundamentação jurídica sobre a

responsabilidade dos serviços públicos, é mais do indispensável

submeter os prestadores de serviços e suas empresas, autarquias e

instituições a critérios fundamentados de avaliação de qualidade.

“CDC para todos” significa trazer para a esfera do cidadão a mesma

responsabilidade que cobramos das empresas em mecanismos como a

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112 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Lei do SAC. É hora de ver o CDC nos conduzir um passo a frente. E

olhando para frente, podemos ver que os próximos 25 anos da

evolução da sociedade de consumo no Brasil estão assentados sobre

uma base sólida, que é o CDC. Uma das poucas leis que realmente

fizeram o Brasil melhor.

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CDC 25 ANOS: TUDO BEM? NÃO, NÃO ESTÁ TUDO BEM!

José Geraldo Brito Filomeno 12

1. Breve apanhado inicial. Há exatos 25 anos, aos 11-9-1990, foi

sancionada a Lei nº 8.078, mais conhecida como o Código Brasileiro

de Defesa do Consumidor. Nunca é demais recordar que se tratava ---

como ainda se trata ---, de uma lei revolucionária, sendo ainda

considerada como uma --- se não a mais --- moderna do mundo.

Apesar disso, contudo, ele não se basta por si só para a resolução dos

diversos conflitos de consumo. Ou seja: ele deve ser entendido como

um microssistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza

multi e interdisciplinar. Como princípio próprio poderíamos citar,

fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não

tendo condições de conhecer técnica ou faticamente os produtos e

serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as

circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo

de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular,

e até mesmo à sua dignidade. Em síntese: cuidou-se de se tratarem os

desiguais --- consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e

serviços, de outro ---, de forma desigual. Por outro lado, para atingir

seus objetivos, ele traça estratégias de cunho civil, administrativo e

penal. Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no

processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da

interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos

consumidores, e outras salvaguardas. Seguem-se, ainda, os princípios

da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir

toda e qualquer relação jurídica. Por outro lado, entretanto, o código é

multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil

(por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela

contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio

etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo),

12 Advogado, consultor jurídico e professor de direito do consumidor. Foi vice-

presidente e relator da Comissão elaboradora do anteprojeto do CDC.

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114 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica),

processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades.

Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte

seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela

Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual,

administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de

que o Brasil seja signatário. 2. O papel dos PROCON´s. O núcleo

deste artigo, porém, visa a uma abordagem, crítica, ainda que breve,

com relação à atuação dos PROCON´s, e, sobretudo, o espantoso

aumento de suas atribuições. Esses órgãos, como se sabe, tendo o de

São Paulo como pioneiro, têm a tarefa primordial de exercitarem a

chamada tutela administrativa do consumidor. Ou seja, o desempenho

de uma série de atividades consistentes, basicamente, no atendimento

de reclamações dos consumidores e tentativas de sua solução, além de

sua orientação, esclarecimento, informação e educação informal.

Sucede que a partir da vigência do Código do Consumidor, essas

atribuições foram exponencialmente aumentadas, chegando-se até ao

exercício do chamado poder de polícia administrativa. Com efeito, os

PROCON´s, cuja natureza jamais foi de servirem como órgãos de

fiscalização das relações de consumo, passaram a também se

incumbirem dessa tarefa. Nesse sentido já dispunha o extinto Decreto

Federal nº 861, de 1993, substituído pelo Decreto Federal nº 2.181, de

1997, ora em vigor. Além disso, a teor do que preceitua o inc. III do

art. 82 do Código do Consumidor, os PROCON´s passaram a também

ter, de modo concorrente e disjuntivo com outros entes, a legitimidade

para a propositura de ações coletivas, no que respeita aos chamados

interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu, e individuais

homogêneos de origem comum. Mas não é só. Com o passar do

tempo, desde a sanção do Código do Consumidor, foram sendo

editadas medidas complementares ao mesmo, sobretudo, ainda, no

âmbito administrativo, o que veio a trazer ainda mais encargos aos

PROCON´s. Será que estão eles preparados e aparelhados para fazê-

las cumprir? Não, do nosso posto de observação. Se não, vejamos. 3.

Uma oportunidade perdida. Em 1997, na qualidade de professor de

Direito do Consumidor e Coordenador das Promotorias de Justiça de

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Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de S. Paulo,

fomos convidado a ministrar cursos de reciclagem, especificamente

sobre essa matéria, para todos os então servidores da SUNAB. Todos

estavam visivelmente animados para o trabalho, eles sim, de polícia

administrativa das relações de consumo. Até porque, em matéria de

tabelamento, controle e fiscalização de preços, haviam perdido o

objeto, em decorrência da então estabilização econômica do país. Qual

não foi a surpresa e frustração de todos, contudo, em especial a nossa,

ao sabermos que a SUNAB simplesmente fora extinta, por força do

Decreto nº 2.280, de 34-7-1997, sem maiores explicações. 4. A polícia

administrativa e órgãos precípuos. Muito antes do advento do Código

do Consumidor grande parte das atividades econômicas já dispunham

de órgão específicos de regulamentação e fiscalização. Por exemplo:

em matéria de seguros, o exercício de fiscalização já cabia à SUSEP –

Superintendência de Seguros Privados; das instituições financeiras, ao

Banco Central do Brasil; a produção de bens relacionados à saúde às

extintas divisões do Ministério da Saúde --- hoje ANVISA – Agência

Nacional de Vigilância Sanitária---, como a DIMED – Divisão de

Medicamentos, a DINAL – Divisão de Alimentos, à DISAD – Divisão

de Produtos Domissanitários; os produtos de origem animal ao SIF –

Serviço de Inspeção Federal e outros equivalentes dos Estados e

Municípios; em matéria de pesos, medidas, segurança e qualidade

industrial, sua disciplina e fiscalização de há muito cabia ao SIN-

METRO – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial; no que tangia a eventuais e episódicos

tabelamentos de preços, cabia à extinta SUNAB – Superintendência

Nacional de Abastecimento baixar portarias limitativas e impor as

respectivas sanções; e assim por diante. Além do mais, após o

processo de privatização operado a partir da regulamentação do art.

175 da Constituição Federal no tocante aos chamados serviços

públicos essências (i.e., água, energia elétrica, telecomunicações,

transportes etc.), foram criadas agências reguladoras específicas para

cada área, agências essas que, embora tenham atividades

administrativas atinentes aos próprios regimes e contratos de

concessões e permissões, também atuam com poderes de polícia

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116 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

administrativa, sobretudo, no que diz respeito à qualidade e condições

oferecidas ao público consumidor desses serviços. Se funcionam ou

não a contento, essa é uma outra história a demandar outras sérias

reflexões. Pareceu-nos desde logo, por conseguinte, que se

regulamentação houvesse relativamente às relações de consumo ---

como de resto houve, posteriormente à edição da Lei nº 8.078/1990 ---

-, deveria ela se dar por exclusão. Ou seja: apenas no que dissesse

respeito a atividades ainda não disciplinadas pela legislação de ordem

administrativa já existente. Importante salientar que o Decreto Federal

nº 7.963, de 15-3-2013 estabeleceu um amplo plano nacional de

consumo e cidadania e criou a câmara nacional de relações de

consumo. Ou seja, um verdadeiro observatório global das relações de

consumo não apenas de molde a traçar diretrizes como também meios

para atingir os objetivos a que se propõe. A verdade, a nosso ver, é

que se atribuíram tarefas em demasia aos PROCON´s, muito além de

suas atribuições tradicionais (i.e., de orientação, educação, mediação

de conflitos individuais e até a propositura de ações coletivas,

acompanhamento de modificações de mercado, como cotações da

cesta básica). E, o que é pior: a) devido à dimensão territorial do país,

são poucos os PROCON´s, proporcionalmente à demanda dos

consumidores: b) quanto aos locais, mormente os municipalizados, é

grande a interferência política nos mesmos; c) conquanto mais

independentes, é notório que os PROCON´s de maior envergadura

não dispõem de meios materiais e recursos humanos para fazer frente

a esses grandes e novos desafios. 5. Leis que pegam e outras que não

pegam. A questão vem a propósito desse dito já popularizado,

sobretudo, diante do verdadeiro cipoal legislativo de que o povo

brasileiro é alvo, tendo de aturar diplomas legislativos de todo tipo,

ordem e origem. Muitos desses, aliás, absolutamente desnecessários,

supérfluos ou inócuos, e somente vêm à luz em decorrência de

vaidades ou falta do que fazer de seus autores. Entretanto, nesses 25

anos foram sendo sancionadas leis e expedidos decretos e outras

medidas de caráter administrativo, dando cada vez mais aos

PROCON´s, já assoberbados, mais e mais funções. Exemplos: 5.1

Precificação de produtos. A Lei Federal nº 10.962, de 11-10-2004

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dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços

para o consumidor, tendo sido regulamentada pelo Decreto Federal nº

5.903, de 20-9-2006. 5.2 Termos de quitação anual de pagamentos

efetuados. A Lei Federal nº 12.007, de 29-7-2009, estabeleceu normas

no sentido de obrigar as pessoas jurídicas prestadoras de serviços

públicos ou privados a emitir e a encaminhar ao consumidor

declaração de quitação anual de débitos, para que evitem acumulações

de recibos e boletos anos a fio. 5.3 Informes sobre tributos incidentes

sobre produtos e serviços. Até o momento da edição da Lei Federal nº

12.741, de 08-12-2012, que exatamente dispõe sobre as medidas de

esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da

Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.

106 do Código de Defesa do Consumidor, somente as empresas

concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais

(fornecimento de energia elétrica, gás, telefonia, por exemplo) é que

haviam dado cumprimento a essa 5.4 Leis de entrega de produtos e

execução de serviços com dia e hora predeterminados. Sim, no plural,

porquanto além da Lei do Estado de S. Paulo nº 13.747, de 7-10-2009,

regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.015, de 11-11-2009,

constatamos que também o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei

Estadual nº 3.669, de 2001, que visam, em última análise, a obrigar os

fornecedores de bens e serviços a fixarem data e turno para a entrega

dos produtos ou a realizarem serviços. 5.5 Ranking das 10 empresas

mais reclamadas nos PROCON´s. No Estado de São Paulo, sobreveio

a Lei nº 15.248, de 17-12-2013, mediante a qual, em última análise, se

obrigou os dez primeiros estabelecimentos comerciais que tenham o

maior número de reclamações registradas nos PROCON´s, a

divulgarem essa circunstância “de maneira visível, clara, ostensiva”

nos diversos pontos de venda. OS PROCON´s ESTÃO

FUNCIONANDO EM TODAS ESSAS FRENTES?

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118 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

CDC: 25 ANOS DEPOIS JÁ PODEMOS APERFEIÇOÁ-LO

Rizzatto Nunes 13

Há mais de 53 anos, no dia 15 de março de 1962, o então Presidente

dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou uma mensagem ao

Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos

dos consumidores. “Consumidores somos todos nós”, disse ele nessa

fala que se tornou o marco fundamental do nascimento dos chamados

direitos dos consumidores e que causou grande impacto nos EUA e no

resto do mundo .

Não resta dúvida de que, de 1962 para cá, houve um avanço na

proteção ao consumidor em várias partes do mundo, inclusive no

Brasil. No nosso caso, a verdadeira proteção surgiu com a

promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 11-9-

1990 (e que entrou em vigor em 11-3-1991). E, como nada fica parado

em nenhum lugar do mundo em matéria de legislação, especialmente

aquelas que estão atreladas aos mercados – uma vez que estes são

sempre muito dinâmicos e criativos, tornando o tempo todo o passado

obsoleto --, trago para a reflexão do leitor uma proposta para

aperfeiçoamento do CDC.

Primeiramente, lembro que no sistema legislativo brasileiro o CDC

é o que representa o que existe de mais moderno na proteção do

consumidor. Esta lei é tão importante que fez com que nós,

importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como

exportadores. Nosso CDC serviu, e ainda serve, de inspiração aos

legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as

leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e

do Uruguai, nele inspiradas.

Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de

maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do

13 Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (aposentado),

escritor, jurista e advogado. Professor universitário há mais de trinta e quatro anos.

