Reforma do IRS, Orçamento Estado para 2015 e Fiscalidade Verde · montante anual da remuneração...

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Reforma do IRS,

Fiscalidade Verde Foram recentemente publicadas quatroleis (Reforma do IRS – Lei 82-

Orçamento de Estado para 201

B/2014 e Fiscalidade Verde –

D/2014 e alterações ao CIRC

C/2014). A grande novidade está nas alterações ao CIRS, cujas alterações refletem em parte as propostas do grupo de trabalho para a Reforma do IRSda OE não estão previstas grandes alterações fiscais, sendo que as alterações mais relevantes ao CIRC estão na Lei 82ºC/2014. A Fiscalidade Verde pretende introduzir um contexto fiscal discrimina positivamente os comportamentos ambientalmente mais amigáveis, abrangendo várias classes de impostos e tributos. De seguida serão apresentadas as principais alterintroduzidas pelas referidas leisLembrámos que a leitura da presente newsletter não dispensa a análise dasrespetivas leis.

Reforma do IRS

O conceito de residência fiscal

ligeiramente alterado, passando a ser possível a residência fiscal

modo, por regra, um indivíduo tornaresidente em Portugal apenas a partir do primeiro dia da sua permanência em território português em determinado anocessa a residência fiscal a partir do último dia de permanência em território português.

A residência fiscal parcial poderá ser afastada no caso em que o indivíduo foi

SFC Advogados | Suzana Costa, Conceição Soares, Carlos Padrão

IRS, Orçamento Estado para 2015

Fiscalidade Verde

publicadas quatro -E/2014,

Orçamento de Estado para 2015 – Lei 82-

– Lei 82-

e alterações ao CIRC – Lei 82º-

dade está nas , cujas alterações

em parte as propostas do grupo e trabalho para a Reforma do IRS. Ao nível

ão previstas grandes , sendo que as alterações

mais relevantes ao CIRC estão na Lei 82º-. A Fiscalidade Verde pretende

que

comportamentos ambientalmente mais amigáveis, abrangendo várias classes de

De seguida serão apresentadas as principais alterações

pelas referidas leis. que a leitura da presente

dispensa a análise das

residência fiscal é ligeiramente alterado, passando a ser

fiscal parcial. Deste modo, por regra, um indivíduo torna-se residente em Portugal apenas a partir do primeiro dia da sua permanência em

em determinado ano e cessa a residência fiscal a partir do último dia de permanência em território

A residência fiscal parcial poderá ser afastada no caso em que o indivíduo foi

considerado residente fiscal no ano anterior, situação que o qualifica como residente no ano seguinte pela totalidade do ano. Também no ano de saída, sob determinadas condições, poderá ser afastada a residência fiscal parcial e ser considerado residente para todo o ano.

É eliminada a norma relativa à atração da residência fiscal para Portuconsequência da residência do cônjuge.

Os contribuintes passam a estar obrigados a comunicar à Administração Tributária a alteração do seu estatuto de residência fiscal no prazo de 60 dias (não existe qualquer prazo para este efeito).

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2015 e

considerado residente fiscal no ano anterior, situação que o qualifica como

no ano seguinte pela totalidade do ano. Também no ano de saída, sob determinadas condições, poderá ser afastada a residência fiscal parcial e ser considerado residente para todo o ano.

É eliminada a norma relativa à atração da residência fiscal para Portugal em consequência da residência do cônjuge.

Os contribuintes passam a estar obrigados a comunicar à Administração Tributária a alteração do seu estatuto de residência fiscal no prazo de 60 dias (anteriormente não existe qualquer prazo para este

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Introdução da tributação separada dos casais como regime regra, podendo optar-se pela tributação conjunta, mantendo-se o regime anterior dos unidos de facto. A opção pela tributação conjunta deverá ser efetuada anualmente dentro dos prazos legais para a entrega da declaração de rendimentos.

A tributação separada exige a alteração do regime de responsabilidade pela dívida de imposto, passando a ser apurada nos termos da lei civil.

A “informação” fiscal (quociente, rendimentos, deduções à coleta) relativa aos dependentes, na tributação separada, passa a ser integrada na declaração de cada sujeito passivo principal.

As perdas obtidas por um dos sujeitos passivos em qualquer uma das categorias de rendimentos deixam de ser comunicáveis com os ganhos obtidos pelo outro sujeito passivo

O quociente conjugal é substituído pelo quociente familiar. No regime anterior os dependentes do agregado familiar não eram considerados para efeitos de cálculo do quociente. Apenas se consideravam os sujeitos passivos principais (quociente conjugal = 2). Para 2015, introduz-se o quociente familiar em que os sujeitos passivos principais mantêm o seu quociente de 1 e os dependentes permitem a utilização do quociente de 0,3. No caso de tributação separada, o quociente dos dependentes é de 0,15, podendo ser utilizado por cada sujeito passivo na sua declaração individual. Exemplificando: uma família com pai, mãe e 3 filhos. Para 2014 o quociente era de 2. Para 2015 é de 2,9, no caso da tributação conjunta. Caso a tributação seja separada,

o quociente a utilizar por cada sujeito passivo é de 1,45 (1+0,15+0,15+0,15).

