REFIS _ Prefeitura Municipal de Guarujá

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7/23/2019 REFIS _ Prefeitura Municipal de Guarujá http://slidepdf.com/reader/full/refis-prefeitura-municipal-de-guaruja 1/3  (http://portal.guaruja.sp.gov.br/) REFIS I) Da adesão 1) O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS se dará por opção do requerente exclusivamente pelo sítio eletrônico oficial do Município, com posterior entrega, por via postal ou pessoalmente, dos formulários devidamente preenchidos acompanhados dos documentos necessários diretamente na Seção Especial de Protocolo do REFIS junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, independentemente do pagamento de taxa, onde será individualmente processado (art.3º – LCM nº185/2015). 2) No mesmo momento em que realizado o requerimento eletrôni co serão emitidos 06 (seis) boletos, mensais e consecutivos, para pagamento antecipado e provisório das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, sendo a adimplência condição para análise do requerimento de adesão (art.3º, §3º – LCM nº185/2015). 3) Quando a opção se der para pagamento em único boleto ou em número menor de parcelas, a emissão de boletos mencionada no item anterior se dará na quantidade correspo ndente (art.3º, §4º – LCM nº185/2015). 4) A quantidade de boletos mencionado no § 3º do artigo 3º (LCM nº 185/2015)poderá ser reduzida de acordo com número de meses restantes do calendário anual, em razão da necessidade de atualização monetária pelo índice oficial do Município, devendo o requerente providenciar, sob sua exclusiva responsabilidade, a retirada dos boletos restantes (art.3º, §5º – LCM nº185/2015). 5) Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento da mesma LCM nº185/2015, exceto se houver solicitação expressa no novo pedido (art.3º, §6º – LCM nº185/2015). 6) O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será submetido à Comissão Especial do REFIS que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso indicando os motivos do indeferimento (art. 8º – LCM nº185/2015). 7) A Comissão Especial do REFIS terá prazo de até 06 (seis) meses para analisar o requerimento de adesão ao programa (art. 8º, §1º – LCM nº185/2015). Menu REFIS (http://portal.guaruja.sp.gov.br/refis/) Adesão ao REFIS (http://portal.guaruja.sp.gov.br/adesao-ao-refis/) Consulta e Impressão de 2ª Via (http://scim.geometrus.com.br:83/mdiv_refis/consulta_refis) Documentos Necessários (http://portal.guaruja.sp.gov.br/documentos-necessarios-refis/) Locais de Adesão (http://portal.guaruja.sp.gov.br/locais-de-adesao-ao-refis/) Perguntas Frequentes (http://portal.guaruja.sp.gov.br/perguntas-frequentes-refis/)  Português

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REFIS

I) Da adesão

1) O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS se dará por opção do requerente

exclusivamente pelo sítio eletrônico oficial do Município, com posterior entrega, por  via postal ou pessoalmente,dos formulários devidamente preenchidos acompanhados dos documentos necessários diretamente na Seção

Especial de Protocolo do REFIS junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, independentemente do pagamento de taxa,

onde será individualmente processado (art.3º – LCM nº185/2015).

2) No mesmo momento em que realizado o requerimento eletrônico serão emitidos 06 (seis) boletos, mensais e

consecutivos, para pagamento antecipado e provisório das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,

sendo a adimplência condição para análise do requerimento de adesão (art.3º, §3º – LCM nº185/2015).

3) Quando a opção se der para pagamento em único boleto ou em número menor de parcelas, a emissão de

boletos mencionada no item anterior se dará na quantidade correspondente (art.3º, §4º – LCM nº185/2015).

4) A quantidade de boletos mencionado no § 3º do artigo 3º (LCM nº 185/2015)poderá ser reduzida de acordo com

número de meses restantes do calendário anual, em razão da necessidade de atualização monetária pelo índice

oficial do Município, devendo o requerente providenciar, sob sua exclusiva responsabilidade, a retirada dos boletos

restantes (art.3º, §5º – LCM nº185/2015).

5) Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva

documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido

apresentados em outro requerimento da mesma LCM nº185/2015, exceto se houver solicitação expressa no novo

pedido (art.3º, §6º – LCM nº185/2015).

6) O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será submetido à Comissão Especial doREFIS que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso indicando os motivos do indeferimento (art. 8º – LCM

nº185/2015).

7) A Comissão Especial do REFIS terá prazo de até 06 (seis) meses para analisar o requerimento de adesão ao

programa (art. 8º, §1º – LCM nº185/2015).