Fez sua carreira acadêmica na PUC/SP, lá obtendo os títulos de Mestre e Doutor em

Filosofia do Direito e Livre-Docente em Direito do Consumidor.

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anteprojeto houve também influência de normas de proteção ao

consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito

significou um salto de qualidade em relação às leis até então

existentes e também em relação às demais normas do sistema jurídico

nacional. O CDC é, de fato, o microssistema normativo mais

importante editado após a CF de 1988 e que ajudou em muito a

fortalecer o mercado de consumo nacional.

Muito bem. Acontece que nem tudo o que se esperava dele acabou

acontecendo. O CDC é de ordem pública e de interesse social, norma

geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre

todas as demais normas especiais ou gerais que com ele colidirem. Ele

inaugurou no sistema jurídico nacional um outro modo de produção

legislativa: ingressou de maneira a não necessariamente revogar leis

anteriores. O que ele fez e faz é tangenciar as relações jurídicas

envolvendo consumidores e fornecedores estabelecidas com base em

outras normas que continuam em vigor, tornando nulas ou inválidas

no todo ou em parte as cláusulas contratuais e/ou práticas comerciais

que desrespeitem seus princípios e regras.

Qual o problema, então?

O principal problema está em que, nesses 25 anos de vigência, os

elementos gerais e principiológicos não conseguiram suprimir alguns

abusos existentes. O que era para ser uma virtude, veio, pois, mostrar-

se como um defeito em certos casos. E para quem ainda possa ter

alguma dúvida, dou o exemplo do terrível episódio da cidade de Santa

Maria onde, na noite de 23 de janeiro de 2013, numa boate que pegou

fogo, morreram 242 pessoas. O CDC não foi capaz de proteger os

consumidores, pois não tem elementos que permitam o controle real e

efetivo de algumas atividades, assim como não consegue garantir a

segurança dos consumidores em certos estabelecimentos. A tragédia

da boate Kiss é, até agora, a maior, pior e mais triste prova desse

defeito.

Tomo, pois, esse caso traumatizante para demonstrar a necessidade

de que se faça uma reforma no CDC, deixando-o menos

principiológico – sem abolir, claro, os princípios que lá estão – para

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120 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

torná-lo mais eficaz e capaz de regular especialmente certas situações

concretas muito relevantes.

Já foi dito inúmeras vezes que o CDC contém regras que garantem

os direitos fundamentais do consumidor, dentre os quais a proteção a

vida, saúde e segurança, conforme pode-se ver do inciso I do artigo 6º,

do “caput” do artigo 8º e do “caput” do artigo 10. Há os que defendem

que isso basta para dar guarida ao consumidor. Eu também já pensei

assim mas, como disse acima, tenho agora certeza de que é hora de

mudar. Para que, realmente, nossa lei de proteção ao consumidor

cumpra sua missão, é necessário que ela regre situações específicas

que conseguiram nesses anos todos passar imunes a seus efeitos.

Eis a realidade: a norma, como está escrita, simplesmente não

funciona para garantir a segurança dos frequentadores de boates,

clubes e estabelecimentos similares.

Por isso, penso que aprimorar a lei, ampliando claramente seu âmbito

de ação e especificando que certos e específicos abusos não podem ser

praticados é o que a sociedade espera.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UMA LEI

DEMOCRÁTICA

Maria Inês Fornazaro 14

O Código de Defesa do Consumidor - CDC está completando 25

anos de edição invocando ao mesmo tempo comemoração e reflexão.

Comemoramos, pois o CDC tem um significado maior que seu

conteúdo expresso, foi a primeira lei após a redemocratização do país

que assegurava direitos para o cidadão. Por outro lado, exige reflexão

sobre sua aplicação pela sociedade e as possíveis propostas de

alteração ou complementação de seu conteúdo.

É necessária uma breve retrospectiva para entender a importância no

contexto histórico, político, social e econômico no país em que as leis

podem não “pegar”. O CDC é conhecido, apoiado e defendido pelos

cidadãos. Muitos sequer têm conhecimento integral do texto, mas

sabem de sua existência e mais além, utilizam os seus preceitos para

agir em sua própria defesa nas situações de conflito com fornecedores.

Desde 1976 a proteção e defesa do consumidor já era praticada no

Brasil como um serviço público ao cidadão, por meio do Procon São

Paulo, uma inciativa inovadora, que se propunha a intermediar a

relação entre consumidores e fornecedores. Uma relação

extremamente complicada, uma vez que não havia legislação que

pudesse dar amparo ao consumidor, muitas vezes prejudicado,

inclusive financeiramente, por empresas inidôneas ou simplesmente

por negligência ou imprudência.

Nos anos 80, o pais vivia um momento histórico que reunia

condições ideais para a elaboração de uma nova Constituição Federal

e no seu texto a previsão de uma legislação de proteção e defesa do

consumidor. Pela primeira vez se teria um aparato legal que daria

fundamento à solução das reclamações. A elaboração do texto do

CDC por renomados juristas, as inúmeras audiências públicas para

14 Socióloga, presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de

Ouvidores (ABO).

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122 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

consulta, sugestões ao texto e, posteriormente, um interregno de 6

meses para que entrasse em vigor, fizeram da Lei a mais democrática

já proposta no país. Sua edição foi aclamada internacionalmente como

a melhor lei de defesa do consumidor existente.

Após sua edição uma profusão de palestras, treinamentos e

capacitações para consumidores e fornecedores deram o tom do CDC.

Não se havia visto movimentação maior da sociedade em torno de um

texto legislativo.

A partir de sua vigência, diversos de órgãos públicos de defesa do

consumidor, serviços de atendimentos ao consumidor nas empresas e

associações de defesa do consumidor foram criados. Estava aí

instalada a força tarefa que ia dar forma ao conteúdo do Código de

Defesa do Consumidor.

Dispositivos inovadores para os consumidores foram incorporados

ao texto da lei, como o Cadastro de Reclamações Fundamentadas,

Desconsideração da Personalidade Jurídica, Convenção Coletiva de

Consumo. Assuntos tratados cotidianamente nas reclamações como

publicidade enganosa ou abusiva, regras contratuais, venda casada

foram objeto de destaque nos capítulos do CDC, merecendo especial

atenção o artigo 6º que estabelece os Direitos Básicos dos

Consumidores.

Desde sua edição o CDC tem sido objeto de estudos, pesquisas,

regulamentações e interpretações. A regulamentação trazida pelo

Decreto 2181/97, por exemplo, se limita a tratar da aplicação das

sanções administrativas, que pela primeira vez foi implementada em

abrangência nacional e permitiu que se estabelecesse dosimetria das

multas aplicadas aos fornecedores, em razão do descumprimento da

lei. Outros textos se propõem a regulamentar temas específicos e os

órgãos de Defesa do Consumidor emitiram portarias elucidativas de

sua atuação.

Ficam evidentes os avanços que o CDC trouxe para as relações de

consumo, mas também é notável o esforço coletivo para que seus

princípios fossem aceitos e cumpridos. A objetividade e o fácil

entendimento de seu texto também foram fundamentais para garantir

sua aplicabilidade.

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O CDC é uma conquista da sociedade brasileira, sua credibilidade

tem alicerce nos fundamentos que deram origem ao texto, bem como

no comprometimento com o tratamento das demandas dos

consumidores. De caráter principiológico, o CDC continua atual e

aplicável nas relações de consumo, desta forma, tentativas de

alteração, inclusão ou exclusão de partes, capítulos ou palavras devem

ser tratadas com extrema responsabilidade e reflexão, considerando

especialmente o momento em que se levará a discussão ao Congresso

Nacional, no intuito de evitar mutilações e descaracterizações,

preservando essa importante conquista dos consumidores e que

representa grande avanço no processo democrático brasileiro.

Desafios e oportunidades permeiam as relações de consumo, a

sociedade é constantemente desacatada por serviços e produtos

inadequados, atendimento ineficaz, tentativas de ludibriar os mais

incautos, enfim toda sorte de desavenças. O consumidor tem que se

manter em permanente posição de atenção para evitar armadilhas e os

operadores do CDC devem ser cada vez mais atuantes na sua

incessante busca pela manutenção dos direitos.

O CDC foi um alento e uma grande conquista, mas somente sua

aplicação plena, o que ainda não aconteceu, apesar do tempo

decorrido e o retorno da defesa do consumidor à agenda política farão

com que os cidadãos brasileiros sintam que não estão desamparados e

a mercê do lucro a qualquer custo.

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COMEMORAÇÃO AOS 25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR: A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE

CONSUMO NOS ÚLTIMOS 25 ANOS

Gilberto Nonaka 15

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor trouxe uma

evolução enorme ao direito brasileiro, v.g., com a adoção dos

princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor no

mercado de consumo, do equilíbrio nas relações entre fornecedores e

consumidores e da função social do contrato, além de romper com

inúmeros dogmas, como o pacta sunt servanda. Se no passado valia

apenas o que estava escrito no contrato, ainda que de forma não muito

legível, hoje as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de

maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), que não se

obrigará por elas se redigidas de modo a dificultar a compreensão de

seu sentido e alcance (CDC, art. 46).

Esse revolucionário Código consumerista contaminou o novo

Código Civil de 2002 em inúmeros de seus dispositivos, vindo este,

v.g., a substituir o pacta sunt servanda pela boa-fé (CC, art. 113).

Esta evolução implantada pela legislação consumerista acabou, de

certa forma, sendo acompanhada pela jurisprudência.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às

normas do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus

clientes. Ele também entendeu que o Ministério Público tem

legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT e para

promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de

reajuste de mensalidades escolares.

Já o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a condenação de

empresas por haver causado dano moral coletivo (ou difuso), desde

que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os

limites da tolerabilidade, fixando o entendimento de que ele deve ser

grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,

15 Promotor de Justiça do Consumidor do Ministério Público de São Paulo.

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intranquilidade social e alterações relevantes na ordem

extrapatrimonial coletiva. Também decidiu pela responsabilização do

provedor de internet, ainda que gratuito, pela retirada imediata do

conteúdo ilícito postado quando comunicado, além da obrigação de ter

o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um

dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação

uma autoria certa e determinada. Entendeu ainda que é abusiva a

cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação

hospitalar do segurado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, editou várias

súmulas na defesa do consumidor de seguros e planos de saúde, com

entendimentos, v.g., de que “havendo expressa indicação médica para

a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de

exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer” ; que “a falta

de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão

unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a

prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para

purga da mora” ; que “havendo expressa indicação médica, não

prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de

medicamentos associados a tratamento quimioterápico” ; que

“havendo expressa indicação médica de exames associados a

enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de

cobertura do procedimento” ; que “havendo expressa indicação

médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob

o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no

rol de procedimentos da ANS” ; e que “não prevalece a negativa de

cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da

contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico

admissional” .

Evidente que na análise da evolução das relações de consumo nos

últimos 25 anos não poderíamos deixar de mencionar as frustrações

com algumas decisões do Poder Judiciário, como, v.g., a do Superior

Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo, “entendeu

como legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o

serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,

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126 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e

informações necessários ao início de relacionamento decorrente da

abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação

de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser

cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN

3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)” ou a do

Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação civil pública movida

contra determinada seguradora de veículos, entendeu não haver prova

para condená-la em razão de fraude reiterada contra consumidores

segurados, para negar o pagamento da indenização com o uso de

escritura pública do Paraguai, adquirida no país vizinho, o que

acarretou falsas comunicações de crime, com instauração de

inquéritos policiais e processos criminais contra pessoas inocentes.

Não foram poucas as tentativas de alterações na legislação

consumerista, mas é certo que a atuação firme dos órgãos e

associações de defesa do consumidor impediram retrocessos

legislativos.

Os Ministérios Públicos Estaduais e Federal especializaram a

atuação de seus Membros na defesa do consumidor, procedimento que

não foi adotado pelo Poder Judiciário, muito embora se perceba a

maior sensibilidade dos Juizados Especiais Cíveis em apreciar as lides

de consumo.