É estabelecido um limite máximo ao benefício decorrente da aplicação do quociente familiar: a redução da coleta do IRS pela utilização do quociente familiar, não pode exceder:

Na tributação separada:

• 300€ nos agregados com um dependente;

• 625€ nos agregados com dois dependentes;

• 1.000€ nos agregados com três ou mais dependentes;

Na tributação conjunta:

• 600€ nos agregados com um dependente;

• 1.250€ nos agregados com dois dependentes;

• 2.000€ nos agregados com três ou mais dependentes;

Nas famílias monoparentais:

• 350€ nos agregados com um dependente;

• 750€ nos agregados com dois dependentes;

• 1.200€ nos agregados com três ou mais dependentes;

As deduções à coleta são revistas: estabelece-se o valor de 325€ e de 300€ a título de dedução fixa por dependente e

ascendente que viva em comunhão de habitação e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, respetivamente. Estas deduções serão utilizadas em metade de seu valor em caso de tributação separada, por cada sujeito passivo.

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Dedução de 35% das despesas gerais

familiares suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com um limite global de 250€ por sujeito passivo, que conste de faturas de prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, enquadradas em qualquer setor de atividade (com exclusão dos setores com regime de dedução à coleta específico). No caso de tributação conjunta, o limite é de 500€ por agregado.

Dedução de 15% do valor suportado com despesas de saúde, isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, comunicadas à AT, com um limite de 1.000€

Dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite de 250€, que conste de faturas relativas a serviços dos seguintes setores de atividade:

• Manutenção e reparação de automóveis, motociclos e suas peças e acessórios;

• Alojamento, restauração e similares;

• Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;

Dedução de 20% do valor pago a título de pensão de alimentos, sem limite (esta pensão será tributada autonomamente à taxa de 20% na esfera do seu beneficiário).

Dedução de 25% das despesas suportadas

com lares até ao limite de 403,75€;

Dedução de 30% das despesas de

educação, até ao limite de 800€;

Dedução de 15% das despesas suportadas

com rendas, com um limite de 502€ ou dedução de 15% das despesas suportadas com juros de empréstimos à habitação, com um limite de 296€ (estes limites

poderão ser aumentados em função do rendimento coletável);

No caso das faturas que proporcionam o direito às deduções referidas anteriormente terem sido comunicadas pelos emitentes à AT, os contribuintes não necessitarão de as arquivar.

Alerta-se para o facto de que são alterados os limites das deduções à coleta em função do rendimento coletável, sendo que a maior limitação à utilização das deduções à coleta está prevista para o último escalão (80.000€ de rendimento coletável), cujo valor é de 1.000€.

O regime fiscal dos vales infância (tickets-infância) que anteriormente era aplicável a dependentes até aos 7 anos, é alargado aos vales sociais escolares para dependentes com idade não superior a 25 anos, com o limite anual de 1.100€, por dependente, permitindo-se que, até ao limite, haja isenção de IRS e majoração da despesa em 40% em sede do IRC.

Com o propósito de facilitar a mobilidade social, estabelece-se uma exclusão de tributação em sede do IRS das indemnizações pagas pela mudança do

local de trabalho no ano da deslocação, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100km do anterior local de trabalho. O valor excluído da tributação não pode ultrapassar 10% da remuneração anual, com um limite máximo de 4.200€ só pode ser aproveitada uma vez em cada período de três anos.

Altera-se a quantificação do rendimento em espécie relativamente à utilização

pessoal de viatura automóvel atribuída pela entidade patronal, substituindo-se a aplicação de 0,75% sobre o valor de aquisição da viatura para incidir sobre o

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seu valor de mercado reportado a 1 de Janeiro do ano em causa (o valor de mercado será apurado através da aplicação do coeficiente de desvalorização monetária que vigora para a determinação das mais ou menos valias fiscais).

Ainda relativamente a rendimentos em espécie, no caso de empréstimos

concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, com exceção dos que se destinem a habitação própria e permanente, de montante inferior a 180.426,40€ (anteriormente 134.675,43€), passa a prever-se que na falta da publicação da portaria que estabeleça a taxa de referência para a quantificação do rendimento em espécie, o rendimento tributável seja o correspondente a 70% da taxa mínima aplicável às operações de refinanciamento pelo BCE, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos.

