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Portefólio Reflexivo de Aprendizagens
Reflexão / Balanço de Competências
Formando/a: Rui de Jesus Martins Nº: 19
Cód. UFCD: 576 Identificação UFCD: Imposto rendimento pessoas coletivas (IRC)
Formador: Carlos Miranda Mediadora: Ana Figueiredo
Ass. Formador Ass. MediadoraClassificação
□ Validado□ Não Validado
Nesta UFCD de IRC (Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas) foi de
enorme importância, porque permitiu-me alargar e reforçar os meus conhecimentos sobre
esta temática.
De uma forma geral, o IRC é um imposto que incide sobre o rendimento de pessoas
coletivas, e tem a sua base legal no CIRC, decreto- lei 159/2009, de 13 de Julho. É um
imposto direto, porque incide sobre o rendimento de pessoas coletivas, é Estadual porque é
tributado pelo Estado, periódico porque é apurado anualmente, proporcional porque incide
sobre rendimentos tributados e real porque incide sobre a atividade económica.
A pouco e pouco e dentro do tempo disponível para esta UFCD, fomos analisando-o
mais profundamente tanto a nível técnico/teórico com os elementos disponibilizados, e com
exercícios práticos, conjugando desta forma para ao preenchimento da declaração periódica
do IRC, num modelo 22 e respeitantes anexos, (A,B,C,D) para o efeito de tributação destes
rendimentos.
A reter como aspetos fundamentais neste imposto, tal como o imposto (IRS) há uma
matriz a seguir para o cálculo e pagamento, que em traços gerais são:
1ª Operação – resultado líquido:
Rendimentos ou ganhos – gastos ou perdas = resultado líquido
2ª Operação – lucro tributável:
Resultado líquido + variações patrimoniais positiva-variações patrimoniais negativas =
lucro tributável
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3ª Operação – matéria coletável:
lucro tributável – prejuízos anteriores – benefícios fiscais = matéria coletável
4ª Operação – coleta:
Matéria coletável x 25% = coleta
5ª Operação – imposto a pagar:
Coleta – dedução relativa á dupla tributação internacional
– pagamento especial por conta – imposto retido na fonte não suscetível de
compensação ou reembolso = imposto a pagar
6ª Operação – imposto a autoliquidar:
Imposto a pagar – pagamentos por conta
– imposto retido na fonte com natureza de imposto por conta
= imposto a autoliquidar
O valor assim apurado deve ser entregue ao Estado até final do prazo para entrega
da declaração de rendimentos –Modelo 22. Este prazo corre até final do mês de maio, para
as empresas cujo ano fiscal coincide com o ano civil, ou até final do 5º mês seguinte ao
fecho do exercício, para as demais.
Esta UFCD tem ligação direta e importante com conteúdos de outras UFCD dadas e
que estou a ter, fazendo uma ponte de conhecimentos a aplicar em outros temas deste
curso.
A aplicabilidade prática dos conhecimentos adquiridos são de enorme importância no
mercado de trabalho onde pretendo-me inserir no futuro, e que passa pela área da gestão
comercial e de contabilidade, podendo assim aplicá-los com maior destreza e com
conhecimento de causa.
Senti algumas dificuldades sobre a temática desta UFCD, por considerar que a
mesma reveste-se de um grau de dificuldade maior, isto por abranger uma área de natureza
empresarial vasta, com todas as especificidades técnica/legais (fiscais e contabilísticas),
pelo que o tempo disponibilizado para a UFCD não é o melhor.
No entanto julgo que foram ultrapassadas algumas dificuldades à medida que a
UFCD foi progredindo. Sinto ainda que, e por haver ligações que estão intrinsecamente
ligadas a outras UFCD as dificuldades vão sendo superadas.
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