Por fim, espera-se que num futuro próximo, quando o Código de

Defesa do Consumidor for integralmente e corretamente aplicado, a

soberania do consumidor no mercado de consumo deixe de ser apenas

uma fraude, como escreveu John Kenneth Galbraith e então, “o poder

máximo, na economia de mercado, estará nas mãos daqueles que

compram ou que decidem não comprar; portanto, com algumas

restrições, o consumidor vai deter o poder mais alto. Sua escolha

traçará a curva da demanda”.

1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2591, Tribunal Pleno

do STF, rel. Min. Carlos Velloso.

2 Recurso Extraordinário (RE) 631.111, Tribunal Pleno do STF, rel.

Min. Teori Zavascki.

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3 Súmula 643 do STF.

4 REsp 1.221.756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, j. em

02/02/2012, DJe 10/02/2012.

5 REsp 1.193.764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em

14/12/2010, DJe 08/08/2011

6 Súmula 30 1 2 do STJ.

7 Súmula 90 do TJSP.

8 Súmula 94 do TJSP.

9 Súmula 95 do TJSP.

10 Súmula 96 do TJSP.

11 Súmula 102 do TJSP.

12 Súmula 105 do TJSP.

13 Relacionados aos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573, rel. Min.

Maria Isabel Gallotti. Importante observar que no REsp nº 1.270.174-

RS tratando do mesmo assunto os Ministros Paulo de Tarso

Sanseverino e Nancy Andrighi ofereceram primorosos votos vencidos

em favor da sociedade e em harmonia com a legislação consumerista,

observando, inclusive, a afronta à súmula 5 do STJ. E consta do

acórdão do recurso repetitivo que a sustentação oral foi feita apenas

pelos representantes do Banco recorrente e do BACEN, que

sabidamente não defende interesses de consumidores.

14 TJSP, Apelação Cível nº 9060904-18.2009.8.26.0000, Sexta

Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Vito Guglielmi,

julgado em 27/08/2009, publicado em 04/09/2009.

15 A economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo.

Tradução de Paulo Anthero Soares Barbosa. São Paulo: Companhia

das Letras, 2004, p. 27, 2848.

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DANO MORAL COLETIVO E SOCIAL

Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha 16

Longe de ser uma novidade legislativa, é recente o reconhecimento

jurisprudencial atinente aos chamados danos morais coletivos e danos

sociais. Como se sabe, a indenização por dano moral já está prevista

em nosso ordenamento jurídico desde 1988, por ocasião da

promulgação da Constituição Federal (artigo 5º, inciso V).

E, neste sentido, verifica-se que o texto legal não restringe a

violação à esfera individual, de sorte que a jurisprudência vem

evoluindo na análise da questão, agregando, aos já tradicionais danos

individuais e morais, os danos coletivos e sociais, chamados por

alguns como “novos danos”.

O dano, na lição mais tradicional de direito, é a lesão a um bem

jurídico, tendo duas vertentes clássicas: a patrimonial e a moral.

Especialmente no que se refere ao dano moral, hoje temos definidos

alguns conceitos bem cunhados pela doutrina e jurisprudência,

notadamente aquele no sentido de que o mero dissabor não é

indenizável e até mesmo as hipóteses de dano in re ipsa (ou dano

moral presumido), que independem da prova do dano, tendo nas-

cedouro no próprio ato lesivo.

Superadas tais relevantes premissas iniciais, passemos ao efetivo

escopo do presente artigo.

Pois bem.

Os danos morais coletivos estão atrelados à 3ª geração do

constitucionalismo: a solidariedade. Eles se caracterizam pela lesão na

esfera moral de um certo número de pessoas, agredidos

injustificadamente do ponto de vista jurídico.

Sua presença marcante se dá quando configurada uma violação a

direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou

coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou

determináveis.

16 Advogado na área de defesa do consumidor.

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Ao cuidar dos aludidos interesses individuais homogêneos de

origem comum, reputados certamente anômalos no que concerne à

coletividade de interessados ou titulares, quis o Código de Defesa do

Consumidor distingui-los dos demais tipos de interesses ou direitos

igualmente coletivos – ou seja, os difusos e os coletivos propriamente

ditos, uma vez que poderiam ser tratados de forma individual por

parte de cada um dos interessados.

Assim, os interesses ou direitos individuais homogêneos de origem

comum nada mais são do que interesses ou direitos manifestamente

individuais, mas que, tendo uma mesma causa, justifica-se ou se

admite o seu tratamento coletivo.

Desta forma, como a origem é uma só, autoriza-se que possam ser

tratados coletivamente por um dos entes previstos pelo art. 82 do

estatuto consumerista.

A HOMOGENEIDADE, no caso, nada tem a ver com a igualdade

dos direitos ou interesses entre si. Até porque, ao contrário dos dois

outros interesses coletivos (difusos e coletivos propriamente ditos),

em que há uma indivisibilidade desses direitos ou interesses, no

sentido de que, se algo for feito para a sua tutela todos os com-

ponentes do grupo serão beneficiados indistintamente, destes, a

providência requerida jurisdicionalmente será divisível, diferente caso

a caso.

Ou seja, o dano moral coletivo tem como vítimas titulares de

direitos individuais homogêneos ou coletivo em sentido estrito, ao

passo que no dano social, como se verá, a vítima é a própria

sociedade.

Já com relação a evolução jurisprudencial do tema, a ministra do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, nos autos do

REsp 636.021, bem pontuou que o artigo 81 do CDC rompeu com a

tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um

interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo

ordenamento.

Todavia, conforme bem asseverou o Min. Massami Uyeda: “é

importante deixar assente que não é qualquer atentado aos interesses

dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê

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ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se

revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é

preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e

desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente

para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e

alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (REsp

1221756/RJ).

E mais: “Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre

o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que

as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera

sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma

prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais

da coletividade. Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que

agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que

implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável” (ut

BIERNFELD, Dionísio Renz. Dano moral ou extrapatrimonial

ambiental. São Paulo. LTr, 2009, p. 120).

Por seu turno, os danos sociais, nas palavras de Antonio Junqueira

de Azevedo são aqueles que causam “lesões à sociedade, no seu nível

de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral –

principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na

qualidade de vida”.

Neste cenário, as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.

Ademais, a indenização derivada do dano social não é para a vítima

(tal como se verifica no dano moral coletivo), sendo destinada a um

fundo de proteção consumerista (art. 100 do CDC), ambiental ou

trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a

critério do juiz (art. 883, parágrafo único do CC).

Em regra, os valores oriundos de condenação por dano social são

destinados para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela

Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo,

nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC.

Por fim, apenas registre-se que estes “novos danos” ainda enfrentam

resistência por parcela dos operadores do direito, havendo quem

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defenda que se o dano moral é personalíssimo, só se poderia cogitar

seu cabimento na esfera puramente individual e não coletiva.

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LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA EUROPA:

DESAFIOS PARA O FUTURO

Ivo Mechels 17

As leis de defesa do consumidor na Bélgica têm progredido de forma

significativa ao longo dos últimos vinte anos. No passado, estas leis

eram relegadas a segundo plano dentro das disciplinas do Direito.

Atualmente, o Direito do Consumidor tornou-se um ramo

independente do Direito. Esta mudança ocorreu em parte por conta da

influência da Europa, e em parte como uma reação à mesma.

De fato, muitas leis de defesa do consumidor foram promulgadas

com base em diretrizes europeias que se referiam, por exemplo, a

práticas comerciais desleais, cláusulas abusivas, comunicação

eletrônica e direitos dos consumidores e dos passageiros. Entretanto,

outras leis de defesa do consumidor resultaram de uma reação ao

desenvolvimento europeu. Desde os anos noventa, a Europa tem

passado por ondas de liberalização, cuja implementação não incluía

certas precondições necessárias. O desequilíbrio entre empresas

economicamente mais fortes e consumidores mais fracos, assim como

a percepção de que o mercado exige parceiros comerciais em

condições de igualdade para funcionar da melhor maneira possível,

levou o governo belga a intervir e desenvolver uma série de leis para

defender os consumidores.

Independentemente se estas leis originaram da União Europeia ou

do governo belga, em ambos os casos foram as entidades de defesa do

consumidor, neste caso a Test-Aankoop, que acionaram o alerta e

agiram como as principais forças impulsionadoras por trás destas

mudanças. O fato é que organizações de defesa do consumidor geram

influência, impacto, orientação e políticas.

Isto fez com que o pequeno consumidor belga já tenha muitos

direitos assegurados. Seja em relação a produtos financeiros, a

17 Diretor de Relações Institucionais e Imprensa da Test-Achats, entidade belga de

defesa do consumidor.

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seguros, serviços de telecomunicação... várias iniciativas foram

desenvolvidas oportunamente para assegurar a devida proteção. Em

parte, por pressão da Test-Aankoop, os ministros belgas têm

frequentemente tomado a iniciativa de ir além das disposições

previstas na legislação europeia, até em casos de iniciativas

coordenadas pela Europa. Em alguns casos, a Bélgica é considerada

como sendo “um caso de sucesso” ou fonte de inspiração para outros

países membros.

Este resultado é motivo de orgulho, mas não se deve dormir no

ponto. O futuro nos traz enormes desafios. E estes desafios são, acima

de tudo, europeus.

Muitas leis de defesa do consumidor fazem parte de outras leis que

nem sempre estão alinhadas entre si. Isto já acontece na Bélgica.

Assim, numa Europa unificada, com 28 países membros, este

problema aumenta de forma exponencial. Claramente, uma situação

assim causa bastante confusão entre os consumidores, o que leva as

empresas a tirar vantagem. Logo, é necessário ter maior colaboração,

maior coordenação, e mais harmonização, desde que isto não leve a

um retrocesso. O nível de defesa do consumidor que muitos países

membros têm desenvolvido não pode regredir sob o pretexto de uma

cooperação europeia.

As leis de defesa do consumidor estão em constante evolução, o que

é o certo. Novas técnicas e lacunas são constantemente buscadas para

driblar as defesas necessárias para os consumidores. Mas o mundo

também está mudando e as leis precisam se adaptar a estas mudanças.

Neste aspecto, parece que estamos ficando para trás dos fatos. Por

exemplo, a globalização e a digitalização são um fato, mas somente

agora está se trabalhando dentro da União Europeia para ir na direção

de um Único Mercado Digital que funcione, antes que seja tarde

demais. Um sistema eficiente de defesa do consumidor olha para o

futuro e se antecipa.

Por fim, é necessário apontar um terceiro desafio, que talvez seja o

mais importante. Como foi dito anteriormente, consumidores já tem

vários direitos. Ou pelo menos, no papel. A lei já prevê soluções para

muitos problemas, mas a questão principal é garantir que estes direitos

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sejam respeitados na prática. E aqui reside o problema. Recentemente,

uma ação coletiva foi movida na Bélgica, como resposta a anos de

pedidos e necessidades. A verdade é que muitos consumidores não

querem mover ações sozinhos, por não se sentirem suficientemente

fortes, ou porque é muito caro acionar a justiça... É evidente que tal

postura não motiva as empresas a cumprir as regras. O modelo de

ação coletiva, onde muitos consumidores ingressam para juntar as

forças, pode ser uma solução para esta questão.

Porém, muitos problemas que envolvem consumidores não se

restringem apenas à Bélgica, e ocorrem em todos os países europeus.

Acima de tudo, estes problemas precisam receber uma resposta

europeia. Entretanto, a aplicabilidade das leis é basicamente

organizada a nível nacional, o que causa grandes diferenças entre os

países membros da União Europeia. Por exemplo, consumidores

italianos recebem indenizações muito maiores do que os

consumidores espanhóis, embora a infração cometida pela Apple

tenha sido a mesma em ambos países. A necessidade de uma

aplicabilidade europeia é amplamente reconhecida, mas esta é uma

questão que está apenas engatinhando, infelizmente. Ao invés de

estabelecer mais direitos, a prioridade deveria ser uma aplicação mais

eficaz da justiça europeia.

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O DESAFIO BIOTECNOLOGICO DA SEGURANÇA

ALIMENTAR

Roberto Grassi Neto 18

RESUMO: Procura-se abordar no presente artigo os principais

desafios que vêm sendo enfrentados no âmbito da Segurança

Alimentar, com especial enfoque nos questionamentos referentes à

contribuição da biotecnologia no desenvolvimento de sementes, tanto

convencionais como transgênicas, na oferta de alimentos com a

qualidade necessária para o atendimento da saúde e das necessidades

básicas dos consumidores.