As indemnizações pagas a gestores por cessação de funções passam a ser tributadas apenas na parte das indemnizações respeitantes à cessação dessas funções, clarificando-se que a parte respeitante ao período que exerceram funções como trabalhadores por conta de outrem, continuam a poder beneficiar da exclusão de tributação nos termos dos restantes trabalhadores por conta de outrem;

As quotizações pagas para ordens profissionais deixam de ser dedutíveis aos rendimentos do trabalho.

É criado um benefício fiscal para

expatriados, que consiste na isenção de IRS aplicável à remuneração do expatriado afeta à compensação pela deslocação e

permanência no estrangeiro. A parte isenta não poderá ultrapassar os 10.000€ nem o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação paga nesse período (poderá estar isento apenas o acréscimo de remuneração causado pela deslocação para o estrangeiro). No entanto, os rendimentos isentos deverão ser englobados para efeitos de determinação da taxa de IRS.

Para se poder aproveitar a isenção, é necessária a existência de um acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador, no qual esteja expressamente previsto o destino, o período de deslocação e a divisão entre a remuneração “normal” e a compensação devida pela deslocação para o estrangeiro.

A isenção relacionada com os expatriados não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, nem com o regime dos residentes não habituais.

Ao nível dos rendimentos da categoria B, passa a ser possível a dedução das contribuições obrigatórias para regimes

de proteção social aos lucros imputados pelas sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal, desde que o sujeito passivo exerça a sua atividade profissional através dessa sociedade.

Também os contribuintes que apurem os seus rendimentos profissionais através do regime simplificado, vão poder deduzir as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, na parte que excedam 10%

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dos rendimentos brutos, quando não deduzidas a outro título.

Nos casos em que o rendimento coletável não é apurado segundo a contabilidade, as importâncias recebidas a título de

provisões são consideradas como rendimento no ano posterior ao da sua receção se não houver faturação do respetivo serviço.

Passa a ser possível deduzir as despesas relacionadas com remunerações, ajudas

de custo, utilização de viatura própria, subsídios de refeição de membros do agregado familiar afetos à atividade. Mantém-se a limitação da dedução das referidas despesas quando o beneficiário é o titular dos rendimentos da categoria B.

Aos dividendos recebidos e afetos aos rendimentos da Categoria B aplica-se a atenuação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos prevista no art.40º-A do CIRS (tributação em 50% do seu valor).

É introduzido um novo coeficiente de 0,35 no âmbito do regime simplificado, para as atividades não expressamente previstas no art.151º do CIRS.

Com o objetivo de incentivar o empreendedorismo e a mobilidade social, os coeficientes para apuramento do rendimento tributável referentes às prestações de serviços e a subsídios destinados à exploração, são reduzidos em 50% e 25%, no primeiro e segundo exercícios de atividade, respetivamente. Para aproveitar esta redução de coeficientes não pode ter ocorrido a cessação de atividade nos últimos cinco anos e o contribuinte não pode auferir rendimentos das categorias A e H no exercício em causa. Este regime é aplicável

aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade após 1 de Janeiro de 2015.

Na opção entre contabilidade organizada

ou regime simplificado é eliminada a obrigação de permanência por um período mínimo de três anos. A opção deve ser feita anualmente até ao final do mês de Março do ano em que se pretenda a alteração do regime.

O resultado líquido negativo apurado na categoria B é reportável segundo as regras previstas no CIRC (12 anos).

No caso da opção da tributação dos rendimentos da categoria B segundo as regras da categoria A nas situações de prestação de serviços a uma única entidade, deixa de haver a obrigação da tributação nesses termos por um período de três anos, sendo que a opção vale para cada ano.

Ao nível dos rendimentos de capitais (Categoria E) e dos rendimentos de mais

valias (Categoria G), procede-se à requalificação de alguns rendimentos de modo a corrigir situações em que havia tributação dos ganhos mas desconsideração fiscal das perdas. Neste termos passam a ser qualificados como rendimentos de mais valias (ao invés de rendimentos de capitais) os seguintes rendimentos:

• Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

• Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento;

• Cessão de créditos;

• Cedência de prestações suplementares e acessórias;

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Passam também a estar tipificados os seguintes rendimentos como rendimentos de capitais:

• Juros e outras formas de remuneração das contas de títulos com garantia de preço ou operações similares ou afins;

• Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;

• Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E;

São harmonizadas as taxas de tributação dos rendimentos de capitais e de mais valias obtidos, quer por residentes, quer por não residentes, fixando-se nos 28%.

Passa a ser permitida a atenuação da dupla tributação dos lucros distribuídos quando a entidade que distribui os lucros seja residente num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (tributação em 50% dos lucros recebidos quando se opta pelo englobamento).