Menu

REFIS  (http://portal.guaruja.sp.gov.br/refis/)

Adesão ao REFIS (http://portal.guaruja.sp.gov.br/adesao-ao-refis/)

Consulta e Impressão de 2ª Via (http://scim.geometrus.com.br:83/mdiv_refis/consulta_refis)

Documentos Necessários  (http://portal.guaruja.sp.gov.br/documentos-necessarios-refis/)

Locais de Adesão (http://portal.guaruja.sp.gov.br/locais-de-adesao-ao-refis/)

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II) Dos valores

8) O valor do débito será atualizado monetariamente na forma estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº

38/97, incidentes do vencimento de cada parcela da dívida, se o caso, até a data do requerimento (art.9º, I – LCM

nº185/2015);

9) A extensão da anistia fiscal será gradativa de acordo com o prazo para pagamento manifestado no requerimento

de adesão: (art.9º, II – LCM nº185/2015)

a) para pagamento do débito em apenas 01 (uma) parcela a multa e os juros serão excluídos integralmente do seu

total;

b) para pagamento do débito em 02 (duas) e até (06) seis parcelas mensais e consecutivas a multa será excluída

integralmente e os juros serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu total;

c) para pagamento do débito em 07 (sete) e até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida

em 50% (cinquenta por cento) e os juros serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) dos seus totais;

d) para pagamento do débito em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a multa será

reduzida em 30% (trinta por cento) e os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) dos seus totais;

e) para pagamento do débito em 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a multa será

reduzida em 20% (vinte por cento) e os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) dos seus totais;

f) para pagamento do débito em 31 (trinta e uma) e até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, a multa será

reduzida em 10% (dez por cento) e os juros serão reduzidos em 20% (vinte por cento) dos seus totais.

10) Em quaisquer das opções de parcelamento dispostas nas alíneas do inciso II do artigo 9º, deverá ser respeitada

a parcela mínima de 50 UF´s (cinquenta unidades fiscais) para pessoa física e empresário individual, e de 200 UF´s

(duzentas unidades fiscais) para pessoa jurídica. (art. 9º, §4º – LCM nº185/2015). O valor da UF (unidade fiscal) pode

ser verificado em cada edição do Diário Oficial do Município.

11) Fica autorizado o parcelamento simples da dívida em 61 (sessenta e uma) e até 120 (cento e vinte) parcelas

mensais e consecutivas, obedecidos os critérios do art.10º (LCM nº185/2015):

I – as parcelas mensais sofrerão atualização monetária e juros na forma estabelecida pela Lei Complementar

Municipal nº 38, de 24 de dezembro de 1997 e legislação esparsa;

II – O valor total a ser pago deverá corresponder, no mínimo, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cadastro

municipal;

III – O valor mínimo de cada parcela será de 200 UF´s (duzentas unidades fiscais) para pessoa física e empresário

individual, e 500 UF’s (quinhentas unidades fiscais) para pessoa jurídica;

12) A critério do Advogado Geral do Município o parcelamento poderá ser excepcionalmente concedido em até 120

(cento e vinte) parcelas, sem o atendimento aos limites mínimos previstos nos incisos II e III do item acima

(referente ao art.10, I, II e III – LCM nº185/2015), às pessoas físicas que comprovem: (art. 10º, §1º – LCM nº185/2015).

I – possuir renda mínima, benefício ou pensão previdenciária de até:

a) 05 (cinco) salários mínimos nacional, para o contribuinte acima de 65 anos;

b) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente for PCD (Pessoa Com Deficiência);

c) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente for portador do vírus HIV;

d) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente estiver acometido de neoplasia

maligna (câncer);

e) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente estiver em estágio terminal, em

razão de doença grave;

f) 03 (três) salários mínimos nacional para os casos não abrangidos nas alíneas anteriores.

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II – não possuir qualquer outra fonte de renda;

III – possuir um único imóvel e que seja destinado a sua residência.

13) Para comprovação do preenchimento dos requisitos acima (artigo 10º §1º – LCM nº185/2015), juntamente com o

requerimento, deverão ser apresentados, os documentos previstos nos artigos 6º e 7º, inciso II, da LCM nº185/2015,

acrescidos de cópia autenticada da última declaração de imposto de renda ou em caso de isenção, apresentar

declaração pessoal sob as penas da lei, com firma reconhecida. (art. 10º, §2º – LCM nº185/2015).

14) Na hipótese do requerente ser casado, manter união estável e/ou homoafetiva deverá apresentar os mesmo

documentos exigidos em nome do cônjuge ou companheiro (art.10, §3º – LCM nº185/2015).

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