PALAVRAS-CHAVE: segurança alimentar; alimentos; biotecnologia;

direito do consumidor; proteção ao consumidor; direito agrário.

ABSTRACT: The purpose of the present article is to highlight the

main challenges that are been faced in the context of food safety, with

special focus on questions relating to the contribution of

biotechnology in the development of seeds both conventional and

transgenic in providing food with the quality required to cater health

and basic consumer needs.

KEYWORDS: food safety; food; biotechnology; consumer law;

consumer protection; agrarian law.

A produção de alimentos sempre desempenhou função vital no seio

das sociedades, as quais se mantiveram constantemente preocupadas,

tanto em garantir a autossuficiência de seus respectivos países no

abastecimento do mercado interno, como em assegurar que a oferta de

produtos alimentares ao consumidor ocorra de modo suficiente,

envolvendo itens sãos e desprovidos de perigo à saúde daquele que vá

ingeri-los.

O impacto da recente constatação de que fome e má nutrição

encontram na pobreza sua causa principal repercutiu de tal modo na

18 Desembargador do TJ-SP e Livre-docente pela USP.

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noção contemporânea de segurança alimentar, que esta se centrou

inicialmente na preocupação mundial com o volume e a estabilidade

dos suprimentos alimentícios destinados a satisfazer as exigências de

cada indivíduo. Em meados da década de 1990, porém, ela já havia

ganhado nova dimensão, deixando de corresponder ao atendimento de

necessidade meramente individual, para transformar-se em conjunto

de ações de interesse global, destinadas a contribuir para que as

pessoas tenham acesso a alimentação de qualidade, que assegure uma

vida ativa e saudável.

Essa nova abordagem da questão alimentar teve que buscar a

conjugação das perspectivas tanto dos produtores agrários, quanto da

defesa do consumidor e do meio ambiente, na busca de soluções para

discussões polêmicas, como aquelas concernentes à eventual

existência de correlação entre a situação de insegurança alimentar e a

produção de biocombustíveis, ou a preservação das florestas.

Erigido à categoria de direito fundamental a partir de 2006, o acesso

à alimentação adequada vem assegurado no Brasil por princípios de

ordem tanto constitucional, quanto legal.

O modelo brasileiro tem se revelado, contudo, insuficiente para

dirimir os acalorados debates que têm surgido, por exemplo, sobre a

conveniência ou não quanto ao emprego de novas tecnologias no

âmbito da agricultura e da pecuária, em especial aquelas que

envolvam técnicas de transgenia.

De um lado, companhias transnacionais de tecnologia agrícola e

parte dos produtores sustentam que a criação de cultivares a partir do

emprego de sementes geneticamente modificadas seria a solução

segura contra pragas das lavouras, capaz de assegurar tanto o

abastecimento do crescente mercado consumidor, como de alçar o

País à posição de potência exportadora de commodities agrícolas. De

outro, ambientalistas e entidades de consumidores asseveram ser tal

cultivo inconsequente, por expor tanto o consumidor como o meio

ambiente a riscos desnecessários.

As empresas produtoras de sementes afirmam que, o cultivo do solo

com produto geneticamente modificado para ser resistente a

defensivos agrícolas – seja pela técnica denominada Roundup

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Ready™ (RR), seja pelo sistema “Bt” – reduziria o uso desses

agrotóxicos e ainda obteria notório aumento da produção agrícola.

São, contudo, crescentes os receios de que esse verdadeiro “salto da

natureza”, que é a manipulação genética, possa ser prejudicial à saúde

humana. Resultados de estudos procedidos em camundongos

alimentados com batatas transgênicas, às quais foi acrescentado o

gene do Bacillus thuringiensis, apontaram, com efeito, a possibilidade

de dano às células intestinais de mamíferos ; estudos laboratoriais

mais recentes, realizados em 2005 e 2009, revelaram, por sua vez,

inquietantes efeitos colaterais negativos do milho transgênico dos

tipos MON 863 , NK 603 e MON 810 , indicativos de sinais de

toxicidade hepática e renal, possivelmente em razão dos novos

pesticidas empregados especificamente em cada espécie de milho.

Igualmente controvertido é o uso da tecnologia que emprega genes

resistentes a antibióticos em transferências genéticas, pela

possibilidade de que bactérias normalmente existentes no organismo

humano adquiram esse DNA e acabem por tornarem-se elas próprias

resistentes aos antibióticos.

As preocupações quanto aos riscos para a saúde dos consumidores

emprestaram força à noção de “precaução”, erigida a princípio

jurídico. Se os produtos geneticamente modificados não forem, com

efeito, adequadamente controlados, episódios dramáticos envolvendo

intoxicação, alergias e outros problemas poderão ocorrer, para não

mencionar o surgimento de ervas daninhas tolerantes ao glifosato nas

lavouras transgênicas, ensejando, inclusive, a necessidade de maior

uso deste herbicidas; os agricultores que empregam sementes

transgênicas ficam, por sua vez, à mercê de empresas detentoras da

tecnologia empregada, como Monsanto e Syngenta, que impõem aos

produtores contratos com cláusulas evidentemente abusivas.

Não se pode ignorar, todavia, que o emprego da biotecnologia na

produção de alimentos não se restringe à transgenia; ilustra tal

situação o sucesso que vem experimentando o desenvolvimento de

sementes híbridas não transgênicas, como a do milho e da soja;

obtidas mediante simples cruzamento de linhagens diferentes do

próprio vegetal, apresentam produtividade elevada, comparável e às

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vezes até mesmo superior àquela obtida a partir de sementes

transgênicas.

Muito há ainda por ser feito. Dentre as propostas que reputamos

viáveis para o setor, destacam-se as seguintes:

a) Criação de políticas realmente efetivas que garantam o direito à

alimentação adequada, com a criação da Agência Nacional de

Segurança Alimentar, órgão regulatório que integraria o Sistema

Nacional de Segurança Alimentar de modo independente, com a

função de estabelecer políticas e promover a segurança alimentar,

tanto no seu sentido quantitativo, quanto qualitativo.

b) Ampliação gradual da gama de gêneros alimentícios submetidos à

rastreabilidade obrigatória, com a inclusão imediata dos alimentos

contendo OGM;

c) Rejeição do PL n. 4.148/2008, que dispensa as indústrias de

informarem no rótulo se o produto comercializado tem ou não origem

transgênica

d) Proibição a agências governamentais quanto a tomarem decisões

baseando-se em pareceres de pesquisadores que tenham sido

subsidiados pelas companhias de biotecnologia.

e) Atribuição dos custos adicionais resultantes da adoção de

procedimentos preventivos de contaminação de propriedades rurais

convencionais não mais ao agricultor, mas ao produtor da safra

geneticamente modificada ou às companhias que fornecem às

sementes geneticamente modificadas

f) A ação do Poder Judiciário deve, por fim, ir além da mera

indenização por eventuais danos, eis que lhe cabe a tarefa, ao

interpretar as normas constitucionais, agir com coragem no

reconhecimento da inaplicabilidade das disposições que, diretamente

ou indiretamente, e relativas à segurança alimentar, sejam ofensivas

aos princípios constitucionais previstos em cláusulas pétreas.

Bibliografia

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Geneticamente Modificados. Informativo Abrange, abril de 2012, ano

2, n° 5, p. 2.

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O CDC E A SOCIEDADE BRASILEIRA NOS ÚLTIMOS 25

ANOS

Dimas Eduardo Ramalho 19

Em 2015 comemoramos 25 anos do Código de Defesa do

Consumidor, um dos mais importantes diplomas legais vigentes no

Brasil. Criado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC

foi recebido, à época, com muita apreensão, com alegado risco de

quebrar as empresas por proteger demasiadamente os cidadãos,

impondo sanções e regras rigorosas nas relações de consumo.

Podemos compreender a motivação do receio a partir do cenário que

vivíamos na época, pois, juntamente com as mudanças econômicas e

sociais, através do Plano Real (24 de fevereiro de 1994),

modernização do sistema bancário com destaque para a criação do

Copom (Conselho Monetário Nacional, criado em 20 de junho de

1996) e a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o CDC foi responsável por

uma verdadeira revolução na noção de cidadania dos brasileiros.

Talvez por entrar em vigor menos de 2 (dois) anos depois da

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, seu papel estruturante

seja ainda maior, não apenas das relações de consumo, como de todas

as relações sociais, por despertar e reforçar a noção dos indivíduos

como portadores de direitos e deveres.

Se o CDC foi uma legislação muito avançada para a época, duas

décadas e meia depois continua moderno, capaz de influenciar o

mercado, através dos empresários e trabalhadores em toda a cadeia

produtiva, assim como os consumidores finais, demandando grandes

debates e reflexões por parte dos operadores do Direito. O CDC foi

tão bem estruturado que sua aplicação estendeu-se às relações

bancárias e financeiras, pois ele se pauta pela busca do equilíbrio

contratual e proteção do hipossuficiente, inclusive quando este for

uma pessoa jurídica.

19 Conselheiro TCE/SP.

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Hoje as pessoas sabem que há prazos e regras para devolução de

produtos, seja ele comprado em loja física ou eletronicamente pela

internet; os prestadores de serviços sabem que não podem praticar

oferta enganosa, devem cumprir os prazos anunciados e contratados;

os fabricantes e comerciantes sabem que poderão responder

solidariamente por dano moral, como fornecedores de um produto ou

serviço, ou seja, não há espaço para a lógica do “cada um por si”.

Nestas “bodas de prata” do CDC, destaque-se seu alcance sobre os

serviços públicos, conforme previsto em seu art. 6º, inciso X, que

nada mais é senão a defesa dos princípios constitucionais que

norteiam a administração pública, a eficiência, transparência, eficácia

e efetividade. Tal entendimento é reforçado pela atuação de

magistrados, membros do Ministério Público e especialmente das

organizações e entidades do terceiro setor, como a Proteste, além dos

Procons e, mais recentemente, das Defensorias Públicas, instituídas

depois do CDC.

A aplicação da norma consumerista no âmbito dos serviços públicos

deve ser total, pois é do interesse público que todos os serviços

obedeçam ao melhor padrão de qualidade possível. Frise-se que a letra

do artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, dispõe que serviço “é qualquer

atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, contudo, a

remuneração dos serviços públicos nem sempre é feita diretamente

pelo consumidor final.

Assim, faz-se necessário distinguir a figura do contribuinte da do

consumidor. A relação de consumo decorre de um contrato, cuja

remuneração jamais pode ser confundida com o pagamento de

tributos, ou seja, não se confunde o serviço educacional na rede

pública de ensino (financiada com tributos), com o fornecimento do-

miciliar de água, luz e gás ou mesmo o transporte público (para os

quais é cobrada tarifa). Nessa perspectiva, enquanto Conselheiro no

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, lido na avaliação, mesmo

que indireta, dos impactos do CDC nos contratos de concessão de

transporte público, de rodovias, de energia elétrica, água e gás, nos

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serviços de emissão de documentos e certidões – de modo a verificar

se o serviço está sendo, de fato, prestado com eficácia e efetividade.

Nesses 25 anos, além de celebrar as conquistas e importância do CDC,

repercutindo e influenciando em todos os ramos do direito público e

privado, destacamos ainda a necessidade de evitar o alto índice de

judicialização dos conflitos. Enquanto parlamentar, cargo que ocupei

até recentemente, acompanhei de perto as discussões da Comissão de

Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, período em que

muito aprendi sobre as relações de consumo e dos desafios que ainda

temos pela frente, por exemplo no papel desempenhados pelos canais

virtuais e vias extrajudiciais na mediação das reclamações de

consumo, abrindo o diálogo e esclarecendo prestadores de serviço e

consumidores em si. Por isso, é preciso ir além – ampliar parcerias

institucionais entre sociedade civil organizada, terceiro setor e setor

público. A sociedade brasileira evoluiu a partir do CDC, mas não resta

dúvidas de que pode progredir muito mais na efetivação dos direitos

consumeristas.