Quando o sujeito passivo opte pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias ou

especiais, passa a estar obrigado a englobar somente os rendimentos da mesma categoria, ao contrário do regime anterior que obriga ao englobamento de todos os rendimentos tributados às taxas liberatórias ou especiais.

Para incentivar a poupança, é introduzida uma exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 dos juros obtidos de depósitos ou de títulos de dívida pública, se o capital ficar imobilizado por um período superior a cinco e oito anos, respetivamente, e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.

Clarifica-se que as mais valias obtidas em resultado de partilha, caso digam respeito a micro e pequenas entidades, são tributadas em 50% do seu valor.

Ao nível das mais-valias mobiliárias, passam a ser aceites os encargos com a aquisição de partes sociais no apuramento das respetivas mais-valias e o custo de aquisição pode ser corrigido pela aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, desde que entre a data da alienação e a data da compra tenham decorrido mais de 24 meses.

O saldo negativo da categoria G resultante de operações com instrumentos financeiros, pode ser reportado até 5 anos (contra os atuais 2 anos).

No caso em que o sujeito passivo adquire partes sociais dentro do regime de neutralidade fiscal das permutas de partes

sociais, fusões, cisões e das entradas em

espécie para a realização do capital de

uma sociedade com o património do ENI

(art.38 CIRS), passa a estar expressamente previsto o mecanismo de tributação em caso de perda de qualidade de residente fiscal (exit tax);

Os ganhos relacionados com estruturas

fiduciárias passam a estar tipificados no CIRS. Desta forma passam a considerar-se mais-valias na esfera do sujeito passivo constituinte da estrutura, os rendimentos provenientes da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias, quando o correspondente resultado da partilha for superior ao valor dos ativos entregues. Por outro lado, quando os ativos da estrutura sejam entregues aos sujeitos passivos beneficiários em resultado de liquidação, revogação ou extinção da estrutura, a tributação opera-se ao nível do Imposto do

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Selo como se de uma transmissão gratuita se tratasse.

Consideram-se rendimentos de capitais os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, sempre que tais montantes não estejam associados à liquidação, revogação ou extinção da estrutura.

São efetuadas alterações ao regime das mais-valias imobiliárias relacionadas com imóveis afetos à habitação própria e permanente. É alargado para 12 meses (anteriormente 6 meses) o prazo concedido para a afetação do novo imóvel à habitação própria e permanente, contados a partir do reinvestimento. Nos casos em que o reinvestimento é efetuado na construção, ampliação ou melhoramento do imóvel, o prazo máximo para a sua inscrição na matriz é alargado para 48 meses (24 meses anteriormente) contados a partir da data da realização.

É introduzida uma disposição transitória que vigorará de 2015 a 2020, considerando-se reinvestimento a amortização do empréstimo à habitação, nos casos de mais-valia imobiliária de imóveis afetos a habitação própria e permanente. Este regime poderá ser aproveitado para os contratos realizados até 31/12/2014.

São alargadas as despesas elegíveis para efeitos de mais-valias imobiliárias, passando a incluir-se as indemnizações pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relacionados com imóveis, bem como é alargado o prazo de 5 para 12 anos dos encargos incorridos com a valorização dos imóveis, comprovadamente realizados.

É alargado o regime de revisão do Valor

Patrimonial Tributário no caso de obtenção de mais-valias com a venda de imóveis, conforme está anteriormente previsto exclusivamente para a categoria B.

No apuramento dos Rendimentos Prediais alarga-se o conceito de despesas elegíveis, passando a poder deduzir-se todos os gastos efetivamente suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção de encargos financeiros, mobiliário, eletrodomésticos e artigos de decoração e conforto. Podem também deduzir-se as despesas incorridas nos últimos 24 meses anteriores ao arrendamento, relativas a obras de conservação e manutenção.

Estabelece-se a possibilidade de tributação dos rendimentos da categoria F segundo as regras da categoria B, sendo a opção exercida na declaração de início de atividade ou em declaração de alterações. Se a tributação for feita segundo regras dos rendimentos prediais, apenas serão dedutíveis as despesas expressamente previstas na categoria F.

As perdas apuradas na categoria F passam a poder ser deduzidas até 6 anos (ao invés dos atuais 5 anos).

Ao nível dos rendimentos de pensões, elimina-se a regressividade da dedução específica quando as pensões excedam o montante de 22.500€, passando a deduzir-se o montante fixo de 4.104€, tal como para os rendimentos do trabalho.

Ao nível da tributação internacional, é alargado o prazo de reporte do crédito por

dupla internacional até 5 anos seguintes ao da constituição do referido crédito.

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Os prazos de entrega da declaração do IRS passam a ser os mesmos, quer seja feita a entrega em formato eletrónico, quer seja feita em suporte papel: 15 de março a 15 de abril, nos casos em que se auferem exclusivamente rendimentos das categorias A e H e 16 de abril a 16 de maio nos restantes casos.