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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SERVIÇOS

PÚBLICOS

Flávia Lefèvre Guimarães 20

Depois de 25 anos de vigência, o Código de Proteção e Defesa do

Consumidor (CDC), editado como uma lei avançada e, por isso,

referência internacional até hoje, permanece atual e amparando

amplamente os direitos que vieram surgindo ao longo desse tempo.

Ainda que existam inúmeros projetos de lei tramitando no

Congresso Nacional, com o objetivo de modificar a Lei 8.078/1990,

sob o pretexto algumas vezes mal intencionado de “atualizá-la”, o fato

incontestável é que os órgãos de defesa do consumidor e o Poder

Judiciário continuam atuando firmemente com respaldo desta preciosa

e fundamental ferramenta normativa.

Depois da edição do Código de Defesa do Consumidor, dois

importantes setores da economia sofreram alterações institucionais

significativas, quais sejam: a distribuição de energia elétrica e as

telecomunicações.

Neste dois setores, a realidade da Reforma do Estado iniciada com a

Lei 8.031/1990 – o Programa Nacional de Desestatização, levou a que

as privatizações das distribuidoras de energia elétrica se iniciassem a

partir de 1995 e das operadoras de telecomunicações em 1998.

A nova realidade impactou fortemente as relações entre as empresas

prestadoras de serviços públicos essenciais e os seus milhões de

consumidores.

Os conflitos que surgiram desta nova realidade puderam e

continuam a ser tratados à luz do Código de Defesa do Consumidor,

que contempla os direitos dos consumidores de serviços públicos.

Ao estabelecer sobre a Política Nacional das Relações de Consumo,

o legislador deixou expresso como princípio a racionalização e

melhoria dos serviços públicos (art. 4º, inc. X).

20 Advogada, membro do Conselho Consultivo da PROTESTE, representante do

Terceiro Setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br.

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Ao tratar dos direito básicos do consumidor, instituiu a garantia para

a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º,

inc. X).

E, finalmente, ao tratar da responsabilidade por vícios dos produtos

e serviços, deixou cunhados no art. 22, que os órgãos públicos, por si

ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer

outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços

adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Foram essas garantias que permitiram que os cidadãos fossem

considerados como titulares do direito de acesso aos serviços públicos

essenciais, com a garantia de modicidade tarifária e qualidade na

prestação dos serviços, a despeito da tentativa inicial, felizmente

frustrada, logo em seguida das privatizações, das empresas

concessionárias e autorizadas de afastar a incidência do Código de

Defesa do Consumidor para a resolução de conflitos.

O pretexto utilizado pelas distribuidoras de energia elétrica e

operadoras de telefonia era o de que, havendo agências reguladoras,

no caso Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência

Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as demandas envolvendo

os serviços deveriam ser resolvidas de acordo com as normas editadas

pelas autarquias.

Felizmente, o Poder Judiciário afastou o argumento, entendendo que

o Código de Defesa do Consumidor é lei de natureza principiológica e

que, a despeito do processo legislativo ordinário do qual se originou,

tem caráter de lei complementar, tendo em vista a determinação

contida no art. 48, do Ato das Disposições Transitórias, determinando

que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da

promulgação da Constituição Federal de 1988, elaborasse código de

defesa do consumidor.

Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, outro serviço

de interesse público e essencial se desenvolveu e passou a ser

contratado larga e massivamente no mercado – o acesso à internet,

com o consequente crescimento acelerado do comércio eletrônico.

E a lei consumerista mostrou-se mais uma vez como um poderoso

instrumento de garantia e defesa de direitos, de modo a proteger de

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forma efetiva os consumidores dos serviços de acesso à internet e os

contratos de aquisição de produtos e serviços pelas vias virtuais.

Recentemente foi aprovada a Lei 12.965/2014, introduzindo

proteções específicas para os usuários da internet, tais como garantia

ao tratamento isonômico na rede (art. 9º, neutralidade); privacidade

(arts. 10 e seguintes); liberdade de expressão (art. 19).

Mas ainda assim, o Código de Defesa do Consumidor permanece

como fonte para a solução de conflitos de forma complementar e

sistemática com a nova lei – o Marco Civil da Internet.

Ou seja, temos muito a comemorar com os 25 anos da Lei

8.078/1990, que com as preciosas contribuições do Poder Judiciário e

das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor na tarefa de interpretá-la dando consequência às garantias

e direitos, amadureceu e continua dando respostas responsáveis e

afinadas com o interesse público à sociedade brasileira.

Parabéns ao Legislativo Brasileiro e a todos os envolvidos no

processo de elaboração e promulgação do Código de Proteção e

Defesa do Consumidor!

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O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DAS

RELAÇÕES DE CONSUMO

Juliana Pereira da Silva 21

Nos últimos anos trabalhamos fortemente na construção e na

implementação da cidadania em nosso País, especialmente a cidadania

enquanto direitos políticos, participação na formação do governo,

construção e monitoramento da sua administração. Temos importantes

instrumentos de transparência e controles dos gastos públicos.

Consolidamos dia a dia nosso regime democrático, por meio de um

dos mais modernos processos eleitorais do mundo, nosso modelo é

referência para muitas outras jurisdições.

Diante dessa reconhecida maturidade democrática e do

desenvolvimento econômico do nosso País, que permitiu a inclusão

social de milhões de brasileiros no mercado de consumo, chegamos

num momento de estabelecer um novo marco da cidadania, aquela

exercida através do consumo. Portanto, é cada vez mais necessário

assegurar ao consumidor algo além do acesso, o direito de consumir

produtos e serviços de qualidade e a garantia de bom atendimento.

Para dar esse importante salto, foi primordial reconhecer a proteção

ao consumidor como política de Estado, por meio de várias ações

como a criação de uma secretaria de Estado para cuidar do tema, a

Secretaria Nacional do Consumidor, criada em 2012, a instituição de

diretrizes para a Política Nacional das Relações de Consumo no

âmbito federal, o que ocorreu com a edição do Decreto Federal 7.963

de 15 de março de 2013, que criou o Plano Nacional de Consumo e

Cidadania - Plandec.

O Decreto estabeleceu o respeito ao consumidor como um

instrumento de desenvolvimento econômico e social e tem estimulado

continuamente a melhoria da qualidade de produtos e serviços, uma

vez que permitiu a criação de uma nova agenda de trabalho para

aprimorar as relações de consumo no Brasil.

21 Secretária Nacional do Consumidor.

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Para sua a implementação, várias ações estão sendo continuamente

desenvolvidas, tais como o aprimoramento regulatório dos serviços

públicos, especialmente telecomunicações e serviços financeiros. No

âmbito do Plandec, um novo regulamento de atendimento, oferta e

cobrança dos serviços de telecomunicações está em vigor. O

Regulamento, elaborado a partir das reclamações dos consumidores,

amplia os direitos dos consumidores com várias medidas importantes,

dentre elas o cancelamento automático dos serviços - o consumidor

não é mais obrigado a enfrentar uma série de dificuldades para

rescindir um contrato. O regulamento também obriga as empresas a

ligarem novamente para o consumidor quando cai a ligação feita para

o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

No setor financeiro, o Plandec trouxe avanços importantes aos

consumidores, entre eles, medidas que ampliam a transparência, a

comparação e a portabilidade. Primeiro foi a padronização das tarifas

bancárias e do cartão de crédito, o consumidor não sabia quanto

pagava e porque pagava. Foram ainda criados pacotes de tarifas

padronizados, aumentando a transparência e a comparabilidade entre

serviços e tarifas. Também foi reestruturado todo o modelo de oferta e

remuneração na contratação do crédito consignado pelo Banco Central

e aprimorados os mecanismos de portabilidade, o que tem promovido

a redução dos custos ao consumidor e evitado fraudes, principalmente

para os consumidores aposentados.

Está em curso também no âmbito do Plandec, a discussão de uma

proposta de análise de impacto regulatório na perspectiva do

consumidor, ou seja, avaliar a regulação também à partir das

externalidades geradas nas relações de consumo. No caso da Saúde

Suplementar, um grupo de trabalho do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor concluiu um relatório onde consta o diagnóstico da

realidade do setor na perspectiva do consumidor, opiniões de

especialista e contribuições do setor privado. O relatório será

encaminhado à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao

Ministério da Saúde a fim de contribuir para melhorias nesse setor.

Podemos citar ainda os excelentes resultados alcançados pelo

Plandec na organização da proteção ao consumidor turista durante a

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Copa 2014, resultado da atuação integrada entre o governo federal, os

Procons e representantes do setor hoteleiro, aéreo e turístico de cada

cidade-sede. Também foram instalados espaços de atendimento em

estádios e aeroportos, elaborado e divulgado o guia do consumidor

turista com orientações em português, espanhol e inglês.

Como forma de fortalecer o trabalho realizado pelos órgãos de

proteção e defesa do consumidor dos estados e município, foi enviado

ao Congresso Nacional um projeto de lei que aprovado, dará aos

Procons o poder de determinar a devolução de valores cobrados

indevidamente, a troca imediata de produtos, a apresentação de

informações e a entrega de contratos. Nos casos de descumprimento

dos acordos realizados no Procon, o consumidor contará ainda com

mecanismos que facilitam a execução do seu direito na Justiça.

Essa medida também contribuirá para diminuição de demandas no

judiciário, pois reforçará a solução extrajudicial de conflitos e

certamente estimulará as empresas a melhorar a qualidade do seu

atendimento direto ao consumidor. Atualmente, 70% das ações nos

juizados especiais cíveis referem-se a conflitos de consumo. Trata-se

de um alto custo para o Estado e para o cidadão, que depois de ter o

seu direito negado pela empresa tem que recorrer ao Procon ou à

Justiça para a solução de problemas básicos de consumo.

Ainda no âmbito do Plandec, a Secretaria Nacional do Consumidor

em conjunto com os Procons de todos os estados criou um novo

serviço público que permite ao consumidor reclamar sem sair de casa.

Trata-se de uma plataforma tecnológica onde o consumidor relata o

problema, as empresas participantes respondem, e os órgãos de defesa

do consumidor monitoram os resultados. Essa é uma das principais

entregas do Plandec, pois facilita e amplia o acesso do consumidor aos

seus direitos, promove a conciliação entre as partes envolvidas, di-

minuindo assim conflitos na justiça, e permite ao Estado acompanhar

a realidade do mercado de consumo, em tempo real. Cria-se um novo

componente de competitividade ao mercado, a concorrência pelo

melhor atendimento ao consumidor, tudo isso de forma aberta e

transparente por meio do endereço www.consumidor.gov.br.

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Por fim, é muito importante nesse momento em que comemoramos os

vinte e cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer

os avanços que ele possibilitou também no âmbito das políticas

públicas de defesa do consumidor. O fortalecimento institucional dos

órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a ampliação

dos mecanismos de sua atuação, o empoderamento do consumidor, a

transparência e o desenvolvimento nas relações de consumo também

são conquistas que devem ser comemoradas nessa ocasião, pois foram

obtidas a partir dos dispositivos do CDC por meio do bravo e honroso

trabalho de todos aqueles que durante os últimos vinte e cinco anos

dedicaram-se a causa.

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O PROCON E OS 25 ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E

DEFESA DO CONSUMIDOR

Gisela Simona Viana de Souza 22

Quando se trata de avaliar um marco legal é sempre importante buscar

informações das razões que fundamentaram a sua existência, a

finalidade pela qual a lei foi proposta, qual o seu papel na sociedade e

mais do que isso, necessário refletir se sua inexistência na atual

conjuntura seria benéfica ou não para os cidadãos.

E nesse contexto, o surgimento de uma lei de defesa do consumidor

seja aqui no Brasil ou em qualquer outro lugar do mundo,

historicamente, é decorrência do alto grau de avanço do capitalismo,

ou seja, quanto maior a quantidade de relações jurídicas envolvendo

bens e serviços de consumo, maior é quantidade de problemas e

injustiças que colocam o consumidor em desvantagem, sendo

necessária uma lei protetiva, a fim de estabelecer o equilíbrio entre

consumidor e fornecedor.

Tratando-se do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei

n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 não foi diferente. Na década de

80, com o fim do regime militar, o fim da repressão, o retorno da

participação popular, mudanças eram previstas. Na economia, a

situação era delicada, a inflação era superior a 200% ao ano, tendo o

presidente na época anunciado a substituição do cruzeiro pelo

cruzado.

O cruzado congelou o preço dos produtos e além de cortar três zeros

do antigo cruzeiro, outras medidas econômicas foram tomadas tendo a

população aumentado seu poder de compra. Comprando mais, em

pouco tempo, a indústria nacional não conseguiu dar conta da

22 Advogada, concursada junto a Secretaria de Justiça e Direito Humanos do Estado

de Mato Grosso como conciliadora de defesa do consumidor, atualmente

Superintendente do PROCON do Estado de Mato Grosso e presidente da Associação

Brasileira dos PROCONS – PROCONSBRASIL, especialista em direito

constitucional, administrativo, consumidor e gestão do sistema de vigilância e

segurança dos produtos no Mercado.

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demanda e os produtos começaram a desaparecer das prateleiras e

para reabastecer o varejo, o governo abriu as portas para importação

de alimentos, ou seja, começou uma disputa da indústria brasileira

com o mercado estrangeiro, tornando imprescindível padronizar regras

de qualidade de produtos, dentre outras medidas para ampliar a

competitividade

Foi nesse momento econômico aliado ao momento político de

criação de uma nova Constituição Federal para o Brasil é que se

aproveitou para propor a idéia de uma legislação específica sobre as

relações de consumo, consolidando com o que temos atualmente nos

arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 e art. 48 de suas Disposições

Transitórias.

Assim, desde os debates para se chegar a redação de texto

submetido para votação e aprovação, as resistências para que o

Código não fosse implantado, muita luta foi necessária. Antes mesmo

desse projeto, representantes do PROCON já demonstravam a

importância do órgão para construção da defesa dos consumidores no

País. Na época foi o PROCON do Estado de São Paulo quem também

auxiliou a comissão de juristas nomeada para elaborar o Código,

apontando os problemas mais recorrentes aos consumidores e como

atuar diante de cada um deles. Depois da publicação do Código todo

trabalho de orientação, de interpretação da norma pelo PROCON

também ocorreu, tal como ainda é feito nos dias atuais.

De lá para cá, a tutela administrativa das relações de consumo está

sendo executada no Brasil por órgãos de proteção e defesa do

consumidor, dentre eles, o PROCON, instituição que a cada dia

conquista mais a credibilidade do cidadão pela forma rápida e

eficiente de resolução dos conflitos que lhe são encaminhados.

Ao adquirir um produto ou contratar um serviço que não atenda a

finalidade ofertada cresce no País a quantidade de pessoas que

argumenta seus direitos junto aos fornecedores e não sendo atendida

procura um órgão capaz de intervir e resolver a demanda.

A fim de exemplificar esses números dados do Sistema Nacional de

Defesa do Consumidor - SINDEC demonstram que 2012 foram

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152 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

registrados 2.031.289 atendimentos, em 2013 esse número aumentou

para 2.481.958 e em 2014 já foram 2.490.769, considerando 26

Procons Estaduais, mais o Distrito Federal e 336 cidades integradas ao

Sistema. Essa mesma base de dados demonstra que de cada 10 (dez)

pessoas que procuram o PROCON, 08 (oito) tem seu problema

resolvido, índice de resolutividade positivo que desafia o órgão a

manter uma estrutura adequada e técnicos capacitados, a fim de que

forneça uma resposta satisfatória ao cidadão consumidor.

Pedidos de orientação, denúncias de práticas e cláusulas abusivas,

cobranças indevidas e até problemas relacionados a casos que não se

trata de relação de consumo, dentre outras preenchem a demanda

diária dos cerca de 800 (oitocentos) Procons existentes atualmente no

Brasil.

Na sua maioria, os Procons contam com o setor de atendimento para

registro desses atendimentos/reclamações; setor administrativo que

notifica, tramita, faz os agendamentos de audiência e controle de

prazo; setor de conciliação ou jurídico que realiza as audiências,

expede determinações e emite decisões administrativas; o setor de

fiscalização que faz a vigilância do mercado de consumo; o setor de

educação para o consumo, responsável pela elaboração de materiais

educativos, informativos e ações voltadas a informar direitos e

deveres dos consumidores e fornecedores nas relações jurídicas de

consumo e ainda, uma instância recursal, a fim garantir o devido

processo legal e o julgamento definitivo do processo no âmbito de sua

competência.

Esse conjunto de atribuições expressam o cumprimento da

competência disposta nos artigos 3º incisos II ao XVII, 4º, 5º, 6º e 7º

do Decreto Federal n. 2.181/97.

A fim de realizar esse trabalho desde o ano de 2004, alguns Procons

passaram a utilizar o SINDEC, uma ferramenta disponibilizada pelo

Ministério da Justiça por meio da Secretária Nacional do Consumidor

- SENACON que tem contribuído de forma significativa para que seja

realizado um procedimento administrativo único e harmônico entre os

Procons de todo país.

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Embora cada PROCON seja ele vinculado ao Estado ou Município

tenha sua autonomia, o SINDEC proporciona uma harmonização de

procedimentos, ou seja, compatibiliza a autonomia de cada ente

federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com a

necessidade de cumprir a lei no exercício do poder de polícia con-

ferido aos Procons.

Considerando essas atribuições, vários avanços são perceptíveis na

atuação dos PROCONs e na defesa dos consumidores e vários

desafios ainda fazem parte da nossa agenda nesses 25 anos do Código

de Proteção e Defesa do Consumidor.

Dentre os avanços é imperioso o registro de uma atuação cada vez

mais integrada com outros atores do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor - SNDC - Procons, Ministério Público, Defensoria

Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor que estão

deliberando conjuntamente sobre propostas de mudanças normativas

seja do ponto de vista regulatório, de iniciativa do legislativo, do

executivo, decisões judiciais ou comportamentos do mercado.

Para essa interlocução com os demais membros do Sistema, os

PROCONs reunidos em Rio Branco no Acre, em 18 de junho de 2009,

fundaram a Associação Brasileira de PROCONs –

PROCONSBRASIL com o objetivo principal de promover o

fortalecimento dos PROCONs, por meio de ações que visem o

aprimoramento e a consolidação da política nacional de proteção e

defesa do consumidor.

O SINDEC, já mencionado linhas acima, também é uma avanço.

Essa base de dados nacional proporciona informações e gráficos em

tempo real, a fim de auxiliar na gestão interna dos trabalhos e na

tomada de decisões estratégicas para a defesa do consumidor. Da

mesma forma, proporciona a SENACON visualizar demandas por

Município, Estado, Região e Nacional sabendo de forma precisa

levantar os problemas que mais afetam aos consumidores de Norte a

Sul do país e com isso coordenar a política nacional das relações de

consumo.

É também com a adoção do SINDEC que os Procons conseguiram

cumprir de uma forma mais precisa a obrigação disposta no artigo 44

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a Lei n. 8.078/90, ou seja, a publicação dos Cadastros de Reclamação

Fundamentada tanto Municipais e Estaduais e a SENACON publicar

de forma consolidada o Cadastro Nacional de Reclamações

Fundamentadas.

A formação e publicação do Cadastro é uma importante ferramenta

de consulta ao consumidor para que exercite seu direito de escolha,

saber quais fornecedores são reclamados junto ao PROCON, aqueles

que atendem e os que não atendem as demandas.

Fato marcante para a história da defesa do consumidor no Brasil é a

publicação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania - PLANDEC,

por meio do Decreto Federal n. 7.963, de 15 de março de 2013. No

referido Decreto, a principal finalidade está estampada no artigo 1º,

segundo o qual é a de “promover a proteção e defesa do consumidor

em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de

políticas, programas e ações.” No conjunto de medidas lançado em 15

de março de 2013 a Presidente da República assinou e encaminhou o

Projeto de Lei n. 5.196, mais conhecido com PL de Fortalecimento

dos Procons, acresce o Capítulo VIII ao Título I, da Lei n. 8.078, de

11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor;

e parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de

1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Em resumo, referido Projeto de Lei cria de forma taxativa medidas

corretivas, sob pena de multa diária; torna a decisão administrativa

com aplicação de medidas corretivas, título executivo extrajudicial;

aproveita a audiência de conciliação realizada no órgão público de

defesa do consumidor, já designando audiência de instrução e jul-

gamento nesses processos, junto aos Juizados Especiais. Infelizmente,

o PL tem encontrado muita resistência e já se passaram dois anos sem

aprovação.

Outra ferramenta de atendimento ao cidadão digna de registro

monitorada pelos PROCONs e outros membros do SNDC é o site

www.consumidor.gov.br, novo serviço público, que permite a

interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de

problemas de consumo, fornece ao Estado informações essenciais à

elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos

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consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria

da qualidade e do atendimento ao consumidor. Está disponível ao

cidadão 24 horas por dia, os 7 dias da semana.

Outro marco positivo é a existência e consolidação da Escola

Nacional de Defesa do Consumidor, coordenada pelo Ministério da

Justiça que tem auxiliado na capacitação e formação dos técnicos do

PROCON de forma presencial e virtual, além de auxiliar no trabalho

de educação para o consumo a sociedade de maneira geral.

Já se tratando de desafios registra-se a necessidade de ampliar o

número de unidades de PROCON no Brasil. Atualmente no Brasil

existem aproximadamente 800 (oitocentos) PROCONs, número

significativo, porém, pequeno se considerar que temos mais de 5.000

Municípios no País. Alguns Estados possuem apenas o órgão

Estadual, sendo muito difícil o cidadão fazer o registro de uma

reclamação e outras vezes até impossível.

Esse trabalho de interiorização da defesa do consumidor é cada vez

mais necessário, em especial, pelas características econômicas da

sociedade brasileira. Com o aumento do consumo, infelizmente é

certo o aumento de conflitos na área de direito do consumidor,

fazendo com que o cidadão lesado peça socorro diretamente ao

Judiciário por ausência de um órgão administrativo ou que é pior faz a

opção em arcar com prejuízo diante da burocracia ou dificuldades para

ter uma resposta do Estado.

Atingir um número cada vez maior da população requer estratégias

de atuação não apenas com unidades físicas de atendimento, tendo

vários Procons adotado também: unidades móveis de atendimento seja

para atender em bairros dentro de uma mesma cidade ou outros

Municípios dentro do Estado; aceitação de denúncias por Carta e e-

mail; reclamações por meio virtual, dentre outros.

Outro desafio a ser vencido é a utilização do Judiciário como

instância protelatória. Os fornecedores numa atitude meramente

protelatória recorrem ao Judiciário para não pagar sanções

administrativas de multa aplicadas pelo PROCON e não ter o nome

inscrito em dívidas ativas do Estado ou Municípios, tal conduta até o

julgamento definitivo do processo dá conotação de impunidade.

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156 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

A afirmação de que essa busca ao Judiciário é meramente

protelatória e não para garantir o contraditório e ampla defesa, se faz

porque esse procedimento ocorre mesmo quando os fatos em situação

idêntica já foram apreciados pelo Judiciário e considerados a decisão

do PROCON como correta e justa.

Assim, alguns Juízes de Direito que já perceberam essa prática

determinam o depósito judicial correspondente ao valor da multa para

determinar a suspensão de cobrança ou retirada do nome da empresa

da dívida ativa até o julgamento do mérito do processo. Assim, é um

desafio obter junto ao Poder Judiciário um procedimento que não

incentive a impunidade desses fornecedores que desrespeitam a lei,

bem como prejudicam a agilidade no julgamento dessas ações.

Nesse contexto, outro desafio que surge é necessidade que os

PROCONs aperfeiçoem seus procedimentos e aplique além da multa,

outras sanções administrativas previstas no rol do artigo 56 do CDC, a

fim de terem um efeito mais rápido e eficiente, dependendo do caso

concreto.

Existe uma preocupação constante do SNDC com os inúmeros

projetos de lei que buscam alterar o Código de Defesa do

Consumidor, sendo um desafio evitar que se tenha retrocesso, ou seja,

proposta normativa relacionada à proteção e defesa do consumidor

que possibilite qualquer espécie de mitigação ou supressão desses

direitos.