O prazo de entrega da declaração pode ser alargado até 31 de dezembro, nas situações em que sejam declarados rendimentos de fonte estrangeira e seja solicitado um crédito por dupla tributação internacional, quando ainda não esteja determinado o imposto final pago no estado da fonte dentro dos prazos “normais” de entrega da declaração.

Ficam dispensados da entrega da

declaração de IRS os sujeitos passivos que tenham auferido apenas rendimentos do trabalho ou de pensões e cujo valor anual não ultrapasse os 8.500€ (anteriormente, 4.104€), bem como os sujeitos passivos que apenas tenham obtido rendimentos tributados às taxas liberatórias e não opte pelo seu englobamento.

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Fiscalidade Verde

Foram introduzidas alterações a vários impostos a título de “Fiscalidade Verde”. As principais alterações propostas por cada imposto são as seguintes:

Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (IRC)

É alargada a possibilidade de dedução fiscal das provisões para reparação de danos de

caráter ambiental. Anteriormente era apenas possível nos setores das indústrias extrativas ou de tratamento e eliminação de resíduos.

São reduzidas as taxas de tributação

autónoma respeitantes a despesas suportadas com viaturas ligeiras de passageiros em função do tipo de viatura. Assim as taxas de tributação autónoma passam a ser as seguintes:

CA Energia

Elétrica Hibridas

Plug In

GPL\GNV Outras

<25.000€ 0% 5% 7,5% 10%

[25.000€;

35.000€[

0% 10% 15% 27,5%

>=35.000€ 0% 17,5% 27,5% 35%

Ao nível das taxas de amortização, passa a estar expressamente prevista a taxa aplicável aos equipamentos de geração de energia eólica – 8%- e a taxa máxima dos equipamentos de produção de energia solar passa de 25% para 8%.

Quanto ao limite das amortizações das viaturas ligeiras de passageiros, são introduzidos os seguintes limites para as

viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2015:

• 62.500€ para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

• 50.000€ para veículos híbridos plug-in;

• 37.500€ para veículos movidos a GPL ou GNV;

• 25.000€ para as restantes viaturas;

Para as viaturas adquiridas entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014 os limites são os seguintes:

• 50.000€ para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

• 25.000€ para as restantes viaturas;

Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS)

As taxas de tributação autónoma sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas passam a ser as seguintes:

CA Energia

Elétrica Hibridas

Plug In

GPL\GNV Outras

<20.000€ 0% 5% 7,5% 10%

>=20.000€ 0% 10% 15% 20%

Contribuição sobre sacos

plásticos Nos termos da Lei 82-D/2014 é introduzia uma contribuição sobre sacos plásticos leves de 0,08€/unidade.

A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos repercutir

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o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

O valor da contribuição terá de ser obrigatoriamente discriminado na fatura.

Foi ainda publicada a Portaria n.º 286-B/2014 que regulamenta a referida contribuição, estabelecendo que as novas regras produzirão efeitos 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 30-01. A partir desta data, produtores e importadores têm de passar a cobrar aos retalhistas e comerciantes a contribuição sobre os sacos plásticos.

Estes sacos só poderão ser disponibilizados aos consumidores 45 dias após a publicação em DR da presente Portaria, ou seja, a partir de 15-02-2015 os consumidores terão de pagar a contribuição sobre os sacos plásticos adquiridos.

Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA)

Também ao nível do IVA é feita uma discriminação positiva às viaturas movidas

a energias mais “limpas”. Deste modo, passa a ser possível deduzir o IVA relativo à aquisição de viaturas de turismo movidas a energia elétrica ou híbridas plug-in. Caso as viaturas sejam movidas a GPL ou GNV o IVA da aquisição é dedutível em 50%. Em qualquer dos casos, quando o custo de aquisição não excede os limites da portaria a que se refere o art.34º do CIRC. Os serviços de reparação de velocípedes passam a poder usufruir da taxa reduzida do IVA.

Benefícios Fiscais

Passam a ser majoráveis as despesas com a aquisição de eletricidade, em 130%, GPL e GNV, em 120%, para o abastecimento de veículos, na determinação do lucro tributável em sede do IRC e da categoria B em IRS.

São elegíveis para o benefício os gastos suportados com o abastecimento de veículos de transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, veículos de transporte rodoviário de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 3,5t e veículos afetos ao transporte de táxi.

São criados benefícios fiscais para os sistemas de car-sharing e bike-sharing, através de uma majoração em 10% das despesas em sede do IRC e de 40% das despesas em sede do IRS na categoria B com contabilidade organizada.

Também é criado um benefício associado às despesas de aquisição, reparação e manutenção de velocípedes, em benefício do pessoal do sujeito passivo, através da majoração em 20% das despesas.

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Orçamento de Estado

para 2015 e Alterações

ao CIRC

Tendo sido o ano de 2014 o primeiro exercício com as novas regras do IRC, não são propostas no Orçamento de Estado para 2015 mudanças relevantes.

Ao nível do IRS, mantém-se a sobretaxa do IRS em 3,5%. É criado no entanto um crédito fiscal que consiste numa potencial dedução à coleta da sobretaxa de 2015 e que está dependente da receita efetiva do IRS e do IVA em 2015.

No IRC a única alteração prevista no OE é a redução da taxa nominal de tributação de 23% para 21%, tal como estava planeado na reforma do IRC.

Na Lei que introduziu alterações ao CIRC, destacam-se a transposição das alterações recentes à Diretiva aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de EM diferentes e a alteração ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades em resultado da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da UE.

Altera-se também o conceito fiscal de sociedade multidisciplinar sujeita a transparência fiscal: passa a ser exigido que durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, ao invés de qualquer dia do período de tributação.

Ao nível das tributações autónomas, alargam-se a sua exigência às viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº1 do art.7º CIV.

No que diz respeito ao IVA, o CIVA passa a prever expressamente a possibilidade de emissão de fatura através do Portal das Finanças nos atos isolados.

São clarificados alguns assuntos relacionados com a regularização do IVA de créditos incobráveis ou de cobrança

duvidosa.

O IVA contido nos créditos incobráveis passa a ser regularizado após o trânsito em

julgado da sentença de verificação da graduação de créditos.

É clarificada a informação que deve conter a comunicação ao devedor em caso de regularização do IVA:

• Identificação das faturas cujo IVA é regularizado;

• Montante do crédito e do respetivo IVA a regularizar;

• Processo judicial ou acordo em causa;

• Período em que a regularização será efetuada.

A regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa, vencidos após 1 de janeiro de 2013 e que se encontrem em mora há mais de 24 meses, deixa de estar dependente do desreconhecimento contabilístico do ativo.

É estabelecido também que em caso de cedência de um crédito sobre o qual ocorreu regularização do IVA, se deve proceder à correspondente regularização do imposto a favor do Estado.

Se após a regularização do IVA se verificar o recebimento total ou parcial do crédito, o sujeito passivo deverá incluir o correspondente IVA recebido na declaração periódica do período do

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recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade do imposto.

Passam a estar sujeitas à taxa reduzida do

IVA as prestação de serviços médicos e sanitários, bem como as operações com elas estreitamente conexas, sempre que tenha havido renúncia à isenção.

No Imposto do Selo, passam a estar expressamente previstos os sujeitos passivos de imposto nos casos de trespasses e de subconcessões, bem como sobre quem recai o respetivo encargo. O sujeito passivo é o trespassante ou subconcedente e o encargo recai sobre o adquirente dos direitos.

Quanto ao contrato de arrendamento, o

OE 2015 introduziu no CIS várias

alterações, nomeadamente:

• O nascimento da obrigação nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa, dá-se na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado;

• Competência para a liquidação: Serviço de Finanças da área da situação do prédio;

• Os locadores (senhorios) devem comunicar à AT os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado;

De notar que, por imposição do diploma do OE para 2015, as alterações ao CIS apenas

produzem efeitos a partir de 1 de abril de

2015

Relativamente ao Imposto Municipal sobre

Imóveis (IMI), procede-se à introdução de uma novidade permitindo-se aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, que fixem uma redução da taxa de IMI, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no CIRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:

As alterações relacionadas com a Segurança Social são as que se seguem:

No caso de correção oficiosa das declarações entregues pela entidade empregadora, o direito de liquidar contribuições e quotizações de Segurança Social passa a caducar ao fim de quatro

anos, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte dentro desse prazo. Anteriormente o prazo de caducidade para a liquidação oficiosa das quotizações e contribuições era de cinco anos.

Com o OE 2015 é eliminada a disposição que prevê que o prazo para requerer a restituição de contribuições e de

Número de dependentes a

cargo

Redução da taxa até

1 10%

2 15%

3 20%

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quotizações indevidas é de um ano, contado a partir da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido.

Garantias dos

Contribuintes As alterações à Lei Geral Tributária (LGT),

ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário (CPPT) e ao Regime Geral das

Infrações Tributárias (RGIT) constam de dois diplomas: A Lei n.º82-B/2014 de 31/12/2014, aprovou o Orçamento do Estado para 2015 e a Lei n.º82-E/2014, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares.

Lei Geral Tributária

O artigo 22º.º da LOE 2015 altera os artigos arts 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 64.º e 105.º da LGT.