Cada dia é mais frequente não apenas no Congresso Nacional, mas

nas Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores a apresentação

de projetos de lei relacionados ao direito do consumidor, sendo um

desafio para cada um dos dirigentes ou técnicos da defesa do

consumidor, primeiramente entender a importância de dedicar parte

do tempo para acompanhamento desses projetos de lei e depois, ter

uma ação técnica/política no sentido de convencer os membros do

legislativo sobre a necessidade de aprovar ou não determinado PL.

O aumento da Classe C no país, com o consequente aumento de

consumo também tem impactado no aumento de reclamações junto ao

PROCON e nesse aspecto realizar ações estratégicas, articuladas com

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os demais membro do SNDC e ainda processos administrativo com

demandas coletivas também é um desafio.

Embora já praticado por alguns PROCONs a reunião de fatos que

envolvem o mesmo fornecedor e os mesmos conflitos de consumo,

seja para realização de Termos de Ajustamento de Conduta, para

aplicação de uma sanção administrativa mais robusta ou até a mesmo

a propositura de uma ação judicial, ainda é muito tímida.

E esse avanço é necessário, a fim de que os fornecedores não

transformem o PROCON num grande call center para resolver

problemas que deveria ter equipes próprias para resolver dentro dos

seus próprios canais de atendimento.

Temas novos exigem cada dia profissionais mais capacitados e de

áreas diversas para que tenhamos um serviço de inteligência e com

eficácia para os cidadãos e, nesse sentido, temas voltados ao

superenvidividamento, regulação dos serviços públicos, consumo

sustentável, comércio eletrônico, proteção de dados pessoais, dentre

outros, dia a dia estão sendo enfrentados pelos órgãos de proteção e

defesa do consumidor.

Registra-se que o CDC embora seja uma lei de 1990 está atualizada

para o momento e em perfeita consonância com a realidade social o

que nos faz concluir que está atingindo a finalidade para a qual foi

criada e sua ausência no mundo atual seria desastroso, já que os

conflitos são crescentes seja pelo aumento real de renda do brasileiro,

seja por maior oferta de produtos e serviços.

Certo é que não se pode aceitar justificativas de aumento de

demanda pelo binômio renda-oferta, visto que se a norma existe o

dever é observá-la, cumpri-la. Assim, os fornecedores de maneira

geral precisam avançar no atendimento pós-venda, precisam aprovar

auto regulamentação que de fato respeitem as leis vigentes no nosso

País e isso se faz ouvindo o consumidor, analisando as reclamações

recebidas e tratando as mesmas de forma que os problemas não

voltem a repetir.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor desde o seu

nascedouro tem como premissa a vulnerabilidade do consumidor e

nesse sentido está adequado para enfrentar os novos comportamentos

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158 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

do consumidor e da sociedade como um todo, nós (consumidores,

fornecedores, órgãos de proteção e defesa do consumidor, poder

público, Judiciário e outros atores envolvidos) é que precisamos

compreender o seu alcance e continuar avançando, combater juntos

toda e qualquer forma de retrocesso aos direitos e conquistas obtidas

nesses 25 anos de existência do Código de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Escola Nacional de Defesa do Consumidor, Manual do

direito do Consumidor: elaboração de Leonardo Roscoe Bessa e

Walter José Faiad, Coordenação Ricardo Morishita Wada. 3ª. Ed.

Brasília: SDE/DPDC, 2010.

BRASIL, Ministério da Justiça. Departamento de Proteção e Defesa

do Consumidor. Balanço Social do Sistema Nacional de Informação e

Defesa do Consumidor 2014; supervisão técnica da Coordenação

Geral do SINDEC – Brasília: SDE, DPDC, 2010.

SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um

estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do

consumidor – São Paulo: Atlas, 2009.

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O SISTEMA INOVADOR DE REPARAÇÃO DE DANO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Héctor Valverde Santana 23

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11 de

setembro de 1990) é uma lei principiológica da relação jurídica de

consumo. Considera-se relação jurídica de consumo o vínculo

normativo estabelecido entre dois sujeitos de direito (fornecedor e

consumidor), tendo como objeto o produto introduzido e o serviço

prestado no mercado de consumo. O Código de Defesa do

Consumidor tem origem constitucional e reconhece a vulnerabilidade

do consumidor perante o fornecedor de produto e o prestador de

serviço. A Constituição Federal prevê como direito fundamental a

proteção do consumidor pelo Estado (art. 5º, XXXII), bem como

reconhece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem

econômica brasileira (art. 170, V).

A edição do Código de Defesa do Consumidor foi precedida de

expressivo esforço de vários setores da sociedade brasileira. Registre-

se o importante papel desempenhado pelo Procon do Estado de São

Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, Conselho Nacional

de Defesa do Consumidor (CNDC-MJ), Professores Universitários e

estudiosos do assunto, Associações de defesa do consumidor, e muitos

outros entes públicos e privados, todos sintonizados com a pauta

internacional da década de 1980 ditada pela edição da Resolução n.

39/248, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 16 de abril de

1985, que estabeleceu recomendações aos Estados Membros para que

promulgassem leis protetivas do consumidor, bem como estabeleceu o

princípio da vulnerabilidade do consumidor como premissa

inafastável da regulação jurídica do tema.

O caráter multidisciplinar do Código de Defesa do Consumidor se

manifesta na instituição de um microssistema jurídico autônomo que

normatiza temas anteriormente tratados pelo direito civil, direito

23 Magistrado do Distrito Federal. Professor de Direito do Consumidor.

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160 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

empresarial, direito administrativo, direito penal e direito processual

individual e coletivo. A abrangência pretendida pelo legislador ao

disciplinar a relação de consumo somente poderia ser alcançada pela

técnica legislativa orientada no sentido de estabelecer princípios

específicos, de caráter abstrato, afastando-se da positivação prevalente

de regras concretas. Desta forma, são encontrados princípios

explícitos no Código de Defesa do Consumidor que vinculam os

sujeitos da relação de consumo em razão de seu inequívoco caráter

normativo, a exemplo do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I),

princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III), princípio da vedação de

práticas abusivas (art. 4º, VI), dentre outros.

A lei consumerista, portanto, objetiva alcançar vários aspectos da

relação de consumo, conforme registrado acima, dentre eles, em

particular, o sistema de reparação de dano sofrido pelo consumidor. A

par das inúmeras alterações positivas introduzidas pelo Código de

Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, reconhe-

cidamente uma das melhores leis de proteção do consumidor do

mundo e responsável, em grande medida, pela afirmação da cidadania

brasileira a partir da vigência da atual Constituição Federal, o sistema

de responsabilização do fornecedor pelo dano sofrido pelo

consumidor é realçado com um dos seus mais destacados avanços.

O Código de Defesa do Consumidor se afasta do regime de

responsabilidade civil do Código Civil de 1916, que por sua vez

contemplava, como regra, a teoria da culpa para a configuração da

obrigação de indenizar a vítima. A responsabilidade civil do agente,

de acordo com o sistema civilista brasileiro imperante no século XX,

exigia a reunião indispensável da conduta culposa do agente (prática

de ato ilícito culposo), do nexo de causalidade (teoria da causalidade

direta e imediata) e o dano sofrido pela vítima. O sistema de

responsabilidade civil buscava fundamentalmente a análise referente à

censura do ato (ilícito) praticado pelo agente causador do dano, e

apenas de forma secundária voltava sua atenção para a vítima.

A responsabilidade objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do

Consumidor (arts. 12, caput, e 14, caput), ressalvando apenas a

responsabilidade subjetiva para a hipótese de dano praticado por

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profissional liberal na prestação de seus serviços ao consumidor (art.

14, § 4º). Dentre as várias teorias que informam a responsabilidade

objetiva, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria do

risco da atividade, risco proveito ou risco empresarial. A grande

distinção entre o sistema de responsabilidade civil do Código Civil de

1916 para o Código de Defesa do Consumidor é a dispensa para o

consumidor do ônus da prova da culpa da conduta do agente causador

do dano (fornecedor). A culpa sempre foi e será um dos mais

significativos óbices à ampliação da reparação do dano injusto. A

teoria do risco da atividade dispensa a prova da culpa e exige apenas a

prova do defeito ou vício do produto, o nexo de causalidade e o dano

sofrido pelo consumidor.

A responsabilidade civil do fornecedor é disciplinada

especificamente no Título I (Dos Direitos do Consumidor), Capítulo

IV (Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação

dos danos), do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo temas

como a proteção da saúde e segurança do consumidor, a

responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço, da

decadência e da prescrição, e da desconsideração da personalidade

jurídica do fornecedor em proveito do consumidor (arts. 8º ao 28 do

CDC). Registre-se que até a edição do Código de Defesa do

Consumidor a relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o

consumidor acerca de produtos e serviços disponibilizados no

mercado era normatizada pelo Código Civil de 1916, diploma

legislativo elaborado a partir das premissas do individualismo,

patrimonialismo, liberalismo e igualdade formal das partes na relação

civil.

A lei consumerista de 1990 estabeleceu novos paradigmas na

regulação da relação jurídica de consumo ao priorizar a tutela coletiva

dos conflitos de mercado, a valorização dos direitos da personalidade

do consumidor, o dirigismo estatal no contrato de consumo, a

formulação de uma política pública de proteção do consumidor e,

essencialmente, o reconhecimento do consumidor como a parte débil

(vulnerável) em face do fornecedor. A responsabilidade civil do

fornecedor foi normatizada com institutos até então inexistentes no

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direito brasileiro, a exemplo da positivação da teoria da

desconsideração da personalidade jurídica, a distinção entre

decadência e prescrição, a inovação da forma de obrigar o fornecedor

a reparar o dano decorrente de acidente de consumo provocado por

produto ou serviço defeituoso, as novas modalidades de vícios

(aparentes e de fácil constatação), o estabelecimento dos níveis de

periculosidade e nocividade de produtos e serviços e a relevância da

informação na configuração da obrigação de indenizar os danos

sofridos pelo consumidor.

A principal fonte inspiradora da disciplina legal da responsabilidade

civil do fornecedor no Brasil foi a Diretiva n. 85/374, da CEE, sobre

produtos defeituosos. O direito europeu já havia reconhecido diversos

avanços no tratamento do tema, a exemplo da previsão de

responsabilidade objetiva e da solidariedade obrigacional dos for-

necedores integrantes da cadeia de produção do bem defeituoso. O

Código de Defesa do Consumidor brasileiro promoveu avanço ainda

maior ao regular a responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente

de consumo, pois contemplou além do fato do produto também a

responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de

consumo decorrente de serviço defeituoso).

O conceito de fornecedor foi ampliado na lei consumerista brasileira

ao incluir o produtor agrícola, que extrai diretamente da terra o seu

produto, como responsável pelo acidente de consumo. O importador

de produtos fabricados no exterior e introduzidos no Brasil também

foi considerado responsável pelo acidente de consumo provocado pelo

respectivo produto que colocou no mercado brasileiro. A

solidariedade de todos os integrantes da cadeia de produção foi

prevista no Código de Defesa do Consumidor, a exceção da

responsabilidade do comerciante pelo fato do produto que é

subsidiária, porém responderá quando não houver informação no

produto defeituoso ou a informação existente no produto defeituoso

não for suficiente para identificar o fabricante. O comerciante

responderá diretamente pelo acidente de consumo quando não

conservar adequadamente o produto perecível.

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Outras soluções foram adotadas pelo Código de Defesa do

Consumidor que são mais protetivas ao consumidor em comparação à

disciplina da Diretiva n. 85/374, da CEE, tais como a indenização

integral do dano (art. 6º, VI), superando o injusto tabelamento ou

tarifamento do dano, a previsão de causas extrajudiciais obstativas da

decadência reclamação do consumidor perante o fornecedor e a

instauração do inquérito civil (art. 26, § 2º, I e III), aumento do prazo

prescricional da pretensão à reparação do dano decorrente do acidente

de consumo para cinco (05) anos, a fixação do ônus da prova a cargo

fornecedor acerca das excludentes de responsabilidade e a não adoção

do risco do desenvolvimento como causa excludente de

responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo.