As principais alterações prendem-se com o regime do sigilo bancário. O legislador alargou o âmbito das entidades obrigadas a comunicar ao estado pagamentos e transferências a paraísos fiscais (o art.º 63.º-A refere agora sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento) e a aumentar também a tipologia de documentos que podem ser pedidos pela Autoridade Tributária, que passa a abranger qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades (63.º-B, n.º 11).

Além disso, no elenco das situações em que não é necessário o consentimento do contribuinte, previstas no 63.º-B, n.º 1, acrescentou-se uma nova alínea:

“h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado”

Por força desta alteração a AT poderá aceder livremente a contas bancárias dos contribuintes quando tal seja solicitado por autoridades tributárias estrageiras.

O legislador vai mais longe e permite que não exista notificação mesmo no caso de consulta a contas de familiares “quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição (63.º-B, n.º 13 LGT).

Ora, esta última opção poderá, a nosso ver, colocar problemas de inconstitucionalidade quer por violação do princípio da igualdade quer por violar a reserva da vida privada.

O artigo 64.º LGT, referindo-se às listas de contribuintes, remete para o art.º 177.º-A CPPT que analisaremos infra.

Já o artigo 105.º da LGT altera a alçada dos tribunais tributários de primeira instância que passa para 5.000 euros, quando anteriormente era de 1.250 euros.

Esta norma conjugada com o art.º 280.º do CPPT implica que grande número de processos fiscais deixe de poder ser objeto de recurso.

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O artigo 221.º da LOE 2015 adita depois dois artigos à LGT

O artigo 64.º-B determina que o Governo apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação.

Por sua vez o art.º 64.º-C diz que “para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública”. A norma coloca-nos algumas reservas quanto à sua inserção sistemática já que, a nosso ver, ficaria mais correta no RGIT)

Quanto às alterações à LGT constantes da lei 82-E/2014, elas constam do artigo 7º, que altera os artigos arts 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da LGT. Destas alterações releva fundamentalmente a do art.º 19.º e a do art.º 22.º, já que as outras são meras alterações terminológicas.

Quanto ao artigo 19.º, passa a dizer-se que “sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária”. Este artigo tem relevância, por ex.º, no caso de contribuintes que passam a usufruir do regime de residente não habitual, por ex.º, ou que alteram a residência para o estrangeiro.

No art.º 22.º, completa-se o regime geral da responsabilidade tributária com uma referência à responsabilidade dos cônjuges. Segundo o n.º 3 do art.º “a responsabilidade do cônjuge do sujeito

passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial”.

Alterações ao CPPT

Na LOE 2015 as alterações ao CPPT constam do art.º 222.º, que altera os artigos arts 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º, 246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º e 280.º CPPT.

De entre as alterações a este código referiremos apenas as principais.

O artigo 6.º passa a dispor que é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. Anteriormente o valor relevante era de 12.500 euros, tendo agora passado para 10.000 euros.

Esta norma só se aplica processos que entrem a após 01/01/2015 (art.º 225.º LOE 2015)

Em matéria de notificações o art.º 38.º CPPT diz agora que as notificações na execução fiscal “podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção”. Tenha-se em conta que as notificações efetuadas por este via se consideram efetuadas no 25.º dia posterior ao envio da mensagem para a caixa postal eletrónica, segundo o art.º 39.º CPPT, o que obrigará a muito cuidado no acesso à caixa postal eletrónica.

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O artigo 191.º altera as regras da citação pessoal (permitindo citação eletrónica e tipificando situações em que esta citação é obrigatória) e o 192.º as da citação edital (que agora poderá ser feita através do portal das finanças).

Muito relevante é a alteração ao art.º 98.º CPPT segundo o qual “é dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2.500 para pessoas singulares, ou € 5.000 para pessoas coletivas” (n.º 5)

Outra alteração muito relevante consta do n.º 5 do art.º 219.º CPPT, segundo o qual:

“Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido”.

Significa isto que a penhora poderá não começar por penhoras de créditos, salários, pensões e contas bancárias mas, por ex.º, por bens móveis ou imóveis indicados pelo contribuinte.

Uma questão que ficará para desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais é se estas duas regras se poderão aplicar em caso de reclamação graciosa ou processo judicial tributário.

O art,º 121.º do CPPT sofre também alterações, em matéria de penhora de bens móveis. Nos termos da lei “2 — A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante

notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário”. Nesses casos, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados (n.º 3). A lei determina ainda que esta penhora não obsta a que o executado “possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária”. Este artigo terá muita aplicação prática no caso das penhoras de inventários.

Outro artigo cuja alteração merece louvor é o 264.º - pagamentos por conta nas execuções fiscais. Até aqui só era possível acima de 3 unidades de conta e passou a ser permitido a partir de 102 euros.

O art.º 223.º da LOE 2015 adita três artigos ao CPPT com alguma importância, já que esta matéria constava de diplomas avulsos e em alguns aspetos resultava de interpretações jurisprudenciais e doutrinais. O novo artigo 177.º-A refere-se ao que vem a ser “ Situação tributária regularizada”. Segundo a lei:

“1 — Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da

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dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.

2 — À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade”.

Por sua vez o artigo 177.º-B vem determinar as consequências de não ter a situação tributária regularizada:

“Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

a)Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

Esta ultima parte da norma colocará, a nosso ver, alguns problemas de natureza constitucional.

Já o art.º 177.º-C determina quem tem legitimidade para a comprovação da situação tributária.

O artigo 8.º da Lei 82-E/2014 altera também duas normas do CPPT: os artigos 131.º e 133.º-A. Por força das alterações inseridas as impugnações aí previstas passam a seguir o prazo geral do artigo 102.º CPPT.

Alterações ao RGIT:

O artigo 226.º da LOE 2015 altera os arts 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º,117.º e 121.º do RGIT.

Em duas destas normas verifica-se um agravamento das sanções: no crime previsto no art.º 88.º, 1 (frustração de créditos fiscais, que passa a ter pena mínima de 1 ano de prisão) e na contra-ordenação do artigo 121.º (violação do dever de ter a contabilidade organizada ou atrasos na sua execução – cuja coima mínima passa de 75 para 200 euros no caso das pessoas singulares, e para 400 euros no caso das pessoas coletivas).

Nos crimes aduaneiros, os artigos 92.º, 93.º, 95.º e 96.º passam a prever pena mais elevada quando as condutas que lhes estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

No artigo 117º passa-se a punir o não envio da comunicação de inventários com coima

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de 200 a € 10 000 para as pessoas singulares, e de 400 a 20.000 euros para pessoas coletivas (art.º 117.º, 9 e 26.º, 4 RGIT)

Finalmente no art.º 9.º da Lei 82-E/2014 é alterado o artº 116.º RGIT.

O n.º 3 do artigo dispõe que não haverá coima pela não entrega de declaração “quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS”.

Direito do Trabalho

A partir de 01-01-2015 cessa a suspensão

das disposições de IRCT (Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho)

que estabeleçam regras de pagamento de

trabalho suplementar e de trabalho normal

prestado em dia feriado distintas das

previstas no Código do Trabalho.

Assim, desde 01-01-2015 a retribuição

devida aos trabalhadores por trabalho

suplementar prestado e retribuição de

trabalho normal prestado em dia feriado

volta a ser paga de acordo com as regras

constantes do IRCT aplicável à respetiva

relação laboral.

A Lei 48-A/2014, de 31 de Julho que procedeu à 2.ª alteração da Lei 23/2012, de 25 de Junho, prorrogou até 31 de dezembro o prazo de suspensão previsto no n.º 4 do seu artigo 7.º.

O artigo 7.º, n.º 4 da Lei 23/2012 de 25 de Junho estabelecia que ficavam suspensas durante 2 anos (ou seja até 31 de julho de 2014) as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e de contratos de trabalho que regulassem acréscimos remuneratórios devidos pelo pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho, bem como a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Recordamos que a Lei 23/2012 de 25-06 introduziu alterações significativas ao Código do Trabalho, entre elas a redução para metade dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar.

Ao prolongar até 31-12-2014 o prazo de suspensão referido no artigo 7.º, n.º 4 da Lei 23/2012, permitiu-se que até 31 de dezembro de 2014 as empresas continuassem a pagar o trabalho suplementar com as regras previstas no Código do Trabalho, mesmo que vinculadas a IRCT ou contrato de trabalho que estabelecessem acréscimos superiores, ou seja, em dia normal - 25% da remuneração horária pela primeira hora e 37,5% pelas horas subsequentes e em dia feriado 50% da remuneração horária.

Como a partir de 31-12-2014 o corte de 50% do valor da remuneração devida pelo trabalho suplementar prestado ou trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o seu funcionamento não foi prolongado, em 01-01-2015 as empresas vinculadas a IRCT ou com contratos de trabalho

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individualmente celebrados que prevejam acréscimos em matéria de trabalho suplementar superiores aos previstos no Código do Trabalho, voltam a ser obrigadas a remunerar o trabalho suplementar com os acréscimos consagrados em IRCT ou contrato de trabalho.

Para mais informações Contacte-nos Tel: 253 206 730 | 253 614 947 www.acmsroc.pt | www.sfcadvogados.pt Morada: Av. da Liberdade, Ed. dos Granjinhos, 432, 6º andar, sls 41-42 | 8º andar, sl 50