Finalmente, os vinte e cinco (25) anos do Código de Defesa do

Consumidor devem ser comemorados por toda a sociedade brasileira,

reconhecidamente uma das leis mais populares já editadas no Brasil e

importantíssimo instrumento da cidadania brasileira. Merece destaque

o papel do Poder Judiciário brasileiro na consolidação da proteção

consumerista, que tem tido a percuciência jurídica de garantir os

avanços previstos no Código de Defesa do Consumidor, apesar de

expressivas resistências de alguns setores produtivos, com alguns

retrocessos pontuais, mas que no geral tem representado a segurança

da efetivação do direito fundamental à proteção do consumidor,

contribuindo para superar a inconsistente tese de que a defesa do

consumidor é obstáculo ao desenvolvimento econômico. Ao contrário,

a proteção do consumidor é essencial para o desenvolvimento eco-

nômico, pois não há mercado forte com o consumidor enfraquecido.

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OS PLANOS DE SAÚDE À LUZ DO DIREITO DO

CONSUMIDOR

Maria Stella Gregori 24

Nesses vinte e cinco anos do Código de Defesa do Consumidor e

dezessete anos da Lei dos Planos de Saúde, é possível comemorar

algumas conquistas, à luz da proteção do consumidor, mas ainda é

necessário dar alguns largos passos para alcançar a sensação de

vitória. O marco regulatório do sistema de saúde privado, também

chamado supletivo ou suplementar, surgiu com aprovação da Lei nº

9.656/98, e das Medidas Provisórias que sucessivamente a alteraram.

Hoje está em vigor a Medida Provisória nº 2.117- 44/01, que dispõe

sobre os planos privados de assistência à saúde, os chamados Planos

de Saúde, incluindo, também, nessa terminologia, os Seguros-Saúde,

que aguarda, até hoje, deliberação do Congresso Nacional.

A Lei dos Planos de Saúde impõe uma disciplina específica para as

relações de consumo na saúde suplementar, além de estabelecer

normas de controle de ingresso e permanência nesse mercado, a fim

de preservar sua sustentabilidade e transparência. Resulta de um

processo de construção de um conjunto de direitos do cida-

dão/consumidor, cujas raízes estão na Constituição Federal de 1988 e

os fundamentos no Código de Defesa do Consumidor, lei de cunho

geral e principiológico. Esse sistema privado, a partir de 2000, passou

a se submeter à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),

agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, incumbida de

fiscalizar, regulamentar e monitorar o mercado de saúde suplementar.

Não se tem dúvida de que o Brasil dispõe de um sistema normativo

avançado, possui órgãos de proteção e defesa do consumidor e

agência reguladora, que atuam, no intuito de inibir práticas lesivas e

promover a estabilidade do mercado. Tanto o consumidor como os

24 Advogada. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professora da

Faculdade de Direito da PUC/SP. Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde

Suplementar – ANS e Assistente de Direção do Procon/SP.

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fornecedores estão mais atentos em relação aos seus direitos e

deveres.

No tocante à saúde, o Brasil encontra-se em situação semelhante aos

demais países, com o envelhecimento da população, somada a uma

expectativa positiva de vida mais longa, com custos assistenciais

subindo rapidamente em função da vertiginosa incorporação de novas

tecnologias, levando-se em conta que os recursos são finitos.

No âmbito da proteção ao consumidor, há avanços trazidos pelo

marco regulatório, entre outros, a transparência dos contratos, a

definição de uma política de preço dos planos, a delimitação de

carências, a proibição de discriminação de consumidores, a

implementação do instrumento de portabilidade de carências, a

determinação de prazos máximos para marcação de consultas e

exames, a obrigatoriedade da operadora informar o motivo da negativa

de cobertura, a obrigatoriedade das operadoras criarem ouvidorias, a

obrigatoriedade da substituição de qualquer prestador de serviço por

outro equivalente e as regras institucionais e econômico-financeiras

para as operadoras. A ANS tem se mantido ativa, no sentido de eleger

temas prioritários para a regulação no que se refere à proteção do

consumidor.

Entretanto, ainda, há conflitos nas relações de consumo nesse setor,

que acabam sendo dirimidas pelos órgãos de defesa do consumidor,

ANS e Poder Judiciário. Segundo dados do Sindec/MJ, as demandas

referentes aos planos de saúde, no período de 2014, apontam 1,1% das

reclamações recebidas, principalmente em relação às negativas de

coberturas, descumprimento dos contratos e oferta, reajustes, e

atendimento em geral. Os dados do Conselho Nacional de Justiça -

CNJ apontam que há no Brasil cem milhões de ações em tramitação,

sendo que 40 % referem-se à saúde. As demandas sobre a saúde

suplementar, muitas dizem respeito a problemas pontuais, da Lei

9.656/1998 e de sua regulamentação, que não se compatibilizam com

os princípios que norteiam os comandos do Código de Defesa do

Consumidor.

A proteção do consumidor no Brasil foi elevada à Política de

Estado, com a criação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania -

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Plandec, inaugurando uma nova era, ao estabelecer um conjunto de

medidas para garantir a melhoria na qualidade de produtos e serviços,

priorizar o direito à informação e o atendimento ao consumidor. A

Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, que coordena este

plano, criou a plataforma “Consumidor.gov.br” que é um serviço

público para a solução alternativa de conflitos de consumo, por meio

da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e

empresas, que aderiram formalmente ao serviço, monitorada pelos

Procons e pela própria Secretaria, com o apoio da sociedade. Esta

ferramenta fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e

implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e

incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e

do atendimento ao consumidor.

A Senacon teve, também, uma iniciativa louvável ao constituir um

Grupo Técnico sobre Consumo Saúde, com representantes do Sistema

Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de estabelecer

mecanismos de fortalecimento da proteção dos consumidores de

planos e serviços de saúde privados, propor aperfeiçoamentos neces-

sários para melhoria da regulação no setor e ampliar a fiscalização por

desrespeito aos direitos dos consumidores.

Com vistas à redução da judicialização da saúde suplementar, com

base na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n.º 36, que

de forma expressa recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e

Tribunais Regionais Federais a celebração de convênios que

objetivem disponibilizar apoio técnico, composto por médicos e

farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para

auxiliar os Magistrados na formação de um juízo de valor quanto à

apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, foi

firmado, em abril de 2015, um Termo de Cooperação Técnica, entre o

Tribunal de Justiça de São Paulo, a Associação Brasileira de Medicina

de Grupo - Abramge e a Federação Nacional de Saúde Suplementar –

Fenasaúde, com apoio da ANS, que cria um Núcleo de Apoio Técnico

e de Mediação – NAT, inicialmente como projeto piloto junto ao

Fórum João Mendes Junior, para auxiliar os magistrados no sentido de

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terem informações necessárias da área da saúde, para apresentar

proposta de composição amigável e decidir sobre os pedidos.

A solução de conflitos pelos mecanismos alternativos consensuais,

como mediação e conciliação, é ferramenta indispensável para a

sociedade pós-moderna em que vivemos, onde devemos deixar de ser

conflituosos e devemos ser mais cordiais uns com os outros.

Nessa nova era que se inicia, que uns chamam de Era do Diálogo,

outros de Era de Resultados ou, ainda, Era da Confiança, precisamos

nos sentir vitoriosos — isto é, sem conflitos ou pelo menos que eles se

reduzam consideravelmente, ou seja, que as relações de consumo

sejam harmônicas e de confiança.

Para tanto, faz-se urgente a participação e o envolvimento de todos os

atores desse setor, desenvolvendo uma agenda comum visando

resultados positivos. É imprescindível que esse debate seja ampliado,

no intuito de aperfeiçoar o sistema, resolvendo as incompatibilidades

legais existentes à luz da lei consumerista, na busca da consolidação

de um mercado de saúde suplementar responsável, transparente, ético

e justo. Isto quer dizer, em outras palavras, a efetiva construção de um

setor virtuoso, com ganhos reais, onde todos os agentes podem se

beneficiar, buscando o tão almejado equilíbrio econômico, social e

ambiental para a atual e as futuras gerações. O futuro da saúde

suplementar será o que dela nós fizermos. O que significa: a

responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós.

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VITÓRIAS DA CIDADANIA

Maria Inês Dolci25

Dos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 14 foram

compartilhados com a PROTESTE Associação de Consumidores.

Têm sido anos de muita ação em favor dos consumidores, pontuados

por vitórias em todos os segmentos. Alguns exemplos:

Agências de viagens: presidente Dilma Rousseff atendeu a

entidades de defesa do consumidor, dentre elas a PROTESTE, e vetou

proposta de excluir essas empresas do CDC.

CDC também para instituições financeiras: os bancos queriam

ser excluídos da abrangência do CDC. Lutamos para que isso não

acontecesse. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o

martelo: o Código vale, sim, para a parte financeira dos contratos.

Censura, não: oito anos depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo

deu ganho de causa à PROTESTE em relação a teste censurado sobre

marcas de ketchup com pelos de rato. Também obtivemos na Justiça o

direito de publicar no site e revista da associação os resultados do

teste que apurou, em 2011, problemas em purificador de água.

Custo Efetivo Total: em 2008, foi coroada de êxito uma

reivindicação de seis anos, a exigência de que bancos, instituições

financeiras e comércio informassem o verdadeiro custo do crédito,

com todas as taxas, exigências, contrapartidas etc. Além disso, o

Conselho Monetário Nacional também padronizou a nomenclatura das

tarifas, classificou os serviços bancários em categorias e acabou com a

taxa até então cobrada na quitação antecipada de financiamento.

Efeitos colaterais da quimioterapia: Agência Nacional de Saúde

Suplementar (ANS) incluiu no Rol de Procedimentos a cobertura de

medicamentos orais para tratamento dos efeitos adversos da

quimioterapia venosa ou oral.

Meia-entrada na Copa de 2014: dentre as exigências da Fifa para

que o país sediasse o campeonato mundial de futebol, estava o fim da

25 Coordenadora institucional da PROTESTE.

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meia-entrada, ao arrepio do CDC e dos Estatutos do Idoso e do

Torcedor. Houve intensa mobilização os direitos foram mantidos.

Nono dígito: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

chegou a cogitar a criação de um novo DDD, 10, para evitar o apagão

de números de telefone celular em São Paulo. A PROTESTE se opôs

e reivindicou uma solução nacional. A implantação do nono dígito

segue essa linha de pensamento.

Rodízio de água: em função da grave seca, que se agravou em

2014, o governo de São Paulo tomou medidas como o rodízio de água,

sem, contudo, anunciá-lo oficialmente. A PROTESTE se mobilizou,

inclusive com ação judicial, a fim de que a sobretaxa na tarifa para os

considerados mais gastadores tivesse de ser antecedida da

comunicação do rodízio. Pela primeira vez, então, o governo admitiu a

prática. Lutamos contra a falta de transparência, não contra o combate

ao desperdício.

Rotulagem de alérgenos: em 2014, a PROTESTE uniu forças à Põe

no Rótulo, mobilização de grupos de famílias para conscientizar os

não alérgicos para a necessidade de rotular corretamente substâncias

alergênicas. Em parceira, foi produzida a Cartilha da Alergia

Alimentar. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

aprovou, em junho de 2015, emitiu resolução que trata da

obrigatoriedade de informação, nos rótulos dos alimentos, de

componentes que causam mais frequentemente alergias alimentares.

Segurança veicular: testes de colisão, seminários e palestras foram

os instrumentos da associação para obter conquistas como a

obrigatoriedade de freios ABS e airbag duplo dianteiro (em vigor

desde janeiro de 2014, para veículos zero quilômetro). Instituto

Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) passou a

exigir Isofix para certificar as cadeirinhas automotivas infantis.

Sem benzeno: em 2010, por determinação do Ministério Público de

Minas Gerais, fabricantes assinaram Termo de Ajuste de Conduta

(TAC) para redução do benzeno, substância cancerígena, em

refrigerantes de baixa caloria e dietéticos cítricos. TAC foi motivado

por pesquisa realizada pela entidade em 2009.

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170 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015

Sucos e néctares: em 2014, entrarem em vigor normas do

Ministério da Agricultura obrigando os fabricantes a informar no

rótulo a porcentagem de fruta existente nessas bebidas, antiga

reivindicação da PROTESTE.

www.proteste.org.br

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ISSN 2236-3009

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